RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2013
DOU 17/07/2013
Prorroga direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002098/2012-57, resolve:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 114,14/unidade.
Art. 2º Ficam excluídos da aplicação do direito antidumping as talhas manuais com capacidade de carga superior a 3 toneladas e as talhas manuais com alavanca.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em 28 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 69, de 26 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais originárias da República Popular da China, doravante denominada China, classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de talhas manuais para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 31, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de agosto de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 114,14/unidade.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios à
abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de talhas manuais originárias da China encerrar-se-ia em 24 de agosto de 2012.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, doravante denominada peticionária ou somente ABIMAQ, manifestou tempestivamente interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 22 de maio de 2012, por meio de seu representante legal, a ABIMAQ protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais quando originárias da China, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em duas oportunidades. As respostas foram protocolizadas tempestivamente.
2.1.
Do
Início da Revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, por meio da Circular SECEX no 38, de 20 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012 e retificada em 22 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 31, de 22 de agosto de 2007, publicada em 24 de agosto de 2007, permaneceu em vigor.
2.2. Das Notificações e do Envio dos
Questionários
De acordo com o § 3o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da revisão a peticionária ABIMAQ, os produtores brasileiros Berg-Steel S.A. e Koch Metalúrgica S.A., a Embaixada da República Popular da China, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada na mesma ocasião cópia da Circular SECEX no 38, de 30 de agosto de 2012.
É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos, a já mencionada alínea “b” do § 1o deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação de revisão ficou evidenciado que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores identificados como partes interessadas caso todos respondessem ao questionário da investigação. Neste sentido, a análise foi limitada àquelas empresas responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Desta forma, foram enviados os respectivos questionários aos produtores brasileiros, aos importadores e aos fabricantes exportadores chineses Ingersoll Rand (Changzhou) Tools Co., Ltd, Jinhua Winner Mechanical & Electrical Co., Ltd. e Tec-Union International Co., Ltd.
A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, com as respectivas informações complementares.
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.
Dessa forma, o governo do Japão foi notificado da intenção de utilizar os dados desse país com vistas à obtenção do valor normal para o produto chinês, tendo sido encaminhado questionário de terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração de tal variável e uma cópia da Circular SECEX no 38, de 20 de agosto de 2012, para a empresa japonesa Kito Corporation.
A RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.4. Do Recebimento das Respostas
aos Questionários e das Informações Complementares
A pedido da ABIMAQ, cópia do questionário enviado aos produtores nacionais foi-lhe enviada. Às demais partes interessadas que o solicitaram foi encaminhado por meio eletrônico o respectivo questionário.
As produtoras brasileiras, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, responderam ao questionário tempestivamente. Foram remetidas cartas de deficiências às empresas, as quais foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
Nenhum dos fabricantes/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos.
No que se refere aos importadores, a empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. solicitou, mediante justificativa, a prorrogação do prazo de resposta ao questionário. Tempestivamente, a empresa apresentou resposta esclarecendo que não importou o produto objeto do direito antidumping no período de revisão. Os importadores Leal Carneiro e Cia. Ltda. e Login Logística também informaram não ter importado o produto em questão.
A Kito Corporation após solicitar, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para resposta ao questionário, apresentou sua resposta apenas na versão confidencial. Após solicitação no sentido de apresentação de versão reservada da resposta da empresa japonesa, nos termos do §1o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995, não houve qualquer manifestação da mesma. Assim, sua resposta não foi juntada aos autos do processo e os dados fornecidos não foram considerados para fins de determinação final da revisão.
2.5 Das Verificações in loco
No período de 14 a 18 de janeiro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Koch Metalúrgica S/A, na cidade de Cachoeirinha – RS, nos termos do § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995.
No período de 28 de janeiro a 1o de fevereiro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Berg-Steel S/A, na cidade de Araras – SP, nos termos do dispositivo legal citado anteriormente.
Em ambas as verificações, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas ao questionário e nas informações complementares. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de talhas manuais, e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os respectivos relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos reservados do processo e as versões confidenciais disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento de verificação in loco integram os autos confidenciais do processo. Cabe destacar que o presente Anexo incorpora os ajustes necessários, decorrentes dos resultados dos procedimentos em questão.
2.6.Da Audiência Final
Em 23 de abril de 2012, as partes interessadas conhecidas foram convidadas a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
A citada audiência ocorreu em 23 de maio de 2013, quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram base para a determinação final. As partes interessadas que solicitaram receberam os fatos essenciais no dia anterior ao da audiência, por meio eletrônico.
2.7. Do Encerramento da Fase de
Instrução do Processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 7 de junho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data, completaram-se 15 dias após a audiência final previstos no dispositivo legal supramencionado para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se sobre os fatos essenciais, a ABIMAQ e a
empresa importadora OVD, aportando comentários acerca dos fatos sob julgamento.
Ainda, no decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente disponibilizadas, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO
3.1. Do Produto Objeto do Direito
Antidumping
O produto objeto do direito antidumping são as talhas manuais comumente classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, importadas da República Popular da China. A principal característica deste produto é a capacidade de carga, que varia até 3 toneladas, sendo que a capacidade de carga cresce conforme se aumenta a robustez das peças que são vinculadas ao esforço a ser desenvolvido pelo equipamento para elevação de cargas.
As talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas não possuem alavancas e normalmente apresentam elevação padrão entre 3 e 5 metros, contendo correntes de elevação. Talhas manuais têm a função específica de elevar cargas e são compostas, basicamente, por três unidades principais: unidade de acionamento, unidade de elevação de cargas e unidade de multiplicação de força.
A principal aplicação das talhas manuais está presente nas atividades industriais em que a elevação de cargas relativamente pesadas se faz necessária. Dessa forma, as talhas manuais são utilizadas em fábricas ou indústrias de pequeno, médio e/ou grande porte, em oficinas mecânicas de manutenção e em várias empresas de transporte rodoviário. Além disso, sua aplicação vem sendo difundida também em propriedades agrícolas e atividades pecuárias.
As talhas manuais chinesas são acionadas por corrente, as peças/componentes são estampadas, forjadas ou fundidas (de acordo com a necessidade), e possuem capacidade de elevação de 3 a 5 metros, sendo indicadas para uso industrial ou esporádico.
3.2. Do Produto Fabricado no Brasil
Segundo informações da investigação original, o produto fabricado no Brasil segue os mesmos princípios constitutivos do produto importado, assim como a mesma capacidade de carga e de elevação, sendo representado pelas linhas comerciais “Compacta NT” da empresa Berg-Steel S/A e “Super Compacta SC” da empresa Koch Metalúrgica S/A.
As talhas manuais da linha “Compacta NT” são equipadas com correntes de alta resistência, têm estrutura estampada em chapa de aço, e suas engrenagens são forjadas em aço ligado e tratadas termicamente. Os ganchos são forjados com trava de segurança, e o eixo central é montado sobre rolamentos de agulhas. Têm capacidade de carga de até 3 toneladas e elevação padrão de 3 a 5 metros, sendo o produto submetido a testes mecânicos, conforme norma ABNT-NBR 10401.
As talhas manuais da linha “Super Compacta SC” têm capacidade de carga de até 3 toneladas, elevação padrão de 3 a 5 metros e trava de segurança no gancho. Conforme consta no catálogo da empresa, são leves, compactas e certificadas pela ISO 9001.
O processo de fabricação das talhas compreende, basicamente, o corte da matéria-prima, eventualmente estampa em prensas do setor forjaria, furação e calibração da matéria-prima já cortada e/ou estampada, a usinagem em tornos, fresas ou rosqueadeiras, o acabamento por rebarbação ou jateamento, a montagem em subconjuntos e do produto final. Na conclusão do processo de produção são realizados testes de funcionamento, para posterior pintura e embalagem. As matérias-primas utilizadas são, geralmente, o aço em barras e em chapas, o ferro fundido, o fio máquina e as peças normalizadas.
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que os produtos concorrem no mesmo mercado.
Nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele “produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.
Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, por possuir características muito próximas às das talhas importadas da China.
3.4. Da Classificação e do
Tratamento Tarifário
O produto objeto do direito antidumping comumente é classificado no item 8425.19.10 – Talhas, cadernais e moitões, manuais – da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 16% de 2007 a 2011.
As importações originárias dos países do Mercosul, além de Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru gozam de 100% de preferência tarifária.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para
fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, consoante
o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se como indústria doméstica as linhas de produção de talhas manuais
das empresas Berg-Steel S/A e Koch Metalúrgica S/A.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO
DUMPING
Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
5.1.Da Abertura da Revisão
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins de abertura da presente revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais, originárias da China.
De acordo com os dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, o Brasil importou da China, naquele período, 261 unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca.
5.1.1 Do Valor Normal da Abertura
Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado na abertura foi determinado com base no preço praticado por um terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil.
A peticionária apresentou como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão do direito antidumping dados de exportação do Japão para os Estados Unidos da América, Canadá e Austrália, destinos que estão entre os dez maiores mercados de exportação do Japão. Os dados foram extraídos do sítio eletrônico http://www.customs.go.jp/toukei/info/index_e.htm, para os produtos classificados no código 8425.19, do Sistema Harmonizado.
Deve-se ressaltar que a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado.
O
preço médio ponderado, na condição FOB, dos produtos classificados na subposição 8425.19, para os países anteriormente citados,
alcançou US$ 203,06 por unidade, ou peça.
Adicionalmente, a peticionária apresentou cópias de quatro faturas de venda da empresa fabricante/exportadora japonesa Kito Corporation para esses mesmos três destinos, e dentro desse mesmo período.
As operações de venda de produto similar das faturas apresentadas totalizaram 368 unidades, e preço total CFR US$ 170.860,90. Acrescente-se que das quatro faturas apresentadas, duas se referiam a vendas para os Estados Unidos da América, uma para o Canadá e uma para a Austrália. As faturas de exportação para os EUA e para a Austrália continham valores expressos em dólares estadunidenses, enquanto que a fatura de exportação para o Canadá, valores expressos em dólares canadenses, transformados para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 1o de dezembro de 2011, data de emissão da fatura, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando-se as vendas citadas, e deduzindo-se 5% para obtenção do valor FOB, chegou-se ao preço médio FOB unitário de US$ 441,08.
A partir das faturas apresentadas, a peticionária selecionou uma operação de venda, de 14 unidades, para a Austrália, que demonstrava o menor valor unitário para uma talha manual com as características do produto objeto do direito antidumping, ou seja, talha manual com capacidade de carga de 500 quilogramas e elevação de 3 metros. O preço apresentado incluía gastos com transporte, tendo sido deduzidos 5% a título de frete, resultando em um preço FOB unitário de US$ 241,02.
Com base nos dois preços apresentados, a peticionária sugeriu que, para fins de determinação do valor normal, fosse utilizada a média simples entre os dois, ou seja, US$ 222,04 a unidade, ou peça.
Diante das informações apresentadas, foi utilizado, como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão, a operação de venda de produto similar constante da fatura de exportação da empresa Kito Corporation para a Austrália, selecionada pela peticionária. Isto porque a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado. Ademais, o preço de exportação obtido a partir dos dados oficiais das importações brasileiras se refere somente a talhas objeto do direito sob revisão, que, para fins de apuração do valor normal, somente são identificáveis nas notas fiscais apresentadas pela peticionária.
O valor normal apurado chegou a US$241,02/unidade.
5.1.2 Do Preço de Exportação da
Abertura
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo assim, para fins de abertura, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de talhas manuais, originárias da China, ocorridas de janeiro a dezembro de 2011, período utilizado também na obtenção do valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
O item 8425.19.10 da NCM contempla outros produtos além das talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados das importações, foi possível identificar produtos distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da China.
Foi apurado o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil de US$71,41/unidade.
5.1.3 Da Margem de Dumping da
Abertura
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, apuradas na abertura da revisão corresponderam a US$ 169,61 por unidade e 237,52, respectivamente.
5.2 Da Determinação Final
Para fins de determinação final, a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de talhas manuais abrangeu o período de julho de 2011 a junho de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 667 unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Trabalha-se, portanto, com a probabilidade de continuação do dumping.
Recorda-se que, atendendo ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado.
Não foram apresentadas quaisquer contestações relativas ao status da economia chinesa ou à escolha do Japão como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.
Contudo, a resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado da empresa japonesa Kito Corporation não foi acompanhada da devida versão reservada, impossibilitando a utilização dos dados apresentados pela empresa.
Desta forma, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final, a margem de dumping foi determinada com base nos fatos disponíveis contidos na petição de abertura da investigação, representativos do período janeiro a dezembro de 2011, conforme explicitado anteriormente.
5.3 Da Conclusão sobre a continuação
ou retomada do dumping
Dessa forma, foi apurada margem de dumping absoluta de US$169,61/unidade, equivalente à margem relativa de 237,53%.
Portanto, concluiu-se que a retirada do direito levará, muito provavelmente, à continuação do dumping nas exportações de talhas manuais da China para o Brasil.
6. DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional de talhas manuais. Essa análise, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu o período de julho de 2007 a junho de 2012, como segue: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2– julho de 2008 a junho de 2009; P3– julho de 2009 a junho de 2010; P4– julho de 2010 a junho de 2011; P5– julho de 2011 a junho de 2012.
6.1. Das Importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de talhas manuais foram utilizadas os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, excluindo-se as importações dos produtos explicitamente descritos como sendo distintos de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Como exemplos, pode-se citar: talhas manuais com capacidade de carga superior a 3.000 kg; talhas manuais com alavanca; talhas elétricas ou pneumáticas; cadernais, moitões, balancins, guinchos, patescas, turcos e outros.
6.1.1. Do Volume Importado
A tabela a seguir informa as importações brasileiras em unidades. Ressalte-se que a tabela contém importações realizadas por uma das empresas que compõem a indústria doméstica em pequena quantidade em P4 (4 unidades) a fim de testar a qualidade do equipamento importado.
Evolução das
Importações Brasileiras em Unidades
|
Em unidades |
||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
3 |
81 |
154 |
286 |
667 |
Sub Total (em análise) |
3 |
81 |
154 |
286 |
667 |
EUA |
3.140 |
5.042 |
30 |
3.327 |
5.070 |
Taipé Chinês |
- |
45 |
4 |
3.895 |
7.519 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
2.785 |
Japão |
2 |
178 |
21 |
632 |
875 |
Outros* |
7 |
415 |
63 |
246 |
339 |
Sub Total (exceto em análise) |
3.149 |
5.680 |
118 |
8.100 |
16.588 |
Total |
3.152 |
5.761 |
272 |
8.386 |
17.255 |
*Alemanha, Argentina, Coréia do Sul,
Espanha, Holanda, Hong Kong, Itália, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia e Suíça.
Em análise à tabela anterior, observou-se que as importações originárias da China, sujeitas ao direito, cresceram em todos os períodos analisados, alcançando 667 unidades em P5, aumento de 22.133% em relação a P1. Sempre em relação ao período anterior, os aumentos observados foram de 2.600% em P2, 90% em P3, 86% em P4 e 133% em P5.
No que se refere ao volume de importação brasileiras das demais origens, houve aumento de 80% de P1 para P2, queda de 98% de P2 para P3, aumento de 6.764% de P3 para P4 e novo aumento de 105% de P4 para P5, quando as talhas não investigadas apresentaram o maior volume exportado no período de análise. De P1 a P5, houve aumento de 427%.
Quanto ao total importado pelo Brasil, constatou-se aumento de 83% de P1 para P2, queda acentuada de 95% de P2 para P3, quando foi observado o menor volume de importações. Houve aumento de 2.983% de P3 para P4 e finalmente crescimento de 106% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 447%. Ainda com relação ao total importado, vale destacar que o volume de 17.255 peças em P5 ainda foi inferior ao volume observado no último período de análise da investigação original, equivalente ao intervalo compreendido de julho de 2005 a junho de 2006, quando as importações totais chegaram a 21.629 unidades, das quais 99,3% eram de origem chinesa.
A tabela a seguir informa a participação das origens no total importado.
Participação no Total Importado
Em %
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
0,1 |
1,4 |
56,6 |
3,4 |
3,9 |
Sub Total (em análise) |
0,1 |
1,4 |
56,6 |
3,4 |
3,9 |
EUA |
99,6 |
87,5 |
11,0 |
39,7 |
29,4 |
Taipé Chinês |
- |
0,8 |
1,5 |
46,4 |
43,6 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
16,1 |
Japão |
0,1 |
3,1 |
7,7 |
7,5 |
5,1 |
Outros |
0,2 |
7,2 |
23,2 |
2,9 |
2,0 |
Sub Total (exceto em análise) |
99,9 |
98,6 |
43,4 |
96,6 |
96,1 |
Total |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Ao longo do período considerado, as importações provenientes da origem gravada com o direito antidumping representaram menos de 4% do total importado, apresentando tendência de crescimento de sua participação nas importações totais. P3 foi exceção, quando a participação das importações originárias da China alcançou 56,6%, consequência da queda significativa das demais importações. Desconsiderando-se P3, P5 foi o período de maior representatividade: 3,9%.
6.1.2. Do Valor das Importações
A tabela a seguir informa as importações brasileiras de talhas manuais em valor, em dólares estadunidenses, na condição CIF, uma vez que, dependendo da origem considerada, os valores relativos a fretes e seguros impactam consideravelmente os preços.
Evolução das Importações Brasileiras
em Valor
Em US$ CIF
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
303 |
9.505 |
15.309 |
25.713 |
56.149 |
Sub Total (em análise) |
303 |
9.505 |
15.309 |
25.713 |
56.149 |
EUA |
93.881 |
213.552 |
11.159 |
168.704 |
265.433 |
Taipé Chinês |
- |
1.053 |
696 |
270.403 |
467.338 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
117.570 |
Japão |
438 |
19.529 |
6.210 |
43.686 |
47.851 |
Outros |
667 |
64.613 |
7.969 |
33.033 |
58.468 |
Sub Total (exceto em análise) |
94.986 |
298.748 |
26.033 |
515.825 |
956.660 |
Total |
95.288 |
308.252 |
41.342 |
541.538 |
1.012.809 |
O valor CIF das importações brasileiras da China aumentou 3.041% de P1 para P2, 61% de P2 para P3, 38% de P3 para P4 e 118% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise observou-se aumento de 18.456%.
O valor CIF das importações brasileiras das origens não investigadas aumentou 215% de P1 para P2, diminuiu 91% de P2 para P3, voltando a aumentar 1.881% de P3 para P4 e 85% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise constatou-se aumento de 907%.
Quanto ao valor CIF do total importado pelo Brasil, constatou-se aumento de 223% de P1 para P2, queda de 87% de P2 para P3, aumento de 1.210% de P3 para P4 e de 87% de P4 para P5. Comparando-se os períodos extremos da série, verificou-se crescimento de 963%.
6.1.3. Do Preço das Importações
Os preços médios das importações brasileiras de talhas manuais foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades importadas, e estão apresentados na tabela a seguir.
Evolução
do Preço das Importações Brasileiras
Em US$ CIF/unidade
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,86 |
17,34 |
9,41 |
89,91 |
84,18 |
Sub Total (em análise) |
100,86 |
117,34 |
99,41 |
89,91 |
84,18 |
EUA |
29,90 |
42,35 |
371,96 |
50,71 |
52,35 |
Taipé Chinês |
- |
23,41 |
173,89 |
69,42 |
62,15 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
42,22 |
Japão |
219,14 |
109,71 |
295,71 |
69,12 |
54,69 |
Outros |
95,24 |
155,69 |
126,49 |
134,28 |
72,47 |
Sub Total (exceto em análise) |
30,16 |
52,60 |
220,62 |
63,68 |
57,67 |
Total |
30,23 |
53,51 |
151,99 |
64,58 |
58,70 |
O preço médio das importações originárias da China, gravadas com o direito antidumping, oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 16%, seguido de reduções de 15% de P2 para P3, 10% de P3 para P4 e 6% de P4 para P5. Considerando-se P1 a P5, houve redução de preço de 17%.
Já os preços das importações provenientes das outras origens apresentaram aumentos de 74% de P1 para P2 e de 319% de P2 para P3, seguidos de reduções de 71% de P3 para P4 e 9% de P4 para P5. De P1 a P5 o aumento acumulado chegou a 91%.
Cumpre ressaltar que ao longo do período de análise de dano o preços médios das demais origens foram inferiores aos preços médios do produto chinês importado pelo País, à exceção de P3, quando o preço das importações chinesas foi inferior ao preço médio das demais origens. Porém, como visto anteriormente, trata-se de período que parece atípico, em face da redução significativa das importações das demais origens.
De outra parte, considerando-se o preço de importação das talhas chinesas no período de determinação da existência de dumping da investigação original, equivalente a US$ 14,77 por peça, observou-se que o preço das importações realizadas no período de revisão, de quaisquer origens, sempre foi superior àquele.
6.2. Da Relação entre as Importações
e a Produção Nacional
A tabela a seguir informa a evolução das importações objeto do direito antidumping em relação à produção nacional de talhas manuais.
Importações Objeto de Análise X
Produção Nacional
Em unidades
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
(B)/(A) (%) |
P1 |
28.921 |
3 |
0,01 |
P2 |
32.689 |
81 |
0,25 |
P3 |
27.036 |
154 |
0,57 |
P4 |
34.027 |
286 |
0,84 |
P5 |
32.412 |
667 |
2,06 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional nos quatro primeiros períodos, apesar de crescente, sempre foi inferior a 1%. Já em P5 a relação chegou a 2,1%.
Recorde-se que, na investigação original, esta relação chegou a 98,7% no último período de análise de dano.
6.3. Do Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir informa o consumo nacional aparente de talhas manuais. Para estimar esse consumo, consideraram-se as vendas das empresas que compõem a indústria doméstica e as importações.
Consumo Nacional Aparente
Em unidades
Período |
Vendas da Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito |
Importações Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
29.963 |
3 |
3.149 |
33.115 |
P2 |
28.947 |
81 |
5.680 |
34.708 |
P3 |
28.954 |
154 |
118 |
29.226 |
P4 |
32.858 |
286 |
8.100 |
41.244 |
P5 |
30.998 |
667 |
16.588 |
48.253 |
O
consumo nacional de talhas manuais aumentou 4,8% de P1 para P2 e reduziu-se
15,8% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se novos
aumentos, de 41,1% e 17%, respectivamente. Considerando os períodos extremos da
série, constatou-se crescimento de 45,7% no consumo brasileiro de talhas
manuais, equivalente a 15.138 unidades, de P1 para P5.
6.3.1. Da Participação das
Importações no Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir informa a composição, em termos percentuais, do consumo nacional aparente.3
Composição do Consumo Nacional
Aparente
Em %
Período |
Vendas da Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito |
Importações Demais Origens |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
90,5 |
0,0 |
9,5 |
100 |
P2 |
83,4 |
0,2 |
16,4 |
100 |
P3 |
99,1 |
0,5 |
0,4 |
100 |
P4 |
79,7 |
0,7 |
19,6 |
100 |
P5 |
64,2 |
1,4 |
34,4 |
100 |
A
participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional
aparente, de P1 a P4, foi inferior a 1%, alcançando 1,4% em P5, período de
maior representatividade.
As
importações das demais origens, por outro lado, representaram em P1 9,5% do
CNA. De P1 para P2, essa participação aumentou 6,9 pontos percentuais (p.p.) e de P2 para P3, caiu 16 p.p.,
voltando a subir 19,2 e 14,7 p.p. de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. Comparando-se P1 a P5, observou-se aumento de 24,9
p.p.
Recorde-se
que, na investigação original, a participação apenas das talhas manuais de
origem chinesa ultrapassou 51% do consumo nacional aparente no último período
de análise de dano.
6.4 Da Conclusão acerca do Mercado
Brasileiro
No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que: a) a medida antidumping aplicada reduziu consideravelmente as importações de talhas manuais originárias da China, sem impedir que estas, ao longo do período de revisão, aumentassem em termos absolutos; b) em relação ao total importado, as importações originárias da China de talhas representaram sempre menos de 4%; c) em função das importações brasileiras das demais origens, cujo principal aumento foi observado no intervalo de P4 para P5 – da ordem de 105%, equivalentes a 8.488 talhas manuais – houve o aumento absoluto das importações totais de talhas manuais de P1 para P5. Ainda assim, não foi atingido o volume importado observado no último período de análise de dano da investigação original; d) o preço CIF médio ponderado das importações objeto do direito antidumping, embora tenha oscilado ao longo do período, a tendência prevalente foi de redução. Em todos os períodos, contudo, o preço CIF médio ponderado do produto chinês foi superior ao preço observado no último período de análise de dano da investigação original; e) à exceção de P3, período em que as importações totais de talhas manuais do Brasil apresentaram comportamento atípico em relação a seu volume e seus preços, os preços do produto objeto do direito antidumping foram sempre superiores aos preços do produto proveniente das demais origens. Contudo, tomando-se o preço do produto chinês no último período de análise de dano da investigação original, o preço do produto das demais origens sempre foi superior; f) a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional foi crescente, porém sempre inferior a 2,1%; f) a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente também foi crescente, porém sempre inferior a 1,4%;
Do exposto, concluiu-se que as importações brasileiras do produto objeto ao direito antidumping, no período de revisão, aumentaram em termos absolutos e em relação ao CNA e à produção nacional. Isto não obstante, não chegaram a participar significativamente nem do total importado, nem do CNA, nem foram significativamente expressivas em relação à produção nacional.
O aumento das importações das demais origens sempre foi mais relevante, tanto em termos absolutos como em relação ao consumo aparente e à produção nacional. No entanto, as quantidades importadas destas outras origens ao longo do período analisado foram inferiores à quantidade de produto chinês que ingressou no Brasil no período de análise de dumping da investigação original, assim como o preço daquelas, o qual, no mesmo interstício, sempre foi superior ao preço de dumping apurado na investigação original.
7. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO
DANO
Dispõe o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, que, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A determinação da existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de julho de 2007 a junho de 2012.
7.1. Dos Indicadores de Desempenho
da Indústria Doméstica
Conforme mencionado anteriormente, para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como a totalidade da produção nacional de talhas manuais, tal como na investigação original.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas – FGV, correspondente a cada período.
7.1.1.Das Vendas no Mercado
Interno de Talhas Manuais
A tabela a seguir apresenta as vendas de talhas manuais de produção própria tanto no mercado brasileiro quando no mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas
de Talhas Manuais
Período |
Vendas Totais (unidades) |
Vendas no Mercado Interno (unidades) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (unidades) |
Participação no Total (%) |
P1 |
30.360 |
29.963 |
98,7 |
397 |
1,3 |
P2 |
29.688 |
28.947 |
97,5 |
741 |
2,5 |
P3 |
29.042 |
28.954 |
99,7 |
88 |
0,3 |
P4 |
33.388 |
32.858 |
98,4 |
530 |
1,6 |
P5 |
31.353 |
30.998 |
98,9 |
355 |
1,1 |
As vendas da indústria doméstica no mercado interno sofreram redução de P1 para P2, de 3,4%, ficaram estáveis de P2 para P3, cresceram 13,5% de P3 para P4 e caíram 5,7% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, as vendas aumentaram 3,5%.
As vendas de talhas manuais da indústria doméstica no mercado externo cresceram 86,6% de P1 para P2, caíram 88,1% de P2 para P3, aumentaram 502,3% de P3 para P4 e voltaram a cair 33% de P4 para P5. De P1 para P5, registrou-se queda de 10,6% nas exportações brasileiras de talhas manuais.
Como as vendas no mercado interno sempre representaram a maior parcela das vendas da indústria doméstica, sendo sempre superiores a 97,5% do total, as vendas totais apresentaram oscilação similar àquelas: reduções de 2,2% de P1 para P2 e no mesmo percentual de P2 para P3, aumento de 15% de P3 para P4 e nova redução de 6,1% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, as vendas totais de talhas manuais da indústria doméstica aumentaram 3,3%.
7.1.2.Da participação das Vendas
no CNA
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no CNA
Período |
Consumo Aparente (unidades) |
Vendas Internas da Indústria Doméstica (unidades) |
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no CNA (%) |
P1 |
33.115 |
29.963 |
90,5 |
P2 |
34.708 |
28.947 |
83,4 |
P3 |
29.226 |
28.954 |
99,1 |
P4 |
41.244 |
32.858 |
79,7 |
P5 |
48.253 |
30.998 |
64,2 |
As vendas da indústria doméstica,
por sua vez, responderam pela maior parcela do consumo brasileiro de talhas
manuais em todos os períodos considerados, com uma média 81,3%. De P1
para P2, a participação no consumo nacional aparente declinou em 7,1 p.p., subiu 15,7 p.p. de P2 para
P3 e voltou a cair 19,4 e 15,4 p.p. nos períodos
seguintes. Considerando todo o período, houve queda de 26,2 p.p.
de P1 a P5, passando a participação de 90,5% a 64,2%.
7.1.3.Da Produção, da Capacidade Instalada e
do Grau de Ocupação
As tabelas a seguir apresentam a
capacidade instalada nominal e a capacidade instalada efetiva de produção de
talhas manuais, a produção nacional e a relação entre essa produção e a
capacidade instalada, ou seja, o grau de utilização da capacidade.
Para o cálculo da capacidade instalada nominal, a Berg-Steel tomou como base a produção realizada em P4, a maior do período de revisão. Trabalhando em um turno, considerou a possibilidade de aumentar a produção sem que fosse necessário contratar mais mão de obra ou aumentar a quantidade de equipamentos, mas simplesmente efetuando ajustes nas equipes no intervalo de almoço de modo a não interromper a produção durante o horário de expediente. Para tanto, considerou o número de horas/máquina e de horas/homem necessário para a produção de cada produto, considerando ainda outros produtos produzidos na mesma unidade fabril: talhas manuais de alavanca de capacidade de 0,75 a 9 t; talhas manuais BS Super de capacidade de 2,5 a 60 t; talhas elétricas; troles manuais e mecânicos; talhas de baixa altura; e guinchos de alavanca. A capacidade instalada efetiva foi calculada com base na disponibilidade dos equipamentos da linha de montagem, considerando o tempo médio histórico dedicado à manutenção dos mesmos.
No caso da Kock Metalúrgica, o cálculo das capacidades nominal e efetiva também levou em consideração a operação em um turno e a produção somente em dias úteis, ficando a capacidade nominal estabelecida pelo equipamento que determina o gargalo do processo produtivo. A empresa considerou a capacidade efetiva como idêntica à nominal.
Capacidade
instalada
Em unidades
Período |
Capacidade Nominal |
Capacidade Efetiva |
P1 |
38.294 |
37.786 |
P2 |
42.023 |
41.502 |
P3 |
42.681 |
42.156 |
P4 |
45.385 |
44.891 |
P5 |
53.009 |
52.489 |
A
capacidade efetiva de produção de talhas manuais aumentou 9,8%, de P1 para P2;
1,6% de P2 para P3; 6,5%, de P3 para P4; e 16,9%, de P4 para P5. Considerando
os períodos extremos da série, essa capacidade apresentou crescimento de 38,9%.
Capacidade
Instalada X Produção
Período |
Capacidade
Efetiva (unidades) |
Produção Nacional
(unidades) |
Grau de
ocupação (%) |
P1 |
37.786 |
28.921 |
76,5 |
P2 |
41.502 |
32.689 |
78,8 |
P3 |
42.156 |
27.036 |
64,1 |
P4 |
44.891 |
34.027 |
75,8 |
P5 |
52.489 |
32.412 |
61,8 |
A
produção nacional de talhas manuais aumentou 13% de P1 para P2, reduziu-se
17,3% de P2 para P3, aumentou 25,9% de P3 para P4 e voltou a reduzir-se 4,7% de
P4 para P5. Ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dano,
de P1 para P5, observou-se aumento de 12,1%.
A
partir da evolução da produção nacional de talhas manuais, observou-se que o
grau de utilização da capacidade instalada aumentou 2,3 p.p.
de P1 para P2; declinou 14,4 p.p. de P2 para P3;
tendo voltado a aumentar 11,6 p.p, de P3 para P4 e
finalmente declinando 13,8 p.p. de P4 para P5. Ao
longo da série considerada, de P1 até P5, o grau de utilização da capacidade
instalada diminuiu 14,4 p.p.
7.1.4.Dos
Estoques
A
tabela a seguir apresenta a posição do estoque ao final de cada período de
análise. Esclareça-se que os ajustes indicados na tabela a seguir se referem às
unidades destruídas em testes de desempenho.
Estoque
Em
unidades
Período |
Estoque
inicial |
Importação |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Ajustes |
Estoque Final |
P1 |
4.513 |
0 |
28.921 |
29.963 |
397 |
0 |
3.074 |
P2 |
3.074 |
0 |
32.689 |
28.947 |
741 |
0 |
6.075 |
P3 |
6.075 |
0 |
27.036 |
28.954 |
88 |
0 |
4.069 |
P4 |
4.069 |
6 |
34.027 |
32.858 |
530 |
-6 |
4.708 |
P5 |
4.708 |
0 |
32.412 |
30.998 |
355 |
0 |
5.767 |
De
P1 para P2, o aumento na produção acompanhado de redução nas vendas totais de
talhas manuais levou os estoques finais da indústria doméstica a aumentarem
97,4%. Em P3, com a redução na produção mais significativa que a redução
observada nas vendas, os estoques reduziram-se 33% em relação a P2. Com novo
aumento de produção em P4, mesmo o aumento mais significativo das vendas da
indústria doméstica no período de análise não impediu novo aumento dos estoques
na ordem de 15,7% em relação a P3. Por fim, em P5, a nova redução observada na
produção foi mais que compensada com a redução das vendas de talhas manuais, o
que levou ao aumento de 22,5% nos estoques finais em relação a P4. De P1 a P5,
o aumento acumulado nos estoques de talhas manuais da indústria doméstica
chegou a 87,6%.
A relação entre os estoques finais e
a produção em cada período está apresentada a seguir:
Relação
Produção X Estoque
Período |
Estoque Final (unidades) |
Produção (unidades) |
Relação (%) |
P1 |
3.074 |
28.921 |
10,6 |
P2 |
6.075 |
32.689 |
18,6 |
P3 |
4.069 |
27.036 |
15,1 |
P4 |
4.708 |
34.027 |
13,8 |
P5 |
5.767 |
32.412 |
17,8 |
A
relação estoque final/produção oscilou ao longo do período de análise de
continuação ou retomada do dano. De P1 para P2, aumentou 8 p.p,
tendo apresentado reduções de P2 para P3 e de P3 para P4 de 3,5 e 1,2 p.p., respectivamente. Finalmente, aumentou 4 p.p. de P4 para P5. Ao longo da série considerada, de P1
até P5, a relação estoque/produção aumentou 7,2 p.p.
7.1.5.Da
Receita Líquida
A
tabela a seguir traz a receita líquida da indústria doméstica com as vendas de
talhas manuais de fabricação própria conforme o mercado a que se destinem.
Receita
Total
Em
mil R$ corrigidos e noíndice
Período |
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
Participação no total (%) |
Valor |
Participação no total (%) |
||
P1 |
100 |
12.008,44 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
96,3 |
11.503,18 |
99,5 |
136,3 |
141,7 |
P3 |
96,8 |
11.733,43 |
101 |
22,7 |
25 |
P4 |
105,7 |
12.679,64 |
100 |
115,2 |
108,3 |
P5 |
98,7 |
11.877,45 |
100,2 |
81,1 |
83,3 |
O
faturamento com vendas de talhas manuais no mercado interno apresentou queda de
4,2% de P1 para P2, aumentos de 2% de P2 para P3 e de 8,1% de P3 para P4,
seguidos de queda de 6,3% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda acumulada de
1,1%.
A
receita líquida com vendas no mercado externo apresentou aumento de 36,4% de P1
para P2, queda de 83,3% de P2 para P3, novo aumento de
407% de P3 para P4 e redução de 29,6% de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, houve queda de 18,9% na receita com as vendas no mercado externo.
Assim
como ocorre com a quantidade vendida, a receita líquida com as vendas ao
mercado interno representou sempre mais que 97% da receita total da indústria
doméstica. A receita total da indústria doméstica com as vendas de talhas manuais
apresentou queda de 3,7% de P1 para P2, aumento de 0,5% de P2 para P3, novo
aumento de 9,2% de P3 para P4 e redução de 6,6% de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, houve queda de 1,3% na receita total obtida com as vendas de
talhas manuais.
7.1.6.
Dos Preços Médios Ponderados
A
tabela a seguir apresenta os preços médios de vendas de talhas manuais da
indústria doméstica ao longo do período de investigação, calculados a partir da
divisão da receita líquida pela quantidade vendida em cada período.
Preços Médios da Indústria Doméstica
Em R$ corrigidos/unidade e nºs índices
Período |
Preço Mercado Interno |
Preço Mercado Externo |
P1 |
400,78 |
100 |
P2 |
397,39 |
73,1 |
P3 |
405,24 |
102,5 |
P4 |
385,89 |
86,3 |
P5 |
383,17 |
90,7 |
Quanto
ao preço médio de venda no mercado interno, verificou-se declínio de 0,8%, de
P1 para P2, aumento de 2%, de P2 para P3, e quedas de 4,8% e 0,7% de P3 para P4
e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5, este sofreu queda de
4,4%.
O
preço médio de vendas para o mercado externo apresentou redução de 26,9% de P1
para P2, aumento de 40,3% de P2 para P3, nova queda de 15,8% de P3 para P4 e
aumento de 5,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de exportação
reduziu-se 9,3%.
7.1.7.
Do Custo de Produção
A
tabela a seguir mostra o custo unitário de produção de talhas manuais, em reais
corrigidos por unidade, em cada período de investigação de dano.
As
empresas Berg-Steel e Kock Metalúrgica esclareceram
que contabilizam seus custos por absorção, com centros de custos
representativos de cada seção ou departamento. Em cada centro produtivo, é
determinado o custo hora/máquina ou hora/homem, de maneira que cada produto
fabricado recebe a carga de custo industrial proporcional ao volume de horas/máquina
ou horas/homem necessários à sua fabricação. A matéria prima é contabilizada
pelos custos médios conforme sua utilização no processo produtivo, sendo que os
principais itens que compõem a rubrica são aço carbono redondo, chapas de aço e
arame para fabricação de correntes, além de peças prontas adquiridas de
terceiros. Cabe ressaltar que, no caso da Berg-Steel, alguns
serviços são efetuados por terceiros, por encomenda da empresa.
Custo de Produção Unitário
Em R$ corrigidos/unidade
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Materiais
Diretos |
131,94 |
149,60 |
144,94 |
121,46 |
117,58 |
Gastos
Gerais de Fabricação Fixos e Variáveis |
151,25 |
143,15 |
154,32 |
123,81 |
117,41 |
Custo
Produção |
283,18 |
292,75 |
299,26 |
245,26 |
235,00 |
O
custo de produção unitário da indústria doméstica apresentou aumentos de 3,4%
de P1 para P2 e de 2,2% de P2 para P3. A partir de então, sofreu reduções de
18% de P3 para P4 e de 4,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da
série, de P1 para P5, houve redução de 17%.
7.1.8. Da
Relação entre o Custo de Produção e o Preço
Relação Custo X Preço
Em R$ corrigidos/unidade
Período |
Preço de Venda no Mercado Interno (A) |
Custo de Produção (B) |
(B / A) (%) |
P1 |
400,78 |
283,18 |
70,7 |
P2 |
397,39 |
292,75 |
73,7 |
P3 |
405,24 |
299,26 |
73,8 |
P4 |
385,89 |
245,26 |
63,6 |
P5 |
383,17 |
235,00 |
61,3 |
A
redução dos preços médios da indústria doméstica associada à redução dos custos
de produção levou à deterioração de 3 p.p. na relação
entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica de P1 para P2. O
aumento dos custos no intervalo seguinte foi quase compensado pelo aumento dos
preços, de maneira que a relação se manteve praticamente estável, com ligeiro
aumento de 0,1 p.p de P2 para P3. A partir de P3
observou-se tendência de queda tanto nos custos quanto nos preços, porém em
números absolutos a redução mais expressiva ocorreu no custo de produção. Por
conseguinte, a relação entre estes indicadores apresentou melhoras de 10,2 p.p. de P3 para P4 e de 2,3 p.p.
de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre o custo de produção e o preço
médio unitário de talhas manuais melhorou 9,4 p.p..
