CONVÊNIO
ICMS 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010
DOU
01/04/2010
Autoriza
os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os
recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de
terceiros na hipótese em que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª
reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:(Alterado pelo Convênio ICMS nº 15, DOU 05/04/2011)
I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos
efetuados até 31 de maio de 2005;
II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos
efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;
III - em 1º
de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de
maio de 2007;
IV - em 1º
de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de
maio de 2008;
V - em 1º de
junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de
maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de
março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de
2009.
Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos
tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta
clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente
reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o
Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:
I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de
simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos
documentos de importação;
II - às operações realizadas em desconformidade com
o disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 11
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - as
operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina
prevista no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.(Alterado pelo Convênio ICMS nº 15, DOU 05/04/2011)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado