INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
DOU
20/12/2022
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
(Alterada pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I
- Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
(Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III
- Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de
Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e
Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado
no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1º Os
códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta
Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos
correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2º Eventuais
alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da
classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não
afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se
industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), as operações de:
I
- transformação;
II
- beneficiamento;
III
- montagem; e
IV
- renovação
ou recondicionamento.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I
- ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
II
- ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às
disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas
nessa Lei Complementar.
PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o
auferimento de:
I
- receita, para as pessoas jurídicas de que trata
o art. 145 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II
- faturamento, para as pessoas jurídicas a que se
referem os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I
Dos Contribuintes
Art. 7º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado
e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).
§ 1º O
disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente
regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
§ 2º São
também contribuintes:
I
- as empresas comerciais exportadoras, em relação
às operações de que trata o § 3º do art. 10º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);
II
- as entidades submetidas aos regimes de
liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas
durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu
ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III
- as sociedades em conta de participação, hipótese em que o
sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de
valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 8º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência social a que se
refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV
- instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a
que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII
- conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
- fundações
de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX
- condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X
- a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único.
As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos
arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da Responsabilidade
pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins:
I
- os órgãos da administração pública federal
direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II
- as autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na
forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III
- as demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no
inciso III do art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV
- os
órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que
vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);
V
- as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma
prevista no art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI
- as
pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único.
A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos
produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao
crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II
Da Empresa Comercial
Exportadora
Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o
exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela
empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese
de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
§ 1º O
pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do
art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter
efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial
exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e § 1º).
§ 2º A
empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento
devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
§ 3º A
responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido
pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado
interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).
Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora
deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda
para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim
específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).
Seção III
Da Cooperativa que
Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da
Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a
pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe
foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por
elas entregues para comercialização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1º A
sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas
associadas à central de cooperativas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).
§ 2º O
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades
cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas
informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o
montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos
produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos
pela legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).
Seção IV
Dos Consórcios
Constituídos nos Termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na
proporção de sua participação no empreendimento (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, caput).
§ 1º O
consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e
físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos
e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as
empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).
§ 2º Se
a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao
consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a
solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no cumprimento das
obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).
Seção V
Da Responsabilidade por
Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa
Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de
produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts.
545 e 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI
Da Responsabilidade por
Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição
87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII
Da Responsabilidade nas
Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são
responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e
varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa
comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma
prevista no art. 505 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VIII
Das Demais Hipóteses de
Responsabilidade
Art. 18. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins:
I
- a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona
de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso
II, incluído pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1º);
II
- a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial
de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso II, e art.
9º, § 2º, inciso I);
III
- a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de
bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14, § 6º, inciso II);
IV
- a
pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora
de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3º, § 3º, inciso II;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1º e 2º);
V
- a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para
o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido
com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º);
VI
- a
pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º
do art. 450 (Lei nº 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);
VII
- a
pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado
nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou
de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º, inciso I);
VIII
- a
pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de
Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros
Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º, caput e § 12;
e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, § 2º):
a)
deixar
de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos
finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e
Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural
(Repetro-Sped); ou
b)
deixar
de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no
regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
IX
- a
pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos
à pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao
Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 10):
a)
deixar
de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no
processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
b)
deixar
de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
X
- a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no
todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas
de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º, § 2º); e
XI
- a
pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições,
não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para
consumo por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a
este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades
cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as
receitas:
I
- de exportação de mercadorias para o exterior
(Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);
II
- de serviços prestados a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);
III
- de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim
específico de exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);
IV
- de
venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou
produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego
internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3º, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3º);
V
- de venda de querosene de aviação, quando auferidas por
pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos
termos do inciso I do art. 349 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);
VI
- de
venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na
condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3º);
VII
- de
venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas
operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); e
VIII
- correspondente
aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao
Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).
§ 1º Não
se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e
II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas
estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2º A
aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de
divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).
§ 3º Consideram-se
adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora
(Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, parágrafo
único; e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2º).
§ 4º Os
procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na
Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5º As
hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de
vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).
§ 6º Aplica-se
o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem
operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de
revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades
beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que
se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, §
7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma
estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e
38). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):
I
- dos recursos recebidos pelas empresas públicas
e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º);
II
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros
nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);
III
- decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para
uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1º);
IV
- auferidas
pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto
nacional à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de
comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15, §3º);
V
- auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas
Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros
de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da
mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, §
2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, caput, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, caput, inciso I; e Portaria MF nº 112, de 2008, art. 10, § 4º);
VI
- decorrentes
do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1º);
VII
- decorrentes
de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas
embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1º);
VIII
- decorrentes
de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas
controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços
ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas
brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1º, com redação
dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);
IX
- decorrentes
da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X
- decorrentes da realização de atividades de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos
ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos
(Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº 11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e
IV, e § 1º).
Parágrafo único.
As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes
de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades
próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º, exceto as
receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
§ 1º Consideram-se
receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de
contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia
ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
§ 2º Consideram-se
também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do
exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter
contraprestacional.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I
- da venda a pessoa jurídica sediada no exterior,
com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à
industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de
máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi
(automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II
- da venda de produtos agropecuários, nos termos
dos arts. 558 a 573 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, §
3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação
dada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 29);
III
- da venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º);
IV
- do frete e de atividades do operador de transporte multimodal,
relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela
Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- da venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e
carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos
no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na
posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da
Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);
VI
- da
venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros
bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art.
626 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);
VII
- da
venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE,
conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
VIII
- da
venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art.
627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX
- da
prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do
Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);
X
- da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa
jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos
termos do art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI
- da
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras
de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no
art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII
- da
venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XIII
- da
prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos
termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);
XIV
- da
venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão
da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para entrega em
território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no
acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior,
realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos
termos do art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);
XV
- da
venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e
2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio
portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
XVI
- da
venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à
produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XVII -
da
venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e
de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais
desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa
jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII
- da venda de mercadoria para emprego ou consumo
na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada
no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX
- da
venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XX
- da
venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário
por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser
diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o
disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXI
- da
venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
(Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);
XXII -
da
prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas
beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXIII
- da
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou
cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a
aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de
Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
(Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV
- da venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a
pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
XXV - da venda de bem a
fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no
processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do
produto final de que trata o inciso XXIV (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XXVI
- da
venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º); e
XXVII
- da venda de petróleo no mercado interno para
refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts.
327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I
- a totalidade das receitas, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que
trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II
- o faturamento, para as pessoas jurídicas de que
tratam os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita
bruta, a qual compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52):
I
- o produto da venda de bens nas operações de
conta própria;
II
- o preço da prestação de serviços em geral;
III
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV
- as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nos incisos I a III.
§ 3º Para
efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I
- ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses
em que as receitas de que tratam o § 1º e o § 2º sejam auferidas por pessoa
jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II
- ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
III
- a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência
das contribuições; e
IV
- ao
valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no
resultado operacional (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE
DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões Gerais
Art. 26. Para fins de
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art.
25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- vendas canceladas;
II
- devoluções de vendas, na hipótese do regime de
apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III
- descontos incondicionais concedidos;
IV
- reversões
de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V
- recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas;
VI
- receita
de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII
- receita
auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária;
VIII
- receita
decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX
- receita
reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
X
- resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações
societárias, que tenham sido computados como receita;
XI
- receita financeira decorrente do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XII
- ICMS destacado no documento fiscal; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas
demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas
no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela
sujeitas ou não. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os
montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à
incidência das contribuições.
Seção II
Das Exclusões
Específicas
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas
Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e
XII):
I
- aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e
passivo com base no valor justo;
II
- a subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação
ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder
público;
III
- ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das
isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b",
"c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
IV
- ao
prêmio na emissão de debêntures.
Parágrafo único.
As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput incluem as
subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005.
Subseção II
Das Empresas
Transportadoras de Carga
Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas
transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo único.
Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo específico no
documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º,
parágrafo único).
Subseção III
Das Sociedades
Cooperativas
Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os
valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV
Das Agências de
Publicidade e Propaganda
Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas,
referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo
único).
§ 1º Fica
atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade
solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei
nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É
vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento
de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas
contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V
Das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- às corresponsabilidades cedidas;
II
- às parcelas das contraprestações pecuniárias
destinadas à constituição de provisões técnicas; e
III
- às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidades.
§ 1º Para
efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das
administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos
de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2º Entende-se
por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra
relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 3º O
valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das
indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após
subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidade.
§ 4º Entende-se
por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos
assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura
oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de
beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra
operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
§ 5º Entende-se
por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o
valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de
responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de
plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III, incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 6º Para
efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa
correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a
beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão
desses valores nos termos de referido inciso.
§ 7º A
receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual
prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de
cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8º O
custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para
utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o
caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo,
ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante
pagamento.
Subseção VI
Das Pessoas Jurídicas
Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria
público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
valor do aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º A
parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de
apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início
da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º No
caso do § 1º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser
calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela
Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3º Aplicam-se
às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1º o regime de
apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis
às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII
Das Pessoas Jurídicas
Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de
receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas
devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido
por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A
exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a
remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de
arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela
Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33
da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração,
o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos
períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total
devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A
pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para
recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da
Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até
o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida
no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As
diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão
ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não
extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII
Da Alienação de
Participações Societárias
Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa
participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base
de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art.
26. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX
Dos Contratos com a
Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa
jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda
não recebida nos termos do § 1º do art. 768.
Subseção X
Das Demais Hipóteses de
Exclusões Específicas
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I
- as pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos
termos do art. 421 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);
II
- as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de
tributação, nos termos do art. 726 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);
III
- as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica
integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do
art. 727 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV
- os
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o
disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e
Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V
- as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736,
observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI
- as
entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art.
737, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII
- as
entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738,
observado o disposto no art. 741 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII
- as
empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art.
741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX
- as
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos
do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);
X
- os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas
correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de
serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais,
amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de
mercado para fins de dedução do IRPJ;
XI
- as
pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do
aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque
de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado; e
XII
- as
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em
relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo
ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
CAPÍTULO III
DAS BASES DE CÁLCULO
DIFERENCIADAS
Seção I
Da Importação por Conta
e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro,
conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para
efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde
ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):
I
- os serviços prestados ao adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta
e ordem de terceiro; e
II
- a comercialização da mercadoria importada, na
hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1º Considera-se
importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica
importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa
jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2º Considera-se
adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa
jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no
exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por
conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho aduaneiro de importação
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3º O
objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do
serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo
importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que
poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como
a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao
fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4º As
normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador
aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e
ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às
receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações
realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de
requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Seção II
Da Compra e Venda de
Veículos Automotores Usados
Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado
em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão
equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da
venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º).
§ 1º Os
veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada,
e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime
fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º O
disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como
parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será
computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da nota fiscal de entrada.
Seção III
Das Operações de Compra
e Venda de Energia Elétrica
Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica
no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos
termos do art. 725 (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).
Seção IV
Das Operações de Câmbio
Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no
art. 732 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Seção V
Das Vendas de Máquinas
e Veículos
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele
artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Seção VI
Dos Fabricantes e
Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na
condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e
atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VII
Dos Fabricantes e
Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art.
495 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Do Arrendamento
Mercantil
Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser
computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela
pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX
Das Empresas de Fomento
Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de
fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta
corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título
ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Variações
Monetárias Ativas
Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das
obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas,
para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).
Parágrafo único.
O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações monetárias em
função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua alteração, deve
observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II
Dos Mercados de
Liquidação Futura
Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os
sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da
liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1º O
resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma
algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais
casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de
balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
Seção III
Do Fundo de Compensação
Tarifária
Art. 51. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou
aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Seção IV
Das Administradoras de
Benefícios
Art. 52. Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de
benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à
saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).
Seção V
Do Regime de Caixa
Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ
com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que
trata o art. 53 deverá:
I
- emitir documento fiscal idôneo quando da
entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II
- indicar no livro Caixa, em registro
individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração
contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento
será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os
valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da
prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o
faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que
primeiro ocorrer.
§ 3º Na
hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do
adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados
como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.
Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a
receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro
ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as
receitas originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º).
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo
regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo
da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a
que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a
realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º, parágrafo único).
Seção VI
Dos Contratos de
Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos
termos dos arts. 765 e 766 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção VII
Da Atividade
Imobiliária
Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às
atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do
art. 775 (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput e § 2º com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I
- no art. 128, na hipótese de a pessoa jurídica
ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou
II
- no art. 150, na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS
Seção I
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas
de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 60. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores ou importadores
com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas,
independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante
a aplicação das alíquotas previstas:
I
- no art. 416, na hipótese de venda de máquinas,
implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29,
7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36,
84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103);
II
- no art. 417, na hipótese de industrialização
por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso I (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
III -
no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
IV
- no
art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que
trata o inciso III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
V -
no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos
de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);
VI
- no
art. 439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que
trata o inciso V (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
VII - no art.
452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
VIII
- no
art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que
trata o inciso VII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21);
IX - no art. 481,
na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou
à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
X - no art. 482, na hipótese de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43);
XI - no art. 332-A, na
hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e
de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e
gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);
XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de
gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339
(Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º);
XIII - no inciso II do art.
332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º);
XIV - no
inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando
da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e
Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e
XV - no art. 337-B,
na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art.
332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-se as
correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o caso.
Subseção I-A
Das
Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 60-A. A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser
calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408,
na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022,
art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº
9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº
9.112, de 28 de julho de 2017). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de
Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 61. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores e importadores
com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano,
propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no
art. 369 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
Subseção III
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos Petroquímicos
Básicos à Indústria Química
Art. 62. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores e importadores
com a venda de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno,
isopreno e paraxileno para indústrias químicas, para serem utilizados como
insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 378 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Seção II
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime
de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts.
129 a 133 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos
referidos artigos.
Seção III
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime
de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os
arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas
nos referidos artigos.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I
Das Hipóteses Gerais de
Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Subseção I
Do Setor Agropecuário
Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Subseção II
Dos Livros
Art. 66. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
Subseção III
Dos Combustíveis para
Geração de Energia Elétrica
Art. 67. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda no mercado interno de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1º e 2º, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):
I
- gás natural canalizado, destinado à geração de
energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de
Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e
II
- carvão mineral destinado à geração de energia
elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV
Do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 68. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica
ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º).
Subseção V
Do Programa Caminho da
Escola
Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1º):
I
- veículos novos montados sobre chassis, com
capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas,
classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02,
8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar
para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos
dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito
Federal;
II
- embarcações novas, com capacidade para 20
(vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da
Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das
redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e
pelo Distrito Federal.
§ 1º Os
processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas
prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).
§ 2º Os
fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas
prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e
contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).
§ 3º As
especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de
alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).
Subseção VI
Das Comissões na Venda
de Veículos
Art. 70. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes
de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do §
2º do art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).
Subseção VII
Das Aeronaves e suas
Partes e Serviços Relacionados
Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- aeronaves classificadas na posição 88.02 e
88.06.10 da Tipi; e
II
- partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das
aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII
Da Industrialização por
Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde
Art. 72. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora
da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos
farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do caput do art.
453 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX
Da Industrialização por
Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Art. 73. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa
jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o
art. 481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção X
Das Embarcações e suas
Partes e Serviços Relacionados
Art. 74. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º).
Subseção XI
Do Material de Emprego
Militar
Art. 75. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- veículos e carros blindados de combate, novos,
armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até
30 (trinta) toneladas classificados no código
8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança
pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração
Pública direta; e
II
- material de defesa, classificado nos códigos
8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua
industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
Subseção XII
Dos Equipamentos
Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 76. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de:
I
- cadeiras de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na
posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);
II
- artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
III
- artigos e aparelhos de próteses classificados no código
9021.3 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
IV
- almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
V
- impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax) de caracteres Braille do classificados no código
8443.32.22 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VI
- máquinas
de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VII
- partes
e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos
classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VIII
- aparelhos
para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
IX
- oclusores
interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
X
- partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados
no código 9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XI
- calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XII
- teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIII
- indicador
ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com
deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIV
- linhas
Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XV
- digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no
código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVI
- duplicadores
Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVII -
acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVIII
- lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas
com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIX
- implantes
cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XX
- próteses
oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXI
- programas
- softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para
auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXII -
aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em
caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e
XXIII
- neuroestimuladores para tremor
essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,
classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º).
Subseção XIII
Dos Bens Utilizados nas
Unidades Modulares de Saúde
Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para
aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por
órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).
Subseção XIV
Dos Serviços de
Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade
Art. 78. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da
venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de
Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo único.
Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do serviço público de
transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a 250km/h
(duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV
Dos Programas de
Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou
creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao
ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).
Subseção XVI
Da Indústria
Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão
Art. 80. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no
mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no
código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código
9007.9 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada
pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII
Do Padis
Art. 81. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis),
conforme o disposto no art. 664 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º, inciso I e § 1º).
Subseção XVIII
Das Operações
Envolvendo a ZFM
Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas
de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos
do art. 526 (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Art. 83. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na
ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528
(Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Subseção XIX
Das Operações
Envolvendo as ALC
Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que
se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
Subseção XX
Do Drawback Integrado
Isenção
Art. 85. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes:
I
- da venda de mercadoria equivalente à empregada
ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica
habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II
- da venda de mercadoria equivalente à empregada
em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por
pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art.
624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III
- da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização
de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora
de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto
final já exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
Subseção XXI
Da Revenda de Produtos
Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no
mercado interno de:
I - gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
II - óleo diesel e
gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos
do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do
art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);
IV
- autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
V
- pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha,
referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
VI
- produtos
farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º); e
VII
- produtos
de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art.
487 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Subseção XXII
Das Vendas de Água,
Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de
bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda
de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
Subseção XXIII
Dos Derivados de
Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 90. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo,
nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 91. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no
mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art.
393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXIV
Da Venda de Álcool
Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 94. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
Art. 95. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero
real) por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata
o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular
Art. 96. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Subseção XXVI
Dos Produtos de Higiene
da Cesta Básica
Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado
interno de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- sabões de toucador classificados no código
3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II
- produtos para higiene bucal ou dentária
classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III
- papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII
Da Indenização
Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a
que se referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º, 2º
e 9º, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII
Do Transporte Público
Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de
passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1º, caput, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único.
A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas
decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região
metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos
nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios
citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX
Dos Fundos Garantidores
Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos
ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa
e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX
Das Partes de
Aerogeradores
Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda
de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás
eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados
no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada
pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI
Dos Pneumáticos e
Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos
classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas
jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do
art. 445 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII
Do Retid
Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do
Retid, conforme o disposto no art. 687:
I
- venda dos bens efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II
- prestação de serviços de tecnologia industrial
básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência
técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para
uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Subseção XXXIII
Do Perse
Art. 104. icam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XXXIV
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos
créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este
artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput
aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 2º, § 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Das Hipóteses de
Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam
reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição
de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
I
- os órgãos da Administração Pública federal
direta;
II
- as autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e
III
- as demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
§ 1º O
valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela
prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).
§ 2º A
retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados,
Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas
retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único.
A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no caput,
conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS
REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela
retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único.
A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA
AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis
pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte
a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível
sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de
apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):
I
- dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;
II
- compensação com débitos relativos a outros
tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III
- restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021.
§ 1º A
impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para
efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).
§ 3º A
restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em
que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).
Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o
art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros
de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):
I
- o pagamento da restituição; ou
II
- a entrega da declaração de compensação.
Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a
restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o
reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos
comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA
PAGAMENTO
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
I
- ao de ocorrência do fato gerador; ou
II
- ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo
responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento
deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo para Pagamento
pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve
ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do
fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento
deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento das
Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de
bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Seção III
Da Importação de
Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição
de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data
do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de
Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos
termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção IV
Da Empresa Comercial
Exportadora
Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o
exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar
o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos
termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo único.
Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do
cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa
vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado
interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS
RECOLHIMENTOS
Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA
ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições
efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês
imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP)
deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão
de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único.
O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas
próprias contribuições.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º
tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):
I
- de que trata o art. 728; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IV
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- (Revogado
pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VI
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VII
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
VIII (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
c)
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
IX
- operadoras
de planos de assistência à saúde;
X
- que prestam serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
XI
- sociedades
cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do
caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º,
incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º): (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - a vigilância patrimonial de
instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas
públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a
segurança de pessoas físicas e de suas residências; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - o transporte de valores ou a garantia
do transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas
listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a
essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação
dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A
IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que
não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa
(Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I
- as seguintes pessoas jurídicas imunes a
impostos:
a)
templos
de qualquer culto;
b)
partidos
políticos;
c)
entidades
sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d)
instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o
art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II
- fundações públicas instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
Parágrafo único.
Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o
faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS
AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º,
incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10,
incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I
- referentes ao contribuinte substituto,
decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a
substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II
- decorrentes da venda de veículos usados,
adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como
objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores;
III
- decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IV
- decorrentes
de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V
- submetidas ao regime especial de tributação de que trata o
art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída
pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI
- relativas
a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
a)
com
prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
b)
com
prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c)
de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em
processo licitatório, até aquela data;
VII
- decorrentes
de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o
art. 51;
VIII
- decorrentes
de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação
de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
IX
- decorrentes
de serviços:
a)
prestados
por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e
de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas; e
b)
de
diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
X
- decorrentes de prestação de serviços de educação infantil,
ensinos fundamental e médio e educação superior;
XI
- decorrentes
de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens
internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de
portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
XII
- auferidas
por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações
neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de
telefonia;
XIII
- decorrentes
de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV
- decorrentes
de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV
- decorrentes
da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil;
XVI
- relativas
às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando
decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de
2003;
XVII -
auferidas
por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do
Turismo;
XVIII
- decorrentes da prestação de serviços postais e
telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX
- decorrentes
de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias,
incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
XX
- decorrentes
da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
XXI
- auferidas
por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de
desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso,
bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXII -
decorrentes
de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção
civil e de areia de brita;
XXIII
- decorrentes da alienação de participações
societárias; e
XXIV
- auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam
os arts. 122 a 125.
§ 1º As
disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º Para
efeitos do § 1º, considera-se software importado aquele produzido por pessoa
jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3º Em
relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer
título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o
prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15,
inciso V).
§ 4º Na
hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo
superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha
se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15,
inciso V).
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO
DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do
IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME
DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas
mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de
Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas
pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das
alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II
Das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo
constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas
de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro
por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS
AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Da Substituição
Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou
Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor,
fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos
fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na
ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Revenda de Produtos
com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou
importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos,
calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Das Receitas
Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações
societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas Jurídicas e
Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O
crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art.
135.
§ 2º Alternativamente
ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias
nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que
trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º A
apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não
faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica
a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6º Na
hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas
sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para
efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.
Seção II
Da Apuração do Crédito
Presumido de IPI
Subseção I
Do Crédito Presumido do
IPI na Exportação
Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será
calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e
sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do
parágrafo único (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único.
A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à
relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 136. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração Alternativa
do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137.
O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será apurado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a
ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A
base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao
somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I
- de aquisição de insumos correspondentes a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como
energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no
processo produtivo; e
II
- correspondentes ao valor da prestação de
serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
§ 2º O
fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):
F = 0,0365 × |
Rx |
|
(Rt - C) |
||
sendo: |
||
F |
Fator |
|
Rx |
receita de exportação |
|
Rt |
receita operacional bruta |
|
C |
custo apurado na forma
prevista no § 1º |
§ 3º Na determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I
- o valor dos custos dos previstos no § 1º deve
ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional
bruta; e
II
- o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5
(cinco), quando resultar superior.
Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Seção III
Da Utilização do
Crédito Presumido de IPI
Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de
utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI
devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º Na
hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º do art. 134, o
ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 2º O
disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção IV
Do Estorno
Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a
eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à
compensação mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção V
Dos Produtos Não
Exportados
Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art.
134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da
nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e
do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora
vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º O
valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa
comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta
por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na
hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o valor a ser pago,
correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a
aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa
produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por
cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3º O
pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º
(décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º Na
hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica
vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado
interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
§ 5º No
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial
exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de
crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da
incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do
art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa
produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").
Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela
Instrução Normativa SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES
NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de
referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre
1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos
que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos
produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem
contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B
que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B
de referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput e § 1º; e
Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3º).
§ 1º O
crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da
aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no
mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se
refere o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 8º, caput):
I
- 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos),
até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II
- 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao
48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III
- 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo
nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 2º Para
cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado
específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator
multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º).
§ 3º A
fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico
mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
§ 4º A
solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos
do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de
2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º).
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito
presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências
contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME
nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que
trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam
os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 146. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas
que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c
o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I
- instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
II
- sindicatos, federações e confederações, com
exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
III
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
IV
- conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
V
- fundações de direito privado; e
VI
- OCB
e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do
art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que
trata o art. 21.
§ 2º As
pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base
no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25,
exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º,
incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10,
incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não
cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente
de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por
empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a
serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os
critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a
espécie de operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único.
O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados
às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer
conforme o disposto no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15,
inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME
DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas Gerais
Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Da Substituição
Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou
Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151. O produtor,
fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos
fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na
ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Revenda de Produtos
com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou
importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos,
calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o
IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção
própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das
alíquotas constantes no art. 533 e no § 1º do art. 529 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve
calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das
alíquotas constantes no art. 535 e no § 1º do art. 530 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II
Das Alíquotas
Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita
decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no
art. 753 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos
de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III
Das Alíquotas
Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser
apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não
cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno,
de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º):
I
- químicos, referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art.
448;
II
- químicos intermediários de síntese, referidos
no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art.
448; e
III
- utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do
art. 458.
Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras de que trata o § 2º do art. 789 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME
DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas
no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 15, 17 e 19, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art. 4º, § 1º, art. 12, §§ 4º e
5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º):
I
- de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II
- das aquisições para revenda:
a)
de
bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
b)
de bens
sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
c)
de
álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e
transportadores-revendedores-retalhistas; e
III
- de mão de obra pagos a pessoa física.
§ 1º A
vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e
serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo
na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja
sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º As
vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido
corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
§ 3º Excetuam-se
da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as
aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos
sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica
importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º, e § 20, incluído pela Lei º 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser
utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º, e art. 56, § 2º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 5º).
Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser
utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco)
anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a
aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito
(Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).
Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar,
de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em
função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado
durante todo o período de sua utilização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único.
As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º do art. 244 aplicam-se, no que
couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título
não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do
valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se
exclusivamente em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º):
I
- aos bens e serviços adquiridos de pessoa
jurídica domiciliada no País; e
II
- aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito
previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em
decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no
País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o
desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a
aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
para os créditos da Cofins.
Art. 170. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 171. Para efeito de
cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - as parcelas
redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II - o valor do seguro e do frete relativos
ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo
único. Não geram direito a crédito:
I - o ICMS incidente
na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela
Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela
Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
II - o ICMS a que se
refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
III - o IPI incidente na
venda pelo fornecedor. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0%
(zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa,
os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Parágrafo único.
Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda
que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos
em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 174. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- bens e serviços utilizados como insumo na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II
- bens e serviços utilizados como insumo na
prestação de serviços.
§ 1º Incluem-se
entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo
aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica
utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de
serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não
se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles
utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou
fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º Excetua-se
do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art.
421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Deverão
ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos
que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos,
os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de
produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1º Consideram-se
insumos, inclusive:
I
- bens ou serviços necessários à elaboração de
insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na
prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
II
- bens ou serviços que, mesmo utilizados após a
finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços,
tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
III
- combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas,
equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV
- bens
ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados
sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de
prestação de serviços;
V
- bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de
ativo intangível que resulte em:
a)
insumo
utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou
de prestação de serviços; ou
b)
bem
destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI
- embalagens
de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII
- bens
de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado
utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda
ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do
bem do ativo imobilizado de até um ano;
VIII
- serviços
de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX
- equipamentos
de proteção individual (EPI);
X
- moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao
produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
XI
- materiais
e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em
qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII
- contratação
de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas
atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
XIII
- testes
de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em
elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização
do produto;
XIV
- a
subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de
serviços;
XV
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XVI
- frete
e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem
utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de
serviço a terceiros;
XVII -
frete
e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos
e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem
destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVIII
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XIX
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
XX
- parcela
custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra
empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI
- dispêndios
com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no
processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não
são considerados insumos, entre outros:
I
- bens incluídos no ativo imobilizado;
II
- embalagens utilizadas no transporte de produto
acabado;
III
- bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de
minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a
produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV
- bens
e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não
chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da
produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V
- serviços de transporte de produtos acabados realizados em
ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI
- despesas
destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como
alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII
- dispêndios
com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
VIII
- dispêndios
com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor
administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a
clientes, cobrança, etc.;
IX
- dispêndios
com auditoria e certificação por entidades especializadas;
X
- testes de qualidade não associados ao processo produtivo,
como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao
consumidor, etc.;
XI
- bens
e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
XII
- bens
e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas,
contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3º O
valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por
meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na
produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores
transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4º Para
efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e
mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços
especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as
atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de
obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou
dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica
aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou
na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa
anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes
da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no
mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, §
1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, §
1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I
- máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
a)
utilização
na produção de bens destinados à venda;
b)
utilização
na prestação de serviços; ou
c)
locação
a terceiros;
II
- edificações e benfeitorias adquiridas ou
construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da
empresa; e
III
- bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica
vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I
- aquisição de bens usados;
II
- encargos associados a empréstimos registrados
como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1º do art. 17 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III
- custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e
de restauração do local em que estiver situado;
IV
- bem
objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
V
- contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial; e
VI
- valores
de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do
art. 179, não serão computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):
I
- os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do
ativo com base no valor justo; e
II
- os valores decorrentes da reavaliação de bens
do ativo imobilizado.
Art. 182. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem
ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em
função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único.
Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada
incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto
de Renda (RIR de 2018).
Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica
poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo
à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo
de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos
no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do
valor de aquisição do bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º Na
data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos
parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser
aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do
seu valor residual.
§ 2º Considera-se
efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma
nele prescrita.
Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos
destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica
poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma
imediata no seu valor total (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único.
Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos
percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a
pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no
prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É
vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à
aquisição de vasilhames usados.
§ 2º O
crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada
mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor
da aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No
cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores
decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em
relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no
caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12
do seu valor residual.
§ 5º Considera-se
efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do
recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de
24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de
edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os
créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24
(um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação
não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
I
- de terrenos;
II
- de mão de obra paga a pessoa física; e
III
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento
das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não
incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar
destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para
efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão
de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos
efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º O
direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a
partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na
data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos,
parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser
aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu
valor residual.
§ 8º Considera-se
efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento
das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério
de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos
os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou
planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único.
O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo
imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a
Cofins.
Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida
em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo
financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à
medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de
seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I
do art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único.
O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido
no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV
Dos Créditos do
Arrendador Mercantil
Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o
art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição
ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Das Demais Hipóteses de
Créditos Básicos
Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I
- energia elétrica e energia térmica, inclusive
sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e § 1º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III
- operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa
jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
IV
- armazenagem
de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
V
- frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos
dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso
II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e
VI
- vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela
Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela
Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único.
É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento
mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja
receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de
apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
§ 1º No
caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no
mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º Os
bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são
considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185
e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da
data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 3º Não
compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na
forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II
Dos Créditos
Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa
jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).
Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida
em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de
unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito
apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata
a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de
início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na
forma prevista no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a
impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe
o art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos
produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode
descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno
ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único.
Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).
Seção III
Das Vedações à Apuração
e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a
que se refere o art. 30 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768
poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente
reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a
1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados
somente na forma prevista no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15,
inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo
fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e
87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos
vinculados à unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):
I
- a partir da efetivação da venda, nos termos do
art. 779; e
II
- à medida do recebimento da receita, nos termos
do § 3º do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de
créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV
Dos Créditos Presumidos
Subseção I
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos
presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os
arts. 173 e 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
I
- existente na data da mudança do regime de
tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
II
- de bens adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País.
§ 2º Os
bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de
tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do
estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser
utilizado na forma prevista no § 3º do art. 205 a partir da data da devolução
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo
único).
§ 3º O
direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).
Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de
abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do
percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins,
sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e
valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no
lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar
os lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2º Os
valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como
base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O
crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze)
parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica
ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).
Subseção II
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica,
inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode
descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592
(Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º, art. 34, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput).
Subseção III
Dos Créditos Presumidos
da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode
descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a
que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º).
Subseção IV
Dos Créditos Presumidos
da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode
descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos
termos dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente
habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in
natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º).
Subseção VI
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas
Art. 210.
A pessoa jurídica submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga
prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos
presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei
nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos presumidos
relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
§ 1º Para a
determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se
refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco
décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto
no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não
configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do
art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O disposto no caput não se aplica
ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso
II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas
Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados
por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará
créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço,
mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro
e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB
nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I – (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II – (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte
não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V
do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a
parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171,
cujo crédito será descontado na forma nele prevista.
§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se
aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda
que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito
previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção VIII
Dos Créditos
Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de
Produção
Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo
de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos
contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Subseção IX
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será
descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de
Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial
(Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).
Subseção X
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 214. A pessoa jurídica que
adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XI
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na
Aquisição de Veículos Automotores
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos
presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos
classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS
EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA
COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de
alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que
trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso Extraordinário (RE)
STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados
mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que
serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI
vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não
impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens
para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único.
Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na
importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I
- produtos sujeitos à tributação concentrada das
contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas
jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
II
- papel imune a impostos destinado à revenda, as
pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.
Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art.
221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos
à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores
das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I
- bens e serviços utilizados como insumo na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
II
- bens e serviço, utilizados como insumos na
prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se
a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
§ 2º O
disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela
indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).
Art. 224. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art.
223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção
de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo
Imobilizado
Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês,
relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que
incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e § 4º):
I
- utilização na produção de bens destinados à
venda;
II
- utilização na prestação de serviços; ou
III
- locação a terceiros.
§ 1º Os
encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante
a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).
§ 3º Para
fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53):
I
- os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte
integrante do custo ou valor de aquisição; e
II
- não serão computados os ganhos e perdas
decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 4º Opcionalmente,
a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo
à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no
prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito
avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).
§ 5º Considera-se
efetuada a opção de que trata o § 4º, de forma irretratável, com o recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
§ 6º O
critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo
imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a
Cofins.
Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela
apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art.
225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à
produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma
imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo único.
Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo
art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação
dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames
classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de
refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao
ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1º É
vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a
aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O
crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada
mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze
avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No
cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores
decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4º Em
relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no
caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12
do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5º Considera-se
efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do
recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de
Crédito
Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes
das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
I
- energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica;
II
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
III
- contraprestação de operações de arrendamento mercantil de
prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
atividade da empresa.
Subseção V
Das Vedações à Apuração
do Crédito
Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):
I
- sujeitos à substituição tributária da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
II
- cuja receita de venda esteja sujeita ao regime
de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e
III
- não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II
Dos Créditos
Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à
Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta
Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora estiver
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado
interno; e
II
- em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.
Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno
serão determinados na forma prevista (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):
I
- no art. 423, no caso de importação para revenda
de máquinas e veículos referidos no art. 416;
II
- no art. 433, no caso de importação de autopeças
para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças
relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
III
- no art. 443, no caso de importação para revenda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras de ar de borracha) da Tipi;
IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de
produtos farmacêuticos referidos no art. 478; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - no art. 486, no caso de importação para revenda de
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art.
481; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda,
ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes,
exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de
aviação; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VII - no
art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a
Impostos
Art. 232. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para
impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de
fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica, condensado, etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por
centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos
Petroquímicos Básicos
Art. 234. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada pelas
indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão
determinados na forma prevista no art. 382 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DO REINTEGRA
Seção I
Do Crédito
Art. 235. A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput
do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1%
(um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens
para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso
IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).
§ 1º Considera-se
também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora,
o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação
da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).
§ 3º A
fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do
crédito de que trata o caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).
§ 4º Para
fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado
será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no
caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de
exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).
Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como
receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):
I
- o valor do bem no local de embarque, no caso de
exportação direta; ou
II
- o valor da nota fiscal de venda para Empresa
Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.
Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação
efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam
produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).
§ 1º Na
hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica
encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 28).
§ 2º Na
hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá
à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).
Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de
mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou
para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior
(Parecer SEInº 10.174/2022/ME).
Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):
I
- 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II
- 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis
centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
Seção II
Dos Bens Contemplados
Art. 240. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida
na exportação de bem que cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):
I
- tenha sido industrializado no País;
II
- esteja classificado em código da Tipi
relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso II, e Anexo); e
III
- tenha custo total de insumos importados não superior ao
limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso III, e Anexo).
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos
termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):
I
- transformação;
II
- beneficiamento;
III
- montagem; e
IV
- renovação
ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 2º):
I
- os insumos originários dos demais países
integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do
Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II
- o custo do insumo importado corresponderá a seu
valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do
Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III
- no caso de insumo importado adquirido de empresa
importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do
produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV
- o
preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Seção III
Da Utilização do
Crédito
Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
§ 1º Ao
declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa
jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não
ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ 2º A
declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser
efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido
a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Da Empresa Comercial
Exportadora
Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento
de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):
I
- revender no mercado interno, os produtos
adquiridos para exportação; ou
II
- no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único.
O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
I
- acrescido de juros de mora apurados na forma do
art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;
II
- a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e
III
- até o décimo dia subsequente:
a)
ao da
revenda no mercado interno; ou
b)
ao do
vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei
nº 13.043, de 2014, art. 26).
Capítulo IV
Das Pessoas Jurídicas
Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade
Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês,
destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I
- dos custos, das despesas e dos encargos de que
tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e
II
- do custo de aquisição dos bens e serviços de
que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos
arts. 574 a 592.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):
I
- apropriação direta, inclusive em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II
- rateio proporcional, aplicando-se aos custos,
despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 3º Para
apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no
inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos,
dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de
apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos
vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os
encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.
§ 4º Para
apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional
corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25, com os seus
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II).
§ 5º O
método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2º deve ser aplicado
consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a
Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 9º).
§ 6º As
disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem
decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das
contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas
de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).
Título V
Da Compensação e do
Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS VINCULADOS
ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos
arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º):
I
- desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado
interno; ou
II
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
§ 1º A
pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar
o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação
a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do
disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º O
direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1º não beneficia a empresa
comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no
inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se
aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de
créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado
pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.
Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts.
219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15).
§ 1º O
saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma
prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação
a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§
2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS VINCULADOS
ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos
arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do
disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto
nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III,
incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE
CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em
relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser
utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- ressarcimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA
QUÍMICA
Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em
relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378,
que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- ressarcimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e
691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO
PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos
apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no
mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º):
I - compensação com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - ressarcimento.
(Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
PARTE II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO
LIVRO I
DO FATO GERADOR
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens
estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de
ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País,
salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para
substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do
país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os
instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de
fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na
hipótese de retornarem ao País.
§ 2º Para efeito do disposto no caput,
consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo
sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração
aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de
manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o
extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3º, serão exigidas as
contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).
Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art.
251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho
para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se
tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto
alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a
pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se
inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime
suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).
Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais
e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e
dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o
crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são
os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art.
254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput, inciso IV).
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que
promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou
domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também
seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente
e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo único).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou
sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante no País do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da
custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer
subcontratado para a realização do transporte multimodal.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO
Art. 258. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência,
a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do
bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a
isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19):
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de
transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e
que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e
que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham
revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o
fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de
perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido
consumidos ou revendidos;
IV
- bens estrangeiros devolvidos para o exterior
antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V
- pescado capturado fora das águas territoriais do País por
empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que
regulam a atividade pesqueira;
VI
- bens
aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII
- bens
em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
VIII
- bens
avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam,
desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX
- o
custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido
computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
X
- o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à
pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos
processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção
sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos
exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas
sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio
(TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único.
O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).
Art. 260. Não incidem a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21
desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei
Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO IV
DAS ISENÇÕES
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE
ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):
I
- pela União, pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios;
II
- pelas autarquias dos entes do inciso I;
III
- pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IV
- pelas
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes; e
V
- pelas representações de organismos internacionais de
caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja
membro, e pelos respectivos integrantes.
Parágrafo único.
As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições
estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por
desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da
promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título,
obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I
- a pessoa ou a entidade que goze de igual
tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da
RFB;
II
- depois do decurso do prazo de 3 (três) anos,
contado da data do registro da DI ou da Duimp; e
III
- a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade
pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde
que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no
País.
Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e
mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser
transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo
de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263,
contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE
ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II; e Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992):
I
- amostras e remessas postais internacionais sem
valor comercial;
II
- remessas postais e encomendas aéreas
internacionais destinadas a pessoa física;
III
- bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens
importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
IV
- bens
adquiridos em loja franca no País;
V
- bens trazidos do exterior, no comércio característico das
cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da
unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
VI
- objetos
de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi,
recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por
outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
VII
- máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições
científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o
disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
VIII
- bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de
isenção; e
IX
- gás
natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo único.
As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão
concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o
reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as
condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I
- troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em
evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para
serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado
no País;
II
- bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em evento esportivo oficial; e
III
- material promocional, impressos, folhetos e outros bens com
finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em
evento esportivo oficial.
Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a
concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS
ESPECIAIS
Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI
vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros
especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único.
As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber,
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES
ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS
JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA
ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem
empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada
pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS
LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE
SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I
- matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem importados por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, nos termos do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º, e § 6º, com redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);
II
- bens e serviços por empresa autorizada a operar
em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);
III
- máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens,
quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao
seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);
IV
- bens
novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes
para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);
V
- serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso II);
VI
- máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
VII
- máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção,
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646
a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);
VIII
- serviços
destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso II);
IX
- óleo
combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22,
óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código
2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo),
classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
X
- acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos
termos do art. 451 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XI
- mercadoria
para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por
pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto
no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII
- mercadoria
para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a
ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão,
conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XIII
- mercadoria
para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica
habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a
pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto
no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);
XIV
- bens
de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, inciso II); e
XV
- serviços
de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por
pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do
Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
XVI
- matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final destinado às atividades de
exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º);
XVII -
bens
por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem
utilizados integralmente no processo de industrialização de produto
intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso
XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XVIII
- bens por pessoa jurídica habilitada ao
Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º); e
XIX
- de petróleo destinado à produção de combustíveis
no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do
art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art.
254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o
exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias
contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de agosto
de 2022).
§ 1º A
base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos
ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto
no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).
LIVRO VII
DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de
que trata (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, incisos I e II, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º):
I
- o art. 272, de:
a)
2,1%
(dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
e
b)
9,65%
(nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a
Cofins-Importação; e
II
- o art. 273, de:
a)
1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b)
7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA
Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos
devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I
- no art. 426, na hipótese de importação de
máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
II
- no art. 436, na hipótese de importação de
autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
III
- no art. 447, na hipótese de
importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - no art. 489, na hipótese de importação
de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele
artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
V - no art. 361-A,
na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e
VI - no art. 415, no
caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que
trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal,
por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de
papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base
nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos de que
trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS
MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de
condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas
alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA
INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando
efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas
estabelecidas no art. 383 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DA
ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art.
279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da
Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes
códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):
I
- 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00,
6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
II
- 64.01 a 64.06;
III
- 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV
- 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V
- 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI
- 7308.20.00,
7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02,
84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00),
84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99,
8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12,
8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32,
8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34,
8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10,
8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30,
8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22
(exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto
os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25,
84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36,
84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00,
8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00,
8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10,
8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45,
84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90,
84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00,
8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59,
84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90,
8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75,
84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4,
8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11,
8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93,
8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84,
84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19,
8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20,
8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00,
8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90,
8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30,
8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90,
8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20,
8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00,
8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10,
8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00,
8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00,
8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00,
8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20,
9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19,
9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90,
9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29,
9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90,
9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29,
9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30,
9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13,
9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10,
9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90,
9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12,
9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99,
9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00,
9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99,
9033.00.00, 9506.91.00;
VII
- 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20,
0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30,
0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto
03.02.90.00; e
VIII
- 5004.00.00,
5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09,
5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07,
52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10;
5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55
a 60.
Parágrafo único.
O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que
cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020):
I
- estão relacionados no caput; e
II
- estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0%
(zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290,
291 e 295.
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Parágrafo único.
A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um
ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos
que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do
art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação
dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas
integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto
no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL
LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES
COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex
01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais, nos termos do art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS
PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- aeronaves, classificadas na posição 88.02 e
88.06.10 da Tipi; e
II
- partes, peças, ferramentais, componentes,
insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção,
reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das
aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O
disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer
prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com redação dada pelo
Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I
- por oficina especializada em reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves, esta deverá:
a)
apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da
aeronave; e
b)
estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II
- por empresa montadora, para operação de
montagem, esta deverá apresentar:
a)
o
certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b)
documentos
de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A
alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO
MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV,
incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I
- material de emprego militar classificado nas
posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II
- partes, peças, componentes, ferramentais,
insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização,
manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que
trata o inciso I.
Parágrafo único.
A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS
PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):
I
- materiais e equipamentos, inclusive partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no REB; e
II
- embarcações construídas no Brasil e
transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa
nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único.
A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, com
redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):
I
- máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas
virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de
radiodifusão; e
II
- projetores para exibição cinematográfica,
classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios,
classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A
redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput
aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A
alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E
CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS,
EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos,
embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços
de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou
fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
§ 2º O
disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização
da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins
turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E
PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas
operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):
I
- químicos e farmacêuticos, conforme o disposto
no inciso I do art. 449;
II
- químicos intermediários de síntese, conforme o
disposto no inciso II do art. 449;
III
- farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV
- destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único.
A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS
DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI,
incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com
redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):
I
- cadeiras de rodas e outros veículos para
inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na
posição 87.13 da Tipi;
II
- artigos e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
III
- artigos e aparelhos de próteses classificados no código
90.21.3 da Tipi;
IV
- almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
V
- impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI
- máquinas
de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII
- partes
e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos
classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII
- aparelhos
para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
IX
- oclusores
interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X
- partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos
classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
XI
- calculadoras
equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da
Tipi;
XII
- teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII
- indicador
ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com
deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV
- linhas
Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XV
- digitalizadores
de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no
código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI
- duplicadores
Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XVII -
acionadores
de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII
- lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas
com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX
- implantes
cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX
- oculares
classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI
- programas
- softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para
auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII -
aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em
caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII
- neuroestimuladores para tremor
essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,
classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do
art. 664 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).
CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO
ISENÇÃO
Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a importação:
I
- de mercadoria equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica
habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II
- de mercadoria equivalente à empregada em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por
pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art.
624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e
III
- de mercadoria equivalente à empregada em industrialização
de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado
isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE
DA CESTA BÁSICA
Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- sabões de toucador classificados no código
3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II
- produtos para higiene bucal ou dentária
classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III
- papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE
AEROGERADORES
Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi,
exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação
dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único.
A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica
acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de
importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do
parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de
2020).
CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE
PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados
de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 298. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 299. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como
fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
§ 1º O fato
gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro
salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no
mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas
rescisórias. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
§ 2º O
recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o
25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador,
nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
§ 3º O disposto
no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de
2024. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência social a que se
refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV
- instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a
que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços
sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII
- conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
- fundações
de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX
- condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X
- a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas
no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º As
sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das
exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre
a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social
certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no
art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO III
DA ISENÇÃO
Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a
Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353,
de 2016, art. 4º).
LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde
ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso
I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do
art. 28 dessa Lei (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento
deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias
das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações
pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem
como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I
- a arrecadação mensal de receitas correntes; e
II
- o recebimento mensal de recursos, a título de
transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de
direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas
jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir
independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno,
para efeito do disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41,
com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I
- a União;
II
- os estados, o Distrito Federal e os
territórios;
III
- os municípios;
IV
- as
autarquias, inclusive as associações públicas; e
V
- as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único.
Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se
lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata
o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da
contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata o art. 307 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I
- das receitas correntes, no caso a que se refere
o inciso I do art. 307;
II
- das transferências correntes e de capital,
ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso
a que se refere o inciso II do art. 307;
§ 1º As
receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7º):
I
- incluem:
a)
quaisquer
receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra
entidade da Administração Pública;
b)
as
transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas
autarquias; e
c)
as transferências
efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de
convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido,
inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as
transferências intergovernamentais voluntárias;
II
- não incluem:
a)
as
transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas
de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis,
estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os
recursos a eles aportados; e
b)
as
transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos
classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 2º As
transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa
jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I -
incluem
as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a
fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a
outros entes os recursos a eles aportados; e
II
- não incluem as transferências decorrentes de
convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido,
inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito
Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I
- federais, não incluir as transferências, efetuadas
pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
II
- estaduais, municipais ou distritais, incluir as
transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito
Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no
art. 311 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as
receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo único.
Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento
deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação,
nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta
Parte.
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao
estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE
SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a
compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE
DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As sociedades cooperativas em
geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem
excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e
Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):
I - os valores repassados aos
associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à
cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e
mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado; e
IV - os valores das sobras apuradas
na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo
de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971,
ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser
efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser
aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições
a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de
outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto
a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as
exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e
27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69).
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer
das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata
a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I
- os valores repassados aos associados,
decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II
- as receitas de venda de bens e mercadorias a
associados;
III
- as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência
técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV
- as
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V
- as receitas financeiras decorrentes de repasse de
empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite
dos encargos a estas devidos;
VI
- as
sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII
- os
custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da
comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso I do caput:
I
- na comercialização de produtos agropecuários
realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor
correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e
II
- os adiantamentos efetuados aos associados,
relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da
comercialização dos referidos produtos.
§ 2º A
mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente
repasse, não configura receita do associado.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à
atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).
§ 4º Para
fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base
de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
§ 5º As
exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão
no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
I
- à venda de bens;
II
- à prestação de serviços; ou
III
- à venda de bens e à prestação de serviços.
§ 6º As
sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das
exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão,
concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha
de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).
§ 7º As
operações referidas nos incisos I a V do caput serão
contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da
operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).
§ 8º A
exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a
partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado
nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras, depois de retirados os valores
destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art.
316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado
no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade
cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 10. Consideram-se custo
agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os
dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos
sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção,
beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e
integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à
comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem
determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas
no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I
- os valores dos serviços prestados por estas
cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3º; e
II
- a receita referente aos bens vendidos aos
associados, vinculados às atividades destes.
§ 1º Considera-se
sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão,
manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção
própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de
seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os
valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural
abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de
energia elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3º Quando
o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá
excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser
efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4º As
exclusões previstas no caput:
I
- ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da
nota fiscal correspondente:
a)
à
venda de bens;
b)
à
prestação de serviços; ou
c)
à
venda de bens e à prestação de serviços; e
II
- serão contabilizadas destacadamente e as
operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e
idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da
quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.
§ 5º Nos
meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas
contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).
§ 6º As
sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de
atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades
idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão
contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir,
na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o
aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades
financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
I
- juros e encargos recebidos diretamente dos
associados;
II
- receitas da prestação de serviços realizados
aos associados e deles recebidas diretamente;
III
- receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em
confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;
IV
- valores
arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para
pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante
do principal e encargos da dívida; e
V
- valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para
a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em
decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de
crédito rural.
§ 2º Às
sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as
exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º Nos
meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4º As
sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação
extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do
ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário
de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):
I
- os ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II
- as receitas de venda de bens a associados,
vinculados às atividades destes;
III
- as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de
cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas;
e
IV
- as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante
instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de
transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às
instituições financeiras;
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de
ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente
de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
§ 2º Nos
meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas
contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem
plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa
jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades
cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas
cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de
música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de
artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I
- os valores repassados aos associados pessoas
físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II
- as receitas de vendas de bens, mercadorias e
serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III
- as receitas financeiras decorrentes de repasses de
empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite
dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único.
Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME
DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes
sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I
- bens para revenda, adquiridos de não
associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
II
- aquisições efetuadas no mês, de não associados,
de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III
- despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a)
energia
elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b)
aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da sociedade cooperativa;
c)
contraprestações
de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica,
exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d)
armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo
vendedor; e
IV
- bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único.
Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos
os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS
EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA
COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos
calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os
arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO
DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574,
calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado,
fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de
apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em
relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles
derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de
leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA
VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas
de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas
jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas
desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também na hipótese das
cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central
de cooperativas.
§ 2º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas
na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa
ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que
estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem
praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela
cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante
do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos
entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela
legislação tributária.
§ 4º A
pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve
informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos
apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que
trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos
apurados de acordo com o caput.
§ 5º Os
valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de
compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas nos termos do caput.
§ 6º As
sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o §
4º, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos
comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à
fiscalização quando solicitados.
LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).
§ 1º Para
fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado
interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de
que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
§ 2º Nas Notas Fiscais
relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação
"Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também
aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):
I - naftas classificadas
no código 2710.12.49 da Tipi;
II - outras misturas
(aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
III - óleo de petróleo
parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da
Tipi;
IV - outros óleos
brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10
da Tipi; e
V - composto orgânico
N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90
da Tipi. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 328. As suspensões de que tratam os arts.
327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após
a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 329. A
refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º
do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos
do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins não pagas pelo vendedor dos
produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
Art. 330. Até
31 de dezembro de 2023, nas
operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos
os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo
efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, a
refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem,
deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à
produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da
mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de
combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos
produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 331. As suspensões
de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero
por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de
combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332. A refinaria que não
destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art.
330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art.
258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 332-A. Ressalvado
o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos
seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas
alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 5,08% (cinco
inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e
quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina; e
II - 5% (cinco
por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes
sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo único. Para efeitos do caput,
consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante
mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de
gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II,
incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições
Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de
Petróleo
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I
Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
IV - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput,
consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que,
mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo
diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela
Lei nº 11.196, art. 59). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O
disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - seu inciso II, até 4 de
setembro de 2023; e
II - seu inciso III, até 31 de
dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 334. Para fins da
redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A
e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina
deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas de Derivados
de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526
(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os
produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II
do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III
do art. 333, até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o
produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o
art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337. Aplicam-se
também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - do art. 335, nos termos do
inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e
II - dos arts.
336 e 336-A. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das
Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 337-A. As
pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação
desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra
fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).
§ 1º O direito ao
desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de
apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na
importação.
2º Os créditos a que se refere o
caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas
no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 337-B. No caso de
industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A;
e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
§ 1º A pessoa
jurídica encomendante de que trata o inciso
I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será
tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).
§ 2º Para efeito
do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na
Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 338. No caso de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por
cento); e
II
- executora da encomenda, são de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no
caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II
do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III
do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Do Regime Especial de
Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I
Das Pessoas Jurídicas
Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad
rem, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):
I
- importadoras, fabricantes e encomendantes de
gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas
correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;
II
- produtoras, cooperativas de produção ou
comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e
distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
III
- importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV
- produtoras
ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
Art. 339-A. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o
art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e
Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e
2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):
I - R$ 141,10 (cento
e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um
reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - R$ 12,69 (doze
reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e
cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Alíquotas
Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas
dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que
trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina;
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
IV
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II
do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III
do caput até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 341. Para efeito da
redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do
caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada
à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo
diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Da Opção pelo Regime
Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342. A opção pelo regime
especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá
efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):
I
- de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente,
quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II
- de 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III
- do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por
pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A
opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver
produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 2º A
opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo
em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a
data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art.
339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
Subseção IV
Da Desistência da Opção
pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o
art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):
I
- outubro, no caso das pessoas jurídicas
referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II
- novembro, no caso das pessoas jurídicas
referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1º O
interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por
meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
§ 2º A
desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente
produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
Subseção V
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na
Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. A pessoa jurídica
que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333
para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 346. O valor dos
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada
metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das
alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis
(Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Os créditos presumidos de que trata
este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º):I
- sujeitar-se-ão às hipóteses de: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a)
vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b)
estorno
de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II
- somente poderão ser utilizados para desconto de
débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a
receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Art. 346-A. O
disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao
produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II do caput do art.
333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art.
333 até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas
a 0% (zero por cento)
Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II
Da Vedação à Apuração
de Créditos
Art. 348. A pessoa jurídica revendedora
dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua
aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Não Incidência
Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre
as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):
I
- auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na
condição de importadora ou produtora; ou
II
- auferidas pelo produtor ou importador na venda
de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for
destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a
pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a
quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em
transporte aéreo internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas
às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá
constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Parágrafo único.
Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às
vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento
de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver
revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por
aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art.
800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 1º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art.
800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
§ 2º Nas
hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será
responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de
aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Seção IV
Da Suspensão do
Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem
e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando
destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam
suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- MF (Marine Fuel), classificado no código
2710.19.22 da Tipi;
II
- MGO (Marine Gas Oil), classificado no código
2710.19.21 da Tipi; e
III
- ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código
2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os
produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com suspensão dos
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica
previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para
fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- a pessoa jurídica referida no inciso II do
caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela
vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da
Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
II
- admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o
limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes
técnicos devidamente justificados.
§ 4º Caso
a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda
perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no
inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos
referidos no § 1º do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa
jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme
modelo constante do Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A
pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art.
353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão
"Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º
da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do
ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).
§ 2º A
pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter
controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de
inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou
adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a
que se refere o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção I
Da Habilitação e da
Fruição
Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção
pode ser requerida por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- pessoa jurídica que exerça atividades de
navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos
incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; ou
II
- pessoa jurídica distribuidora de um ou mais
produtos relacionados no § 1º do art. 353.
Parágrafo único.
A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- registro de Armador expedido pelo Tribunal
Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa
jurídica referida no inciso I do caput; ou
II
- autorização para o exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para
os produtos relacionados no § 1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica
referida no inciso II do caput.
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção,
não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- à adesão ao DTE;
II
- à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para
acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 353, nos
termos da legislação específica;
III
- à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da
Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV
- à
regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V
- ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos
legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a)
regularidade
fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o
disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b)
a
inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa,
em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c)
a
inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d)
a
inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e)
a inexistência
de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f)
a
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional
ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou
indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo,
salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica
habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada
não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação
de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º
da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos
do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não
pagas em função da suspensão.
§ 1º No
caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Descumprimento
Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que
trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com
a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá
recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado
interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o
caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao
desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas
Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
Art. 362. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos
seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas
correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- GLP classificado no código
2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata
(Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I):
I - o inciso II do caput até
4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput
até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Suspensão do
Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e
de Apoio Marítimo
Subseção I
Do Regime de Suspensão
Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado
à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata
o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Os
produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com suspensão dos
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 3º Para
fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além
de se aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as
quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração
mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Da Habilitação e da
Fruição
Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção
pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os
produtos referidos no § 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá
(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
a)
declarar
o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e
de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos
para esse fim; e
b)
informar,
na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão
dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem
e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que
se refere o art. 7º.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter
controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de
inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do art.
354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá
na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção IV
Do Descumprimento
Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que
trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de
que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art.
354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na
condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e
ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o
caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção,
direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E
DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE
OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 368. O disposto neste
Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à
produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo
diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta
nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção I
Das Alíquotas
Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes
sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão
calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I
- nafta petroquímica; e
II
- etano, propano, butano, condensado e correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem
utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370. As alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos
produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada
pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - 1,39% (um inteiro
e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III - 1,52% (um inteiro e
cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos
geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos
produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º)
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de
Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma
prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 372. As centrais
petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos
termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
- apresentar todas as licenças, autorizações,
certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a
conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de
impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o
plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III
- cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas
administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de
ajuste de conduta firmado;
IV
- manter
a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V
- adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a
Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em
quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto
ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades,
conforme regulamento; e
VI
- manter
em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao
verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso
a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os
créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais
correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de
compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica
recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 3º Enquanto
não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das
contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais
correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
Subseção II
Da Utilização dos
Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que
não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art.
248 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos
referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de
cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI
vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma
prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS
DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O disposto neste
Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à
produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo
diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas
de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
I
- nafta petroquímica e condensado, destinados a
centrais petroquímicas; e
II
- etano, propano e butano, destinados à produção
de eteno e propeno.
Art. 377. Na importação dos
produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação
dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por
cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2023; e
III
- 1,52% (um inteiro e cinquenta
e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores
ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos
de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a
receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem
utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de
que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar
créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante
a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma
prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista
no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se
comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).
Subseção II
Da Utilização dos
Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379,
que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art.
249 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos
Petroquímicos Básicos
Art. 382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383,
calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na
importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma
prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando
efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata
o art. 377 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO V
DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO GÁS NATURAL DA
BOLÍVIA
Seção Única
Da Tributação na
Importação
Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3
do Anexo ao Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a
execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil
e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto nº 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL
LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única
Da Tributação na
Importação
Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção I
Da Tributação sobre a
Receita de Venda
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 386. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Tributação na
Importação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 387. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL
UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Tributação sobre a
Receita de Venda
Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia
elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 1º A
receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange
o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia
distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a
companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2º Nos
contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos
termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por
cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina
termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem
associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or
pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3º Entende-se
por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa
jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a
adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este
obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que
não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 4º Entende-se
por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás,
expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5º Para
efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que
efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas
deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):
I
- manter registro dos atos de inclusão, exclusão
e suspensão dessas usinas no PPT; e
II
- estar em situação regular em relação a impostos
e contribuições administrados pela RFB.
Seção II
Da Tributação na
Importação
Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações
de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas
integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
RECEITA DE VENDAS
Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).
TÍTULO VII
DO BIODIESEL
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão
ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º São
vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do
Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de
julho de 2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 2º Será
aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de
pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):
I
- fabricar ou importar biodiesel sem o registro
de que trata o § 1º; e
II
- adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Biodiesel
Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Do Regime Especial de
Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos
dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).
Parágrafo único.
Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput,
estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas
Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 394. Até 4 de
setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno
de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse
produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos Presumidos
do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar
das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou
da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos
termos do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).
Seção IV
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na
Importação de Biodiesel
Art. 396. Até 4 de
setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização
como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado
à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 397. O valor dos
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada
metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais
correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art.
150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
Os créditos presumidos de que trata
o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a)
vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b)
estorno
de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II
- somente poderão ser utilizados para desconto de
débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a
receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre
as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa
jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até 4 de
setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput,
inciso I). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-A. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos
importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts.
401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 6,9% (seis
inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de
produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de
álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 399-B. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores,
exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas
alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 3,75% (três
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 17,25% (dezessete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO
VIII
DO ÁLCOOL
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I
Da Apuração das
Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 400. (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB
nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Das Vendas Diretas
Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse
produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela
Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - 5,25%
(cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - 24,15%
(vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
As alíquotas de que trata o caput
aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- de o importador exercer também a função de
distribuidor;
II
- e as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de
combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes
efetuarem a importação; (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II-A - de as vendas serem efetuadas
por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de
álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores; e (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas
não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda
de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas
ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou
comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o
art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a
aplicação das alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela
Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - de que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a
receita auferida na venda de álcool; e (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e
de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), respectivamente, por metro
cúbico de álcool. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa jurídica
comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata o art.
405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção III
Das Vendas de Gasolina
pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado
à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas
pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda
da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Das Demais Hipóteses de
Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I
- por comerciante varejista ou por
transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso
II do parágrafo único do art. 401; ou (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- nas operações realizadas em bolsa de
mercadorias e futuros.
Parágrafo único.
A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput
não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Seção II
Do Regime Especial de
Alíquotas Ad Rem
Art. 405. O produtor, o
importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o
distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração
e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1º
optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata
o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Da Apuração nas Vendas
de Álcool Realizada por Produtor, Importador ou Distribuidor
Art. 406. As alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo
regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38
(vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de
que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo
Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se também
à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por
Distribuidor
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial
de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406,
são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um
centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de
álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada
pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Da Apuração nas Vendas
Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a
Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool
efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes
pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas
comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão
calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove
centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois
centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela
Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de
2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de
álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e
pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de
álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A
redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I
- de o importador exercer também a função de
distribuidor;
II
- de as vendas serem efetuadas pelas pessoas
jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
III
- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas
não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III
Das Vendas de Gasolina
pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado
à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo
regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das
alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de
gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 408-A. O
produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela
Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool
e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de
álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por
Produtor ou Importador
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool
por Distribuidor
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 409. Não gera direito a
crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por
pessoa jurídica comerciante varejista ou por
transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção II
Dos Créditos Presumidos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na
Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 410. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
a) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II - (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool
para Adição à Gasolina
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 411-A. O
distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro
para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo
único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art.
411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa,
as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo
das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado
à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Produção
do Álcool por Encomenda
Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Álcool
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 412. No caso de produção
por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- executora da encomenda, à alíquotas de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda da legislação do IPI.
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de
que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art.
339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 38). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção V
Das Vendas de Álcool
para a ZFM e para as ALC
Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor
estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se
também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a
que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por
cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).nº 194, de 2022, art. 13, Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS,
IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS
CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E
IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos
classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita
decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 103):
I
- 2% (dois por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II
- 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento)
para a Cofins.
§ 1º O
disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da
Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às empresas comerciais
atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e
veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a
receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas previstas no art.
416; e
II
- executora da encomenda, às alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS DE MÁQUINAS
E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 419. Na hipótese de que
trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na
ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I
Da Exclusão da Base de
Cálculo
Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos
classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos
para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente
da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, os
valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, caput):
I
- repassados aos concessionários de que trata a
Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e
II
- do ICMS incidente sobre os valores de que trata
o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Na
hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II
do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente
da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º Não
serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de
que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 3º A
soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9%
(nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).
§ 4º As
pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata
este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão
da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II
Da Redução da Base de
Cálculo
Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às
receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I
- em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por
cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos
quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II
- em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo
por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09,
7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33,
84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00
Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e
8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02
dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos
da Tipi.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma prevista no § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
§ 2º Para
fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I
- caminhão chassi, como o veículo de capacidade
de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas),
classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina
justaposta ao compartimento de carga;
II
- caminhão monobloco, como o veículo de
capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos
quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento
de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e
concebido; e
III
- carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o
veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de
combustível cheio.
Seção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423. As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00,
todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º,
inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- a pessoa jurídica importadora submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
II
- em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou
varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes
de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a
estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 2º Os
valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do
veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições,
à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO
DE CRÉDITOS
Art. 425. Ressalvado o disposto no
art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art.
416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição
dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO
DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados
nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo
84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).
TÍTULO IV
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS
SUSTENTÁVEIS
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição,
por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos
sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO
PATROCINADO AO CONSUMIDOR
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-B. Na
operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II
do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto
patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada
como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Parágrafo
único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a
expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida
Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-C. Após
a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de
que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do
valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º)." (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 426-D. A
pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao
desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os
requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.
15, caput).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado
sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora
como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por
cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto
patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido
em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado
e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está
sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder
ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do
trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa
RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art.
250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata
o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no
ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de
que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023
LIVRO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I
DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Autopeças
Art. 427. A Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes
e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes
sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para
fabricantes: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
a)
de
máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b)
de
autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de
produtos neles relacionados;
II
- 2de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de
10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes
atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para
destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O
disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante
adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades
industriais.
§ 2º Na
hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos
relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão
aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do
caput (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos
relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas,
dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Industrialização de
Autopeças por Encomenda
Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas previstas:
a)
no inciso
I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele
relacionadas; ou
b)
no
inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes
nele relacionadas; e
II
- executora da encomenda, às alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Autopeças
para a ZFM e para as ALC
Art. 429. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica
revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Da Responsabilidade
pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das
autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas
jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I
- de peças, componentes ou conjuntos destinados
às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II
- de máquinas, implementos e veículos
relacionados no art. 416.
§ 1º O
valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A
retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I
- não se aplica aos pagamentos efetuados:
a)
a
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
b)
a
comerciante atacadista ou varejista; e
II
- alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
§ 3º O
valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado
mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins
sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4º Para
fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa
jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput,
declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 5º O
valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6º O
IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não
compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7º Até
o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as
retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica
beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
§ 8º Opcionalmente
ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as informações previstas no Anexo
XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica
beneficiária dos pagamentos.
§ 9º Anualmente,
a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve
apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela
discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por
pessoa jurídica e por código de recolhimento.
§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos
nos termos deste artigo.
§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às
contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
Seção V
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas
nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como
insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora estiver
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por
fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 4º No
caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos
fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados
mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas
a 0% (zero por cento)
Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou
varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Vedação à Apuração
de Créditos
Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos
(Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e
9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações
realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no
art. 416; e
II
- 3,12% (três
inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e
sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes
atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a
pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que
não execute atividades industriais.
§ 1º O disposto no inciso I
do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças
por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput
às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por
quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INSUMOS
DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato
de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização,
por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38).
§ 1º Consideram-se
insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as
peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem
destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):
I
- ao exterior, resolve-se a suspensão das
referidas contribuições; ou
II
- ao mercado interno, serão remetidos
obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou
indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por
conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 3º A
utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de
habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do
art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 3º).
TÍTULO II
DOS PNEUS E CÂMARAS DE
AR
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE
AR
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas
pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses
produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):
I
- 2% (dois por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep; e
II
- 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento),
para a Cofins.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Industrialização de
Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439. No caso de industrialização por encomenda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I
- encomendante, às alíquotas previstas no art.
438; e
II
- executora da encomenda, às alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III
Das Vendas de Pneus e
Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de
Ar
Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso I).
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora estiver
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas Reduzidas
a 0% (zero por cento)
Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de
borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).
Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados
nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único.
A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por
pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização,
em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo
básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por
extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II
Da Vedação à Apuração
de Créditos
Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas
posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da
Tipi são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):
I
- produtos químicos, classificados no Capítulo 29
da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e
II
- produtos químicos intermediários de síntese,
classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para
pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos
relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único.
A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável
apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero
por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II, e Anexo I):
I
- produtos químicos, classificados no Capítulo 29
da Tipi, relacionados no Anexo III; e
II -
produtos
químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e
relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica
industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no
Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único.
A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável
independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II
DA ACETONA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes
sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no
código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa
utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição
38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A
pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput
fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros
de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na
condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de
multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 3º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora de
defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica
fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de
acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à
produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A
suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada
diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 2º).
§ 2º A
pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput
fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros
de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2º, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art.
800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de
defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica
fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS UTILIZADOS
NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Tributação
Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos
Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas
Concentradas
Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas
pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos
farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código
3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00,
3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1,
3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10,
3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com
base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):
I
- 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para
a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento)
para a Cofins.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não
cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2º Para
fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos
referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante
desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II
Da Industrialização de
Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453. No caso de industrialização por encomenda dos produtos
farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- encomendante, às alíquotas previstas no art.
452; e
II
- executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero
por cento).
Subseção III
Das Vendas de Produtos
Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos
referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 455. As disposições do art.
454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas
ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). ). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos
Farmacêuticos
Art. 456.
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art.
478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando
destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso I, e art. 17,
inciso I).
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora estiver
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins;
II
- em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação; e
III
- se a importação dos produtos referidos no caput não tiver
sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na
importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Seção II
Do Regime Tributário
Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas Reduzidas
a 0% (zero por cento)
Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos
farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na
condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Art. 458. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas
posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no
Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas
(Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art.
17; Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art.
1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
(Alterado pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável: (Alterado pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
I - apenas na hipótese de a
pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
10); e (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
II - desde 31 de dezembro de 2007,
considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi
citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art.
1º, inciso III).
(Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Subseção II
Da Vedação à Apuração
de Créditos
Art. 459. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa
jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458,
479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação
à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Seção III
Do Regime Especial de
Medicamentos
Subseção I
Do Crédito Presumido
Art. 460. Será concedido regime especial de utilização de crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda
no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à
prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do
disposto neste artigo (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º):
I
- tenham firmado com a União, compromisso de
ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985; ou
II
- cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito
presumido na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
§ 1º O
crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a
aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art.
452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que
sejam (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 3.803, de 2001,
art. 1º, e Anexo, Categorias I a III):
I
- classificados na Tipi, nas posições 30.03,
exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos
códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2,
3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10,
3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1,
3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
II
- formulados:
a)
como
monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
b)
como
associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
c)
como
monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição
hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise
peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
§ 2º Para
efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS
destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve
ser excluído da receita referida no § 1º (Acórdão em Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos
produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será
atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 461. O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do
montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II).
Parágrafo único.
É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o
art. 460 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 3º).
Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido
somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a
sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua
todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou
importados pela pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803,
de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas
pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei nº 10.742, de 2003, art. 6º, inciso XII; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 8º).
Subseção II
Da Habilitação
Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende
de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).
§ 1º O
pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento,
o encaminhará à RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 2º O
regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da
protocolização do requerimento na CMED (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º, e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 3º).
§ 3º No
caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do
regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de
multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 3º, § 2º).
Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada
apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 60):
I
- todas as informações exigidas em Resolução expedida
pela mencionada Câmara;
II
- a opção pelo enquadramento em uma das seguintes
hipóteses:
a)
adequação
às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
b)
adesão
ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
III
- em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos
negativos dos tributos federais.
Parágrafo único.
A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das
informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito
presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da
relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação
na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 2º; e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).
Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a
fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições
previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam
os incisos do art. 356 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º a 6º).
Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º, e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso
(Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 4º):
I
- toda e qualquer alteração ocorrida na relação
de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;
II
- quaisquer outras informações que lhe forem
prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse
da RFB; e
III
- qualquer descumprimento das condições exigidas para
utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá
comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime
especial (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 5º).
Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento
no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá
cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da
carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por
períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 6º).
Subseção III
Do Saldo Credor Apurado
pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a
custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos
produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166,
acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 78):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
Subseção IV
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata
esta Seção ocorrerá (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º):
I
- a pedido; ou
II
- de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º No
caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da
data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º)
Subseção V
Do Descumprimento
Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do
art. 473, a pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º):
I
- caso tenha utilizado os créditos presumidos
apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista
no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o
caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos
do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800;
II
- caso não tenha utilizado os créditos presumidos
apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo
acumulado.
§ 1º A
falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no
inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário,
acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os
arts. 801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 2º Os
pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas
serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
§ 3º O
disposto no inciso I do caput e no § 2ºnão afasta a aplicação da multa isolada
de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803,
de 2001, art. 9º).
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a
importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais
distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I
- as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas
previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do
crédito presumido referido no art. 460;
II
- as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas
previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do
crédito presumido; e
III
- as demais vendas.
Parágrafo único.
Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que
tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460
fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000" (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por
cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na
documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na
EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 1º As
pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais
distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I
- a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0%
(zero por cento) prevista no art. 457; e
II
- as demais vendas.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Seção V
Da Tributação sobre a
Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de
importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01,
30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos
códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00,
3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e
3822.19.40, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):
I
- 2,76% (dois inteiros e setenta e seis
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 13,03% (treze inteiros e três centésimos por
cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º; e Ato Declaratório Interpretativo
nº 7, de 27 de dezembro de 2018):
I
- na posição 30.01;
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00,
3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99,
3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90;
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
IV
- na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V
- no código 3005.10.10; e
VI
- nos
códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas
posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de
saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com
redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022). (Alterado
pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde
31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do
tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III). (Incluído
pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE
TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS
CONCENTRADAS
Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição
33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e
9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):
I
- 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento)
para a Cofins.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso
I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I
- encomendante, às alíquotas previstas no art.
481; e
II
- executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero
por cento).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E
PARA AS ALC
Art. 483. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no
art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou
importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo
ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do §
3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE
PESSOAL
Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no
art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando
destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).
§ 1º O
direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):
I
- se a pessoa jurídica importadora estiver
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins; e
II
- em relação às contribuições efetivamente pagas
na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO
DE CRÉDITOS
Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica
revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode
apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07,
exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito
centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I
DOS REGIMES DE
TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre
a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam
a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados
nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- 2106.90.10 Ex 02;
II
- 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
2201.10.00;
III
- 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
IV
- 22.03.
Parágrafo único.
O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança
exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS
MINERAIS NATURAIS
Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e
Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II
DA VENDA E DA
IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre
a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas
não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE
MOTOCICLETAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS
FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE
Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de
contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a
receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único.
Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam
os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para
efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 2º).
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO
Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na
posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações
efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 43, caput).
§ 1º A
substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7º;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 5º, §§ 1º e 2º):
I
- não exime o fabricante ou importador da
obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II
- não se aplica às vendas efetuadas a:
a)
comerciante
atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das
sucessivas operações de venda do produto; e
b)
consumidor
final.
§ 2º As
receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º
podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço
de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1º Considera-se
preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Na
determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor
referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido
objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas
sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não Ocorrência do
Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada
ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou
importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente
à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos,
na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as
respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS
VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição
87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição
tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços
incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos
comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e
pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE
CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS
PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são
responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas
e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e
cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não
cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei
nº 12.402, de 2011, art. 6º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos
fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes
e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço
de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos
vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II):
I
- 3,42 (três inteiros e quarenta e dois
centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e
sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as
referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA
COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no
art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos
legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo
de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada
ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição
dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo
fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada
a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os
valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores
recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na
condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e
atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal,
art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993):
I
- devidos pelo fabricante, produtor ou importador
na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos
geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
II
- devidos pelo fabricante, produtor ou importador
e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso
de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2º Os
valores de restituição de que trata o § 1º serão devidos:
I
- ao comerciante atacadista, no caso do inciso I
do § 1º; e
II
- ao comerciante varejista, no caso do inciso II
do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS
VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e
cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma
prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE
CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na
condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data
do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo único.
O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I
- na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II
- nas ALC:
a)
do
município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b)
do
município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
c)
nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d)
nos
municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e)
nos
municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do
Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES
REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS
JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I
Da Suspensão
Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I
- matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º); e
II
- bens a serem empregados na elaboração das
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se
refere o inciso I (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º).
§ 1º Os
bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão
ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem
vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali
disciplinado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A
suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero
por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).
§ 3º A
suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0%
(zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Seção II
Da Habilitação
Subseção I
Dos Requisitos e
Condições para a Habilitação
Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do
art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Parágrafo único.
A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e
fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Suframa, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção II
Dos Procedimentos para
a Habilitação
Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal
e-CAC, acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- declaração, sob as penas da lei, que a sua
atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do
art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;
II
- relação dos produtos ou família de produtos por
ela industrializados;
III
- indicação dos coeficientes técnicos das relações
insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o
caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e
IV
- descrição
do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1º As
informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão
ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda
incluir na habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A
empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento,
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao
registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e
dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este
Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada
ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os
estabelecimentos da empresa requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção III
Do Cancelamento da
Habilitação
Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação no regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada
não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
a)
inciso
I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições
não pagas em função da suspensão; ou
b)
inciso
II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições
não pagas em função da suspensão.
§ 1º No
caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º O
cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- a
vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II
- a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das
mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem
destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da publicação do ato de cancelamento.
§ 4º A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa
jurídica alcançados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção IV
Da Aplicação do Regime
Art. 518. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa
jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os
produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição
da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria,
que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção
expressa ao § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004, e ao número do ADE a que se refere o art.
516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 519. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na
ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção V
Da Extinção do Regime
Art. 520. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo
beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I
- exportação:
a)
de
produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido
incorporada; ou
b)
da
mercadoria no estado em que foi importada;
II
- reexportação da mercadoria estrangeira admitida
no regime;
III
- venda, após incorporação a outro produto, para empresa com
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
IV
- transferência
da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V
- destruição;
VI
- internação
para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no
regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na
legislação específica;
VII
- venda,
no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto,
para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou
VIII
- venda,
no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do
art. 520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta
Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de
contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da
suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de
créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 522. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano,
contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado
uma única vez, por igual período (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção VI
Da Apuração e do
Recolhimento
Art. 523. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa,
correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no
regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas
de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes
do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no
critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação,
observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 517
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 524. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de
admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos acréscimos legais (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS
LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações
efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1º A
suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa
jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº
5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):
I
- importar máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e
II
- utilizar os bens de que trata o inciso I na
produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de
industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
§ 2º A
suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento)
depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).
§ 3º A
pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado
ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º recolherá a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).
§ 4º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3º, caberá
lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
TÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES NO
MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de
novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se
como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como
destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou
comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º-A. A
revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput
para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de
finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio
da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram
de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se
for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não
configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora
da ZFM para fins de manutenção. (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da
Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
II - a operações
cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Aplica-se
o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):
I
- produtor, fabricante ou importador de:
a) (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b)
óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
c)
GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
d) (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de
álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- produtor, fabricante ou
importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação
concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM.
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O
disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545.
§ 6º Na
hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A (Incluído pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 527. Ficam reduzidas a 0%
(zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou
à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de
mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias
pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por
atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
1º-A. A
revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para
pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da
destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser
pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o
caso, da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
§ 1º-B. Não
configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora
da ALC para fins de manutenção. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às vendas de
mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59);
II - às águas, aos
refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que
trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e
III - a operações cujo
adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O
disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e
§ 8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I
- produtor, fabricante ou importador de:
a) (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
d) (Revogado pela Instrução
Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023);
II
- produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação
concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à
industrialização nas ALC.
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também
à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições
dos arts.
549 e 551. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as
disposições dos arts. 541 e 542. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO III
DAS VENDAS INTERNAS NA
ZFM
Art. 528. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas
na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei
nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016; e Parecer SEI nº 3.501/2022/ME):
I
- venda de mercadoria que não tenha origem
nacional;
II -
receita
decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
III
- venda dos seguintes produtos:
a)
lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
b)
armas
e munições do Capítulo 93 da Tipi;
c)
perfumes
do Capítulo 33 da Tipi;
d)
tabaco
do Capítulo 24 da Tipi;
e)
bebidas
alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente
fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e
22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples,
de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
f)
veículos
de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da
posição 87.03 da Tipi.
Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa
jurídica estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de
serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante
a aplicação das alíquotas (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, e art. 8º, inciso II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e art. 10, inciso II;
Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- de que trata o art. 128, no caso de receitas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou
II
- de que trata o art. 150, no caso de receitas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
§ 1º Na
hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora
estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve
calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das
alíquotas de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º ; Despacho MF de 13 de novembro
de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e
6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público
federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e
II
- de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais
pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica para a receita decorrente das vendas
dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528
(Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas
na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural,
referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do
parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas da posição 22.03 da
Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do
art. 528; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - veículos referidos na alínea
"f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI – querosene de
aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do
art. 528. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do
§ 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com
redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º).
§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está
sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa
jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I,
III, V e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF
nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º Os
produtos referidos no inciso IV do § 2º serão tributados na forma do art. 490
(Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS
ALC
Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de
serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante
a aplicação das alíquotas:
I
- de que trata o art. 128, no caso de receitas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
II
- de que trata o
art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
(Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a",
incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Na
hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a
aplicação das alíquotas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a", e
inciso II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I
- de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão
público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e
II
- de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e
6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas
jurídicas estabelecidas nas ALC.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas decorrentes da venda de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada
pela Lei nº 13.079, de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada
pela Lei nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º O
disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º
adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que
será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a
554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO V
DAS VENDAS OU
PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E
NAS ALC
CAPÍTULO I
DAS VENDAS SUBMETIDAS
AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao
regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de
serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e art. 65, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e
VIII
- produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º O
disposto no inciso VI do § 1º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS
AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. Observado o
disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM
ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para
fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de
que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I
- os arts. 60 a 62;
II
- os arts. 155 e 156;
III
- os arts. 533 e 535; e
IV
- os
arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por
cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do §
1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas
serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos
termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas
de (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II
- 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6%
(seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c)
pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d)
órgãos
da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese
de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto
no art. 528; e
III
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda
efetuada a pessoa física.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 2º Não
se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada
na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 3º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos
produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de
que trata aquele artigo. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o
caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante
a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º):
I
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa
jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533;
e
II
- 1% (um por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins,
caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso
I.
§ 1º O
disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I
- de papel imune destinado à revenda, que terá o
crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II
- dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos
nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de
créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos
percentuais referidos no art. 169. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se
referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida
fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados
nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II
do art. 509 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
§ 4º Ressalvado
o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa
jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3º, o crédito será
determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se
refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa,
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das
alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):
I
- 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e
3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II
- 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6%
(seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c)
pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d)
órgãos
da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de
venda efetuada a pessoa física.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 2º Não
se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada
nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente,
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos
respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 3º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II
- óleo diesel e suas correntes, e nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de
petróleo e de gás natural;
IV
- (Revogado pela
Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
V
- álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI
- produtos
sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII
- produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII
- papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX
- produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 5º Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no
inciso V do § 3º conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso
II do art. 412 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13).
§ 6º O
disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica
estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação
dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17):
I
- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa
jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e
II
- 1% (um por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins,
caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso
I.
§ 1º O
disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I
- de papel imune destinado à revenda, que terá o
crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II
- dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos
nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de
créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais
referidos no art. 169. (Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se
referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica
estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os
créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 3º Ressalvado o disposto
no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica
comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o crédito
será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente,
localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a
Declaração:
I
- do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à
incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art.
533 ou o inciso I do art. 535;
II
- do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à
incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art.
533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas
alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou
III
- do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das
contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso
II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c"
de referidos incisos.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a
Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da RFB pelo
prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese
de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI
DA REVENDA DE ÁLCOOL NA
ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou
importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas
mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24
de agosto de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-A. O
produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da
ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita
decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou
importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art.
539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo,
álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A,
poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 539-C. Na
hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente
estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo produtor ou
importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato
gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º,
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 540. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 541. A pessoa jurídica
estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de
produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica
sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou
industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 542. O
produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541,
estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida
pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos,
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, a qual é tributada na forma
dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas
ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na
forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
"Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no
art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos
pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não
ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO VII
DA REVENDA DE PRODUTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 543. A pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à
tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo
ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de
24 de agosto de 2020): (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- máquinas e veículos relacionados no art. 416;
II
- pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar
relacionados no art. 438;
III - autopeças de que
trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V - gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
VI - querosene de aviação de que
trata o art. 340-A. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 544. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos
no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa
jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 545. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata
o art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição
de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos incisos II
e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos
relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 546. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos
relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II).
Art. 547. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo
ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição
tributária, na forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições
recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º).
Art. 548. Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada
ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador
estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 549. A pessoa jurídica
domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os
produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para
consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, as quais são tributadas na forma
disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 550. Ficam reduzidas a R$
0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos
no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa
jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso
I). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 551. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata
o art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º O disposto
no caput não se aplica:
I - na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e
II - na venda dos produtos
referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a
receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos
relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
(Alterado pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de
julho de 2023)
Art. 552. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da revenda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para consumo ou
industrialização nas ALC, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II, e § 8º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos
no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de
outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 553. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como
insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com
substituição tributária, na forma prevista no art. 551, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor
dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 554. Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada
ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador
estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
TÍTULO VIII
DOS FABRICANTES DE
MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 555. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda
dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de
contribuinte (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I
- a pessoa física; e
II
- a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 2º Nas
hipóteses do § 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o caput, na
condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 556. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou
importadora dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de
substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada
pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):
I
- atividade agropecuária:
a)
a
agricultura;
b)
a
pecuária;
c)
a
extração e a exploração vegetal e animal;
d)
a
exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,
piscicultura e outras culturas animais; e
e)
a transformação
de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a
composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio
agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas
atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área
rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim
como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
II
- cooperativa de produção agropecuária, a
sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de
seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e
III
- atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção
das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo único.
Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de
produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES A QUE SE
APLICA A SUSPENSÃO
Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados
na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):
I
- 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos
1006.20 e 1006.30; e
II
- 1801.00.00 (cacau).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica
que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem
e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos
incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
Art. 559. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do
referido produto (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso II).
Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem
utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo
na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e art. 9º, inciso III,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):
I
- no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos
02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4,
0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
II
- no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos
03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;
III
- no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o
código 0405.10.00;
IV
- nos
códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9,
07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
V
- no Capítulo 8 (frutas);
VI
- no
Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
VII
- nos
Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os
códigos 12.01, 1208.10.00;
VIII
- no
Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos
1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
IX
- no
Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);
X
- nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de
frutas, vinagres); e
XI
- no
Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto
as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e
as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na
posição 23.09 da Tipi.
Art. 561. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente
da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de
mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por
pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 562. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e
561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações
e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados
como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens
que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao
mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente
na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a
III, e § 1º):
I
- apurar o IRPJ com base no lucro real; e
II
- utilizar o produto vendido para ele com
suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e
561.
§ 1º Verificadas
as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a
aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).
§ 2º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 3º Fica
vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 4º No
caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558
a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa
jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.
Art. 564. É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas,
submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das
vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 565. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558
a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas
vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes,
nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar,
classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).
§ 1º É
vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de
créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista
no caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).
§ 2º Não
se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para
pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).
Art. 567. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno,
de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam
mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º Nas
hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos
bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 3º A
suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 2012, art. 53).
§ 4º É
vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à
revenda (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5 º, e parágrafo único, inciso II).
§ 5º A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam
o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput,
deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal
correspondente (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).
Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567,
inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais
vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a
suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
Parágrafo único.
A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos
referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos
agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno,
de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º):
I
- insumos de origem vegetal classificados nas
posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição
23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
para:
a)
pessoas
jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
b)
pessoas
jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da Tipi; e
c)
pessoas
físicas;
II
- preparações dos tipos utilizados na alimentação
de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no
código 2309.90 da Tipi; e
III
- animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da
Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa,
para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
§ 1º A
suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 2º A
ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras
dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se
enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 3º Aplica-se
o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido
importados (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 4º No
caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for
destinada à revenda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
§ 5º A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam
os arts. 606 e 623 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas
notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a
expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570. As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as
alíneas do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da
suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela
das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de
produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do
art. 569 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os
incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à
incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos
com suspensão da exigência das contribuições na forma prevista nos referidos
incisos do caput daquele artigo, exceto no caso de venda dos produtos
classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572. As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do
inciso I do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do
estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único.
O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a
parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I
do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos
discriminados nas alíneas daquele inciso.
Art. 573. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na
posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da
Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Seção I
Do Direito ao Crédito
Presumido
Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial,
inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o
valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na
fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).
§ 1º O
desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições
ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I
- pessoa física residente no País;
II
- cooperado pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no País;
III
- cerealista que exerça cumulativamente as atividades de
limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem
vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20
e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;
IV
- pessoa
jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel de leite in natura; e
V
- pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e
cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para
fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de
produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser
feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a
561 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
§ 3º As
aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma
prevista no inciso I do art. 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput
quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem
por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º O
direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º,
e art. 15, § 1º).
Seção II
Da Apuração do Crédito
Presumido
Art. 575. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados
como insumos, dos seguintes percentuais (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
I
- 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e
4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):
a)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01,
02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi;
b)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições
03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo
4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
c)
aos
produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10,
exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
d)
às
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e
15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
e)
aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
II
- 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e
cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), respectivamente, em relação aos demais insumos para
produção dos produtos a que se refere o art. 574, exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 57); e
III
- 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um
inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite
in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada
no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 1º Para
efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nos
percentuais ali previstos abrange todos os insumos utilizados nos produtos nele
referidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 10,
com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
§ 2º Para
efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o custo de
aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei
nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).
§ 3º Para
fins do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor das
aquisições será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4º
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).
§ 4º No
caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do
crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados,
exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta
decorrentes da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões
previstas no art. 317 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
§ 5º O
limite do crédito presumido de que trata o § 4º deve ser calculado (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, caput):
I
- apenas para as operações efetuadas no mercado
interno; e
II
- para cada período de apuração.
Art. 576. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V
do § 1º do art. 574 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I
- do crédito presumido de que trata o art. 574; e
II
- do crédito em relação às receitas de vendas
efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 558 a 560.
Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido
(Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 576-A. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário,
apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção
dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):
I - ompensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 576-B. O
saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A, existente em
21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I do caput do
art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º). (Incluído
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO II
DOS
CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA
Seção I
Dos
Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 577. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da
Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos
códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados à exportação
ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se
somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º):
I - pessoa
física;
II - cooperado
pessoa física; e
III - pessoa jurídica que exercer
atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º As aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração
dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedado à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1º o
aproveitamento (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º):
I - do crédito
presumido de que trata o caput; e
II - de crédito
em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que
trata o art. 567, nos termos do art. 568.
Art. 578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada
de pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma
prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II).
Subseção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 579. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos
por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das
aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi,
utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele
artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 3º).
Subseção
III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 580. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurado s na forma prevista no
art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 6º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de
aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o §
1º correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos
classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Seção II
Dos
Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao
regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização
cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de
que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 605
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos
produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por
cento) das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa
jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de
créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados
nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os
produtos referidos no caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido
ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de
exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 582. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a
aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis
centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento)
sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como
insumos na industrialização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção
III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 583. Os saldos
de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
CAPÍTULO
III
DOS
CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I
Dos
Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na
produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.865, de 2013, art. 34).
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como
insumo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):
I - bens
classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e
na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física;
II - preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições
01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas
físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
III - bens classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou
recebidas de cooperados pessoas físicas.
§ 2º Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é
vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I - do crédito
presumido a que se refere o caput; e
II - de crédito
em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que se refere
o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos
classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
§ 3º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se
somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de
apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País,
com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da
produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a
parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).
§ 5º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos
créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e
cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por
cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):
I - de
aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados
como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de
determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
II - resultante
da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a
receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos
produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da
Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput
do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos mencionados, no
caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.
Subseção
III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos
presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de
aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação
percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total,
auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
§ 3º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o §
2º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados
nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
Seção II
Produtos
Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao
regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização,
produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por
cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do
art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de
aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 1º O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se
somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):
I - às
aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à
alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
II - em relação
aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
§ 2º As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de
créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput
nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos
referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido
ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de
exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração do Crédito Presumido
Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito
milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o
valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos
em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DOS
CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ
Seção I
Dos
Produtos Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação
à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
(Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§ 2º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I - empresa
comercial exportadora;
II - operações
que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido
importados.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda
aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha
alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Subseção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco
milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a
receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).
Subseção
III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Seção II
Dos
Produtos Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas
contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de
exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 2º O disposto no caput:
I - não se
aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de
2013, art. 7º); e
II - aplica-se
somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).
Subseção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois
centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre
o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi,
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).
Subseção
III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 4º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS
CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA
Seção I
Do Direito
ao Crédito Presumido
Art. 595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos
classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e
3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da
Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado
inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos
estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica
que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 7º):
I - operações
que consistam em mera revenda de bens; e
II - empresa
comercial exportadora.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a
venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).
Seção II
Da Apuração
do Crédito Presumido
Art. 596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante
aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas
estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):
I - 27% (vinte
e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no
código 15.07 da Tipi;
II - 27% (vinte
e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos
códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez por cento), no caso
de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco por cento), no caso de
comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V - 45% (quarenta e cinco por
cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código
3826.00.00 da Tipi; ou
VI - 13% (treze por cento), no caso de
comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este
artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser
excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de
Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 2º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no
caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):
I - à aplicação
do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o valor de
aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como
insumo na produção de:
a) óleo de soja classificado no código
1507.90.1 da Tipi;
b) margarina classificada no código
1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel classificado no código
3826.00.00 da Tipi; ou
d) lecitina de soja classificada no
código 2923.20.00 da Tipi; ou
II - à aplicação
do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o valor de
aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi
utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos
2309.10.00 da Tipi.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos
de pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).
Seção III
Da
Utilização do Crédito Presumido
Art. 597. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada
trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º):
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Art. 598. Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser
ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art.
599 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput
somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em
relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente
exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja
contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).
Seção IV
Do
Procedimento Especial de Ressarcimento
Art. 599. Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final
de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das
demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento
efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido
(Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 1º, § 2º).
Art. 600. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do
pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o
pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa
jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, caput):
I - cumpra os
requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou
de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei
nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a
Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a
Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao
pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - possua patrimônio líquido
igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no
balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do
pedido de ressarcimento;
VI - tenha auferido receita igual ou
superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD
apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de
ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no
ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido
informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de
ressarcimento.
§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada
pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em
relação a pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 2º Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no
caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de
ressarcimento de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial
de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de
liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, §
1º). (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 4º A
retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento
do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos
depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 5º Para
fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser
antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até
a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor
do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art.
595, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 6º Para
o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a
condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou
com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60
(sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº
392, de 4 de outubro de 2016).
§ 7º A
análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a
partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do
ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os
procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts.
92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º).
Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no
pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência
da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).
§ 1º Na
homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos
créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção,
atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32 caput; e
Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).
§ 2º Constatada
irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no pedido de
ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):
I
- no caso de as irregularidades afetarem menos de
30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser
efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do pagamento
efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas, sem
prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos
objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras
penalidades cabíveis; ou
II
- no caso de as irregularidades superarem 30%
(trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o
valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de
que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto
de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na
ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa
jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das
irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento
pleiteado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).
§ 4º Os
valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos
conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).
Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos
créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos
períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação
e apuração de créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 5º).
Art. 604. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para
ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM
ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e
não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28,
incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I
- adubos ou fertilizantes classificados no
Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas
matérias-primas;
II
- defensivos agropecuários classificados na
posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;
III
- sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em
conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de
produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV
- corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V
- produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29,
0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;
VI
- inoculantes
agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;
VII
- produtos
classificados no código 3002.42 da Tipi;
VIII
- farinha,
grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
IX
- pintos
de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
X
- leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite
fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas
conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados
na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XI
- queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;
XII -
soro
de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao
consumo humano;
XIII
- farinha
de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XIV
- trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi;
XV
- pré-misturas
próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
XVI
- produtos
hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados
na posição 04.07, todos da Tipi;
XVII -
sêmens
e embriões da posição 05.11 da Tipi;
XVIII
- massas alimentícias classificadas na posição
19.02 da Tipi.
XIX
- carnes
bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a)
02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b)
02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos
códigos 0210.99.00; e
c)
02.04
e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX
- peixes
e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a)
03.02,
exceto 0302.91.00; e
b)
03.03
e 03.04;
XXI
- café
classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII -
açúcar
classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII
- óleo de soja classificado na posição 15.07 da
Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV
- manteiga classificada no código 0405.10.00 da
Tipi; e
XXV - margarina classificada
no código 1517.10.00 da Tipi.
§ 1º A
redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da
venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso
veterinário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).
§ 2º A
redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do
caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja
fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).
§ 3º Aplica-se
a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das
saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de
terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
LIVRO XII
DOS INCENTIVOS
SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa
jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).
§ 1º Para
fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e
serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a
venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).
§ 2º A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1º poderá se
habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três)
anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e
serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).
§ 3º Os
percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser
apurados:
I
- considerando-se a receita bruta de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
- após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 4º Nas
notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).
§ 5º A
suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não
cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).
§ 6º Para
fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- atender aos termos e às condições estabelecidos
neste Título; e
II
- declarar ao vendedor, de forma expressa e sob
as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o
número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem.
