PORTARIA SECEX Nº 38, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 19/09/2013
Revogado pelo art. 12 da Portaria Secex nº 2, DOU 23/01/2014
Disciplina a representação legal das partes interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de defesa comercial.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010, decide:
Art. 1º A representação legal das partes interessadas nos processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, deverá obedecer, além do estabelecido nas referidas normas, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, e nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, assim como os governos a que faz referência a alínea "d" do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, são partes interessadas em investigações antidumping e de medidas compensatórias conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sem a necessidade de solicitação ou manifestação de interesse.
Parágrafo único. Para que outras partes possam vir a ser consideradas interessadas pela SECEX ao amparo das alíneas "e" do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, e "d" do § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, a solicitação correspondente deve ser protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do início da investigação.
Art. 3º As partes interessadas a que faz referência o art. 2º podem manifestar-se no curso das investigações por representantes habilitados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Somente serão aceitas e trazidas aos autos das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes interessadas.
Art. 4º A participação das partes interessadas nacionais no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá dar-se:
I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou
II - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular, não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.
§ 2º Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
Art. 5º A participação das partes interessadas estrangeiras (exceto governos) no curso das investigações será feita por meio de representante habilitado.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá dar-se:
I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que comprovado, por meio de documentos pertinentes, que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada; ou
II - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM.
§ 2º Instrumentos de mandato e reconhecimentos de firma em idioma estrangeiro deverão ser notarizados e legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente, e protocolados acompanhados das respectivas traduções para o português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.
§ 3º A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que o instrumento de mandato foi assinado para o português.
§ 4º Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23 de abril de 2004.
§ 5º Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.
Art. 6º Instrumentos de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria ou com as condições estabelecidas em ato constitutivo de pessoa jurídica e, quando cabível, em ata de assembleia, serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.
Art. 7º A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
Art. 8º A intervenção em processos de defesa comercial de representantes a que fazem referência o inciso II do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 1º do art. 5º que não estejam habilitados somente será admitida na execução dos seguintes atos:
I - solicitações de prorrogação de prazos; e
II - apresentação das respostas a questionários.
§ 1º A regularização da representação deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que os atos a que se referem os incisos do caput tiverem sido executados.
§ 2º A ausência de regularização da representação no prazo estipulado no § 1º fará com que os atos a que fazem referência os incisos deste artigo sejam havidos por inexistentes.
Art. 9º Os documentos comprobatórios de representação a que se refere esta Portaria deverão ser protocolados no DECOM em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas, conforme estabelecido no Anexo II da Portaria SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 10. Somente representantes habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
§ 1º Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às audiências deverão ser comunicados ao DECOM por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.
§ 2º É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 21, de 22 de maio de 2013.
DANIEL MARTELETO GODINHO