PORTARIA CONJUNTA SRFB/SCE Nº 1.618, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
DOU 03/09/2014
Altera a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, que disciplina o Regime Especial de Drawback Integrado, que suspende o pagamento dos tributos que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e os incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A comprovação das aquisições de mercadoria nacional sob o amparo do regime terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:
........................................................................................."(NR)
Art. 6º ...................................................................................
§ 1º A concessão do regime será realizada:
........................................................................................."(NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 5º-A e 6º-A:
Art. 3º-A A exportação de determinado bem somente poderá comprovar um ato concessório de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário.
Art. 5º-A Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de que trata o art. 1º, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
§ 1º Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:
I - sejam classificáveis no mesmo código da NCM;
II - realizem as mesmas funções;
III - sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;
IV - sejam comercializadas a preços equivalentes; e
V - possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.
§ 2º O disposto no caput:
I - não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas;
II - admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;
III - poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do regime, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.
§ 3º Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis previstos na legislação.
§ 4º A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas, qualidade e reputação comercial, admitidas pequenas diferenças na aparência.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 28 de julho de 2010, desde que cumprida a formalidade prevista no parágrafo único do art. 6º-A.
§ 7º Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º-A Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levará em consideração as operações cursadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
DANIEL MARTELETO GODINHO
Secretário de Comércio Exterior