DECRETO Nº 11.182, DE 24 DEAGOSTO DE 2022
DOU 24/08/2022 – Edição Extra
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2106.90.10 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
8 |
3307.49.00 |
-- Outras |
22 |
3703.20.00 |
- Outros, para fotografia a cores (policromo) |
15 |
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
5 |
3808.94.11 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3808.94.19 |
Outros |
5 |
3808.94.19 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3827.51.00 |
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
10 |
3827.59.00 |
-- Outras |
10 |
3827.61.00 |
-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
10 |
3827.62.00 |
-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.63.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
10 |
3827.64.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.65.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) |
10 |
3827.68.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
10 |
3827.69.00 |
-- Outras |
10 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
5 |
7019.14.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente |
10 |
7019.15.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente |
10 |
7019.19.00 |
-- Outros |
10 |
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8422.11.00 |
-- Do tipo doméstico |
20 |
8422.90.10 |
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.30 |
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.40 |
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade |
15 |
8471.50.90 |
Outras |
15 |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
15 |
8472.90.10 |
Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias |
15 |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras |
15 |
8473.29.90 |
Outros |
15 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 |
15 |
8542.31.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device) |
2 |
8542.31.90 |
Outros |
2 |
8473.30.49 |
Outros |
15 |
8524.91.00 |
-- De cristais líquidos |
10 |
8524.92.00 |
-- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
10 |
8524.99.00 |
-- Outros |
10 |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 |
10 |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8473.50.90 |
Outros |
10 |
8501.10.29 |
Outros |
10 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
5 |
8504.40.29 |
Outros |
5 |
8504.40.30 |
Conversores de corrente contínua |
15 |
8507.90.90 |
Outras |
15 |
8509.90.00 |
- Partes |
10 |
8511.50.90 |
Outros |
15 |
8516.31.00 |
-- Secadores de cabelo |
20 |
8516.32.00 |
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
20 |
8516.90.00 |
- Partes |
10 |
8516.90.00 |
Ex 01 - De fogões de cozinha |
5 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
15 |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio |
15 |
8517.62.56 |
Interfones |
10 |
8517.62.59 |
Outros |
15 |
8517.62.62 |
De tecnologia celular |
15 |
8517.62.72 |
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones |
15 |
8517.62.73 |
Interfones |
10 |
8517.62.77 |
Outros, de frequência inferior a 15 GHz |
15 |
8517.62.79 |
Outros |
15 |
8518.21.00 |
-- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
15 |
8518.22.00 |
-- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) |
15 |
8518.40.00 |
- Amplificadores elétricos de audiofrequência |
15 |
8518.90.90 |
Outras |
15 |
8521.90.00 |
- Outros |
15 |
8521.90.00 |
Ex 01 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético |
25 |
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
15 |
8525.89.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
20 |
8525.89.19 |
Outras |
20 |
8527.13.00 |
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
20 |
8527.29.00 |
-- Outros |
10 |
8528.62.00 |
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
15 |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
8531.10.90 |
Outros |
15 |
8542.32.29 |
Outras |
5 |
8711.10.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 |
35 |
8711.20.90 |
Outros |
35 |
8711.60.00 |
- Com motor elétrico para propulsão |
35 |
8711.90.00 |
- Outros |
35 |
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
10 |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
10 |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
10 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9026.90.10 |
De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
15 |
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.19.00 |
-- Outros |
20 |
9102.21.00 |
-- De corda automática |
20 |
9405.19.90 |
Outros |
15 |
9504.40.00 |
- Cartas de jogar |
10 |
9504.50.00 |
- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
20 |
9608.10.00 |
- Canetas esferográficas |
20 |
9613.10.00 |
- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
40 |
9617.00.20 |
Partes |
15 |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2202.99.00 |
Ex 05 - Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição |
0 |
Este conteúdo
não substitui o publicado na versão certificada.