CONVÊNIO ICMS 99, 18 DE SETEMBRO
DE 1998
DOU 25/09/1998
Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98, DOU
15/10/1998
Adesão de MG, a partir de 01.11.14,
pelo Conv. ICMS 88/14.
Adesão do ES, a partir de 01.03.17,
pelo Conv. ICMS 136/16.
Adesão de SP, a partir de 01.01.19,
pelo Conv. ICMS 127/18.
Adesão do PR, a partir de 23.04.20,
pelo Conv. ICMS 25/20.
Autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos
estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Alterado
pelo Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 19, DOU 09/04/2012)
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam
os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas
de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro
diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona
de Processamento de Exportação ZPE. (Alterado
pelo Cláusula primeira do Convênio ICMS 88, DOU 19/08/2014)
Parágrafo único. Fica
autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos
integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Alterado
pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas
mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS: (Alterado
pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
I
-
a importação de
mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as
importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS
119, DOU 21/12/2011)
II
-
a prestação de serviço
de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento
localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b)
em local de
desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE.
III
-
referente ao diferencial de
alíquota, nas: (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)
a) aquisições interestaduais
de bens destinados ao ativo imobilizado; (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)
b) prestações de
serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste
inciso. (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
Cláusula terceira Na saída de mercadoria de
estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de
admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o
mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este
Convênio, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto
nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a
mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I
-
por ocasião de
sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II
-
quando a exigência da
regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o
fato ao Estado.
Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento
localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE
- a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Alterado
pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
I
-
(Revogado
pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
II
- (Revogado
pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
III
-
(Revogado
pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e
segunda:
I
-
somente se
verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e
13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de
industrialização dos produtos a serem exportados; (Alterado
pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
II
-
fica condicionada a
apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do
titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização
de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a
respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Alterado
pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
a) (Revogado
pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
b) (Revogado
pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
c)
(Revogado
pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
Cláusula sexta O
fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização
nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério
da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I
-
importados, ainda não
submetidos a despacho aduaneiro;
II
-
produzidos nas ZPE, já
desembaraçados para exportação.
Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá: (Alterado
pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
I
-
disponibilizar aos
fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo
8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09; (Alterado
pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
II
-
comunicar a revogação do
ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Alterado
pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
Cláusula oitava (Revogado
pelo inciso III da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)
Cláusula nona Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do 1º de novembro de 1998.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.