PORTARIA
MDIC Nº 333, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015
DOU
05/11/2015
Regulamenta a habilitação
no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções Camex nº 116, de 18 de dezembro
de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e pelo artigo
10 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em
vista o disposto nos artigos
5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições e normas
complementares relativas à habilitação das empresas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto
de Importação na condição de Ex-tarifário para
autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças
Não Produzidas de que tratam as Resoluções nº 116,
de 18 de dezembro de 2014, e nº 61,
de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Art. 2ºPara a habilitação específica no SISCOMEX para o
benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não
produzidas no âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, de que tratam
os artigos
4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 2015, aplica-se o disposto
na Portaria nº 160,
de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC.
Art. 3º O inciso VI
do art. 2º da Portaria MDIC nº 160, de 22
de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI -
"Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças, subconjuntos e
conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido
anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à
fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição
de autopeças." (NR)
Art. 4º O §1º do art. 6º
da Portaria MDIC nº 160, de 22
de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A
solicitação de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no
art. 5º do "Acordo Bilateral" será dirigida à Secretaria do
Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada
dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, Brasília DF, e a solicitação de
habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores,
colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do
imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%
prevista no art. 7º do "Acordo Bilateral" será dirigida ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, deste Ministério, localizado na EQN 102/103 Lote 1, Asa
Norte, Brasília DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:" (NR)
Art. 5º O Anexo II de que trata a Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a ser o constante do Anexo Idesta Portaria.
Art. 6º Para a habilitação específica no SISCOMEX para
o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não
produzidas grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações,
de que tratam os artigos 6º e 7º da Resolução
Camex nº 61, de 2015, as empresas interessadas deverão atender ao disposto
neste artigo.
§ 1º A solicitação de habilitação será dirigida à SDP, localizada na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I-
cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;
III - comprovantes de regularidade com o
pagamento de exações federais:
a) certidão Positiva com efeito
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) certificado de Regularidade do FGTS,
emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 2ºAs habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto
vigorar a Resolução Camex nº 61,
de 2015.
§ 3º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração,
firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o
infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive
penais.
§ 4ºOs
tratamentos fiscais previstos na Resolução Camex nº 61,
de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 5º A habilitação de que trata este artigo pode ser concedida sem
prejuízo da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 7º As solicitações de habilitação no Regime de
Autopeças Não Produzidas de que tratam os artigos 2º e 6º desta Portaria e
deferidas pela SDP serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX.
§ 1ºSerá automaticamente deferida a solicitação para
habilitação para importação de autopeças grafadas como Bens de Capital e de
Informática e Telecomunicações de que trata o art. 6º desta Portaria quando se
tratar de empresa automotiva previamente habilitada para a importação a 2%, de
que trata o art. 2º desta Portaria, ou habilitada no art. 7º do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum de que trata o Decreto nº 6.500,
de 2 de julho de 2008.
§ 2º As habilitações serão efetivadas pela SECEX por
meio da inserção no SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de
tributação e do fundamento legal correspondentes.
Art. 8º As empresas habilitadas no Regime de Autopeças
Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º As informações deverão ser prestadas conforme
estabelecido no Anexo III desta Portaria à SDP, localizada na Esplanada dos
Ministérios, Bloco "J", 5º andar.
§ 2ºO prazo final para a apresentação do relatório do
Ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º Estará sujeita ao cancelamento da habilitação as
empresas que não cumprirem ao disposto neste artigo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ARMANDO
MONTEIRO
ANEXO
I
(Anexo
II da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008)
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO "ACORDO
BILATERAL" (ARTIGOS 5º E 7º DO Decreto nº 6.500/2008)
I. Do Pedido
( ) - Habilitação nos termos dos artigos 4º e
5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015 - Regime de Autopeças Não
Produzidas.
( ) - Habilitação prevista no artigo 7º do
"Acordo Bilateral" - Importação de Autopeças para produção de
Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.
II. Caracterização da Empresa
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização:
(rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
cargo:
e-mail:
telefone:
III. Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) automóveis e veículos comerciais
leves;
( ) - b) ônibus
( ) - c) caminhões
( ) - d) tratores rodoviários para
semirreboques
( ) - e) chassis com cabina
( ) - f) reboques e semirreboques
( ) - g) carrocerias
( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) - j) subconjuntos e conjuntos (Informar
quais)
PEDIDO
DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE
INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (ART. 7º DA RES. CAMEX Nº 61/2015)
I. Caracterização da Empresa
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização:
(rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato: Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II. Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - b) máquinas rodoviárias
autopropulsadas;
( ) - c) autopeças para a produção dos
produtos listados nos itens a e b (Informar quais).
( ) - Outros (especificar):
RELATÓRIO
ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
I. Caracterização da Empresa
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização:
(rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome: Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) - nos termos dos artigos 4º e 5º da
Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) - nos termos dos artigos 6º e 7º da
Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
II. Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) automóveis e veículos comerciais
leves;
( ) - b) ônibus
( ) - c) caminhões
( ) - d) tratores rodoviários para
semirreboques
( ) - e) chassis com cabina
( ) - f) reboques e semirreboques
( ) - g) carrocerias
( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e
máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) - j) autopeças (Informar quais)
( )- Outros (especificar):
III. Autopeças Importadas no Regime de
Autopeças Não Produzidas
Período de Importação: |
||||
(Ano-calendário) Autopeça (Descrição Genérica) |
NCM (Autopeças Importadas) |
Ex |
Resolução Camex (que concedeu a redução) |
Valor Importado no Período (US$ FOB) |
IV. Termo de Responsabilidade
"Declaro que as informações prestadas
sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade,
sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e
que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos
da legislação."
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura: