SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.-      A presente Seção não compreende:

 

a)       Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

 

b)       O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

 

c)       Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

 

d)       O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

 

e)       Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

 

f)        Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

 

g)       Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

 

h)       Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

 

ij)       Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

 

k)       As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

 

l)        Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

 

m)      Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

 

n)       O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;

 

o)       As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

 

p)       Os artigos do Capítulo 67;

 

q)       Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

 

r)       As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

 

s)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

 

t)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

 

u)       Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

 

v)       Os artigos do Capítulo 97.

 

2.-      A)   Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

 

          Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

B)      Para aplicação desta regra:

 

a)       Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

 

b)       A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

 

c)       Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

 

d)       Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

 

C)      As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

 

3.-      A)   Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

 

a)       De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

 

b)       De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

 

c)       De cânhamo ou de linho:

 

1º)      Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;

 

2º)      Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

 

d)       De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;

 

e)       De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

 

f)        Reforçados com fios de metal.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)       Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

 

b)       Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

 

c)       Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

 

d)       Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

 

e)       Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.

 

4.-      A)   Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

 

a)       Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios;

 

b)       Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

 

3º)      500 g, quando se tratar de outros fios;

 

c)       Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

 

1º)      85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

 

2º)      125 g, quando se tratar de outros fios.

 

B)      As disposições acima não se aplicam:

 

a)       Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

 

1º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

 

2º)      Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

 

b)       Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

 

1º)      De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

 

2º)      De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

 

c)       Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

 

d)       Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

 

1º)      Em meadas dobadas em cruz; ou

 

2º)      Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

 

5.-      Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

 

a)       Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

 

b)       Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

 

c)       Apresentarem torção final em “Z”.

 

6.-      Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

 

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres                                                                            60 cN/tex

 

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres                             53 cN/tex

 

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose                                                                      27 cN/tex.

 

7.-      Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

 

a)       Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

 

b)       Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

 

c)       Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

 

d)    Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

 

e)       Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

 

f)        Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

 

g)       Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

 

8.-      Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

 

a)       Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

 

b)       Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.

 

9.-      Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

 

10.-    Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

 

11.-    Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

 

12.-    Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

 

13.-    Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

 

14.-    Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

 

Notas de subposições.

 

1.-   Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

 

a)    Fios crus

 

Os fios:

 

1º)   Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

 

2º)      Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

 

          Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

 

b)       Fios branqueados

 

Os fios:

 

1º)      Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

 

3º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

c)       Fios coloridos (tintos ou estampados)

 

Os fios:

 

1º)      Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

 

2º)      Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

 

3º)      Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

 

4º)      Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

 

          As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

 

d)       Tecidos crus

 

          Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

 

e)       Tecidos branqueados

 

Os tecidos:

 

1º)      Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

 

2º)      Constituídos por fios branqueados; ou

 

3º)      Constituídos por fios crus e fios branqueados.

 

f)        Tecidos tintos

 

Os tecidos:

 

1º)      Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

 

2º)        Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

 

g)       Tecidos de fios de diversas cores

 

Os tecidos (exceto os estampados):

 

1º)      Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

 

2º)      Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

 

3º)      Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

 

          (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

 

h)       Tecidos estampados

 

          Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

 

          (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

 

          A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

 

          As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

 

ij)       Ponto de tafetá

 

          A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

 

2.-      A)   Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

 

B)      Para aplicação desta regra:

 

a)       Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

 

b)       No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

 

c)       No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

 

 

CAPÍTULO 50

SEDA

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5001.00.00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

4

 

 

5002.00.00

Seda crua (não fiada).

4

 

 

5003.00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

5003.00.10

Não cardados nem penteados

4

5003.00.90

Outros

4

 

 

5004.00.00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

18

 

 

5005.00.00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

18

 

 

5006.00.00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).

18

 

 

50.07

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5007.10

- Tecidos de bourrette

5007.10.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.10.90

Outros

26

5007.20

- Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

5007.20.10

Estampados, tintos ou de fios de diversas cores

26

5007.20.90

Outros

26

5007.90.00

- Outros tecidos

26

 

 

CAPÍTULO 51

LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

 

Nota.

 

1.-      Na Nomenclatura, consideram-se:

 

a)       “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

 

b)      "Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

c)       “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

51.01

Lã não cardada nem penteada.

5101.1

- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

5101.11

--  Lã de tosquia

5101.11.10

De finura igual ou superior 22,05 micrômetros (mícrons), mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)

8

5101.11.90

Outra

8

5101.19.00

--  Outra

8

5101.2

- Desengordurada, não carbonizada:

5101.21.00

--  Lã de tosquia

8

5101.29.00

--  Outra

8

5101.30.00

- Carbonizada

8

 

 

51.02

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

5102.1

- Pelos finos:

5102.11.00

--  De cabra de Caxemira

8

5102.19.00

--  Outros

8

5102.20.00

- Pelos grosseiros

8

 

 

51.03

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

5103.10.00

- Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

6

5103.20.00

- Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

6

5103.30.00

- Desperdícios de pelos grosseiros

6

 

 

5104.00.00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

6

 

 

51.05

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”).

5105.10.00

- Lã cardada

10

5105.2

- Lã penteada:

5105.21.00

--  “Lã penteada a granel”

10

5105.29

--  Outra

5105.29.10

Tops

10

5105.29.9

Outras

5105.29.91

De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)

10

5105.29.99

Outras

10

5105.3

- Pelos finos, cardados ou penteados:

5105.31.00

--  De cabra de Caxemira

10

5105.39.00

--  Outros

10

5105.40.00

- Pelos grosseiros, cardados ou penteados

10

 

 

51.06

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

5106.10.00

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

18

5106.20.00

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

 

 

51.07

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

5107.10

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

5107.10.1

Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5107.10.11

De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo

18

5107.10.19

Outros

18

5107.10.90

Outros

18

5107.20.00

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

18

 

 

51.08

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

5108.10.00

- Cardados

18

5108.20.00

- Penteados

18

 

 

51.09

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

5109.10.00

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

18

5109.90.00

- Outros

18

 

 

5110.00.00

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

18

 

 

51.11

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

5111.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5111.11

--  De peso não superior a 300 g/m2

5111.11.10

De lã

26

5111.11.20

De pelos finos

26

5111.19.00

--  Outros

26

5111.20.00

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

5111.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111.30.10

De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso igual ou superior a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis

2

5111.30.90

Outros

26

5111.90.00

- Outros

26

 

 

51.12

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

5112.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5112.11.00

--  De peso não superior a 200 g/m2

26

5112.19

--  Outros

5112.19.10

De lã

26

5112.19.20

De pelos finos

26

5112.20

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112.20.10

De lã

26

5112.20.20

De pelos finos

26

5112.30

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5112.30.10

De lã

26

5112.30.20

De pelos finos

26

5112.90.00

- Outros

26

 

 

5113.00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

5113.00.1

De pelos grosseiros

5113.00.11

Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos grosseiros

26

5113.00.12

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão

26

5113.00.13

Que contenham menos de 85 %, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão

26

5113.00.20

De crina

26

 

__________________


CAPÍTULO 52

ALGODÃO

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

5201.00

Algodão não cardado nem penteado.

5201.00.10

Não debulhado

6

5201.00.20

Simplesmente debulhado(Alterado pelo art. 4º do RC 14/17, DOU 21/02/2017)

6#

5201.00.90

Outros

6

 

 

52.02

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

5202.10.00

- Desperdícios de fios

6

5202.9

- Outros:

5202.91.00

--  Fiapos

6

5202.99.00

--  Outros

6

 

 

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

8

 

 

52.04

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

5204.1

- Não acondicionadas para venda a retalho:

5204.11

--  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5204.11.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.11

De dois cabos

18

5204.11.12

De três ou mais cabos

18

5204.11.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.11.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.11.31

De dois cabos

18

5204.11.32

De três ou mais cabos

18

5204.11.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19

--  Outras

5204.19.1

De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.11

De dois cabos

18

5204.19.12

De três ou mais cabos

18

5204.19.20

De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.19.3

De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples

5204.19.31

De dois cabos

18

5204.19.32

De três ou mais cabos

18

5204.19.40

De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples

18

5204.20.00

- Acondicionadas para venda a retalho

18

 

 

52.05

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5205.1

- Fios simples, de fibras não penteadas:

5205.11.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.12.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

18

5205.13

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5205.13.10

Crus

18

5205.13.90

Outros

18

5205.14.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

18

5205.15.00

--  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5205.2

- Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5205.22.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

18

5205.23

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5205.23.10

Crus

18

5205.23.90

Outros

18

5205.24.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

18

5205.26.00

--  De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)

18

5205.27.00

--  De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)

18

5205.28.00

--  De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

18

5205.3

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.32.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.33.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.34.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.35.00

--  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5205.4

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5205.42.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

18

5205.43.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

18

5205.44.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

18

5205.46.00

--  De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)

18

5205.47.00

--  De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)

18

5205.48.00

--  De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

18

 

 

52.06

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

5206.1

- Fios simples, de fibras não penteadas:

5206.11.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.12.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

18

5206.13.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

18

5206.14.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

18

5206.15.00

--  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.2

- Fios simples, de fibras penteadas:

5206.21.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

18

5206.22.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

18

5206.23.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

18

5206.24.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

18

5206.25.00

--  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

18

5206.3

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5206.31.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.32.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.33.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.34.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.35.00

--  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

5206.4

- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5206.41.00

--  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

18

5206.42.00

--  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

18

5206.43.00

--  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

18

5206.44.00

--  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

18

5206.45.00

--  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

18

 

 

52.07

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

5207.10.00

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

18

5207.90.00

- Outros

18

 

 

52.08

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.

