CONVÊNIO ICMS 162, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
DOU 14/12/1994
Ratificado pelo Ato COTEPE-ICMS 13, DOU de
02/01/1995
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos
destinados ao tratamento de câncer. (Alterado pelo Convênio ICMS 118/11)
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com
medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único. (Alterado pelo Convênio ICMS 118/11)
§ 1º A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada: (Alterado pela Clausula
primeira, do Convênio ICMS 210/2017).
I - ao cumprimento,
pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual; (Alterado pela Clausula
primeira, do Convênio ICMS 210/2017).
II - relativamente ao
produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação
esteja contemplada: (Alterado
pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 210/2017).
a) com isenção ou tributação com
alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;(Alterado pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 03/2019).
b) com desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS. (Alterado
pela Clausula primeira, do Convênio ICMS 210/2017).
§ 2º Fica autorizada
a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
§ 3º O
valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal. (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 32, DOU
26/03/2014)
Cláusula segunda Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.
ANEXO ÚNICO
(Alterado
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 32, DOU 26/03/2014)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Acetato
de Ciproterona |
2 |
Acetato
de Gosserrelina |
3 |
Acetato
de Leuprorrelina |
4 |
Acetato
de Octreotida |
5 |
Acetato
de Triptorrelina |
6 |
Ácido
Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico:
ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -,
DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de
Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro de Granisetrona |
29 |
Cloridrato
de Clormetina |
30 |
Cloridrato
de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato
de doxorrubicina lipossomal
peguilhado |
32 |
Cloridrato
de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato
de gencitabina |
34 |
Cloridrato
de Idarubicina |
35 |
Cloridrato
de irinotecana |
36 |
Cloridrato
de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato
de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium
Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável
0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Cloridrato de pazopanibe (Alterado
pela Clausula segunda, do Convênio ICMS 210/2017). |
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato
de Bleomicina |
72 |
Tartarato
de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato
de Sorafenibe |
78 |
Tratuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina
|
82
|
Pegaspargase (Incluído pela Claúsula primeira do Conv ICMS nº 49, DOU 12/04/2021) |