CONVÊNIO ICMS 32/06
DOU 12/07/2006
Prorrogado
até 31/10/2020, conforme inciso CXI da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/12/2020,
conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CXV da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e
trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de
2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação
dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação
de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Alterado
pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 91, DOU 30/07/2013, e Ratificado pelo Ato
Declaratório nº 16, DOU 16/08/2013)
I
- locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II
- trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
Parágrafo único. A comprovação de
ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
Cláusula segunda O benefício previsto
neste convênio: (Alterado pelo Convênio ICMS CONFAZ nº
45, DOU 24/04/2007, e Ratificado pelo Ato Declaratório
nº 08, DOU 09/05/2007)
I
- fica
condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II
- se aplica, também, na
saída subseqüente; (Alterado
pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 64, DOU 12/07/2007, e Ratificado pelo Ato
Declaratório nº 11, DOU 31/07/2007)
III
- dispensa o recolhimento do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.
IV
- aplica-se à importação de
componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a
estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Incluído pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 145, DOU 18/12/2007,
e Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, DOU 04/01/2008)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso CXII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Cuiabá, MT, 7 de julho de
2006.