ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2008
DOU 04/04/2008
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga no âmbito da ALF/RJO conforme o Siscomex Carga
O
INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU
02/05/2007), com base no estabelecido nas Instruções Normativas RFB n.º 800, de
27 de dezembro de 2007, e n.º 835, de 28 de março de 2008, e nos Atos
Declaratórios Executivos Corep n.º 02, de 20 de março de 2002, n.º 03, de 28 de
março de 2008, e n.º 04, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º. O
controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga no Siscomex Carga dentro
da jurisdição da ALF/RJO obedecerá ao disposto nesta Ordemde Serviço.
Art. 2º. Nesta
Ordem de Serviço, as seguintes siglas significam:
a) Sevig,
Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro;
b) Asvig,
Assessoria do Sevig;
c) Eqman,
Equipe de Controle de Manifesto;
d) Eqcop,
Equipe de Controle Operacional;
e) Eqvigs,
Equipes de Vigilância;
f) Eqtad,
Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro;
g) Sedad,
Serviço de Despacho Aduaneiro;
h) Asdad,
Assessoria do Sedad;
i) Eqcads,
Equipes de Conferência Aduaneira;
j) Eqtem,
Equipe de Controle da Admissão Temporária;
k) Eqdea,
Equipe de Controle da Exportação e Arqueação;
l) Sapea, Seção
de Procedimentos Especiais Aduaneiros;
m) Asgab,
Assessoria do Gabinete do Inspetor-Chefe;
n) Eqcre,
Equipe de Habilitação e Credenciamento;
o) Eqmap,
Equipe de Mercadorias Apreendidas;
p) CE,
conhecimento eletrônico;
q) AFRFB,
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil;
r) ATRFB,
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;
DOS
INTERVENIENTES E SEU CADASTRAMENTO
Art. 3º. Compete
à Eqcre cadastrar ou excluir no Siscomex Carga os respectivos operadores
portuários e seus responsáveis legais, nos termos do Ato Declaratório
Executivos Corep nº 04, de 31 de março de 2008.
Parágrafo Único. Nos casos de cadastramento conforme o art. 2º, § 4º do Ato Declaratório Executivo Corep nº 04, de 31 de março de 2008, a pessoa jurídica tem permissão para operar exclusivamente embarcações empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel, estando dispensada a intervenção de operador portuário por força do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea "d" da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO
II
Da
Informação Sobre o Veículo
Art. 4º. Compete
às Eqvigs do Sevig:
I) verificar no Siscomex Carga a existência de escala informada para a embarcação no Porto do Rio de Janeiro, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
II) a
formalização e numeração local do termo de entrada para as embarcações de
recreio ou competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores,
barcos de suprimento e plataformas, uma vez que tais embarcações estão
dispensadas da informação de escala no Siscomex Carga pelo art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
III) reativar
uma escala encerrada, mediante solicitação formal do operador portuário ou do
transportador operador da embarcação, cabendo tal atribuição ao Supervisor
(art. 31 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007);
IV) informar a atracação ou desatracação com data e hora retroativas nas situações previstas no art. 32 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabendo tal atribuição ao Supervisor;
V) corrigir no sistema as informações de data e hora da atracação ou desatracação quando constatado erro, devendo ser revistos manualmente os bloqueios automáticos decorrentes desta alteração, conforme art. 33 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007;
VI) alterar a informação da escala a pedido do transportador ou de ofício, mesmo depois de encerrada, conforme art. 8º, § 4º da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007.
Da
Informação do Conhecimento Eletrônico
Art. 5º. Cabe aos
AFRFB lotados na Eqman alterar ou excluir de ofício o CE informado no sistema,
nos termos do art. 15, caput e § 1º, da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27
de dezembro de 2007.
Parágrafo
Único. A alteração de ofício da informação do lacre no sistema,
quando este for rompido em procedimento fiscal, será feito por AFRFB ou ATRFB
das Eqvigs ou da Eqcop (art. 15, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007).
Seção III
Da
Informação da Desconsolidação da Carga
Art. 6º. A Eqtad
deverá, conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro
de 2007:
I) exigir que seja prestada no sistema a informação da desconsolidação da carga, mesmo que ela ainda não tenha chegado no porto de destino do conhecimento genérico, quando na complementação do transporte internacional for necessária utilização do modal rodoviário a partir desse porto;
II) observar
se o registro de declaração de trânsito aduaneiro amparado por CE genérico
ocorreu após a informação da desconsolidação ter sido prestada no sistema.
Das rotas
e prazos de exceção para a prestação de informações
Art. 7º. Cabe ao
Supervisor da Eqman pedir à Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
(Corep) a criação de rotas de exceção e seus correspondentes prazos para a
prestação das informações sobre o veículo e suas cargas, de forma a garantir a
proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência,
conforme art. 22, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007.
Seção V
Da
retificação de informações
Art. 8º. Compete
aos servidores da Eqman a análise e a decisão sobre todas as solicitações do
transportador para retificar as informações prestadas no Siscomex Carga,
conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007,
exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º desta Ordem de
Serviço.
§ 1º. As retificações nos campos consignatário, classificação fiscal e data de emissão do CE deverão ser efetuadas exclusivamente por AFRFB lotado na Eqman (incisos I, IV e V do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007).
§ 2º. Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a retificação pelo transportador de um conhecimento à ordem para informar o nome do consignatário somente será efetivada após a sua aceitação por um AFRFB lotado na Eqman (art. 28, parágrafo único da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007), observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema por este motivo (art. 62, alínea "b" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, e art. 29 desta Ordem de Serviço).
§ 3º. Dentro de sua área de competência para análise de retificações, a Eqman deverá realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e tratar solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h e 15h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
§ 4º. Em caso de divergência no campo frete entre CE genérico e seus respectivos agregados, além do deferimento da retificação, a Eqman deverá observar a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado por este motivo (art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
Art. 9º. Compete
aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de
retificação para os seguintes campos (art. 26, § 4º da Instrução Normativa RFB
nº 800, de 27 de dezembro de 2007):
I) lacre, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema no caso de omissão da informação de lacre do contêiner (art. 62, alínea "a" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007);
II) tipo e
número de identificação do contêiner;
III) marca e
contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta;
IV) peso e cubagem, observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo sistema no caso de divergência entre CE genérico e respectivos agregados (art. 62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
§ 1º.
Observada a competência estabelecida nos arts. 58 e 59 do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabe, ainda, aos AFRFB e ATRFB
das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação nos
seguintes casos:
I)
retificação de manifesto de Passagem e de seus CEs e itens quando a ALF/RJO for
a unidade jurisdicionante do primeiro porto de atracação no País em que o
manifesto foi vinculado;
II) alteração
no porto de descarregamento do manifesto, quando a ALF/RJO jurisdicionar o novo
porto de descarregamento;
III) exclusão
do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO for a unidade
jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto;
IV)
retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado a
recinto da ALF/RJO.
§ 2º. Dentro
de sua área de competência para análise de retificações, as Eqvigs deverão
realizar diariamente uma varredura no Siscomex Carga para identificar e tratar
solicitações de retificação pendentes de análise nos horários de 10h, 15h e
20h, tendo em vista a possibilidade de deferimento automático pelo sistema na
forma dos §§ 2º e 3º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
Art. 10. A
análise de solicitações de retificação feitas por escrito pelo transportador em
virtude do descumprimento de aspectos formais será feita exclusivamente por AFRFB
da Eqman, conforme art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, e observada a competência fixada pelo art. 62 do Ato
Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007.
Art. 11. A Equipe
responsável pela análise da solicitação de retificação deverá verificar o
histórico de retificações do CE no sistema Mercante e os dados informados no
Siscomex Exportação, conforme exigência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 22 do
Ato Declaratório
Art. 12. Em caso
de desistência de solicitação de retificação, o transportador deverá apresentar pedido formal de indeferimento em
papel timbrado diretamente para a Equipe responsável pela análise da
retificação (art. 60 do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março
de 2007).
Parágrafo
Único. Registrada a desistência no Siscomex Carga, a Equipe
encaminhará o pedido formal do transportador para a Asvig, que manterá arquivo
em ordem cronológica das desistências.
Art. 13. Em caso
de pedido de desunitização (desova) de conhecimento de transporte filhote antes
do início do despacho, o item de carga "contêiner" do CE não deverá
ser retificado para carga solta, mantendo-se os atuais procedimentos para
autorização desta operação, observada a necessidade do depositário verificar no
sistema a existência de bloqueio impedindo esta operação.
Seção VI
Do Endosso
Eletrônico
Art. 14. Cabe a
AFRFB lotado na Eqman analisar e baixar os bloqueios gerados pelo sistema para
as propostas de endosso eletrônico registradas após a primeira atracação no
País, conforme hipóteses previstas no art. 53, § 2º do Ato Declaratório
Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007. Tal aceite não exclui a
exigência de comprovação documental da respectiva transação comercial no curso
do despacho aduaneiro (art. 18, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006).
Art. 15. Quando o
consignatário for instituição bancária, a Eqman poderá registrar no sistema o
endosso eletrônico, com base no endosso aposto na via negociável original do
conhecimento de carga (art. 29, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27
de dezembro de 2007).
§ 1º. Com base
no número do CE, a Eqman deverá manter arquivo seqüencial, com cópia do
conhecimento de carga devidamente endossado pela instituição bancária, sempre
que o endosso for registrado no sistema pela RFB.
§ 2º. Caso a
instituição bancária registre o endosso diretamente no sistema, fica dispensada
a apresentação para a fiscalização dos documentos comprobatórios da competência
de seus funcionários quanto às assinaturas apostas no verso do conhecimento de
transporte que ampara o despacho de importação, excetos nos casos de existência
de indícios de irregularidades (art. 63, parágrafo único do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007).
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE DE EMBARCAÇÕES E CARGAS
Seção I
Art. 16. Enquanto
não houver função específica no Siscomex Carga, a apresentação dos documentos
arrolados no §1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, relativos às informações sobre o veículo e suas cargas,
deverá ser
Parágrafo
Único. Decorridas 24 horas sem a devida apresentação dos
documentos referidos no caput, deverá o Supervisor da Eqvig lavrar termo
consubstanciado da ocorrência, aplicando contra o representante nacional do
transportador a penalidade prevista no art. 107, inciso IV, alínea
"c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 17. O
Supervisor da Eqvig informará a atracação ou desatracação, com data e horas
retroativas, se for o caso, nas seguintes situações (art. 32 do Ato Declaratório
Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007):
a) na
inexistência de operador portuário; ou
b) na
omissão do operador portuário (§ 4º do art. 32 da Instrução Normativa RFB n.º
800, de 27 de dezembro de 2007); ou
c) por
problemas operacionais do sistema.
Art. 18. Como o
registro de desatracação equivale à emissão do passe de saída, as Eqvigs
deverão exigir o cumprimento da exigência de prestação de Termo de
Responsabilidade, de que trata o § 1º do art. 64 do Decreto n.º 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, específico para cada escala, assinado pela agência marítima,
conforme art. 6º, § 1º e Anexo II do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de
28 de março de 2007.
§ 1º. Em caso
de descumprimento desta exigência, o Supervisor da Eqvig deverá bloquear a
desatracação da embarcação na escala, preferencialmente antes de sua atracação,
e baixar o bloqueio quando atendida a exigência (art. 6º, § 2º do Ato
Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007).
§ 2º. O Termo
de Responsabilidade específico deverá ser instruído pelo Termo de
Responsabilidade genérico controlado pela Eqcop, que deverá exigir da pessoa
que estiver assinando comprovação de poderes para representar a agência
marítima neste caso.
§ 3º. Uma vez
ocorrida a desatracação da embarcação, o Termo de Responsabilidade específico
deverá ser depositado em um arquivo comum às quatro Eqvigs de forma eqüencial e separado por ano.
Art. 19. Compete
às Eqvigs fiscalizar a ocorrência de operações de carregamento ou
descarregamento após o registro de fim de operação da embarcação na escala, o
que é expressamente vedado pelo art. 10, caput, do Ato Declaratório Executivo
Corep n.º 3, de 28 de março de 2007, sob pena de ser observado o procedimento
previsto nos arts. 42 e 44, nciso III,
desta Ordem de Serviço.
Seção II
Art. 20. Em
conformidade com o art. 32, inciso XIV da Portaria ALF/RJO n.º 85, de 8 de
agosto de 2007, cabe ao Eqcop demarcar as áreas próprias para operações de
safamento, não sendo necessário obter autorização prévia do Sevig nem informar
no Siscomex Carga a movimentação de carga para acomodação ou safamento nestes
locais previamente delimitados (art. 33, § 2º da Instrução Normativa RFB n.º
800, de 27 de dezembro de 2007).
Parágrafo Único. Cabe às
Eqvigs fiscalizar se as operações de acomodação ou safamento estão sendo
realizadas nas áreas previamente demarcadas para este tipo de operação.
Seção III
Da
Autorização de Saída da Carga Importada
Art. 21. Conforme
hipóteses previstas no § 4º do art. 39 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de
27 de dezembro de 2007, a autorização de saída de mercadorias não submetidas a
DI ou DSI eletrônica será informada no Siscomex Carga pelos seguintes
servidores:
I) AFRFB do
Sevig, no caso de processo judicial sem registro de DI ou DSI;
II) AFRFB do Sedad na hipótese de DSI formulário, exceto o caso de DSI para resíduos líquidos retirados de navios que será autorizado pelas Eqvigs;
III) AFRFB do
Sedad ou lotado especificamente para projetos especiais, no caso de autorização
por processo administrativo;
IV) AFRFB ou
ATRFB da Eqmap para as autorizações de saída de mercadorias destinadas por
processo administrativo, inclusive as leiloadas;
V) AFRFB ou
ATRFB da Comissão de Destruição para as autorizações de saída por processo
administrativo de mercadorias destinadas para destruição.
Parágrafo
Único. A autorização de entrega da carga pela ALF/RJO não
desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais
quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda, como, por exemplo, a prevista no
art. 57 da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006.
Seção IV
Das
Informações prestadas pelo Depositário
Art. 22. Para as
cargas presenciadas na ALF/RJO antes da entrada em funcionamento do Siscomex
Carga, o depositário efetuará a entrega da mercadoria no sistema, vinculando
tal ato ao NIC incluído de acordo com as regras antigas.
§ 1º. A
autorização de saída para as cargas presenciadas pelo depositário na ALF/RJO
antes da entrada em funcionamento do Siscomex Carga e não submetidas a DI ou
DSI eletrônica será informada no sistema pelos servidores designados no art. 21
desta Ordem de Serviço, com base no NIC gerado pelas regras antigas.
§ 2º. Em
hipótese alguma o depositário poderá registrar NIC novo para carga já
presenciada em NIC antigo.
§ 3º. Dentro da
jurisdição da ALF/RJO, o depositário não deverá substituir o NIC antigo por NIC
novo nos casos de carga informada via CE novo, mas presenciada em NIC antigo
ainda não vinculado a DI, DSI ou DTA (art. 77 do Ato Declaratório Executivo
Corep n.º 3, de 28 de março de 2007).
§ 4º. Após a
implantação do Siscomex Carga, para os conhecimentos de embarque chegados na
ALF/RJO antes de 31/03/2008 e sem carga presenciada até este dia, o depositário
deverá gerar o NIC de acordo com as novas regras, conforme Ato Declaratório
Executivo Corep n.º 2, de 20 de março de 2007.
Art. 23.
Permanece como obrigação do depositário o arquivamento da via original do
conhecimento de carga após a entrega da mercadoria, conforme exigência do art.
57, inciso I da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006.
Parágrafo
Único. Em caso de entrega de DSI de bagagem dasacompanhada, o
depositário fica dispensado de exigir comprovante de pagamento ou exoneração do
ICMS, uma vez que se trata de bens isentos.
Seção V
Art. 24. A
conferência final do manifesto feita com base no manifesto eletrônico informado
no sistema deverá ser feita pela Eqman, de acordo com o art. 41 da Instrução
Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007.
Seção VI
Da Análise
de Risco
Art. 25. A
análise de risco das cargas a descarregar e a carregar é atribuição precípua da
Eqman, cabendo subsidiariamente tal papel às Eqvigs na hipótese de informação
disponível para análise em horário fora do expediente normal, observados os
prazos previstos no art. 22 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de
dezembro de 2007, e no art. 30 do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28
de março de 2007.
§ 1º. A análise
de risco deverá ser encerrada:
a) até 1
hora após o início da primeira atracação da embarcação na escala para as cargas
a descarregar; e
b) até 13
horas antes da previsão de desatracação para as cargas a carregar (art. 30 do
Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007).
§ 2º. Após o
fim do prazo previsto no parágrafo anterior, os Supervisores das Eqcads, Eqdea,
Eqman e Eqcop ou o Chefe do Sapea somente poderão bloquear as cargas a carregar
em casos excepcionais.
CAPÍTULO
IV
DOS
BLOQUEIOS E DESBLOQUEIOS
Da
Competência para os Bloqueios e Desbloqueios
Art. 26. Os parâmetros locais da ALF/RJO para os bloqueios automáticos serão definidos exclusivamente pelo Inspetor-Chefe (art. 35, § 2º do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007).
Art. 27.
Observada a competência prevista nos incisos I dos arts. 54 e 55 do Ato
Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e
o desbloqueio de escala será feito por AFRFB ou ATRFB da Eqcop durante o
expediente normal e das Eqvigs fora deste horário, exclusivamente nos casos
previstos no parágrafo único do art. 43 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de
27 de dezembro de 2007.
Parágrafo
Único. Após registrada a atracação da embarcação, caso a equipe
pretenda interromper a operação, não deverá registrar um bloqueio no sistema,
mas sim comunicar sua decisão formalmente ao responsável pela operação (art.
48, parágrafo único do Ato Declaratório
Corep n.º 03, de 28 de março de 2008).
Art. 28.
Observada a competência prevista nos incisos II e III dos arts. 54 e 55 do
Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3,
de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e o desbloqueio de carga,atingindo
manifesto, CE ou item de carga com porto de
descarregamento jurisdicionado pela ALF/RJO, poderá ser feito antes da
chegada da embarcação ou até o registro da DI pelos Supervisores da Eqman e
Eqcop ou pelo Chefe do Sapea para as seguintes operações:
I)
vinculação do CE a DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro;
II) transferência
da carga do pátio do porto para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela
mesma unidade da RFB, a critério desta.
§ 1º. O
desbloqueio previsto no caput deverá ser realizado por AFRFB da mesma Equipe ou
Seção que realizou originalmente o bloqueio.
§ 2º. Exceto
nas hipóteses de abandono, auto de infração de perdimento ou devolução ao
exterior citadas nesta Ordem de Serviço, o bloqueio manual de carga do tipo
total e para a operação de desunitização de contêiner (art. 44, § 1º, inciso I
da Instrução Normativa
RFB n.º
800, de 27 de dezembro de 2007) somente poderá ser feito pelo Supervisor da
Eqman ou das Eqvigs, este último fora do horário de expediente normal, até 1
hora após o início da primeira atracação da embarcação na escala em porto
jurisdicionado pela ALF/RJO com a justificativa "Para conferência da Eqcop
a ser realizada em __/__/____".
§ 3º. A baixa
do bloqueio previsto no § 2º poderá ser efetuada por AFRFB lotado na Eqcop ou nas Eqvigs, mas preferencialmente
pela primeira Equipe e apenas subsidiariamente pela última.
§ 4º. A
autorização de desunitização (desova) dos itens de carga pelas equipes do Sedad
e do Sapea para os depositários continuará a ser feita por escrito no extrato
da DI ou DSI, observadas as condições cumulativas impostas pelos incisos do
art. 36 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 29. O
desbloqueio de carga relativo ao CE emitido à ordem será tratado por AFRFB da
Eqman, que julgará a conveniência de comunicar outra Equipe, Seção ou Serviço
sobre os riscos oferecidos pela carga (art. 44, § 3º, inciso I da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 e art. 8º, § 2º desta Ordem de
Serviço).
Art. 30. O
desbloqueio de carga relativo ao item de carga contêiner sem informação do lacre
será tratado por AFRFB ou ATRFB das Eqvigs, que julgará a conveniência de
comunicar outra Equipe, Seção ou Serviço sobre os riscos oferecidos pela carga
(art. 44, § 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007).
Art. 31. Em
situações indiciárias de risco para o controle aduaneiro, poderá ser efetuado
bloqueio de carga relativo ao CE ou item de carga nos seguintes termos (art.
44, § 5º e incisos da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de
2007):
I) para inconsistências
entre o conhecimento genérico e seus agregados, o bloqueio será feito pela
Eqman e o desbloqueio pelas Eqvigs ou Eqcop; Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de
2008 1 ISSN 1677-7042 41
II) em caso
de alteração do consignatário por meio de carta de correção informada no
sistema, o bloqueio e o desbloqueio cabem à Eqman, podendo o Sapea também
baixar o bloqueio quando a alteração lhe for comunicada;
III) havendo
necessidade de tradução do manifesto, a Eqman pode efetuar o bloqueio e sua
baixa; ou
IV) existindo
denúncia cuja apuração exija inspeção da carga antes do despacho aduaneiro,
Eqman e Eqcop podem efetuar o bloqueio e sua baixa.
Art. 32. O
bloqueio e o respectivo desbloqueio da entrega da carga submetida a DI ou DSI
já desembaraçada ou com entrega autorizada no Siscomex Importação poderá ser
efetuado pelo Supervisor das Eqcads, Eqtem, Eqdea e Eqtad ou pelo Chefe do
Sapea nas seguintes situações (art. 44, § 6º da Instrução Normativa RFB n.º
800, de 27 de dezembro de 2007):
I) no caso
de denúncia de ilícito quanto às mercadorias cuja prova não possa prescindir de
sua verificação no local do armazenamento;
II) quando
ocorrer pedido justificado do importador; ou
III) se for
constatado erro cujo saneamento seja inviabilizado pela saída da carga do
recinto alfandegado.
Parágrafo
Único. O Supervisor da Eqman e da Eqcop também poderá realizar o
bloqueio e o desbloqueio citado no caput nas situações previstas nos incisos I
e III.
Art. 33. O
bloqueio de CE e respectivos itens destinados a outra unidade ou de manifesto
de passagem somente poderá ser efetuado pelos Chefes do Sevig, Sedad, Sapea ou
Asgab (art. 54, incisos II e III do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de
28 de março de 2007).
Parágrafo
Único. O bloqueio efetuado por outra unidade de CE e respectivos
itens e manifesto de passagem, cuja competência para desbloqueio seja da
ALF/RJO pelo art. 55 do Ato Declaratório Executivo Corep n.º 3, de 28 de março
de 2007, será efetuado pelo Chefe do Sevig.
Seção II
Da Carga
Considerada Abandonada
Art. 34. Após o
nonagésimo primeiro dia da operação de cada embarcação, a Eqcop deverá
registrar um bloqueio do tipo total para todos os CE que não estiverem
vinculados a uma DI, DSI ou DTA ou, então, que não tenham tido sua saída
autorizada pela Aduana em virtude de mercadorias não submetidas a DI ou DSI
eletrônica.
§ 1º. No campo
de justificativa para o bloqueio, o servidor da Eqcop deverá informar o
seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo decurso do prazo
de 90 dias após a descarga sem que tenha sido iniciado o seu despacho, conforme
art. 1º, inciso I da Instrução Normativa SRF n.º 69, de 16 de junho de
1999".
§ 2º. Uma vez
apresentada pelo depositário a representação de abandono da carga e feito o
lançamento preliminar no CTMA, a Eqmap encaminhará o processo administrativo à
Eqcop, que verificará se o depositário efetivamente representou todos os casos
passíveis
de
abandono pelo prazo de 90 dias após a descarga.
§ 3º. Caso seja
constatada a omissão do depositário em representar o abandono de cargas, se for
o caso, a Eqcop deverá aplicar ao depositário a penalidade prevista no art. no
art. 107, inciso IV, alínea "f" do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de
novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de
dezembro de 2003).
Art. 35. Em caso
de formalização pela fiscalização do abandono de carga em virtude do decurso do
prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do
importador ou seu representante, servidor da Eqmap deverá registrar um bloqueio
do tipo total para o respectivo CE.
Parágrafo
Único. No campo de justificativa para o bloqueio, o servidor
deverá informar o seguinte texto: "Mercadoria considerada abandonada pelo
decurso do prazo de 60 dias da data da interrupção do despacho por ação ou
omissão do importador ou seu representante, conforme art. 1º, inciso II da
Instrução Normativa SRF n.º 69, de 16 de junho de 1999".
Art. 36. Nos
casos de autorização do início de despacho de cargas em abandono ou de reinício
de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão
importador, sem lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, cabe ao
Supervisor da Eqcad onde estiver depositada a mercadoria baixar o bloqueio
efetuado em virtude do abandono, informando como justificativa a decisão
proferida pelo Chefe do Sedad. Seção III Do Auto de Infração de Perdimento
Art. 37. Em
qualquer caso de lavratura de auto de infração de perdimento para uma carga,
independentemente de haver ou não vínculo do CE a um despacho de importação
ou trânsito, servidor da Eqmap deverá
consignar esta ocorrência no sistema, efetuando um bloqueio do tipo total para
a carga.
§ 1º. No campo
de justificativa para o bloqueio, o servidor deverá atestar que a carga foi
submetida à lavratura de um auto de infração de perdimento, informando o número
do auto e do respectivo processo administrativo.
§ 2º. Em caso
de auto de infração de perdimento por abandono da carga, a Eqmap deverá
providenciar a baixa do bloqueio efetuado com base nos artigos 34 ou 35 desta
Ordem de Serviço e, imediatamente, registrar novo bloqueio do tipo total,
complementando a justificativa anterior
com os números do auto de infração e do processo administrativo.
§ 3º. Caso o
Inspetor-Chefe decida pela nulidade, anulação de ofício, insubsistência ou
improcedência do auto de infração de perdimento, caberá a servidor da Eqmap
efetuar a baixa do bloqueio previsto no caput deste artigo, informando como
justificativa o respectivo despacho decisório.
Seção IV
Da
Devolução ao Exterior
Art. 38. Em caso
de pedido de devolução ao exterior de carga importada, a Asdad deverá consultar
o histórico do CE no Siscomex Carga para verificar se existe algum tipo de
bloqueio que possa impedir o deferimento do pedido do interessado.
§ 1º. Caso exista
um bloqueio de análise de risco feito por equipe da ALF/RJO, esta deverá ser
consultada previamente sobre a conveniência de se autorizar a devolução ao
exterior.
§ 2º. Caso
exista um bloqueio em virtude do abandono de carga, o processo administrativo
do abandono deverá ser encaminhado à Asdad para análise do cabimento da
devolução ao exterior.
Art. 39. Uma vez
observado o procedimento do artigo anterior, caso seja deferido o pedido, o
Chefe do Sedad efetuará um bloqueio do tipo total no CE, informando a
autorização de devolução ao exterior da carga e o número do processo
administrativo.
Parágrafo
Único. Caso haja algum tipo de bloqueio prévio para o CE, o Chefe
do Sedad deverá dar baixa neste bloqueio e, imediatamente, registrar o novo
bloqueio conforme previsto no caput.
CAPÍTULO V
Art. 40. Com
exceção ao disposto no art. 34, § 3º desta Ordem de Serviço, cabe à Eqman
aplicar as penalidades ao transportador e ao depositário nas hipóteses
previstas no art. 107, inciso IV, alíneas "e" ou "f" do
Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77
da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003), e, se for o caso, no art. 76 da
Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições
estabelecidas na Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007
(art. 45 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 41. A
aplicação da penalidade contra o depositário na hipótese prevista no art. 107,
inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de
2003, caberá à Equipe, Seção ou Serviço que constatar a irregularidade (art. 46
da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007).
Art. 42. Cabe às
Eqvigs aplicar contra o operador portuário as penalidades previstas no:
I) art. 107,
inciso IV, alíneas "e" ou "f" do Decreto-Lei n.º 37, de 18
de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29
de dezembro de 2003), pela não prestação das informações na forma, prazo e
condições estabelecidas na Instrução
Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007 (art. 45 da Instrução
Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007); e
II) art. 76
da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no descumprimento dos incisos do
art. 33 da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, quando
for o caso.
Art. 43. Conforme
explicitado no parágrafo único do art. 48 da Instrução Normativa RFB n.º 800,
de 27 de dezembro de 2007, e no art. 64, § 6º do Ato Declaratório Corep n.º 01,
de 28 de março de 2008, em nenhuma hipótese a aplicação das penalidades
tratadas nos arts. 40 a 42 desta Ordem de Serviço será motivo para bloqueio da
carga ou da operação da embarcação.
Parágrafo
Único. As Equipes responsáveis pela aplicação das penalidades
deverão trimestralmente encaminhar relatório ao Chefe do Sevig das ocorrências
encontradas que resultaram em multa com base na análise de situações no sistema
que geraram infrações à legislação aduaneira, conforme art. 64, § 8º do Ato
Declaratório Corep n.º 01, de 28 de março de 2008.
Art. 44. Cabe à
AFRFB da Eqcop a lavratura de auto de infração de perdimento nos casos de
mercadoria (art. 105, incisos I e IV do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro
de 1966):
I) carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema (art. 47, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27 de dezembro de 2007);
II) sujeita a
conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico
vinculado à escala (art. 47, inciso I da Instrução Normativa RFB n.º 800, de 27
de dezembro de 2007);
III) carregada
ou descarregada sem o registro da atracação da embarcação na escala ou após o
registro de fim da operação no sistema (art. 10, caput do Ato Declaratório
Executivo Corep n.º 3, de 28 de março de 2007), observada a exceção prevista no
art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB n.º 835, de 28 de março de 2008.
CAPÍTULO
VI
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
Art. 45. Conforme
delegação de competência prevista nos
arts. 33-A, inciso XII e art. 38, inciso V da Portaria ALF/RJO n.º 85,
de 8 de agosto de 2007, cabe aos Supervisores das Eqvigs ou da Eqman reconhecer
a impossibilidade de acesso ao sistema em virtude de problemas de ordem
técnica, autorizar a adoção dos procedimentos de contingência e fazer constar a
data da restauração do acesso ao sistema, nos termos da Instrução Normativa RFB
n.º 835, de 28 de março de 2008.
§ 1º. O
Supervisor da Eqvig que aplicar os procedimentos de contingência deverá
formalizar esta ocorrência no livro do plantão. O Supervisor da Eqman
encaminhará memorando ao Asvig, relatando a aplicação dos procedimentos de
contigência.
§ 2º. O
Supervisor que aplicou os procedimentos de contingência deverá registrar a data
e a hora de restauração do acesso ao sistema no livro do plantão ou em
memorando ao Asvig, conforme o caso (art. 2º, parágrafo único da Instrução
Normativa RFB n.º 835, de 28 de março de 2008).
§ 2º. Até 30 de
abril de 2008, os procedimentos de contingência poderão ser aplicados em outras
situações justificadas, além da impossibilidade de acesso ao sistema em virtude
de problemas de ordem técnica.
Art. 46. Os
procedimentos de contingência a serem realizados pelas Eqvigs são os seguintes:
I) relativos
à operação da embarcação:
a) autorizar
formalmente a operação da embarcação em caso de impossibilidade de registro da
atracação (art. 3º, inciso I da Instrução Normativa RFB n.º 835, de 28 de março
de 2008);
b) autorizar
formalmente a saída da embarcação com a utilização do antigo formulário de
passe de saída, quando da impossibilidade de registro da última desatracação
(art. 3º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 835, de 28 de março de
2008);
c)
restaurado a acesso ao sistema, registrar imediatamente a atracação ou desatracação da embarcação com
data retroativa (art. 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB n.º 835, de 28 de
março de 2008).
II) relativos
à informação dos manifestos, CE e itens, na análise da relação apresentada pelo
transportador após a restauração de acesso ao sistema, baixar os bloqueios por
informação após o prazo e relevação das penalidades cabíveis, levando em conta
o período de paralisação do sistema (art. 4º e seu § 2º da Instrução Normativa
RFB n.º 835, de 28 de março de 2008).
CAPÍTULO
VII
Art. 47. Os casos
não previstos nesta Ordem de Serviço e os conflitos de atribuições suscitados
serão solucionados pelo Chefe do Sevig.
Art. 48. Sempre
que o texto desta Ordem de Serviço se refere ao Inspetor-Chefe, Chefe de
Serviço ou Supervisor, entende-se que a atribuição também pertence aos seus
substitutos no caso de ausência do titular.
§ 1º. Nesta
Ordem de Serviço, as atribuições previstas para os servidores e Equipes também
são estendidas ao Supervisor da Equipe e ao Chefe do respectivo Serviço.
§ 2º. Todas as
atribuições previstas nesta Ordem de Serviço poderão ser exercidas pelo Inspetor-Chefe desta Alfândega.
Art. 49. Até 30
de abril de 2008, independentemente de informação no Sistema Mercante, as
agências de navegação deverão apresentar às Eqvig os manifestos e os
conhecimentos de transporte impressos em papel, aplicando-se os procedimentos
anteriores ao início de funcionamento
do Siscomex Carga, inclusive a lavratura do termo de visita e passe de saída.
Art. 50. Até 30
de abril de 2008, não deverá ser registrado bloqueio específico do tipo
"desunitização de contêiner", estando os depositários neste período
dispensados de consulta ao sistema para verificar a existência de impedimento
neste sentido, o que é exigido pelo art. 13 desta ordem de Serviço.
Art. 51. O
disposto nos arts. 8º, § 3º e 9º, § 2º somente será exigido das respectivas
Equipes a partir de 05 de maio de 2008.
I - afixar
esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e providenciar sua
publicação;
II - remeter
ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.
Art. 53. Esta
Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 31 de março de 2008.
FERNANDO
FERNANDES FRAGUAS