CONVÊNIO ICMS 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 20/12/2006
Ratificado pelo Ato
Declaratório 02, DOU 08/01/2007
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXX da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente
transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a
conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país,
indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão
integrantes da Rede Mato-Grossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo
permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente
transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de
Mato Grosso.
§ 1º A comprovação
da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 2º O benefício
previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à
Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência
de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira alcança
também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo
localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a
cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos
geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro
de 2020. (Prorrogado, conforme inciso
CXX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019)
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
Equipamentos e peças
objeto da Isenção |
||
Item |
Código NCM |
Descrição |
1 |
8517.80.00 |
Equipamento
de intercomunicação digital |
2 |
8518.10.00 |
Sistema
de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência |
3 |
8525.10.34 |
Transmissor
harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para
canais 2 a 6 potência máxima visual |
4 |
8525.30.10 |
Câmera
profissional de televisão versão estúdio e externas |
5 |
8528.12.11 |
Receptor-decodificador
integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260 |
6 |
8529.90.19 |
Filtro
de radar altímetro WR-229 modelo 15494 |
7 |
8529.90.90 |
Unidade
de controle de câmera CCU |
8 |
8533.21.90 |
Resistor bird para carga RF 864 |
9 |
8543.89.11 |
HPA
banda C - amplificador de potência |
10 |
8543.89.33 |
Corretor
de base de tempo |
11 |
8543.89.40 |
Conversor |
12 |
8543.89.99 |
Encoder C |
13 |
8543.89.99 |
Modulador
banda C |
14 |
8543.89.99 |
Up
converter banda C |
15 |
8543.90.10 |
Teclado
para gerador de caracteres digitais |