7.1.9.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
As
tabelas a seguir apresentam a quantidade de empregados envolvidos na produção
de talhas manuais, a relação entre a produção e o número de empregados, bem
como a massa salarial relativa à linha de produção desse produto.
A
distribuição da mão de obra própria direta se deu com base em levantamento das
horas trabalhadas para a produção de talhas manuais objeto da revisão,
considerando todas as etapas envolvidas, para cada período de investigação.
Para a distribuição da mão de obra indireta, tomou-se por base a produção de
cada tipo de produto para rateio. Os mesmos critérios foram adotados em ambas
as empresas produtoras nacionais.
Número
de Empregados – Mão de Obra Própria e Terceirizada
Em
nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
102,6 |
103,9 |
110,4 |
106,5 |
Administração |
100 |
109,1 |
109,1 |
90,9 |
100 |
Vendas |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Total |
100 |
103,3 |
104,3 |
107,6 |
105,4 |
Verificou-se
crescimento no número de empregados ligados diretamente à linha de produção de
talhas manuais até P4. Os aumentos observados foram de 2,6% de P1 para P2, 1,3%
de P2 para P3 e 6,3% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 3,5% no
indicador, que, de P1 para P5, acumulou aumento de 6,5%.
No
que se refere aos empregados da administração, houve aumento de 9,1% de P1 para
P2, manutenção no número de postos de trabalho de P2 para P3, redução de 16,7%
de P3 para P4 e novo aumento de 10% de P4 para P5. De P1 para P5, o número de
empregados da administração manteve-se estável.
Ao
longo de todo o período de análise, o número de empregados alocados em vendas
manteve-se estável.
O
número total de empregados ligados à linha de talhas manuais aumentou 3,3% de
P1 para P2, 1,1% de P2 para P3 e 3,1% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se
redução de 2%. Assim, de P1 para P5, houve aumento acumulado de 5,4% no
indicador.
A
tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado ligado à produção:
Produtividade
Em nº índice
Período |
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (unidades) |
Produção por empregado |
P1 |
100 |
28.921 |
100 |
P2 |
103 |
32.689 |
110 |
P3 |
104 |
27.036 |
90 |
P4 |
110 |
34.027 |
107 |
P5 |
106 |
32.412 |
105 |
A
produção por empregado envolvido na linha de talhas manuais aumentou 10,2% de
P1 para P2, reduziu-se 18,3% de P2 para P3, voltou a aumentar 18,5% de P3 para
P4 e reduziu-se 1,3% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, houve
aumento de 5,2% da produtividade dos empregados envolvidos na linha de produção
de talhas manuais.
A
tabela a seguir apresenta a massa salarial da indústria doméstica de talhas
manuais.
Massa Salarial
Em nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100 |
105,5 |
109,7 |
117,8 |
113,3 |
Administração |
100 |
108,1 |
117,1 |
82,9 |
112,3 |
Vendas |
100 |
95,1 |
108,9 |
109,7 |
120,2 |
Total |
100 |
105,4 |
110,8 |
112,1 |
113,4 |
A
massa salarial dos empregados que atuam diretamente na linha de produção
aumentou 5,5% de P1 para P2, 4% de P2 para P3 e 7,4% de P3 para P4. De P4 para
P5, o indicador sofreu redução de 3,9%. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou
a 13,3%.
No
que se refere aos empregados da administração, a massa salarial apresentou aumentos
de 8,1% e 8,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4
observou-se redução de 29,2%, seguido de novo aumento de 35,5%. De P1 a P5
houve aumento acumulado de 12,3%
Com
relação à massa salarial dos empregados na área de vendas, houve redução de
4,9% de P1 para P2, seguida de aumentos consecutivos de 14,5% de P1 para P2,
0,8% de P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5. De P1 a P5 o aumento acumulado chegou
a 20,2%.
A
massa salarial total apresentou tendência de crescimento ao longo de todo o
período de análise. Foram observados aumentos de 5,4% de P1 para P2, 5,1% de P2
para P3, 1,2% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. De P1 a P5 o aumento
acumulado chegou a 13,4%.
7.1.10.
Do Demonstrativo de Resultados e do Lucro
As
tabelas a seguir apresentam o demonstrativo de resultados da indústria
doméstica de talhas manuais, bem como a rentabilidade da linha de produção do
produto similar doméstico.
Segundo
a empresa Berg-Steel, o DRE foi construído por meio de rateio baseado na razão
entre o faturamento bruto alcançado com a venda de talhas manuais objeto de
análise e o faturamento bruto total das vendas da
empresa. Tal metodologia foi aplicada inclusive ao CPV, uma vez que o sistema
contábil da empresa não consegue isolar o CPV das talhas manuais objeto de
análise. Por ocasião da verificação in loco, o observou-se que a metodologia
aplicada, no caso do CPV, evidenciou desvio em relação ao custo de produção que
alcançara 29,6% em P5. Assim, utilizou o valor de custo unitário multiplicado
pelo volume das vendas internas em substituição ao CPV resultante do rateio
apresentado pela empresa.
A
empresa Koch Metalúrgica esclareceu que do seu total de despesas
administrativas, apenas 40% representam despesas do setor de seriados, onde se
encontra alocada a produção do produto em análise. Dentro das despesas de
seriados, a alocação foi efetuada a partir de quanto o faturamento com as
talhas manuais representa no total do faturamento de seriados.
Demonstrativo de Resultado
Em mil R$ corrigidos e
nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
12.008,44 |
11.503,18 |
11.733,43 |
12.679,64 |
11.877,45 |
CPV |
100 |
98 |
97,7 |
91,6 |
85,1 |
Lucro Bruto |
100 |
90,4 |
97,6 |
140,3 |
133,2 |
Despesas Operacionais |
100 |
100,8 |
100,6 |
92,2 |
102 |
Despesas s/ vendas |
100 |
103,2 |
107,4 |
121,6 |
101,8 |
Despesas administrativas |
100 |
101,2 |
107,7 |
99,7 |
128,8 |
Resultado Financeiro |
100 |
101,6 |
38,5 |
-78,6 |
-19,5 |
Outras Receitas e Despesas Operacionais |
100 |
-4,6 |
42,8 |
-2,6 |
7,1 |
Lucro Operacional |
100 |
55,7 |
87,8 |
300,1 |
237 |
Lucro Operacional s/Resultado financeiro |
100 |
66,3 |
76,5 |
212,9 |
177,9 |
No
que se refere ao resultado bruto da vendas internas de
talhas manuais após a dedução do custo do produto vendido (CPV), observou-se
redução de 9,6% de P1 para P2, aumento de 8% de P2 para P3, novo aumento de
43,8% de P3 para P4, e redução de 5,1% de P4 para P5. Analisando-se os extremos
da série, observa-se que o resultado bruto ampliou-se em 33,2% de P1 para P5.
O
resultado operacional da linha de talhas manuais reduziu 44,3% de P1 para P2,
aumentou 57,6% de P2 para P3, apresentou novo aumento de 241,7% de P3 para P4 e
voltou a diminuir 21,0% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de
continuação ou retomada de dano, o resultado operacional das vendas de talhas
manuais no mercado interno aumentou 137%.
Desconsiderando-se
o resultado financeiro, o resultado operacional diminuiu 33,7% de P1 para P2,
aumentou 15,4% de P2 para P3, voltou a aumentar 178,4% de P3 para P4,
reduzindo-se em 16,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado no
resultado operacional exclusive resultado financeiro das vendas de talhas
manuais no mercado interno chegou a 77,9%.
Margens de Lucro
Em nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
Bruta |
100 |
94,4 |
100,0 |
133,1 |
134,8 |
Margem
Operacional |
100 |
59,1 |
90,9 |
286,4 |
240,9 |
Margem
Operacional s/Desp.Financeiras |
100 |
69,8 |
79,1 |
202,3 |
180,2 |
A
rentabilidade bruta do negócio de talhas manuais no mercado interno brasileiro
apresentou redução de CONFIDENCIAL p.p.de P1 para P2, aumento dos mesmos CONFIDENCIAL p.p. de P2
para P3, e novos aumentos de CONFIDENCIAL p.p. e
CONFIDENCIAL p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. De P1 para P5, o aumento acumulado na margem de lucro bruta
chegou a CONFIDENCIAL p.p.
A
rentabilidade operacional apresentou redução de CONFIDENCIAL, p.p. de P1 para P2, aumento de CONFIDENCIAL p.p. de P2 para P3, novo aumento de CONFIDENCIAL p.p. de P4 para P4 e redução de CONFIDENCIAL p.p. de P4 para P5. Ao longo da série analisada, o aumento
acumulado na rentabilidade operacional do negócio de talhas manuais no mercado
interno cresceu CONFIDENCIAL p.p.
Excluindo
o resultado financeiro, a rentabilidade operacional da indústria doméstica de
talhas manuais em suas vendas para o mercado interno apresentou tendência de
oscilação semelhante à observada na rentabilidade operacional: queda de
CONFIDENCIAL p.p. em P2, aumento
de CONFIDENCIAL p.p. em P3 e de CONFIDENCIAL p.p. em P4, e queda de CONFIDENCIAL p.p.
em P5. De P1 a P5, a rentabilidade operacional exclusive resultado financeiro
acumulou aumento de CONFIDENCIAL p.p.
7.1.11.
Do Fluxo de Caixa
Não
foi possível apurar o demonstrativo de fluxo de caixa para a produção de talhas
manuais de corrente de capacidade até 3 toneladas, assim o demonstrado a seguir
se refere ao fluxo de caixa total, consolidado, de ambas as empresas.
Fluxo de Caixa
Em nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Caixa Líquido Gerado |
-100 |
1.149 |
597 |
589 |
557 |
Atividades de Investimento |
|
|
|
|
|
Caixa Líquido Utilizado |
-100 |
-187 |
-65 |
97 |
-75 |
Atividades de Financiamento |
|
|
|
|
|
Caixa Líquido Utilizado |
100 |
-256 |
-476 |
-663 |
-360 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
-100 |
526 |
88 |
109 |
122 |
Em
P1, ano em que foi aplicado o direito antidumping ora revisto, as empresas da
indústria doméstica apresentara geração negativa de caixa. Este cenário
apresenta melhora nos próximos períodos, embora tenha variado ao longo do
período de análise. Em P2 o caixa líquido apresentou crescimento de 625,6%,
tornando-se positivo. De P2 para P3 houve redução de 83,2%, seguida de aumentos
de 23,4% de P3 para P4 e de 11,9% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se
aumento no caixa líquido das empresas na ordem de 222%.
7.1.12. Do
Retorno sobre Investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno
dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, pelo valor do ativo total das
empresas.
O cálculo desse indicador foi
realizado considerando a metodologia apresentada pela indústria doméstica na
resposta ao questionário do produtor doméstico, bem como as informações
constantes no relatório da verificação in loco.
Retorno sobre Investimentos
Em nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido |
100 |
77,1 |
79,7 |
88,4 |
83,5 |
Ativo
Total |
100 |
92,8 |
93,7 |
89,8 |
82,9 |
Retorno
(%) |
100 |
83,3 |
85,2 |
99,1 |
100,9 |
A
taxa de retorno de investimento apresentou redução de CONFIDENCIAL p.p. de P1 para P2, aumento de CONFIDENCIAL p.p. de P2 para P3, seguida de aumentos de CONFIDENCIAL p.p. de P3 para P4 e de CONFIDENCIAL p.p.
de P4 para P5, quando apresentou o melhor desempenho no período.
7.1.13.
Da Capacidade de Captar Recursos ou Investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os Índices de
Liquidez Geral e Corrente, a partir dos balanços/balancetes da indústria
doméstica, que envolvem todas as atividades das empresas que a compõem, e não
somente o negócio de talhas manuais. O Índice de Liquidez Geral foi utilizado
para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de longo prazo e o Índice
de Liquidez Corrente, para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de
curto prazo.
Capacidade de Captar Recursos ou
Investimentos
Em nº índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
100 |
80,8 |
69,6 |
86,0 |
70,4 |
Ativo Realizável |
|
|
|
|
|
a Longo Prazo |
100 |
100,0 |
99,1 |
35,5 |
25,3 |
Passivo Circulante |
100 |
90,7 |
68,5 |
96,4 |
58,9 |
Passivo Exigível |
|
|
|
|
|
de Longo Prazo |
100 |
76,4 |
55,7 |
15,9 |
4,9 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
98,2 |
116,7 |
112,3 |
155,3 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
88,9 |
101,4 |
88,9 |
119,4 |
Da
tabela anterior, observa-se que tanto o índice de liquidez geral quanto o
índice de liquidez corrente das empresas que compõem a indústria doméstica
sempre foram superiores a 1 (um). Conclui-se, portanto, que ao longo do período
de análise a indústria não teve dificuldades para captação de recursos.
7.2. Da Comparação entre o Preço do
Produto Importado e o da Indústria Doméstica
O
efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente
deve ser verificada; a existência de subcotação
expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço
do produto brasileiro.
Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A
fim de se comparar o preço do produto importado da China com o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Já o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno
durante o período de análise de continuação ou retomada de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da China, em cada período
de análise, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na
condição FOB, obtidos das informações detalhadas das importações fornecidas
pela RFB em reais. A esses preços foram adicionados os valores efetivos de
frete e seguro e reais constantes das mesmas fontes, chegando-se, assim, ao
preço CIF.
A
esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto
analisado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido em
reais a partir dos dados detalhados fornecidas pela RFB; b) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback; c) o
valor em reais do direito antidumping efetivamente recolhido a cada operação,
obtido a partir dos mesmos dados da RFB, e d) despesas de internação de 5,47%
do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas
respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes
foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais
corrigidos.
A
tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise.
Preço do Produto Importado X Preço
da Indústria Doméstica
Em R$/unidade
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB |
176,26 |
242,77 |
147,85 |
142,91 |
145,36 |
Frete |
9,80 |
10,67 |
32,59 |
10,24 |
14,51 |
Seguro |
1,72 |
0,02 |
0,30 |
0,20 |
0,19 |
CIF |
187,78 |
253,46 |
180,75 |
153,35 |
160,06 |
Imposto de Importação |
30,04 |
34,22 |
28,92 |
24,43 |
19,50 |
AFRMM |
0,45 |
2,67 |
1,64 |
1,28 |
2,06 |
Despesas |
10,27 |
13,86 |
9,89 |
8,39 |
8,76 |
Antidumping |
72,76 |
- |
200,69 |
189,82 |
91,26 |
CIF Internado |
301,30 |
304,21 |
421,89 |
377,27 |
281,64 |
CIF Internado corrigido (A) |
379,58 |
353,71 |
487,39 |
397,93 |
281,64 |
Preço ID corrigido (B) |
400,78 |
397,39 |
405,24 |
385,89 |
383,17 |
Subcotação(A - B) |
21,20 |
43,68 |
(82,14) |
(12,04) |
101,53 |
Observa-se
que não houve subcotação do produto sujeito ao
direito antidumping em P3 e em P4. No entanto, na ausência de recolhimento do
direito antidumping, observar-se-ia subcotação também
em P3 e P4. Em P1, ano em que houve a aplicação do direito em revisão, a subcotação chegou a R$21,20/t, equivalente a 5,3% do preço corrigido
da indústria doméstica. Em P2, a subcotação aumentou
106% em relação a P1 e, em P3, diminuiu 288,1%, quando se tornou negativa, e a
menor observada ao longo da série. Em P4, ainda que seguisse negativa, a subcotação do produto objeto do direito em relação ao
produto nacional aumentou 85,3%, voltando a aumentar 943,2% em P5, quando
voltou a ser positiva e apresentou o pior resultado da série. De P1 a P5, a subcotação apresentou aumento de 378,9%.
Uma
vez que os preços da indústria doméstica reduziram-se 4,4% de P1 para P5,
conclui-se que houve depressão de preços.
Isto
não obstante, uma vez que os custos da indústria doméstica reduziram-se,
conclui-se que não houve supressão de preços.
7. Da Conclusão acerca da
continuação/retomada de dano à Indústria Doméstica
No
que tange aos indicadores da indústria doméstica, no período considerado na
análise, constatou-se:
a)
de P1 para P5, houve aumento de 12,1% na produção de talhas manuais pela
indústria doméstica, que refletiu também em elevação de emprego (5,4%).
Entretanto, a expansão de 38,4% da capacidade instalada no mesmo período levou
à redução do grau de ocupação de 14,4 p.p. De P4 para
P5, período este em que se observou a maior elevação das importações de origens
não sujeitas ao direito antidumping, a produção
diminuiu 4,7%, o emprego, 2% e o grau de ocupação da capacidade instalada 13,8 p.p.
b)
em que pese a redução de 5,7% das vendas internas de
P4 para P5, período em que se observou o aumento mais relevante das importações
brasileiras das origens não sujeitas ao direito antidumping, neste último
observou-se o segundo melhor desempenho do indicador ao longo do período de
análise, de maneira que tais vendas aumentaram 3,5% em relação a P1;
c)
de P4 para P5, houve queda de 15,4 p.p. na
participação da indústria doméstica no CNA e, de P1 para P5, a indústria
doméstica perdeu 26,2 p.p. de participação, em função
da expansão de 45,7% do CNA de P1 para P5. Tal crescimento decorreu,
principalmente, do aumento das importações das origens não sujeitas ao direito
antidumping, já que a participação das importações de origem chinesa no mercado
foi residual, tendo chegado a 1,4% em P5;
d)
de P1 para P5, a melhora observada nas vendas internas da indústria doméstica
não acompanhou o aumento do volume produzido, tendo acarretado a elevação de
87,6% nos níveis de estoque de talhas manuais da indústria doméstica e à
deterioração de 7,2 p.p. na relação estoque/produção.
De P4 para P5, o crescimento dos estoques chegou a 22,5%, o que implicou a
deterioração da relação estoque/produção em 4 p.p.;
e)
os preços de venda no mercado interno seguiram tendência predominantemente
decrescente, reduzindo-se 4,4% de P1 para P5, tendo neutralizado os efeitos
positivos do aumento do volume de vendas, determinando que a receita líquida
auferida com tais vendas sofresse redução de 1,1% no mesmo período. De P4 para
P5, a queda de 0,7% observada nos preços, associada à redução do volume vendido
no mesmo intervalo, levou à diminuição de 6,3% da receita líquida.
f)
apesar dos aumentos de 3,4% de P1 para P2 e de 2,2% de P2 para P3, de P1 para
P5, o custo de produção acumulou redução de 17%, queda superior à observada nos
preços da indústria doméstica, o que implicou melhora de 9,4 p.p na relação preço/custo. Tal fato possibilitou a
melhoria da rentabilidade da empresa de P1 para P5, tendo resultado em
incremento de CONFIDENCIAL p.p. na margem bruta e de
CONFIDENCIAL p.p. na margem operacional exclusive
resultado financeiro. Já de P4 para P5, mesmo a redução de 4,2% nos custos de
produção, superior à redução de 0,7% nos preços da indústria doméstica, não foi
suficiente para manter o crescimento da rentabilidade da linha de talhas, pois,
em razão da evolução das despesas operacionais, aí excluído o resultado
financeiro, a margem operacional caiu CONFIDENCIAL p.p.;
g)
os preços do produto chinês mantiveram-se subcotados
em relação aos da indústria doméstica em P1, P2 e P5, sendo que neste último
período foi observada a maior subcotação. Não
obstante, o preço das origens não sujeitas ao direito antidumping ainda foi
inferior ao preço do produto chinês.
h)
ao longo do período de revisão, a indústria doméstica não apresentou
dificuldade em captar recursos e apresentou desempenho positivo em seu fluxo de
caixa e no retorno de investimento.
Do
exposto, destaca-se que ao longo de todo o período de análise, a indústria
doméstica logrou aumentar o volume de vendas e sua rentabilidade, mas perdeu
participação no mercado brasileiro. De toda sorte, a situação geral da
indústria doméstica, ao se comparar P1 com P5, apresentou melhora em relação
àquela situação de dano observada na investigação original que culminou com a
aplicação da medida em revisão, fato admitido, inclusive, pela própria ABIMAQ.
De
P4 para P5, contudo, observou-se a deterioração geral dos indicadores da
indústria doméstica, explicada em função da concorrência com o produto
originário das demais origens que não a China, cujas vendas, no mesmo
intervalo, foram efetuadas a preços inferiores aos do produto chinês.
Cabe
registrar que, apesar de ingressar no Brasil a preços subcotados
e de ter crescido sua participação no mercado brasileiro, o produto chinês não
foi importado em quantidades expressivas.
Recorde-se
que, ainda que inferiores aos preços médios de venda da China ao longo do
período desta revisão, os preços das demais origens foram consideravelmente
superiores ao preço das talhas chinesas apurado na investigação original.
Conforme visto anteriormente, a diferença entre os preços atuais da China e os
das origens não sujeitas à medida antidumping pode ser
explicado pelos distintos perfis das cestas de produtos importados pelo Brasil.
Diante
do exposto, conclui-se que, a eventual retirada do direito antidumping levaria
ao agravamento da situação da indústria doméstica, que já afetada pelas
importações das demais origens, ainda teria que concorrer com o produto chinês
exportado ao Brasil a preços de dumping. Na ausência do direito, as talhas de
origem chinesa muito provavelmente retornariam a ingressar no mercado
brasileiro em grandes volumes, já que, mesmo com a aplicação do direito
antidumping, em P5, seu preço esteve subcotado em
relação ao preço do produto nacional, com indicação de que tais operações
seriam cursadas a preços ainda inferiores aos das demais origens.
8. DO POTENCIAL EXPORTADOR DAS
ORIGENS SUJEITAS AO DIREITO
Foi
solicitado à peticionária que apresentasse informações sobre a capacidade de
produção efetiva ou potencial, capacidade ociosa e estoques do país exportador
para o Brasil, anexando as respectivas fontes.
A
indústria doméstica relatou não ter encontrado fontes confiáveis de informação
sobre a capacidade efetiva de produção ou existência de estoques de talhas
manuais na China. Salientou, no entanto, que os dados de comércio internacional
sinalizavam ser a China um grande exportador do setor, e apresentou a tabela a
seguir como indicativo de sua capacidade exportadora, embora esses dados de
exportação se refiram à totalidade da subposição
8124.19 do Sistema Harmonizado, incluindo, portanto, muitos produtos que não o
produto objeto do direito antidumping.
Exportações da China - subposição SH 8425.19
Período |
Valor (US$) |
Quantidade (unidades) |
Valor unitário (US$/unidade) |
P1 |
86.105.365 |
2.672.716 |
32,22 |
P2 |
108.233.327 |
2.767.914 |
39,10 |
P3 |
72.493.468 |
1.897.688 |
38,20 |
P4 |
93.889.461 |
2.428.012 |
38,67 |
P5 |
121.109.377 |
2.733.316 |
44,31 |
Quando
indagada, a indústria doméstica informou que não identificou nenhuma medida
restritiva significativa que tenha sido registrada junto à Organização Mundial
do Comércio (OMC) para o produto em questão.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO
Dispõe
o § 1o do art. 57 do Decreto n o 1.602, de
1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado,
desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal
prática.
No
presente caso, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping, a
China muito provavelmente continuará a praticar dumping em suas vendas de
talhas manuais para o Brasil. Foi constatado, ademais, que as exportações para
o Brasil de talhas da China ocorrerá, muito provavelmente, a preços subcotados.
Constatou-se
que, apesar de ter demonstrado melhora em relação ao dano causado pelas
exportações chinesas no período da investigação original, a indústria doméstica
de talhas vem sentindo a concorrência das importações de talhas manuais de
outras origens. Por conseguinte, ante a retirada do direito, muito
provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping
continuará e agravar-se-á.
Isto
não obstante, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se
suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas exportações
chinesas a preços de dumping.
Neste
sentido, o propõe-se a prorrogação do direito antidumping no montante de
US$114,14/unidade (cento e quatorze dólares estadunidenses e quatorze centavos
por unidade).