CONVÊNIO ICMS 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 21/12/2011
Concede isenção e suspensão do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a
Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em
São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Alterado pelo inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74, DOU 27/06/2012)
§ 1º A aplicação dos
benefícios previstos neste convênio está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam
desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação
(II);
b) Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao
Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e
serviços (COFINS- Importação).
II - a que as operações e prestações sejam
praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Para os fins deste convênio, entende-se por
organização e realização das competições todos os eventos relacionados no
inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS
as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na
organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a
seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de
Football Association (Fifa) - associação suíça de
direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de
associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa
no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo
capital social total pertence à Fifa;
III - Confederações
Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação
Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação
Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de
Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation
of North, Central American and
Caribbean Association
Football - Concacaf);
d) Confederação
Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -
Conmebol);
e) Confederação de
Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation -
OFC); e
f) União das
Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de
Football - Uefa);
IV - Associações
estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem
estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das
Competições;
V - Parceiros
Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou
nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem
como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da
Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual,
para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos
Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os
detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de
Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar
serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como
coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de
programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores
da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
ou
c) outros
prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou
fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta
Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de
Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações
IX - pessoas físicas ou jurídicas,
contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista
nesta cláusula:
I
- abrange também a primeira saída
subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou
consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de
bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de
1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
§ 2º Na hipótese de as
operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes
do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que
contenha as seguintes indicações: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 74 DE
22/06/2012)
I - nome, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e
destinatários dos bens;
II - local de entrega
dos bens
III - descrição dos
bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - numeração seqüencial do documento;
VI - a seguinte
expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.
VII - número da Declaração de Importação - DI. (Incluído pelo Inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 164, DOU 12/12/2013)
§ 3º
(Revogado
pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 164, DOU 12/12/2013)
§ 4º O remetente e o
destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos,
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do
documento de controle e movimentação de bens.
Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento
do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor
aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que
sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e
que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda
que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e
condições estabelecidos em legislação estadual. (Redação dada pelo Convênio
ICMS Nº 74 DE 22/06/2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que
trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da
legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do
pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3º Ficam isentas do ICMS
as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos
dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010. (Redação dada pelo
Convênio ICMS Nº 74 DE 22/06/2012)
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual
implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos
na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse
existido.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO
NACIONAL
Cláusula quarta Ficam isentas do ICMS as
saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos
da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das
Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa
para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que
promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Redação
dada pelo Convênio ICMS Nº 74 DE 22/06/2012)
Parágrafo
único. A isenção de que trata esta cláusula:
I - aplica-se
também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer
outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou
prestação de serviços;
II - não se aplica a
bens e equipamentos duráveis.
Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento
do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis
destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa
para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas
diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Redação dada pelo
Convênio ICMS Nº 74 DE 22/06/2012)
§ 1º A suspensão do
pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a
operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art.
14 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do
pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei
nº 12.350, de 2010.
§ 3º Os benefícios
previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em
pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante
o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a
suspensão não tivesse existido.
Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento
do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias
destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa
para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que
promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no
Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010. (Redação
dada pelo Convênio ICMS Nº 74 DE 22/06/2012)
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que
trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela
suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no
art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 2º A suspensão do
pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que
comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos
termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º A inobservância ou o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na
legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os
acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a
suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a Fifa, as
Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente
a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na
legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição,
se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Cláusula Sexta-A Nas saídas
posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para
uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos
entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de
Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no
Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os
Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de
Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda
(LOC),a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá
ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha
as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Convênio
ICMS Nº 40 DE 27/05/2013).
I - nome, endereço
completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega
dos bens;
III - descrição dos
bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V
- número da nota fiscal original;
VI - numeração seqüencial do documento;
VII - a seguinte
expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.
§ 1º O documento de
controle previsto neste convênio substitui o documento fiscal próprio na
movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e
realização das competições. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 40
DE 27/05/2013).
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão
conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente
ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de
bens (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 02/05/2013).
Cláusula sexta-B. Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Incluído pelo Inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 164, DOU 12/12/2013)
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS
as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda
(LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados
diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador
Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e
Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à
organização ou realização das Competições. (Redação da clausula dada pelo
Protocolo ICMS Nº 138 DE 17/12/2012).
§ 1º (Revogado pelo
Protocolo ICMS Nº 138 DE 17/12/2012):
§ 2º Fica dispensada a
exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os Prestadores de
Serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 83 DE
31/08/2012).
§ 3º Em relação às
prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica
condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais
prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade
federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser
implementado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 28/09/2012).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de
comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de
2012.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 27/05/2013).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula oitava. Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este
convênio.
Cláusula nona. Fica revogado o
Convênio ICMS nº 39/2009, de 25 de junho de 2009 .
Cláusula décima. Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de
1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.
Presidente
do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper
Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos
Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues
de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique
Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide
Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.