CONVÊNIO ICMS 100, DE 9 DE JULHO DE 2010
DOU 13/07/2010
Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária,
realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da
cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, fica
acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39"(Alterado pela Retificação , DOU 21/07/2010)
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre
-Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli
Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira
p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João
Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara
de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos
Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal
de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí
-Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes
p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta
Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias
p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/
Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior
p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares