CONVÊNIO ICMS 38, DE 07 DE AGOSTO DE 1991
DOU 09/08/1991
Retificação DOU de
22.08.91
Ratificação Nacional
DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91
Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso VII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado
até 31/03/2022, conforme da cláusula
primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso V do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder, até 30 de abril de 2024, isenção
do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios
constantes da lista anexa0 (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos.
Parágrafo único. O
benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não
exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Cláusula segunda Para fruição da
desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições
sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais
sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do
portador de deficiência.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
||
Posição e Subposição |
Item e
Subitem |
|
|
9018 |
|
Instrumentos e aparelhos para
medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem
como os aparelhos para testes visuais. |
|
9018.1 |
|
Aparelhos de eletrodiagnóstico
(incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de
parâmetros fisiológicos). |
|
9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
|
9018.19 |
|
Outros. |
|
|
0100 9900 |
Eletroencefalógrafos. Outros. |
|
9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta
ou infravermelhos. |
|
9021 |
|
Artigos e aparelhos ortopédicos,
incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras
e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese;
aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à
mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
Excluída a posição 9021.1
pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de
16.06.97. |
|||
9021.19 |
0000 |
Outros |
|
Nova redação dada ao item
9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de
16.06.97. |
|||
9021.30 |
|
Outros artigos e aparelhos de
prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
|
Excluído o item
9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir
de 16.06.97. |
|||
9022 |
|
Aparelhos de raios X e aparelhos
que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos
geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas
de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou
tratamento |
|
9022.11 |
0401 |
Tomógrafo computadorizado |
|
9022.11 |
05 |
Aparelhos de raios X, móveis, não
compreendidos nas subposições anteriores |
|
9022.21 |
0100 |
Aparelho de radiocobalto
(bomba de cobalto) |
|
|
0200 |
Aparelhos de crioterapia |
|
|
0300 |
Aparelho de gamaterapia |
|
|
9900 |
Outros |
|
9025 |
|
Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros,
registradores ou não, mesmo combinados entre si |
|