INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.657, DE 29 DE
AGOSTO DE 2016
DOU 30/08/2016
Revogado a partir de 01 de agosto de 2021, pelo art. 48 da IN SRFB nº 2.036, DOU 25/06/2021
Dispõe sobre a
aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao
amparo do Carnê ATA.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 432 e 448
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e na
Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada
pelo Decreto nº
7.545, de 2 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O regime aduaneiro
especial de exportação temporária ao amparo do Carnê ATA será aplicado em
conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
Art. 2º Poderão ser submetidos
ao regime de que trata esta Instrução Normativa os bens abrangidos pelos Anexos
da Convenção de Istambul.
Parágrafo único. O regime de exportação
temporária ao amparo do Carnê ATA não se aplica a bens exportados ao amparo de
contrato estimatório.
CAPÍTULO II
DO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 3º Considera-se
beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como
titular.
Art. 4º Para concessão e
aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de
Carnê ATA válido;
II - apresentação de
instrumento de outorga, quando aplicável;
III - apresentação de documento
de identidade ou passaporte:
a) do titular ou
de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa
autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de
outorga;
IV - outros documentos exigidos em
decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando
aplicável.
§ 1º Para ser considerado
um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê ATA deve:
I - conter o nome,
o carimbo e a assinatura da associação emissora;
II - conter o nome do
sistema de garantia internacional;
III - conter os países ou
territórios aduaneiros em que o título é válido;
IV - conter o nome das associações
garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
V - conter o nome do titular e
do seu representante, se for o caso;
VI - conter descrição dos bens com
informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que
permita a correta identificação deles;
VII - estar dentro do prazo de validade; e
VIII - apresentar valoração correta dos bens.
§ 2º O Carnê ATA terá prazo
de validade de 1 (um) ano, estabelecido pela entidade emissora do título.
§ 3º Quando se tratar de
bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse
requisito.
§ 4º O Carnê ATA não
substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e
certificados internacionais exigidos pelo Brasil para exportação de mercadorias
ou bens, ficando as exportações, ainda que em regime de exportação temporária,
sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da
administração pública.
Art. 5º O prazo de vigência do
regime será o período compreendido entre a data do desembaraço dos bens e o
término do prazo de validade do Carnê ATA.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA
Art. 6º Quando se tratar de
exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos
tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será
consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.
Parágrafo único. Do TR não constarão
valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão
objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo
beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 7º O despacho aduaneiro
de exportação temporária de bens na forma prevista nesta Instrução Normativa
será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com base
exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.
§ 1º O Carnê ATA deverá ser
apresentado pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de
que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho
realize a análise do cabimento do regime, de acordo com o art.
4º.
§ 2º Caberá ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro
decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens. (Alterado
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Verificado o
cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua
assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
§ 4º O titular ou seu
representante poderá exportar temporariamente todos os bens correspondentes aos
itens constantes na Lista Geral de bens do Carnê ATA ou apenas alguns deles,
podendo a saída dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais de uma
unidade aduaneira. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 5º A concessão do regime
poderá abranger a totalidade ou parte dos bens apresentados pelo titular ou por
seu representante, acobertados pelo Carnê ATA. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 6º A Lista Geral de bens
constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada depois da emissão desse
título.
§ 7º A unidade da RFB
responsável pela concessão do regime de exportação temporária de bem ao amparo
do Carnê ATA será a responsável pelo controle da aplicação do regime. (Alterado
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 8º Nas hipóteses em que a
saída dos bens do País ocorrer de forma parcelada e por unidades diversas, o
controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder
o regime de exportação temporária dos bens relativos à 1ª (primeira) parcela. (Alterado
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 8º Nos casos em que a
análise para concessão do regime ocorrer em unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito
aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito
constante no Carnê ATA.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento
administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de
passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou
aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território
aduaneiro. (Incluído
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 9º Os bens exportados ao
amparo do regime de que trata esta Instrução Normativa não poderão:
I - sofrer qualquer
alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da
manutenção ou do reparo;
II - ser consumidos, à
exceção dos bens dispostos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da
Convenção de Istambul; ou
III - ser exportados para
aperfeiçoamento passivo.
Seção I
Da Aceitação do Título de Substituição
Art. 10. A entidade emissora
poderá emitir o Carnê ATA de substituição quando:
I - o
Carnê ATA original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou
II - houver
necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou
seu representante em condições de realizar a reimportação
no prazo determinado. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 1º Em qualquer das
hipóteses previstas no caput, o titular do regime ou seu representante deverá
apresentar o Carnê ATA de substituição à unidade da RFB responsável pela
concessão do regime para validação, nos termos do art. 4º, antes do término do
prazo de validade do Carnê ATA original. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 2º Na hipótese de que
trata o inciso II do caput, o titular ou seu representante deverá apresentar,
no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA original. § 3º Em caso
de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê
ATA de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original. (Alterado
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Em caso de destruição,
perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA de
substituição deverá ser igual à data de validade do Carnê ATA original.
Seção II
Da Prorrogação do Regime
Art. 11. O prazo de vigência do
regime de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado
somente na hipótese disposta no inciso II do caput
do art. 10.
§ 1º O termo final do prazo
de vigência do regime em prorrogação deverá ser igual ao termo final do prazo
de validade do Carnê ATA de substituição.
§ 2º O prazo de vigência do
regime poderá ser prorrogado por mais de uma vez:
I - a critério
do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período
não superior a 5 (cinco) anos; ou
II - a título excepcional,
em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da RFB com
jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período
superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º Em caso de
indeferimento do pedido de prorrogação, o titular ou seu representante deverá
requerer a extinção da aplicação do regime no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante
fixado para permanência dos bens no exterior. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Seção III
Da Substituição do Beneficiário
Art. 12. (Revogado pelo inciso II, do art. 7º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO
REGIME
Art. 13. O indeferimento do
pedido de concessão do regime de exportação temporária ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I - quando for
apresentado Carnê ATA incompatível com as condições para a concessão do regime,
conforme disposto no art. 4º; e
II - quando não ocorrer o
deferimento da anuência para exportação do bem, nos casos em que ela se fizer
necessária.
§ 1º O indeferimento do
pedido de concessão do regime deverá ser feito mediante decisão fundamentada do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da qual caberá recurso
hierárquico, nos termos do art. 22.
§ 2º O indeferimento do
pedido de concessão do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens a
serem exportados temporariamente pelo titular ou por seu representante. (Alterado
pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º O indeferimento do
pedido de concessão do regime não impede a saída do bem do território aduaneiro
por outras formas de exportação desde que cumpridas as devidas formalidades.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 14. A extinção da
aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em
relação aos bens:
§ 1º Tem-se por tempestiva
a providência para a extinção da aplicação do regime, desde que realizada no
prazo de sua vigência: (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
I - na data da
reexportação do bem, aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão,
desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à
providência prevista no inciso I do caput; e
II - na data do pedido do
registro da declaração de exportação definitiva do bem, em relação à
providência prevista no inciso II do caput.
§ 2º A extinção da
aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades distintas.
§ 3º É permitida a extinção
da aplicação do regime mediante a reimportação de
parte dos bens e a exportação definitiva da parte restante.
§ 4º O despacho aduaneiro
para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado
com base em Declaração de Exportação (DE) registrada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 5º A DE deverá ser
registrada com a via de transporte meios próprios e ser instruída com a nota
fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da
propriedade do bem no exterior.
§ 6º A averbação da saída
definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço
para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
§ 7º O disposto no § 4º não
implica invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a admissão do bem no
regime de exportação temporária.
Art. 15. O despacho aduaneiro
de reimportação dos bens exportados temporariamente
será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para a saída dos mesmos bens do
País.
§ 1º Para fins do disposto
no caput o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por seu
representante, acompanhado dos bens.
§ 2º A verificação do bem
será realizada a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo despacho.
§ 3º Verificado o
cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de
reimportação dos bens, apondo sua assinatura e
carimbo no local próprio do Carnê ATA.
Art. 16. Nos casos em que o
desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer
em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou
seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex,
módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma
específica. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 17. A extinção da
aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis
dispostos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul,
ocorrerá com sua exportação definitiva, por meio da formalização de despacho de
exportação.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art. 18. Em caso de
descumprimento do regime, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por
cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de aplicação das
demais penalidades cabíveis e representação fiscal para fins penais, quando for
o caso. (Alterado pelo art. 4º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
Parágrafo único. O crédito tributário formalizado no TR será
exigido nos termos da legislação específica. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os bens de que trata
esta Instrução Normativa poderão também sair do País temporariamente com base
nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.
Art. 20. Os bens que, por força
da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do
Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados
temporariamente conforme a legislação específica.
Art. 21. A eventual entrada no
País de produtos obtidos a partir da demonstração de máquinas que utilizem
insumos exportados pelo Carnê ATA, conforme Artigo. 7º do Capítulo III do Anexo
B.1 da Convenção de Istambul, fica condicionada à formalização dos
procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.
Art. 22. Das decisões
denegatórias relativas aos regimes de que trata esta Instrução Normativa
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentação
de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias, o encaminhará ao titular da unidade da RFB.
Parágrafo único. Da decisão denegatória
expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso a ser apreciado em
instância final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF) com jurisdição sobre a unidade da RFB, observados os mesmos prazos
estabelecidos no caput.
Art. 23. Considera-se baixado o
TR com a extinção da aplicação do regime de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 24. A Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito
de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
24-A.
As informações relativas ao regime de exportação temporária de bens amparados
pelo Carnê ATA poderão ser registradas em sistema informatizado com o objetivo
de emitir relatórios gerenciais. (Incluído pelo art. 5º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 25. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao regime de que trata esta Instrução Normativa, no que
couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro
de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. (Alterado pelo art. 4º,
da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 26. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID