INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.152, DE 14 DE JULHO DE 2023
DOU 18/07/2023
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
21. Não incidem a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da
receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei
Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o
art. 187 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e
Lei Complementar nº 187, de
2021, art. 3º).
Parágrafo único. A não incidência de
que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts.
188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de
2021, arts. 4º e 38)." (NR)
"Art.
24.
...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - do frete e de
atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado
interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos
termos do art. 607 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº
11.488, de 2007, art. 31);
..............................................................................................................................
XXIV - da venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa
jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de
industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº
13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº
9.537, de 2018, art. 2º);
.............................................................................................................................
XXVII - da venda de petróleo
no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis
no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput)." (NR)
"Art.
26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são
excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº
1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 16; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21; Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº
14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
.........................................................................................................................
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente
de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
XII - ICMS destacado no
documento fiscal; e
XIII - receita obtida pelo
devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das
sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de
recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art.
60.
............................................................................................................
.............................................................................................................................
IX - no
art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº
10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela
Lei nº
10.865, de 2004, art. 34);
X - no
art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que
trata o inciso IX (Lei nº
10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 43);
XI - no art. 332-A, na
hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e
de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e
gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº
9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada
pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59);
XII - no art. 339-A, na
hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e
de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e
gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de
que trata o art. 339 (Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº
5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada
pelo Decreto nº
10.638, de 2021, art. 2º);
XIII - no inciso II do art.
332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº
10.560, de 2002, art. 2º);
XIV - no inciso II do art.
339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo
regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº
5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada
pelo Decreto nº
10.638, de 2021, art. 2º); e
XV - no
art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que
trata o art. 332-A (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46).
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
60-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de
produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de
álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos
importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos
dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que
trata o art. 405 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº
14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º; e Decreto nº
6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo
Decreto nº
9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)
"Art.
86.
...............................................................................................................
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42);
II - óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo
e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida
Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42);
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos
termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
(Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de
que trata o art. 339 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art.
392 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado
interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos
do art. 394 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)."
(NR)
"Art.
104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de
eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
(Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, art. 1º)." (NR)
"Art.
104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular
de passageiros (Lei nº
14.592, de 2023, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no art. 172
não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de
que trata este artigo (Lei nº
14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).
§ 2º A redução de alíquotas
de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2026 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 2º, § 2º)." (NR)
"Art.
123. .............................................................................................................
I - de
que trata o art. 728;
...............................................................................................................................
X - que
prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata
a Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983; e
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos deste
artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102,
de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de
28 de março de 1994, arts. 1º e 2º):
I - a
vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins
lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos,
públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas
residências; e
II - o
transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de
carga." (NR)
"Art.
131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à
tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas
ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e
nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549
respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades,
produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda
dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts.
543 e 549 respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
144.
............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º A solicitação de
emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da
Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº
9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº
19.793, de 2020, art. 7º).
§ 5º As empresas referidas
no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este
Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº
10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº
19.793, de 2020 (Lei nº
9.440, de 1997, art. 13)." (NR)
"Art.
151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à
tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas
ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher,
na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e
nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades,
produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda
dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas
nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o
disposto no art. 789 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55; Lei nº
10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº
8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº
11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I)." (NR)
"Art.
171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram
o valor de aquisição:
I - as
parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II - o
valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados
pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a
crédito:
I - o ICMS incidente na
venda pelo fornecedor (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº
14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº
14.592, de 2023, art. 7º);
II - o ICMS a que se refere
o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21); e
III - o IPI incidente na
venda pelo fornecedor." (NR)
"Art.
210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física,
transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor
dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º
...................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput
aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as
hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191,
ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O disposto no caput
não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de
que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele
prevista." (NR)
"Art.
211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica
transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao
valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos
percentuais de (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº
14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um
inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as
hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art.
191, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de
que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele
prevista.
§ 3º No caso de créditos
apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os
percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga
correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do
art. 191 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440,
de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 26)." (NR)
"Art.
214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada
período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A
(Lei nº
14.592, art. 4º, § 2º)." (NR)
"Art.
215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em
relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados
nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da
Tipi, nos termos do art. 426-D." (NR)
"Art.
231.
..............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - no
art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos
referidos no art. 478;
V - no
art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481;
VI - no
art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase
intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina
ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e
VII - no art. 408-A, no caso
de importação para revenda de álcool." (NR)
"Art.
250-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art.
426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais
operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, § 5º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - ressarcimento."
(NR)
"Art.
259.
.............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - bens
estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do
desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se
destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;
...............................................................................................................................
IV - bens
estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da
Fazenda;
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
260. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei
Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta
Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de
2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII)." (NR)
"Art.
271.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
XIX - de petróleo destinado
à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por
conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, caput)." (NR)
"Art.
275.
...............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - no art. 447, na
hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º);
IV - no
art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou
de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º);
V - no
art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
(Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e
VI - no
art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º)." (NR)
"Art.
296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos
termos de referido artigo (Lei nº
14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº
14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
301. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Não incide a
Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de
2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição
Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de
2022, arts. 3º, 4º e 38)." (NR)
"Art.
310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a
retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das
transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de
1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 19).
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida
Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676,
de 2003, art. 1º, § 2º):
I - os
valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto
por eles entregue à cooperativa;
II - as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas
decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do
associado; e
IV - os
valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados
à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da
Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.
§ 1º A exclusão a que se
refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua
formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 2º Fica vedada a exclusão
da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores
destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins
específicos.
§ 3º As sociedades
cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões
previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 4º A sociedade
cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no
caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória
nº
2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676,
de 2003, art. 1º, caput)." (NR)
"Art.
317.
.............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 9º As sobras, depois de
retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso
IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade
rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas
pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676,
de 2003, art. 1º, § 1º).
§ 10. Consideram-se custo
agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os
dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos
sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção,
beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e
integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à
comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
327. Até 31 de dezembro de 2023,
nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam
suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno
para refinarias (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto
no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá
apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o
Anexo VII (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
§ 2º Nas Notas Fiscais
relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação
"Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº
14.592, de 2023" (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art.
327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):
I - naftas
classificadas no código 2710.12.49
da Tipi;
II - outras
misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
III - óleo de petróleo
parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;
IV - outros
óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código
2709.00.10 da Tipi; e
V - composto
orgânico N-Metilanilina classificado no código
2921.42.90 da Tipi." (NR)
"Art.
328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e
327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento)
após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR)
"Art.
329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que
trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A
deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas
pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art.
330. Até 31 de dezembro de 2023,
nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam
suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo
efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta
e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado
à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na
descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à
produção de combustíveis (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art.
330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o
art. 327-A (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 1º)." (NR)
"Art.
331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e
330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos
produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR)
"Art.
332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida
no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A
deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação
por conta e ordem (Lei nº
14.592, de 2023, art. 5º, § 3º)." (NR)
"Art.
332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos
seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº
10.560, de 2002, art. 2º):
I - 5,08% (cinco inteiros
e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e
quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina; e
II - 5% (cinco por cento) e
23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita
decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante
mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de
gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº
10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº
11.196, art. 59)." (NR)
"Art.
333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de
petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses
produtos (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III):
.............................................................................................................................
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado
de petróleo e de gás natural; e
..............................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto
no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas
estabelecidas pela ANP (Lei nº
10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº
11.196, art. 59).
§ 3º O disposto no caput
aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - seu
inciso II, até 4 de setembro de 2023; e
II - seu
inciso III, até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art.
334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins nos termos do inciso I do caput do art.
332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de
nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de
gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII."
(NR)
"Art.
335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento)
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na venda dos produtos referidos nos arts.
332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos
incisos I e III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha
adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa
localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à
tributação concentrada de que trata (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº
14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o
inciso II do art. 333, até 4 de setembro
de 2023; e
II - o
inciso III do art. 333, até 31 de
dezembro de 2023." (NR)
"Art.
336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o
importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 2º)." (NR)
"Art.
337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20):
I - do
art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art.
551; e
II - dos
arts. 336 e 336-A." (NR)
"Art.
337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação
à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno,
ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).
§ 1º O direito ao desconto
dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
I - à
pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao
mercado interno; e
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante
a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º)." (NR)
"Art.
337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação,
de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada
pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art.
332-A; e
II - executora
da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo
regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que
trata o art. 339-A (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº
5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada
pelo Decreto nº
10.638, de 2021, art. 2º).
§ 2º Para efeito do
disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46)." (NR)
"Art.
338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º):
...............................................................................................................................
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada
pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º).
..................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada
pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o
inciso II do caput do art. 333, até 4 de
setembro de 2023; e
II - o
inciso III do caput do art. 333 até 31
de dezembro de 2023." (NR)
"Art.
339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes
pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em
(Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº
5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada
pelo Decreto nº
10.638, de 2021, art. 2º):
I - R$ 141,10 (cento e
quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um
reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - R$ 12,69 (doze reais e
sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um
centavos) por metro cúbico de querosene de aviação." (NR)
"Art.
340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo
regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº
14.592, art. 3º):
................................................................................................................................
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
III - GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado
de petróleo e de gás natural, por tonelada.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46; Lei nº
14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o
inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o
inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art.
341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II
do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica
destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica
fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no
Anexo VIII." (NR)
"Art.
342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser
requerida no Portal e-CAC (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116,
de 2005, art. 4º, § 1º)." (NR)
"Art.
345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II
e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período
de apuração (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 2º)." (NR)
"Art.
346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro
cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das
alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis
(Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).
Parágrafo único. Os créditos presumidos
de que trata este artigo (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se
ao produto de que trata (Lei nº
14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o
inciso II do caput do art. 333, até 4 de
setembro de 2023; e
II - o
inciso III do caput do art. 333 até 31
de dezembro de 2023." (NR)
"Art.
348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição
dos referidos produtos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada
pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada
pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I)." (NR)
"Art.
361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art.
339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento
ali referido (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. A obrigatoriedade da
utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que
trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de
utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que
trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno
(Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 8º)." (NR)
"Art.
362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III):
...........................................................................................................................
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
III - GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº
14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o
inciso II do caput até 4 de setembro de
2023; e
II - o
inciso III do caput até 31 de dezembro
de 2023." (NR)
"Art.
368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão
tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou
nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 18; Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão
de, respectivamente (Lei nº
11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela
Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
.................................................................................................................................
II - 1,39% (um inteiro e
trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III - 1,52% (um inteiro e
cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos
geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027.
Parágrafo único. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos
de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)"
(NR)
"Art.
372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no
art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se
comprometerão a (Lei nº
11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº
14.374, de 2022, art. 1º):
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas
ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso
(Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
serão de, respectivamente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei
nº
14.374, de 2022, art. 2º):
.............................................................................................................................
III - 1,52% (um inteiro e
cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos
geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027.
Parágrafo único. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que
trata o inciso I do art. 274 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)." (NR)
"Art.
392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro
cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime
especial de que trata o art. 393 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
396. Até 4 de setembro de 2023,
a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos
termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto
em cada período de apuração (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 3º)." (NR)
"Art.
397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro
cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos
valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas
das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de
aquisição do biodiesel (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 4º).
Parágrafo único. Os créditos presumidos
de que trata o caput (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro
cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
referido no art. 393 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou
pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts.
401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º):
I - 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 6,9% (seis inteiros e
nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à
pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool
ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos
distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas
com base nas alíquotas de (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º):
I - 3,75% (três inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 17,25% (dezessete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins."
(NR)
"Art.
401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente
pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas
comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão
calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida
Provisória nº
1.100, de 2022, art. 3º):
I - 5,25% (cinco inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 24,15% (vinte e quatro
inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. As alíquotas de que
trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº
14.367, de 2022, art. 3º):
..............................................................................................................................
II - de
as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo
transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;
II-A - de as vendas serem
efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por
produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por
intermédio de cooperativas de produtores; e
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
402. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente
para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou
comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o
art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a
aplicação das alíquotas (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº
14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II):
I - de
que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de
álcool; e
II - de
R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um
reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art.
403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de
gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que
trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo
percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
404.
............................................................................................................
I - por comerciante
varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que
trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou
......................................................................................................................"
(NR)
"Art. 405.
O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de
álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts.
399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos
dos arts. 342 a 344 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
....................................................................................................................."
(NR)
"Art.
406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art.
405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito
centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por
metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº
6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à
pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool
ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas
pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que
trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são
fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e
R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto
nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº
6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo
Decreto nº
9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)
"Art.
407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor
ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o
art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de
R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e
noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool,
respectivamente (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022,
art. 3º; e Decreto nº
6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º).
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de
produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº
14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de
gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405,
serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a
quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual
de álcool anidro adicionado (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº
12.859, de 2013, art. 4º).
