CONVÊNIO ICMS 94, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 04/10/2012
Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 15, DOU 23/10/2012
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo
Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às operações
internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e
mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de
passageiros.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos
no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o
art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira
A fruição do benefícios de que trata este Convênio
fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na
construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros que se refere a cláusula primeira, na forma e nas
condições estabelecidas pela legislação interna.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.