CONVÊNIO ICMS 99, 18 DE SETEMBRO DE 1998

DOU 25/09/1998

Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98, DOU 15/10/1998

Adesão de MG, a partir de 01.11.14, pelo Conv. ICMS 88/14.

Adesão do ES, a partir de 01.03.17, pelo Conv. ICMS 136/16.

Adesão de SP, a partir de 01.01.19, pelo Conv. ICMS 127/18.

Adesão do PR, a partir de 23.04.20, pelo Conv. ICMS 25/20.

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Alterado pelo Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 19, DOU 09/04/2012)

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (Alterado pelo Cláusula primeira do Convênio ICMS 88, DOU 19/08/2014)

 

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Alterado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS: (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

I -      a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Alterado pelo inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

II -     a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

 

a)       em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

 

b)       em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

 

III -    referente ao diferencial de alíquota, nas: (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)

 

a)       aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)

 

b)       prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 97, DOU 04/10/2012)

 

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

 

Cláusula terceira Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

 

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

 

I -      por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

 

II -     quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.

 

Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Alterado pelo inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

I -     (Revogado pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

II -    (Revogado pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

III -   (Revogado pelo inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

Cláusula quinta A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:

 

I -      somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; (Alterado pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

II -     fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Alterado pelo inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

a)      (Revogado pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

b)      (Revogado pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

c)       (Revogado pelo inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

Cláusula sexta O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

 

I -      importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

 

II -     produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

 

Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá: (Alterado pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

I -      disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09; (Alterado pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

II -     comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta. (Alterado pelo inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

Cláusula oitava (Revogado pelo inciso III da Cláusula segunda do Convênio ICMS 119, DOU 21/12/2011)

 

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º de novembro de 1998.

 

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.