CONVÊNIO ICMS 97, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 04/10/2012
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, DOU 23/10/2012
Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras providências.
O Conselho nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, no dia 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“III - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.