DECRETO-LEI
Nº 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988
DOU 20/05/1988
Dispõe
sobre a isenção ou redução de impostos na importação de bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1° As isenções e reduções do Imposto de Importação
e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de procedência
estrangeira, somente poderão ser concedidas:
I - nas importações realizadas:
a) pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
b) pelas representações de organismos
internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos
quais o Brasil seja membro, e pelos seus integrantes; e
c) pelas instituições científicas;
II - nos casos de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem
valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas,
internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou
da Zona Franca de Manaus;
d) bens adquiridos em loja franca, no País;
e) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2°
do art. 1° do Decreto-lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial
de que trata o inciso III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966;
g) bens importados nos termos do Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;
h) bens importados ao amparo do Decreto-lei n°
2.324, de 30 de março de 1987;
i) gêneros alimentícios de primeira necessidade; de
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim
das matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4°
da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7° do
Decreto-lei n° 63, de 21 de novembro de 1966;
j) bens importados ao amparo da Lei n° 7.232, de 29
de outubro de 1984; e
l) partes, peças e componentes destinados ao
reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.
1° As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas
com observância do disposto na legislação respectiva.
2° Os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não
serão cobrados sobre as importações:
a) realizadas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias, inexistindo similar nacional;
b) realizadas pelos partidos políticos e pelas
instituições educacionais ou de assistência social, observado o disposto no
final da alínea anterior;
c) de livro, jornal e periódicos, assim como do
papel destinado à sua impressão.
Art. 2° É concedida
redução do Imposto de Importação:
I - de oitenta por cento, nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, a serem incorporados ao ativo
fixo de empresas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - de oitenta por cento, nas importações de
aeronaves, por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de
transporte aéreo, por aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, por empresas que explorem serviços de táxis aéreos ou de
aerolevantamento;
III - de oitenta por cento, nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso de importador, desde
que se destinem a empresa de televisão e radiodifusão.
Art. 3° A isenção ou redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados será concedida, desde que satisfeitos os requisitos e condições
para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação de
que trata este decreto-lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados nos casos de tributação especial de bagagem ou
tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas,
internacionais.
Art. 4° Fica mantido
o tratamento tributário previsto para as importações efetuadas para:
I - a Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 3° e 7° do Decreto-lei n°
288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
II - a Amazônia Ocidental, nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 356,
de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto-lei n°
1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5° Os
bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos
aos demais tributos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 6° Ficam isentas do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários as operações de câmbio realizadas para o pagamento
de bens importados, ao amparo de Guia de Importação ou documento as semelhado,
emitida a partir de 1° de julho de 1988.
Parágrafo único. Quando se tratar de bens importados sem Guia de
Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção a que se
refere este artigo abrangerá os bens com Declaração de Importação registrada a
partir de 1° de julho de 1988.
Art. 7° Fica
extinta, a partir de 1° de julho de 1988, a Taxa de Melhoramento dos Portos,
de que trata o art. 3° da Lei n° 3.421, de 10
de julho de 1958, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 1.507,
de 23 de dezembro de 1976.
Art. 8° Continua
em vigor a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b do art. 22 da Lei n° 3.244,
de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do Imposto de Importação,
na forma do art. 3° da referida lei, modificado pelo art. 1° do Decreto-lei
n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do art.
5° do Decreto-lei n° 63, de 21 de novembro
de 1966.
Parágrafo único. A competência da Comissão de
Política Aduaneira prevista no Decreto-lei n° 1.953, de 3 de agosto de
1982, fica limitada à redução de até oitenta por cento do Imposto de
Importação.
Art. 9° O art. 2° e a alínea a do art.
22 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2° O Imposto
de Importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa
Aduaneira do Brasil, por meio de alíquota ad valorem ou específica, ou
pela conjugação de ambas.
Parágrafo único. A
alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira,
podendo ser alterada de acordo com o disposto no art. 3°, modificado pelo art.
5° do Decreto-lei n° 63, de 21 de novembro de 1966, e pelo art. 1° do
Decreto-lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984.
Art.22
................................................................................
.............................................
a) determinar a alíquota
específica, na forma do art. 2°;"
Art. 10. Ressalvado o disposto neste decreto-lei,
ficam revogadas as isenções e reduções, de caráter geral ou especial, do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre
bens de procedência estrangeira, exceto:
I - as comprovadamente concedidas, nos termos da
legislação respectiva, até a data da publicação deste decreto-lei; e
II - as importações beneficiadas com isenção ou
redução, na forma da legislação anterior, cujas Guias de Importação tenham sido
emitidas até a data da publicação deste decreto-lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui as
importações efetuadas por entidades da administração pública indireta, federal,
estadual ou municipal.
Art. 11. Este
decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogados o art. 12 do Decreto-lei nº 491,
de 5 de março de 1969; o Decreto-lei n° 1.726, de 17 de dezembro de 1979;
o Decreto-lei n° 1.857, de 10 de fevereiro de 1981, e demais disposições em
contrário.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega