CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 05/10/2011
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogadas até 31 de outubro de 2022, conforme Clausúla segunda, do Convênio ICMS 216, 17/12/2019
Autoriza os Estados que
menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em
investimentos em infraestrutura. (Alterado pelo Convênio ICMS 110/11)
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,Rio
Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito
outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em
infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da
parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior. (Alterado pela
Cláusula primeira do Convênio ICMS 216, DOU 17/12/2019)
Cláusula segunda O
benefício previsto na cláusula primeira:
I
-
fica limitado ao
valor do investimento realizado;
II
-
dependerá de prévio
termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e
as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada a
concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o
prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser
observada.
Cláusula
terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de outubro de 2022. (Prorrogado, Clausúla segunda, do Convênio ICMS 216, 17/12/2019)