5208.1

- Crus:

5208.11.00

--  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

26

5208.12.00

--  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

26

5208.13.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.19.00

--  Outros tecidos

26

5208.2

- Branqueados:

5208.21.00

--  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

26

5208.22.00

--  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

26

5208.23.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.29.00

--  Outros tecidos

26

5208.3

- Tintos:

5208.31.00

--  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

26

5208.32.00

--  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

26

5208.33.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.39.00

--  Outros tecidos

26

5208.4

- De fios de diversas cores:

5208.41.00

--  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

26

5208.42.00

--  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

26

5208.43.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.49.00

--  Outros tecidos

26

5208.5

- Estampados:

5208.51.00

--  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

26

5208.52.00

--  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

26

5208.59

--  Outros tecidos

5208.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5208.59.90

Outros

26

 

 

52.09

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2.

5209.1

- Crus:

5209.11.00

--  Em ponto de tafetá

26

5209.12.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.19.00

--  Outros tecidos

26

5209.2

- Branqueados:

5209.21.00

--  Em ponto de tafetá

26

5209.22.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.29.00

--  Outros tecidos

26

5209.3

- Tintos:

5209.31.00

--  Em ponto de tafetá

26

5209.32.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.39.00

--  Outros tecidos

26

5209.4

- De fios de diversas cores:

5209.41.00

--  Em ponto de tafetá

26

5209.42

--  Tecidos denominados Denim

5209.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5209.42.90

Outros

26

5209.43.00

--  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.49.00

--  Outros tecidos

26

5209.5

- Estampados:

5209.51.00

--  Em ponto de tafetá

26

5209.52.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5209.59.00

--  Outros tecidos

26

 

 

52.10

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2.

5210.1

- Crus:

5210.11.00

--  Em ponto de tafetá

26

5210.19

--  Outros tecidos

5210.19.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.19.90

Outros

26

5210.2

- Branqueados:

5210.21.00

--  Em ponto de tafetá

26

5210.29

--  Outros tecidos

5210.29.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.29.90

Outros

26

5210.3

- Tintos:

5210.31.00

--  Em ponto de tafetá

26

5210.32.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.39.00

--  Outros tecidos

26

5210.4

- De fios de diversas cores:

5210.41.00

--  Em ponto de tafetá

26

5210.49

--  Outros tecidos

5210.49.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.49.90

Outros

26

5210.5

- Estampados:

5210.51.00

--  Em ponto de tafetá

26

5210.59

--  Outros tecidos

5210.59.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5210.59.90

Outros

26

 

 

52.11

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2.

5211.1

- Crus:

5211.11.00

--  Em ponto de tafetá

26

5211.12.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.19.00

--  Outros tecidos

26

5211.20

- Branqueados

5211.20.10

Em ponto de tafetá

26

5211.20.20

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.20.90

Outros

26

5211.3

- Tintos:

5211.31.00

--  Em ponto de tafetá

26

5211.32.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.39.00

--  Outros tecidos

26

5211.4

- De fios de diversas cores:

5211.41.00

--  Em ponto de tafetá

26

5211.42

--  Tecidos denominados Denim

5211.42.10

Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000

26

5211.42.90

Outros

26

5211.43.00

--  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.49.00

--  Outros tecidos

26

5211.5

- Estampados:

5211.51.00

--  Em ponto de tafetá

26

5211.52.00

--  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5211.59.00

--  Outros tecidos

26

 

 

52.12

Outros tecidos de algodão.

5212.1

- De peso não superior a 200 g/m2:

5212.11.00

--  Crus

26

5212.12.00

--  Branqueados

26

5212.13.00

--  Tintos

26

5212.14.00

--  De fios de diversas cores

26

5212.15.00

--  Estampados

26

5212.2

- De peso superior a 200 g/m2:

5212.21.00

--  Crus

26

5212.22.00

--  Branqueados

26

5212.23.00

--  Tintos

26

5212.24.00

--  De fios de diversas cores

26

5212.25.00

--  Estampados

26

 

 

CAPÍTULO 53

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS  VEGETAIS;

FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE    PAPEL

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

53.01

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os    fiapos).

 

5301.10.00

-  Linho em bruto ou   macerado

6

5301.2

- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:

 

5301.21

--  Quebrado ou  espadelado

 

5301.21.10

Quebrado

6

5301.21.20

Espadelado

6

5301.29

--  Outro

 

5301.29.10

Penteado

6

5301.29.90

Outro

6

5301.30.00

-  Estopas e desperdícios de   linho

6

 

 

 

53.02

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5302.10.00

-  Cânhamo em bruto ou   macerado

6

5302.90.00

-  Outros

6

 

 

 

53.03

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas  fibras (incluindo os desperdícios de fios e os    fiapos).

 

5303.10

-      Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

 

5303.10.10

Juta

(Alterado pelo art. 3º, da RC. nº 84, DOU 18/10/2017)

8**

5303.10.90

Outras

8

5303.90

-  Outros

 

5303.90.10

Juta

8

5303.90.90

Outros

8

 

 

 

5305.00

Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e des- perdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5305.00.10

De abacá, em  bruto

6

5305.00.90

Outros

6

 

 

 

53.06

Fios de linho.

 

5306.10.00

-  Simples

18

5306.20.00

-  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

18

 

 

 

53.07

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

 

5307.10

-  Simples

 

5307.10.10

De juta

18

5307.10.90

Outros

18

5307.20

-  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

 

5307.20.10

De juta

18

5307.20.90

Outros

18

 

 

 

53.08

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de    papel.

 

5308.10.00

-  Fios de cairo (fios de fibra de    coco)

18

5308.20.00

-  Fios de  cânhamo

18

5308.90.00

-  Outros

18

 

 

 

53.09

Tecidos  de linho.

 

5309.1

-      Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

 

5309.11.00

--  Crus ou  branqueados

26

5309.19.00

--  Outros

26

5309.2

-      Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

 

5309.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

5309.29.00

--  Outros

26

 

 

 

53.10

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

 

5310.10

-  Crus

 

5310.10.10

Aniagem de juta

26

5310.10.90

Outros

26

5310.90.00

-  Outros

26

 

 

 

5311.00.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

26

 

 

CAPÍTULO 54

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU   ARTIFICIAIS

 

Notas.

 

1.-      Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos   industrialmente:

 

a)       Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, po- liésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

 

b)       Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

 

Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

 

Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".

 

2.-      As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

54.01

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acon- dicionadas para venda a  retalho.

 

5401.10

-  De filamentos  sintéticos

 

5401.10.1

De poliéster

 

5401.10.11

Não acondicionadas para venda a   retalho

18

5401.10.12

Acondicionadas para venda a  retalho

18

5401.10.90

Outras

18

5401.20

-  De filamentos  artificiais

 

5401.20.1

De raiom viscose, de alta   tenacidade

 

5401.20.11

Não acondicionadas para venda a   retalho

18

5401.20.12

Acondicionadas para venda a  retalho

18

5401.20.90

Outras

18

 

 

 

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acon- dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67   decitex.

 

5402.1

- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo tex- turizados:

 

5402.11.00

--  De aramidas

2

5402.19

--  Outros

 

5402.19.10

De náilon

18

5402.19.90

Outros

18

5402.20.00

-  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo    texturizados

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Alterado pelo art. 2º, da RC nº 48, DOU 24/07/2018)

(Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019)

18**

5402.3

-  Fios texturizados:

 

5402.31

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples

 

5402.31.1

De náilon

 

5402.31.11

Tintos

18

5402.31.19

Outros

18

5402.31.90

Outros

18

5402.32

-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

 

5402.32.1

De náilon

 

5402.32.11

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

18

5402.32.19

Outros

18

5402.32.90

Outros

18

5402.33

--  De poliésteres

 

5402.33.10

Crus

18

5402.33.20

Tintos

18

5402.33.90

Outros

18

5402.34.00

--  De polipropileno

18

5402.39.00

--  Outros

18

5402.4

-  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas    por metro:

 

5402.44.00

--  De elastômeros

18

5402.45

--  Outros, de náilon ou de outras    poliamidas

 

5402.45.10

De aramidas

2

5402.45.20

De náilon

18

5402.45.90

Outros

18

5402.46.00

--  Outros, de poliésteres, parcialmente   orientados

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 39, DOU 11/05/2017)

(Alterado pelo art. 4º, da RC nº 43, DOU 29/06/2018)

(Alterado pelo art. 4º da Portaria Secint nº 468, DOU 23/05/2019)

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 36, DOU 05/05/2020)

18**

5402.47

--  Outros, de  poliésteres

 

5402.47.10

Crus

(Alterado pelo art. 5º, da RC nº 99, DOU 02/01/2018)

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 09/01/2020)

18**

#5402.47.20

Tintos

18

5402.47.90

Outros

18

5402.48.00

--  Outros, de  polipropileno

18

5402.49

--  Outros

 

5402.49.10

De polietileno, com tenacidade igual ou superior a 26 cN/tex

2

5402.49.90

Outros

18

5402.5

-       Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

 

5402.51

--  De náilon ou de outras   poliamidas

 

5402.51.10

De aramidas

2

5402.51.90

Outros

18

5402.52.00

--  De poliésteres

18

5402.53.00

--  De polipropileno

18

5402.59.00

--  Outros

18

5402.6

-  Outros fios, retorcidos ou retorcidos   múltiplos:

 

5402.61

--  De náilon ou de outras   poliamidas

 

5402.61.10

De aramidas

2

5402.61.90

Outros

18

5402.62.00

--  De poliésteres

18

5402.63.00

--  De polipropileno

18

5402.69.00

--  Outros

18

 

 

 

54.03

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acon- dicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67   decitex.

 

5403.10.00

-  Fios de alta tenacidade, de raiom    viscose

18

5403.3

-  Outros fios, simples:

 

5403.31

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

 

5403.31.00

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

(Alterado pelo art. 2º, pela Resolução Camex nº 75, DOU 20/09/2017)

(Alterado pelo inciso I do art. 5º, pela RC nº 57, DOU 23/08/2018)

18

5403.31.10

Crus ou branqueados

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

2

5403.31.90

Outros

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 71, DOU 03/10/2018, Vigente a partir de 01/01/2019)

18

 

 

 

5403.32.00

--       De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

18

5403.33.00

--  De acetato de  celulose

18

5403.39.00

--  Outros

18

5403.4

-  Outros fios, retorcidos ou retorcidos   múltiplos:

 

5403.41.00

--  De raiom  viscose

18

5403.42.00

--  De acetato de  celulose

18

5403.49.00

--  Outros

18

 

 

 

54.04

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas  e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

 

5404.1

Monofilamentos:

 

5404.11.00

--  De elastômeros

18

5404.12.00

--  Outros, de  polipropileno

18

5404.19

--  Outros

 

5404.19.1

Imitações de categute

 

5404.19.11

Reabsorvíveis

2

5404.19.19

Outros

18

5404.19.90

Outros

18

5404.90.00

-  Outras

18

 

 

 

5405.00.00

Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas  e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

18

 

 

 

5406.00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a  retalho.

 

5406.00.10

Fios de filamentos  sintéticos

18

5406.00.20

Fios de filamentos  artificiais

18

 

 

 

54.07

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição   54.04.

 

5407.10

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de  poliésteres

 

5407.10.1

Sem fios de  borracha

 

5407.10.11

De aramidas

2

5407.10.19

Outros

26

5407.10.2

Com fios de  borracha

 

5407.10.21

De aramidas

2

5407.10.29

Outros

26

5407.20.00

-      Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

26

5407.30.00

-  "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção    XI

26

5407.4

-  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos  de náilon ou de outras   poliamidas:

 

5407.41.00

--  Crus ou  branqueados

26

5407.42.00

--  Tintos

26

5407.43.00

--  De fios de diversas   cores

26

5407.44.00

--  Estampados

26

5407.5

-  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos  de poliéster texturizados:

 

5407.51.00

--  Crus ou  branqueados

26

5407.52

--  Tintos

 

5407.52.10

Sem fios de  borracha

26

5407.52.20

Com fios de  borracha

26

5407.53.00

--  De fios de diversas   cores

26

5407.54.00

--  Estampados

26

5407.6

-  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos  de poliéster:

 

5407.61.00

-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

26

5407.69.00

--  Outros

26

5407.7

- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:

 

5407.71.00

--  Crus ou  branqueados

26

5407.72.00

--  Tintos

26

5407.73.00

--  De fios de diversas   cores

26

5407.74.00

--  Estampados

26

5407.8

- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com   algodão:

 

5407.81.00

--  Crus ou  branqueados

26

5407.82.00

--  Tintos

26

5407.83.00

--  De fios de diversas   cores

26

5407.84.00

--  Estampados

26

5407.9

-  Outros tecidos:

 

5407.91.00

--  Crus ou  branqueados

26

5407.92.00

--  Tintos

26

5407.93.00

--  De fios de diversas   cores

26

5407.94.00

--  Estampados

26

 

 

 

54.08

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição   54.05.

 

5408.10.00

-       Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

26

5408.2

-  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos  ou de lâminas ou formas semelhantes,   artificiais:

 

5408.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

5408.22.00

--  Tintos

26

5408.23.00

--  De fios de diversas   cores

26

5408.24.00

--  Estampados

26

5408.3

-  Outros tecidos:

 

5408.31.00

--  Crus ou  branqueados

26

5408.32.00

--  Tintos

26

5408.33.00

--  De fios de diversas   cores

26

5408.34.00

--  Estampados

26

 

 

 

CAPÍTULO 55

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS,  DESCONTÍNUAS

 

Notas.

 

1.-      Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes   condições:

 

a)       Comprimento do cabo superior a 2  m;

 

b)       Torção do cabo inferior a 5 voltas por    metro;

 

c)       Título unitário dos filamentos inferior a 67    decitex;

 

d)       Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto  é,  não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

 

e)       Título total do cabo superior a 20.000    decitex.

 

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

55.01

Cabos de filamentos  sintéticos.

 

5501.10.00

-  De náilon ou de outras   poliamidas

16

5501.20.00

-  De poliésteres

16

5501.30.00

-  Acrílicos ou  modacrílicos

16**

5501.40.00

-  De polipropileno

16

5501.90.00

-  Outros

16

 

 

 

55.02

Cabos de filamentos  artificiais.

 

5502.10.00

-  De acetato de  celulose

18

5502.90

-  Outros

 

5502.90.10

De raiom viscose

2

5502.90.90

Outros

12

 

 

 

55.03

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para   fiação.

 

5503.1

-  De náilon ou de outras   poliamidas:

 

5503.11.00

--  De aramidas

2

5503.19

--  Outras

 

5503.19.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de   fusão

2

5503.19.90

Outras

16

5503.20

-  De poliésteres

 

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de   fusão

2

5503.20.90

Outras

16

5503.30.00

-  Acrílicas ou  modacrílicas

(Alterado pelo art. 6º, da Resolução Gecex  nº 119, DOU 16/11/2020)

16**

5503.40.00

-  De polipropileno

16

5503.90

-  Outras

 

5503.90.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de   fusão

2

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

2

5503.90.90

Outras

16

 

 

 

55.04

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans- formadas de outro modo para   fiação.

 

5504.10.00

-  De raiom  viscose

(Alterado pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

12**

2

5504.90

-  Outras

 

5504.90.10

De liocel

2

5504.90.90

Outras

12

 

 

 

55.05

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os    fiapos).

 

5505.10.00

-  De fibras  sintéticas

16

5505.20.00

-  De fibras  artificiais

12

 

 

 

55.06

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para  fiação.

 

5506.10.00

-  De náilon ou de outras   poliamidas

16

5506.20.00

-  De poliésteres

16

5506.30.00

-  Acrílicas ou  modacrílicas

16

5506.40.00

-  De polipropileno

16

5506.90.00

-  Outras

16

 

 

 

5507.00.00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para  fiação.

12

 

 

 

55.08

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a   retalho.

 

5508.10.00

-  De fibras sintéticas  descontínuas

18

5508.20.00

-  De fibras artificiais  descontínuas

18

 

 

 

55.09

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a  retalho.

 

5509.1

-  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras  poliamidas:

 

5509.11.00

--  Simples

18

5509.12

--  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

 

5509.12.10

De aramidas

2

5509.12.90

Outros

18

5509.2

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5509.21.00

--  Simples

18

5509.22.00

--  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

18

5509.3

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrí- licas ou modacrílicas:

 

5509.31.00

--  Simples

18

5509.32.00

--  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

18

5509.4

- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

 

5509.41.00

--  Simples

18

5509.42.00

--  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

18

5509.5

-  Outros fios de fibras descontínuas de    poliéster:

 

5509.51.00

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras  artificiais  descontí-  nuas

18

5509.52.00

--      Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.53.00

--  Combinadas, principal ou unicamente, com   algodão

18

5509.59.00

--  Outros

18

5509.6

-  Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou    modacrílicas:

 

5509.61.00

--      Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.62.00

--  Combinadas, principal ou unicamente, com   algodão

18

5509.69.00

--  Outros

18

5509.9

-  Outros fios:

 

5509.91.00

--      Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

18

5509.92.00

--  Combinados, principal ou unicamente, com   algodão

18

5509.99.00

--  Outros

18

 

 

 

55.10

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a  retalho.

 

5510.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas:

 

5510.11

--  Simples

 

5510.11.1

Obtidos a partir de fibras de   celulose

 

5510.11.11

De raiom viscose, exceto  modal

18

5510.11.12

De modal

18

5510.11.13

De liocel

18

5510.11.19

Outros

18

5510.11.90

Outros

18

5510.12

--  Retorcidos ou retorcidos  múltiplos

 

5510.12.1

Obtidos a partir de fibras de   celulose

 

5510.12.11

De raiom viscose, exceto  modal

18

5510.12.12

De modal

18

5510.12.13

De liocel

18

5510.12.19

Outros

18

5510.12.90

Outros

18

5510.20

-       Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

 

5510.20.1

Obtidos a partir de fibras de   celulose

 

5510.20.11

De raiom viscose, exceto  modal

18

5510.20.12

De modal

18

5510.20.13

De liocel

18

5510.20.19

Outros

18

5510.20.90

Outros

18

5510.30

-  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com    algodão

 

5510.30.1

Obtidos a partir de fibras de   celulose

 

5510.30.11

De raiom viscose, exceto  modal

18

5510.30.12

De modal

18

5510.30.13

De liocel

18

5510.30.19

Outros

18

5510.30.90

Outros

18

5510.90

-  Outros fios

 

5510.90.1

Obtidos a partir de fibras de   celulose

 

5510.90.11

De raiom viscose, exceto  modal

18

5510.90.12

De modal

18

5510.90.13

De liocel

18

5510.90.19

Outros

18

5510.90.90

Outros

18

55.11

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a   retalho.

 

5511.10.00

- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

18

5511.20.00

- De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos  de  85  %,  em peso, destas fibras

18

5511.30.00

-  De fibras artificiais  descontínuas

18

 

 

 

55.12

Tecidos  de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos   85%, em peso, destas  fibras.

 

5512.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

 

5512.11.00

--  Crus ou  branqueados

26

5512.19.00

--  Outros

26

5512.2

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrí- licas ou modacrílicas:

 

5512.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

5512.29.00

--  Outros

26

5512.9

-  Outros:

 

5512.91

--  Crus ou  branqueados

 

5512.91.10

De aramidas

2

5512.91.90

Outros

26

5512.99

--  Outros

 

5512.99.10

De aramidas

2

5512.99.90

Outros

26

 

 

 

55.13

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170    g/m2.

 

5513.1

-  Crus ou  branqueados:

 

5513.11.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.12.00

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.13.00

--  Outros tecidos de fibras descontínuas de    poliéster

26

5513.19.00

--  Outros tecidos

26

5513.2

-  Tintos:

 

5513.21.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.23

--  Outros tecidos de fibras descontínuas de    poliéster

 

5513.23.10

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5513.23.90

Outros

26

5513.29.00

--  Outros tecidos

26

5513.3

-  De fios de diversas   cores:

 

5513.31.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.39

--  Outros tecidos

 

5513.39.1

De fibras descontínuas de  poliéster

 

5513.39.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a  4

26

5513.39.19

Outros

26

5513.39.90

Outros

26

5513.4

-  Estampados:

 

5513.41.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5513.49

--  Outros tecidos

 

5513.49.1

De fibras descontínuas de  poliéster

 

5513.49.11

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a  4

26

5513.49.19

Outros

26

5513.49.90

Outros

26

 

 

 

55.14

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170    g/m2.

 

5514.1

-  Crus ou  branqueados:

 

5514.11.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.12.00

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.19

--  Outros tecidos

 

5514.19.10

De fibras descontínuas de  poliéster

26

5514.19.90

Outros

26

5514.2

-  Tintos:

 

5514.21.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.22.00

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.23.00

--  Outros tecidos de fibras descontínuas de    poliéster

26

5514.29.00

--  Outros tecidos

26

5514.30

-  De fios de diversas   cores

 

5514.30.1

De fibras descontínuas de  poliéster

 

5514.30.11

Em ponto de  tafetá

26

5514.30.12

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a  4

26

5514.30.19

Outros

26

5514.30.90

Outros

26

5514.4

-  Estampados:

 

5514.41.00

--      De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

26

5514.42.00

-- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o dia- gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

26

5514.43.00

--  Outros tecidos de fibras descontínuas de    poliéster

26

5514.49.00

--  Outros tecidos

26

 

 

 

55.15

Outros tecidos de fibras sintéticas   descontínuas.

 

5515.1

-  De fibras descontínuas de   poliéster:

 

5515.11.00

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

26

5515.12.00

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou ar- tificiais

26

5515.13.00

--      Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

26

5515.19.00

--  Outros

26

5515.2

-  De fibras descontínuas acrílicas ou   modacrílicas:

 

5515.21.00

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou ar- tificiais

26

5515.22.00

--      Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

26

5515.29.00

--  Outros

26

5515.9

-  Outros tecidos:

 

5515.91.00

-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou ar- tificiais

26

5515.99

--  Outros

 

5515.99.10

Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos    finos

26

5515.99.90

Outros

26

 

 

 

55.16

Tecidos  de fibras artificiais  descontínuas.

 

5516.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais des- contínuas:

 

5516.11.00

--  Crus ou  branqueados

26

5516.12.00

--  Tintos

26

5516.13.00

--  De fios de diversas   cores

26

5516.14.00

--  Estampados

26

5516.2

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

 

5516.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

5516.22.00

--  Tintos

26

5516.23.00

--  De fios de diversas   cores

26

5516.24.00

--  Estampados

26

5516.3

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

 

5516.31.00

--  Crus ou  branqueados

26

5516.32.00

--  Tintos

26

5516.33.00

--  De fios de diversas   cores

26

5516.34.00

--  Estampados

26

5516.4

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com   algodão:

 

5516.41.00

--  Crus ou  branqueados

26

5516.42.00

--  Tintos

26

5516.43.00

--  De fios de diversas   cores

26

5516.44.00

--  Estampados

26

5516.9

-  Outros:

 

5516.91.00

--  Crus ou  branqueados

26

5516.92.00

--  Tintos

26

5516.93.00

--  De fios de diversas   cores

26

5516.94.00

--  Estampados

26

 

 

CAPÍTULO 56

 

PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE   CORDOARIA

 

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de   suporte;

 

b)       Os produtos têxteis da posição   58.11;

 

c)       Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição  68.05);

 

d)       A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro  ou  de  falsos  tecidos  (posição  68.14);

 

e)       As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou  XV);

 

f)        Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.

 

2.-      O termo "feltro" abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria   manta.

 

3.-      As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, im- pregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que   seja a sua natureza (compacta ou   alveolar).

 

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

 

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

 

a)       Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros com- pletamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

 

b)       Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou re-  cobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou    40);

 

c)       As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro  ou falso tecido, em que a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

 

4.-      A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas    operações.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

56.01

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias  têxteis.

 

5601.2

-      Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):

 

5601.21

--  De algodão

 

5601.21.10

Pastas (ouates)

18

5601.21.90

Outros artigos de pastas  (ouates)

18

5601.22

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

 

5601.22.1

Pastas (ouates)

 

5601.22.11

De aramidas

2

5601.22.19

Outras

18

5601.22.9

Outros artigos de pastas (   ouates)

 

5601.22.91

Cilindros para filtros de  cigarros

18

5601.22.99

Outros

18

5601.29.00

--  Outros

18

5601.30

Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias    têxteis

 

5601.30.10

De aramidas

2

5601.30.90

Outros

18

 

 

 

56.02

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou   estratificados.

 

5602.10.00

- Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cou- sus-tricotés)

26

5602.2

- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

 

5602.21.00

--  De lã ou de pelos   finos

26

5602.29.00

--  De outras matérias  têxteis

26

5602.90.00

-  Outros

26

 

 

 

56.03

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- ficados.

 

5603.1

-  De filamentos sintéticos ou   artificiais:

 

5603.11

--  De peso não superior a 25    g/m2

 

5603.11.10

De aramidas

2

5603.11.20

De poliéster

26

5603.11.30

De polipropileno

26

5603.11.40

De raiom viscose

26

5603.11.90

Outros

26

5603.12

--        De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

 

5603.12.10

De polietileno de alta  densidade

26

5603.12.20

De aramidas

2

5603.12.30

De poliéster

26

5603.12.40

De polipropileno

26

5603.12.50

De raiom viscose

26

5603.12.90

Outros

26

5603.13

--        De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

 

5603.13.10

De polietileno de alta  densidade

26

5603.13.20

De aramidas

2

5603.13.30

De poliéster

26

5603.13.40

De polipropileno

26

5603.13.50

De raiom viscose

26

5603.13.90

Outros

26

5603.14

--  De peso superior a 150    g/m2

 

5603.14.10

De aramidas

2

5603.14.20

De poliéster

26

5603.14.30

De polipropileno

26

5603.14.40

De raiom viscose

26

5603.14.90

Outros

26

5603.9

-  Outros:

 

5603.91

--  De peso não superior a 25    g/m2

 

5603.91.10

De poliéster

26

5603.91.20

De polipropileno

26

5603.91.30

De raiom viscose

26

5603.91.90

Outros

26

5603.92

--        De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

 

5603.92.10

De polietileno de alta  densidade

26

5603.92.20

De poliéster

26

5603.92.30

De polipropileno

26

5603.92.40

De raiom viscose

26

5603.92.90

Outros

26

5603.93

--        De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

 

5603.93.10

De polietileno de alta  densidade

26

5603.93.20

De poliéster

26

5603.93.30

De polipropileno

26

5603.93.40

De raiom viscose

26

5603.93.90

Outros

26

5603.94

--  De peso superior a 150    g/m2

 

5603.94.10

De poliéster

26

5603.94.20

De polipropileno

26

5603.94.30

De raiom viscose

26

5603.94.90

Outros

26

 

 

 

56.04

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, reves- tidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de    plástico.

 

5604.10.00

-  Fios e cordas, de borracha, recobertos de    têxteis

18

5604.90

-  Outros

 

5604.90.10

Imitações de categute constituídas por fios de    seda

2

5604.90.2

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas,  ou de raiom viscose, impregnados ou   revestidos

 

5604.90.21

Com borracha

18

5604.90.22

Com plástico

18

5604.90.90

Outros

18

 

 

 

5605.00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das  posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas    ou de pós, ou recobertos de   metal.

 

5605.00.10

Com metais preciosos

18

5605.00.20

Revestidos por enrolamento, exceto com metais   preciosos

18

5605.00.90

Outros

18

 

 

 

5606.00.00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das po- sições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (che- nille); fios denominados "de cadeia"   (chaînette).

18

 

 

 

56.07

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, re- vestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de    plástico.

 

5607.2

-      De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:

 

5607.21.00

--  Cordéis para atadeiras ou   enfardadeiras

18

5607.29.00

--  Outros

18

5607.4

-  De polietileno ou de   polipropileno:

 

5607.41.00

--  Cordéis para atadeiras ou   enfardadeiras

18

5607.49.00

--  Outros

18

5607.50

-  De outras fibras  sintéticas

 

5607.50.1

De poliamidas

 

5607.50.11

De náilon

18

5607.50.19

Outros

18

5607.50.90

Outros

18

5607.90

-  Outros

 

5607.90.10

De algodão

18

5607.90.20

De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

2

5607.90.90

Outros

18

 

 

 

56.08

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias  têxteis.

 

5608.1

-  De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais:

 

5608.11.00

--  Redes confeccionadas para a   pesca

18

5608.19.00

--  Outras

18

5608.90.00

-  Outras

18

 

 

 

5609.00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

5609.00.10

De algodão

18

5609.00.90

Outros

18

 

 

 

CAPÍTULO 57

TAPETES  E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS (PAVIMENTOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

Notas.

 

1.-      No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

 

2.-      O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

57.01

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

 

5701.10

-  De lã ou de pelos   finos

 

5701.10.1

De lã

 

5701.10.11

Feitos à mão

35

5701.10.12

Feitos a máquina

35

5701.10.20

De pelos finos

35

5701.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, in- cluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à   mão.

 

5702.10.00

-  Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,    Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à   mão

35

 

 

 

5702.20.00

-      Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibra de coco)

35

5702.3

-  Outros, aveludados, não  confeccionados:

 

5702.31.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

5702.32.00

--  De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais

35

5702.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

5702.4

-  Outros, aveludados,  confeccionados:

 

5702.41.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

5702.42.00

--  De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais

35

5702.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

5702.50

-  Outros, não aveludados, não   confeccionados

 

5702.50.10

De lã ou de pelos   finos

35

5702.50.20

De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais

35

5702.50.90

Outros

35

5702.9

-  Outros, não aveludados,  confeccionados:

 

5702.91.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

5702.92.00

--  De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais

35

5702.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo  confeccionados.

 

5703.10.00

-  De lã ou de pelos   finos

35

5703.20.00

-  De náilon ou de outras   poliamidas

35

5703.30.00

-      De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

35

5703.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo   confeccionados.

 

5704.10.00

-      "Ladrilhos" de área da superfície não superior a 0,3 m2

35

5704.20.00

-  "Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1   m2

35

5704.90.00

-  Outros

35

 

 

 

5705.00.00

Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

35

 

CAPÍTULO 58

TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS  TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS;  BORDADOS

 

Notas.

 

1.-      Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

 

2.-      A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que  não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

 

3.-      Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura   seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

 

4.-      Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição   56.08.

 

5.-      Consideram-se "fitas" na acepção da posição    58.06:

 

a)       - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas  verdadeiras;

 

-  as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de   falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro    modo;

 

b)       Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

 

c)       Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

 

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

 

6.-      O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas,   contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras   de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

 

7.-      Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo   os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos  semelhantes.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

58.01

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou  58.06.

 

5801.10.00

-  De lã ou de pelos   finos

26

5801.2

-  De algodão:

 

5801.21.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por trama, não    cortados

26

5801.22.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados    (côtelés)

26

5801.23.00

--  Outros veludos e pelúcias obtidos por    trama

26

5801.26.00

--  Tecidos de froco  (chenille)

26

5801.27.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por   urdidura

26

5801.3

-  De fibras sintéticas ou   artificiais:

 

5801.31.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por trama, não    cortados

26

5801.32.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados    (côtelés)

26

5801.33.00

--  Outros veludos e pelúcias obtidos por    trama

26

5801.36.00

--  Tecidos de froco  (chenille)

26

5801.37.00

--  Veludos  e pelúcias obtidos por   urdidura

26

5801.90.00

-  De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

58.02

Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição   57.03.

 

5802.1

-  Tecidos atoalhados (turcos*), de   algodão:

 

5802.11.00

--  Crus

26

5802.19.00

--  Outros

26

5802.20.00

-  Tecidos atoalhados (turcos*), de outras matérias    têxteis

26

5802.30.00

-  Tecidos tufados

26

 

 

 

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06.

 

5803.00.10

De algodão

26

5803.00.90

Outros

26

 

 

 

58.04

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.

 

5804.10

-  Tules, filó e tecidos de malhas com    nós

 

5804.10.10

De algodão

26

5804.10.90

Outros

26

5804.2

-  Rendas de fabricação  mecânica:

 

5804.21.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

26

5804.29

--  De outras matérias  têxteis

 

5804.29.10

De algodão

26

5804.29.90

Outras

26

5804.30

-  Rendas de fabricação  manual

 

5804.30.10

De algodão

26

5804.30.90

Outras

26

 

 

 

5805.00

Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais  e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo  confeccionadas.

 

5805.00.10

De algodão

26

5805.00.20

De fibras sintéticas ou  artificiais

26

5805.00.90

De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

58.06

Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou  fibras paralelizados e colados  (bolducs).

 

5806.10.00

- Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos*)

26

5806.20.00

- Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros  ou de fios de  borracha

26

5806.3

-  Outras fitas:

 

5806.31.00

--  De algodão

26

5806.32.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

26

5806.39.00

--  De outras matérias  têxteis

26

5806.40.00

-       Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

26

 

 

 

58.07

Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não    bordados.

 

5807.10.00

-  Tecidos

26

5807.90.00

-  Outros

26

 

 

 

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais aná- logos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e  artigos semelhantes.

 

5808.10.00

-  Tranças em  peça

26

5808.90.00

-  Outros

26

 

 

 

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guar- nição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem com- preendidos noutras posições.

26

 

 

 

58.10

Bordados em peça, em tiras ou em    motivos.

 

5810.10.00

-      Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

26

5810.9

-  Outros bordados:

 

5810.91.00

--  De algodão

26

5810.92.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

26

5810.99.00

--  De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

5811.00.00

Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição  58.10.

26

 

 

CAPÍTULO 59

TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS   TÊXTEIS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a   60.06.

 

2.-      A posição 59.03  compreende:

 

a)       Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

 

1)       Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à   vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes  as mudanças de cor provocadas por estas    operações;

 

2)       Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de   7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

 

3)       Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

 

4)       Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

 

5)       Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo   39);

 

6)       Dos produtos têxteis da posição   58.11;

 

b)       Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição    56.04.

 

3.-      Na acepção da posição 59.05, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

 

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição   59.07).

 

4.-      Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 59.06:

 

a)       Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com    borracha:

 

-         de peso não superior a 1.500 g/m2;    ou

 

-         de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso,  mais  de  50  %  de  matérias têxteis;

 

b)       Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição    56.04;

 

c)       As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

 

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos   têxteis da posição  58.11.

 

5.-      A posição 59.07 não   compreende:

 

a)       Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mu- danças de cor provocadas por estas   operações;

 

b)       Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio    ou para usos  semelhantes);

 

c)       Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos clas- sificam-se nesta posição;

 

d)       Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias  amiláceas ou de matérias  análogas;

 

e)       As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

 

f)        Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

 

g)       A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

 

h)       As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou

 

XV).    6.-  A posição 59.10 não   compreende:

 

a)       As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

 

b)       As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição   40.10).

 

7.-      A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

 

a)       Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cor- tados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

 

-         os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de    teares;

 

-         as gazes e telas para   peneirar;

 

-         os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos    análogos;

 

-         os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados  ou revestidos, para usos  técnicos;

 

-         os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;

 

-         os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

 

b)      Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

59.01

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; en- tretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso  semelhante.

 

5901.10.00

- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos  semelhantes

16

5901.90.00

-  Outros

16

 

 

 

59.02

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

 

5902.10

-  De náilon ou de outras   poliamidas

 

5902.10.10

Impregnadas, recobertas ou revestidas com   borracha

16

5902.10.90

Outras

14

5902.20.00

-  De poliésteres

16

5902.90.00

-  Outras

14

 

 

 

59.03

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plás- tico, exceto os da posição   59.02.

 

5903.10.00

-  Com poli(cloreto de  vinila)

26

5903.20.00

-  Com poliuretano

26

5903.90.00

-  Outros

26

 

 

 

59.04

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têx- til, mesmo recortados.

 

5904.10.00

-  Linóleos

16

5904.90.00

-  Outros

16

 

 

 

5905.00.00

Revestimentos para paredes, de matérias   têxteis.

16

 

 

 

59.06

Tecidos  com borracha, exceto os da posição   59.02.

 

5906.10.00

-      Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

16

5906.9

-  Outros:

 

5906.91.00

--  De malha

16

5906.99.00

--  Outros

16

 

 

 

5907.00.00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas  para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhan-  tes.

16

 

 

 

5908.00.00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de in- candescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mes- mo impregnados.

16

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com re- forço ou acessórios de outras   matérias.

16

5910.00.00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras    matérias.

16

 

 

 

59.11

Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente  Capítulo.

 

5911.10.00

- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para re- cobrimento de cilindros de  teares

16

5911.20

-  Gazes e telas para peneirar, mesmo    confeccionadas

 

5911.20.10

De matéria têxtil sintética ou artificial, em    peça

16

5911.20.90

Outras

16

5911.3

- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exem- plo, para pasta ou  fibrocimento):

 

5911.31.00

--  De peso inferior a 650    g/m2

26

5911.32.00

--  De peso igual ou superior a 650     g/m2

26

5911.40.00

- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

26

5911.90.00

-  Outros

26

 

 

CAPÍTULO 60

TECIDOS  DE MALHA

 

Notas.

 

1.-  O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       As rendas de crochê da posição   58.04;

 

b)       As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

 

c)       Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição   60.01.

 

2.-      Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

3.-      Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artigos obtidos por costura por entre- laçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

 

Nota de subposição.

 

1.-      A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multi- filamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e im- pregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila   (ISO).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

60.01

Veludos  e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa"  ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de    malha.

 

6001.10

-  Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo    comprido"

 

6001.10.10

De algodão

26

6001.10.20

De fibras sintéticas ou  artificiais

26

6001.10.90

De outras matérias  têxteis

26

6001.2

-  Tecidos de  anéis:

 

6001.21.00

--  De algodão

26

6001.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

26

6001.29.00

--  De outras matérias  têxteis

26

6001.9

-  Outros:

 

6001.91.00

--  De algodão

26

6001.92.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

26

6001.99.00

--  De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto  os da posição  60.01.

 

6002.40

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que  não contenham fios de  borracha

 

6002.40.10

De algodão

26

6002.40.20

De fibras sintéticas ou  artificiais

26

6002.40.90

De outras matérias  têxteis

26

6002.90

-  Outros

 

6002.90.10

De algodão

26

6002.90.20

De fibras sintéticas ou  artificiais

26

6002.90.90

De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

60.03

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das po- sições 60.01 e  60.02.

 

6003.10.00

-  De lã ou de pelos   finos

26

6003.20.00

-  De algodão

26

6003.30.00

-  De fibras  sintéticas

26

6003.40.00

-  De fibras  artificiais

26

6003.90.00

-  Outros

26

 

 

 

60.04

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso,  5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

 

6004.10

- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que  não contenham fios de  borracha

 

6004.10.1

De algodão

 

6004.10.11

Crus ou branqueados

26

6004.10.12

Tintos

26

6004.10.13

De fios de diversas  cores

26

6004.10.14

Estampados

26

6004.10.3

De fibras sintéticas

 

6004.10.31

Crus ou branqueados

26

6004.10.32

Tintos

26

6004.10.33

De fios de diversas  cores

26

6004.10.34

Estampados

26

6004.10.4

De fibras artificiais

 

6004.10.41

Crus ou branqueados

26

6004.10.42

Tintos

26

6004.10.43

De fios de diversas  cores

26

6004.10.44

Estampados

26

6004.10.9

De outras matérias  têxteis

 

6004.10.91

Crus ou branqueados

26

6004.10.92

Tintos

26

6004.10.93

De fios de diversas  cores

26

6004.10.94

Estampados

26

6004.90

-  Outros

 

6004.90.10

De algodão

26

6004.90.30

De fibras sintéticas

26

6004.90.40

De fibras artificiais

26

6004.90.90

De outras matérias  têxteis

26

 

 

 

60.05

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- lões), exceto os das posições 60.01 a    60.04.

 

6005.2

-  De algodão:

 

6005.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

6005.22.00

--  Tintos

26

6005.23.00

--  De fios de diversas   cores

26

6005.24.00

--  Estampados

26

6005.3

-  De fibras  sintéticas:

 

6005.35.00

--      Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

26

6005.36.00

--  Outros, crus ou  branqueados

26

6005.37.00

--  Outros, tintos

26

6005.38.00

--  Outros, de fios de diversas   cores

26

6005.39.00

--  Outros, estampados

26

6005.4

-  De fibras  artificiais:

 

6005.41.00

--  Crus ou  branqueados

26

6005.42.00

--  Tintos

26

6005.43.00

--  De fios de diversas   cores

26

6005.44.00

--  Estampados

26

6005.90

-  Outros

 

6005.90.10

De lã ou de pelos   finos

26

6005.90.90

Outros

26

 

 

 

60.06

Outros tecidos de  malha.

 

6006.10.00

-  De lã ou de pelos   finos

26

6006.2

-  De algodão:

 

6006.21.00

--  Crus ou  branqueados

26

6006.22.00

--  Tintos

26

6006.23.00

--  De fios de diversas   cores

26

6006.24.00

--  Estampados

26

6006.3

-  De fibras  sintéticas:

 

6006.31

--  Crus ou  branqueados

 

6006.31.10

De náilon ou de outras   poliamidas

26

6006.31.20

De poliésteres

26

6006.31.30

Acrílicos ou modacrílicos

26

6006.31.90

Outros

26

6006.32

--  Tintos

 

6006.32.10

De náilon ou de outras   poliamidas

26

6006.32.20

De poliésteres

26

6006.32.30

Acrílicos ou modacrílicos

26

6006.32.90

Outros

26

6006.33

--  De fios de diversas   cores

 

6006.33.10

De náilon ou de outras   poliamidas

26

6006.33.20

De poliésteres

26

6006.33.30

Acrílicos ou modacrílicos

26

6006.33.90

Outros

26

6006.34

--  Estampados

 

6006.34.10

De náilon ou de outras   poliamidas

26

6006.34.20

De poliésteres

26

6006.34.30

Acrílicos ou modacrílicos

26

6006.34.90

Outros

26

6006.4

-  De fibras  artificiais:

 

6006.41.00

--  Crus ou  branqueados

26

6006.42.00

--  Tintos

26

6006.43.00

--  De fios de diversas   cores

26

6006.44.00

--  Estampados

26

6006.90.00

-  Outros

26

 

 

 

CAPÍTULO 61

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE   MALHA

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados. 

 

2.-      Este Capítulo não  compreende:

 

a)       Os artigos da posição  62.12;

 

b)       Os artigos usados da posição   63.09;

 

c)       Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3.-      Na acepção das posições 61.03 e    61.04:

 

a)       Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou  três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-         um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acom- panhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que     o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja con- feccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de   um tecido diferente.

 

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simul- taneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados   separadamente.

 

O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-         o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras  verticais;

 

-         a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relati- vamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para   trás;

 

-         o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a  lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

 

b)       Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições   61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acon- dicionado para venda a retalho e composto    de:

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros   casos;

 

-         uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo,    a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

 

4.-      As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície  de  pelo  menos  10  cm  x  10  cm.  A  posição  61.05  não  compreende  o  vestuário sem

 

5.-      A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte   inferior.

 

6.-      Para a interpretação da posição   61.11:

 

a)       A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86    cm;

 

b)       Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição   61.11

 

7.-      Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis   como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a)       Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos   ou com alças para os   pés;

 

b)       Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado    por:

 

-         uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um   colete;

 

-         uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem  mangas, utilizado por cima  daquele.

 

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 

8.-      O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

 

9.-      O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a  esquerda,  como  vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso    feminino.

 

10.-       Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

61.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e se- melhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da  posição 61.03.

 

6101.20.00

-  De algodão

35

6101.30.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6101.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6101.90.10

De lã ou de pelos   finos

35

6101.90.90

Outros

35

 

 

 

61.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04.

 

6102.10.00

-  De lã ou de pelos   finos

35

6102.20.00

-  De algodão

35

6102.30.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6102.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, ber- mudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso  mas-  culino.

 

6103.10

-  Ternos (Fatos*)

 

6103.10.10

De lã ou de pelos   finos

35

6103.10.20

De fibras sintéticas

35

6103.10.90

De outras matérias  têxteis

35

6103.2

-  Conjuntos:

 

6103.22.00

--  De algodão

35

6103.23.00

--  De fibras  sintéticas

35

6103.29

--  De outras matérias  têxteis

 

6103.29.10

De lã ou de pelos   finos

35

6103.29.90

Outros

35

6103.3

-  Paletós (Casacos*):

 

6103.31.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6103.32.00

--  De algodão

35

6103.33.00

--  De fibras  sintéticas

35

6103.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6103.4

-  Calças, jardineiras, bermudas e shorts   (calções):

 

6103.41.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6103.42.00

--  De algodão

35

6103.43.00

--  De fibras  sintéticas

35

6103.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.04

Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (ex- ceto de banho), de malha, de uso    feminino.

 

6104.1

-  Tailleurs (Fatos de  saia-casaco*):

 

6104.13.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.19

--  De outras matérias  têxteis

 

6104.19.10

De lã ou de pelos   finos

35

6104.19.20

De algodão

35

6104.19.90

De outras matérias  têxteis

35

6104.2

-  Conjuntos:

 

6104.22.00

--  De algodão

35

6104.23.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.29

--  De outras matérias  têxteis

 

6104.29.10

De lã ou de pelos   finos

35

6104.29.90

Outros

35

6104.3

-  Blazers (Casacos*):

 

6104.31.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6104.32.00

--  De algodão

35

6104.33.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6104.4

- Vestidos:

 

6104.41.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6104.42.00

--  De algodão

35

6104.43.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.44.00

--  De fibras  artificiais

35

6104.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6104.5

-  Saias e  saias-calças:

 

6104.51.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6104.52.00

--  De algodão

35

6104.53.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.59.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6104.6

-  Calças, jardineiras, bermudas e shorts   (calções):

 

6104.61.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6104.62.00

--  De algodão

35

6104.63.00

--  De fibras  sintéticas

35

6104.69.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.05

Camisas de malha, de uso   masculino.

 

6105.10.00

-  De algodão

35

6105.20.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6105.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso  feminino.

 

6106.10.00

-  De algodão

35

6106.20.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6106.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.07

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso    masculino.

 

6107.1

-  Cuecas e  ceroulas:

 

6107.11.00

--  De algodão

35

6107.12.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6107.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6107.2

-  Camisolões (Camisas de noite*) e   pijamas:

 

6107.21.00

--  De algodão

35

6107.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6107.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6107.9

-  Outros:

 

6107.91.00

--  De algodão

35

6107.99

--  De outras matérias  têxteis

 

6107.99.10

De fibras sintéticas ou  artificiais

35

6107.99.90

Outros

35

 

 

 

61.08

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso   feminino.

 

6108.1

-  Combinações e anáguas  (saiotes):

 

6108.11.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6108.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6108.2

-  Calcinhas:

 

6108.21.00

--  De algodão

35

6108.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6108.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6108.3

-  Camisolas (Camisas de noite*) e   pijamas:

 

6108.31.00

--  De algodão

35

6108.32.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6108.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6108.9

-  Outros:

 

6108.91.00

--  De algodão

35

6108.92.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6108.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.09

Camisetas (T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e ar- tigos semelhantes, de  malha.

 

6109.10.00

-  De algodão

35

6109.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.10

Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

 

6110.1

-  De lã ou de pelos   finos:

 

6110.11.00

--  De lã

35

6110.12.00

--  De cabra de  Caxemira

35

6110.19.00

--  Outros

35

6110.20.00

-  De algodão

35

6110.30.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6110.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.11

Vestuário e seus acessórios, de malha, para    bebês.

 

6111.20.00

-  De algodão

35

6111.30.00

-  De fibras  sintéticas

35

6111.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6111.90.10

De lã ou de pelos   finos

35

6111.90.90

Outros

35

 

 

 

61.12

Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos- macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*),  biquinis,  shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de    malha.

 

6112.1

-  Abrigos para esporte (Fatos de treino para    desporto*):

 

6112.11.00

--  De algodão

35

6112.12.00

--  De fibras  sintéticas

35

6112.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6112.20.00

-  Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de   esqui

35

6112.3

- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de  uso masculino:

 

6112.31.00

--  De fibras  sintéticas

35

6112.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6112.4

-       Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino:

 

6112.41.00

--  De fibras  sintéticas

35

6112.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

35

 

 

 

61.14

Outro vestuário de  malha.

 

6114.20.00

-  De algodão

35

6114.30.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6114.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6114.90.10

De lã ou de pelos   finos

35

6114.90.90

Outros

35

 

 

 

61.15

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos se- melhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até   o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha.

 

6115.10

- Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por   exemplo)

 

6115.10.1

Meias-calças

 

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

35

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

35

6115.10.13

De lã ou de pelos   finos

35

6115.10.14

De algodão

35

6115.10.19

De outras matérias  têxteis

35

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio   simples

 

6115.10.21

De fibras sintéticas ou  artificiais

35

6115.10.22

De algodão

35

6115.10.29

De outras matérias  têxteis

35

6115.10.9

Outras

 

6115.10.91

De lã ou de pelos   finos

35

6115.10.92

De algodão

35

6115.10.93

De fibras sintéticas

35

6115.10.99

De outras matérias  têxteis

35

6115.2

-  Outras meias-calças:

 

6115.21.00

--       De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

35

6115.22.00

-- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67  decitex  por  fio  simples

35

6115.29

--  De outras matérias  têxteis

 

6115.29.10

De lã ou de pelos   finos

35

6115.29.20

De algodão

35

6115.29.90

Outras

35

6115.30

- Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio    simples

 

6115.30.10

De fibras sintéticas ou  artificiais

35

6115.30.20

De algodão

35

6115.30.90

De outras matérias  têxteis

35

6115.9

-  Outros:

 

6115.94.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6115.95.00

--  De algodão

35

6115.96.00

--  De fibras  sintéticas

35

6115.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.16

Luvas, mitenes e semelhantes, de   malha.

 

6116.10.00

-      Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

35

6116.9

-  Outras:

 

6116.91.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6116.92.00

--  De algodão

35

6116.93.00

--  De fibras  sintéticas

35

6116.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

61.17

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de   malha.

 

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

35

6117.80

-  Outros acessórios

 

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas e  plastrons

35

6117.80.90

Outros

35

6117.90.00

-  Partes

35

 

 

CAPÍTULO 62

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE   MALHA

 

1.-      O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

 

2.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os artigos usados da posição   63.09;

 

b)       Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

 

3.-      Na acepção das posições 62.03 e    62.04:

 

a)       Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou  três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

 

-         um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acom- panhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que     o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja con- feccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-         uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

 

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser  de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de   um tecido diferente.

 

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simulta- neamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados   separadamente.

 

O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

 

-         o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras  verticais;

 

-         a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relati- vamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para   trás;

 

-         o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a    imite.

 

b)       Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto   de:

 

-         uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda  peça;

 

-         uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

 

Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a  mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.

 

4.-  Para a interpretação da posição   62.09:

 

a)       A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

 

b)       Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição   62.09.

 

5.-      O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

 

6.-      Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui", o ves- tuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como prin- cipalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

 

a)       Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os   pés;

 

b)       Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado    por:

 

-         uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um   colete;

 

-         uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

 

O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de  esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima  daquele.

 

Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou    compatíveis.

 

7.-      São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos     lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

 

8.-      O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a  esquerda,  como  vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

 

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

 

9.-       Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

62.01

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e se- melhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.

 

6201.1

-  Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e    semelhantes:

 

6201.11.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6201.12.00

--  De algodão

35

6201.13.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6201.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6201.9

-  Outros:

 

6201.91.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6201.92.00

--  De algodão

35

6201.93.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6201.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.02

Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.

 

6202.1

-  Mantôs (Casacos compridos*), impermeáveis, capas e    semelhantes:

 

6202.11.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6202.12.00

--  De algodão

35

6202.13.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6202.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6202.9

-  Outros:

 

6202.91.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6202.92.00

--  De algodão

35

6202.93.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6202.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.03

Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, ber- mudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

 

6203.1

-  Ternos (Fatos*):

 

6203.11.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6203.12.00

--  De fibras  sintéticas

35

6203.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6203.2

-  Conjuntos:

 

6203.22.00

--  De algodão

35

6203.23.00

--  De fibras  sintéticas

35

6203.29

--  De outras matérias  têxteis

 

6203.29.10

De lã ou de pelos   finos

35

6203.29.90

Outros

35

6203.3

-  Paletós (Casacos*):

 

6203.31.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6203.32.00

--  De algodão

35

6203.33.00

--  De fibras  sintéticas

35

6203.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6203.4

-  Calças, jardineiras, bermudas e shorts   (calções):

 

6203.41.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6203.42.00

--  De algodão

35

6203.43.00

--  De fibras  sintéticas

35

6203.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.04

Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (ex- ceto de banho), de uso   feminino.

 

6204.1

-  Tailleurs (Fatos de  saia-casaco*):

 

6204.11.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.12.00

--  De algodão

35

6204.13.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6204.2

-  Conjuntos:

 

6204.21.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.22.00

--  De algodão

35

6204.23.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6204.3

-  Blazers (Casacos*):

 

6204.31.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.32.00

--  De algodão

35

6204.33.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6204.4

- Vestidos:

 

6204.41.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.42.00

--  De algodão

35

6204.43.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.44.00

--  De fibras  artificiais

35

6204.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6204.5

-  Saias e  saias-calças:

 

6204.51.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.52.00

--  De algodão

35

6204.53.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.59.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6204.6

-  Calças, jardineiras, bermudas e shorts   (calções):

 

6204.61.00

--  De lã ou de pelos   finos

35

6204.62.00

--  De algodão

35

6204.63.00

--  De fibras  sintéticas

35

6204.69.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.05

Camisas de uso  masculino.

 

6205.20.00

-  De algodão

35

6205.30.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6205.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6205.90.10

De lã ou de pelos   finos

35

6205.90.90

Outras

35

 

 

 

62.06

Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.

 

6206.10.00

-  De seda ou de desperdícios de    seda

35

6206.20.00

-  De lã ou de pelos   finos

35

6206.30.00

-  De algodão

35

6206.40.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6206.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.07

Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camiso- lões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso  masculino.

 

6207.1

-  Cuecas e  ceroulas:

 

6207.11.00

--  De algodão

35

6207.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6207.2

-  Camisolões (Camisas de noite*) e   pijamas:

 

6207.21.00

--  De algodão

35

6207.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6207.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6207.9

-  Outros:

 

6207.91.00

--  De algodão

35

6207.99

--  De outras matérias  têxteis

 

6207.99.10

De fibras sintéticas ou  artificiais

35

6207.99.90

Outros

35

 

 

 

62.08

Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), cal- cinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso fe- minino.

 

6208.1

-  Combinações e anáguas  (saiotes):

 

6208.11.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6208.19.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6208.2

-  Camisolas (Camisas de noite*) e   pijamas:

 

6208.21.00

--  De algodão

35

6208.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6208.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6208.9

-  Outros:

 

6208.91.00

--  De algodão

35

6208.92.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6208.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.09

Vestuário e seus acessórios, para   bebês.

 

6209.20.00

-  De algodão

35

6209.30.00

-  De fibras  sintéticas

35

6209.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6209.90.10

De lã ou de pelos   finos

35

6209.90.90

Outras

35

 

 

 

62.10

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03,  59.03, 59.06 ou  59.07.

 

6210.10.00

-  Com as matérias das posições 56.02 ou    56.03

35

6210.20.00

-      Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19

35

6210.30.00

-      Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19

35

6210.40.00

-  Outro vestuário de uso   masculino

35

6210.50.00

-  Outro vestuário de uso   feminino

35

 

 

 

62.11

Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos- macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro    vestuário.

 

6211.1

- Maiôs (Fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho:

 

6211.11.00

--  De uso  masculino

35

6211.12.00

--  De uso  feminino

35

6211.20.00

-  Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos de   esqui

35

6211.3

-  Outro vestuário de uso   masculino:

 

6211.32.00

--  De algodão

35

6211.33.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6211.39

--  De outras matérias  têxteis

 

6211.39.10

De lã ou de pelos   finos

35

6211.39.90

Outras

35

6211.4

-  Outro vestuário de uso   feminino:

 

6211.42.00

--  De algodão

35

6211.43.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6211.49.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

62.12

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de  malha.

 

6212.10.00

-  Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós    alto*)

35

6212.20.00

-  Cintas e  cintas-calças

35

6212.30.00

-  Modeladores de torso inteiro   (Cintas-sutiãs*)

35

6212.90.00

-  Outros

35

 

 

 

62.13

Lenços de assoar e de   bolso.

 

6213.20.00

-  De algodão

35

6213.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6213.90.10

De seda ou de desperdícios de   seda

35

6213.90.90

Outros

35

 

 

 

62.14

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus   e artigos semelhantes.

 

6214.10.00

-  De seda ou de desperdícios de    seda

35

6214.20.00

-  De lã ou de pelos   finos

35

6214.30.00

-  De fibras  sintéticas

35

6214.40.00

-  De fibras  artificiais

35

6214.90

-  De outras matérias  têxteis

 

6214.90.10

De algodão

35

6214.90.90

Outros

35

 

 

 

62.15

Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons   (plastrãos*).

 

6215.10.00

-  De seda ou de desperdícios de    seda

35

6215.20.00

-  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6215.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

6216.00.00

Luvas, mitenes e  semelhantes.

35

 

 

 

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou  dos seus acessórios, exceto as da posição    62.12.

 

6217.10.00

-  Acessórios

35

6217.90.00

-  Partes

35

 

 

 

CAPÍTULO 63

OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS;  TRAPOS

 

Notas.

 

1.-      O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos con- feccionados.

 

2.-      O Subcapítulo I não   compreende:

 

a)       Os produtos dos Capítulos 56 a   62;

 

b)       Os artigos usados da posição   63.09.

 

3.-      A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:

 

a)       Artigos de matérias  têxteis:

 

-         vestuário e seus acessórios, e suas   partes;

 

-         cobertores e mantas;

 

-         roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

 

-         artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição  58.05;

 

b)       Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

 

Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-         apresentarem evidentes sinais de uso;   e

 

-         apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 

Nota de subposição.

 

1.-      A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila   (ISO).

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS  CONFECCIONADOS

 

 

 

 

63.01

Cobertores e mantas.

 

6301.10.00

-  Cobertores e mantas,  elétricos

35

6301.20.00

-       Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

35

6301.30.00

-  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de    algodão

35

6301.40.00

-      Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

35

6301.90.00

-  Outros cobertores e  mantas

35

 

 

 

63.02

Roupas de cama, mesa, toucador ou   cozinha.

 

6302.10.00

-  Roupas de cama, de   malha

35

6302.2

-  Outras roupas de cama,   estampadas:

 

6302.21.00

--  De algodão

35

6302.22.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6302.29.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6302.3

-  Outras roupas de  cama:

 

6302.31.00

--  De algodão

35

6302.32.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6302.39.00

--  De outras matérias  têxteis

35

6302.40.00

-  Roupas de mesa, de   malha

35

6302.5

-  Outras roupas de  mesa:

 

6302.51.00

--  De algodão

35

6302.53.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6302.59

--  De outras matérias  têxteis

 

6302.59.10

De linho

35

6302.59.90

Outras

35

6302.60.00

- Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos*) de algodão

35

6302.9

-  Outras:

 

6302.91.00

--  De algodão

35

6302.93.00

--  De fibras sintéticas ou   artificiais

35

6302.99

--  De outras matérias  têxteis

 

6302.99.10

De linho

35

6302.99.90

Outras

35

 

 

 

63.03

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores;   sanefas.

 

6303.1

-  De malha:

 

6303.12.00

--  De fibras  sintéticas

35

6303.19

--  De outras matérias  têxteis

 

6303.19.10

De algodão

35

6303.19.90

Outros

35

6303.9

-  Outros:

 

6303.91.00

--  De algodão

35

6303.92.00

--  De fibras  sintéticas

35

6303.99.00

--  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

63.04

Outros artigos para guarnição de interiores,  exceto  os  da  posição  94.04.

 

6304.1

-  Colchas:

 

6304.11.00

--  De malha

35

6304.19

--  Outras

 

6304.19.10

De algodão

35

6304.19.90

De outras matérias  têxteis

35

6304.20.00

- Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do pre-  sente Capítulo

35

6304.9

-  Outros:

 

6304.91.00

--  De malha

35

6304.92.00

--  De algodão, exceto de   malha

35

6304.93.00

--  De fibras sintéticas, exceto de   malha

35

6304.99.00

--  De outras matérias têxteis, exceto de    malha

35

 

 

 

63.05

Sacos de quaisquer dimensões, para   embalagem.

 

6305.10.00

-       De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

35

6305.20.00

-  De algodão

35

6305.3

-  De matérias têxteis sintéticas ou   artificiais:

 

6305.32.00

--  Recipientes flexíveis para produtos a   granel

35

6305.33

--  Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno   ou de polipropileno

 

6305.33.10

De malha

35

6305.33.90

Outros

35

6305.39.00

--  Outros

35

6305.90.00

-  De outras matérias  têxteis

35

 

 

 

63.06

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à  vela ou para carros à vela; artigos para    acampamento.

 

6306.1

-  Encerados e  toldos:

 

6306.12.00

--  De fibras  sintéticas

35

6306.19

--  De outras matérias  têxteis

 

6306.19.10

De algodão

35

6306.19.90

Outros

35

6306.2

-  Tendas:

 

6306.22.00

--  De fibras  sintéticas

35

6306.29

--  De outras matérias  têxteis

 

6306.29.10

De algodão

35

6306.29.90

Outros

35

6306.30

-  Velas

 

6306.30.10

De fibras sintéticas

35

6306.30.90

De outras matérias  têxteis

35

6306.40

-  Colchões pneumáticos

 

6306.40.10

De algodão

35

6306.40.90

De outras matérias  têxteis

35

6306.90.00

-  Outros

35

 

 

 

63.07

Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para    vestuário.

 

6307.10.00

- Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

35

6307.20.00

-  Cintos e coletes  salva-vidas

35

6307.90

-  Outros

 

6307.90.10

De falso tecido

35

6307.90.20

Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emer- gência de pessoas, mesmo com seus elementos de    montagem

2

6307.90.90

Outros

35

 

 

 

 

II.- SORTIDOS

 

 

 

 

6308.00.00

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

35

 

 

 

 

III.- ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEME- LHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

 

 

6309.00

Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.

 

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas  partes

35

6309.00.90

Outros

35

 

 

 

63.10

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de des- perdícios ou de artigos  inutilizados.

 

6310.10.00

-  Escolhidos

35

6310.90.00

-  Outros

35