CIRCULAR SECEX Nº 38, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
DOU 21/08/2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.002098/2012-57 e do Parecer nº 25, de 10 de agosto de 2012, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que
a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Iniciar
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX nº 31, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 24 de agosto de 2007, aplicado às importações de talhas
manuais de capacidade de carga até três toneladas, sem alavanca, comumente
classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da
China.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o
anexo à presente circular.
1.2. A data
do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da
União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa
comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor
normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de
economia de mercado adotado foi o Japão atendendo ao previsto no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
para resposta ao questionário, de 40 (quarenta) dias a contar da data de sua
expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com
a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando
razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, outro país
de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. A análise
da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura
da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Este período
será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no §
1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de
análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a
abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011
e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do
Decreto antes citado.
3. De acordo
com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no
referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4.Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de
1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às
partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para
restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
5. De acordo
com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6. Caso uma
parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no
prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique
que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais
informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na forma
do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada
fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado
poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
9. Os
documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser
escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o
disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.
10. À luz do disposto
no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída
no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
11. De acordo
com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar
a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 31, de 2007,
permanecerá em vigor.
12. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52100.002098/2012-57 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília
(DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 28 de setembro de 2006, por meio da Circular
SECEX no 69, de 26 de setembro de
2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais de capacidade de carga
até três toneladas, sem alavanca, originárias da República Popular da China,
classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Tendo sido verificada a existência de dumping
nas exportações de talhas manuais para o Brasil, originárias da República
Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602,
de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução
CAMEX no 31,
de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de
agosto de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota específica de US$ 114,14/unidade.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da
Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de
2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de talhas manuais originárias da República Popular da
China encerrar-seia em 24 de agosto de 2012.
2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas
e Equipamentos - ABIMAQ, doravante denominada peticionária ou somente ABIMAQ,
manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping, nos termos do disposto no § 2o do
art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na
Circular SECEX supramencionada.
Em 22 de maio de 2012, por meio de seu
representante legal, a ABIMAQ protocolizou no Departamento de Defesa Comercial
petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de talhas manuais quando originárias da República
Popular da China, consoante o disposto no §1o
do art. 57 do Decreto no 1.602,
de 1995. Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de
esclarecimentos, solicitados em 28 de maio de 2012, por meio do Ofício no
03.666/2012/DECOM/SECEX, e em 27 de junho do mesmo ano, por meio
do Ofício no 04.549/2012/DECOM/
SECEX. As respostas aos ofícios foram protocolizadas em 19 de junho e 5 de
julho de 2012, respectivamente.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
O produto sujeito ao direito antidumping são as
talhas manuais comumente classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), importadas da República Popular da China. A principal
característica deste produto é a capacidade de carga, que varia até 3
toneladas, sendo que a capacidade de carga cresce conforme se aumenta a
robustez das peças que são vinculadas ao esforço a ser desenvolvido pelo
equipamento para elevação de cargas.
As talhas manuais de capacidade de carga de até
3 toneladas, normalmente apresentam elevação padrão entre 3 e 5 metros,
contendo correntes de elevação e sem alavanca. Talhas manuais têm a função
específica de elevar cargas e são compostas, basicamente, por três unidades
principais: unidade de acionamento, unidade de elevação de cargas e unidade de
multiplicação de força. A principal aplicação das talhas manuais está presente
nas atividades industriais em que a elevação de cargas relativamente pesadas se
faz necessária. Dessa forma, as talhas manuais são utilizadas em fábricas ou
indústrias de pequeno, médio e/ou grande porte, em oficinas mecânicas de
manutenção e em várias empresas de transporte rodoviário. Além disso, sua
aplicação vem sendo difundida também em propriedades agrícolas e atividades
pecuárias. As talhas manuais chinesas são acionadas por corrente, as
peças/componentes são estampadas, forjadas ou fundidas (de acordo com a
necessidade), e possuem capacidade de elevação de 3 a 5 metros, sendo indicadas
para uso industrial ou esporádico.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
Segundo informações da investigação original, o
produto fabricado no Brasil segue os mesmos princípios constitutivos do produto
importado, assim como a mesma capacidade de carga e de elevação, sendo
representado pelas linhas comerciais "Compacta NT" da empresa
Berg-Steel S/A e "Super Compacta SC" da empresa Koch Metalúrgica
S/A.As talhas manuais da linha "Compacta NT" são equipadas com correntes
de alta resistência, têm estrutura estampada em chapa de aço, e suas
engrenagens são forjadas em aço ligado e tratadas termicamente. Os ganchos são
forjados com trava de segurança, e o eixo central é montado sobre rolamentos de
agulhas. Têm capacidade de carga de até 3 toneladas e elevação padrão de 3 a 5
metros, sendo o produto submetido a testes mecânicos, conforme norma ABNTNBR
10401. As talhas manuais da linha "Super
Compacta SC" têm capacidade de carga de até 3 toneladas, elevação padrão
de 3 a 5 metros e trava de segurança no gancho. Conforme consta no catálogo da
empresa, são leves e compactas, e são certificadas pela ISO 9001. O processo de
fabricação das talhas compreende, basicamente,
o corte da matéria-prima, eventualmente estampa
em prensas do setor forjaria, furação e calibração da matéria-prima já cortada
e/ou estampada, a usinagem em tornos, fresas ou rosqueadeiras, o acabamento por
rebarbação ou jateamento, a montagem em subconjuntos e do produto final. Na
conclusão do processo de produção são realizados testes de funcionamento, para
posterior pintura e embalagem.
As matérias-primas utilizadas são, geralmente, o
aço em barras e em chapas, o ferro fundido, o fio máquina e as peças
normalizadas.
3.3. Da similaridade
De acordo com as informações constantes da
investigação original, não se observaram diferenças no produto fabricado no
Brasil em comparação com aquele produzido na República Popular da China que
impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as
mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido
constatado que os produtos concorrem no mesmo mercado.
Nos termos do § 1o do
art. 5o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se produto similar aquele "produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal
produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando".
Assim, foi ratificada a conclusão da investigação
original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao
produto objeto do direito antidumping, por possuir características muito
próximas às das talhas importadas da República Popular da China.
3.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping
comumente é classificado no item 8425.19.10 - Talhas, cadernais e moitões,
manuais - da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto
de Importação do referido item tarifário sido mantida em 16% de 2007 a 2011.
4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas
e Equipamentos - ABIMAQ apresentou petição de abertura de revisão em nome da
indústria doméstica brasileira de talhas manuais. A ABIMAQ reúne os produtores
nacionais de máquinas e equipamentos, inclusive os produtores de talhas
manuais. Conforme informado na petição, as empresas Berg-Steel S/A e Koch
Metalúrgica S/A, a ela associadas, representam juntas 100% da produção nacional
de talhas manuais.
Buscou-se verificar a existência de outros
fabricantes nacionais por meio de pesquisa na internet, não tendo sido
identificado nenhum outro produtor de talhas manuais no Brasil além das
empresas representadas pela ABIMAQ. Dessa forma, consoante o disposto no art.
17 do Decreto no 1.602, de 1995,
considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão, as
linhas de produção de talhas manuais das empresas Berg-Steel S/A e Koch
Metalúrgica S/A. 5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4o
do Decreto no 1.602, de 1995,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
valor normal. Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro a
dezembro de 2011, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de
continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
talhas manuais, originárias da China.
De acordo com as estatísticas oficiais
disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período,
[CONFIDENCIAL] unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3
toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca.
5.1. Da China
5.1.1. Do valor normal
Considerando que a China, para fins de investigação de
defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado,
consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor
normal adotado pode ser determinado com base no preço praticado por um terceiro
país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o
Brasil. A peticionária apresentou como indicativo de valor normal para fins de
abertura da revisão do direito antidumping dados de exportação do Japão para os
Estados Unidos da América, Canadá e Austrália, destinos que estão entre os dez
maiores mercados de exportação do Japão. Os dados foram extraídos do sítio
eletrônico http://www.customs.go.jp/toukei/info/index_e.htm, para os produtos
classificados no código 8425.19, do Sistema Harmonizado. Deve-se ressaltar que
a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de
acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a
dezembro de 2011 estaria subestimado. O preço médio ponderado, na condição FOB,
dos produtos classificados na subposição 8425.19, para os países anteriormente
citados, alcançou US$ 203,06 por unidade, ou peça. Adicionalmente, a
peticionária apresentou cópias de quatro faturas de venda da empresa
fabricante/exportadora japonesa [CONFIDENCIAL] para esses mesmos três destinos,
e dentro desse mesmo período.
As operações de venda de produto similar das faturas
apresentadas totalizaram [CONFIDENCIAL] unidades, e preço total CFR US$
[CONFIDENCIAL]. Acrescente-se que das quatro faturas apresentadas, duas se
referem a vendas para os Estados Unidos da América, uma para o Canadá e uma
para a Austrália. As faturas de exportação para os EUA e para a Austrália estão
com valores expressos em dólares estadunidenses, enquanto que a fatura de
exportação para o Canadá está com valores expressos em dólares canadenses,
transformados para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 1o de dezembro
de 2011, data de emissão da fatura, obtida no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil. Considerando-se as vendas citadas, e deduzindo-se 5% para obtenção
do valor FOB, chega-se ao preço médio FOB unitário US$ [CONFIDENCIAL]. A partir
das faturas apresentadas, a peticionária selecionou uma operação de venda, de
[CONFIDENCIAL] unidades, para a Austrália, que demonstrava o menor valor
unitário para uma talha manual com as características do produto objeto do
direito antidumping, ou seja, talha manual com capacidade de carga de 500
quilogramas e elevação de 3 metros. O preço apresentado incluía gastos com
transporte, tendo sido deduzidos 5% a título de frete, resultando em um preço
FOB unitário de US$ [CONFIDENCIAL].
Com base nos dois preços apresentados, a peticionária
sugeriu que, para fins de determinação do valor normal, fosse utilizada a média
simples entre os dois, ou seja, US$ [CONFIDENCIAL] a unidade, ou peça.
Diante das informações apresentadas, decidiu-se utilizar,
como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão, a operação de
venda de produto similar constante da fatura de exportação da empresa
[CONFIDENCIAL] para a Austrália, selecionada pela peticionária. Isto porque a
subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de
acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a
dezembro de 2011 estaria subestimado. Ademais, o preço de exportação obtido a
partir das estatísticas oficiais brasileiras se refere somente a talhas objeto
do direito sob revisão, que somente são identificáveis nas notas fiscais
apresentadas pela peticionária.
Valor Normal Adotado
Em US$/unidade
Valor Normal Médio (FOB) |
241,02 |
5.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto
no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago
ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e
reduções concedidas.
Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de talhas manuais, originárias da China, ocorridas de
janeiro a dezembro de 2011, período utilizado também
na obtenção do valor normal. Os dados referentes aos preços
de exportação foram apurados com base nas estatísticas brasileiras de
importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. O item
8425.19.10 da NCM contempla outros produtos além das talhas manuais de
capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo
correntes e sem alavanca. Em função da descrição detalhada da mercadoria
constante dos dados estatísticos, foi possível identificar produtos distintos
do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo
do preço de exportação da China.
O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de
exportação da China, para o Brasil:
Valor Total da Importação FOB US$ |
Quantidade Total (Unidades) |
Preço Unitário FOB (US$/unidade) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
71,41 |
5.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir:
Valor Normal (US$/unidade) |
Preço de Exportação (US$/unidade) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/unidade) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
241,02 |
71,41 |
169,61 |
237,52 |
Observou-se, a partir das informações apresentadas no quadro
anterior, que há indícios de continuação de prática de dumping nas exportações de
talhas manuais originárias da China, realizadas no período de janeiro a
dezembro de 2011. Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que
a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do
dumping e do dano dele decorrente. Nesse contexto, para fins de abertura de
revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço
de exportação, concluiu-se existir indícios de que, na ausência do direito
antidumping, muito provavelmente, ocorrerá a continuação da prática de dumping
naquelas exportações para o Brasil.
6. DO MERCADO BRASILEIRO
Foi considerado para fins de análise dos indicadores da
indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à abertura da revisão,
o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2007;
P2 - janeiro a dezembro de 2008;
P3 - janeiro a dezembro de 2009;
P4 - janeiro a dezembro de 2010;
P5 - janeiro a dezembro de 2011.
6.1. Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de talhas
manuais, em cada período, foram utilizadas as informações provenientes da RFB,
excluindo-se as importações dos produtos explicitamente descritos como sendo
distintos de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com
elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Como exemplos,
pode-se citar: Talhas manuais com capacidade de carga superior a 3.000 kg;
Talhas manuais com alavanca; Talhas elétricas ou pneumáticas; Cadernais,
moitões, balancins, guinchos, patescas, turcos e outros.
6.1.1. Do volume importado
O quadro seguinte reflete o comportamento das importações
brasileiras de talhas manuais no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011,
em número índice.
Em número índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
0 |
1 |
1 |
1 |
Total (em análise) |
100 |
0 |
1 |
1 |
1 |
Coreia do Sul |
100 |
420 |
980 |
720 |
4360 |
EUA |
- |
100 |
161 |
106 |
43 |
Taipé Chinês |
- |
- |
100 |
4255 |
9206 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
100 |
Japão |
- |
100 |
6 |
291 |
325 |
Hong Kong |
- |
- |
- |
100 |
- |
Outros |
- |
100 |
10 |
1 |
56 |
Total (exceto em análise) |
100 |
73680 |
103940 |
121740 |
192940 |
To t a l |
100 |
17 |
24 |
29 |
45 |
Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicação do direito
antidumping às importações do Brasil de talhas manuais chinesas ocorreu em
agosto de 2007. Portanto, parte das importações de talhas manuais ocorridas em
P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito. Assim, nesse período,
verificou-se, ainda, elevado volume de importações, bastante próximo ao volume
de importações observado no último período da investigação original. É
importante ressaltar, ainda, que o volume observado no último período da
investigação original foi 56,6% superior ao período imediatamente anterior,
indicando que o aumento das importações chinesas evidenciado na investigação
original perdurou até a aplicação do direito antidumping.
Em P2, houve queda no volume de talhas manuais importado da China
de 99,8% em relação a P1, quando se observou o menor volume importado durante o
período de análise. Em seguida houve crescimento de 188,4% de P2 para P3, de
144,4% de P3 para P4; e redução de 13,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise, de P1 para P5, observou-se queda de 98,8% no total de
talhas manuais importadas da China.
Já as importações brasileiras de outras origens apresentaram
crescimento em todos os períodos, 73.580% de P1 para P2, 41,1% de P2 para P3,
17,1% de P3 para P4, e 58,5% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de
192.840%, evidenciando crescimento relevante das importações originárias de
terceiros países.
6.1.2. Do valor das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas
importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em número
índice.
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
1 |
4 |
7 |
6 |
Total (em análise) |
100 |
1 |
4 |
7 |
6 |
Coreia do Sul |
100 |
643 |
1179 |
871 |
5163 |
EUA |
- |
100 |
230 |
185 |
80 |
Taipé Chinês |
- |
- |
100 |
8170 |
16814 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
100 |
Japão |
- |
100 |
6 |
209 |
178 |
Hong Kong |
- |
100 |
14 |
2 |
60 |
Outros |
- |
- |
- |
100 |
- |
Total (exceto em análise) |
100 |
53205 |
71735 |
118410 |
177791 |
To t a l |
100 |
45 |
64 |
106 |
154 |
Após apresentar redução de 99,5%, de P1 para P2, o valor
importado da China aumentou sucessivamente, 676% de P2 para P3, e 76,8% de P3
para P4, reduzindo-se 94,2% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, de
P1 para P5, o valor importado da China acumulou redução de 94,2%. Com relação
às importações brasileiras das demais origens, observou-se elevação em todos os
períodos, 53.105%, de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3, 70,1%, de P3 para P4, e
50,1% de P4 para P5. Observando-se o período total, o crescimento acumulado nas
importações
foi de 177.691,3%.
6.1.3. Do preço das importações
O quadro a seguir demonstra a evolução do preço médio
ponderado das importações brasileiras de talhas manuais de janeiro de 2007 a
dezembro de 2011, em número índice.
Em número índice
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
259 |
698 |
505 |
490 |
Total (em análise) |
100 |
259 |
698 |
505 |
490 |
Coreia do Sul |
100 |
561 |
441 |
443 |
434 |
EUA |
- |
100 |
143 |
174 |
184 |
Taipé Chinês |
- |
- |
100 |
192 |
183 |
Índia |
- |
- |
- |
- |
100 |
Japão |
- |
100 |
107 |
72 |
55 |
Hong Kong |
- |
- |
- |
100 |
- |
Outros |
- |
100 |
107 |
72 |
55 |
Total (exceto em análise) |
100 |
72 |
69 |
97 |
92 |
To t a l |
100 |
164 |
263 |
363 |
342 |
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações
originárias da China aumentou 159,5% de P1 para P2 e 169,1% de P2 para P3, e
caiu 27,6% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio
apresentou elevação de 389,8%. No que se refere ao preço CIF médio ponderado
dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer queda de 27,8% de P1 para P2
e de 4,4% de P2 para P3, cresceu 40,9% de P3 para P4, voltando a cair 5,3% de
P4 para P5. Ao longo do período analisado, a redução no preço médio ponderado
das demais origens atingiu 7,9%. É importante salientar que a partir de P3, o
preço médio das importações originárias da China manteve-se superior à média do
preço das demais origens.
6.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir demonstra a relação entre as importações
brasileiras da China e a produção nacional de talhas manuais de corrente e sem
alavanca.
Relação entre as Importações da China e a Produção
Nacional
Em número índice
Período |
Importações da China (A) |
Produção Nacional (B) |
(A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
0 |
149 |
0 |
P3 |
1 |
113 |
0 |
P4 |
1 |
131 |
1 |
P5 |
1 |
147 |
1 |
De acordo com o quadro anterior, observou-se que a mais
elevada relação entre as importações da China e a produção nacional de talhas
manuais ocorreu em P1, quando, durante parte do período, ainda não era
recolhido direito antidumping sobre essas importações. Após a aplicação do
direito, observou-se queda dessa relação que apresentou redução de 99,9%, de P1
para P2. A partir de P2, a relação passou a crescer, entretanto tal crescimento
foi pouco significativo em termos absolutos, 280,5% de P2 para P3, e 110,8% de
P3 para P4. De P4 para P5 ocorreu nova queda da relação entre tais importações
e a produção nacional, de 23% Considerando-se todo o período da análise, a
redução dessa relação chegou a 99,2%.
6.2. Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente foram
considerados os volumes de vendas de talhas manuais, no mercado interno dos
produtores nacionais e as quantidades importadas registradas nas estatísticas
oficiais brasileiras.
Consumo Nacional Aparente
Em
número índice
Período Consumo |
Nacional Aparente |
P1 |
100 |
P2 |
83 |
P3 |
70 |
P4 |
86 |
P5 |
92 |
O consumo nacional aparente de talhas manuais apresentou
comportamento descendente até P3. De P1 para P2, houve queda de 17,2%, e de
14,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, verificou-se
crescimento no consumo de 21,9% e de 6,7%, respectivamente. De P1 para P5,
observou-se retração do consumo nacional aparente, quando ficou evidenciada
queda de 8,4%.
6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional
aparente
Participação das Importações no CNA
Em %
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações objeto do direito antidumping |
Importações de Outros Países |
Consumo acional Aparente |
P1 |
53,7 |
46,3 |
0,0 |
100 |
P2 |
90,5 |
0,1 |
9,4 |
100 |
P3 |
84,1 |
0,4 |
15,5 |
100 |
P4 |
84,3 |
0,7 |
14,9 |
100 |
P5 |
77,2 |
0,6 |
22,2 |
100 |
A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente alcançou 46,3% em P1, período que englobou alguns meses em que o direito antidumping ainda não havia sido aplicado. Em P2, essa participação recuou 46,2 p.p., mantendo- se em todos os demais períodos abaixo de 1%. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve elevação de 0,3 p.p. e novamente de 0,3 p.p. No período seguinte, de P4 para P5, ocorreu nova redução, de 0,1 p.p. na participação dessas importações. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 45,7 p.p. na participação das importações originárias da China no consumo aparente.
Em relação às importações brasileiras das outras origens,
observou-se que ocorreu crescimento de P1 para P2 e de P2 para P3, de 9,4 p.p.
e 6,1 p.p., respectivamente, e recuo de 0,6 p.p. de P3 para P4. Em seguida, de
P4 para P5, observou-se nova elevação da participação dessas importações, 7,3
p.p., alcançando 22,2% do CNA.
6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Da análise precedente, verificou-se que, no período de
vigência do direito antidumping:
a) em P1, a China apresentava-se como o principal país
exportador de talhas manuais, respondendo por quase 100% do total deste produto
importado pelo Brasil. Ressalte-se que o direito somente foi aplicado a partir
de 24 de agosto de 2007, após o que, de P1 para P5, percebe-se queda de 98,8%
no volume de unidades importadas;
b) é possível observar que a partir da aplicação do direito
antidumping, o volume de importações originárias da China jamais ultrapassou o
limite de 1% do CNA. Em contrapartida, a partir de P2, percebeu-se crescimento
das importações das outras origens sem que, no entanto, chegassem a atingir os
níveis de participação no CNA das importações da China em P1;
c) embora o total das importações das outras origens não
tenha alcançado o patamar da participação das importações chinesas verificado
no CNA em P1, é possível identificar aumento relevante da participação em P5
(22,2%);
d) durante o período de análise, o preço CIF médio das
importações originárias da China cresceu, mantendo-se acima do preço CIF médio
das demais origens a partir de P3;
e) a relação entre as importações chinesas e a produção
nacional também evidenciou queda, de 87,5% em P1 para 0,7% em P5.
A aplicação da medida antidumping sobre as importações
originárias da China parece ter contribuído para a significativa redução do
volume importado desse país nos períodos subsequentes, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica
foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
7.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de
ocupação
Estão apresentados a seguir os dados relativos à capacidade
instalada, à produção e ao grau de ocupação das unidades de produção da
indústria doméstica de talhas manuais:
Em
número índice
Período |
Produção(A) |
Capacidade Instalada Efetiva(B) |
Grau de Ocupação Efetiva (A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
149 |
122 |
122 |
P3 |
113 |
134 |
84 |
P4 |
131 |
194 |
67 |
P5 |
147 |
276 |
53 |
Verificou-se que, durante o período considerado, a
capacidade instalada da indústria doméstica de talhas manuais aumentou
consideravelmente, configurando elevação de 175,6%. A produção da indústria
doméstica, após a aplicação do direito antidumping ocorrida em P1, apresentou
aumento de 49,2% de P1 para P2, quando atingiu a maior produção do intervalo
analisado, caindo em seguida, de P2 para P3, 24,2%. Nos períodos subsequentes,
foram observadas elevações: 15,9% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Considerando
o período total, de P1 para P5, o crescimento na produção da indústria
doméstica chegou a 46,6%.
Em relação ao grau de ocupação da linha de produção de
talhas manuais, constatou-se que este indicador não apresentou o mesmo
comportamento que a produção da indústria doméstica durante
o período considerado na análise, uma vez que houve
alteração da capacidade instalada nesse período. De P1 para P2, foi possível
observar aumento de 22,4% no grau de ocupação da indústria. Por outro lado, a
partir de P2, o grau de ocupação da capacidade instalada de talhas manuais foi
decrescente. De P2 para P3, houve redução de 31,1%, de P3 para P4, redução de
19,9%, e finalmente, de P4 para P5, queda de 21,1%. Analisando os extremos da
série, verificou-se redução do grau de utilização da capacidade instalada da
indústria doméstica de 46,8%.
7.1.2. Das vendas
O volume de vendas apresentado no quadro a seguir se refere
a talhas manuais com corrente de elevação, sem alavanca, de fabricação própria
da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direito antidumping.
Deve-se ressaltar que os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (Fabricação Própria)
Em
número índice
Período |
Vendas |
Totais Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
137 |
140 |
82 |
P3 |
105 |
110 |
3 |
P4 |
130 |
135 |
31 |
P5 |
128 |
132 |
51 |
Verificou-se que, após a aplicação do direito antidumping,
em P1, houve elevação das vendas internas da indústria doméstica. De P1 para
P2, foi observado aumento de 39,6% nas vendas internas da indústria. O período
seguinte, de P2 para P3, caracterizou-se pela contração de 20,9%. Para os
períodos seguintes foi possível observar crescimento de 22,2% de P3 para P4, e
queda de 2,3% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período analisado,
de P1 para P5, observou-se aumento de 31,8%.
As exportações da indústria doméstica sofreram quedas até
P3, quando voltaram a crescer, sem, no entanto, recuperar o nível de P1. Houve
diminuição das vendas externas de 17,6% de P1 para P2, e de 96,9% de P2 para
P3, e crescimento de 1.111,1% e 63,3% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Considerando os extremos da série, a redução das exportações
da indústria doméstica alcançou 49,1%.
Entretanto, deve-se ressaltar que durante todo o período de
análise as exportações da indústria doméstica representaram parcela reduzida de
suas vendas totais. As vendas totais apresentaram comportamento semelhante ao
evidenciado pelas vendas destinadas ao mercado interno. Houve aumento de 36,6%
de P1 para P2, redução de 23,3% de P2 para P3, aumento de 23,6% de P3 para P4,
e queda de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve crescimento das vendas
totais de 27,6%, reflexo do aumento evidenciado pelas vendas internas.
7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no
CNA
A evolução da participação das vendas internas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente pode ser descrita da seguinte maneira:
aumento de 36,8 p.p. de P1 para P2, queda de 6,4 p.p. de P2 para P3, aumento de
0,2 p.p. de P3 para P4, mantendo-se praticamente estável, e nova redução de P4
para P5, de 7,1 p.p. Ao se observar todo o período de análise, percebe-se
crescimento de 23,5 p.p. da participação das vendas no mercado doméstico da
indústria nacional no CNA. Isso porque, em termos absolutos, de P1 para P5, as
vendas internas da indústria doméstica aumentaram, enquanto o CNA diminuiu.
7.1.4. Do estoque
A evolução dos estoques da indústria doméstica, durante o
período considerado, está apresentada a seguir.
Em número índice
Período |
Estoque final |
P1 |
100 |
P2 |
124 |
P3 |
131 |
P4 |
66 |
P5 |
149 |
Os estoques da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: crescimento de 23,7% e 5,5%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, podendo esse aumento estar associado à queda das exportações. No período seguinte, de P3 para P4, fica evidente acentuada queda nos estoques, de 49,3%, para em seguida, de P4 para P5, ocorrer crescimento de 125,5%. Assim, de P1 para P5 observa-se aumento de 49,2% no total dos estoques de talhas manuais da indústria doméstica.
Em número índice
Período |
Estoque Final (A) |
Produção(B) |
Relação(A/B) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
124 |
149 |
83 |
P3 |
131 |
113 |
115 |
P4 |
66 |
131 |
50 |
P5 |
149 |
147 |
102 |
A relação entre a produção e os estoques finais da indústria
doméstica apresentou redução de 17,1% de P1 para P2, crescimento de 39,2% de P2
para P3, queda de 56,3% de P3 para P4 e aumento de 101,5% de P4 para P5. Assim,
de P1 para P5, observou-se aumento da relação entre os estoques e a produção da
indústria doméstica de 1,7%.
7.1.5. Do faturamento líquido
O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às
vendas líquidas de talhas manuais de produção própria, já deduzidos os
abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade
Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais apresentados.
Em número índice
Período |
Faturamento Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
127 |
128 |
88 |
P3 |
102 |
106 |
3 |
P4 |
119 |
121 |
41 |
P5 |
114 |
116 |
62 |
O faturamento total das vendas do produto similar da
indústria doméstica, em reais corrigidos, alcançou o maior valor em P2. De P1
para P2, aumentou 26,9%, de P2 para P3, caiu 19,5%. Voltou a crescer de P3 para
P4, 16,2%, caindo, em seguida, de P4 para P5, 4,1%. Comparando-se os extremos
da série, o faturamento total da indústria nacional apresentou elevação de 14%.
O faturamento obtido com as vendas de talhas manuais destinadas ao mercado
brasileiro, em reais corrigidos, apresentou trajetória semelhante à evidenciada
pelo faturamento total da empresa. Foi observada elevação do faturamento com as
vendas de talhas manuais no mercado interno de 28,3% de P1 para P2, queda de
17,7% de P2 para P3, recuperação de 15% de P3 para P4. No último período de
análise de dano, a exemplo do comportamento evidenciado pelo faturamento total,
observou-se queda no valor das vendas destinadas ao mercado brasileiro de 4,7%.
Considerando todo o período de análise, verificou-se elevação do faturamento
com vendas no mercado interno de 15,7%.
O faturamento com as exportações de talhas manuais
apresentou queda de P1 para P2, de 12,3%, seguida de nova redução, de 96,2%, de
P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve recuperação do valor das
vendas destinadas ao exterior, que apresentaram aumento de 1.130,1%. No último
período de análise, constatou- se novo crescimento do faturamento com as vendas
externas de 51,3%. Levando em consideração o período como um todo, de P1 para
P5, verifica-se uma retração de 37,7% no faturamento das vendas externas de
talhas manuais da indústria nacional.
7.1.6. Do preço médio
Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica
no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em
reais corrigidos, e a quantidade de talhas manuais vendida no mercado interno,
em unidades.
Em número índice
Período |
Preço (mercado interno) |
P1 |
100 |
P2 |
92 |
P3 |
96 |
P4 |
90 |
P5 |
88 |
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno caiu
8,1% de P1 para P2. Porém, de P2 para P3, apresentou variação positiva de 4%,
seguido de novas quedas, 5,9% de P3 para P4, e 2,4%, de P4 para P5, quando foi
registrado o menor preço da série.
De P1 para P5, a redução acumulada do preço médio chegou a
12,2%.
Apesar da aplicação de direito antidumping a partir de P1,
os preços de venda da indústria doméstica mantiveram-se em trajetória de
redução, a exceção de P2 para P3.
7.1.7. Do custo de produção
O quadro a seguir apresenta o custo unitário de produção e
as despesas operacionais unitárias associadas à fabricação e comercialização de
talhas manuais, em números índice.
Em número índice
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Matéria-prima |
100 |
99 |
109 |
99 |
89 |
2 - Mão de obra direta |
100 |
100 |
92 |
63 |
74 |
3 - Outros custos |
100 |
100 |
117 |
106 |
98 |
4 - Custo de Produção (1+2+3) |
100 |
99 |
104 |
88 |
85 |
5 - Receitas/Despesas Operac. (6+7+8+9) |
100 |
78 |
102 |
78 |
81 |
6 - Despesas administrativas |
100 |
68 |
98 |
88 |
87 |
7 - Despesas comerciais (vendas) |
100 |
76 |
98 |
90 |
85 |
8 - Receitas (Despesas) Financeiras |
100 |
168 |
164 |
-31 |
41 |
9 - Outras Receitas (Despesas) Operacionais |
100 |
4 |
28 |
0 |
0 |
10 - CUSTO TOTAL (4+5) |
100 |
92 |
103 |
84 |
84 |
Verificou-se que o custo de produção por tonelada apresentou
retração de 0,7% de P1 para P2, tendo aumentado no período seguinte, 4,6% de P2
para P3. Nos demais períodos observaram-se novas quedas no custo de produção
nos valores 15,7% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5. Olhando-se o período de
análise como um todo, de P1 para P5, o custo de produção registrou diminuição
de 15,1%.
O custo total apresentou comportamento semelhante ao
observado no custo de produção. De P1 para P2, o custo total, incluindo as
despesas operacionais, apresentou queda de 7,7%. De P2 para P3, elevou-se 11,9%
seguido de nova queda de 18,4% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu
nova retração no custo total de 0,8%. Em P5, o custo total registrou redução de
16,4% em relação a P1.
7.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio
A relação custo total/preço, em valores corrigidos,
explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria
doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.
Em número índice
Período |
Preço de Venda no Mercado Interno (A) |
Custo Total (B) |
(B/A) |
P1
|
100 |
100 |
100 |
P2 |
92 |
92 |
100 |
P3 |
96 |
103 |
108 |
P4 |
90 |
84 |
94 |
P5 |
88 |
84 |
95 |
A relação custo total/preço apresentou crescimento de 0,5%
de P1 para P2, e de 7,5% de P2 para P3. Porém, esse resultado não pode ser
imputado às importações do produto objeto do direito antidumping, uma vez que
essas não somente diminuíram significativamente como também apresentaram preço
CIF superior ao preço das demais origens. De P3 para P4, essa relação
apresentou variação negativa de 13,3%, quando alcançou a melhor relação de todo
o período, voltando a crescer 1,6% de P4 para P5. Considerando-se o período de
P1 para P5, foi possível observar melhora na relação de 4,8%.
7.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro
A demonstração de resultados apresentado a seguir foi obtida
considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos
produtos vendidos relacionados às vendas de talhas manuais no mercado interno.
Demonstração de Resultados - Venda de Produto Próprio
no Mercado Interno
Em número índice
Rubrica |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Receita Operacional Líquida |
100 |
128 |
106 |
121 |
116 |
2. Custo dos Produtos Vendidos |
100 |
129 |
115 |
121 |
114 |
3. Resultado Bruto (1-2) |
100 |
127 |
91 |
122 |
118 |
4. Despesas/Receitas Operacionais |
100 |
117 |
116 |
102 |
119 |
4.1 Despesas Administrativas |
100 |
102 |
111 |
115 |
128 |
4.2 Despesas com Vendas |
100 |
113 |
111 |
118 |
124 |
4.3 Receitas e Despesas Financeiras |
100 |
250 |
185 |
-40 |
60 |
4.4 Outras Receitas/ Despesas Operacionais |
100 |
6 |
32 |
0 |
0 |
5. Resultado Operacional (3-4) |
100 |
146 |
46 |
159 |
116 |
6. Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro
(5+4.3) |
100 |
159 |
64 |
134 |
109 |
O lucro bruto das vendas de talhas manuais da indústria
doméstica cresceu 27,2% de P1 para P2, e caiu, em seguida, de P2 para P3,
28,9%. De P3 para P4, apresentou recuperação, aumentando 35,2%, e voltou a
cair, de P4 para P5, 3,8%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5,
houve elevação de 17,7%. O resultado operacional de talhas manuais, incluindo o
resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante ao lucro bruto.
Cresceu 45,6% de P1 para P2, apresentou queda de 68,4% de P2 para P3, forte
crescimento de P3 para P4, 245,5%, e nova queda de P4 para P5, 27,2%. Assim, a
massa de lucro operacional da indústria doméstica, de P1 para P5, cresceu
15,8%. No que se refere ao resultado operacional exclusive resultado
financeiro, houve aumento de 58,8% de P1 para P2, queda de 59,9% de P2 para P3,
nova elevação de 110,5% de P3 para P4 e redução de 18,8% de P4 para P5.
Observou-se crescimento de 8,8% de P1 para P5.
Em número índice
Margem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta
|
100 |
99 |
86 |
101 |
102 |
Margem Operacional |
100 |
114 |
44 |
131 |
100 |
Margem Operacional s/ Resultado Financ. |
100 |
124 |
60 |
110 |
94 |
A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois
de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção.
Verificou-se que o indicador caiu 0,8% de P1 para P2, tendo sofrido nova queda
de 13,5% de P2 para P3 e apresentado recuperação de 17,5% de P3 para P4. Em P5,
houve novo aumento de 0,9%, em relação a P4.
Já a margem operacional da empresa aumentou 13,5% de P1 para
P2, após a aplicação do direito, tendo demonstrado forte queda, de 61,6%, de P2
para P3. Em seguida, de P3 para P4, apresentou
recuperação, crescendo 200,4%, para logo após, de P4 para
P5, reduzir- se em 23,6%, retornando ao patamar da margem operacional de P1.
A margem de lucro operacional antes do resultado financeiro
apresentou variação semelhante à margem operacional, aumentando 23,8% de P1
para P2, reduzindo 51,3% de P2 para P3, aumentando 83% de P3 para P4, voltando
a diminuir 14,8% de P4 para P5. A margem apresentou redução de 6% de P1 para
P5.
7.1.10. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Está apresentada a seguir a evolução do número de
empregados da indústria doméstica
durante o período considerado.
Em número índice
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
119 |
98 |
119 |
119 |
Administração |
100 |
100 |
100 |
52 |
100 |
Vendas |
100 |
86 |
100 |
129 |
114 |
Total |
100 |
111 |
99 |
101 |
113 |
O número total de postos de trabalho demonstrou crescimento
no período de análise, exceto pelo período de P2 a P3. De P1 para P2, houve
aumento equivalente a 11,1%. De P2 para P3, redução
de 11%. Em seguida, de P3 para P4, recuperação de 2,2%,
chegandose praticamente ao mesmo nível de P1. O período de P4 para P5 foi o que
evidenciou maior crescimento no número de postos de trabalho, 12,1%. De P1 a
P5, o número total de empregados apresentou crescimento de 13,3%.
O número de empregados na administração manteve-se estável
de P1 a P3. Em P4, o indicador sofreu queda de 48%. Em P5, houve recuperação, o
que correspondeu ao incremento de 92,3%. De P1 a P5 não houve variação no
indicador. A mão de obra alocada em vendas caiu 14,3% de P1 para P2, com
recuperação de P2 para P3, e crescimento de 28,6% de P3 para P4. Já de P4 para
P5, observou-se nova redução de 11,1%. Assim, considerando o período de P1 para
P5 chegou-se a um aumento de 14,3% no número de empregados da área de vendas.
Com relação aos postos de trabalho diretamente ligados à produção, foi possível
perceber crescimento ao longo do período de análise, em que pese a redução de
17,4%, ocorrida de P2 para P3. De P1 para P2, houve aumento de 19% nos empregos
ligados diretamente à produção, quando se observou o melhor desempenho do
indicador. Este mesmo número de empregos se repetiu em P4 e P5, o que, em
relação a P3, representou incremento de 21,1%. De P1 para P5, o aumento
representou 19%. Apesar do aumento do número de empregados, verificou-se também
aumento na produtividade, de
23,3%, de P1 para P5, uma vez que a produção cresceu
proporcionalmente mais do que o número de empregados, como pode ser observado
no quadro a seguir:
Em número índice
Período |
Prod u
ç ã o (unidades) |
Empregados ligados à produção |
Produção (unidades) por empregado envolvido
diretamente na produção |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
149 |
119 |
125 |
P3 |
113 |
98 |
115 |
P4 |
131 |
119 |
110 |
P5 |
147 |
119 |
123 |
A relação produção por empregado diretamente envolvido na
produção aumentou 25,4% de P1 para P2, diminuiu 8,2% de P2 para P3 e 4,3% de P3
para P4, e cresceu 11,9% de P4 para P5. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou
a 23,2%.
Em número índice
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
141 |
87 |
120 |
133 |
Administração |
100 |
104 |
113 |
117 |
126 |
Vendas |
100 |
120 |
135 |
141 |
97 |
Total |
100 |
122 |
105 |
122 |
125 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção
apresentou a seguinte trajetória: crescimento de 41,1% de P1 para P2, retração
de 38,5% de P2 para P3, aumento de 38,8% de P3 para P4, e novo crescimento, de 10,4%,
de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, verifica-se aumento de
32,9% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.
Já a massa salarial dos funcionários de administração e
vendas apresentou crescimento até P4,
com retração de P4 para P5. Aumentou 8,1% de P1 para P2, 9,4% de P2 para P3 e
3,5% de P3 para P4. De P4 para P5, caiu 3,1%. Considerando todo o período
analisado, de P1 para P5, observa-se crescimento de 18,7% na massa salarial dos
empregados de administração e de vendas, em conjunto. A massa salarial total
cresceu 21,9% de P1 para P2 e apresentou queda de 13,7% de P2 para P3. A parir
de P3, passou a aumentar, 15,6% e 2,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Assim, de P1 para P5, ocorreu crescimento de 24,6%.
7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito ao direito antidumping e o preço da indústria doméstica
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno no período analisado. A fim de se
comparar o preço da talha manual importada da China com o preço da indústria
doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço do produto
importado internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição
CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais
brasileiras fornecidas pela RFB, em reais. A esses preços,
no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram
adicionados:
a) o Imposto de
Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas
pela RFB;
b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com
exceção das operações de drawback;
c) o valor do direito antidumping aplicado a cada operação,
obtido a partir das estatísticas da RFB; e d) despesas de internação de 5,47%
do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas
respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes
foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais
corrigidos.
Assim, no quadro a seguir, estão relacionados o preço de
venda da indústria doméstica e o preço CIF de talhas manuais importadas da
China internadas no Brasil, no período de janeiro de 2007
a dezembro de 2011.
Comparação entre os preços do produto analisado
internado no Brasil, e os da indústria
Doméstica
Em número índice
Período |
Preço Médio da Indústria Doméstica |
Preço Médio Internado dasImportações Originárias da China |
Subcotação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92 |
202 |
74 |
P3 |
96 |
861 |
(26) |
P4 |
90 |
706 |
(8) |
P5 |
88 |
392 |
39 |
P5
Constatou-se que, em P1, período em que parte das
importações foi internada sem incidência de direitos antidumping (aplicados a
partir de agosto de 2007), o preço do produto analisado encontrava-se subcotado
em relação ao da indústria doméstica. Em P2 ainda se observou a ocorrência de
subcotação, porém 25,7% menor que em P1. Em P3 e P4, não houve subcotação, no
entanto, em P5 novamente foi possível perceber subcotação. Observa-se que a
aplicação do direito antidumping teve por efeito aumentar os preços internados
do produto objeto de análise de P1 para P2 (R$ [CONFIDENCIAL]) e de P2 para P3
(R$ [CONFIDENCIAL]). Nos mesmos intervalos, contudo, os preços da indústria
doméstica apresentaram redução total de R$ [CONFIDENCIAL], provavelmente em
função da concorrência com as demais importações, que cresceram em volume a
preços inferiores aos praticados pelos exportadores chineses.
Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno com o preço médio internado das importações da China, de
acordo com a metodologia explicitada anteriormente, mas excluindo-se os
montantes recolhidos a título de direito antidumping, verifica-se que teria
havido subcotação em todo o período analisado, conforme quadro a seguir:
Comparação entre os preços do produto analisado, internado no Brasil, e os da indústria doméstica (excluído o valor do direito aplicado)
Em número
índice
Período |
Preço Médio da Indústria Doméstica |
Preço Médio Internado dasImportações Originárias da China |
Subcotação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
92 |
202 |
74 |
P3 |
96 |
584 |
18 |
P4 |
90 |
348 |
49 |
P5 |
88 |
286 |
56 |
Conclui-se que, na ausência do direito antidumping, o
produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou sendo exportado
a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica, que apresentou tendência de redução ao longo do período
analisado.
Constatou-se também que, a partir de P3, o preço internado
das importações originárias da China sofreu redução de 51,1%, contra redução observada
no preço da indústria doméstica de 8,2%.
7.3. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
Da análise precedente, verificou-se que, no período de
vigência do direito antidumping:
a) a produção da indústria doméstica de talhas manuais
apresentou crescimento de 46,6% de P1 para P5, contrariando a contração da
demanda pelo produto no mesmo intervalo;
b) apesar da contração da demanda pelo produto no mercado
interno, a indústria nacional investiu no aumento da capacidade instalada,
175,6% de P1 para P5, o que provocou redução no grau de ocupação;
c) embora o volume das vendas internas da indústria
doméstica tenha variado ao longo do período de análise, após a aplicação do
direito antidumping, houve aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para
P2 (39,6%) e de P3 para P4 (22,2%), que foram mais significativos que as
reduções ocorridas de P2 para P3 (20,9%) e de P4 para P5 (2,3%), resultando em
aumento de 31,8% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5;
d) tendo em vista a retração do CNA e o aumento no volume de
vendas internas, ao longo do período da análise, a indústria doméstica pôde
recuperar sua participação no consumo nacional aparente;
e) houve aumento dos estoques de talhas manuais de 125,5% de
P4 para P5 e de 49,2% de P1 para P5. A relação entre a produção e os estoques
finais da indústria doméstica também aumentou, 101,5% de P4 para P5 e 1,7% de
P1 para P5. Contudo, o aumento de estoques apresenta-se parcialmente vinculado
ao desempenho exportador da indústria doméstica;
f) acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos
mesmos intervalos, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas
sofreu retração de 4,7% de P4 para P5, tendo se elevado 15,7% de P1 para P5. A
elevação do faturamento, evidenciada quando analisados os extremos da série, é
decorrente do fato de que, em P1, quando se aplicou o direito, a situação da
indústria doméstica se mostrava bastante deteriorada em função das elevadas
importações originárias da China a preços de dumping. Além disso, em P1 o
direito somente foi aplicado a partir de 24 de agosto de 2007;
g) após apresentar sucessivas quedas ao longo do período
considerado, o preço médio das talhas manuais destinadas ao mercado interno, em
P5, acumulou redução de 12,2% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo
total registr u diminuição de 16,4% no mesmo período, assim a relação
custo/preço apresentou melhora de 4,8%;
h) apesar do crescimento ocorrido no consumo nacional
aparente, no último período de análise, de P4 para P5, observou-se queda de
27,2% na massa de lucro operacional da empresa. O resultado
operacional exclusive resultados financeiros também
apresentou redução, de 18,8%, de P4 para P5. Isto não obstante, de P1 para P5,
tais indicadores apresentaram aumentos de 15,8% e 8,8%, respectivamente;
i) em P5, houve crescimento de 0,9%, em relação a P4, da
margem bruta da empresa. Já a margem operacional e a operacional antes do
resultado financeiro apresentaram quedas, respectivamente, de 23,6% e de 14,8%
nesse mesmo período;
j) a produção por empregado ligado diretamente à produção
cresceu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5;
k) caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as
importações brasileiras de talhas manuais originárias da China teriam estado
subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante
todo o período considerado na análise.
Com base na análise precedente, observou-se que, após a
aplicação do direito e, com a redução das importações brasileiras de talhas
manuais da China, considerando todo o período de P1 a P5,
houve recuperação da produção, vendas, faturamento e
lucratividade com vendas da indústria doméstica. Entretanto, os indicadores de
lucratividade da indústria doméstica apresentaram deterioração de P4 para P5.
Embora o desempenho negativo não possa ser atribuído às
importações investigadas, já que apresentaram drástica redução após a aplicação
do direito antidumping, elas continuaram sendo efetuadas a preços com indícios
de dumping. Assim, há indícios de que a China, muito provavelmente, continuaria
a exportar talhas manuais para o Brasil a preços que levariam à
continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Destacam-se também, como
outros fatores de dano à indústria doméstica, as importações de outras origens,
que apresentaram considerável crescimento de P1 para P5, com preços médios
subcotados e, de P3 a P5, inferiores aos preços do produto importado da China.
7.4. Outras manifestações da indústria doméstica
Solicitou-se à peticionária que apresentasse informações
sobre a capacidade de produção efetiva ou potencial, capacidade ociosa e
estoques do país exportador para o Brasil, anexando as respectivas fontes.
A indústria doméstica disse não ter encontrado fontes
confiáveis de informação sobre a capacidade efetiva de produção ou existência
de estoques de talhas manuais na China. Salientou, no entanto, que os dados de
comércio internacional sinalizam ser a China um grande exportador do setor, e
apresentou o quadro a seguir, com dados extraídos do sítio eletrônico da
UN-Comtrade como indicativo de sua capacidade exportadora, embora esses dados
de exportação se refiram à totalidade da subposição 8124.19 do Sistema
Harmonizado, incluindo, portanto, muitos produtos que não o produto objeto do
direito antidumping.
Período |
Va l o r (US$) |
Quantidade (unidades) |
Valor unitário (US$/unidade) |
P1 |
86.105.365 |
2.672.716 |
32,22 |
P2 |
108.233.327 |
2.767.914 |
39,10 |
P3 |
72.493.468 |
1.897.688 |
38,20 |
P4 |
93.889.461 |
2.428.012 |
38,67 |
P5 |
121.109.377 |
2.733.316 |
44,31 |
Quando indagada, a indústria doméstica informou que não identificou nenhuma medida restritiva significativa que tenha sido registrada junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) para o produto em questão.
8. DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a
extinção do direito antidumping muito
provavelmente levaria à continuaçãodo dumping e do dano dele decorrente.
Propõe-se, desta forma, a abertura de revisão para fins de
averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito
antidumping sobre as importações brasileiras de talhas manuais da China,
comumente classificadas no item 8425.19.10 da NCM/SH, com a manutenção dos
direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.
De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de
1995, o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping
abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura
da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de investigação da
continuação/retomada do dumping para julho de 2011 a junho de 2012 e para análise
da continuação/retomada do dano para julho de 2007 a junho de 2012.