RESOLUÇÃO GECEX Nº 447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 29/12/2022

 

Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:

 

          Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:

 

NCM

Descrição TEC

TEC (%)

BIT/BK

ANEXO III CMC 08/22 (%)

ALÍQUOTA APLICADA (%)

FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA

4802.61.99

Outros

10,8

0

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

8533.31.10

Potenciômetros

16

15

Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio

 

          Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM

Nº EX

ALÍQUOTA (%)

DESCRIÇÃO

QUOTA

UNIDADE QUOTA

OBSERVAÇÃO

1901.10.10

001

10,8

- Próprio para alimentação infantil

-

-

-

1901.90.90

001

10,8

- Leite modificado próprio para alimentação infantil

-

-

-

2620.99.90

001

0

- Lixívia residual do tratamento de carnalita

-

-

-

3706.10.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3706.90.00

001

0

- Exceto os contendo apenas gravação de som

-

-

-

3807.00.00

001

8

- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade

-

-

-

4301.80.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4301.90.00

001

0

- De coelho ou de lebre

-

-

-

4801.00.30

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4801.00.90

001

0

- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais

-

-

-

4802.54.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m²

-

-

-

4802.55.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.55.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.56.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.56.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.57.99

001

0

- "Standard" para impressão de jornais e revistas

-

-

-

4802.57.99

002

0

- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm

-

-

-

4802.61.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.62.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4802.69.91

001

0

- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono

-

-

-

4805.30.00

001

0

- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g

-

-

-

5603.11.90

002

25

- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá

-

-

-

8437.80.10

001

10

- Pesando acima de 5.000kg

-

-

-

8486.20.00

001

0

- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras

-

-

-

8511.80.90

002

0

- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores)

-

-

-

8526.92.00

012

0

- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação

-

-

-

8539.22.00

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.22.00

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.10

002

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.10

005

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8539.29.90

001

0

- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros)

-

-

-

8539.29.90

002

0

- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia

-

-

-

8541.43.00

226

0

- De fotodiodos

-

-

-

8541.43.00

365

0

- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares

-

-

-

8543.90.90

001

0

- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica

-

-

-

8903.99.00

001

1

- Balsa de salvamento a remo

-

-

-

8906.10.00

001

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

8906.90.00

003

1

- Balsa de salvamento

-

-

-

9011.80.90

001

4

- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa

-

-

-

9016.00.90

003

0

- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg

-

-

-

9021.10.10

001

0

- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição

-

-

-

9024.80.19

001

4

- Dinamômetros, exceto os eletrônicos

-

-

-

9026.10.19

001

10

- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.19

002

15

- Medidor de vazão (caudal), elétrico

-

-

-

9026.10.29

009

10

- Exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.10.29

010

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.10

002

10

- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico

-

-

-

9026.20.10

003

15

- Elétrico

-

-

-

9026.20.90

054

10

- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9026.20.90

055

15

- Elétricos

-

-

-

9026.80.00

013

15

- Elétricos

-

-

-

9027.10.00

009

10

- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos

-

-

-

9029.10.90

001

15

- Elétricos

-

-

-

9029.20.10

004

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.40

002

15

- Elétricos

-

-

-

9031.80.99

009

10

- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres

-

-

-

9031.80.99

010

10

- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos

-

-

-

9032.20.00

007

15

- Elétricos

-

-

-

9032.89.89

007

10

- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

-

-

-

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.