CIRCULAR SECEX Nº 38, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

DOU 21/08/2012

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.002098/2012-57 e do Parecer nº 25, de 10 de agosto de 2012, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

         1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 31, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de agosto de 2007, aplicado às importações de talhas manuais de capacidade de carga até três toneladas, sem alavanca, comumente classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.

 

         1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o anexo à presente circular.

 

         1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o Japão atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

 

         2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2011. Este período será atualizado para julho de 2011 a junho de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. Já o período de análise de possibilidade de continuação ou retomada do dano, que antecedeu a abertura da revisão, considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011 e será atualizado para julho de 2007 a junho de 2012, nos termos do art. 25 do Decreto antes citado.

 

         3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

         4.Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.(Retificação, DOU 22/08/2012)

 

 

         5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

         6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

         8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

         9. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

         10. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

         11. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 31, de 2007, permanecerá em vigor.

 

         12. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52100.002098/2012-57 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7357 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

ANEXO

 

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1.1. Da investigação original

 

Em 28 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 69, de 26 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais de capacidade de carga até três toneladas, sem alavanca, originárias da República Popular da China, classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de talhas manuais para o Brasil, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução

CAMEX no 31, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de agosto de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 114,14/unidade.

 

2. DO PROCESSO ATUAL

 

2.1. Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de talhas manuais originárias da República Popular da China encerrar-seia em 24 de agosto de 2012.

 

2.1.1. Da manifestação de interesse e da petição

 

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, doravante denominada peticionária ou somente ABIMAQ, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Em 22 de maio de 2012, por meio de seu representante legal, a ABIMAQ protocolizou no Departamento de Defesa Comercial petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 28 de maio de 2012, por meio do Ofício no 03.666/2012/DECOM/SECEX, e em 27 de junho do mesmo ano, por meio do Ofício no 04.549/2012/DECOM/ SECEX. As respostas aos ofícios foram protocolizadas em 19 de junho e 5 de julho de 2012, respectivamente.

 

3. DO PRODUTO

 

3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping

 

O produto sujeito ao direito antidumping são as talhas manuais comumente classificadas no código 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), importadas da República Popular da China. A principal característica deste produto é a capacidade de carga, que varia até 3 toneladas, sendo que a capacidade de carga cresce conforme se aumenta a robustez das peças que são vinculadas ao esforço a ser desenvolvido pelo equipamento para elevação de cargas.

 

As talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, normalmente apresentam elevação padrão entre 3 e 5 metros, contendo correntes de elevação e sem alavanca. Talhas manuais têm a função específica de elevar cargas e são compostas, basicamente, por três unidades principais: unidade de acionamento, unidade de elevação de cargas e unidade de multiplicação de força. A principal aplicação das talhas manuais está presente nas atividades industriais em que a elevação de cargas relativamente pesadas se faz necessária. Dessa forma, as talhas manuais são utilizadas em fábricas ou indústrias de pequeno, médio e/ou grande porte, em oficinas mecânicas de manutenção e em várias empresas de transporte rodoviário. Além disso, sua aplicação vem sendo difundida também em propriedades agrícolas e atividades pecuárias. As talhas manuais chinesas são acionadas por corrente, as peças/componentes são estampadas, forjadas ou fundidas (de acordo com a necessidade), e possuem capacidade de elevação de 3 a 5 metros, sendo indicadas para uso industrial ou esporádico.

 

3.2. Do produto fabricado no Brasil

 

Segundo informações da investigação original, o produto fabricado no Brasil segue os mesmos princípios constitutivos do produto importado, assim como a mesma capacidade de carga e de elevação, sendo representado pelas linhas comerciais "Compacta NT" da empresa Berg-Steel S/A e "Super Compacta SC" da empresa Koch Metalúrgica S/A.As talhas manuais da linha "Compacta NT" são equipadas com correntes de alta resistência, têm estrutura estampada em chapa de aço, e suas engrenagens são forjadas em aço ligado e tratadas termicamente. Os ganchos são forjados com trava de segurança, e o eixo central é montado sobre rolamentos de agulhas. Têm capacidade de carga de até 3 toneladas e elevação padrão de 3 a 5 metros, sendo o produto submetido a testes mecânicos, conforme norma ABNTNBR

10401. As talhas manuais da linha "Super Compacta SC" têm capacidade de carga de até 3 toneladas, elevação padrão de 3 a 5 metros e trava de segurança no gancho. Conforme consta no catálogo da empresa, são leves e compactas, e são certificadas pela ISO 9001. O processo de fabricação das talhas compreende, basicamente,

o corte da matéria-prima, eventualmente estampa em prensas do setor forjaria, furação e calibração da matéria-prima já cortada e/ou estampada, a usinagem em tornos, fresas ou rosqueadeiras, o acabamento por rebarbação ou jateamento, a montagem em subconjuntos e do produto final. Na conclusão do processo de produção são realizados testes de funcionamento, para posterior pintura e embalagem.

 

As matérias-primas utilizadas são, geralmente, o aço em barras e em chapas, o ferro fundido, o fio máquina e as peças normalizadas.

 

3.3. Da similaridade

 

De acordo com as informações constantes da investigação original, não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido na República Popular da China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, tendo sido constatado que os produtos concorrem no mesmo mercado.

 

Nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando".

 

Assim, foi ratificada a conclusão da investigação original, pela qual o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito antidumping, por possuir características muito próximas às das talhas importadas da República Popular da China.

 

3.4. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto do direito antidumping comumente é classificado no item 8425.19.10 - Talhas, cadernais e moitões, manuais - da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário sido mantida em 16% de 2007 a 2011.

 

4. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ apresentou petição de abertura de revisão em nome da indústria doméstica brasileira de talhas manuais. A ABIMAQ reúne os produtores nacionais de máquinas e equipamentos, inclusive os produtores de talhas manuais. Conforme informado na petição, as empresas Berg-Steel S/A e Koch Metalúrgica S/A, a ela associadas, representam juntas 100% da produção nacional de talhas manuais.

 

Buscou-se verificar a existência de outros fabricantes nacionais por meio de pesquisa na internet, não tendo sido identificado nenhum outro produtor de talhas manuais no Brasil além das empresas representadas pela ABIMAQ. Dessa forma, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se como indústria doméstica, para fins de abertura da revisão, as linhas de produção de talhas manuais das empresas Berg-Steel S/A e Koch Metalúrgica S/A. 5. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO DA PRÁTICA DE DUMPING

 

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de talhas manuais, originárias da China.

 

De acordo com as estatísticas oficiais disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, [CONFIDENCIAL] unidades de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca.

 

5.1. Da China

 

5.1.1. Do valor normal

 

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado pode ser determinado com base no preço praticado por um terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exclusive o Brasil. A peticionária apresentou como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão do direito antidumping dados de exportação do Japão para os Estados Unidos da América, Canadá e Austrália, destinos que estão entre os dez maiores mercados de exportação do Japão. Os dados foram extraídos do sítio eletrônico http://www.customs.go.jp/toukei/info/index_e.htm, para os produtos classificados no código 8425.19, do Sistema Harmonizado. Deve-se ressaltar que a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado. O preço médio ponderado, na condição FOB, dos produtos classificados na subposição 8425.19, para os países anteriormente citados, alcançou US$ 203,06 por unidade, ou peça. Adicionalmente, a peticionária apresentou cópias de quatro faturas de venda da empresa fabricante/exportadora japonesa [CONFIDENCIAL] para esses mesmos três destinos, e dentro desse mesmo período.

 

As operações de venda de produto similar das faturas apresentadas totalizaram [CONFIDENCIAL] unidades, e preço total CFR US$ [CONFIDENCIAL]. Acrescente-se que das quatro faturas apresentadas, duas se referem a vendas para os Estados Unidos da América, uma para o Canadá e uma para a Austrália. As faturas de exportação para os EUA e para a Austrália estão com valores expressos em dólares estadunidenses, enquanto que a fatura de exportação para o Canadá está com valores expressos em dólares canadenses, transformados para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 1o de dezembro de 2011, data de emissão da fatura, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando-se as vendas citadas, e deduzindo-se 5% para obtenção do valor FOB, chega-se ao preço médio FOB unitário US$ [CONFIDENCIAL]. A partir das faturas apresentadas, a peticionária selecionou uma operação de venda, de [CONFIDENCIAL] unidades, para a Austrália, que demonstrava o menor valor unitário para uma talha manual com as características do produto objeto do direito antidumping, ou seja, talha manual com capacidade de carga de 500 quilogramas e elevação de 3 metros. O preço apresentado incluía gastos com transporte, tendo sido deduzidos 5% a título de frete, resultando em um preço FOB unitário de US$ [CONFIDENCIAL].

 

Com base nos dois preços apresentados, a peticionária sugeriu que, para fins de determinação do valor normal, fosse utilizada a média simples entre os dois, ou seja, US$ [CONFIDENCIAL] a unidade, ou peça.

 

Diante das informações apresentadas, decidiu-se utilizar, como indicativo de valor normal para fins de abertura da revisão, a operação de venda de produto similar constante da fatura de exportação da empresa [CONFIDENCIAL] para a Austrália, selecionada pela peticionária. Isto porque a subposição 8425.19 reúne todos os tipos de talhas, moitões e cadernais, e de acordo com a peticionária, o valor médio obtido para o período de janeiro a dezembro de 2011 estaria subestimado. Ademais, o preço de exportação obtido a partir das estatísticas oficiais brasileiras se refere somente a talhas objeto do direito sob revisão, que somente são identificáveis nas notas fiscais apresentadas pela peticionária.

Valor Normal Adotado

 

                                                                                                     Em US$/unidade

Valor Normal Médio (FOB)

241,02

 

 

5.1.2. Do preço de exportação

 

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Sendo assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de talhas manuais, originárias da China, ocorridas de janeiro a dezembro de 2011, período utilizado também

na obtenção do valor normal. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. O item 8425.19.10 da NCM contempla outros produtos além das talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados estatísticos, foi possível identificar produtos distintos do objeto do direito antidumping, tendo sido, portanto, descartados do cálculo do preço de exportação da China.

 

O quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, para o Brasil:

 

Importação Total da China

 

Valor Total da Importação FOB US$

Quantidade Total (Unidades)

Preço Unitário FOB

(US$/unidade)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

71,41

 

 

5.1.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

(US$/unidade)

Preço de Exportação

(US$/unidade)

Margem de Dumping

Absoluta

(US$/unidade)

Margem de

Dumping Relativa

(%)

241,02

71,41

169,61

237,52

 

 

Observou-se, a partir das informações apresentadas no quadro anterior, que há indícios de continuação de prática de dumping nas exportações de talhas manuais originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011. Segundo o § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou a retomada do dumping e do dano dele decorrente. Nesse contexto, para fins de abertura de revisão, e considerando a diferença identificada entre o valor normal e o preço de exportação, concluiu-se existir indícios de que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente, ocorrerá a continuação da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

 

6. DO MERCADO BRASILEIRO

 

Foi considerado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica e do mercado brasileiro, com vistas à abertura da revisão, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma:

 

P1 - janeiro a dezembro de 2007;

P2 - janeiro a dezembro de 2008;

P3 - janeiro a dezembro de 2009;

P4 - janeiro a dezembro de 2010;

P5 - janeiro a dezembro de 2011.

 

6.1. Das importações

 

Para fins de apuração das importações brasileiras de talhas manuais, em cada período, foram utilizadas as informações provenientes da RFB, excluindo-se as importações dos produtos explicitamente descritos como sendo distintos de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas com elevação de até 5 metros, contendo correntes e sem alavanca. Como exemplos, pode-se citar: Talhas manuais com capacidade de carga superior a 3.000 kg; Talhas manuais com alavanca; Talhas elétricas ou pneumáticas; Cadernais, moitões, balancins, guinchos, patescas, turcos e outros.

 

6.1.1. Do volume importado

 

O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de talhas manuais no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, em número índice.

 

Do Volume Importado

 

                                                                                                                         Em número índice

 

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

0

1

1

1

Total (em análise)

100

0

1

1

1

Coreia do Sul

100

420

980

720

4360

EUA

-

100

161

106

43

Taipé Chinês

-

-

100

4255

9206

Índia

-

-

-

-

100

Japão

-

100

6

291

325

Hong Kong

-

-

-

100

-

Outros

-

100

10

1

56

Total (exceto em análise)

100

73680

103940

121740

192940

To t a l

100

17

24

29

45

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a aplicação do direito antidumping às importações do Brasil de talhas manuais chinesas ocorreu em agosto de 2007. Portanto, parte das importações de talhas manuais ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito. Assim, nesse período, verificou-se, ainda, elevado volume de importações, bastante próximo ao volume de importações observado no último período da investigação original. É importante ressaltar, ainda, que o volume observado no último período da investigação original foi 56,6% superior ao período imediatamente anterior, indicando que o aumento das importações chinesas evidenciado na investigação original perdurou até a aplicação do direito antidumping.

 

Em P2, houve queda no volume de talhas manuais importado da China de 99,8% em relação a P1, quando se observou o menor volume importado durante o período de análise. Em seguida houve crescimento de 188,4% de P2 para P3, de 144,4% de P3 para P4; e redução de 13,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se queda de 98,8% no total de talhas manuais importadas da China.

 

Já as importações brasileiras de outras origens apresentaram crescimento em todos os períodos, 73.580% de P1 para P2, 41,1% de P2 para P3, 17,1% de P3 para P4, e 58,5% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 192.840%, evidenciando crescimento relevante das importações originárias de terceiros países.

 

6.1.2. Do valor das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em número índice.

 

Do Valor das Importações

 

                                                                                               Em número índice

 

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

1

4

7

6

Total (em análise)

100

1

4

7

6

Coreia do Sul

100

643

1179

871

5163

EUA

-

100

230

185

80

Taipé Chinês

-

-

100

8170

16814

Índia

-

-

-

-

100

Japão

-

100

6

209

178

Hong Kong

-

100

14

2

60

Outros

-

-

-

100

-

Total (exceto em análise)

100

53205

71735

118410

177791

To t a l

100

45

64

106

154

 

Após apresentar redução de 99,5%, de P1 para P2, o valor importado da China aumentou sucessivamente, 676% de P2 para P3, e 76,8% de P3 para P4, reduzindo-se 94,2% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, de P1 para P5, o valor importado da China acumulou redução de 94,2%. Com relação às importações brasileiras das demais origens, observou-se elevação em todos os períodos, 53.105%, de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3, 70,1%, de P3 para P4, e 50,1% de P4 para P5. Observando-se o período total, o crescimento acumulado nas importações

foi de 177.691,3%.

 

6.1.3. Do preço das importações

 

O quadro a seguir demonstra a evolução do preço médio ponderado das importações brasileiras de talhas manuais de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, em número índice.

 

Do Preço CIF unitário

                                                                                                                               Em número índice

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

259

698

505

490

Total (em análise)

100

259

698

505

490

Coreia do Sul

100

561

441

443

434

EUA

-

100

143

174

184

Taipé Chinês

-

-

100

192

183

Índia

-

-

-

-

100

Japão

-

100

107

72

55

Hong Kong

-

-

-

100

-

Outros

-

100

107

72

55

Total (exceto em análise)

100

72

69

97

92

To t a l

100

164

263

363

342

 

Observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China aumentou 159,5% de P1 para P2 e 169,1% de P2 para P3, e caiu 27,6% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação de 389,8%. No que se refere ao preço CIF médio ponderado dos demais fornecedores estrangeiros, após sofrer queda de 27,8% de P1 para P2 e de 4,4% de P2 para P3, cresceu 40,9% de P3 para P4, voltando a cair 5,3% de P4 para P5. Ao longo do período analisado, a redução no preço médio ponderado das demais origens atingiu 7,9%. É importante salientar que a partir de P3, o preço médio das importações originárias da China manteve-se superior à média do preço das demais origens.

 

6.1.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

O quadro a seguir demonstra a relação entre as importações brasileiras da China e a produção nacional de talhas manuais de corrente e sem alavanca.

 

Relação entre as Importações da China e a Produção Nacional

 

                                                                                                       Em número índice

 

Período

Importações da China

(A)

Produção Nacional

(B)

(A/B)

P1

100

100

100

P2

0

149

0

P3

1

113

0

P4

1

131

1

P5

1

147

1

 

 

De acordo com o quadro anterior, observou-se que a mais elevada relação entre as importações da China e a produção nacional de talhas manuais ocorreu em P1, quando, durante parte do período, ainda não era recolhido direito antidumping sobre essas importações. Após a aplicação do direito, observou-se queda dessa relação que apresentou redução de 99,9%, de P1 para P2. A partir de P2, a relação passou a crescer, entretanto tal crescimento foi pouco significativo em termos absolutos, 280,5% de P2 para P3, e 110,8% de P3 para P4. De P4 para P5 ocorreu nova queda da relação entre tais importações e a produção nacional, de 23% Considerando-se todo o período da análise, a redução dessa relação chegou a 99,2%.

 

6.2. Do consumo nacional aparente

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados os volumes de vendas de talhas manuais, no mercado interno dos produtores nacionais e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.

 

Consumo Nacional Aparente

 

                                                                Em número índice

Período Consumo

Nacional Aparente

P1

100

P2

83

P3

70

P4

86

P5

92

 

 

O consumo nacional aparente de talhas manuais apresentou comportamento descendente até P3. De P1 para P2, houve queda de 17,2%, e de 14,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, verificou-se crescimento no consumo de 21,9% e de 6,7%, respectivamente. De P1 para P5, observou-se retração do consumo nacional aparente, quando ficou evidenciada queda de 8,4%.

 

 

6.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

 

 

 

Participação das Importações no CNA

                                   

                                                                                                             Em %

 

Período

Vendas Indústria

Doméstica

Importações objeto

do direito antidumping

Importações de

Outros Países

Consumo acional

Aparente

P1

53,7

46,3

0,0

100

P2

90,5

0,1

9,4

100

P3

84,1

0,4

15,5

100

P4

84,3

0,7

14,9

100

P5

77,2

0,6

22,2

100

 

A participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente alcançou 46,3% em P1, período que englobou alguns meses em que o direito antidumping ainda não havia sido aplicado. Em P2, essa participação recuou 46,2 p.p., mantendo- se em todos os demais períodos abaixo de 1%. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve elevação de 0,3 p.p. e novamente de 0,3 p.p. No período seguinte, de P4 para P5, ocorreu nova redução, de 0,1 p.p. na participação dessas importações. Comparando-se os extremos da série, constatou-se retração de 45,7 p.p. na participação das importações originárias da China no consumo aparente.

 

Em relação às importações brasileiras das outras origens, observou-se que ocorreu crescimento de P1 para P2 e de P2 para P3, de 9,4 p.p. e 6,1 p.p., respectivamente, e recuo de 0,6 p.p. de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, observou-se nova elevação da participação dessas importações, 7,3 p.p., alcançando 22,2% do CNA.

 

6.3. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

 

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

 

a) em P1, a China apresentava-se como o principal país exportador de talhas manuais, respondendo por quase 100% do total deste produto importado pelo Brasil. Ressalte-se que o direito somente foi aplicado a partir de 24 de agosto de 2007, após o que, de P1 para P5, percebe-se queda de 98,8% no volume de unidades importadas;

 

b) é possível observar que a partir da aplicação do direito antidumping, o volume de importações originárias da China jamais ultrapassou o limite de 1% do CNA. Em contrapartida, a partir de P2, percebeu-se crescimento das importações das outras origens sem que, no entanto, chegassem a atingir os níveis de participação no CNA das importações da China em P1;

 

c) embora o total das importações das outras origens não tenha alcançado o patamar da participação das importações chinesas verificado no CNA em P1, é possível identificar aumento relevante da participação em P5 (22,2%);

 

d) durante o período de análise, o preço CIF médio das importações originárias da China cresceu, mantendo-se acima do preço CIF médio das demais origens a partir de P3;

 

e) a relação entre as importações chinesas e a produção nacional também evidenciou queda, de 87,5% em P1 para 0,7% em P5.

 

A aplicação da medida antidumping sobre as importações originárias da China parece ter contribuído para a significativa redução do volume importado desse país nos períodos subsequentes, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

 

7. DA ALEGADA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

7.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

Estão apresentados a seguir os dados relativos à capacidade instalada, à produção e ao grau de ocupação das unidades de produção da indústria doméstica de talhas manuais:

 

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação

 

                                                                                                                          Em número índice

Período

Produção(A)

Capacidade Instalada Efetiva(B)

Grau de Ocupação Efetiva (A/B)

P1

100

100

100

P2

149

122

122

P3

113

134

84

P4

131

194

67

P5

147

276

53

 

 

Verificou-se que, durante o período considerado, a capacidade instalada da indústria doméstica de talhas manuais aumentou consideravelmente, configurando elevação de 175,6%. A produção da indústria doméstica, após a aplicação do direito antidumping ocorrida em P1, apresentou aumento de 49,2% de P1 para P2, quando atingiu a maior produção do intervalo analisado, caindo em seguida, de P2 para P3, 24,2%. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações: 15,9% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5. Considerando o período total, de P1 para P5, o crescimento na produção da indústria doméstica chegou a 46,6%.

 

Em relação ao grau de ocupação da linha de produção de talhas manuais, constatou-se que este indicador não apresentou o mesmo comportamento que a produção da indústria doméstica durante

o período considerado na análise, uma vez que houve alteração da capacidade instalada nesse período. De P1 para P2, foi possível observar aumento de 22,4% no grau de ocupação da indústria. Por outro lado, a partir de P2, o grau de ocupação da capacidade instalada de talhas manuais foi decrescente. De P2 para P3, houve redução de 31,1%, de P3 para P4, redução de 19,9%, e finalmente, de P4 para P5, queda de 21,1%. Analisando os extremos da série, verificou-se redução do grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica de 46,8%.

 

7.1.2. Das vendas

 

O volume de vendas apresentado no quadro a seguir se refere a talhas manuais com corrente de elevação, sem alavanca, de fabricação própria da indústria doméstica, produto similar ao objeto do direito antidumping. Deve-se ressaltar que os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (Fabricação Própria)

                                                                                                        

                                                                                     Em número índice

 

Período

Vendas

Totais Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

137

140

82

P3

105

110

3

P4

130

135

31

P5

128

132

51

 

Verificou-se que, após a aplicação do direito antidumping, em P1, houve elevação das vendas internas da indústria doméstica. De P1 para P2, foi observado aumento de 39,6% nas vendas internas da indústria. O período seguinte, de P2 para P3, caracterizou-se pela contração de 20,9%. Para os períodos seguintes foi possível observar crescimento de 22,2% de P3 para P4, e queda de 2,3% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período analisado, de P1 para P5, observou-se aumento de 31,8%.

 

As exportações da indústria doméstica sofreram quedas até P3, quando voltaram a crescer, sem, no entanto, recuperar o nível de P1. Houve diminuição das vendas externas de 17,6% de P1 para P2, e de 96,9% de P2 para P3, e crescimento de 1.111,1% e 63,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, a redução das exportações da indústria doméstica alcançou 49,1%.

 

Entretanto, deve-se ressaltar que durante todo o período de análise as exportações da indústria doméstica representaram parcela reduzida de suas vendas totais. As vendas totais apresentaram comportamento semelhante ao evidenciado pelas vendas destinadas ao mercado interno. Houve aumento de 36,6% de P1 para P2, redução de 23,3% de P2 para P3, aumento de 23,6% de P3 para P4, e queda de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5, houve crescimento das vendas totais de 27,6%, reflexo do aumento evidenciado pelas vendas internas.

 

7.1.3. Da participação das vendas da indústria doméstica no CNA

 

A evolução da participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente pode ser descrita da seguinte maneira: aumento de 36,8 p.p. de P1 para P2, queda de 6,4 p.p. de P2 para P3, aumento de 0,2 p.p. de P3 para P4, mantendo-se praticamente estável, e nova redução de P4 para P5, de 7,1 p.p. Ao se observar todo o período de análise, percebe-se crescimento de 23,5 p.p. da participação das vendas no mercado doméstico da indústria nacional no CNA. Isso porque, em termos absolutos, de P1 para P5, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram, enquanto o CNA diminuiu.

 

7.1.4. Do estoque

 

A evolução dos estoques da indústria doméstica, durante o período considerado, está apresentada a seguir.

 

Estoque

 

Em número índice

Período

Estoque final

P1

100

P2

124

P3

131

P4

66

P5

149

 

 

Os estoques da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento durante o período de análise: crescimento de 23,7% e 5,5%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, podendo esse aumento estar associado à queda das exportações. No período seguinte, de P3 para P4, fica evidente acentuada queda nos estoques, de 49,3%, para em seguida, de P4 para P5, ocorrer crescimento de 125,5%. Assim, de P1 para P5 observa-se aumento de 49,2% no total dos estoques de talhas manuais da indústria doméstica.

 

Relação Estoque Final/Produção

 

Em número índice

 

 

Período

Estoque Final (A)

Produção(B)

Relação(A/B)

P1

100

100

100

P2

124

149

83

P3

131

113

115

P4

66

131

50

P5

149

147

102

 

A relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica apresentou redução de 17,1% de P1 para P2, crescimento de 39,2% de P2 para P3, queda de 56,3% de P3 para P4 e aumento de 101,5% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, observou-se aumento da relação entre os estoques e a produção da indústria doméstica de 1,7%.

 

7.1.5. Do faturamento líquido

 

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de talhas manuais de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais

correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

 

Faturamento Líquido - Produção Própria

Em número índice

 

Período

Faturamento Total

Mercado Interno

Mercado Externo

P1

100

100

100

P2

127

128

88

P3

102

106

3

P4

119

121

41

P5

114

116

62

 

O faturamento total das vendas do produto similar da indústria doméstica, em reais corrigidos, alcançou o maior valor em P2. De P1 para P2, aumentou 26,9%, de P2 para P3, caiu 19,5%. Voltou a crescer de P3 para P4, 16,2%, caindo, em seguida, de P4 para P5, 4,1%. Comparando-se os extremos da série, o faturamento total da indústria nacional apresentou elevação de 14%. O faturamento obtido com as vendas de talhas manuais destinadas ao mercado brasileiro, em reais corrigidos, apresentou trajetória semelhante à evidenciada pelo faturamento total da empresa. Foi observada elevação do faturamento com as vendas de talhas manuais no mercado interno de 28,3% de P1 para P2, queda de 17,7% de P2 para P3, recuperação de 15% de P3 para P4. No último período de análise de dano, a exemplo do comportamento evidenciado pelo faturamento total, observou-se queda no valor das vendas destinadas ao mercado brasileiro de 4,7%. Considerando todo o período de análise, verificou-se elevação do faturamento com vendas no mercado interno de 15,7%.

 

O faturamento com as exportações de talhas manuais apresentou queda de P1 para P2, de 12,3%, seguida de nova redução, de 96,2%, de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve recuperação do valor das vendas destinadas ao exterior, que apresentaram aumento de 1.130,1%. No último período de análise, constatou- se novo crescimento do faturamento com as vendas externas de 51,3%. Levando em consideração o período como um todo, de P1 para P5, verifica-se uma retração de 37,7% no faturamento das vendas externas de talhas manuais da indústria nacional.

 

7.1.6. Do preço médio

 

Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de talhas manuais vendida no mercado interno, em unidades.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

 

Em número índice

Período

Preço (mercado interno)

P1

100

P2

92

P3

96

P4

90

P5

88

 

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno caiu 8,1% de P1 para P2. Porém, de P2 para P3, apresentou variação positiva de 4%, seguido de novas quedas, 5,9% de P3 para P4, e 2,4%, de P4 para P5, quando foi registrado o menor preço da série.

 

De P1 para P5, a redução acumulada do preço médio chegou a 12,2%.

 

Apesar da aplicação de direito antidumping a partir de P1, os preços de venda da indústria doméstica mantiveram-se em trajetória de redução, a exceção de P2 para P3.

 

7.1.7. Do custo de produção

 

O quadro a seguir apresenta o custo unitário de produção e as despesas operacionais unitárias associadas à fabricação e comercialização de talhas manuais, em números índice.

 

Evolução dos Custos

Em número índice

 

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Matéria-prima

100

99

109

99

89

2 - Mão de obra direta

100

100

92

63

74

3 - Outros custos

100

100

117

106

98

4 - Custo de Produção (1+2+3)

100

99

104

88

85

5 - Receitas/Despesas Operac. (6+7+8+9)

100

78

102

78

81

6 - Despesas administrativas

100

68

98

88

87

7 - Despesas comerciais (vendas)

100

76

98

90

85

8 - Receitas (Despesas) Financeiras

100

168

164

-31

41

9 - Outras Receitas (Despesas) Operacionais

100

4

28

0

0

10 - CUSTO TOTAL (4+5)

100

92

103

84

84

 

 

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada apresentou retração de 0,7% de P1 para P2, tendo aumentado no período seguinte, 4,6% de P2 para P3. Nos demais períodos observaram-se novas quedas no custo de produção nos valores 15,7% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5. Olhando-se o período de análise como um todo, de P1 para P5, o custo de produção registrou diminuição de 15,1%.

 

O custo total apresentou comportamento semelhante ao observado no custo de produção. De P1 para P2, o custo total, incluindo as despesas operacionais, apresentou queda de 7,7%. De P2 para P3, elevou-se 11,9% seguido de nova queda de 18,4% de P3 para P4. Finalmente, de P4 para P5 ocorreu nova retração no custo total de 0,8%. Em P5, o custo total registrou redução de 16,4% em relação a P1.

 

7.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio

 

A relação custo total/preço, em valores corrigidos, explicita a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período analisado.

 

 

Participação do Custo Total no Preço de Venda

 

Em número índice

 

Período

Preço de Venda no Mercado Interno

(A)

Custo Total

(B)

(B/A)

P1

100

100

100

P2

92

92

100

P3

96

103

108

P4

90

84

94

P5

88

84

95

 

A relação custo total/preço apresentou crescimento de 0,5% de P1 para P2, e de 7,5% de P2 para P3. Porém, esse resultado não pode ser imputado às importações do produto objeto do direito antidumping, uma vez que essas não somente diminuíram significativamente como também apresentaram preço CIF superior ao preço das demais origens. De P3 para P4, essa relação apresentou variação negativa de 13,3%, quando alcançou a melhor relação de todo o período, voltando a crescer 1,6% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, foi possível observar melhora na relação de 4,8%.

 

7.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

 

A demonstração de resultados apresentado a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de talhas manuais no mercado interno.

 

Demonstração de Resultados - Venda de Produto Próprio no Mercado Interno

 

Em número índice

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

1. Receita Operacional Líquida

100

128

106

121

116

2. Custo dos Produtos Vendidos

100

129

115

121

114

3. Resultado Bruto (1-2)

100

127

91

122

118

4. Despesas/Receitas Operacionais

100

117

116

102

119

4.1 Despesas Administrativas

100

102

111

115

128

4.2 Despesas com Vendas

100

113

111

118

124

4.3 Receitas e Despesas Financeiras

100

250

185

-40

60

4.4 Outras Receitas/ Despesas Operacionais

100

6

32

0

0

5. Resultado Operacional (3-4)

100

146

46

159

116

6. Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro (5+4.3)

100

159

64

134

109

 

O lucro bruto das vendas de talhas manuais da indústria doméstica cresceu 27,2% de P1 para P2, e caiu, em seguida, de P2 para P3, 28,9%. De P3 para P4, apresentou recuperação, aumentando 35,2%, e voltou a cair, de P4 para P5, 3,8%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve elevação de 17,7%. O resultado operacional de talhas manuais, incluindo o resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante ao lucro bruto. Cresceu 45,6% de P1 para P2, apresentou queda de 68,4% de P2 para P3, forte crescimento de P3 para P4, 245,5%, e nova queda de P4 para P5, 27,2%. Assim, a massa de lucro operacional da indústria doméstica, de P1 para P5, cresceu 15,8%. No que se refere ao resultado operacional exclusive resultado financeiro, houve aumento de 58,8% de P1 para P2, queda de 59,9% de P2 para P3, nova elevação de 110,5% de P3 para P4 e redução de 18,8% de P4 para P5. Observou-se crescimento de 8,8% de P1 para P5.

 

Margens de Lucro - Venda de Produto de Fabricação Própria no Mercado Interno

 

Em número índice

Margem

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

99

86

101

102

Margem Operacional

100

114

44

131

100

Margem Operacional

s/ Resultado Financ.

100

124

60

110

94

 

A margem bruta revela o quanto foi obtido de lucro, depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se que o indicador caiu 0,8% de P1 para P2, tendo sofrido nova queda de 13,5% de P2 para P3 e apresentado recuperação de 17,5% de P3 para P4. Em P5, houve novo aumento de 0,9%, em relação a P4.

 

Já a margem operacional da empresa aumentou 13,5% de P1 para P2, após a aplicação do direito, tendo demonstrado forte queda, de 61,6%, de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, apresentou

recuperação, crescendo 200,4%, para logo após, de P4 para P5, reduzir- se em 23,6%, retornando ao patamar da margem operacional de P1.

 

A margem de lucro operacional antes do resultado financeiro apresentou variação semelhante à margem operacional, aumentando 23,8% de P1 para P2, reduzindo 51,3% de P2 para P3, aumentando 83% de P3 para P4, voltando a diminuir 14,8% de P4 para P5. A margem apresentou redução de 6% de P1 para P5.

 

7.1.10. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

Está apresentada a seguir a evolução do número de empregados  da indústria doméstica durante o período considerado.

 

Evolução do Número de Empregados

 

Em número índice

 

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

119

98

119

119

Administração

100

100

100

52

100

Vendas

100

86

100

129

114

Total

100

111

99

101

113

 

 

 

 

O número total de postos de trabalho demonstrou crescimento no período de análise, exceto pelo período de P2 a P3. De P1 para P2, houve aumento equivalente a 11,1%. De P2 para P3, redução

de 11%. Em seguida, de P3 para P4, recuperação de 2,2%, chegandose praticamente ao mesmo nível de P1. O período de P4 para P5 foi o que evidenciou maior crescimento no número de postos de trabalho, 12,1%. De P1 a P5, o número total de empregados apresentou crescimento de 13,3%.

O número de empregados na administração manteve-se estável de P1 a P3. Em P4, o indicador sofreu queda de 48%. Em P5, houve recuperação, o que correspondeu ao incremento de 92,3%. De P1 a P5 não houve variação no indicador. A mão de obra alocada em vendas caiu 14,3% de P1 para P2, com recuperação de P2 para P3, e crescimento de 28,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, observou-se nova redução de 11,1%. Assim, considerando o período de P1 para P5 chegou-se a um aumento de 14,3% no número de empregados da área de vendas. Com relação aos postos de trabalho diretamente ligados à produção, foi possível perceber crescimento ao longo do período de análise, em que pese a redução de 17,4%, ocorrida de P2 para P3. De P1 para P2, houve aumento de 19% nos empregos ligados diretamente à produção, quando se observou o melhor desempenho do indicador. Este mesmo número de empregos se repetiu em P4 e P5, o que, em relação a P3, representou incremento de 21,1%. De P1 para P5, o aumento representou 19%. Apesar do aumento do número de empregados, verificou-se também aumento na produtividade, de

23,3%, de P1 para P5, uma vez que a produção cresceu proporcionalmente mais do que o número de empregados, como pode ser observado no quadro a seguir:

 

Produtividade por Empregado

 

Em número índice

 

Período

Prod u ç ã o (unidades)

Empregados ligados à produção

Produção (unidades) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100

100

100

P2

149

119

125

P3

113

98

115

P4

131

119

110

P5

147

119

123

 

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 25,4% de P1 para P2, diminuiu 8,2% de P2 para P3 e 4,3% de P3 para P4, e cresceu 11,9% de P4 para P5. De P1 a P5, o aumento acumulado chegou a 23,2%.

 

Evolução da Massa Salarial

 

Em número índice

 

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

141

87

120

133

Administração

100

104

113

117

126

Vendas

100

120

135

141

97

Total

100

122

105

122

125

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou a seguinte trajetória: crescimento de 41,1% de P1 para P2, retração de 38,5% de P2 para P3, aumento de 38,8% de P3 para P4, e novo crescimento, de 10,4%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo, verifica-se aumento de 32,9% na massa salarial dos empregados diretamente ligados à produção.

 

Já a massa salarial dos funcionários de administração e vendas  apresentou crescimento até P4, com retração de P4 para P5. Aumentou 8,1% de P1 para P2, 9,4% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4. De P4 para P5, caiu 3,1%. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, observa-se crescimento de 18,7% na massa salarial dos empregados de administração e de vendas, em conjunto. A massa salarial total cresceu 21,9% de P1 para P2 e apresentou queda de 13,7% de P2 para P3. A parir de P3, passou a aumentar, 15,6% e 2,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, de P1 para P5, ocorreu crescimento de 24,6%.

 

7.2. Da comparação entre o preço do produto sujeito ao direito antidumping e o preço da indústria doméstica

 

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado. A fim de se comparar o preço da talha manual importada da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço do produto importado internado no mercado brasileiro.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais

brasileiras fornecidas pela RFB, em reais. A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto analisado, foram adicionados:

 

 a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB;

 

b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, com exceção das operações de drawback;

 

c) o valor do direito antidumping aplicado a cada operação, obtido a partir das estatísticas da RFB; e d) despesas de internação de 5,47% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais corrigidos.

 

Assim, no quadro a seguir, estão relacionados o preço de venda da indústria doméstica e o preço CIF de talhas manuais importadas da China internadas no Brasil, no período de janeiro de 2007

a dezembro de 2011.

 

Comparação entre os preços do produto analisado internado no Brasil, e os da indústria

Doméstica

 

Em número índice

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado dasImportações Originárias da China

Subcotação

P1

100

100

100

P2

92

202

74

P3

96

861

(26)

P4

90

706

(8)

P5

88

392

39

 

P5  

 

Constatou-se que, em P1, período em que parte das importações foi internada sem incidência de direitos antidumping (aplicados a partir de agosto de 2007), o preço do produto analisado encontrava-se subcotado em relação ao da indústria doméstica. Em P2 ainda se observou a ocorrência de subcotação, porém 25,7% menor que em P1. Em P3 e P4, não houve subcotação, no entanto, em P5 novamente foi possível perceber subcotação. Observa-se que a aplicação do direito antidumping teve por efeito aumentar os preços internados do produto objeto de análise de P1 para P2 (R$ [CONFIDENCIAL]) e de P2 para P3 (R$ [CONFIDENCIAL]). Nos mesmos intervalos, contudo, os preços da indústria doméstica apresentaram redução total de R$ [CONFIDENCIAL], provavelmente em função da concorrência com as demais importações, que cresceram em volume a preços inferiores aos praticados pelos exportadores chineses.

 

 

Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno com o preço médio internado das importações da China, de acordo com a metodologia explicitada anteriormente, mas excluindo-se os montantes recolhidos a título de direito antidumping, verifica-se que teria havido subcotação em todo o período analisado, conforme quadro a seguir:

 

Comparação entre os preços do produto analisado, internado no Brasil, e os da indústria doméstica (excluído o valor do direito aplicado)

 

 Em número índice

 

Período

Preço Médio da Indústria Doméstica

Preço Médio Internado dasImportações Originárias da China

Subcotação

P1

100

100

100

P2

92

202

74

P3

96

584

18

P4

90

348

49

P5

88

286

56

 

Conclui-se que, na ausência do direito antidumping, o produto analisado, que ao longo do período de revisão continuou sendo exportado a preços com indícios de dumping, teria estado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, que apresentou tendência de redução ao longo do período analisado.

 

Constatou-se também que, a partir de P3, o preço internado das importações originárias da China sofreu redução de 51,1%, contra redução observada no preço da indústria doméstica de 8,2%.

 

7.3. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se que, no período de vigência do direito antidumping:

 

a) a produção da indústria doméstica de talhas manuais apresentou crescimento de 46,6% de P1 para P5, contrariando a contração da demanda pelo produto no mesmo intervalo;

 

b) apesar da contração da demanda pelo produto no mercado interno, a indústria nacional investiu no aumento da capacidade instalada, 175,6% de P1 para P5, o que provocou redução no grau de ocupação;

 

c) embora o volume das vendas internas da indústria doméstica tenha variado ao longo do período de análise, após a aplicação do direito antidumping, houve aumento das vendas da indústria doméstica de P1 para P2 (39,6%) e de P3 para P4 (22,2%), que foram mais significativos que as reduções ocorridas de P2 para P3 (20,9%) e de P4 para P5 (2,3%), resultando em aumento de 31,8% das vendas da indústria doméstica de P1 para P5;

 

d) tendo em vista a retração do CNA e o aumento no volume de vendas internas, ao longo do período da análise, a indústria doméstica pôde recuperar sua participação no consumo nacional aparente;

 

e) houve aumento dos estoques de talhas manuais de 125,5% de P4 para P5 e de 49,2% de P1 para P5. A relação entre a produção e os estoques finais da indústria doméstica também aumentou, 101,5% de P4 para P5 e 1,7% de P1 para P5. Contudo, o aumento de estoques apresenta-se parcialmente vinculado ao desempenho exportador da indústria doméstica;

 

f) acompanhando a tendência do volume de vendas internas nos mesmos intervalos, o faturamento da indústria doméstica com as vendas internas sofreu retração de 4,7% de P4 para P5, tendo se elevado 15,7% de P1 para P5. A elevação do faturamento, evidenciada quando analisados os extremos da série, é decorrente do fato de que, em P1, quando se aplicou o direito, a situação da indústria doméstica se mostrava bastante deteriorada em função das elevadas importações originárias da China a preços de dumping. Além disso, em P1 o direito somente foi aplicado a partir de 24 de agosto de 2007;

 

g) após apresentar sucessivas quedas ao longo do período considerado, o preço médio das talhas manuais destinadas ao mercado interno, em P5, acumulou redução de 12,2% em relação a P1, mas, por outro lado, o custo total registr u diminuição de 16,4% no mesmo período, assim a relação custo/preço apresentou melhora de 4,8%;

 

h) apesar do crescimento ocorrido no consumo nacional aparente, no último período de análise, de P4 para P5, observou-se queda de 27,2% na massa de lucro operacional da empresa. O resultado

operacional exclusive resultados financeiros também apresentou redução, de 18,8%, de P4 para P5. Isto não obstante, de P1 para P5, tais indicadores apresentaram aumentos de 15,8% e 8,8%, respectivamente;

 

i) em P5, houve crescimento de 0,9%, em relação a P4, da margem bruta da empresa. Já a margem operacional e a operacional antes do resultado financeiro apresentaram quedas, respectivamente, de 23,6% e de 14,8% nesse mesmo período;

 

j) a produção por empregado ligado diretamente à produção cresceu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5;

 

k) caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de talhas manuais originárias da China teriam estado subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

 

Com base na análise precedente, observou-se que, após a aplicação do direito e, com a redução das importações brasileiras de talhas manuais da China, considerando todo o período de P1 a P5,

houve recuperação da produção, vendas, faturamento e lucratividade com vendas da indústria doméstica. Entretanto, os indicadores de lucratividade da indústria doméstica apresentaram deterioração de P4 para P5.

 

Embora o desempenho negativo não possa ser atribuído às importações investigadas, já que apresentaram drástica redução após a aplicação do direito antidumping, elas continuaram sendo efetuadas a preços com indícios de dumping. Assim, há indícios de que a China, muito provavelmente, continuaria a exportar talhas manuais para o Brasil a preços que levariam à continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Destacam-se também, como outros fatores de dano à indústria doméstica, as importações de outras origens, que apresentaram considerável crescimento de P1 para P5, com preços médios subcotados e, de P3 a P5, inferiores aos preços do produto importado da China.

 

7.4. Outras manifestações da indústria doméstica

 

Solicitou-se à peticionária que apresentasse informações sobre a capacidade de produção efetiva ou potencial, capacidade ociosa e estoques do país exportador para o Brasil, anexando as respectivas fontes.

 

A indústria doméstica disse não ter encontrado fontes confiáveis de informação sobre a capacidade efetiva de produção ou existência de estoques de talhas manuais na China. Salientou, no entanto, que os dados de comércio internacional sinalizam ser a China um grande exportador do setor, e apresentou o quadro a seguir, com dados extraídos do sítio eletrônico da UN-Comtrade como indicativo de sua capacidade exportadora, embora esses dados de exportação se refiram à totalidade da subposição 8124.19 do Sistema Harmonizado, incluindo, portanto, muitos produtos que não o produto objeto do direito antidumping.

 

Exportações da China - subposição SH 8425.19

 

Período

Va l o r (US$)

Quantidade (unidades)

Valor unitário (US$/unidade)

P1

86.105.365

2.672.716

32,22

P2

108.233.327

2.767.914

39,10

P3

72.493.468

1.897.688

38,20

P4

93.889.461

2.428.012

38,67

P5

121.109.377

2.733.316

44,31

 

Quando indagada, a indústria doméstica informou que não identificou nenhuma medida restritiva significativa que tenha sido registrada junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) para o produto em questão.

 

8. DA CONCLUSÃO

 

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção  do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuaçãodo dumping e do dano dele decorrente.

 

Propõe-se, desta forma, a abertura de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de talhas manuais da China, comumente classificadas no item 8425.19.10 da NCM/SH, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão.

 

De forma a atender ao disposto no art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período objeto da investigação da continuação/retomada do dumping abrangerá os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da revisão. Recomenda-se, pois, a atualização do período de investigação da continuação/retomada do dumping para julho de 2011 a junho de 2012 e para análise da continuação/retomada do dano para julho de 2007 a junho de 2012.