RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

DOU 09/01/2020

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 76, 77, 79 e 80, datadas de 02 de dezembro de 2019, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento;, resolve:

 

Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

8537.20.90

Outros

 

 

Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA

170 unidades

8537.20.90

Outros

 

 

Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto

170 unidades

 

Art. 2º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 30 de dezembro de 2019, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

3907.61.00

De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

 

 

Ex 001 - Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000 toneladas

 

Art. 3º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 2 de janeiro de 2020, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

5402.47.10

Crus

 

 

Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

2.200 toneladas

 

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANY

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto