CONVÊNIO ICMS Nº 57 DE 26 DE SETEMBRO 1991
DOU 30/09/1991
Prorrogado até 30/07/2019, conforme inciso X da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota,
nas aquisições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n°
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção
do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas
aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à
implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT,
a saber: (Alterado
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)
I
-
Subestações retificadoras e rebaixadoras,
cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos,
postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios)
e seus respectivos componentes; (Alterado
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)
II
-
Centro de controle
operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas
de intertravamento, sinalização embarcada e de via,
máquinas de chave sinalização lateral;
III
- Centrais telefônicas,
transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia,
gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética,
sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e
energia;
IV
- Veículo
Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de
passageiros; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU
14/06/2013)
V
-
Máquinas, equipamentos e
ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
VI - trilhos, soldas aluminotérmicas
para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV. (Incluído
pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)
Cláusula
segunda. Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2022. (Prorrogado, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.