§ 8º Na
hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas
pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
I
- matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606;
II
- produtos destinados à exportação pela pessoa
jurídica preponderantemente exportadora; e
III
- produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente
exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte
dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
§ 2º Para
fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a
indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação
de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o
Registro de Exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA
FRUIÇÃO
Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao
regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- as aquisições ou as importações de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do
art. 606; e
II
- a contratação de frete nos termos do art. 607.
Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata
este Título (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser
requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de
que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com documentos
que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA
HABILITAÇÃO
Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I):
I
- a pedido;
II
- de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após
adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que
trata este Título:
a)
deu-lhes
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão; ou
b)
deu
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não
recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as
contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão.
Parágrafo único.
No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos
estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME
PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do
art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- exportação para o exterior ou venda à pessoa
jurídica comercial exportadora:
a)
de
produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b)
das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no
estado em que foram adquiridos;
II
- venda no mercado interno das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;
III
- furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em
sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou
IV
- venda
no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617,
a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título
deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- pelo vendedor dos produtos no mercado interno,
na condição de responsável tributário;
II
- pelo operador multimodal a que se refere o art.
607, na condição de responsável tributário; ou
III
- na importação dos produtos, na condição de contribuinte,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O
recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da
suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de
créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III
do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou
da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais
de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento
das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma
do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607
deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis
ajustados ao registro e controle (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- dos estoques existentes na data da habilitação
ao regime;
II
- das aquisições e dos estoques das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem,
incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III
- das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações
para o exterior.
Parágrafo único.
O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I
- com base no critério contábil "primeiro
que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II
- com a discriminação de quais matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o
benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título
pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado
interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não
se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de
que tratam os arts. 606 e 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À
PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou
à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso
I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública
direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A
pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo,
lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração
pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas
de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 2º No
caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a
indicação de que o produto transportado destina-se à
venda a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º Aplicam-se
ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 606 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
TÍTULO III
DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e
serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de
Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela
Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo
Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO
SUSPENSÃO
Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de
produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições
estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO
ISENÇÃO
Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma
combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas
condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO
DRAWBACK
Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos
regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à
industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno,
podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou
adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na
Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1º, parágrafo
único):
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao
seu ativo imobilizado; e
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao
seu ativo imobilizado.
§ 1º O
disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III
do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o
benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da Obrigatoriedade da
Habilitação
Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica
seja previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas
que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser
requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com redação dada
pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, caput):
I
- pessoa jurídica preponderantemente exportadora
de que trata o art. 631;
II
- pessoa jurídica que assumir o compromisso de
exportação de que trata o art. 632; ou
III
- estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo único.
Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):
I
- que tenha suas receitas, no todo ou em parte,
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins;
II
- optante pelo Simples Nacional; ou
III
- que esteja irregular em relação aos tributos administrados
pela RFB.
Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação
ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão
ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2
(dois) anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha
atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime,
o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar
ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap
independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se
refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior
durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art.
632 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos Procedimentos para
a Habilitação
Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal
e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII,
conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A
pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá
instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não
se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do
Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá
efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ
do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do
Percentual de Exportação
Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início
de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º):
I
- 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se
refere o art. 631; ou
II
- 3 (três) anos-calendário, no caso a que se
refere o art. 632.
§ 1º Para
efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor
da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I
- devem ser consideradas as receitas brutas de
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II
- deve-se excluir o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O
prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a
3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, §
3º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA
HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º):
I
- a pedido; ou
II
- de ofício, na hipótese em que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime.
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a)
não incorporou
o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos
termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do
art. 628 não pagas em função da suspensão;
b)
revendeu
o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma
prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do
§ 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas
em função da suspensão.
c)
não
cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma
do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do
art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função
da suspensão.
§ 1º No
caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 3º O
disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro
naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou
importados com o benefício da suspensão às atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos
do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art.
628 não pagas em função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a
que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou
de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e
Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I
- por estaleiro naval de que trata o inciso III
do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
relacionados no Anexo XXIII (Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II
- pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o
art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
relacionados no Anexo XXIV (Decreto nº 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo
Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008).
§ 1º No
caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão
"Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal
correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao
adquirente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O
prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na
forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados
da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º).,
e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º).
Seção I
Da Conversão da
Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento)
depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):
I
- cumprido o compromisso de exportação de que
trata o art. 631, na forma prevista no inciso I do caput do art. 638;
II
- cumprido o compromisso de exportação de que
trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou
III
- transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data
da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os
produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do
pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses
referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no
§ 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I
- pelo vendedor dos produtos no mercado interno,
na condição de responsável tributário; ou
II
- na importação dos produtos, na condição de
contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12).
Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do
caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a
Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não
pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).
§ 1º A
pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800
sobre o valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá lançamento
de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 3º).
Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de
penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644
não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de
pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).
TÍTULO VIII
DO REIDI
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, caput, incisos I e II, art. 4º,
incisos I e II, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º):
I
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente:
a)
da
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b)
da
venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado;
c)
da
prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado; e
d)
da locação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por
pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre:
a)
a
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b)
a
importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c)
o
pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao
regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado.
§ 1º O
disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Na
hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da
Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do
produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na
hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas
das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos
reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi
terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de
exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se
inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos
pela Lei nº 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I
Da Obrigatoriedade da
Habilitação
Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá
realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá
usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica
coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º No
caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se
ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações
de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas
que Podem Requerer a Habilitação
Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida
somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para
implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I
- transportes, alcançando exclusivamente:
a)
rodovias
e hidrovias;
b)
portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c)
trens
urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d)
sistemas
aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;
II
- energia, alcançando exclusivamente:
a)
geração,
cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
b)
produção
e processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III
- saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento
de água potável e esgotamento sanitário;
IV
- irrigação;
ou
V
- dutovias.
§ 1º Considera-se
titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de
infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).
§ 2º A
pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de
obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi,
poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 2º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010).
§ 3º Observado
o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 3º):
I
- comprovar o atendimento de todos os requisitos
necessários para a habilitação ao Reidi; e
II
- cumprir as demais exigências estabelecidas para
a fruição do regime.
§ 4º Para
a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de
projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).
§ 5º Não
poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n º 123, de 2006 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 6º).
Seção III
Da Análise dos Projetos
Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em
portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos
regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo
Decreto nº 6.416, de 2008, art. 1º):
I
- os Ministérios deverão analisar se os custos do
projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646,
inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do Reidi; e
II
- os projetos que tenham contratos anteriores a
22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de
janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente
poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo
contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O
disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no
período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao
projeto (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os
projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a
publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 3º,).
§ 4º Na
portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):
I
- o nome empresarial e o número de inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer
habilitação ao Reidi; e
II
- descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.
§ 5º Os
autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no
Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º Os
aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660 deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I
- para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas
ou receitas permitidos, nos casos de projetos com
contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o Ministério
responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente
reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
II
- para fins de redução do preço contratado, nos
demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.
§ 7º O
descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou
coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).
§ 8º Não
se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 6º no caso de
contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica,
quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de
infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal
(Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção IV
Do Requerimento de
Habilitação e Coabilitação
Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à
RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o
art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).
Parágrafo único.
Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada
deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo
objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes
ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este
Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos
I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação
ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do
art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).
Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será
analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação
provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e
será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará
do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua
matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do
projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de
infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Caso
a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser
assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA
HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi
ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):
I
- a pedido;
II
- de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada
não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu
ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não
recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as
contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da
suspensão.
§ 1º O
interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a
que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 1º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso.
Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá
ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido
o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação
ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos
do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 3º).
§ 1º A
pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não
poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com redação dada pelo
Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A
pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O
disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em
vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de
cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a
pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal
o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a
habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme
o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I
- "Venda de bens efetuada com suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a
especificação do dispositivo legal correspondente;
II
- "Prestação de serviços efetuada com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III
- "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para Aplicação
do Reidi
Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado,
realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao
Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do §
3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído
pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou
importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do
negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do
serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º Considera-se
data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos
aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão da
Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661. A suspensão de que trata o
art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou
utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos,
importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do Descumprimento
Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que
trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656,
deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º):
I
- pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no
mercado interno, na condição de responsável tributário;
II
- pelo prestador de serviços a que se refere a
alínea "c" do inciso II do art. 646, , na
condição de responsável tributário;
III
- na importação dos produtos, na condição de contribuinte,
inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou
IV
- na
importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do
art. 646, na condição de contribuinte.
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da
suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de
créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 663. A pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar
aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art.
art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá
continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do
Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime
(Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16). (Incluído
pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
1º Para efeito do
disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular
do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a
pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16). (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que
trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art.
7º). (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Art.
663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá
fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no
parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16). (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Parágrafo único. No caso de indeferimento da
solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a
pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art.
10, caput, inciso II, e § 4º): (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
I - não poderá fruir do Reidi
concedido à pessoa jurídica incorporada; e (Incluído pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
II - deverá recolher as contribuições
não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data
do evento da incorporação, nos termos do art. 662. (Incluído
pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos
termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a
11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo
Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):
I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 11.456, de 2023; e
II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976,
de 18 de setembro de 2020. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO
EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER
TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO
PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida
por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior
para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste
Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica
habilitada ao Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º):
I
- perfil entregador, na venda a empresa sediada
no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser
totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e
II
- perfil embalador, no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1º).
Parágrafo único.
A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por
cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO
REMICEX
Seção I
Da Obrigatoriedade de
Habilitação
Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é
beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas Jurídicas
que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes
pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I -
fabricante
de embalagens; e
II
- exportador.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex,
respectivamente, nos perfis de:
I
- entregador, no caso de fabricante de
embalagens; e
II
- embalador, no caso de exportador.
Seção III
Do Requerimento da
Habilitação
Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo
único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do
habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA
HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- a pedido;
II -
de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III
- de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada
no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada
ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art.
666:
a)
não
realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as contribuições de
que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou
b)
por
qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo
do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do
art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em
função da suspensão.
§ 1º No
caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá
mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de
advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e
III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as
embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção
expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 3º).
Parágrafo único.
Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE
relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda
que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador
quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador,
deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- manter registro de estoques que discrimine as
saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno,
diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas
jurídicas;
II
- no caso de embalagens exportadas ao abrigo do
Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e
III
- manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas
efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo
do referido regime, que deverá conter:
a)
data
de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b)
identificação
da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais
documentos comprobatórios da exportação; e
c)
demonstrativo
das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no
exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador,
deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- manter, em seus arquivos, demonstrativo de
todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a)
data
de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE
efetuadas;
b)
identificação
da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c)
os
documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação
efetuadas;
II
- informar a concretização da exportação à pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a
conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
III
- manter registro de estoques, segregado por pessoas
jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os
ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a)
os
tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações
efetuadas ao abrigo do Remicex;
b)
as
embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao
acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c)
as
embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem
exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior; e
d)
as
embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O
furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser
comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de
exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e
consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O
registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo
de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O
controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério
contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à
ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as
pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas
embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos
arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, caput).
Parágrafo único.
Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com
a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex,
instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no
exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão
ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número
da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem
acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no
CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Fica
dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da
declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A
averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex,
com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais
documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será
processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O
despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer
estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão
constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I
- para cada tipo de embalagem, a quantidade total
de material empregada:
a)
com a
utilização do regime; e
b)
por
unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II
- os números das notas fiscais que ampararam o
recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das
mercadorias a exportar.
Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os
arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas
hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as
contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O
pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º,
caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do
art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 3º Nas
hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art.
673 e os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O
valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º
e 2º não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador,
direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de
ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na
condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção
de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao
Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no
mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no
âmbito do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM
ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de
0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS
REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS
PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO
DE LEITE IN NATURA
Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente
habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in
natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de
produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da
Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º).
§ 1º O
leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, com redação dada
pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I
- adquirido de pessoa física ou recebido de
cooperado pessoa física;
II
- adquirido de pessoa jurídica que produza leite
in natura;
III
- adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as
atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV
- adquirido
de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para
fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que
se referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do
pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os
créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação
sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco
milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À
AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no
art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 6º):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II
- pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA
HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite
Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I
- a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite
Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II
- a realização, pela pessoa jurídica interessada,
de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a regular execução do projeto aprovado no
âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa
jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
IV - o cumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para
viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no
âmbito do Programa; e (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
V
- a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS
AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável
projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade
que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 8º).
Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis)
meses (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 9º).
Art. 695. Serão aprovados
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por
pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem
animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 696. O Ministério da
Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no
âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes
informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- o nome empresarial e o número de inscrição no
CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II
- a descrição do projeto.
Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE
INVESTIMENTOS
Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos
termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do
somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente
compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo
ano-calendário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art.
630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).
I
- cuja compensação com outros tributos foi
declarada à RFB no ano-calendário; ou
II
- cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no
ano-calendário.
Parágrafo único.
Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de
compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º,
incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).
Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 14):
I
- poderão ser realizados, total ou parcialmente,
individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que
se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da
responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do
projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;
II
- poderão ser realizados mediante o
desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a
auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da
produtividade de sua atividade; e
III
- não poderão abranger valores despendidos pela pessoa
jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou
incentivo fiscal.
Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades
destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da
qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I
- o fornecimento de assistência técnica voltada
prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias
e capacitação de produtores rurais;
II
- a criação ou desenvolvimento de atividades que
promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e
III
- o desenvolvimento de programas específicos para promoção da
educação sanitária na pecuária.
Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não
alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em
complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de
junho do ano-calendário subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo único.
Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor
do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram
investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO
PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da Habilitação
Provisória
Art. 702. A
pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária
habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).
Parágrafo
único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá
ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):
I
- a apresentação do projeto de investimentos a
que se refere o inciso I do caput do art. 692; e
II
- o cumprimento das exigências a que se referem os incisos
I, III, IV e V do art. 356. (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 704. A habilitação provisória da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a
apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 705. Verificada qualquer irregularidade
relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e
Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de
indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção II
Da Aprovação do Projeto
de Investimentos
Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o
inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de
habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º A
aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da
publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e
no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).
§ 2º O
indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Seção III
Da Habilitação
Definitiva
Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de
investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22).
Parágrafo único.
A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal
e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
Art. 708. A habilitação ao
regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo
único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).
Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos
estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos
a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).
Seção IV
Dos Efeitos do
Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva
Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a
vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 24).
Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação
provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25).
Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 25):
I
- apurar, na forma prevista no inciso III do
caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na
vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III
do caput deste artigo;
II
- caso tenha utilizado os créditos presumidos
apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do
art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o
caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na
forma do art. 800; e
III
- caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na
vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para
os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos
apurados indevidamente do saldo acumulado.
§ 1º Para
efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos
presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos
créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso
III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º A
falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no
inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário,
acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os
arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 3º Os
pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas
serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 4º O
disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da
decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa,
conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V
Do Cancelamento da
Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável
ocorrerá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)
I
- a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou
II
- de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus
benefícios.
§ 1º O
pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput
deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da
interposição de recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
§ 3º O
cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio
de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a
pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
I
- deverá apurar, na forma prevista no inciso III
do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas
na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos
incisos II e III deste caput;
II
- caso tenha utilizado os créditos presumidos
apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista
no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá
recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a
que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de
mora apurados na forma do art. 800;
III
- caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso
II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e
definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690, deverá estornar o montante de
créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e
IV
- não
poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2
(dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art.
716.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 714.
Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa
Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do
relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art.
720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 719. A
execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será
acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).
Parágrafo
único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo,
observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável
deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):
I - encaminhar ao Ministério da
Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no
Programa Mais Leite Saudável; (Alterado pela
Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
II - encaminhar ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa
Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto; (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
III
- manter registros auditáveis que evidenciem a execução das
metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
IV
- arquivar
toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no
Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária
comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos
aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes,
especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações
tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável
deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34):
I
- manter registros auditáveis que evidenciem a
execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e
II
- arquivar toda a documentação referente a cada
ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo
período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de
conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.
TÍTULO XVI
DO PERSE
Art. 723. Perse é
aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de
dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
LIVRO XIII
DA CÂMARA DE
COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei nº
10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto
prazo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e art. 5º, caput e § 4º).
§ 1º A
contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no
máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º,
com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2º).
§ 2º A
opção pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):
I
- será formalizada por meio de Termo de Opção
dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e
II
- produzirá efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.
§ 3º O
Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no
site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
§ 4º À
vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime
especial de que trata este artigo.
§ 5º Aplicam-se
ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o
Livro II da Parte I (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
§ 6º As
receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no
regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724,
considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto
no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela
pessoa jurídica optante (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).
