DOU 09/08/1999
Revogado pelo art. 87 da IN SRFB nº 1.737, DOU18/09/2017
Dispõe sobre a aplicação do regime
de tributação simplificada - RTS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº
156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º O despacho
aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda
aérea internacional cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante
a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela
Portaria nº 156, de 24 de junho de
1999, do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de produtos acabados, pertencentes às
classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou
individual, o limite de valor total de que trata o caput fica ampliado para US$
10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América). (Incluído pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.625,
DOU 07/03/2016)
Art. 2º O RTS consiste
no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por
cento.
§ 1º No caso de
produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos, importados por
pessoa física para uso próprio ou individual, será aplicada a alíquota de 0%
(zero por cento), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de
controle administrativo. (Alterado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.625,
DOU 07/03/2016)
§ 2º Os bens que
integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o
destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º Os bens
integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a
despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Art. 4º A base de
cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos
bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
Art. 5º
O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens
integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de
transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:
I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal
internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as
formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda
transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por
empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
§ 1º O preço de
aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente
fatura comercial.
§ 2º Na hipótese de
remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no
exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que
compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos
ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou
encomenda.
§ 3º O custo do
transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será
acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já
estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo
remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III
deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à
empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles
referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado
do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.
Art. 6o
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou
quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração,
este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de
envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento
comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 7o
O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 8o
Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até
US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues
ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante
o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na
Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro
de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.
Art. 9º O despacho
aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:
I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução
Normativa no 13, de 11 de fevereiro
de 1999, apresentada pelo destinatário de:
a) remessa postal cujo valor
ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
b) encomenda transportada por
companhia aérea; ou
II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução
Normativa nº 57,
de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de
transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela
transportada.
Art. 10. As remessas ou
encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a
despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio
informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
Parágrafo único. As
encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa
de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho
aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade
com o estabelecido em norma específica.
Art. 11. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................
I - .....................................................................................
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
............................................................................................"
Art. 12. O art. 2º da Instrução
Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2°
.........................................................................
Parágrafo único.
A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende
máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."
Art. 13. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 1999.
Art. 14. Fica revogada a
Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.
EVERARDO MACIEL