PORTARIA INTERMINISTERIAL
MAA/MF Nº 146 DE 12 DE ABRIL DE 2000
Dispensa a obrigatoriedade de apresentação do Certificado Fitossanitário às embalagens e suportes de madeira maciça provenientes dos Estado Unidos da América destinados ao Brasil e altera o art. 7º da Portaria Interministerial MAA/ MF n. 499, de 3 de novembro de 1999.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal
aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do
Processo n. 21.000.000353/2.000-98, resolvem:
Art. 1º Fica dispensada a obrigatoriedade de
apresentação do Certificado Fitossanitário de que trata a Portaria Interministerial
n. 499(1), de 3 de novembro de 1999, para as embalagens e suportes de madeira
maciça provenientes dos Estados Unidos da América destinados ao Brasil.
Art. 2º A introdução e estabelecimento da praga
Anoplophora glabripennis, também conhecida como "besouro chinês",
em estado-membro dos Estados Unidos da América diverso de Nova lorque e Illinois,
em cujos territórios a praga está sob controle oficial, ou a detecção da praga
no Brasil em material proveniente daquele país implicará o restabelecimento
da obrigatoriedade da certificação das embalagens e suportes de madeira maciça,
provenientes daquele país destinados ao Brasil, aplicando-se, no caso, os
procedimentos previstos na Portaria Interministerial nº.
499, de 1999.
Parágrafo único. A certificação mencionada no caput
refere-se ao Certificado Fitossanitário emitido pelo Serviço de Inspeção da
Saúde das Plantas e Animais do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos
da América (APHIS-USDA) ou Certificados de Fumigação ou de Tratamento por Cal6r
chancelados pelo APHIS-USDA, de acordo com a metodologia estabelecida para o
controle e prevenção da praga naquele país.
Art. 3º O Certificado Fitossanitário
mencionado no art. 62 da Portaria Interministerial n. 499, de 1999, poderá
ser substituído pelos Certificados de Fumigação ou de Tratamento por Calor
chancelados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -ONPF do
país exportador.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto no caput deverá
ser precedida de troca de informações com a ONPF do país exportador e emissão
de parecer conclusivo pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal da Secretaria
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento sobre
o controle de pragas em embalagens e suportes de madeira maciça destinados
ao Brasil.
Art. 4º A vigência do disposto
no art. 12 desta Portaria fica condicionada à realização de inspeções periódicas,
pelo APHIS-USDA, e aos correspondentes procedimentos de redução de risco fitos
sanitário nas embalagens e suportes de madeira maciça.
Art. 5º O prazo estabelecido
no § 12 do art. 6º da Portaria Interministerial n. 499, de 1999, poderá
ser ampliado quando houver controle de insetos no local de armazenamento da
madeira submetida a tratamento.
Art. 6º As fiscalizações
fitossanitária e aduaneira serão comunica das das decisões de que tratam o
art. 22 e o art. 32 e da alteração de prazo referida no art.
5º desta Portaria, por meio de ato do Secretário de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, considerando a solicitação
oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -ONPF do país interessado.
Art. 7º - O
art. 7º da Portaria Interministerial n. 499, de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º O Secretário de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar as
disposições contidas nesta Portaria, inclusive no que se refere à lista dos
países de origem ou procedência das embalagens e suportes de madeira maciça e
às exigências documentais preventivas estabelecidas.
Parágrafo único. Na hipótese de que
trata este artigo, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
será ouvida previamente à edição do ato, com vistas à avaliação de potenciais
reflexos nos procedimentos e controles aduaneiros e eventual adoção de
providências."
Art. 8º Esta Portaria Interministerial
entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministro de Estado da Agricultura e
do Abastecimento, Interino
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda