CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU 09/04/2012
Altera o Convênio ICMS 126/10, que concede
isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para
fraturas e outros que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá,
MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescido o inciso IX ao "caput"
cláusula primeira do Convênio ICMS 126/10, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
"IX -
implantes cocleares, 9021.90.19.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente a ratificação,
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de
Freitas Barreto p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás Simão Cirineu Dias, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina Carlos Roberto Molim
p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. (Retificado
pelo DOU 23/04/2012)