§ 1º Os créditos de que
trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação
(Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 7º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à
cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição
de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por
transportador-revendedor-retalhista (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 5º)." (NR)
"Art.
411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool
anidro para adição à gasolina (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que
trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição
(Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º)." (NR)
"Art.
411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras
poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o
valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação
dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º)." (NR)
"Art.
412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica (Lei nº
11.727, de 2008, art. 12):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art.
399-A; e
II - executora
da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação
do IPI (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46).
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo
regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas
de que trata o art. 406 (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 38)." (NR)
"Art.
413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na
ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da
ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º).' (NR)
"Art.
414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II
do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos
incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)" (NR)
"Art.
415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as
alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento referido no art. 405 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º)." (NR)
"Art.
418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos
no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
420. As disposições dos arts. 418 e 419
aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC
a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas
físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos
sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº
1.175, de 2023 (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º)." (NR)
"Art.
426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata
o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma
destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação
(Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Na nota fiscal de que
trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado
em razão da Medida Provisória nº
1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 8º, § 1º)." (NR)
"Art.
426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto
patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar
ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 9º)." (NR)
"Art.
426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº
1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput).
§ 1º O crédito presumido de
que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado
destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional
conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
I - 17,84% (dezessete
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto
patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois
inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a
título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º
aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com
o disposto na Medida Provisória nº
1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a
parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a
descontos diversos deste (Medida Provisória
nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
§ 3º O crédito presumido de
que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I)." (NR)
"Art.
426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na
forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais
operações no mercado interno (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, § 4º)." (NR)
"Art.
426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma
prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida
Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, § 5º)." (NR)
"Art.
426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora
poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não
será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D
(Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 17)." (NR)
"Art.
427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda
desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas (Lei nº
10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):
I - de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:
.............................................................................................................................
II - de
2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de
autopeças ou para consumidores; ou
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para
destinatário não mencionado nos incisos I ou II.
.............................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto
no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são
partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no
art. 416." (NR)
"Art.
429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
431. As disposições dos arts. 429 e 430
aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC
a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
436.
...............................................................................................................
................................................................................................................................
II - 3,12% (três inteiros
e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete
centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas
ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II.
§ 1º
.....................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se as
alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas
jurídicas não citadas no caput." (NR)
"Art.
440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art.
526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
442. As disposições dos arts. 440 e 441
aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC
a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452,
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do
§ 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao
consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do
§ 3º do art. 527 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
460.
..........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º No caso de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito
presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº
10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II)." (NR)
"Art.
479.
............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - nos
códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15,
3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90;
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de
toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22)." (NR)
"Art.
485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se
também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
526. ............................................................................................................
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao
consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham
utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM
(Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º-A. A revenda de
mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas
jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da
destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas,
acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso,
da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº
11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio
de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ZFM para fins
de manutenção.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica:
I - às cervejas
classificadas na posição 22.03 da
Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
II - a
operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 24).
§ 3º
.......................................................................................................................
I -
...........................................................................................................................
a)
...........................................................................................................................
b) óleo diesel e suas
correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; e
c) GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado
de petróleo e de gás natural.
d)
...........................................................................................................................
II - produtor,
importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM; e
III - produtor, fabricante
ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação
concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM.
§ 4º O disposto no inciso
II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de
álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores
de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio
de cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que
trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts.
543 e 545.
§ 6º Na hipótese de que
trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts.
539 e 539-A" (NR)
"Art.
527.
.............................................................................................................
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao
consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as
venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das
ALC (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º-A. A revenda de
mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para pessoas
jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da
destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas,
acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso,
da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº
11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não configura desvio
de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ALC para fins
de manutenção.
§ 2º
..................................................................................................................
I - às
vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59);
II - às águas, aos
refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que
trata o art. 490 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22); e
III - a operações cujo
adquirente seja pessoa física (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 24).
§ 3º
........................................................................................................................
................................................................................................................................
I -
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) óleo diesel e suas
correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; e
c) GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado
de petróleo e de gás natural.
..............................................................................................................................
II - produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização nas ALC; e
III - produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação
concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à
industrialização nas ALC.
§ 4º O disposto no inciso
II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de
álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores
de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio
de cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na hipótese de que
trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts.
549 e 551.
§ 6º Na hipótese de que
trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts.
541 e 542." (NR)
"Art.
529. ............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º
......................................................................................................................
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a"
do inciso III do parágrafo único do art. 528;
II - óleo
diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural,
referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
............................................................................................................................
IV - cervejas
da posição 22.03 da Tipi, referidas
na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
V - veículos
referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
e
VI - querosene
de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do
art. 528.
§ 3º A venda dos produtos
referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada de forma
concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o
caso (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada
pela Lei nº
10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada
pela Lei nº
10.925, de 2004, art. 5º).
§ 4º A venda dos produtos
referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos
dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida
Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
§ 5º O disposto no § 3º não
se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos
produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma
dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº 4.254, de 24
de agosto de 2020).
........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
530.
...........................................................................................................
............................................................................................................................
II - de que trata o art.
150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637,
de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996,
de 2004, art. 3º; Lei nº10.833,
de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996,
de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.743, de 2016).
..............................................................................................................................
§ 2º
......................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso;
.......................................................................................................................
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
............................................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso
VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no
art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O disposto neste
artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas
ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
531.
...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
............................................................................................................................
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso;
............................................................................................................................
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto
nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a
pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da
prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput).
..............................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses a que se
referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de
serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e
pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles
incisos." (NR)
"Art.
533. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º
....................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso;
............................................................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
...........................................................................................................................
§ 6º O disposto no inciso
VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no
art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (NR)
"Art.
534.
..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
................................................................................................................................
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts.
60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados
como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de
aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art.
533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá
aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida
Provisória nº
1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº
1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I)
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
535.
.............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º
.....................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso;
...............................................................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
536.
...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts.
60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados
como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de
aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art.
535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não
poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida
Provisória nº
1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº
1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº
1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor,
distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM,
calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de
2020)." (NR)
"Art.
539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539,
estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º).
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a
receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou
importador (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo,
álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A,
poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º)." (NR)
"Art.
539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao
adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou
importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato
gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º,
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." (NR)
"Art.
541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora
das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na revenda do referido produto para consumo
ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o art. 150 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art.
542. O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art.
541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição
de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre a
receita de venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador
(Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
§ 2º O disposto no caput
não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas,
ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é
tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art.
542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo,
álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o
valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº
11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20)." (NR)
"Art.
542-B. Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao
adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou
importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do
fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, §
7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)." (NR)
"Art.
543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes
produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a
receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do
art. 545 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de
agosto de 2020):
.............................................................................................................................
III - autopeças de que trata
o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II;
IV - produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484;
V - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e
VI - querosene
de aviação de que trata o art. 340-A." (NR)
"Art.
544. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda
dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização
na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
545.
.............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Para efeito do
disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos
relacionados no art. 543 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora
dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos
termos do art. 551 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda
que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
as quais são tributadas na forma disposta nos arts.
60 e 86 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art.
550. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por
metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda
dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização
nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei
nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I)." (NR)
"Art.
551.
.............................................................................................................
§ 1º O disposto no caput
não se aplica:
I - na
venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para
montadoras de veículos (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20); e
II - na venda dos produtos
referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59).
§ 2º Para efeito do disposto
no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos
relacionados no art. 543 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020)." (NR)
"Art.
552.
...............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às vendas dos produtos referidos no art. 452 para pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas
nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59)." (NR)
"Art.
576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos
insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi
poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº
14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido
de ressarcimento." (NR)
"Art.
576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A,
existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I
do caput do art. 576-A (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº
14.421, de 2022, art. 7º)." (NR)
"Art.
600.
..............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Para fins de aplicação
do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá
observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº
12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º).
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 4º)." (NR)
"Art.
635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº
5.649, de 2005, art. 14)." (NR)
"Art.
652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do
regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências
de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras
disposições previstas em lei (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº
6.144, de 2007, art. 16)." (NR)
"Art.
664. O Padis é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos (Lei nº
11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº
10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº
11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):
I - pelo Decreto nº
10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
11.456, de 2023; e
II - pela Instrução
Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020." (NR)
"Art.
670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º)." (NR)
"Art.
692.
..............................................................................................................
I - a
aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária;
..................................................................................................................................
III - a regular execução do
projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos
estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
IV - o
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da
regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os
projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como
produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 10)." (NR)
"Art.
696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de
projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará,
no mínimo, as seguintes informações (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 11):
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Os autos do processo
de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da
Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle
(Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único)." (NR)
"Art.
702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e
Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 17).
Parágrafo único. O requerimento da
habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade
do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único)." (NR)
"Art.
703.
..............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - o cumprimento das
exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356." (NR)
"Art.
704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o
art. 703 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 19)." (NR)
"Art.
705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que
trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa
jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do
requerimento de habilitação provisória (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 20)." (NR)
"Art.
706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art.
692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será
apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30
(trinta) dias (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 21).
§ 1º A aprovação do projeto
a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site
do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
§ 2º O indeferimento do
projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme
disposto no art. 713 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 21, § 2º)." (NR)
"Art.
708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 34)." (NR)
"Art.
719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será
acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 30).
Parágrafo único. Compete à RFB
encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas
para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo
fiscal (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 34)." (NR)
"Art.
720.
................................................................................................................
I - encaminhar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto
aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
II - encaminhar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto
aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
........................................................................................................................"
(NR)
"Art.
721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências
e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa
Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que
tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 32)." (NR)
"Art.
723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME
nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº
14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, art. 1º)." (NR)
"Art.
728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas
jurídicas:
I - bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades
de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário
e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - empresas de
arrendamento mercantil;
IV - cooperativas
de crédito;
V - empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito;
VI - entidades
de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a
forma de sua constituição;
VII - associações de
poupança e empréstimo; e
VIII - que tenham por objeto
a securitização de créditos.
Parágrafo único. O disposto no inciso
II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros." (NR)
"Art.
740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser
excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº
14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35)." (NR)
"Art.
746.
...........................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Para fins de emissão
do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº
6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 5º O Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de
captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto
nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º):
......................................................................................................................."
(NR)
"Art.
747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública
controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com
a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento
calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá
avaliar (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº
6.565, de 2008, art. 5º):
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O Comitê Técnico
reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de
ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável
uma vez por igual período (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº
6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
"Art.
789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts.
145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de,
respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por
cento) (Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55; Lei nº
10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº
8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº
11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I).
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Consolida as normas sobre a apuração, a
cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação."
(NR)
Art. 3º Ficam alterados os seguintes Títulos da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o
Título IV do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 390, com
correção da numeração para Título VII; e
II - o
Título V do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 399, com
correção da numeração para Título VIII.
Art. 4º O Livro XIV da Parte V da Instrução Normativa
RFB nº
2.121, de 2022, localizado imediatamente após o art. 727, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS
SECURITIZADORAS" (NR)
Art. 5º Ficam alteradas as seguintes Seções da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a
Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada
imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:
"Seção
I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Derivados de Petróleo" (NR); e
II - a
Seção III do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada
imediatamente após o art. 337, com correção da numeração para Seção II e a
seguinte redação:
"Seção
II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis
Derivados de Petróleo" (NR).
Art. 6º Ficam alteradas as seguintes Subseções da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a
Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 209, com a seguinte redação:
"Subseção
VI
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas" (NR)
II - a
Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 210, com a seguinte redação:
"Subseção
VII
Dos Créditos
Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo
Simples Nacional"
(NR)
III - a Subseção X da Seção
IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente
após o art. 213, com a seguinte redação:
"Subseção
X
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na
Importação de Óleo Diesel e GLP" (NR)
IV - a
Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:
"Subseção
I
Das Vendas de Gasolinas
e de Querosene de Aviação" (NR)
V - a
Subseção Única I da Seção II do Capítulo II do Título IV do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 393, com a seguinte redação:
"Subseção
Única
Das Alíquotas Reduzidas
Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem" (NR)
VI - a
Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 399, com a seguinte redação:
"Subseção
I
Das Vendas Realizadas
por Produtor ou Importador" (NR)
VII - a Subseção I da Seção
II do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente
após o art. 405, com a seguinte redação:
"Subseção
I
Da Apuração nas Vendas
de Álcool Realizada por Produtor ou Importador" (NR); e
VIII - a Subseção I da Seção
III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente
após o art. 408, com a seguinte redação:
"Subseção
I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador" (NR)
Art. 7º Fica inserido o Título IV no Livro III da Parte
V na Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, imediatamente após o art. 426, com a seguinte redação:
"TÍTULO
IV
DO DESCONTO PATROCINADO
NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS" (NR)
Art. 8º. Ficam inseridos os seguintes Capítulos na Instrução
Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o
Capítulo VI no Título V do Livro III da Parte I, imediatamente após o art. 250,
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS" (NR)
II - o
Capítulo I no Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art.
426-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO
PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR" (NR); e
III - o Capítulo II no
Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art. 426-C, com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO
II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS" (NR)
Art. 9º. Ficam inseridas as seguintes Seções na
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a
Seção II no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, imediatamente após
o art. 337, com a seguinte redação:
"Seção
II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis
Derivados de Petróleo"
(NR); e
II - a
Seção III no Capítulo I do Título II do Livro XI da Parte V, imediatamente após
o art. 576, com a seguinte redação:
"Seção
III
Da Utilização do
Crédito Presumido"
(NR).
Art. 10. Ficam inseridas as seguintes Subseções na
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a Subseção I-A na
Seção I do Capítulo II do Título VII do Livro I da Parte I, imediatamente após
o art. 60, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool"(NR)
II - a
Subseção XXXIV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I,
imediatamente após o art. 104, com a seguinte redação:
"Subseção
XXXIV
Do Transporte Aéreo
Regular de Passageiros" (NR)
III - a Subseção XII na
Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, imediatamente após
o art. 215, com a seguinte redação:
"Subseção
XII
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores" (NR)
IV - a
Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente anterior ao art. 333, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Das Vendas de Óleo
Diesel e GLP"
(NR)
V - a
Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
imediatamente anterior ao art. 400, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Das Vendas Realizadas
por Distribuidor"
(NR)
VI - a
Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 406, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Da Apuração nas Vendas
de Álcool Realizada por Distribuidor" (NR)
VII - a Subseção I-A na
Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente
anterior ao art. 409, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor" (NR)
VIII - a Subseção III na
Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente
posterior ao art. 411, com a seguinte redação:
"Subseção
III
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina" (NR)
IX - a
Subseção IV na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V,
imediatamente anterior ao art. 412, com a seguinte redação:
"Subseção
IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool" (NR)
Art. 11. Ficam revogados os seguintes Capítulos da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - o
Capítulo XVIII do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art.
297:
"CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL"
II - o
Capítulo XIX do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art.
298:
"CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR"
III - Capítulo III do Título
V do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 385:
"CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR"
Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Seções do
Capítulo III do Título V do Livro VI da Parte II da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - imediatamente após
o art. 385, a Seção I:
"Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda"; e
II - imediatamente após
o art. 386, a Seção II:
"Seção II
Da Tributação na Importação".
Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Subseções da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022:
I - a
Subseção XXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I,
imediatamente após o art. 95, com a seguinte redação:
"Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular"
II - a
Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
imediatamente após o art. 214, com a seguinte redação:
"Subseção XI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do
Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de
Álcool"
II - Subseção II da Seção
III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente
após o art. 409, com a seguinte redação:
"Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do
Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de
Álcool"
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I - inciso
VIII do caput do art. 20;
II - incisos
I a VII do caput do art. 21;
III - alíneas "a"
a "c" do inciso IV do caput do art. 24;
IV - arts. 94, 95 e 96;
V - incisos
II a VIII do caput do art. 123;
VII - arts.
170 e 174;
VIII - incisos XV, XVIII e
XIX do § 1º do art. 176;
IX - art.
182;
X - parágrafo
único do art. 211;
XI - art. 215;
XII - arts.
298 e 299;
XIII - incisos I e IV do
caput e o § 1º do art. 333;
XIV - incisos I e IV do
caput do art. 340;
XV - §§ 1º a 5º do art.
357;
XVI - incisos I e IV do
caput do art. 362;
XVII - inciso I do caput do
art. 370;
XVIII - inciso I do caput do
art. 377;
XIX - arts.
386 e 387;
XX - art.
400;
XXI - parágrafo único do
art. 402;
XXII - arts.
410 e 411;
XXIII - alíneas "a"
e "d" do § 3º do art. 526 e alíneas "a" e "d" do
§ 3º do art. 527;
XXIV - incisos I e IV do §
2º, e § 4º do art. 530;
XXV - incisos I e IV do §
1º, e § 3º do art. 531;
XXVI - incisos I e IV do §
3º, e § 5º do art. 533;
XXVII - incisos I e IV do § 3º
e § 5º do art. 535;
XXVIII - art. 540; e
XXIX - incisos I a III do
caput do art. 740.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
2.125, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.