CONVÊNIO ICMS 119, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 21/12/2011
Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, DOU 09/01/2012
Altera o Convênio
ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a conceder isenção nas saídas
internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento
de Exportação - ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião
ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V
Ê N I O
Cláusula
primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira
Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e
Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos
previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha
a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de
Processamento de Exportação - ZPE.
Parágrafo único. Fica
autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos
integralmente utilizados no processo produtivo do produto final."
II - o inciso I e o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda
Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas
a isentar do ICMS:
I
- a importação de mercadoria ou bem,
por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as
importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;"
"Cláusula quarta Na remessa de
mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício
previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do
Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da cláusula
quinta.”;
IV - os incisos I e II da cláusula quinta:
"I - somente
se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II
e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo
de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica
condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por
meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável
pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na
respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;"
V - A cláusula sétima:
"Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:
I
- disponibilizar aos fiscos
estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da
Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II
- comunicar a
revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta."
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Convênio ICMS 99/98:
I - os incisos I, II e III da cláusula quarta;
II - as alíneas do inciso II, da cláusula quinta;
III - a cláusula oitava.
Cláusula
terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
ratificação.