§ 1º Os
resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a
receber, mensalmente, decorrentes:
I
- no caso da pessoa jurídica geradora:
a)
de
geração líquida de energia elétrica; e
b)
de
ajuste mensal de excedente financeiro; ou
II
- de excedentes de energia adquirida por meio de
contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para
efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida
de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os
controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de
venda sob contratos.
Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá
excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):
I
- decisão proferida em processo de solução de
conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;
II
- resolução da ANEEL; ou
III
- decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada
em julgado.
Parágrafo único.
A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste
de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime
especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de
Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º,
inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).
LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS
(Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
Art. 728. Serão tributados
pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes
pessoas jurídicas: (Alterado
pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I - bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as
agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - sociedades de
crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e
as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - empresas de
arrendamento mercantil;
IV - cooperativas de
crédito;
V - empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito;
VI - entidades de
previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma
de sua constituição;
VII - associações de
poupança e empréstimo; e
VIII - que tenham por objeto
a securitização de créditos.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades
corretoras de seguros. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art.
36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o
faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores
mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em
decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento
produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos
ativos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e
itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1º):
I
- a diferença, apurada no último dia útil de cada
mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados
(diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do
contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da
posição, nos casos de:
a)
swap e
termo; e
b)
futuro
e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos
de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste
inciso;
II
- o resultado da soma algébrica dos ajustes
apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b"
do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas,
ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou
variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto
no referido inciso; e
III
- o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive
por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de
opções e demais derivativos.
§ 1º O
cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do
inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F),
sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).
§ 2º No
caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em
bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo
resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):
I -
da
soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos
a ajustes de posições; e
II
- auferido na liquidação do contrato, em relação
aos demais derivativos.
§ 3º É
vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações
realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).
Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por
objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da
diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único.
A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada
para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE
DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões
Específicas de Instituições Financeiras
Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de
desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras,
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de
arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança
e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70
I
- das despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira;
II
- dos encargos com obrigações por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais ou de direito privado;
III
- das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;
IV
- das
despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V
- das despesas de operações especiais por conta e ordem do
Tesouro Nacional;
VI
- do
deságio na colocação de títulos;
VII
- das
perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII
- das
perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
IX
- das
despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos; e
X
- da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida
subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A
vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às
operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro,
opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º Na
hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio
líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos
deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
§ 3º O
disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art.
15 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de
receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de
que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no
art. 319.
Seção III
Das Exclusões
Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- do cosseguro e resseguro cedidos;
II
- referentes a cancelamentos e restituições de
prêmios que houverem sido computados como receitas;
III
- da parcela dos prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas; e
IV
- referentes
às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos,
depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e
resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único.
A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações
referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões
Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas,
podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- das parcelas das contribuições destinadas à
constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
- dos rendimentos auferidos nas aplicações de
recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria,
pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo único.
A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º):
I
- restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II
- aplica-se também aos rendimentos dos ativos
financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados
destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades
fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 32):
I
- rendimentos relativos a receitas de aluguel,
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates;
II
- receita decorrente da venda de bens imóveis,
destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e
resgates; e
III
- o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira
de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único.
As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência
Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de
acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões
Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso IV, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I
- das parcelas dos prêmios destinadas à
constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II
- dos rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único.
A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações
financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões
Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de
Créditos
Art. 740. O valor das
despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997;
II
- financeiros, observada a regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional; ou
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos
arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental,
desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação
pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento),
respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E
DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as
doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas
pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao
desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de
promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 1º As
doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento
e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros
e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 2º As
despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão
atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1º, § 3º):
I
- gestão de florestas públicas e áreas
protegidas;
II
- controle, monitoramento e fiscalização
ambiental;
III
- manejo florestal sustentável;
IV
- atividades
econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V
- zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso
sustentável da floresta;
VI
- conservação
e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII
- recuperação
de áreas desmatadas.
Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira
pública controlada pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I
- manter registro que identifique o doador; e
II
- segregar contabilmente, em contas específicas,
os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as
despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e
III
- atender às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União
farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a
contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º).
§ 1º Os
diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I
- nome do doador;
II
- valor doado;
III
- data da contribuição;
IV
- valor
equivalente em toneladas de carbono; e
V
- ano da redução das emissões.
§ 2º Os
diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de
qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 2º).
§ 3º Os
diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins de emissão do
diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 5º O
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de
cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os
seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- redução efetiva de emissões de carbono oriundas
de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e
II
- valor equivalente de contribuição, por tonelada
reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para fins do disposto
no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora
das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as
emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- a metodologia de cálculo da área de
desmatamento; e
II
- a quantidade de carbono por hectare utilizada
no cálculo das emissões.
Parágrafo
único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6
(seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico,
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após
consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três)
anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único).
Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União,
para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador
composto por representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º): (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
I
- do Governo Federal, inclusive da instituição
financeira controlada pela União recebedora das doações;
II
- de Governos estaduais; e
III
- da sociedade civil.
§ 1º A
Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição
financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o
art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 1º).
§ 2º O
Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I
- zelar pela fidelidade das iniciativas dos
recursos e suas destinações;
II
- aprovar as diretrizes e os critérios de
aplicação dos recursos; e
III
- aprovar as informações semestrais e o relatório anual das
doações e das aplicações dos recursos.
Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será
considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração
de qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União
captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 8º):
I
- apresentará ao Comitê Orientador, para sua
aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório
anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2º do art.
748; e
II
- contratará anualmente serviços de auditoria
externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O
LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme
definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28,
inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas no Regime
de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no
regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda
de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI
do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
Subseção II
Das Alíquotas no Regime
de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por
cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos
a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas
no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no
regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos na
Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese
de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos
percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I
- 0,8% (oito décimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
para a Cofins.
§ 1º Nas
demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de
periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os
percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que
se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel
Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759,
importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d"
do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de
periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de
referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17,
inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O
crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais
equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de
base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor
do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 13.137, de 2015).
§ 2º O
direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a
pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não
cumulativa das referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O
disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas
demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à
impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação
dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do
art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O
desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel
imune não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos Decorrentes
do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de
Papel Imune
Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a
que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de
que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º Aplicam-se,
na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes
às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel
imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150
da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser
aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I
- 0,8% (oito décimos por cento), para a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II
- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento),
para a Cofins-Importação.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):
I
- pessoa física ou jurídica que explore a
atividade da indústria de publicações periódicas; e
II
- empresa estabelecida no País como representante
de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas
no inciso I.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
§ 3º As
alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão
de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).
§ 4º O
papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I
- poderá ser utilizado em folhetos ou outros
impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico,
desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e
a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II
- não poderá ser utilizado em catálogos, listas
de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem
na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do
art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas
referidas no inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE
CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS
OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS
ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as
receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V):
I
- com prazo superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
ou
II
- de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é
aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do
contrato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
§ 1º Considera-se
também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de
produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º Ressalvado
o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação,
após a data mencionada no caput do art. 762, da primeira alteração de preços
decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V):
I
- de cláusula contratual de reajuste, periódico
ou não; ou
II
- de regra de ajuste para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º O
reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não
superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço
predeterminado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 109).
Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos
que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de
crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e
da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V).
Parágrafo único.
Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a
critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO
DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na
hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços
a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os
critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a
espécie de operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, 10 e art. 15, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada
deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou
serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço
total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de
apuração.
Parágrafo único.
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de
apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I
- com base na relação entre os custos incorridos
no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da
produção; ou
II
- com base em laudo técnico de profissional
habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que
certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada
ou produção.
Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na
proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a
preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de
direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para
fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de
cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela
ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo
recebimento.
§ 2º O
diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou
do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das
receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA
Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades
imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda
e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do
IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o
disposto neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do
inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda
que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos
firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um)
ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do
inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso
V).
Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos
contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a
desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso
V).
Parágrafo único.
Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a
critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades
imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A
receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor
efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de
receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A
receita bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos juros e das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis
por disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades
imobiliárias (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A
atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização
monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições
à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º Aplicam-se
à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses de exclusão
referidas nos arts. 26 e 27 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS NA
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as
alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS NA
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas
no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 4º e 16).
Art. 778. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido
sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II
deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
CAPÍTULO I
CRÉDITOS RELATIVOS AOS
CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que
trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à
unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos
arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 16).
§ 1º Considera-se
efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a
operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta
de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento
representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a
que estiver sujeita essa venda.
§ 2º Considera-se
unidade imobiliária:
I
- o terreno adquirido para venda, com ou sem
construção;
II
- cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III
- cada terreno decorrente de loteamento;
IV
- cada
unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V
- o prédio construído para venda como unidade isolada ou
autônoma.
§ 3º As
despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as
despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos
imóveis vendidos.
§ 4º O
crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na
proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento, nos termos do art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 5º O
crédito a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos
percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês
e sobre os bens devolvidos no mês (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780. A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar
créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às
demais receitas auferidas.
§ 1º O
direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e
serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que
se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os
valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito
ao crédito de que trata o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I
e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I
e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004).
CAPÍTULO II
CRÉDITO PRESUMIDO
CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO
Art. 781. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa
jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado
com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979.
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º; e art. 16).
§ 1º O
crédito presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do
custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º, e art. 16):
I
- pela adição dos custos contratados até a data
da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a data prevista no art.
784, e
II
- pela exclusão dos valores a serem pagos a
pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e
serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput e no § 1º, considera-se custo orçado aquele baseado
nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços
correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e
corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos,
incorridos ou contratados até a mencionada data.
§ 3º O
crédito a ser descontado na forma prevista no § 1º deve ser utilizado na
proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do
recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 4º A
opção a que se refere o caput deve ser feita:
I
- para cada empreendimento, separadamente, e
produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o
disposto no inciso III deste parágrafo;
II
- até a data em que se efetivar a venda de
unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou
mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art. 784; e
III
- para todas as unidades do empreendimento que restarem para
vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de
apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§ 5º Os
custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na
data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante
rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 6º É
facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a
receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu
registro consolidado.
§ 7º Para
efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de
unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como
um todo, a um só tempo.
Art. 782. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de
que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais
de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1º do art. 781
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º e art. 16).
§ 1º Para
efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781 , caso
ocorra modificação do valor do custo orçado antes do término da obra ou do
melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor
orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos
créditos presumidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 4º e art. 16).
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, caso o valor seja modificado para mais, a diferença
do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade
imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se
verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização
monetária ou juros.
§ 3º Para
efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1º, admitem-se apenas as
alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais,
bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas
estipulados no orçamento.
Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que
trata o caput deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma
estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art.
781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16):
I
- inferior ao custo orçado em mais de 15% (quinze
por cento), será considerada como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II
- inferior ao custo orçado em até 15% (quinze por
cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data
da conclusão, sem acréscimos legais; ou
III
- superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao
crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão, sem acréscimos legais.
§ 2º Na
ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra,
para fins da verificação do disposto no caput, a diferença entre o custo
realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo valor deverá
ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade imobiliária
for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos incisos I a IV do
§ 6º deste artigo.
§ 3º No
período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:
I
- adicionada do crédito a ser descontado da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do inciso III do
caput; ou
II
- subtraído crédito a ser descontado da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos
inciso I e II do caput.
§ 4º Na
hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos juros de mora apurados na
forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição considerada postergada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 6º e art. 16).
§ 5º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o inciso I do caput e
o § 7º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros mora de que trata
o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 1º).
§ 6º Para
fins do disposto nos §§ 2º e 3º, as diferenças entre o custo orçado e o
realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a
aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido
reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do
seguinte procedimento:
I
- será calculado o custo que deveria ter sido
utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas
da unidade imobiliária em cada período;
II
- do valor do custo orçado efetivamente utilizado
em cada mês será subtraído o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se
no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos
dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;
III
- para o cálculo dos juros de mora e, quando for o caso, da
multa de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a
contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e
o vencimento da obrigação relativa a cada período;
IV
- os
eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês
conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente
utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de
custo deste último período;
V
- o excesso de custo realizado, referente às diferenças
negativas previstas no inciso IV, não poderá ser computado totalmente no
período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações a receber,
referentes à venda, e deve ser distribuído a partir do período da conclusão da
obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas
realizadas, referentes à venda da unidade imobiliária;
VI
- caso
ocorra a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade
imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os
créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas
deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste
feito ao término da obra conforme o caput, 2º, 3º e 6º, incisos I a III; e
VII
- Os créditos referentes a
unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do
disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes
de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de
apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento
serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores
recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).
Parágrafo único.
Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado
poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto
nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa
data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e art. 16).
CAPÍTULO III
CRÉDITOS RELATIVOS A
CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Art. 785. A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a
sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que,
até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade
imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito
presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º e art. 16):
I
- mediante a aplicação dos percentuais de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos
bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de
pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da
unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do
regime;
II
- mediante a aplicação dos percentuais referidos
no art. 219 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos na construção da
unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do
regime de incidência; e
III
- o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos
incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço
no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da
unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em
relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos
do art. 778.
CAPÍTULO IV
CRÉDITOS RELATIVOS A
UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO
Art. 786. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em
devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 9º, e art. 16).
CAPÍTULO V
CRÉDITOS RELATIVOS A
IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 787. A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que
trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação
às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37):
I
- bens e serviços utilizados como insumo nos
termos do art. 223;
II
- aluguéis e contraprestações de arrendamento
mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves,
utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art.
228; e
III
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.
§ 1º Os
créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,§ 3º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, 2015).
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a
aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou
amortização apurado a cada mês (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 4º).
§ 3º Alternativamente,
a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o crédito de que trata
o § 2º no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos
percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um
quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 7º).
LIVRO XVIII
DAS RECEITAS
FINANCEIRAS
TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO
CUMULATIVA
Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem
apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita
oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728,
as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.
TÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
NÃO CUMULATIVA
Art. 789. As pessoas jurídicas
de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras,
inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a
aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Alterado pela Instrução Normativa nº 2.152, de 14 de julho de 2023)
§ 1º Estão
sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das
contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):
I
- ajuste a valor presente, nos termos do inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976; e
II
- juros sobre capital próprio.
§ 2º Estão
sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes
de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo
Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2º):
I
- variações monetárias em função da taxa de
câmbio de:
a)
operações
de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b)
obrigações
contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
II
- operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão
organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato
negociado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º):
a)
estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b)
destinar-se
à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a
EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO II
DA GUARDA DOS
COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO
Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da
RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos
tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL
POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam
obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e
sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1º, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 1º Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas
optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º As
obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à
disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput,
deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da
RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço
<sped.rfb.gov.br> (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º, com redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente
para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético,
sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão
aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições
desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis
criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta
reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer
qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja
penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, inciso I; e Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).
CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO
ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento,
a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação
do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
§ 1º O
valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo
para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 2º Para
fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na
hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas,
caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será
aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas
auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 3º Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não
seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se
refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas
alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas
auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 4º Na
determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):
I
- para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as
alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário
em que ocorreu a omissão; e
II
- para efeito do disposto no § 3º, as alíquotas
ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e
as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação
específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A
multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até
o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A
multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo
já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de
ofício.
Seção II
Dos Débitos com
Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação
judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial,
até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção III
Dos Juros de Mora
Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento
serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
Parágrafo único.
No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento)
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Multas de
Lançamento de Ofício
Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será
aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a
diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser
recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo único.
O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Seção II
Do Agravamento de
Penalidade
Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art.
801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I
- prestar esclarecimentos;
II
- apresentar os arquivos ou sistemas de que trata
o art. 792; ou
III
- apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.
Seção III
Dos Débitos Com
Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do
crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento
de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção IV
Da Redução da
Penalidade
Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a
compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I
- 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II
- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
foi notificado do lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III
- 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV
- 20%
(vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo único.
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora
de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para
o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de
parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E
SISTEMAS
Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição
das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):
I
- multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do
valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos
registros e respectivos arquivos;
II
- multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre
o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos
que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos
registros e respectivos arquivos; e
III
- multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por
dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a
que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não
cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos
arquivos.
Parágrafo único.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o
caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela
Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I
- à metade, quando a obrigação for cumprida após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II
- a 75% (setenta e cinco por cento), se a
obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante nº 8, de
2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de
5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art. 173):
I
- da data da ocorrência do fato gerador, quando o
sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido
dolo, fraude ou simulação;
II
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou
III
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da
Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa
competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo único.
A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
Capítulo IV
Do Processo
Administrativo Fiscal
Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União
(Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810. Ficam revogadas:
I
- a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9 de julho de 2009;
II
- a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de 27 de abril de 2012;
III
- a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
IV
- a
Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 6 de julho de 2022; e
V
- a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA
GOMES
(Alterado pela Instrução normativa nº 2.194, de 16 de maio de 2024)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.