PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MF Nº 499 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999
OS MINISTROS DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87,
II, da Constituição da República e nos termos do disposto nos Capítulos I e II,
do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n. 24.114, de
12 de abril de 1934, e
Considerando que existem pragas
florestais exóticas de alto risco, cujo ingresso no Brasil podem provocar danos
à economia e flora nacionais;
Considerando que a introdução dessas pragas no País podem ocorrer por meio de embalagens de diversas mercadorias e em peças de madeira como "pallets" e estivas usadas para o suporte de cargas;
Considerando que durante o
transporte, as mercadorias e suas embalagens podem sofrer infestações
provenientes de seu locais de origem ou de trânsito;
Considerando que a casca de madeira
e a madeira em forma de lenha são eficientes veículos de disseminação de
pragas;
Considerando que a recente introdução do inseto Anoplophora glabripennis, conhecido como besouro chinês, nos Estados Unidos da América, e os prejuízos causados pela praga em algumas regiões daquele país, bem como do Sirex noctilio, vespa da madeira, na Região Sul do Brasil;
Considerando que além do besouro
chinês, há o risco da introdução e estabelecimento de outras pragas, cujas
fases jovens são hospedeiras de madeira, sobretudo daquelas utilizadas para
embalagens;
Considerando a necessidade de
estabelecer regulações quarentenárias para proteger o patrimônio florestal do
País;
Considerando que é dever do Estado
garantir a segurança para todos os setores da economia nacional, resolvem:
Art. 1º A entrada de madeira,
no Brasil, em forma de lenha, somente será permitida após Análise de Risco
de Pragas, aprovada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º A entrada no território
nacional, de madeira de qualquer espécie, com casca, para efeito de comercialização,
ou casca isolada de coníferas e de latifoliadas dos gêneros botânicos Acacia,
Acer, Castanea, Eucalyptus, Fagus, Juglans, Nothoragus, Populus, Quercus,
Salix, Ti/ia e Ulmus, somente será permitida após a Análise de Risco de Pragas
aprovada pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Art. 3º Permitir o ingresso
no País de sementes verdadeiras para Conífreras e Eucaliptus e de plantas
in vitro ou estacas sem folhas para Salináceas, como Únicas formas de propagação
desses vegetais, caso atendam às exigências da Instrução Normativa MA nº 5,
de 16 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 18 de março de 1999.
Art. 4º Declarar como preferenciais
para entrar no País as embalagens que não utilizam madeira, bem como aquelas
que, muito embora constituídas de madeira, sejam devidamente tratadas, conforme
determina esta Portaria, de modo a impedir que sejam hospedeiras de insetos
ou que mesmo não tratadas forem constituídas por madeira processada (compensados,
chapas de partículas como por exemplo aglomerados, isto é, material em cuja
fabricação usam-se madeira, cola, calor e pressão).
Art. 5º Toda embalagem
e suporte de madeira, não tratada, utilizados no transporte de qualquer classe
de mercadoria que entre no País, deverão estar livres de casca, de insetos
e danos por estes produzidos e caso não atendam a essas exigências deverão
submeter-se ao previsto no § 12 deste artigo.
§ 1º As embalagens
de madeira que se originaram ou transitaram pela China (inclusive da Região
Administrativa Especial de Hong-Kong), Japão, Coréia do Sul, Coréia do Norte
e Estados Unidos da América, deverão ser incineradas preferencialmente nas
áreas primárias e, na impossibilidade de atendimento desta exigência, deverão
ser transportadas ao seu destino dentro dos próprios "containers"
ou em caminhões fechados, cabendo ao importador o ônus de sua incineração,
acompanhamento dessa ação e todos os demais custos decorrentes.
§ 2º A incineração
poderá ser fiscalizada a critério das Delegacias do Ministério da Fazenda
ou do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e em não havendo o cumprimento
da mesma, estará o responsável sujeito as penalidades da legislação em vigor
.
Art. 6º A madeira de embalagem ou de suporte
no transporte de mercadorias, que for tratada deverá ser transportada por
meios que assegurem a impossibilidade de ocorrer uma infestação durante o
trajeto, e vir acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, que garanta, antes
do embarque, o seu tratamento por calor, fumigação ou outra forma de preservação
previamente acordada com a sua congênere no Brasil, dele constando o produto,
dosagem, tempo de exposição e temperatura utilizadas para a fumigação, devendo
tal certificado ser aferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º O tratamento fumigatório
deverá ter sido realizado em período não superior aos 15 (quinze) dias prévios
ao embarque da mercadoria no país de origem.
§ 2º Na ausência do
Certificado Oficial, a embalagem deverá ser submetida ao previsto no art.
52, §12, desta Portaria, ou ser fumigada antes do desembaraço aduaneiro por
firma especializada, devidamente cadastrada pelo Ministério da Agricultura
e do Abastecimento e supervisionada por fiscais agropecuários, com ônus para
o importador, com a utilização de Brometo de Metila (80g/m3 durante 24 horas
à temperatura mínima de 21°C ou outro fumigante legalmente autorizado para
esse fim, mas que não ataque metais, ou ainda tratamentos alternativos comprovadamente
eficientes como o da secagem da madeira em estufas a altas temperaturas, de
modo a reduzir o seu teor de umidade a, no máximo, 20%.
Art. 7º O Secretário de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar as disposições
contidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à lista dos países de
origem ou procedência das embalagens e suportes de madeira maciça e às exigências
documentais preventivas estabelecidas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo,
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda será ouvida previamente
à edição do ato, com vistas à avaliação de potenciais reflexos nos procedimentos
e controles aduaneiros e eventual adoção de providências.
Art.
8º Fica revogada a Portaria SDA nº. 76, de 16
de junho de 1993.
Art. 9º Esta Portaria entra
em vigor 60 dias após a data de sua publicação, estando nesse período sujeita
a audiência pública.
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES,
Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento,
PEDRO SAMPAIO MALAN,
Ministro de Estado da Fazenda