DECRETO
Nº 5.455, DE 2 DE JUNHO DE 2005
DOU 03/06/2005
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 23
de fevereiro de 2005.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu,
em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no
18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao
direito interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de fevereiro de 2005,
em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o
O Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim