INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.601, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de
controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, a
Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, que altera a
Instrução Normativa nº 1059, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação
e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de
2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de
lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 462, 578, 595 e 596 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de
2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de
2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de
2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 33 e 35 da
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º ................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Para os efeitos do
disposto no § 1º, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as
circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de
permanência no exterior.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 33................................................................................
...............................................................................................
§ 7º Bebida alcoólica,
produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou
adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.” (NR)
“Art. 35. ...............................................................................
...............................................................................................
§ 5º Os bens novos deverão
estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua
eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de
procedimento especial.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 2 de agosto de
2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Não será exigida a prestação de garantia
nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa. ”
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.533, de 22 de dezembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor a partir:
I -
de 1º de julho de 2016; ou
II - do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês
subsequente à implementação do sistema de controle informatizado previsto no
inciso IV do § 2° do art. 6° da Portaria MF nº 415, de 26 de junho de
2015, acompanhada da edição do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
referido no art. 23 da citada portaria, se anterior à data estabelecida no
inciso I.” (NR)
Art. 4º Os arts. 3º, 4º, 30 e 31
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................
...................................................................................................
IV -
submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em
legislação específica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 4º ................................................................................
...............................................................................................
X - doações referidas na alínea “a” do inciso III do
caput do art. 3º;
XI - bens submetidos ao regime de admissão temporária,
nas hipóteses previstas em legislação específica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 30.
...............................................................................
...............................................................................................
III -
sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação
específica;
IV -
reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária;
................................................................................... (NR)
“Art. 31.
...............................................................................
...............................................................................................
V -
bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em
legislação específica;
....................................................................................”
(NR)
Art. 5º Os arts. 4º, 21, 25, 26,
31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................
...................................................................................................
II -
.........................................................................................
...............................................................................................
c)
a designada para promover a importação dos bens
a serem por ela utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não
for sediada no País.” (NR)
“Art. 21.
..................................................................................
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deverá
ser constituída nos termos definidos pela legislação específica da admissão
temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.” (NR)
“Art. 25.
..............................................................................
...............................................................................................
§ 8º Antes do termo final de
vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de
desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.” (NR)
“Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma,
depois de formalizada a reexportação de que trata o inciso I do caput do art.
25, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão
competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, não
sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 31.
..............................................................................
...............................................................................................
§ 3º A autorização de que
trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo
desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º ou pela emissão de Nota
Fiscal Eletrônica previamente à movimentação do bem dentro do território
aduaneiro.
...............................................................................................
“ § 7º Será permitida, ainda, a
movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, devendo o
beneficiário do regime providenciar e manter registro documental da
movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação
das sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 32.
...............................................................................
Parágrafo único. Constatando-se falta de algum dos
documentos instrutivos dos pedidos ou requerimentos previstos no caput, o
beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob
pena de não conhecimento do pedido ou requerimento apresentado.” (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID