CONVÊNIO ICMS 74, DE 22 DE JUNHO
DE 2012
DOU 27/06/2012
Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 11, DOU 16/07/2012
Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e
suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações
Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em
Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam
alterados os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 142/11, de 16 de
dezembro de 2011, com as seguintes redações:
I – o caput da
cláusula primeira:
“Cláusula primeira Este convênio
dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas
à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do
Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições.”;
II - o parágrafo único
da cláusula segunda, renumerado para § 1º:
“§ 1º A isenção prevista nesta
cláusula:
I - abrange também as saídas
subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas
pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens
duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1
(um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$
5.000,00 (cinco mil reais).”;
III – o caput da
cláusula terceira:
“Cláusula terceira Fica suspenso
o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis
cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das
Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula
segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os
requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.”;
IV – o § 3º da cláusula terceira:
“§ 3º Ficam isentas do ICMS as
saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos
dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.”;
V – o caput da
cláusula quarta:
“Cláusula quarta Ficam isentas do
ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a
órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam
sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas
autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora
Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições,
desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;
VI – o caput da
cláusula quinta:
“Cláusula quinta Fica suspenso o
pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens
duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da
Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas
diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.”;
VII – o caput da
cláusula sexta:
“Cláusula sexta Fica suspenso o
pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de
mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte
da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde
que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa
no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350,
de 2010.”;
VIII - o caput da
cláusula sétima:
“Clausula sétima Ficam isentas do
ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos
Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual
e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à
organização ou realização das Competições.”.
Cláusula segunda Ficam
acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/11, de 16
de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
I - § 2º à cláusula primeira,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para os fins deste
convênio, entende-se por organização e realização das competições todos os
eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de
dezembro de 2010.”;
II – os § 2º, 3º e 4º à cláusula
segunda:
“§ 2º Na hipótese de as operações
descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS,
deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha
as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários
dos bens;
II - local de entrega dos bens
III - descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V – numeração seqüencial do
documento;
VI - a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.
§ 3º Para movimentação das
mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º desta cláusula, o
documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da
Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira- GLME.
§ 4º O remetente e o destinatário
dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de
cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do
transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de
bens.”;
III – a cláusula sexta-A:
“Cláusula sexta-A Nas saídas
posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, com
destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, a movimentação das mercadorias
deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que
contenha as seguintes indicações:
I - nome, endereço completo e o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos
remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal
original;
VI - numeração seqüencial do
documento;
VII - a seguinte expressão:
"Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.
Parágrafo único. O remetente e o
destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos,
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e
movimentação de bens.”.
Cláusula terceira Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa
Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - JucineteCarvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo
Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo
- Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás
- Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/
Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel
Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Marialvo Laureanodos Santos Filho, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul
-Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves,
Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.