SEÇÃO
XI
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.-
A presente Seção não compreende:
a)
Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e
semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b)
O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia,
os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente
utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na
posição 59.11;
c)
Os línteres de algodão e outros produtos
vegetais, do Capítulo 14;
d)
O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos
das posições 68.12 ou 68.13;
e)
Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para
limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para
venda a retalho, da posição 33.06;
f)
Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g)
Os monofilamentos cuja maior dimensão da
seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes
(palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de
plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de
espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h)
Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta
matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij)
Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta
matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k)
As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos
fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou
43.04;
l)
Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou
42.02;
m)
Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate)
de celulose, por exemplo;
n)
O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos
semelhantes, do Capítulo 64;
o)
As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso
semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p)
Os artigos do Capítulo 67;
q)
Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem
como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r)
As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo
visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s)
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões,
almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t)
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos,
material de esporte e redes para atividades esportivas);
u)
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de
costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas
impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos e fraldas para bebês);
v)
Os artigos do Capítulo 97.
2.-
A)
Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que
contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem
inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso,
relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é
classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se
inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B)
Para aplicação desta regra:
a)
Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os
fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis
unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os
fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação
dos tecidos em que estejam incorporados;
b)
A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo
Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável,
desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c)
Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro
Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d)
Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias
têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C)
As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também
aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.-
A)
Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção
entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou
retorcidos múltiplos):
a)
De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b)
De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com
dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de
título superior a 10.000 decitex;
c)
De cânhamo ou de linho:
1º)
Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2º)
Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d)
De cairo (fibra de coco), com três ou
mais cabos;
e)
De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f)
Reforçados com fios de metal.
B)
As disposições acima não se aplicam:
a)
Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não
reforçados com fios de metal;
b)
Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e
aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro,
do Capítulo 54;
c)
Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos
do Capítulo 54;
d)
Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados
com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e)
Aos fios de froco (chenille), aos fios
revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette),
da posição 56.06.
4.-
A)
Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por
“fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55,
os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a)
Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso
máximo (incluindo o suporte) de:
1º)
85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou
de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º)
125 g, quando se tratar de outros fios;
b)
Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º)
85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou
artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de
seda ou de desperdícios de seda; ou
2º)
125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3º)
500 g, quando se tratar de outros fios;
c)
Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios
divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada
subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º)
85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou
de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º)
125 g, quando se tratar de outros fios.
B)
As disposições acima não se aplicam:
a)
Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1º)
Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º)
Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou
estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b)
Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º)
De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como
se apresentem; ou
2º)
De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos)
apresentados em meadas;
c)
Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos
ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d)
Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer
matéria têxtil, apresentados:
1º)
Em meadas dobadas em cruz; ou
2º)
Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria
têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou
cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.-
Nas
posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios
retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes
condições:
a)
Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso
não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b)
Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c)
Apresentarem torção final em “Z”.
6.-
Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios
cuja tenacidade, expressa em cN/tex
(centinewton por tex),
exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon,
de outras poliamidas ou de
poliésteres
60 cN/tex
Fios retorcidos ou
retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de
poliésteres
53 cN/tex
Fios simples,
retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom
viscose
27 cN/tex.
7.-
Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a)
Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b)
Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou
podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não
entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns
esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada
e mantas;
c)
Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um
lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo
visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos
processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas
de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os
artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer
arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou
de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias
têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente
fixadas;
e)
Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios
tirados;
f)
Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro
processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de
maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças
constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas
entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g)
Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem
em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.-
Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a)
Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições
em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da
Nota 7, acima;
b)
Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos
56 a 59.
9.-
Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos
constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em
ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento
dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.-
Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias
têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na
presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12.- Na
presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.- Na
presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de
elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos)
de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados,
que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento
primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu
comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo,
uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.-
Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis
incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições,
mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente
Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das
posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.- Na
presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) Que
apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem
branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º)
Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a
partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma
cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e,
no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa
com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b)
Fios
branqueados
Os fios:
1º)
Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido
fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário,
tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento
branco; ou
2º)
Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras
branqueadas; ou
3º)
Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e
fios branqueados.
c)
Fios
coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º)
Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor
fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º)
Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores
diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras
coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais
cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º)
Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º)
Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou
branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos
e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d)
Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido
nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter
recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e)
Tecidos
branqueados
Os tecidos:
1º)
Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de
branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º)
Constituídos por fios branqueados; ou
3º)
Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f)
Tecidos
tintos
Os tecidos:
1º)
Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em
contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento
colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º)
Constituídos por fios coloridos de uma única cor
uniforme.
g)
Tecidos de fios de
diversas cores
Os tecidos (exceto os
estampados):
1º)
Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons
diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras
constitutivas; ou
2º)
Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º)
Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as
extremidades das peças não são levados em consideração.)
h)
Tecidos
estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por
fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem
desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer
influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos
tecidos de malha.
ij)
Ponto de
tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente
por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura
passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.-
A)
Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis
consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes
corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um
produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas
matérias.
B)
Para aplicação desta regra:
a)
Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a
classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b)
No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e
uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se
levará em conta o tecido de base;
c)
No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias,
apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos
bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas
matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
SEDA
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5001.00.00 |
Casulos
de bicho-da-seda próprios para dobar. |
4 |
|
|
|
5002.00.00 |
Seda
crua (não fiada). |
4 |
|
|
|
5003.00 |
Desperdícios
de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os
desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5003.00.10 |
Não
cardados nem penteados |
4 |
5003.00.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
5004.00.00 |
Fios
de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a
retalho. |
18 |
|
|
|
5005.00.00 |
Fios
de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
18 |
|
|
|
5006.00.00 |
Fios
de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo
de Messina (crina de Florença). |
18 |
|
|
|
50.07 |
Tecidos
de seda ou de desperdícios de seda. |
|
5007.10 |
-
Tecidos de bourrette |
|
5007.10.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
26 |
5007.10.90 |
Outros |
26 |
5007.20 |
-
Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de
desperdícios de seda, exceto bourrette |
|
5007.20.10 |
Estampados,
tintos ou de fios de diversas cores |
26 |
5007.20.90 |
Outros |
26 |
5007.90.00 |
-
Outros tecidos |
26 |
LÃ,
PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
Nota.
1.-
Na Nomenclatura, consideram-se:
a)
“Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;
b)
"Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha,
camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair),
cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns),
coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado; (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
c)
“Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados
anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis,
escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
51.01 |
Lã
não cardada nem penteada. |
|
5101.1 |
- Lã
suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
|
5101.11 |
--
Lã de tosquia |
|
5101.11.10 |
De
finura igual ou superior 22,05 micrômetros (mícrons),
mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) |
8 |
5101.11.90 |
Outra |
8 |
5101.19.00 |
--
Outra |
8 |
5101.2 |
-
Desengordurada, não carbonizada: |
|
5101.21.00 |
--
Lã de tosquia |
8 |
5101.29.00 |
--
Outra |
8 |
5101.30.00 |
-
Carbonizada |
8 |
|
|
|
51.02 |
Pelos
finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
|
5102.1 |
-
Pelos finos: |
|
5102.11.00 |
--
De cabra de Caxemira |
8 |
5102.19.00 |
--
Outros |
8 |
5102.20.00 |
-
Pelos grosseiros |
8 |
|
|
|
51.03 |
Desperdícios
de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos. |
|
5103.10.00 |
-
Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.20.00 |
-
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
6 |
5103.30.00 |
-
Desperdícios de pelos grosseiros |
6 |
|
|
|
5104.00.00 |
Fiapos
de lã ou de pelos finos ou grosseiros. |
6 |
|
|
|
51.05 |
Lã,
pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a
granel”). |
|
5105.10.00 |
- Lã
cardada |
10 |
5105.2 |
- Lã
penteada: |
|
5105.21.00 |
--
“Lã penteada a granel” |
10 |
5105.29 |
--
Outra |
|
5105.29.10 |
Tops |
10 |
5105.29.9 |
Outras |
|
5105.29.91 |
De
finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) |
10 |
5105.29.99 |
Outras |
10 |
5105.3 |
-
Pelos finos, cardados ou penteados: |
|
5105.31.00 |
--
De cabra de Caxemira |
10 |
5105.39.00 |
--
Outros |
10 |
5105.40.00 |
-
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
10 |
|
|
|
51.06 |
Fios
de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5106.10.00 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
18 |
5106.20.00 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
|
|
|
51.07 |
Fios
de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5107.10 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
|
5107.10.1 |
Retorcidos
ou retorcidos múltiplos |
|
5107.10.11 |
De
dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex
por cabo |
18 |
5107.10.19 |
Outros |
18 |
5107.10.90 |
Outros |
18 |
5107.20.00 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
18 |
|
|
|
51.08 |
Fios
de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a
retalho. |
|
5108.10.00 |
-
Cardados |
18 |
5108.20.00 |
-
Penteados |
18 |
|
|
|
51.09 |
Fios
de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
|
5109.10.00 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos |
18 |
5109.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
5110.00.00 |
Fios
de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
18 |
|
|
|
51.11 |
Tecidos
de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
|
5111.1 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5111.11 |
--
De peso não superior a 300 g/m2 |
|
5111.11.10 |
De
lã |
26 |
5111.11.20 |
De
pelos finos |
26 |
5111.19.00 |
--
Outros |
26 |
5111.20.00 |
-
Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais |
26 |
5111.30 |
-
Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas |
|
5111.30.10 |
De
lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e
urdidura exclusivamente de algodão, de peso igual ou superior a 600 g/m2,
próprios para fabricação de bolas de tênis |
2 |
5111.30.90 |
Outros |
26 |
5111.90.00 |
-
Outros |
26 |
|
|
|
51.12 |
Tecidos
de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
|
5112.1 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
|
5112.11.00 |
--
De peso não superior a 200 g/m2 |
26 |
5112.19 |
--
Outros |
|
5112.19.10 |
De
lã |
26 |
5112.19.20 |
De
pelos finos |
26 |
5112.20 |
-
Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais |
|
5112.20.10 |
De
lã |
26 |
5112.20.20 |
De
pelos finos |
26 |
5112.30 |
-
Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas |
|
5112.30.10 |
De
lã |
26 |
5112.30.20 |
De
pelos finos |
26 |
5112.90.00 |
-
Outros |
26 |
|
|
|
5113.00 |
Tecidos
de pelos grosseiros ou de crina. |
|
5113.00.1 |
De
pelos grosseiros |
|
5113.00.11 |
Que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros |
26 |
5113.00.12 |
Que
contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham
algodão |
26 |
5113.00.13 |
Que
contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não
contenham algodão |
26 |
5113.00.20 |
De
crina |
26 |
__________________
ALGODÃO
Nota de subposições.
1.-
Na acepção das subposições 5209.42 e
5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim”
os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura
não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado
cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura
uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento
ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
5201.00 |
Algodão
não cardado nem penteado. |
|
5201.00.10 |
Não
debulhado |
6 |
Simplesmente
debulhado(Alterado
pelo art. 4º do RC 14/17, DOU 21/02/2017) |
6# |
|
5201.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
52.02 |
Desperdícios
de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5202.10.00 |
-
Desperdícios de fios |
6 |
5202.9 |
-
Outros: |
|
5202.91.00 |
--
Fiapos |
6 |
5202.99.00 |
--
Outros |
6 |
|
|
|
5203.00.00 |
Algodão
cardado ou penteado. |
8 |
|
|
|
52.04 |
Linhas
para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5204.1 |
-
Não acondicionadas para venda a retalho: |
|
5204.11 |
--
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
|
5204.11.1 |
De
algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex
por fio simples |
|
5204.11.11 |
De
dois cabos |
18 |
5204.11.12 |
De
três ou mais cabos |
18 |
5204.11.20 |
De
algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por
fio simples |
18 |
5204.11.3 |
De
algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.11.31 |
De
dois cabos |
18 |
5204.11.32 |
De
três ou mais cabos |
18 |
5204.11.40 |
De
algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.19 |
--
Outras |
|
5204.19.1 |
De
algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex
por fio simples |
|
5204.19.11 |
De
dois cabos |
18 |
5204.19.12 |
De
três ou mais cabos |
18 |
5204.19.20 |
De
algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por
fio simples |
18 |
5204.19.3 |
De
algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples |
|
5204.19.31 |
De
dois cabos |
18 |
5204.19.32 |
De
três ou mais cabos |
18 |
5204.19.40 |
De
algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples |
18 |
5204.20.00 |
-
Acondicionadas para venda a retalho |
18 |
|
|
|
52.05 |
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %,
em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5205.1 |
- Fios
simples, de fibras não penteadas: |
|
5205.11.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
18 |
5205.12.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a
14, mas não superior a 43) |
18 |
5205.13 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
|
5205.13.10 |
Crus |
18 |
5205.13.90 |
Outros |
18 |
5205.14.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
18 |
5205.15.00 |
--
De título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5205.2 |
-
Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5205.21.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
18 |
5205.22.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
18 |
5205.23 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
|
5205.23.10 |
Crus |
18 |
5205.23.90 |
Outros |
18 |
5205.24.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
18 |
5205.26.00 |
--
De título inferior a 125 decitex, mas não inferior
a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas
não superior a 94) |
18 |
5205.27.00 |
--
De título inferior a 106,38 decitex, mas não
inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a
94, mas não superior a 120) |
18 |
5205.28.00 |
--
De título inferior a 83,33 decitex (número métrico
superior a 120) |
18 |
5205.3 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5205.31.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex por
fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.32.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.33.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.34.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.35.00 |
--
De título inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.4 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5205.41.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex por
fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5205.42.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5205.43.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5205.44.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5205.46.00 |
--
De título inferior a 125 decitex, mas não inferior
a 106,38 decitex por fio simples (número métrico
superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) |
18 |
5205.47.00 |
--
De título inferior a 106,38 decitex, mas não
inferior a 83,33 decitex por fio simples (número
métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) |
18 |
5205.48.00 |
--
De título inferior a 83,33 decitex por fio simples
(número métrico superior a 120, por fio simples) |
18 |
|
|
|
52.06 |
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em
peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
5206.1 |
-
Fios simples, de fibras não penteadas: |
|
5206.11.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
18 |
5206.12.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
18 |
5206.13.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
18 |
5206.14.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
18 |
5206.15.00 |
--
De título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.2 |
-
Fios simples, de fibras penteadas: |
|
5206.21.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex
(número métrico não superior a 14) |
18 |
5206.22.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex (número métrico superior
a 14, mas não superior a 43) |
18 |
5206.23.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex (número métrico superior
a 43, mas não superior a 52) |
18 |
5206.24.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex (número métrico superior a
52, mas não superior a 80) |
18 |
5206.25.00 |
--
De título inferior a 125 decitex (número métrico
superior a 80) |
18 |
5206.3 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
|
5206.31.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex por
fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.32.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.33.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.34.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.35.00 |
--
De título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.4 |
-
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
|
5206.41.00 |
--
De título igual ou superior a 714,29 decitex por
fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
18 |
5206.42.00 |
--
De título inferior a 714,29 decitex, mas não
inferior a 232,56 decitex por fio simples (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
18 |
5206.43.00 |
--
De título inferior a 232,56 decitex, mas não
inferior a 192,31 decitex por fio simples (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
18 |
5206.44.00 |
--
De título inferior a 192,31 decitex, mas não
inferior a 125 decitex por fio simples (número
métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
18 |
5206.45.00 |
--
De título inferior a 125 decitex por fio simples
(número métrico superior a 80, por fio simples) |
18 |
|
|
|
52.07 |
Fios
de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
|
5207.10.00 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
18 |
5207.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
52.08 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso
não superior a 200 g/m2. |
|
5208.1 |
-
Crus: |
|
5208.11.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.12.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.13.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.19.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5208.2 |
-
Branqueados: |
|
5208.21.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.22.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.23.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.29.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5208.3 |
-
Tintos: |
|
5208.31.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.32.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.33.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.39.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5208.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5208.41.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.42.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.43.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.49.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5208.5 |
-
Estampados: |
|
5208.51.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.52.00 |
--
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
26 |
5208.59 |
--
Outros tecidos |
|
5208.59.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5208.59.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
52.09 |
Tecidos
de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso
superior a 200 g/m2. |
|
5209.1 |
-
Crus: |
|
5209.11.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5209.12.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.19.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5209.2 |
-
Branqueados: |
|
5209.21.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5209.22.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.29.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5209.3 |
-
Tintos: |
|
5209.31.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5209.32.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.39.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5209.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5209.41.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5209.42 |
--
Tecidos denominados Denim |
|
5209.42.10 |
Com
fios tintos em indigo blue segundo Color Index
73.000 |
26 |
5209.42.90 |
Outros |
26 |
5209.43.00 |
--
Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5209.49.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5209.5 |
-
Estampados: |
|
5209.51.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5209.52.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5209.59.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
|
|
|
52.10 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não
superior a 200 g/m2. |
|
5210.1 |
-
Crus: |
|
5210.11.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5210.19 |
--
Outros tecidos |
|
5210.19.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5210.19.90 |
Outros |
26 |
5210.2 |
-
Branqueados: |
|
5210.21.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5210.29 |
--
Outros tecidos |
|
5210.29.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5210.29.90 |
Outros |
26 |
5210.3 |
-
Tintos: |
|
5210.31.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5210.32.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5210.39.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5210.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5210.41.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5210.49 |
--
Outros tecidos |
|
5210.49.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5210.49.90 |
Outros |
26 |
5210.5 |
-
Estampados: |
|
5210.51.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5210.59 |
--
Outros tecidos |
|
5210.59.10 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5210.59.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
52.11 |
Tecidos
de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso
superior a 200 g/m2. |
|
5211.1 |
-
Crus: |
|
5211.11.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.12.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.19.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5211.20 |
-
Branqueados |
|
5211.20.10 |
Em
ponto de tafetá |
26 |
5211.20.20 |
Em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.20.90 |
Outros |
26 |
5211.3 |
-
Tintos: |
|
5211.31.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.32.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.39.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5211.4 |
- De
fios de diversas cores: |
|
5211.41.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.42 |
--
Tecidos denominados Denim |
|
5211.42.10 |
Com
fios tintos em indigo blue segundo Color Index
73.000 |
26 |
5211.42.90 |
Outros |
26 |
5211.43.00 |
--
Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5211.49.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
5211.5 |
-
Estampados: |
|
5211.51.00 |
--
Em ponto de tafetá |
26 |
5211.52.00 |
--
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 |
26 |
5211.59.00 |
--
Outros tecidos |
26 |
|
|
|
52.12 |
Outros
tecidos de algodão. |
|
5212.1 |
- De
peso não superior a 200 g/m2: |
|
5212.11.00 |
--
Crus |
26 |
5212.12.00 |
--
Branqueados |
26 |
5212.13.00 |
--
Tintos |
26 |
5212.14.00 |
--
De fios de diversas cores |
26 |
5212.15.00 |
--
Estampados |
26 |
5212.2 |
- De
peso superior a 200 g/m2: |
|
5212.21.00 |
--
Crus |
26 |
5212.22.00 |
--
Branqueados |
26 |
5212.23.00 |
--
Tintos |
26 |
5212.24.00 |
--
De fios de diversas cores |
26 |
5212.25.00 |
--
Estampados |
26 |
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS;
FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE
PAPEL
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
53.01 |
Linho em
bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5301.10.00 |
-
Linho em bruto ou macerado |
6 |
5301.2 |
- Linho
quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: |
|
5301.21 |
--
Quebrado ou espadelado |
|
5301.21.10 |
Quebrado |
6 |
5301.21.20 |
Espadelado |
6 |
5301.29 |
--
Outro |
|
5301.29.10 |
Penteado |
6 |
5301.29.90 |
Outro |
6 |
5301.30.00 |
-
Estopas e desperdícios de linho |
6 |
|
|
|
53.02 |
Cânhamo
(Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e
desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5302.10.00 |
-
Cânhamo em bruto ou macerado |
6 |
5302.90.00 |
-
Outros |
6 |
|
|
|
53.03 |
Juta e
outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5303.10 |
-
Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
|
Juta |
8** |
|
5303.10.90 |
Outras |
8 |
5303.90 |
-
Outros |
|
5303.90.10 |
Juta |
8 |
5303.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
5305.00 |
Cairo
(fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e
outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições,
em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e des- perdícios destas
fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
|
5305.00.10 |
De
abacá, em bruto |
6 |
5305.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
53.06 |
Fios de
linho. |
|
5306.10.00 |
-
Simples |
18 |
5306.20.00 |
-
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
18 |
|
|
|
53.07 |
Fios de
juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5307.10 |
-
Simples |
|
5307.10.10 |
De juta |
18 |
5307.10.90 |
Outros |
18 |
5307.20 |
-
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5307.20.10 |
De juta |
18 |
5307.20.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
53.08 |
Fios de
outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10.00 |
-
Fios de cairo (fios de fibra de coco) |
18 |
5308.20.00 |
-
Fios de cânhamo |
18 |
5308.90.00 |
-
Outros |
18 |
|
|
|
53.09 |
Tecidos
de linho. |
|
5309.1 |
-
Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.11.00 |
--
Crus ou branqueados |
26 |
5309.19.00 |
--
Outros |
26 |
5309.2 |
-
Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
|
5309.21.00 |
--
Crus ou branqueados |
26 |
5309.29.00 |
--
Outros |
26 |
|
|
|
53.10 |
Tecidos
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
-
Crus |
|
5310.10.10 |
Aniagem
de juta |
26 |
5310.10.90 |
Outros |
26 |
5310.90.00 |
-
Outros |
26 |
|
|
|
5311.00.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de
fios de papel. |
26 |
FILAMENTOS
SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
Notas.
1.-
Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas
ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros
orgânicos obtidos industrialmente:
a)
Por polimerização de monômeros orgânicos, para
obter polímeros tais como poliamidas, po- liésteres, poliolefinas ou
poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo
(poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do
poli(acetato de vinila), por exemplo);
b)
Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose,
por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal
(cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química
de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras
proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose
ou alginato.
Consideram-se
"sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e
"artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas
semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou
artificiais.
Os termos
"sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o
mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".
2.-
As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de
filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
54.01 |
Linhas para costurar de
filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acon- dicionadas para venda a retalho. |
|
5401.10 |
- De filamentos
sintéticos |
|
5401.10.1 |
De poliéster |
|
5401.10.11 |
Não acondicionadas para
venda a retalho |
18 |
5401.10.12 |
Acondicionadas para venda
a retalho |
18 |
5401.10.90 |
Outras |
18 |
5401.20 |
- De filamentos
artificiais |
|
5401.20.1 |
De raiom viscose, de
alta tenacidade |
|
5401.20.11 |
Não acondicionadas para
venda a retalho |
18 |
5401.20.12 |
Acondicionadas para venda
a retalho |
18 |
5401.20.90 |
Outras |
18 |
|
|
|
54.02 |
Fios de filamentos
sintéticos (exceto linhas para costurar), não acon-
dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a
67 decitex. |
|
5402.1 |
- Fios de alta tenacidade,
de náilon ou de outras poliamidas, mesmo tex- turizados: |
|
5402.11.00 |
-- De aramidas |
2 |
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.19.10 |
De náilon |
18 |
5402.19.90 |
Outros |
18 |
- Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados (Alterado pelo
art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017) (Alterado pelo
art. 2º, da RC nº 48, DOU 24/07/2018) (Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019) |
18** |
|
5402.3 |
- Fios texturizados: |
|
5402.31 |
-- De náilon ou de outras
poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio
simples |
|
5402.31.1 |
De náilon |
|
5402.31.11 |
Tintos |
18 |
5402.31.19 |
Outros |
18 |
5402.31.90 |
Outros |
18 |
5402.32 |
-- De náilon ou de outras
poliamidas, de título superior a 50 tex por fio
simples |
|
5402.32.1 |
De náilon |
|
5402.32.11 |
Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex |
18 |
5402.32.19 |
Outros |
18 |
5402.32.90 |
Outros |
18 |
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
5402.33.10 |
Crus |
18 |
5402.33.20 |
Tintos |
18 |
5402.33.90 |
Outros |
18 |
5402.34.00 |
-- De polipropileno |
18 |
5402.39.00 |
-- Outros |
18 |
5402.4 |
- Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas
por metro: |
|
5402.44.00 |
-- De elastômeros |
18 |
5402.45 |
-- Outros, de náilon
ou de outras poliamidas |
|
5402.45.10 |
De aramidas |
2 |
5402.45.20 |
De náilon |
18 |
5402.45.90 |
Outros |
18 |
-- Outros, de
poliésteres, parcialmente orientados (Alterado pelo art. 5º, da RC nº
39, DOU 11/05/2017) (Alterado pelo
art. 4º, da RC nº 43, DOU 29/06/2018) (Alterado
pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019) |
18** |
|
5402.47 |
-- Outros, de
poliésteres |
|
Crus (Alterado pelo
art. 5º, da RC nº 99, DOU 02/01/2018) (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 09/01/2020) |
18** |
|
#5402.47.20 |
Tintos |
18 |
5402.47.90 |
Outros |
18 |
5402.48.00 |
-- Outros, de polipropileno |
18 |
5402.49 |
-- Outros |
|
5402.49.10 |
De polietileno, com
tenacidade igual ou superior a 26 cN/tex |
2 |
5402.49.90 |
Outros |
18 |
5402.5 |
-
Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
|
5402.51 |
-- De náilon ou de
outras poliamidas |
|
5402.51.10 |
De aramidas |
2 |
5402.51.90 |
Outros |
18 |
5402.52.00 |
-- De poliésteres |
18 |
5402.53.00 |
-- De polipropileno |
18 |
5402.59.00 |
-- Outros |
18 |
5402.6 |
- Outros fios,
retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5402.61 |
-- De náilon ou de
outras poliamidas |
|
5402.61.10 |
De aramidas |
2 |
5402.61.90 |
Outros |
18 |
5402.62.00 |
-- De poliésteres |
18 |
5402.63.00 |
-- De polipropileno |
18 |
5402.69.00 |
-- Outros |
18 |
|
|
|
54.03 |
Fios de filamentos artificiais
(exceto linhas para costurar), não acon- dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a
67 decitex. |
|
5403.10.00 |
- Fios de alta
tenacidade, de raiom viscose |
18 |
5403.3 |
- Outros
fios, simples: |
|
5403.31 |
-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120
voltas por metro (Incluído
pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019) |
|
(Alterado pelo art. 2º, pela Resolução Camex nº 75, DOU
20/09/2017) (Alterado pelo inciso I do art. 5º, pela RC nº 57, DOU
23/08/2018) |
|
|
5403.31.10 |
Crus ou branqueados (Incluído
pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019) |
2 |
5403.31.90 |
Outros (Incluído
pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019) |
18 |
|
|
|
5403.32.00 |
--
De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
18 |
5403.33.00 |
-- De acetato de
celulose |
18 |
5403.39.00 |
-- Outros |
18 |
5403.4 |
- Outros fios,
retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
|
5403.41.00 |
-- De raiom
viscose |
18 |
5403.42.00 |
-- De acetato de
celulose |
18 |
5403.49.00 |
-- Outros |
18 |
|
|
|
54.04 |
Monofilamentos
sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex
e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm;
lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de
matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
|
5404.1 |
- Monofilamentos: |
|
5404.11.00 |
-- De elastômeros |
18 |
5404.12.00 |
-- Outros, de
polipropileno |
18 |
5404.19 |
-- Outros |
|
5404.19.1 |
Imitações de categute |
|
5404.19.11 |
Reabsorvíveis |
2 |
5404.19.19 |
Outros |
18 |
5404.19.90 |
Outros |
18 |
5404.90.00 |
- Outras |
18 |
|
|
|
5405.00.00 |
Monofilamentos
artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex
e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas
e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
18 |
|
|
|
5406.00 |
Fios de filamentos
sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para
venda a retalho. |
|
5406.00.10 |
Fios de filamentos
sintéticos |
18 |
5406.00.20 |
Fios de filamentos
artificiais |
18 |
|
|
|
54.07 |
Tecidos de fios de
filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.04. |
|
5407.10 |
- Tecidos obtidos a partir
de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de
poliésteres |
|
5407.10.1 |
Sem fios de borracha |
|
5407.10.11 |
De aramidas |
2 |
5407.10.19 |
Outros |
26 |
5407.10.2 |
Com fios de borracha |
|
5407.10.21 |
De aramidas |
2 |
5407.10.29 |
Outros |
26 |
5407.20.00 |
-
Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
26 |
5407.30.00 |
- "Tecidos"
mencionados na Nota 9 da Seção XI |
26 |
5407.4 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de
outras poliamidas: |
|
5407.41.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5407.42.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.43.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5407.44.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.5 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
|
5407.51.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.52.10 |
Sem fios de borracha |
26 |
5407.52.20 |
Com fios de borracha |
26 |
5407.53.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5407.54.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.6 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: |
|
5407.61.00 |
-- Que contenham pelo menos
85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
26 |
5407.69.00 |
-- Outros |
26 |
5407.7 |
- Outros tecidos, que contenham
pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: |
|
5407.71.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5407.72.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.73.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5407.74.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.8 |
- Outros tecidos, que contenham
menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou
unicamente, com algodão: |
|
5407.81.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5407.82.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.83.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5407.84.00 |
-- Estampados |
26 |
5407.9 |
- Outros tecidos: |
|
5407.91.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5407.92.00 |
-- Tintos |
26 |
5407.93.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5407.94.00 |
-- Estampados |
26 |
|
|
|
54.08 |
Tecidos de fios de filamentos
artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da
posição 54.05. |
|
5408.10.00 |
-
Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
26 |
5408.2 |
- Outros tecidos, que
contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou
formas semelhantes, artificiais: |
|
5408.21.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5408.22.00 |
-- Tintos |
26 |
5408.23.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5408.24.00 |
-- Estampados |
26 |
5408.3 |
- Outros tecidos: |
|
5408.31.00 |
-- Crus ou
branqueados |
26 |
5408.32.00 |
-- Tintos |
26 |
5408.33.00 |
-- De fios de
diversas cores |
26 |
5408.34.00 |
-- Estampados |
26 |
FIBRAS
SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Notas.
1.-
Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se
"cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos
por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos
cabos, que satisfaçam as seguintes condições:
a)
Comprimento do cabo superior a 2 m;
b)
Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c)
Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d)
Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados,
isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu
comprimento;
e)
Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo
comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
55.01 |
Cabos de filamentos sintéticos. |
|
5501.10.00 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
16 |
5501.20.00 |
- De poliésteres |
16 |
- Acrílicos ou modacrílicos |
16** |
|
5501.40.00 |
- De polipropileno |
16 |
5501.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
55.02 |
Cabos de filamentos artificiais. |
|
5502.10.00 |
- De acetato de celulose |
18 |
5502.90 |
- Outros |
|
5502.90.10 |
De raiom viscose |
2 |
5502.90.90 |
Outros |
12 |
|
|
|
55.03 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não
penteadas nem trans- formadas de outro modo
para fiação. |
|
5503.1 |
- De náilon ou de outras poliamidas: |
|
5503.11.00 |
-- De aramidas |
2 |
5503.19 |
-- Outras |
|
5503.19.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
2 |
5503.19.90 |
Outras |
16 |
5503.20 |
- De poliésteres |
|
5503.20.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
2 |
5503.20.90 |
Outras |
16 |
- Acrílicas ou modacrílicas (Alterado
pelo art. 6º, da Resolução Gecex nº 119, DOU 16/11/2020) |
16** |
|
5503.40.00 |
- De polipropileno |
16 |
5503.90 |
- Outras |
|
5503.90.10 |
Bicomponentes, de
diferentes pontos de fusão |
2 |
5503.90.20 |
De poli(álcool vinílico) |
2 |
5503.90.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
55.04 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não
penteadas nem trans- formadas de outro modo
para fiação. |
|
- De raiom viscose |
2 |
|
5504.90 |
- Outras |
|
5504.90.10 |
De liocel |
2 |
5504.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
55.05 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais
(incluindo os desperdícios da penteação, os de fios
e os fiapos). |
|
5505.10.00 |
- De fibras sintéticas |
16 |
5505.20.00 |
- De fibras artificiais |
12 |
|
|
|
55.06 |
Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou
transformadas de outro modo para fiação. |
|
5506.10.00 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
16 |
5506.20.00 |
- De poliésteres |
16 |
5506.30.00 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
16 |
5506.40.00 |
- De polipropileno |
16 |
5506.90.00 |
- Outras |
16 |
|
|
|
5507.00.00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou
transformadas de outro modo para fiação. |
12 |
|
|
|
55.08 |
Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
5508.10.00 |
- De fibras sintéticas descontínuas |
18 |
5508.20.00 |
- De fibras artificiais descontínuas |
18 |
|
|
|
55.09 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
5509.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: |
|
5509.11.00 |
-- Simples |
18 |
5509.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5509.12.10 |
De aramidas |
2 |
5509.12.90 |
Outros |
18 |
5509.2 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de poliéster: |
|
5509.21.00 |
-- Simples |
18 |
5509.22.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.3 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas acrí- licas
ou modacrílicas: |
|
5509.31.00 |
-- Simples |
18 |
5509.32.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.4 |
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de
fibras sintéticas descontínuas: |
|
5509.41.00 |
-- Simples |
18 |
5509.42.00 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.5 |
- Outros fios de fibras descontínuas
de poliéster: |
|
5509.51.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras
artificiais descontí- nuas |
18 |
5509.52.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.53.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com algodão |
18 |
5509.59.00 |
-- Outros |
18 |
5509.6 |
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas
ou modacrílicas: |
|
5509.61.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.62.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente,
com algodão |
18 |
5509.69.00 |
-- Outros |
18 |
5509.9 |
- Outros fios: |
|
5509.91.00 |
-- Combinados, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos |
18 |
5509.92.00 |
-- Combinados, principal ou unicamente,
com algodão |
18 |
5509.99.00 |
-- Outros |
18 |
|
|
|
55.10 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
|
5510.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
artificiais des- contínuas: |
|
5510.11 |
-- Simples |
|
5510.11.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.11.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
18 |
5510.11.12 |
De modal |
18 |
5510.11.13 |
De liocel |
18 |
5510.11.19 |
Outros |
18 |
5510.11.90 |
Outros |
18 |
5510.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
|
5510.12.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.12.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
18 |
5510.12.12 |
De modal |
18 |
5510.12.13 |
De liocel |
18 |
5510.12.19 |
Outros |
18 |
5510.12.90 |
Outros |
18 |
5510.20 |
- Outros fios,
combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
|
5510.20.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.20.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
18 |
5510.20.12 |
De modal |
18 |
5510.20.13 |
De liocel |
18 |
5510.20.19 |
Outros |
18 |
5510.20.90 |
Outros |
18 |
5510.30 |
- Outros fios, combinados, principal ou unicamente,
com algodão |
|
5510.30.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.30.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
18 |
5510.30.12 |
De modal |
18 |
5510.30.13 |
De liocel |
18 |
5510.30.19 |
Outros |
18 |
5510.30.90 |
Outros |
18 |
5510.90 |
- Outros fios |
|
5510.90.1 |
Obtidos a partir de fibras de celulose |
|
5510.90.11 |
De raiom viscose, exceto modal |
18 |
5510.90.12 |
De modal |
18 |
5510.90.13 |
De liocel |
18 |
5510.90.19 |
Outros |
18 |
5510.90.90 |
Outros |
18 |
55.11 |
Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto
linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
|
5511.10.00 |
- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo
menos 85 %, em peso, destas fibras |
18 |
5511.20.00 |
- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham
menos de 85 %, em peso, destas fibras |
18 |
5511.30.00 |
- De fibras artificiais descontínuas |
18 |
|
|
|
55.12 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que
contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
|
5512.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas de poliéster: |
|
5512.11.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5512.19.00 |
-- Outros |
26 |
5512.2 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
descontínuas acrí- licas
ou modacrílicas: |
|
5512.21.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5512.29.00 |
-- Outros |
26 |
5512.9 |
- Outros: |
|
5512.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5512.91.10 |
De aramidas |
2 |
5512.91.90 |
Outros |
26 |
5512.99 |
-- Outros |
|
5512.99.10 |
De aramidas |
2 |
5512.99.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
55.13 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham
menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
|
5513.1 |
- Crus ou branqueados: |
|
5513.11.00 |
-- De fibras descontínuas
de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.12.00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5513.13.00 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas
de poliéster |
26 |
5513.19.00 |
-- Outros tecidos |
26 |
5513.2 |
- Tintos: |
|
5513.21.00 |
-- De fibras descontínuas
de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.23 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas
de poliéster |
|
5513.23.10 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.23.90 |
Outros |
26 |
5513.29.00 |
-- Outros tecidos |
26 |
5513.3 |
- De fios de diversas cores: |
|
5513.31.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.39 |
-- Outros tecidos |
|
5513.39.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.39.11 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.39.19 |
Outros |
26 |
5513.39.90 |
Outros |
26 |
5513.4 |
- Estampados: |
|
5513.41.00 |
-- De fibras descontínuas
de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5513.49 |
-- Outros tecidos |
|
5513.49.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5513.49.11 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5513.49.19 |
Outros |
26 |
5513.49.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
55.14 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham
menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente,
com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
|
5514.1 |
- Crus ou branqueados: |
|
5514.11.00 |
-- De fibras descontínuas
de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.12.00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5514.19 |
-- Outros tecidos |
|
5514.19.10 |
De fibras descontínuas de poliéster |
26 |
5514.19.90 |
Outros |
26 |
5514.2 |
- Tintos: |
|
5514.21.00 |
-- De fibras descontínuas de
poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.22.00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5514.23.00 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas
de poliéster |
26 |
5514.29.00 |
-- Outros tecidos |
26 |
5514.30 |
- De fios de diversas cores |
|
5514.30.1 |
De fibras descontínuas de poliéster |
|
5514.30.11 |
Em ponto de tafetá |
26 |
5514.30.12 |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
26 |
5514.30.19 |
Outros |
26 |
5514.30.90 |
Outros |
26 |
5514.4 |
- Estampados: |
|
5514.41.00 |
-- De fibras descontínuas
de poliéster, em ponto de tafetá |
26 |
5514.42.00 |
-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado,
incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 |
26 |
5514.43.00 |
-- Outros tecidos de fibras descontínuas
de poliéster |
26 |
5514.49.00 |
-- Outros tecidos |
26 |
|
|
|
55.15 |
Outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas. |
|
5515.1 |
- De fibras descontínuas de poliéster: |
|
5515.11.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras
descontínuas de raiom viscose |
26 |
5515.12.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou ar- tificiais |
26 |
5515.13.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos |
26 |
5515.19.00 |
-- Outros |
26 |
5515.2 |
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
|
5515.21.00 |
-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou ar- tificiais |
26 |
5515.22.00 |
-- Combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos |
26 |
5515.29.00 |
-- Outros |
26 |
5515.9 |
- Outros tecidos: |
|
5515.91.00 |
-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos
sintéticos ou ar- tificiais |
26 |
5515.99 |
-- Outros |
|
5515.99.10 |
Combinados, principal ou unicamente, com lã ou
pelos finos |
26 |
5515.99.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
55.16 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
|
5516.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras
artificiais des- contínuas: |
|
5516.11.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5516.12.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.13.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
5516.14.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.2 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descon- tínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais: |
|
5516.21.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5516.22.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.23.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
5516.24.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.3 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descon- tínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: |
|
5516.31.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5516.32.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.33.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
5516.34.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.4 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras
artificiais descon- tínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão: |
|
5516.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5516.42.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
5516.44.00 |
-- Estampados |
26 |
5516.9 |
- Outros: |
|
5516.91.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
5516.92.00 |
-- Tintos |
26 |
5516.93.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
5516.94.00 |
-- Estampados |
26 |
PASTAS
(OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS;
ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por
exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da
posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou
preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição
38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de
suporte;
b)
Os produtos têxteis da posição 58.11;
c)
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte
de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d)
A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou
de falsos tecidos (posição 68.14);
e)
As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos
tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f)
Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos
semelhantes da posição 96.19.
2.-
O termo "feltro" abrange o feltro agulhado,
bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão
tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da
própria manta.
3.-
As posições 56.02 e 56.03 compreendem,
respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, im- pregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza
(compacta ou alveolar).
A posição 56.03
abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como
aglutinante.
As posições 56.02 e
56.03 não compreendem, todavia:
a)
Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico
ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem
como os feltros com- pletamente imersos em plástico
ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b)
Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou
totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde
que o revestimento ou re- cobrimento sejam
perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor
decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c)
As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar,
combinadas com feltro ou falso tecido, em que a matéria têxtil apenas
sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.-
A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas
semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou
recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50
a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de
cor decorrentes destas operações.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
56.01 |
Pastas (ouates) de matérias
têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras
têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
nós e bolotas (borbotos*) de matérias
têxteis. |
|
5601.2 |
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): |
|
5601.21 |
-- De algodão |
|
5601.21.10 |
Pastas (ouates) |
18 |
5601.21.90 |
Outros artigos de pastas (ouates) |
18 |
5601.22 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
|
5601.22.1 |
Pastas (ouates) |
|
5601.22.11 |
De aramidas |
2 |
5601.22.19 |
Outras |
18 |
5601.22.9 |
Outros artigos de pastas ( ouates) |
|
5601.22.91 |
Cilindros para filtros de cigarros |
18 |
5601.22.99 |
Outros |
18 |
5601.29.00 |
-- Outros |
18 |
5601.30 |
- Tontisses, nós e
bolotas (borbotos*) de matérias
têxteis |
|
5601.30.10 |
De aramidas |
2 |
5601.30.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
56.02 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados. |
|
5602.10.00 |
- Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por
entrelaçamento (cou- sus-tricotés) |
26 |
5602.2 |
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem
recobertos, nem estratificados: |
|
5602.21.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
26 |
5602.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
26 |
5602.90.00 |
- Outros |
26 |
|
|
|
56.03 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estrati- ficados. |
|
5603.1 |
- De filamentos sintéticos ou
artificiais: |
|
5603.11 |
-- De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.11.10 |
De aramidas |
2 |
5603.11.20 |
De poliéster |
26 |
5603.11.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.11.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.11.90 |
Outros |
26 |
5603.12 |
-- De peso
superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.12.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.12.20 |
De aramidas |
2 |
5603.12.30 |
De poliéster |
26 |
5603.12.40 |
De polipropileno |
26 |
5603.12.50 |
De raiom viscose |
26 |
5603.12.90 |
Outros |
26 |
5603.13 |
-- De peso
superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.13.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.13.20 |
De aramidas |
2 |
5603.13.30 |
De poliéster |
26 |
5603.13.40 |
De polipropileno |
26 |
5603.13.50 |
De raiom viscose |
26 |
5603.13.90 |
Outros |
26 |
5603.14 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.14.10 |
De aramidas |
2 |
5603.14.20 |
De poliéster |
26 |
5603.14.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.14.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.14.90 |
Outros |
26 |
5603.9 |
- Outros: |
|
5603.91 |
-- De peso não superior a 25 g/m2 |
|
5603.91.10 |
De poliéster |
26 |
5603.91.20 |
De polipropileno |
26 |
5603.91.30 |
De raiom viscose |
26 |
5603.91.90 |
Outros |
26 |
5603.92 |
-- De peso
superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 |
|
5603.92.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.92.20 |
De poliéster |
26 |
5603.92.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.92.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.92.90 |
Outros |
26 |
5603.93 |
-- De peso
superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
|
5603.93.10 |
De polietileno de alta densidade |
26 |
5603.93.20 |
De poliéster |
26 |
5603.93.30 |
De polipropileno |
26 |
5603.93.40 |
De raiom viscose |
26 |
5603.93.90 |
Outros |
26 |
5603.94 |
-- De peso superior a 150 g/m2 |
|
5603.94.10 |
De poliéster |
26 |
5603.94.20 |
De polipropileno |
26 |
5603.94.30 |
De raiom viscose |
26 |
5603.94.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
56.04 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios
têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05,
impregnados, reves- tidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5604.10.00 |
- Fios e cordas, de borracha, recobertos
de têxteis |
18 |
5604.90 |
- Outros |
|
5604.90.10 |
Imitações de categute constituídas por fios
de seda |
2 |
5604.90.2 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de
outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou
revestidos |
|
5604.90.21 |
Com borracha |
18 |
5604.90.22 |
Com plástico |
18 |
5604.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
5605.00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por
enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes
das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios,
de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
|
5605.00.10 |
Com metais preciosos |
18 |
5605.00.20 |
Revestidos por enrolamento, exceto com metais
preciosos |
18 |
5605.00.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
5606.00.00 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas
semelhantes das po- sições
54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os
fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco
(che- nille); fios
denominados "de cadeia" (chaînette). |
18 |
|
|
|
56.07 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo
impregnados, re- vestidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plástico. |
|
5607.2 |
- De sisal ou de outras
fibras têxteis do gênero Agave: |
|
5607.21.00 |
-- Cordéis para atadeiras ou
enfardadeiras |
18 |
5607.29.00 |
-- Outros |
18 |
5607.4 |
- De polietileno ou de polipropileno: |
|
5607.41.00 |
-- Cordéis para atadeiras ou
enfardadeiras |
18 |
5607.49.00 |
-- Outros |
18 |
5607.50 |
- De outras fibras sintéticas |
|
5607.50.1 |
De poliamidas |
|
5607.50.11 |
De náilon |
18 |
5607.50.19 |
Outros |
18 |
5607.50.90 |
Outros |
18 |
5607.90 |
- Outros |
|
5607.90.10 |
De algodão |
18 |
5607.90.20 |
De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples |
2 |
5607.90.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
56.08 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a
partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e
outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
|
5608.1 |
- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais: |
|
5608.11.00 |
-- Redes confeccionadas para a pesca |
18 |
5608.19.00 |
-- Outras |
18 |
5608.90.00 |
- Outras |
18 |
|
|
|
5609.00 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das
posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos
noutras posições. |
|
5609.00.10 |
De algodão |
18 |
5609.00.90 |
Outros |
18 |
TAPETES
E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS (PAVIMENTOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas.
1.-
No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros
revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer
revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta,
quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem
as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias
têxteis, utilizados para outros fins.
2.-
O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que
se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
57.01 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou
enrolados, mesmo confeccionados. |
|
5701.10 |
- De lã ou de pelos finos |
|
5701.10.1 |
De lã |
|
5701.10.11 |
Feitos à mão |
35 |
5701.10.12 |
Feitos a máquina |
35 |
5701.10.20 |
De pelos finos |
35 |
5701.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
57.02 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos),
de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados,
in- cluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à
mão. |
|
5702.10.00 |
- Tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie
e tapetes semelhantes tecidos à mão |
35 |
|
|
|
5702.20.00 |
- Revestimentos para pisos
(pavimentos), de cairo (fibra de coco) |
35 |
5702.3 |
- Outros, aveludados, não confeccionados: |
|
5702.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
5702.32.00 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
35 |
5702.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
5702.4 |
- Outros, aveludados, confeccionados: |
|
5702.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
5702.42.00 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
35 |
5702.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
5702.50 |
- Outros, não aveludados, não
confeccionados |
|
5702.50.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
5702.50.20 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
35 |
5702.50.90 |
Outros |
35 |
5702.9 |
- Outros, não aveludados, confeccionados: |
|
5702.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
5702.92.00 |
-- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais |
35 |
5702.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos),
de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
|
5703.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
35 |
5703.20.00 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
35 |
5703.30.00 |
- De outras matérias
têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais |
35 |
5703.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos),
de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
5704.10.00 |
- "Ladrilhos" de
área da superfície não superior a 0,3 m2 |
35 |
5704.20.00 |
- "Ladrilhos" de área da superfície superior
a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 |
35 |
5704.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos),
de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
35 |
TECIDOS
ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS;
BORDADOS
Notas.
1.-
Não se
incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59,
im- pregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2.-
A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias
obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos
nem anéis (boucles) à superfície.
3.-
Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na
acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no
todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de
volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta
completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.-
Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com
nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da
posição 56.08.
5.-
Consideram-se "fitas" na acepção da
posição 58.06:
a)
- os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura
não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de
largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas
de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de
outro modo;
b)
Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não
exceda 30 cm;
c)
Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30
cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas
por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.-
O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também
as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos
decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de
matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de
metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as
tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.-
Além
dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do
presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do
tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos
semelhantes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
58.01 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os
artigos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
5801.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
26 |
5801.2 |
- De algodão: |
|
5801.21.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
não cortados |
26 |
5801.22.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (côtelés) |
26 |
5801.23.00 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos
por trama |
26 |
5801.26.00 |
-- Tecidos de froco
(chenille) |
26 |
5801.27.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por
urdidura |
26 |
5801.3 |
- De fibras sintéticas ou artificiais: |
|
5801.31.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
não cortados |
26 |
5801.32.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por trama,
cortados, canelados (côtelés) |
26 |
5801.33.00 |
-- Outros veludos e pelúcias obtidos por
trama |
26 |
5801.36.00 |
-- Tecidos de froco
(chenille) |
26 |
5801.37.00 |
-- Veludos e pelúcias obtidos por
urdidura |
26 |
5801.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
58.02 |
Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição
58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03. |
|
5802.1 |
- Tecidos atoalhados (turcos*), de
algodão: |
|
5802.11.00 |
-- Crus |
26 |
5802.19.00 |
-- Outros |
26 |
5802.20.00 |
- Tecidos atoalhados (turcos*), de outras
matérias têxteis |
26 |
5802.30.00 |
- Tecidos tufados |
26 |
|
|
|
5803.00 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição
58.06. |
|
5803.00.10 |
De algodão |
26 |
5803.00.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
58.04 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em
tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a
60.06. |
|
5804.10 |
- Tules, filó e tecidos de malhas
com nós |
|
5804.10.10 |
De algodão |
26 |
5804.10.90 |
Outros |
26 |
5804.2 |
- Rendas de fabricação mecânica: |
|
5804.21.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5804.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
5804.29.10 |
De algodão |
26 |
5804.29.90 |
Outras |
26 |
5804.30 |
- Rendas de fabricação manual |
|
5804.30.10 |
De algodão |
26 |
5804.30.90 |
Outras |
26 |
|
|
|
5805.00 |
Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino,
flandres, aubusson, beauvais
e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
|
5805.00.10 |
De algodão |
26 |
5805.00.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5805.00.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
58.06 |
Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem
trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
|
5806.10.00 |
- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos
atoalhados (turcos*) |
26 |
5806.20.00 |
- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de
fios de elastômeros ou de fios de borracha |
26 |
5806.3 |
- Outras fitas: |
|
5806.31.00 |
-- De algodão |
26 |
5806.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5806.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
26 |
5806.40.00 |
- Fitas sem trama, de
fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
26 |
|
|
|
58.07 |
Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis,
em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não
bordados. |
|
5807.10.00 |
- Tecidos |
26 |
5807.90.00 |
- Outros |
26 |
|
|
|
58.08 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos
ornamentais aná- logos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas,
pompons e artigos semelhantes. |
|
5808.10.00 |
- Tranças em peça |
26 |
5808.90.00 |
- Outros |
26 |
|
|
|
5809.00.00 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou
de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário,
para guar- nição de
interiores ou usos semelhantes, não especificados nem com- preendidos noutras posições. |
26 |
|
|
|
58.10 |
Bordados em peça, em tiras ou em
motivos. |
|
5810.10.00 |
- Bordados químicos ou
aéreos e bordados com fundo recortado |
26 |
5810.9 |
- Outros bordados: |
|
5810.91.00 |
-- De algodão |
26 |
5810.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
5810.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
5811.00.00 |
Artigos têxteis matelassês (acolchoados*)
em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis
associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por
qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
26 |
TECIDOS
IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS
TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas.
1.-
Ressalvadas as disposições em contrário, a designação
"tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os
tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os
artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição
58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.-
A posição 59.03 compreende:
a)
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico
(compacto ou alveolar), com exceção:
1)
Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58
ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por
estas operações;
2)
Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num
mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre
15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3)
Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer
totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que
o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações
(Capítulo 39);
4)
Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou
60);
5)
Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que
o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6)
Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b)
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da
posição 56.04.
3.-
Na acepção da posição 59.05, consideram-se
"revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos
apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a
decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada
num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso
(impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição
não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre
um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil
(geralmente posição 59.07).
4.-
Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 59.06:
a)
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com borracha:
-
de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
-
de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais
de 50 % de matérias têxteis;
b)
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da
posição 56.04;
c)
As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de
borracha.
Esta posição não
compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar,
combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte
(Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.-
A posição 59.07 não compreende:
a)
Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam
perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60),
considerando-se irrelevantes as mu- danças de cor provocadas por estas
operações;
b)
Os
tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais,
fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c)
Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de
pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses
tratamentos; todavia, as imitações de veludos clas- sificam-se nesta posição;
d)
Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de
matérias amiláceas ou de matérias
análogas;
e)
As
folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido
(posição 44.08);
f)
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um
suporte de tecido (posição 68.05);
g)
A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h)
As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções
XIV ou
XV).
6.-
A posição 59.10 não compreende:
a)
As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou
cortadas em comprimentos determinados;
b)
As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis
impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha
(posição 40.10).
7.-
A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que
se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a)
Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou
simplesmente cor- tados na forma quadrada ou
retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que
tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
-
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais
camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos
técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares;
-
as gazes e telas para peneirar;
-
os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo
utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos;
-
os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo
impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
-
os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;
-
os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis
semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou
reforçados com metal;
b) Os
artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos
técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união,
do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes
(por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir,
juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos. (Alterado pelo art.
1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
59.01 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho;
telas preparadas para pintura; en- tretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado
em chapéus e artigos de uso semelhante. |
|
5901.10.00 |
- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes |
16 |
5901.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
59.02 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta
tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom
viscose. |
|
5902.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com
borracha |
16 |
5902.10.90 |
Outras |
14 |
5902.20.00 |
- De poliésteres |
16 |
5902.90.00 |
- Outras |
14 |
|
|
|
59.03 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plás- tico, exceto os da
posição 59.02. |
|
5903.10.00 |
- Com poli(cloreto de vinila) |
26 |
5903.20.00 |
- Com poliuretano |
26 |
5903.90.00 |
- Outros |
26 |
|
|
|
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos
(pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têx- til, mesmo recortados. |
|
5904.10.00 |
- Linóleos |
16 |
5904.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
5905.00.00 |
Revestimentos para paredes, de matérias
têxteis. |
16 |
|
|
|
59.06 |
Tecidos com borracha, exceto os da
posição 59.02. |
|
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura
não superior a 20 cm |
16 |
5906.9 |
- Outros: |
|
5906.91.00 |
-- De malha |
16 |
5906.99.00 |
-- Outros |
16 |
|
|
|
5907.00.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos;
telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para
usos semelhan- tes. |
16 |
|
|
|
5908.00.00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou
tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de in- candescência e tecidos tubulares
tricotados para a sua fabricação, mes- mo impregnados. |
16 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis,
mesmo com re- forço ou acessórios de
outras matérias. |
16 |
5910.00.00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias. |
16 |
|
|
|
59.11 |
Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos
técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
|
5911.10.00 |
- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados
com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo
utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para
outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha,
para re- cobrimento de cilindros de teares |
16 |
5911.20 |
- Gazes e telas para peneirar,
mesmo confeccionadas |
|
5911.20.10 |
De matéria têxtil sintética ou artificial,
em peça |
16 |
5911.20.90 |
Outras |
16 |
5911.3 |
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de
união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas
semelhantes (por exem- plo,
para pasta ou fibrocimento): |
|
5911.31.00 |
-- De peso inferior a 650 g/m2 |
26 |
5911.32.00 |
-- De peso igual ou superior a
650 g/m2 |
26 |
5911.40.00 |
- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os
de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos |
26 |
5911.90.00 |
- Outros |
26 |
TECIDOS
DE MALHA
Notas.
1.- O presente
Capítulo não compreende:
a)
As rendas de crochê da posição 58.04;
b)
As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c)
Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do
Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha,
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na
posição 60.01.
2.-
Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de
malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para
guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.-
Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange
também os artigos obtidos por costura por entre- laçamento
(cousus-tricotés), nos quais as malhas são
constituídas por fios têxteis.
Nota de subposição.
1.-
A subposição 6005.35
compreende os tecidos de monofilamentos de
polietileno ou de multi- filamentos de poliéster, com
um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha
compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e im- pregnados ou revestidos de
alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir
(ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina
(ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
60.01 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos
denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e
tecidos de anéis, de malha. |
|
6001.10 |
- Tecidos denominados de "felpa longa" ou
"pelo comprido" |
|
6001.10.10 |
De algodão |
26 |
6001.10.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.10.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
6001.2 |
- Tecidos de anéis: |
|
6001.21.00 |
-- De algodão |
26 |
6001.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
26 |
6001.9 |
- Outros: |
|
6001.91.00 |
-- De algodão |
26 |
6001.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6001.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6002.40 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
|
6002.40.10 |
De algodão |
26 |
6002.40.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6002.40.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
6002.90 |
- Outros |
|
6002.90.10 |
De algodão |
26 |
6002.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
26 |
6002.90.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
60.03 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto
os das po- sições 60.01
e 60.02. |
|
6003.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
26 |
6003.20.00 |
- De algodão |
26 |
6003.30.00 |
- De fibras sintéticas |
26 |
6003.40.00 |
- De fibras artificiais |
26 |
6003.90.00 |
- Outros |
26 |
|
|
|
60.04 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que
contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de
borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
6004.10 |
- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de
elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
|
6004.10.1 |
De algodão |
|
6004.10.11 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.12 |
Tintos |
26 |
6004.10.13 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.14 |
Estampados |
26 |
6004.10.3 |
De fibras sintéticas |
|
6004.10.31 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.32 |
Tintos |
26 |
6004.10.33 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.34 |
Estampados |
26 |
6004.10.4 |
De fibras artificiais |
|
6004.10.41 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.42 |
Tintos |
26 |
6004.10.43 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.44 |
Estampados |
26 |
6004.10.9 |
De outras matérias têxteis |
|
6004.10.91 |
Crus ou branqueados |
26 |
6004.10.92 |
Tintos |
26 |
6004.10.93 |
De fios de diversas cores |
26 |
6004.10.94 |
Estampados |
26 |
6004.90 |
- Outros |
|
6004.90.10 |
De algodão |
26 |
6004.90.30 |
De fibras sintéticas |
26 |
6004.90.40 |
De fibras artificiais |
26 |
6004.90.90 |
De outras matérias têxteis |
26 |
|
|
|
60.05 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em
teares para ga- lões), exceto
os das posições 60.01 a 60.04. |
|
6005.2 |
- De algodão: |
|
6005.21.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
6005.22.00 |
-- Tintos |
26 |
6005.23.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
6005.24.00 |
-- Estampados |
26 |
6005.3 |
- De fibras sintéticas: |
|
6005.35.00 |
-- Tecidos mencionados na
Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
26 |
6005.36.00 |
-- Outros, crus ou branqueados |
26 |
6005.37.00 |
-- Outros, tintos |
26 |
6005.38.00 |
-- Outros, de fios de diversas cores |
26 |
6005.39.00 |
-- Outros, estampados |
26 |
6005.4 |
- De fibras artificiais: |
|
6005.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
6005.42.00 |
-- Tintos |
26 |
6005.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
6005.44.00 |
-- Estampados |
26 |
6005.90 |
- Outros |
|
6005.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
26 |
6005.90.90 |
Outros |
26 |
|
|
|
60.06 |
Outros tecidos de malha. |
|
6006.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
26 |
6006.2 |
- De algodão: |
|
6006.21.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
6006.22.00 |
-- Tintos |
26 |
6006.23.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
6006.24.00 |
-- Estampados |
26 |
6006.3 |
- De fibras sintéticas: |
|
6006.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
6006.31.10 |
De náilon ou de outras poliamidas |
26 |
6006.31.20 |
De poliésteres |
26 |
6006.31.30 |
Acrílicos ou modacrílicos |
26 |
6006.31.90 |
Outros |
26 |
6006.32 |
-- Tintos |
|
6006.32.10 |
De náilon ou de outras poliamidas |
26 |
6006.32.20 |
De poliésteres |
26 |
6006.32.30 |
Acrílicos ou modacrílicos |
26 |
6006.32.90 |
Outros |
26 |
6006.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
6006.33.10 |
De náilon ou de outras poliamidas |
26 |
6006.33.20 |
De poliésteres |
26 |
6006.33.30 |
Acrílicos ou modacrílicos |
26 |
6006.33.90 |
Outros |
26 |
6006.34 |
-- Estampados |
|
6006.34.10 |
De náilon ou de outras poliamidas |
26 |
6006.34.20 |
De poliésteres |
26 |
6006.34.30 |
Acrílicos ou modacrílicos |
26 |
6006.34.90 |
Outros |
26 |
6006.4 |
- De fibras artificiais: |
|
6006.41.00 |
-- Crus ou branqueados |
26 |
6006.42.00 |
-- Tintos |
26 |
6006.43.00 |
-- De fios de diversas cores |
26 |
6006.44.00 |
-- Estampados |
26 |
6006.90.00 |
- Outros |
26 |
VESTUÁRIO
E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Notas.
1.-
O presente Capítulo compreende apenas os artigos de
malha, confeccionados.
2.-
Este Capítulo não compreende:
a)
Os artigos da posição 62.12;
b)
Os artigos usados da posição 63.09;
c)
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas
médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.-
Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a)
Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de
saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário,
confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado
exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais,
podendo ser acom- panhado
de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido
que o do lado exterior dos outros componentes do
conjunto e cuja parte de trás seja con- feccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó
(casaco*);
-
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma
calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de
um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um
tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada
(cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças
diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simul- taneamente, por exemplo,
uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e
uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou
a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes
inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados
separadamente.
O termo "ternos
(fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições
precedentes:
-
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás,
combinando com uma calça de listras verticais;
-
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relati- vamente curta à frente,
que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os
quadris, pendem para trás;
-
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*)
comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de
apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b)
Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os
artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias
peças confeccionadas com o mesmo tecido, acon- dicionado para venda a retalho e composto de:
-
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a
inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas
peças" (twin-set) ou de um colete como segunda
peça nos outros casos;
-
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo,
consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto
de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de
um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo
estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso,
ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto"
não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os
macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.-
As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário
que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que
permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente,
em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados
numa superfície de pelo menos 10 cm x
10 cm. A posição 61.05 não compreende
o vestuário sem
5.-
A posição 61.09 não compreende o vestuário que
apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para
apertar na parte inferior.
6.-
Para a interpretação da posição 61.11:
a)
A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos
para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86
cm;
b)
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na
posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados
na posição 61.11
7.-
Na acepção da posição 61.12 consideram-se
"macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo
em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam
reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na
prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de
vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este
artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para
os pés;
b)
Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário
compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e
formado por:
-
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*)
ou semelhante, com fecho ecler (de correr),
eventualmente acompanhada de um colete;
-
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de
esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de
esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado,
sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de
um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma
textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor;
devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.-
O vestuário suscetível de inclusão simultânea na
posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11,
deve ser classificado na posição 61.13.
9.-
O vestuário do presente Capítulo, que se feche à
frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e
aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como
vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o
corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não
seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso
feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.-
Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
61.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos (blusões*) e se- melhantes, de malha, de uso
masculino, exceto os artigos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
- De algodão |
35 |
6101.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6101.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6101.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6101.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
61.02 |
Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques,
casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os
artigos da posição 61.04. |
|
6102.10.00 |
- De lã ou de pelos finos |
35 |
6102.20.00 |
- De algodão |
35 |
6102.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6102.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.03 |
Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças,
jardineiras, ber- mudas e shorts (calções) (exceto
de banho), de malha, de uso mas- culino. |
|
6103.10 |
- Ternos (Fatos*) |
|
6103.10.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.10.20 |
De fibras sintéticas |
35 |
6103.10.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6103.2 |
- Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6103.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.29.90 |
Outros |
35 |
6103.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
6103.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6103.4 |
- Calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções): |
|
6103.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6103.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6103.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6103.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.04 |
Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers
(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções) (ex- ceto
de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): |
|
6104.13.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.19.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.19.20 |
De algodão |
35 |
6104.19.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6104.2 |
- Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.29.90 |
Outros |
35 |
6104.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
6104.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.4 |
- Vestidos: |
|
6104.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.44.00 |
-- De fibras artificiais |
35 |
6104.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
6104.51.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.52.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.53.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.59.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6104.6 |
- Calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções): |
|
6104.61.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6104.62.00 |
-- De algodão |
35 |
6104.63.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6104.69.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.05 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
6105.10.00 |
- De algodão |
35 |
6105.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6105.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*),
de malha, de uso feminino. |
|
6106.10.00 |
- De algodão |
35 |
6106.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6106.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.07 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas,
roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso
masculino. |
|
6107.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.12.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6107.2 |
- Camisolões (Camisas de noite*) e
pijamas: |
|
6107.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6107.9 |
- Outros: |
|
6107.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6107.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6107.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6107.99.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
61.08 |
Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas
(camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de
banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de
uso feminino. |
|
6108.1 |
- Combinações e anáguas (saiotes): |
|
6108.11.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.2 |
- Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.3 |
- Camisolas (Camisas de noite*) e
pijamas: |
|
6108.31.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6108.9 |
- Outros: |
|
6108.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6108.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6108.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.09 |
Camisetas (T-shirts*),
camisetas interiores (camisolas interiores*), e ar- tigos
semelhantes, de malha. |
|
6109.10.00 |
- De algodão |
35 |
6109.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.10 |
Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e
artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.1 |
- De lã ou de pelos finos: |
|
6110.11.00 |
-- De lã |
35 |
6110.12.00 |
-- De cabra de Caxemira |
35 |
6110.19.00 |
-- Outros |
35 |
6110.20.00 |
- De algodão |
35 |
6110.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6110.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.11 |
Vestuário e seus acessórios, de malha,
para bebês. |
|
6111.20.00 |
- De algodão |
35 |
6111.30.00 |
- De fibras sintéticas |
35 |
6111.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6111.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6111.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
61.12 |
Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*),
macacões (fatos- macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de
banho*), biquinis, shorts (calções) e
sungas (slips*) de banho, de
malha. |
|
6112.1 |
- Abrigos para esporte (Fatos de treino
para desporto*): |
|
6112.11.00 |
-- De algodão |
35 |
6112.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6112.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6112.20.00 |
- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos,
de esqui |
35 |
6112.3 |
- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6112.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6112.4 |
- Maiôs (Fatos de
banho*) e biquínis de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6112.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
6113.00.00 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições
59.03, 59.06 ou 59.07. |
35 |
|
|
|
61.14 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
- De algodão |
35 |
6114.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6114.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6114.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6114.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
61.15 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e
artigos se- melhantes, incluindo as meias-calças,
meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão
degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
6115.10 |
- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho,
de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
|
6115.10.1 |
Meias-calças |
|
6115.10.11 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.10.12 |
De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
35 |
6115.10.13 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.14 |
De algodão |
35 |
6115.10.19 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.2 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso
feminino, de título inferior a 67 decitex por
fio simples |
|
6115.10.21 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.10.22 |
De algodão |
35 |
6115.10.29 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.10.9 |
Outras |
|
6115.10.91 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.10.92 |
De algodão |
35 |
6115.10.93 |
De fibras sintéticas |
35 |
6115.10.99 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.2 |
- Outras meias-calças: |
|
6115.21.00 |
-- De fibras
sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio
simples |
35 |
6115.22.00 |
-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a
67 decitex por fio simples |
35 |
6115.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6115.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.29.20 |
De algodão |
35 |
6115.29.90 |
Outras |
35 |
6115.30 |
- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de
uso feminino, de título inferior a 67 decitex por
fio simples |
|
6115.30.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6115.30.20 |
De algodão |
35 |
6115.30.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6115.9 |
- Outros: |
|
6115.94.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6115.95.00 |
-- De algodão |
35 |
6115.96.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6115.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.16 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico ou de borracha |
35 |
6116.9 |
- Outras: |
|
6116.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6116.92.00 |
-- De algodão |
35 |
6116.93.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6116.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
61.17 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha;
partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês,
cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
35 |
6117.80 |
- Outros acessórios |
|
6117.80.10 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
35 |
6117.80.90 |
Outros |
35 |
6117.90.00 |
- Partes |
35 |
VESTUÁRIO
E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
1.-
O presente Capítulo compreende apenas os artigos
confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição
62.12.
2.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
Os artigos usados da posição 63.09;
b)
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas
(posição 90.21).
3.-
Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a)
Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de
saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados,
no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
-
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado
exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais,
podendo ser acom- panhado
de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido
que o do lado exterior dos outros componentes do
conjunto e cuja parte de trás seja con- feccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó
(casaco*);
-
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma
calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou
saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de
um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um
tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além
disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada
(cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças
diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simulta- neamente, por exemplo,
uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e
uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou
a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes
inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
O termo "ternos
(fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições
precedentes:
-
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás,
combinando com uma calça de listras verticais;
-
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relati- vamente curta à frente
que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os
quadris, pendem para trás;
-
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*)
comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de
apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a
imite.
b)
Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os
artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas
com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto
de:
-
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete
que pode constituir uma segunda peça;
-
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo,
consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto
de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de
um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a
mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos
correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os
abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões
(fatos-macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.- Para a
interpretação da posição 62.09:
a)
A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os
artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b)
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras
posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição
62.09.
5.-
O vestuário suscetível de inclusão simultânea na
posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição
62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.-
Na acepção da posição 62.11 consideram-se
"macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui", o ves- tuário, mesmo em jogos que,
em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como prin- cipalmente destinados a
serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a)
Quer num "macacão (fato-macaco*) de
esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o
corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos
ou com alças para os pés;
b)
Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário
compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e
formado por:
-
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*)
ou semelhante, com fecho ecler (de correr),
eventualmente acompanhada de um colete;
-
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de
esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*)
de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*)
acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de
um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma
textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor;
devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou
compatíveis.
7.-
São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os
artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço,
de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda
60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são
classificados na posição 62.14.
8.-
O vestuário do presente Capítulo, que se feche à
frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e
aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como
vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o
corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não
seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso
feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.-
Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
62.01 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques,
casacos (blusões*) e se- melhantes, de uso
masculino, exceto os artigos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas
e semelhantes: |
|
6201.11.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6201.12.00 |
-- De algodão |
35 |
6201.13.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6201.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6201.9 |
- Outros: |
|
6201.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6201.92.00 |
-- De algodão |
35 |
6201.93.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6201.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.02 |
Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques,
casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da
posição 62.04. |
|
6202.1 |
- Mantôs (Casacos compridos*), impermeáveis, capas e
semelhantes: |
|
6202.11.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6202.12.00 |
-- De algodão |
35 |
6202.13.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6202.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6202.9 |
- Outros: |
|
6202.91.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6202.92.00 |
-- De algodão |
35 |
6202.93.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6202.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.03 |
Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças,
jardineiras, ber- mudas e shorts (calções) (exceto
de banho), de uso masculino. |
|
6203.1 |
- Ternos (Fatos*): |
|
6203.11.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6203.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6203.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6203.2 |
- Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6203.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6203.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6203.29.90 |
Outros |
35 |
6203.3 |
- Paletós (Casacos*): |
|
6203.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6203.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6203.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6203.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6203.4 |
- Calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções): |
|
6203.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6203.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6203.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6203.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.04 |
Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers
(casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções) (ex- ceto
de banho), de uso feminino. |
|
6204.1 |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): |
|
6204.11.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.12.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.13.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6204.2 |
- Conjuntos: |
|
6204.21.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.22.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.23.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6204.3 |
- Blazers (Casacos*): |
|
6204.31.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.33.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6204.4 |
- Vestidos: |
|
6204.41.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.43.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.44.00 |
-- De fibras artificiais |
35 |
6204.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6204.5 |
- Saias e saias-calças: |
|
6204.51.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.52.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.53.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.59.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6204.6 |
- Calças, jardineiras, bermudas e
shorts (calções): |
|
6204.61.00 |
-- De lã ou de pelos finos |
35 |
6204.62.00 |
-- De algodão |
35 |
6204.63.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6204.69.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.05 |
Camisas de uso masculino. |
|
6205.20.00 |
- De algodão |
35 |
6205.30.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6205.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6205.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6205.90.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
62.06 |
Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers
(blusas-camiseiros*), de uso feminino. |
|
6206.10.00 |
- De seda ou de desperdícios de
seda |
35 |
6206.20.00 |
- De lã ou de pelos finos |
35 |
6206.30.00 |
- De algodão |
35 |
6206.40.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6206.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.07 |
Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas,
ceroulas, camiso- lões
(camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes,
de uso masculino. |
|
6207.1 |
- Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
-- De algodão |
35 |
6207.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6207.2 |
- Camisolões (Camisas de noite*) e
pijamas: |
|
6207.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6207.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6207.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6207.9 |
- Outros: |
|
6207.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6207.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6207.99.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6207.99.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
62.08 |
Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas
(saiotes), cal- cinhas, camisolas (camisas de
noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho,
penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso fe- minino. |
|
6208.1 |
- Combinações e anáguas (saiotes): |
|
6208.11.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.19.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6208.2 |
- Camisolas (Camisas de noite*) e
pijamas: |
|
6208.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6208.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6208.9 |
- Outros: |
|
6208.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6208.92.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6208.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.09 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
- De algodão |
35 |
6209.30.00 |
- De fibras sintéticas |
35 |
6209.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6209.90.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6209.90.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
62.10 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições
56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
- Com as matérias das posições 56.02
ou 56.03 |
35 |
6210.20.00 |
- Outro vestuário, do tipo
abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19 |
35 |
6210.30.00 |
- Outro vestuário, do tipo
abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
35 |
6210.40.00 |
- Outro vestuário de uso masculino |
35 |
6210.50.00 |
- Outro vestuário de uso feminino |
35 |
|
|
|
62.11 |
Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*),
macacões (fatos- macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*)
de banho; outro vestuário. |
|
6211.1 |
- Maiôs (Fatos de banho*), biquinis,
shorts (calções) e sungas (slips*) de banho: |
|
6211.11.00 |
-- De uso masculino |
35 |
6211.12.00 |
-- De uso feminino |
35 |
6211.20.00 |
- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos
de esqui |
35 |
6211.3 |
- Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
-- De algodão |
35 |
6211.33.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6211.39 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6211.39.10 |
De lã ou de pelos finos |
35 |
6211.39.90 |
Outras |
35 |
6211.4 |
- Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
-- De algodão |
35 |
6211.43.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6211.49.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
62.12 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e
artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós
alto*) |
35 |
6212.20.00 |
- Cintas e cintas-calças |
35 |
6212.30.00 |
- Modeladores de torso inteiro
(Cintas-sutiãs*) |
35 |
6212.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
62.13 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.20.00 |
- De algodão |
35 |
6213.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6213.90.10 |
De seda ou de desperdícios de seda |
35 |
6213.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
62.14 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis,
mantilhas, véus e artigos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
- De seda ou de desperdícios de
seda |
35 |
6214.20.00 |
- De lã ou de pelos finos |
35 |
6214.30.00 |
- De fibras sintéticas |
35 |
6214.40.00 |
- De fibras artificiais |
35 |
6214.90 |
- De outras matérias têxteis |
|
6214.90.10 |
De algodão |
35 |
6214.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
62.15 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrãos*). |
|
6215.10.00 |
- De seda ou de desperdícios de
seda |
35 |
6215.20.00 |
- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6215.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
35 |
|
|
|
62.17 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de
vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da
posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
- Acessórios |
35 |
6217.90.00 |
- Partes |
35 |
OUTROS
ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS
DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Notas.
1.-
O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer
matéria têxtil, só se aplica a artigos con- feccionados.
2.-
O Subcapítulo I não compreende:
a)
Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b)
Os artigos usados da posição 63.09.
3.-
A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
a)
Artigos de matérias têxteis:
-
vestuário e seus acessórios, e suas partes;
-
cobertores e mantas;
-
roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
-
artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a
57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b)
Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de
qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem
classificados nesta posição os artigos acima devem preencher simultaneamente as
seguintes condições:
-
apresentarem evidentes sinais de uso; e
-
apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
Nota de subposição.
1.-
A subposição 6304.20
compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura
impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO),
clorfenapir (ISO), deltametrina
(DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila
(ISO).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
I.- OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
CONFECCIONADOS |
|
|
|
|
63.01 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.10.00 |
- Cobertores e mantas, elétricos |
35 |
6301.20.00 |
- Cobertores e mantas
(exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
35 |
6301.30.00 |
- Cobertores e mantas (exceto os elétricos),
de algodão |
35 |
6301.40.00 |
- Cobertores e mantas
(exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
35 |
6301.90.00 |
- Outros cobertores e mantas |
35 |
|
|
|
63.02 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
- Roupas de cama, de malha |
35 |
6302.2 |
- Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
-- De algodão |
35 |
6302.22.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.29.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6302.3 |
- Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
-- De algodão |
35 |
6302.32.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.39.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
6302.40.00 |
- Roupas de mesa, de malha |
35 |
6302.5 |
- Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
-- De algodão |
35 |
6302.53.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.59 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.59.10 |
De linho |
35 |
6302.59.90 |
Outras |
35 |
6302.60.00 |
- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados
(turcos*) de algodão |
35 |
6302.9 |
- Outras: |
|
6302.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6302.93.00 |
-- De fibras sintéticas ou artificiais |
35 |
6302.99 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6302.99.10 |
De linho |
35 |
6302.99.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
63.03 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores;
sanefas. |
|
6303.1 |
- De malha: |
|
6303.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6303.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6303.19.10 |
De algodão |
35 |
6303.19.90 |
Outros |
35 |
6303.9 |
- Outros: |
|
6303.91.00 |
-- De algodão |
35 |
6303.92.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6303.99.00 |
-- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
63.04 |
Outros artigos para guarnição de interiores,
exceto os da posição 94.04. |
|
6304.1 |
- Colchas: |
|
6304.11.00 |
-- De malha |
35 |
6304.19 |
-- Outras |
|
6304.19.10 |
De algodão |
35 |
6304.19.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6304.20.00 |
- Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do pre-
sente Capítulo |
35 |
6304.9 |
- Outros: |
|
6304.91.00 |
-- De malha |
35 |
6304.92.00 |
-- De algodão, exceto de malha |
35 |
6304.93.00 |
-- De fibras sintéticas, exceto de
malha |
35 |
6304.99.00 |
-- De outras matérias têxteis, exceto
de malha |
35 |
|
|
|
63.05 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
- De juta ou de
outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
35 |
6305.20.00 |
- De algodão |
35 |
6305.3 |
- De matérias têxteis sintéticas ou
artificiais: |
|
6305.32.00 |
-- Recipientes flexíveis para produtos
a granel |
35 |
6305.33 |
-- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas
semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
|
6305.33.10 |
De malha |
35 |
6305.33.90 |
Outros |
35 |
6305.39.00 |
-- Outros |
35 |
6305.90.00 |
- De outras matérias têxteis |
35 |
|
|
|
63.06 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para
pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para
acampamento. |
|
6306.1 |
- Encerados e toldos: |
|
6306.12.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6306.19 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6306.19.10 |
De algodão |
35 |
6306.19.90 |
Outros |
35 |
6306.2 |
- Tendas: |
|
6306.22.00 |
-- De fibras sintéticas |
35 |
6306.29 |
-- De outras matérias têxteis |
|
6306.29.10 |
De algodão |
35 |
6306.29.90 |
Outros |
35 |
6306.30 |
- Velas |
|
6306.30.10 |
De fibras sintéticas |
35 |
6306.30.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6306.40 |
- Colchões pneumáticos |
|
6306.40.10 |
De algodão |
35 |
6306.40.90 |
De outras matérias têxteis |
35 |
6306.90.00 |
- Outros |
35 |
|
|
|
63.07 |
Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes
para vestuário. |
|
6307.10.00 |
- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artigos de limpeza semelhantes |
35 |
6307.20.00 |
- Cintos e coletes salva-vidas |
35 |
6307.90 |
- Outros |
|
6307.90.10 |
De falso tecido |
35 |
6307.90.20 |
Artigo tubular com tratamento ignífugo,
próprio para saída de emer- gência
de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem |
2 |
6307.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
|
II.- SORTIDOS |
|
|
|
|
6308.00.00 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo
com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou
guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda
a retalho. |
35 |
|
|
|
|
III.- ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEME-
LHANTE, USADOS; TRAPOS |
|
|
|
|
6309.00 |
Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante,
usados. |
|
6309.00.10 |
Vestuário, seus acessórios, e suas partes |
35 |
6309.00.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
63.10 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em
forma de des- perdícios
ou de artigos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
- Escolhidos |
35 |
6310.90.00 |
- Outros |
35 |