CONVÊNIO ICMS 15, DE 1º DE ABRIL DE 2011.
DOU 05/04/2011
(Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, DOU 26/04/2011)
Altera o Convênio ICMS 36/10, que autoriza os Estados do Espírito
Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados
em operações de importação por conta e ordem de terceiros, para excluir o
Distrito Federal de suas disposições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de
2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 36/10, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e São
Paulo autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de
bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o
adquirente não se localizem no mesmo estado, os recolhimentos do ICMS devido
pela importação que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no
Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte
cronograma:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O disposto neste Convênio não representa
anuência dos demais Estados e do Distrito Federal às disposições sobre
importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda previstas no
Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.