CONVÊNIO ICMS Nº 57 DE 26 DE SETEMBRO 1991

DOU 30/09/1991 

Prorrogado até 30/07/2019, conforme inciso X da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso IX da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

 Fica revigorado de 01/11/2020 até 31/03/2021, conforme inciso I da cláusula primeira, do Convenio ICMS 131, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

 

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica. 

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber: (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)

 

I -     Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)

 

II -     Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;

 

III -    Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

 

IV -   Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros; (Alterado pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)

 

V -     Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

 

VI -   trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV. (Incluído pela Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 47, DOU 14/06/2013)

 

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2022. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021 )

 

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.