CONVÊNIO ICMS 5, DE 20 DE MARÇO DE 1998
DOU 26/03/1998
Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 05, DOU
14/04/1998
Retificado no DOU 15/05/1998
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XLII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XLI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal,
na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem
similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa
a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a
desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso XLI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Recife, PE, 20 de março de 1998