CONVÊNIO ICMS 38, DE 07 DE AGOSTO DE 1991

DOU 09/08/1991 

Retificação DOU de 22.08.91

Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91

Prorrogado até 30/09/2019, conforme inciso VI da Claúsula segunda do Convenio ICMS 49, DOU 26/04/2017

Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso VI da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/12/2020, conforme cláusula primeira, do Convenio ICMS 101, DOU 04/09/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso VII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso V do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

 Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 30 de abril de 2024, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa0 (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

 

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

 

Cláusula segunda Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

 

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.

 

ANEXO ÚNICO

 

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

Posição e

Subposição

Item e Subitem

 

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

 

Outros.

 

0100

9900

Eletroencefalógrafos.

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.

9021.19

0000

Outros

Nova redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.

9022

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

 

0200

Aparelhos de crioterapia

 

0300

Aparelho de gamaterapia

 

9900

Outros

9025

 

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si