RESOLUÇÃO CAMEX Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU 26/03/2020
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Concede redução
temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto
de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de
1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º,
inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o
disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980,
que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução Nº 17,
do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de
2020, fica acrescido dos itens relacionados
no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Presidente
do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Descrição |
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Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações
determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP (Retificado
pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 28, DOU 03/04/2020) |
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Ex 001 - Solução de álcool
etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
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Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
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Ex 001 - Oxigênio medicinal |
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2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono
medicinal |
Ex 001 - Óxido nitroso
medicinal |
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- Carbonato de cálcio |
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Peróxido de hidrogênio (água oxigenada),
mesmo solidificado com ureia. |
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2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido
medicinal |
Ácido láurico |
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2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
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Ex 002 - Difosfato de
cloroquina |
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Ex 003- Dicloridrato de
cloroquina |
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Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
Ex 001 - Azitromicina |
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3002.12.29 |
Ex 001 -
Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) (Retificado pelo art.
2º, da Resolução Camex nº 28, DOU 03/04/2020) |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
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3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
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Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
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Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
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Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para
uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a
pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho
(inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
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Outros |
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Campos cirúrgicos, de falso tecido |
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3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos
semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio
(água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou
aparelhos |
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3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para
COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da
polimerase (PCR) |
Outros (Polímeros acrílicos em
formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
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Carboxipolimetileno, em pó |
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- Látex de borracha natural,
mesmo pré-vulcanizado |
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Ex 001 - Lencóis de papel |
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Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com
peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
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5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com
peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com
peso superior a 150 g/m² |
Ex 001 - Luvas de malha de
proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
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Ex 001 - Luvas de proteção
têxteis, exceto de malha |
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- Esterilizadores
médico-cirúrgicos ou de laboratório |
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8514.40.00 |
Ex 011 - Outros aparelhos para
tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
(Equipamento de RT-PCR) |
Ex 100 - Hemogasômetro,
aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 34, DOU 30/04/2020) |
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De capacidade inferior ou igual
a 2 cm3 |
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Outras |
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Outras |
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De aço cromo-níquel, bisel
trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das
utilizadas com bolsas de sangue |
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Outras |
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Para suturas |
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Agulhas |
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Outros |
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Outros |
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Ex 010 - Oxigenação por
membrana extracorpórea (OMEC) |
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Ex 011 - Kits de intubação |
Ex 018 - Ventiladores médicos
(aparelhos de respiração artificial) |
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Ex 005 - Termômetros digitais
ou termômetros infravermelhos |
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9027.80.99 |
Ex 491 - Instrumentos e
aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 34, DOU 30/04/2020) |