INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU
21/12/2011
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os
procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos
bens de viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que
não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos
termos do disposto no art. 6º.
Paragrafo único.A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses
que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa
Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou
no interesse da fiscalização aduaneira. " (AC)"
"Art. 50. A empresa de transporte
internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá
apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com
antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele. (Alterado pela Retificação DOU 26/12/2011)
§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá
informar também o respectivo mapa de assentos.
§ 2º As informações prestadas em observância ao
disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo
de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de
apresentação das informações a que se refere este artigo.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita
a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do
art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO