PORTARIA
MDIC Nº 160, DE 22 DE JULHO DE 2008
DOU
23/07/2008
Regulamenta
as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Argentina
e da República Federativa do Brasil, de 23 de junho de 2008, internalizado pelo
Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer as
normas e procedimentos necessários para efeito de implementação do Acordo
Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,
doravante denominado "Acordo Bilateral", que faz parte do Trigésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 23
de junho de 2008, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
Art. 2º Para os efeitos
do "Acordo Bilateral", e desta Portaria definir:
I - "Produtos
Automotivos": bens listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral";
II - "Veículos"
- produtos automotivos listados nas alíneas "a" a "i" do
art. 1º do "Acordo Bilateral";
III - "Peças" -
produtos automotivos listados na alínea "j" do art. 1º do
"Acordo Bilateral", exceto os subconjuntos e os conjuntos;
IV - "Preço de venda ao mercado
interno do bem final, antes dos impostos", para o cálculo do Índice de
Conteúdo Regional - ICR: preço de venda ao concessionário ou às empresas
produtoras dos "Produtos Automotivos", deduzidos o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante na fatura apresentar
desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário,
será considerado o preço constante na lista de preços aos concessionários;
V - "Momento do
lançamento do novo modelo": período de seis meses contados a partir do
início da comercialização do referido modelo;
VI - "Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças,
subconjuntos e conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento
líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à
montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado
de reposição de autopeças."(Alterado pelo art. 3º da Portaria MDIC nº 333, DOU 05/11/2015)
Art. 3º Os produtos
automotivos listados no Apêndice I do "Acordo Bilateral" serão
considerados originários das Partes sempre que:
I - no caso dos "veículos" e dos
conjuntos e subconjuntos de autopeças - incorporem um conteúdo regional mínimo
do Mercosul de 60%, calculado conforme fórmula constante no art. 16 do
"Acordo Bilateral";
II - no caso das "peças" - atendam à
mesma Regra Geral de Origem do Mercosul, conforme estabelecido no Quadragésimo
Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou naquele que o modifique ou o substitua.
Art. 4º Para efeito de
Certificação de Origem dos Produtos Automotivos indicados no Apêndice I do
"Acordo Bilateral" utilizarse-á o
formulário de origem MERCOSUL, aprovado pelo Decreto n º 5.455, de 2 de julho de 2005 ,
bem como as normas correlatas.
§ 1º Para "veículos" bem como
para os subconjuntos e conjuntos de autopeças, especificados na alínea
"j", o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário
Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto: "TRIGÉSIMO OITAVO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III -
ART. 16".
§ 2º Para as "peças"
especificadas na alínea "j", exceto para os conjuntos e subconjuntos,
o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de
Origem do Mercosul com o seguinte texto: "QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - CAPÍTULO III - ART. 3º
- INCISO ... (B, C, D ou E, conforme o caso).
§ 3º No campo 14 - observações, do
formulário Certificado de Origem do Mercosul, tanto para os produtos
mencionados no §1º quanto para os produtos mencionados no § 2º deste artigo,
deverá constar que se trata de produto amparado do Acordo Bilateral (38º
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14).
§ 4º No caso de tratar-se de produto
alcançado pelo conceito de Novo Modelo nos termos dos arts.
18 e 19 do "Acordo Bilateral", além do texto mencionado no parágrafo
anterior, no campo 14, deverá constar o seguinte texto: "Modelos
Novos", indicando o ano correspondente ao Programa de Integração
Progressiva.
§ 5º Para a Certificação de Origem dos
ônibus poderá utilizar- se os procedimentos específicos indicados no art. 21 do
"Acordo Bilateral".
Art. 5º A apresentação,
análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de Integração Progressiva de
que trata o "Acordo Bilateral" seguirão os procedimentos previstos
neste artigo.
§ 1º Os Programas de Integração
Progressiva serão apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção -
SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco
"j", 5º andar, Brasília - DF.
§ 2º Os Programas apresentados deverão
prever alcançar o Índice de Conteúdo Regional de 60%, estabelecido no
"Acordo Bilateral", em um prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma que
os índices de conteúdo regional mínimos no início do primeiro, segundo e
terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.
§ 3º Além das informações constantes no
Anexo I, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, para concluir a sua
análise, poderá:
a) solicitar laudos técnicos de institutos
especializados;
b) solicitar pareceres de outros órgãos
técnicos do governo; e/ou
c) realizar visitas técnicas à empresa
interessada, que deverá disponibilizar toda a documentação referente ao
Programa de Integração Progressiva.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste
artigo, os prazos mencionados serão períodos de doze meses contados a partir da
data da aprovação do programa.
§ 5º Encerrada a instrução e a análise,
a SDP concederá prazo de 5 dias úteis para manifestação do interessado, após o
que encaminhará relatório circunstanciado, contendo os dados técnicos
pertinentes, com a proposta de decisão, que será tomada pelo Secretário de Desenvolvimento
da Produção no prazo máximo de quinze dias úteis.
§ 6º A decisão do Secretário será
informada à empresa interessada, à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,
deste Ministério, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda, e aos demais países membros do Mercosul, para que o Novo
Modelo possa ter o Certificado de Origem do Mercosul.
§ 7º As empresas que tenham Programas
de Integração Progressiva aprovados pela SDP deverão apresentar relatórios
trimestrais sobre o desenvolvimento do referido Programa.
§ 8º O descumprimento das metas de
integração regional previstas no Programa ou o não atendimento ao parágrafo
anterior implicará na imediata suspensão do Programa e na comunicação deste
fato à SECEX, à RFB e aos demais países do Mercosul, para a conseqüente
anulação do Certificado de Origem.
Art. 6º Para as habilitações previstas nos arts.
5º e 7º do "Acordo Bilateral", as empresas automotivas fabricantes de
produtos mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria, deverão atender ao
disposto neste artigo.
§ 1º A solicitação de habilitação no Regime de Autopeças
Não Produzidas prevista no art. 5º do "Acordo Bilateral" será
dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério,
localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar,
Brasília DF, e a solicitação de habilitação para a importação de autopeças
destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e
rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no art. 7º do "Acordo
Bilateral" será dirigida ao Departamento de Operações de Comércio Exterior
da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, localizado na EQN
102/103 Lote 1, Asa Norte, Brasília DF, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:"(Alterado pelo art. 4º da Portaria MDIC nº 333, DOU 05/11/2015)
I - cópia do cartão
de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - anexo II desta Portaria, devidamente
preenchido;
III - comprovantes de regularidade com o
pagamento de impostos e contribuições sociais federais:
a) certidão específica, emitida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às contribuições instituídas a
título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros,
inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e
da União, por ela administradas;
b) certidão conjunta, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por
elas administrados.
c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido
pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º As empresas enquadradas como fabricantes de autopeças
farão prova de que atendem ao disposto no inciso VI do art. 2º desta Portaria
por meio de declaração firmada por seus representantes legalmente habilitados. No
caso de empresas novas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento
consoante os parâmetros definidos naquele artigo.
§ 3º A habilitação a que se referem os parágrafos
anteriores será efetivada pela SECEX por meio da inserção no Sistema Integrado
de Comércio Exterior - SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de
tributação e do fundamento legal correspondentes.
§ 4º As habilitações terão o mesmo prazo de validade do
"Acordo Bilateral".
§ 5º A verificação de que não é verdadeira qualquer
declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo,
sujeitará o infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis,
inclusive penais.
§ 6º As empresas habilitadas para os efeitos do 35º
Protocolo Adicional ao ACE 14 serão consideradas automaticamente habilitadas
para utilização das regras previstas no "Acordo Bilateral".
§ 7º. Os tratamentos fiscais previstos no "Acordo
Bilateral" para a importação de autopeças de extrazona
não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza. Da
administração do comércio bilateral
Art. 7º Para efeito da
administração do fluxo de comércio entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, prevista no "Acordo Bilateral", serão
considerados apenas os "Produtos Automotivos" mencionados no art. 10
do "Acordo Bilateral" e deverão ser observados as normas e
procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º A administração do fluxo do
comércio ocorrerá em cada um dos cinco períodos de doze meses, contados a
partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º Todas as empresas que realizarem
importações dos "Produtos Automotivos", mencionados no caput, da
República Argentina deverão observar, para obtenção da margem de preferência de
100%, os mesmos "Coeficientes de Desvio sobre as Exportações",
estabelecidos pelo Art. 11, para o comércio global entre os dois países no
"Acordo Bilateral".
§ 3º Mensalmente, a partir de dados
estatísticos compilados pela SECEX, será elaborado pela SDP relatório
estatístico sobre o fluxo de comércio efetivado entre os dois países.
§ 4º Até o último dia útil dos meses de
agosto subseqüentes aos períodos mencionados no § 1º
deste artigo, a SDP, com base nas informações estatísticas da SECEX, verificará
o resultado do fluxo de comércio global entre os dois países e fará a
comparação com o "Coeficiente de Desvio sobre as Exportações"
definido para cada um dos períodos em questão.
§ 5º Caso seja constatado que as
importações tenham excedido o limite estabelecido pelo "Coeficiente de
Desvio sobre as Exportações" para o período, a SDP identificará as
empresas que
contribuíram para esse excesso.
§ 6º As empresas que, em seu
intercâmbio comercial com a República Argentina, contem com um superávit
poderão ceder seu crédito excedente às empresas que no Brasil apresentem
"déficit" no comércio com aquele país, conforme estabelecido no art. 8º desta Portaria.
§ 7º As empresas deficitárias deverão
apresentar, até o último dia útil dos meses de setembro subseqüentes
aos períodos mencionados no § 1º deste artigo, documento demonstrando a
obtenção de crédito excedente de empresas superavitárias para o período em que
tenham apresentado "déficit".
§ 8º O monitoramento do comércio será
feito em dólares dos Estados Unidos da América, na condição de venda FOB.
§ 9º Até o último dia útil dos meses de
outubro subseqüentes aos períodos mencionados no § 1º
deste artigo, a SDP identificará as empresas que, após terem observado o
disposto no § 7º deste artigo, ainda apresentem "déficit" superior ao
limite estabelecido pelo "Coeficiente de Desvio". A SDP informará à
RFB, do Ministério da Fazenda, o nome das empresas que estejam nessa condição
para efeito de cobrança do Imposto de Importação devido em conseqüência
da redução da margem de preferência tarifária, conforme disposto no
"Acordo Bilateral".
Art. 8º Para efeito da
cessão de crédito de exportação, prevista no artigo anterior, a empresa que
tenha apresentado "déficit" no comércio com a Argentina, deverá
apresentar o anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelos
seus representantes legalmente habilitados e pelos representantes legais da
empresa possuidora de créditos excedentes de exportações.
§ 1º A documentação mencionada neste
artigo deverá ser apresentada à SDP, no prazo mencionado no § 7º do artigo
anterior.
§ 2º O excesso de crédito de exportação
verificado no período de apuração do Coeficiente de Desvio só tem validade para
o próprio período em que foi gerado, não podendo ser transferido para período
seguinte.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria MDIC nº 7, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE