RETIFICAÇÃO
DOU 26/12/2011
Na
Instrução Normativa RFB nº 1217, de 20/12/2011, publicada no D.O.U. de
21/12/2011, seção 1, página 38,
onde
se lê: Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às
hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira."
(AC)"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de
tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo
transportador no País ou à saída dele.
Leia-se:
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses
que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa
Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou
no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"
Art. 50. A empresa de transporte
internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá
apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com
antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.