PORTARIA MDIC Nº 7, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
DOU 18/01/2007
Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14,
celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, em 28 de junho de 2006.
O MINISTRO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.835, de 6 de julho
de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer
as normas e procedimentos necessários à implementação do Acordo Automotivo entre
a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominado
Acordo Bilateral, parte integrante do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado em 28 de junho de
2006, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.835,
de 6 de julho de 2006.
Das definições
Art. 2º Para
os efeitos do Acordo Bilateral, e desta Portaria considerar-se-á:
I - produtos automotivos: os bens listados no
Apêndice I do Acordo Bilateral;.
II - veículos: os produtos automotivos listados nas
alíneas de “a” a “i” do art. 1º do Acordo Bilateral;
III - peças: os produtos automotivos listados na
alínea “j” do artigo 1º do Acordo Bilateral, exceto os subconjuntos e os
conjuntos;
IV - preço de venda ao mercado interno do bem final,
antes dos impostos, para cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: o preço
de venda ao concessionário ou às empresas produtoras dos produtos automotivos,
deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda
constante da fatura apresentar desconto superior a dez por cento sobre o preço
da lista ao concessionário, será considerado o preço constante da lista de
preços aos concessionários;
V - momento do lançamento do novo modelo: o período de seis meses
contados a partir do início da comercialização do referido modelo; e
VI - fabricantes de autopeças: os fabricantes de
peças, subconjuntos e conjuntos, que demonstrem que mais de 50% do valor de seu
faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção
destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos” e/ou ao mercado
de reposição de autopeças.
Do requisito de origem
Art. 3º Os
produtos automotivos listados no Apêndice I do “Acordo Bilateral” serão
considerados originários das Partes sempre que:
I - no caso dos “veículos” e dos conjuntos e
subconjuntos de autopeças - incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul
de 60%, calculado conforme fórmula constante do artigo 17 do “Acordo
Bilateral”;
II - no caso das “peças” - atendam a mesma Regra
Geral de origem do Mercosul, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que o modifique ou o substitua.
Art. 4º Para
efeito de Certificação de Origem dos Produtos Automotivos indicados no Apêndice
I do “Acordo Bilateral” utilizarse- á o formulário de origem MERCOSUL, aprovado
pelo Decreto nº 5.455, de 2 de julho de 2005, bem como as normas
correlatas.
§ 1º Para “veículos”
bem como para os subconjuntos e conjuntos de autopeças, especificados na alínea
“j”, o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário
Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto:
<!ID60005-2>
“TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III - ARTIGO 17”.
§ 2º Para as
“peças” especificadas na alínea “j” o requisito de origem será registrado no
campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto:
“QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º -
INCISO .........” (B, C, D ou E, conforme o caso).
§ 3º No campo
14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, tanto para os
produtos mencionados no § 1º quanto para os produtos, mencionados no § 2º
deste artigo, deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo
Bilateral (35º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 14).
§ 4º No caso
de tratar-se de produto alcançado pelo conceito de novo modelo nos termos dos
artigos 19 e 20 do “Acordo Bilateral”, além do texto mencionado no parágrafo
anterior, no campo 14, deverá constar o seguinte texto: “Modelos Novos”,
indicando o ano correspondente ao Programa de Integração Progressiva.
Do programa de
integração progressiva
Art. 5º A
apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de Integração
Progressiva, de que trata o Acordo Bilateral, seguirão os procedimentos previstos
neste artigo.
§ 1º Os Programas de
Integração Progressiva serão apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da
Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios,
Bloco “J”, 5oandar, Brasília - DF.
§ 2º Os
Programas apresentados deverão prever o alcance do índice de conteúdo regional,
de 60%, estabelecido no Acordo Bilateral, em um prazo máximo de 2 (dois) anos,
de forma que os índices de conteúdo regional mínimos no início do primeiro,
segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.
§ 3º Além das
informações constantes do Anexo I, a SDP, para concluir a sua análise, poderá:
a) solicitar laudos técnicos de institutos especializados;
b) solicitar pareceres de outros órgãos técnicos do governo; e/ou
c) realizar visitas técnicas à empresa interessada, que deverá
disponibilizar toda a documentação referente ao Programa de Integração
Progressiva.
§ 4º Para os
efeitos do § 2º deste artigo, os prazos serão contados a partir da data
da aprovação do programa.
§ 5º Encerrada
a instrução e a análise, será concedido o prazo de 5 dias úteis para
manifestação do interessado, devendo, após o referido prazo, ser encaminhado
relatório circunstanciado, com os dados técnicos pertinentes e proposta de
decisão, ao Secretário de Desenvolvimento da Produção, que deverá decidir no
prazo máximo de quinze dias úteis.
§ 6º A
decisão do Secretário do Desenvolvimento da Produção será comunicada à empresa
interessada, à Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, deste Ministério, à
Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda e aos demais
países membros do Mercosul, para que o novo modelo possa ter o Certificado de
Origem do Mercosul.
§ 7º As
empresas que tenham Programas de Integração Progressiva aprovados pela SDP
deverão apresentar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento do referido
Programa.
§ 8º O
descumprimento das metas de integração regional previstas no Programa ou o não
atendimento ao parágrafo anterior implicará na imediata suspensão do Programa e
na comunicação do fato à SECEX, à SRF e aos demais países do Mercosul, para a
conseqüente anulação do Certificado de Origem do Mercosul.
Da habilitação
Art. 6º Para
a habilitação prevista no Acordo Bilateral, as empresas automotivas fabricantes
de produtos mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria, deverão
atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A
solicitação de habilitação será dirigida à Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, deste Ministério, localizada na Praça Pio X, 54, 4º andar, Rio de
Janeiro - RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
<!ID60005-3>
I - cópia do cartão de identificação de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - anexo II desta Portaria, devidamente
preenchido;
III - comprovantes de regularidade do pagamento de
impostos e contribuições sociais federais:
a) certidão negativa quanto à dívida ativa da União, emitida pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;
b) certidão negativa de
tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita
Federal emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica
Federal;
d) certidão negativa de débito do INSS, emitida pelo Ministério da
Previdência Social.
§ 2º As
empresas enquadradas como fabricantes de autopeças farão prova de que atendem
ao disposto no inciso VI do art. 2o desta Portaria por meio de declaração
firmada por seus dirigentes legalmente habilitados. No caso de empresas novas,
a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante os parâmetros
definidos naquele artigo.
§ 3º A
habilitação, a que se refere o § 1º deste artigo, será efetivada pela
SECEX por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
do CNPJ da empresa, para utilização do regime de tributação e do fundamento
legal correspondentes.
§ 4º As
habilitações terão prazo de validade até 30 de junho de 2008.
§ 5º A constatação de
inidoneidade de qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de
que trata este artigo, sujeitará o infrator a anulação da sua habilitação, além
das sanções cabíveis, inclusive penais.
§ 6º A habilitação de
empresas para os efeitos do 31º Protocolo Adicional ao ACE 14, será
considerada para utilização das regras prevista no Acordo Bilateral, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria. Após este
prazo, somente permanecerão habilitadas, para utilização das regras previstas
no Acordo Bilateral, as empresas que tenham requerido nova habilitação à SECEX,
conforme disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º Os
tratamentos fiscais preferenciais previstos no Acordo Bilateral para a
importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente
com outros de mesma natureza.
Da administração do
comércio bilateral
Art. 7º Para
efeito da administração do fluxo de comércio entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina serão considerados apenas os produtos
automotivos mencionados no art. 11 do Acordo Bilateral, desde que observados as
normas e procedimentos previstos neste artigo.
§ 1º O comércio bilateral dos
produtos automotivos realizado ao amparo do Trigésimo Segundo e Trigésimo
Terceiro Protocolos Adicionais ao ACE 14, será considerado num único período de
1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2006, e deverá respeitar o
Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações de 2,6.
§ 2º Para os
períodos de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 e de 1º de
julho de 2007 a 30 de junho de 2008, o Coeficiente de Desvio Sobre as
Exportações será de 1,95, para cada período.
§ 3º Todas as
empresas que realizarem importações da República Argentina dos produtos automotivos”,
mencionados no caput deste artigo, deverão observar, para obtenção da margem de
preferência de 100%, os mesmos Coeficientes de Desvio sobre as Exportações”,
estabelecidos para o comércio global entre os dois países no Acordo Bilateral.
§ 4º Mensalmente,
será elaborado pela SDP relatório estatístico sobre o fluxo de comércio
efetivado entre os dois países, a partir de dados estatísticos fornecidos pela
SECEX.
§ 5º Até o
último dia útil do mês de agosto, subseqüente aos períodos mencionados no § 2º
deste artigo, a SDP, com base nas informações estatísticas da SECEX,
verificará o resultado do fluxo de comércio global entre os dois países e fará
a comparação com o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações definido para
cada um dos período em questão.
<!ID60005-4>
§ 6º Caso seja constatado que
as importações tenham excedido o limite estabelecido pelo Coeficiente de Desvio
Sobre as Exportações para o período, a SDP deverá identificar as empresas que
contribuíram para esse excesso.
§ 7º As
empresas, que em seu intercâmbio comercial com a República Argentina, registrem
superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas que, no Brasil,
apresentem déficit no comércio com aquele país, conforme estabelecido no art. 8º
desta Portaria.
§ 8º As empresas
deficitárias deverão apresentar, até o último dia útil do mês de setembro de
cada ano, documento demonstrando a obtenção de crédito excedente de empresas
superavitárias para o período que tenha apresentado déficit.
§ 9º Até o
último dia útil de outubro deverão ser identificadas, pela SDP, as empresas
que, não obstante terem observado o disposto no § 8º deste artigo, ainda
apresentem déficit superior ao limite estabelecido pelo Coeficiente de Desvio
Sobre as Exportações, cabendo à SDP informar, à SRF do Ministério da Fazenda,
quais empresas estejam nessa condição, para efeito de cobrança do Imposto de
Importação devido em conseqüência da redução da margem de preferência
tarifária, conforme disposto no Acordo Bilateral.
§ 10.
Constatado, durante a verificação do fluxo de comércio bilateral, prevista no §
5º deste artigo que o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações,
efetivo no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, foi
inferior a 2,1, o período de apuração passará a ser de 24 (vinte e quatro)
meses - de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2008, e desta forma, os
procedimentos descritos nos §§ de 6º a 9º somente ocorrerão no
segundo semestre de 2008.
§ 11. O
monitoramento do comércio será feito em dólares dos Estados Unidos da América,
na condição de venda FOB.
Art. 8º Para
efeito da cessão de crédito de exportação, prevista no artigo anterior, a
empresa que tenha apresentado déficit no comércio com a República da Argentina
deverá apresentar o Anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e assinado
pelos seus dirigentes legalmente habilitados e pelos representantes legais da
empresa possuidora de créditos excedentes de exportações.
§ 1º A
documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada à SDP, no prazo
mencionado no § 8º do artigo anterior.
§ 2º O
excesso de crédito de exportação verificado no período de apuração do
Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações só é valido para o próprio período
em que foi gerado, não podendo ser transferido para período seguinte.
Art. 9º
Ficam revogadas as Portarias MDIC nº
244 e 361,
de 11 de junho de 2003 e 17 de novembro de 2005, respectivamente.
Art. 10 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA
PARA NOVOS MODELOS
I -Identificação da empresa
I.1- Razão social: |
I.2 - CNPJ |
I.3- Localização (endereço completo): |
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e
opcionalmente o endereço eletrônico) |
II -Identificação do Novo Modelo
II.1- Produto (NCM e descrição): |
II.2- Modelo: |
II.3- Data do início da comercialização: |
II.4- Descrição das principais características do novo modelo |
III - Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início
do Programa (= ou > 40%)
|
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US $ |
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PreçoA do produto (*) |
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ValorBdas peças produzidas no Brasil(**) |
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ValorCdas peças produzidas nos demais países do Mercosul (***) |
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Valor Ddas peças importadas de países extrazona(****) |
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Índice de Conteúdo Regional |
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(*)Preço de venda ao mercado interno do produto, antes dos
impostos conforme inciso II do artigo 2º desta Portaria.
(**) valor US$ convertido na data da compra pela mesma taxa
utilizada para o peço de venda dos produtos.
(***) valor CIF em US$
(****) valor CIF em US$
Anexo I (continuação)
IV - Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
D |
V - Lista de Peças
Importadas
Informar as peças
que são importadas de países não membros do Mercosul, justificando o porquê da
importação, estas informações integrarão, de forma sucinta o quadro resumo
(VI).
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
NCM
Descrição
Valor CIF
Justificativa
(PREENCHER QUANTAS
FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)
<!ID60005-6>
I - Quadro Resumo da
Lista de peças importadas de Extrazona
NCM |
Descrição das peças |
Preço da peça(*) |
Justificativas para importação |
|||
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A |
B |
C |
D |
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A - tecnologia não existente no Mercosul;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros ( especificar)
_________________________________________________
(*) valor CIF em US$
(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS
PEÇAS)
II - Programa de
Integração Progressiva
Informar no quadro a
seguir, quais as peças que passarão a serem produzidas regionalmente,
assinalando, com um “X”, em que ano do programa e, na coluna “origem”, em que
país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro deverá ser informado o ICR
decorrente das integrações previstas.
<!ID60005-7>
NCM |
Descrição das Peças |
Previsão de integração regional |
Origem |
||
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1º ao 12º |
Do 13º ao |
A partir do |
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ICR DO PERÍODO (%)
(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA
INFORMAR TODAS AS PEÇAS)
I - Programa de
Investimentos necessários à Integração Progressiva Informar o volume de
investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada
ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
Investimentos |
Primeiros 12 meses |
Do 13º ao 24º mês |
A partir do 25º mês |
a) Próprios |
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b) De terceiros |
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Total (a+b) |
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ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
I - Caracterização da Empresa
Razão Social: |
CNPJ: |
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP)) |
Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax/e.mail) |
A empresa (CNPJ) foi habilitada na Lei nº 10.182, de 12.02.01
31º PA |
- sim - não |
II - Identificação da Empresa
- Fabricante ou montadora de: |
- a) automóveis e veículos comerciais leves; |
- b) ônibus |
- c) caminhões |
- d) tratores rodoviários para semi-reboques |
- e) chassis com cabina |
- f) reboques e semi-reboques |
- g) carrocerias |
- h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola
autopropulsadas; |
- i) máquinas rodoviárias autopropulsadas |
- j) subconjuntos e conjuntos (QUAIS) |
______________________________________________________ |
____________________________________________________________________________________________________________ |
______________________________________________________ |
______________________________ |
ANEXO III
DOCUMENTO PARA CESSÃO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO
I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE RECEBERÁ OS CRÉDITOS
Razão social : |
CNPJ: |
Localização: |
Pessoa para contato:( nome, cargo e telefone) |
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE
Razão social : |
CNPJ: |
Localização: |
Pessoa para contato:( nome, cargo e telefone) |
III - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO (US$)
Período:
Crédito disponível (exportação x |
|
Valor total das importações da Argentina |
|
Crédito excedente |
|
Valor a ser cedido |
|
Local/Data:
Dirigente da empresa
cedente Dirigente
da empresa que receberá
(nome e cargo) os créditos (nome e cargo)