CONVÊNIO ICMS 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 28/09/2010

 

    (Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, DOU 15/10/2010)

 

Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.

 

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

I -      barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

 

II -       cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

a)      sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

 

b)      outros, 8713.90.00;

 

III -    partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

 

IV -    próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

próteses articulares:

 

femurais, 9021.31.10;

 

mioelétricas, 9021.31.20;

 

outras, 9021.31.90;

 

outros:

 

artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

           

artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

 

partes e acessórios:

 

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

 

outros, 9021.10.99;

 

V -     partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

 

VI -    outras partes e acessórios, 9021.39.99;

 

VII -   aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

 

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

 

IX -    implantes cocleares, 9021.90.19. (Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 30, DOU 09/04/2012)

 

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá - Cristina Maria Amoras

Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.