CONVÊNIO ICMS 130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU 20/12/2006

 Ratificado pelo Ato Declaratório 02, DOU 08/01/2007

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso CXXXIII da Cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017 

 Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CXX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

  

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede Mato-Grossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso.

 

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior.

 

Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.

 

Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2020. (Prorrogado, conforme inciso CXX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019)

 

Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.

 

Anexo Único

 

Equipamentos e peças objeto da Isenção

Item

Código NCM

Descrição

1

8517.80.00

Equipamento de intercomunicação digital

2

8518.10.00

Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência

3

8525.10.34

Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual

4

8525.30.10

Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas

5

8528.12.11

Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260

6

8529.90.19

Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494

7

8529.90.90

Unidade de controle de câmera – CCU

8

8533.21.90

Resistor bird para carga RF 864

9

8543.89.11

HPA banda “C” - amplificador de potência

10

8543.89.33

Corretor de base de tempo

11

8543.89.40

Conversor

12

8543.89.99

Encoder “C”

13

8543.89.99

Modulador banda “C”

14

8543.89.99

Up converter banda “C”

15

8543.90.10

Teclado para gerador de caracteres digitais