CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
DOU 06/10/1997
Prorrogado
até 30/09/2019, conforme cláusula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017
Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso XXXVII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso XXXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da
administração pública.
O Ministro de Estado da
Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 87a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia,
sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades
das administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e
fundações.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a
manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e
equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam
alcançadas pela isenção de que trata o caput. (Parágrafo único acrescentado
pelo Convênio ICMS 66/00).
Descrição dos Produtos |
Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia |
|
Reagentes,
painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores
sangüíneos pela técnica de Gel-Teste |
3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia |
|
Reagentes
para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica IDPaGIA. |
3822.00.00 |
Reagentes
para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.00.90 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: |
|
a) centrífugas para diagnósticos em imuno-hematologia/
sorologia /coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
8421.19.10 |
b) incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/
sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
8419.89.99 |
c) readers (leitor automático) para
diagnósticos emimuno-hematologia/
sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; |
8471.90.12 |
d) samplers (pipetador
automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado prazo de vigência,conforme da cláusula primeira inciso XXXVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Foz do
Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.