PORTARIA MDIC Nº 7, DE 17 DE JANEIRO DE 2007

DOU 18/01/2007

 

Revogada pelo art. 9º da Portaria MDIC nº 160, DOU 23/07/2008

 

Regulamenta as normas e procedimentos para execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 28 de junho de 2006.

 

         O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.835, de 6 de julho de 2006, resolve:

 

         Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à implementação do Acordo Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominado Acordo Bilateral, parte integrante do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado em 28 de junho de 2006, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.835, de 6 de julho de 2006.

 

Das definições

 

         Art. 2º Para os efeitos do Acordo Bilateral, e desta Portaria considerar-se-á:

 

I -   produtos automotivos: os bens listados no Apêndice I do Acordo Bilateral;.

 

II -  veículos: os produtos automotivos listados nas alíneas de “a” a “i” do art. 1º do Acordo Bilateral;

 

III - peças: os produtos automotivos listados na alínea “j” do artigo 1º do Acordo Bilateral, exceto os subconjuntos e os conjuntos;

 

IV - preço de venda ao mercado interno do bem final, antes dos impostos, para cálculo do Índice de Conteúdo Regional - ICR: o preço de venda ao concessionário ou às empresas produtoras dos produtos automotivos, deduzidos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No caso de o preço de venda constante da fatura apresentar desconto superior a dez por cento sobre o preço da lista ao concessionário, será considerado o preço constante da lista de preços aos concessionários;

 

V -  momento do lançamento do novo modelo: o período de seis meses contados a partir do início da comercialização do referido modelo; e

 

VI - fabricantes de autopeças: os fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos, que demonstrem que mais de 50% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos” e/ou ao mercado de reposição de autopeças.

 

Do requisito de origem

 

         Art. 3º Os produtos automotivos listados no Apêndice I do “Acordo Bilateral” serão considerados originários das Partes sempre que:

 

I -   no caso dos “veículos” e dos conjuntos e subconjuntos de autopeças - incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado conforme fórmula constante do artigo 17 do “Acordo Bilateral”;

 

II -  no caso das “peças” - atendam a mesma Regra Geral de origem do Mercosul, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que o modifique ou o substitua.

 

         Art. 4º Para efeito de Certificação de Origem dos Produtos Automotivos indicados no Apêndice I do “Acordo Bilateral” utilizarse- á o formulário de origem MERCOSUL, aprovado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de julho de 2005, bem como as normas correlatas.

 

         § 1º Para “veículos” bem como para os subconjuntos e conjuntos de autopeças, especificados na alínea “j”, o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto:

<!ID60005-2>

“TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 - TÍTULO III - ARTIGO 17”.

 

         § 2º Para as “peças” especificadas na alínea “j” o requisito de origem será registrado no campo 13 do formulário Certificado de Origem do Mercosul com o seguinte texto:

 

“QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO .........” (B, C, D ou E, conforme o caso).

 

         § 3º No campo 14 - observações, do formulário Certificado de Origem do Mercosul, tanto para os produtos mencionados no § 1º quanto para os produtos, mencionados no § 2º deste artigo, deverá constar que se trata de produto ao amparo do Acordo Bilateral (35º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14).

 

         § 4º No caso de tratar-se de produto alcançado pelo conceito de novo modelo nos termos dos artigos 19 e 20 do “Acordo Bilateral”, além do texto mencionado no parágrafo anterior, no campo 14, deverá constar o seguinte texto: “Modelos Novos”, indicando o ano correspondente ao Programa de Integração Progressiva.

 

Do programa de integração progressiva

 

         Art. 5º A apresentação, análise, aprovação e acompanhamento dos Programas de Integração Progressiva, de que trata o Acordo Bilateral, seguirão os procedimentos previstos neste artigo.

 

         § 1º Os Programas de Integração Progressiva serão apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5oandar, Brasília - DF.

 

         § 2º Os Programas apresentados deverão prever o alcance do índice de conteúdo regional, de 60%, estabelecido no Acordo Bilateral, em um prazo máximo de 2 (dois) anos, de forma que os índices de conteúdo regional mínimos no início do primeiro, segundo e terceiro anos sejam, respectivamente, de 40%, 50% e 60%.

 

         § 3º Além das informações constantes do Anexo I, a SDP, para concluir a sua análise, poderá:

 

a)   solicitar laudos técnicos de institutos especializados;

 

b)   solicitar pareceres de outros órgãos técnicos do governo; e/ou

 

c)   realizar visitas técnicas à empresa interessada, que deverá disponibilizar toda a documentação referente ao Programa de Integração Progressiva.

 

         § 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os prazos serão contados a partir da data da aprovação do programa.

 

         § 5º Encerrada a instrução e a análise, será concedido o prazo de 5 dias úteis para manifestação do interessado, devendo, após o referido prazo, ser encaminhado relatório circunstanciado, com os dados técnicos pertinentes e proposta de decisão, ao Secretário de Desenvolvimento da Produção, que deverá decidir no prazo máximo de quinze dias úteis.

 

         § 6º A decisão do Secretário do Desenvolvimento da Produção será comunicada à empresa interessada, à Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, deste Ministério, à Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda e aos demais países membros do Mercosul, para que o novo modelo possa ter o Certificado de Origem do Mercosul.

 

         § 7º As empresas que tenham Programas de Integração Progressiva aprovados pela SDP deverão apresentar relatórios trimestrais sobre o desenvolvimento do referido Programa.

 

         § 8º O descumprimento das metas de integração regional previstas no Programa ou o não atendimento ao parágrafo anterior implicará na imediata suspensão do Programa e na comunicação do fato à SECEX, à SRF e aos demais países do Mercosul, para a conseqüente anulação do Certificado de Origem do Mercosul.

 

Da habilitação

 

         Art. 6º Para a habilitação prevista no Acordo Bilateral, as empresas automotivas fabricantes de produtos mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria, deverão atender ao disposto nos parágrafos deste artigo.

 

         § 1º A solicitação de habilitação será dirigida à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, localizada na Praça Pio X, 54, 4º andar, Rio de Janeiro - RJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

<!ID60005-3>

I -   cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II -  anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;

 

III - comprovantes de regularidade do pagamento de impostos e contribuições sociais federais:

 

a)   certidão negativa quanto à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

 

b) certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

 

c)   certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;

 

d)   certidão negativa de débito do INSS, emitida pelo Ministério da Previdência Social.

 

         § 2º As empresas enquadradas como fabricantes de autopeças farão prova de que atendem ao disposto no inciso VI do art. 2o desta Portaria por meio de declaração firmada por seus dirigentes legalmente habilitados. No caso de empresas novas, a declaração deverá conter a previsão de faturamento consoante os parâmetros definidos naquele artigo.

 

         § 3º A habilitação, a que se refere o § 1º deste artigo, será efetivada pela SECEX por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX do CNPJ da empresa, para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

 

         § 4º As habilitações terão prazo de validade até 30 de junho de 2008.

 

         § 5º A constatação de inidoneidade de qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator a anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.

 

         § 6º A habilitação de empresas para os efeitos do 31º Protocolo Adicional ao ACE 14, será considerada para utilização das regras prevista no Acordo Bilateral, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria. Após este prazo, somente permanecerão habilitadas, para utilização das regras previstas no Acordo Bilateral, as empresas que tenham requerido nova habilitação à SECEX, conforme disposto nos parágrafos anteriores.

 

         § 7º Os tratamentos fiscais preferenciais previstos no Acordo Bilateral para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

 

Da administração do comércio bilateral

 

         Art. 7º Para efeito da administração do fluxo de comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina serão considerados apenas os produtos automotivos mencionados no art. 11 do Acordo Bilateral, desde que observados as normas e procedimentos previstos neste artigo.

 

         § 1º O comércio bilateral dos produtos automotivos realizado ao amparo do Trigésimo Segundo e Trigésimo Terceiro Protocolos Adicionais ao ACE 14, será considerado num único período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2006, e deverá respeitar o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações de 2,6.

 

         § 2º Para os períodos de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 e de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações será de 1,95, para cada período.

 

         § 3º Todas as empresas que realizarem importações da República Argentina dos produtos automotivos”, mencionados no caput deste artigo, deverão observar, para obtenção da margem de preferência de 100%, os mesmos Coeficientes de Desvio sobre as Exportações”, estabelecidos para o comércio global entre os dois países no Acordo Bilateral.

 

         § 4º Mensalmente, será elaborado pela SDP relatório estatístico sobre o fluxo de comércio efetivado entre os dois países, a partir de dados estatísticos fornecidos pela SECEX.

 

         § 5º Até o último dia útil do mês de agosto, subseqüente aos períodos mencionados no § 2º deste artigo, a SDP, com base nas informações estatísticas da SECEX, verificará o resultado do fluxo de comércio global entre os dois países e fará a comparação com o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações definido para cada um dos período em questão.

<!ID60005-4>

         §Caso seja constatado que as importações tenham excedido o limite estabelecido pelo Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações para o período, a SDP deverá identificar as empresas que contribuíram para esse excesso.

 

         § 7º As empresas, que em seu intercâmbio comercial com a República Argentina, registrem superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas que, no Brasil, apresentem déficit no comércio com aquele país, conforme estabelecido no art. 8º desta Portaria.

 

         § 8º As empresas deficitárias deverão apresentar, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, documento demonstrando a obtenção de crédito excedente de empresas superavitárias para o período que tenha apresentado déficit.

 

         § 9º Até o último dia útil de outubro deverão ser identificadas, pela SDP, as empresas que, não obstante terem observado o disposto no § 8º deste artigo, ainda apresentem déficit superior ao limite estabelecido pelo Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações, cabendo à SDP informar, à SRF do Ministério da Fazenda, quais empresas estejam nessa condição, para efeito de cobrança do Imposto de Importação devido em conseqüência da redução da margem de preferência tarifária, conforme disposto no Acordo Bilateral.

 

         § 10. Constatado, durante a verificação do fluxo de comércio bilateral, prevista no § 5º deste artigo que o Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações, efetivo no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, foi inferior a 2,1, o período de apuração passará a ser de 24 (vinte e quatro) meses - de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2008, e desta forma, os procedimentos descritos nos §§ de 6º a 9º somente ocorrerão no segundo semestre de 2008.

 

         § 11. O monitoramento do comércio será feito em dólares dos Estados Unidos da América, na condição de venda FOB.

 

         Art. 8º Para efeito da cessão de crédito de exportação, prevista no artigo anterior, a empresa que tenha apresentado déficit no comércio com a República da Argentina deverá apresentar o Anexo III desta Portaria, devidamente preenchido e assinado pelos seus dirigentes legalmente habilitados e pelos representantes legais da empresa possuidora de créditos excedentes de exportações.

 

         § 1º A documentação mencionada neste artigo deverá ser apresentada à SDP, no prazo mencionado no § 8º do artigo anterior.

 

         § 2º O excesso de crédito de exportação verificado no período de apuração do Coeficiente de Desvio Sobre as Exportações só é valido para o próprio período em que foi gerado, não podendo ser transferido para período seguinte.

 

         Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MDIC nº 244 e 361, de 11 de junho de 2003 e 17 de novembro de 2005, respectivamente.

 

         Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO I

 

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA

PARA NOVOS MODELOS

 

I -Identificação da empresa

 

I.1- Razão social:

I.2 - CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)

 

 

II -Identificação do Novo Modelo

 

II.1- Produto (NCM e descrição):

II.2- Modelo:

II.3- Data do início da comercialização:

II.4- Descrição das principais características do novo modelo

 

 

III - Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa (= ou > 40%)

 

 

 

US $

 

PreçoA do produto (*)

 

 

ValorBdas peças produzidas no Brasil(**)

 

 

ValorCdas peças produzidas nos demais países do Mercosul (***)

 

 

Valor Ddas peças importadas de países extrazona(****)

 

 

Índice de Conteúdo Regional

 

 

(*)Preço de venda ao mercado interno do produto, antes dos impostos conforme inciso II do artigo 2º desta Portaria.

(**) valor US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o peço de venda dos produtos.

(***) valor CIF em US$

(****) valor CIF em US$

Anexo I (continuação)

IV - Cálculo do ICR

Considerar os valores informados no item anterior (III)

 

D
I.C.R = { 1 - ______________ } x 100 =
A

 

         V - Lista de Peças Importadas

         Informar as peças que são importadas de países não membros do Mercosul, justificando o porquê da importação, estas informações integrarão, de forma sucinta o quadro resumo (VI).

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         NCM

         Descrição

         Valor CIF

         Justificativa

         (PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

<!ID60005-6>

         I - Quadro Resumo da Lista de peças importadas de Extrazona

NCM

Descrição das peças

Preço da peça(*)

Justificativas para importação

 

 

 

A

B

C

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A - tecnologia não existente no Mercosul;

B - problemas com a escala de produção;

C - alto custo de produção;

D       - outros    ( especificar)

_________________________________________________

(*) valor CIF em US$

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

 

         II - Programa de Integração Progressiva

         Informar no quadro a seguir, quais as peças que passarão a serem produzidas regionalmente, assinalando, com um “X”, em que ano do programa e, na coluna “origem”, em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.

<!ID60005-7>

NCM

Descrição das Peças

Previsão de integração regional
Período do Programa

Origem

 

 

1º ao 12º
mês

Do 13º ao
24º mês

A partir do
25º mês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICR DO PERÍODO (%)

(PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOREM NECESSÁRIAS PARA

INFORMAR TODAS AS PEÇAS)

 

         I - Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

         Valores em US$

Investimentos

Primeiros 12 meses

Do 13º ao 24º mês

A partir do 25º mês

a) Próprios

 

 

 

b) De terceiros

 

 

 

Total (a+b)

 

 

 

 

ANEXO II

 

PEDIDO DE HABILITAÇÃO

 

I - Caracterização da Empresa

Razão Social:

CNPJ:

Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))

Pessoa para contato: (nome/cargo/telefone/fax/e.mail)

A empresa (CNPJ) foi habilitada na Lei nº 10.182, de 12.02.01 31º PA

- sim - não

 

II - Identificação da Empresa

- Fabricante ou montadora de:

- a) automóveis e veículos comerciais leves;

- b) ônibus

- c) caminhões

- d) tratores rodoviários para semi-reboques

- e) chassis com cabina

- f) reboques e semi-reboques

- g) carrocerias

- h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;

- i) máquinas rodoviárias autopropulsadas

- j) subconjuntos e conjuntos (QUAIS)

______________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________

______________________________________________________

______________________________

 

ANEXO III

 

DOCUMENTO PARA CESSÃO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO

 

I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA QUE RECEBERÁ OS CRÉDITOS

Razão social :

CNPJ:

Localização:

Pessoa para contato:( nome, cargo e telefone)

 

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA CEDENTE

Razão social :

CNPJ:

Localização:

Pessoa para contato:( nome, cargo e telefone)

 

III - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO (US$)

Período:

Crédito disponível (exportação x
coeficiente de desvio)

 

Valor total das importações da Argentina

 

Crédito excedente

 

Valor a ser cedido

 

 

Local/Data:

 

Dirigente da empresa cedente                            Dirigente da empresa que receberá

(nome e cargo)              os créditos (nome e cargo)