CONVÊNIO ICMS 117, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
DOU 25/09/2002
Ratificado pelo Ato
Declaratório 11, DOU 14/10/2002
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso LXVI da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso LXX da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza o Estado de
Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea
pela Fundação Banco de Olhos de Goiás.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia
20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção
do ICMS incidente sobre as importações realizadas pela Fundação Banco de Olhos
de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21,
de soro conservante de córnea, NBM/SH 3001.90.10,
sem similar produzido no país.
§ 1º A isenção
prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver
desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de medicamentos com
abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.
(Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso LXVIII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.