RESOLUÇÃO GECEX Nº 447, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU 29/12/2022
Altera os Anexos II e VIII da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião, ocorrida no dia 19 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme tabela a seguir:
NCM |
Descrição TEC |
TEC (%) |
BIT/BK |
ANEXO III CMC 08/22 (%) |
ALÍQUOTA APLICADA (%) |
FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA |
4802.61.99 |
Outros |
10,8 |
0 |
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio |
||
8533.31.10 |
Potenciômetros |
16 |
15 |
Art. 5º - Consolidada na Organização Mundial do Comércio |
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo VIII da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
OBSERVAÇÃO |
1901.10.10 |
001 |
10,8 |
- Próprio para alimentação infantil |
- |
- |
- |
1901.90.90 |
001 |
10,8 |
- Leite modificado próprio para alimentação infantil |
- |
- |
- |
2620.99.90 |
001 |
0 |
- Lixívia residual do tratamento de carnalita |
- |
- |
- |
3706.10.00 |
001 |
0 |
- Exceto os contendo apenas gravação de som |
- |
- |
- |
3706.90.00 |
001 |
0 |
- Exceto os contendo apenas gravação de som |
- |
- |
- |
3807.00.00 |
001 |
8 |
- Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade |
- |
- |
- |
4301.80.00 |
001 |
0 |
- De coelho ou de lebre |
- |
- |
- |
4301.90.00 |
001 |
0 |
- De coelho ou de lebre |
- |
- |
- |
4801.00.30 |
001 |
0 |
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais |
- |
- |
- |
4801.00.90 |
001 |
0 |
- Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais |
- |
- |
- |
4802.54.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m² |
- |
- |
- |
4802.55.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.55.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.56.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.56.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.57.99 |
001 |
0 |
- "Standard" para impressão de jornais e revistas |
- |
- |
- |
4802.57.99 |
002 |
0 |
- "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm |
- |
- |
- |
4802.61.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4802.62.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4802.69.91 |
001 |
0 |
- Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono |
- |
- |
- |
4805.30.00 |
001 |
0 |
- Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g |
- |
- |
- |
5603.11.90 |
002 |
25 |
- Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá |
- |
- |
- |
8437.80.10 |
001 |
10 |
- Pesando acima de 5.000kg |
- |
- |
- |
8486.20.00 |
001 |
0 |
- Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras |
- |
- |
- |
8511.80.90 |
002 |
0 |
- Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores) |
- |
- |
- |
8526.92.00 |
012 |
0 |
- Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação |
- |
- |
- |
8539.22.00 |
001 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.22.00 |
002 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8539.29.10 |
002 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.29.10 |
005 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8539.29.90 |
001 |
0 |
- De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) |
- |
- |
- |
8539.29.90 |
002 |
0 |
- Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia |
- |
- |
- |
8541.43.00 |
226 |
0 |
- De fotodiodos |
- |
- |
- |
8541.43.00 |
365 |
0 |
- Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares |
- |
- |
- |
8543.90.90 |
001 |
0 |
- Elemento acelerador e gerador de partícula atômica |
- |
- |
- |
8903.99.00 |
001 |
1 |
- Balsa de salvamento a remo |
- |
- |
- |
8906.10.00 |
001 |
1 |
- Balsa de salvamento |
- |
- |
- |
8906.90.00 |
003 |
1 |
- Balsa de salvamento |
- |
- |
- |
9011.80.90 |
001 |
4 |
- Microscópios ópticos compostos, de platina fixa |
- |
- |
- |
9016.00.90 |
003 |
0 |
- Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg |
- |
- |
- |
9021.10.10 |
001 |
0 |
- Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição |
- |
- |
- |
9024.80.19 |
001 |
4 |
- Dinamômetros, exceto os eletrônicos |
- |
- |
- |
9026.10.19 |
001 |
10 |
- Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.10.19 |
002 |
15 |
- Medidor de vazão (caudal), elétrico |
- |
- |
- |
9026.10.29 |
009 |
10 |
- Exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.10.29 |
010 |
15 |
- Elétrico |
- |
- |
- |
9026.20.10 |
002 |
10 |
- Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico |
- |
- |
- |
9026.20.10 |
003 |
15 |
- Elétrico |
- |
- |
- |
9026.20.90 |
054 |
10 |
- Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos |
- |
- |
- |
9026.20.90 |
055 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9026.80.00 |
013 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9027.10.00 |
009 |
10 |
- Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos |
- |
- |
- |
9029.10.90 |
001 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9029.20.10 |
004 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9031.80.40 |
002 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9031.80.99 |
009 |
10 |
- Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres |
- |
- |
- |
9031.80.99 |
010 |
10 |
- Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos |
- |
- |
- |
9032.20.00 |
007 |
15 |
- Elétricos |
- |
- |
- |
9032.89.89 |
007 |
10 |
- Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos |
- |
- |
- |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.