CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 17 DE JULHO DE 2015

DOU 20/07/2015

 

            O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17 e do Parecer nº 36, de 17 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e do México, e o vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

 

          1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.

 

          2. Informar a decisão final do DECOM de usar o México como terceiro país de economia de mercado.

 

          3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

ANEXO

 

 

          1. DA INVESTIGAÇÃO

 

          1.1. Da petição

 

          Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros, doravante denominada "ABIVIDRO" ou "peticionária", em nome de sua associada Cebrace Cristal Plano Ltda., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, quando originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

          Após exame preliminar da petição, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício n° 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de março de 2015.

 

          1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

 

          Em 18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China e México foram notificados, por meio dos Ofícios n°01.167, 01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

          1.3. Do início da investigação

 

          Considerando o que consta do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

 

          Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É importante mencionar que essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de 2015, corrigindo-se o número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Todas as partes foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios enviados na data de 6 de maio de 2015.

 

          Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da China, constatou-se que havia indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume significativo, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de análise de dumping. Ressalte-se ainda que, conforme será exposto no item 5.1.2, o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi inferior, em alguns períodos, dentre eles o período de análise de dumping, ao preço médio chinês. Ademais, consoante item 4.1.2.3, determinou-se que havia indícios da prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil. Dessa forma, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.


1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

 

          Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, identificado na petição de início de investigação, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da China e do México, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico onde pode ser encontrada a Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015.

 

          Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado endereço eletrônico contendo o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/ exportadores e aos governos dos países exportadores.

 

          Conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados, ainda, os endereços eletrônicos ao outro produtor nacional, aos produtores/exportadores e aos importadores conhecidos, contendo acesso ao texto dos respectivos questionários.

 

          Por meio do ofício 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., identificada como outra produtora nacional na petição, foi notificada do início da investigação supracitada e à empresa foi disponibilizado endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.


Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e mexicanos identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n°12.995, de 2014, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema.

 

          Foram disponibilizados questionários aos produtores/exportadores selecionados responsáveis pelo maior volume razoavelmente investigável de exportações de espelhos não emoldurados ao Brasil durante o período de investigação de dumping (outubro de 2013 a setembro de 2014), quais sejam: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. (China); e Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal S.A. de CV (México). As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas responderam por 50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não emoldurados de seus países, respectivamente.

          No dia 1° de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados. Enviou-se nova correspondência eletrônica solicitando informações relacionadas aos produtores dos quais a Rider Glass adquiriu, bem como a quantidade exportada para o Brasil, não tendo obtido resposta.

 

          Em 13 de abril de 2015, a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) enviou correspondência eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada no processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores chineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que outra já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de fato, produtora de espelhos não emoldurados. Solicitou-se, por meio do Ofício n° 01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho Econômico-Comercial da China a respeito da manifestação da CCOIC. A Embaixada da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer menção acerca da seleção de novos produtores/exportadores.

 

          Além disso, por intermédio do Ofício n° 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, notificou-se a CCOIC sobre os procedimentos necessários para a habilitação como parte interessada e a regularização da representação da entidade no âmbito do presente processo. Não houve resposta à solicitação.

 

          Em decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao questionário do produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova seleção. As novas empresas selecionadas foram as seguintes: Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., tendo representado 4,09%, 3,55%, 3,07%, 2,92%, 2,56% e 2,13% do volume exportado da China para o Brasil, respectivamente, totalizando 18,31%. Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming Packing Co. Ltd., responsável por 3,25% do volume exportado da China para o Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou pelo Conselho Econômico da China, após ter sido solicitado pronunciamento de ambas as representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não tiveram seu endereço identificado, mediante os ofícios n°01.175 e 01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.

 

          No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, SA de CV, doravante denominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, SA de CV, denominada Prodiesa, foi a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Em função da informação recebida, foi enviado o Ofício n° 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse ao questionário do produtor/exportador até o dia 25 de maio de 2015.

 

          No que concerne aos importadores, estes foram identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

 

          Todos os questionários disponibilizados tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n°12.995, de 2014.

 

          1.5. Do recebimento das informações solicitadas

 

          1.5.1. Do produtor nacional

 

          A ABIVIDRO apresentou as informações da empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a qual representa no presente processo, na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n° 00.292/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.

 
1.5.2. Do outro produtor nacional

 
          A empresa Guardian não respondeu ao questionário do produtor nacional, sendo consideradas apenas suas informações de produção e vendas reportadas na petição de início da investigação.

 

          1.5.3. Dos importadores

 

          As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL - Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estipulado, sem solicitar a prorrogação de prazos.

 

          Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado, as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado,as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda.. Ressalte-se que a importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao questionário do importador, sem apresentar, entretanto, versão impressa dos documentos correspondentes, que foram solicitados em pedido de informação complementar.

 

Foram feitos pedidos de informações complementares para as seguintes empresas: Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Arte Móveis Design & Interiores Ltda., por meio dos Ofícios nº 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli, SVL e Wickert responderam aos respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte Móveis Design & Interiores Ltda. não apresentaram resposta aos seus pedidos de informações complementares. Adicionalmente, nenhuma dessas últimas duas empresas mencionadas apresentou documentos regularizando a representação tempestivamente, de forma que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processo em epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de representação, não respondendo aos demais questionamentos solicitados. Com relação à importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido de informação complementar no prazo concedido, motivo pelo qual os únicos documentos protocolados em versão impressa em sua resposta ao questionário - Termo de Responsabilidade e Apêndice II - foram, consequentemente, desentranhados dos autos do processo.

 

Em relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações complementares, por meio dos Ofícios nº 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, que foram respondidos tempestivamente.

 

As empresas Astra SA Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de Móveis e Sintex Industrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do importador sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido notificadas pelos Ofícios nº 02.476, 02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente.

 

            A empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou em 26 de maio de 2015 manifestação informando ter importado apenas espelhos emoldurados ou com algum tipo de acabamento, os quais não se enquadram na definição do produto objeto da investigação.

 

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

 

As empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas na determinação preliminar, com exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo, suas representações legais.

 

1.5.4. Dos produtores/exportadores

 

A empresa Vitro, em mensagem eletrônica enviada em 10 de abril de 2015, havia informado que não é produtora de espelhos não emoldurados, mas somente exportadora, declarando que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. (Prodiesa) é a que fabrica o produto objeto da investigação. Diante dessas informações, foi enviado o Ofícios nº 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de abril de 2015, para a Prodiesa, disponibilizando endereço eletrônico contendo o questionário do produtor/exportador, não obtendo resposta.

 

Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV - somente a última respondeu ao questionário do produtor/ exportador. O prazo inicialmente previsto para 6 de maio de 2015 foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo ano. A empresa Vitro protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3 de junho.

 

Na resposta ao questionário, a Vitro trouxe informações de vendas no mercado interno e externo no período de análise de dumping, reportando que vende vidro flotado para a Prodiesa e que compra o seu espelho não emoldurado. A Vitro não tornou clara, entretanto, em que condições fáticas e jurídicas ocorrem as transações entre as duas empresas. Além disso, não foram reportados dados de custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere o art. 14, §§ 3° e 4° do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o cálculo da margem de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador, foi necessário pedido de informações complementares, feito por intermédio do Ofícios nº  02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho de 2015, a ser respondido no prazo de 13 de julho de 2015, que foi prorrogado, a pedido, para o dia 23 de julho.

 

Dessa forma, tendo em vista que as informações fornecidas pela Vitro até a data limite para serem consideradas na determinação preliminar não foram suficientes para o cálculo da margem de dumping, utilizaram-se os fatos disponíveis nos autos.

 

Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. - tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador.

 

 Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3° do art. 50 do Decreto nº 8.058 de 2013, elaboraram-se as determinações preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.

 

Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

 

1.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado         

 

            Na petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro país de economia de mercado substituto para a China, não tendo havido nenhum questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação no prazo improrrogável de 70 dias, conforme estabelecido no art.  15 §3°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

 

Considerando-se, ainda, o disposto no art. 15, §§ 2º e 4°, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, definiu-se o México como o terceiro país de economia de mercado substituto para a China.

 

1.7. Da verificação in loco

 

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício no 01.392/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de março de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.

 

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.

 

 A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.8. Dos prazos da investigação

 

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recordase que, para fins de determinação preliminar, consideraram-se as informações submetidas até a data de 6 de julho de 2015.

 

Os prazos abaixo mencionados servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

 

Art.59

 Encerramento da fase probatória da investigação

8 de outubro de 2015

Art. 60

 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes

28 de outubro de 2015

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

12 de novembro de 2015

 

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

3 de dezembro de 2015

 

Art. 63

 Expedição do Parecer de determinação final

18 de dezembro de 2015

(Retificado, DOU 24/07/2015)

 

           

         

 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

2.1. Do produto objeto da investigação O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionado a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destinam. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.

 

As aplicações, por sua vez, são diversas. Entre estas se destaca a utilização na fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros). As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado são: vidro flotado; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora. O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata, alumínio ou cromo sobre vidro flotado, processo que lhe oferece características refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se caracteriza por ser um processo molhado (wet coating) e utilizar camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre), apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.

 

Segundo a peticionária, não é possível a distinção visual entre os métodos de fabricação utilizados. Dessa forma, os produtos derivados dos três métodos competem entre si no mercado consumidor. Os mercados produtivos, brasileiro e mundial, trabalham com as três tecnologias indistintamente.

 

Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo de nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com base de prata.

 

No que concerne aos canais de distribuição, ao serem analisados os dados dos importadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, constatou que os importadores são tanto processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).

 

Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do produto objeto da investigação, alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.

 

Além disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos, quer sejam estes emoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta destes espelhos feita na NCM 7009.10.00. De acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estão erroneamente classificando os retrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.

 

Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

 

De acordo com a peticionária, as matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo produtivo seriam os mesmos descritos no item 2.1.

 

O espelho não emoldurado produzido no Brasil encontra-se regulado pelas normas ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata - Beneficiamento e instalação.

 

Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais são vendidas a empresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos para indústrias processadoras.

 

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras, englobando apenas os espelhos não emoldurados.

 

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.

Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados. 

 

Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) 35, 36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos a contar da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010 houve desgravação de 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.

 

2.4. Da similaridade

 

O § 1° do art. 9° do Decreto nº8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

 

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

 (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro flotado, tintas, prata, alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;

(ii) apresentam a mesma composição química;

(iii) possuem as mesmas características físicas;

(iv) são fabricados mediante processos de produção semelhantes: galvânico, copper-free e sputtering;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);

(vi) são substituíveis, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Cebrace que existem empresas que compram tanto do mercado interno como do mercado externo; e

(vii) são vendidos através de canais de distribuição semelhantes.

2.5. Da conclusão acerca da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será intendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme explicitado no item 1.4, a Guardian foi identificada como outra produtora nacional, e as informações de produção constantes da petição foram utilizadas no cálculo da sua representatividade, que atingiu 30.3%.

Conforme consta do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, a empresa Cebrace foi considerada a maior fabricante do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Por esta razão, para fins de análise de dano na determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

 De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.

 4.1.1. Da China

 

4.1.1.1. Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.

De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5, tendo exportado 13.812,9 t. Ainda segundo o Trade Map, o Brasil foi o maior mercado das exportações do México em P5, tendo importado 4.981 t, correspondente a 36,1% do total exportado pelo México. Por essas razões, em cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto nº 8.508, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China.

Ressalte-se que não foi possível realizar a depuração das estatísticas do Trade Map de forma a excluir os espelhos não emoldurados que não são objeto da investigação, mas fazem parte da mesma subposição do Sistema Harmonizado - 700991.

De acordo com a peticionária, o espelho exportado pelo México é similar àquele vendido pelos exportadores chineses ao mercado brasileiro.

Para efeito do cálculo do valor normal no início da investigação, foram apresentadas trinta e duas faturas da empresa Saint-Gobain México SA de CV, englobando todos os meses do período de análise de dumping. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da presente investigação, o preço médio ponderado das faturas encaminhadas, que atingiu US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.

Registre-se que a peticionária apresentou faturas nas condições EXW e FOB, mas sem informar os valores de frete e seguro no mercado interno do México, não sendo possível calcular o valor normal exclusivamente na condição EXW. Dessa forma, em análise conservadora, e para que se pudesse realizar comparação justa com o preço de exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal, considerou todas as faturas EXW como tendo sido feitas na condição FOB.

4.1.1.2. Do preço de exportação

 De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as importações originárias da china efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não moldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.

 Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB

Quantidade(t)

Preço da Exportação FOB(us$/t)

(CONFIDENCIAL)

(confidencial)

694,83

 

 

 


4.1.2.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o

preço de exportação.

 

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

 

Margem de Dumping

Valor Normal
(US$/t)

Preço de Exportação
(US$/T)

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa
(%)

1.112,26

694,83

427,43

61,5%

 

            Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%, no início da investigação.

 

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.

 

Como explicado anteriormente, dentre as exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV - somente a última respondeu ao questionário. Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro ao questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se pudesse compreender a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação com a produtora Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de determinação preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de informações complementares não foi protocolada até 109o dia da investigação, data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas em conta para a presente determinação.

 

Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário e tampouco solicitaram extensão do prazo para resposta. As empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd também não responderam ao questionário do exportador.

 

Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3º do art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as determinações preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.

 

Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

 

Dessa forma, considerou-se, para todas as origens investigadas, o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB.

 

No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, foram adotados como melhor informação disponível os dados constantes no início da investigação somados às informações trazidas por importadores em suas respostas ao questionário do importador.

 

4.2.1. Da China

 

4.2.1.1. Do valor normal

 

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.

 

4.2.1.2. Do preço de exportação

 

Adotou-se para a China o preço de exportação obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Ressalte-se que, para este país, houve pequena diferença entre o valor FOB (US$) e a quantidade (t) encontrada para realização do cálculo do preço de exportação para a determinação preliminar quando comparados com o valor e quantidade obtidos no Parecer de início da investigação. Essa diferença decorre de informações trazidas por alguns importadores de espelhos em suas respostas ao questionário do importador, que fizeram com que houvesse nova depuração dos dados.

 

Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir: 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade(t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

(CONFINDENCIAL)

(CONFINDENCIAL)

(CONFINDENCIAL)

 

4.2.1.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preços de Exportação
(US4/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.122,26

733,53

388,73

53,0

 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.

 

4.2.2. Do México

 

4.2.2.1. Do valor normal

 

Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

 

4.2.2.2. Do preço de exportação

 

Adotou-se para o México o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.

Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:

 

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

(CONFIDENCIAL)

(CONFIDENCIAL)

(CONFIDENCIAL)

                                                                                                     

4.2.2.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa
(%)

1.122,26

694,83

427,43

61,5

 

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.

 

4.2.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do México

 

Em 2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação requerendo a disponibilização das informações contidas no Apêndice IV, relativo a estoques, consideradas pela Vitro como confidenciais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto nº  8.058, de 2013.

 

Em seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou outra manifestação questionando a taxa de juros média anual utilizada para calcular os custos financeiros reportados pela empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V (Vitro) nos Apêndices V e VI referentes às vendas domésticas e externas, respectivamente.

 

De acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do Grupo Vitro referente ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico dessa empresa em 30 de abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da sua reposta ao questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à alegação da Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado e auditado de 2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi submetido em sua resposta ao questionário.

 

Para a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014 refletiria negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa. Isso porque a Vitro utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de juros de 5,69% referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível, enquanto a taxa de 2014 foi de 13,54%, uma diferença de 7,85 pontos percentuais. Segundo a peticionária, esse fato feriria o art. 184 do Decreto nº  8.058 de 2013.

 

Devido à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014, a ABIVIDRO solicitou que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada para calcular os custos financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de estoque, reportados nos Apêndices V e VI, referentes às vendas domésticas e externas, respectivamente.

 

Em anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual de 2014 contendo as notas explicativas com os valores referentes às taxas de juros desse ano e do ano de 2013 que comprovaram os dados informados.

 

4.2.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

 

Com relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de estoque fossem disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que, até o fechamento do prazo limite para manifestações consideradas na determinação preliminar, ainda não havia sido enviado ofício solicitando a disponibilização dos dados mencionados. Reconhece-se a necessidade da disponibilização dessas informações.

 

No que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta pela ABIVIDRO de 13,54% para calcular os custos financeiros, cabe ressaltar que, para efeito de determinação preliminar, foi utilizada a melhor informação disponível. Dessa forma, não foi utilizada a taxa de juros no cálculo do custo financeiro e das despesas de manutenção de estoque.

 

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

 Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos  do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

 

Assim, para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:

 

P1 outubro de 2009 a setembro de 2010;

 

P2 outubro de 2010 a setembro de 2011;

 

 P3 outubro de 2011 a setembro de 2012;

 

P4 outubro de 2012 a setembro de 2013; e

 

P5 outubro de 2013 a setembro de 2014.

 

5.1. Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações desses espelhos, além de outros produtos, como espelhos processados e acabados. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.

 

A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto investigado, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.

 

 Depois de realizada a depuração inicial dos dados de importação, a empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou manifestação, no dia 25 de maio, indicando não ter importado o produto objeto da investigação. Após reanálise da descrição do produto, para efeito desta determinação preliminar, foram desconsideradas as importações realizadas por essa empresa.

 

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações

 

Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

 

 I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1o do citado artigo;

 

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2o do mesmo artigo; e

 

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

5.1.2. Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de espelhos não emoldurados no período de análise de dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

México

100,0

100,0

143,8

155,4

296,2

162,0

251,1

162,9

245,0

154,7

Origens sob investigação

100,0

99,6

87,9

97.4

104,3

Bulgária

Alemanha

Estados Unidos da América

Itália

França

Taipé Chinês

Hong Kong

Bélgica

Espanha

África do Sul

Holanda

Argentina

Austria

Outras origens

-

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

-

118,3

1,0

105,7

114,8

145,8

171,8

110,5

43,3

121,5

96,3

99,1

-

215,7

-

104,6

0,4

90,1

118,1

135,5

92,3

100,1

29,4

-

97,6

104,2

-

46,6

100,0

98,0

0,3

95,9

191,4

194,2

77,3

97,5

40,6

-

85,7

82,7

331,7

44,4

93,2

86,4

0,4

132,0

184,0

107,4

109,7

119,7

35,9

-

-

7.663,3

963,3

1.031,8

Total exceto sob investigação

100,0

114,9

103,5

109,5

139,7

Total Geral

100,0

98,9

84,3

92,9

94,8

 

Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.

 

O preço das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e 11,8% de P2 para P3, e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas aumentou 4,3%.

 

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros exportadores estrangeiros aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para P3 e aumentou 5,8% de P3 para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 39,7%.

 

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais variou entre 12,1% e 23,4%.

 

5.2. Do mercado brasileiro

 

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas das demais fabricantes nacionais, informadas na petição, e as quantidades vendidas pelos demais produtores nacionais, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (número índice)

Período

 

Vendas

Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Sob Investigação

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,8

121,7

146,7

87,0

113,8

P3

111,3

145,9

262,7

113,3

147,1

P4

126,0

145,5

229,1

107,0

147,4

P5

130,0

153,5

222,5

44,6

143,3

 

Observou-se que o mercado brasileiro aparente de espelhos não emoldurados aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 2,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo brasileiro cresceu 43,3%.

 

5.3. Da evolução das importações

 

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados

 

Participação das Importações no mercado Brasileiro (número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações sob Investigação

Importações Outras Origens

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

91,2

107,0

128,9

76,5

P3

75,7

99,2

178,6

77,0

P4

85,5

98,7

155,4

72,6

P5

90,7

107,1

155,2

31,1

 

Observou-se que a participação das importações das origens sob investigação no mercado brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado aumento de 5,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação manteve-se a mesma. Considerando todo o período investigado, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.

 

Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise, sendo que, considerando-se os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse indicador.

 

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

 

 

 

Importações Investigadas e Produção Nacional em número índice

 

Produção Naciona (t)

(A)

Importações investigativas (t) (B)

[(B)/(A)]

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,8

146,7

139,9

P3

125,0

262,7

210,2

P4

120,9

229,1

189,5

P5

129,3

222,5

172,1

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de espelhos não emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2 e 17,3 p.p. de P2 para P3, reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para P4 e em 4,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 24,6% em P1, passou a 42,3% em P5, representando aumento acumulado de 17,7 p.p.

 

5.4. Das manifestações acerca das importações

 

Em 3 de junho de 2015, juntamente com a apresentação de sua resposta ao questionário do exportador, a empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de CV (Vitro) alegou que a Vitro Automotriz SA de CV, sua empresa relacionada identificada como parte interessada na investigação no Anexo I do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, não haveria exportado o produto sob investigação para o Brasil já que haveria exportado apenas [CONFIDENCIAL].

 

Por esse motivo, a Vitro solicitou que se verificasse se o volume de exportação de outros produtos fora do escopo da investigação da Vitro Automotriz para o Brasil não foi também indevidamente considerado no volume total de importações do México no período.

 

5.5. Dos comentários acerca das manifestações

 

Ao contrário do que foi alegado pela Vitro, constatou-se pelos dados de importação fornecidos pela RFB que houve importações na NCM 7009.91.00 proveniente do exportador Vitro Automotriz no período investigado.

 

Dessa forma, entende-se que produtos fora do escopo da investigação não foram indevidamente considerados nos volumes de importação do México.

 

5.6. Da conclusão preliminar a respeito das importações

 

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente:

 

 a) em termos absolutos, aumentando [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém reduzindo-se [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5;

b) em relação ao consumo brasileiro, aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem alteração de P4 para P5; e

c) em relação à produção nacional, aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de 4,3 p.p. de P4 para P5. Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping de P1 para P5, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, em todos os períodos investigados. 

 

6. DO DANO

 

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda. Dessa forma, os indicadores da indústria doméstica refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) - da Fundação Getúlio Vargas.

 

A comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado ocorre em metro quadrado (m2). Para conversão para toneladas, a peticionária utilizou a ficha técnica de cada produto, na qual consta a área do espelho e a sua espessura. A partir dessas informações, a ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma ABNT NM 294:2004 para a densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:

 

Densidade do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3

 

De posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m² para tonelada, sugerida pela peticionária, é a seguinte:

 

Qtde. m2 x Espessura do vidro (mm) x Densidade (kg/dm3) =    Qtde. toneladas

1000

 

6.1.1. Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de espelhos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (número índice)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno (t)

Participações no Total %

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no total %

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,7

103,8

100,0

-

103,7

P3

111,2

111,3

100,0

30,7

111,2

P4

126,1

126,0

99,9

339,6

126,1

P5

130,6

130,0

99,5

2031,9

130,6

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 3,8% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

 

As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1 para P3, quando foram insignificantes em relação total vendido pela indústria doméstica. Não houve exportações em P2. Em P4, as exportações representaram tão somente 0,1% do total comercializado pela indústria doméstica, sendo que em P5 houve aumento da representatividade dessas vendas, que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que a participação das vendas no mercado externo representou menos de 1% das vendas totais do produto similar doméstico durante todo o período investigado.

 

Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 3,7% de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3% de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 30,6%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Recorde-se que inexiste consumo cativo, e, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro em número índice

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Mercado Brasileiro

Participação (%)

P1

100,0

100, 0

100,0

P2

103,8

113 , 8

91,2

P3

111,3

147,1

75,7

P4

126,0

147,4

85, 5

P5

130,0

143,3

90,7

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados reduziu 4,5 p.p. de P1 para P2 e 7,8 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de 5 p.p. de P3 para P4 e de 2,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda equivalente a 4,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Ainda que de P3 para P5 tenha havido aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a queda ocorrida de P1 para P3 foi suficiente para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados se considerados os extremos da série.. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentado 30% de P1 para P5, o mercado brasileiro de espelhos se expandiu 43,3% no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.

 

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação em número índice

Período

Capacidade Efetiva (t)

Produção (produto similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (t)

Grau de ocupação (%)

 

P1

100,0

100,0

-

100,0

P2

99,9

101,7

-

101,9

P3

130,8

125,5

-

95,9

P4

143,8

120,6

-

83,9

P5

169,1

137,4

100,0

82,4

 

Importante destacar que os volumes de produção de espelhos apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de Caçapava, localizada no Estado de São Paulo, e na unidade de Guarulhos, que funcionou apenas no período de novembro de 2011 a março de 2013. Registre-se que houve produção de outros produtos na mesma linha de produção dos espelhos não emoldurados somente em P5.

 

A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 1,7%, de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 3,8%. De P4 para P5 a produção voltou a aumentar (13,9%), quando foi atingido o maior nível do período. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 37,4%.

 

Trabalhando com a expectativa de aumento de vendas, a indústria doméstica havia planejado o aumento da sua capacidade instalada efetiva durante o período de análise de dano. Apesar do aumento das importações de espelhos originárias dos países investigados, a empresa afirmou que se viu obrigada a manter os projetos de expansão anteriormente programados. Por conta desses investimentos, houve substantivo aumento da capacidade de produção.

 

A capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]. É importante destacar que, conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco, foram feitos pequenos ajustes no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva.

 

A capacidade instalada efetiva recuou 0,1% de P1 para P2, mas, em seguida, apresentou contínua elevação: 30,9% de P2 para P3; 10% de P3 para P4; e 17,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 69,1%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,6 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de 5 p.p. de P2 para P3, de 10 p.p. P3 para P4 e de 1,2 p.p. P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 14,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

 

6.1.4. Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de 2.122 toneladas.

 

 

 

 

 

Estoque Final (número índice)

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Importações (-) Revendas

Outras Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

101,7

103,8

-

-90,6

-34,7

46,0

P3

125,5

111,3

30,7

-1,3

-317,1

196,9

P4

120,6

126,0

339,6

-

-592,2

89,0

P5

137,4

130,0

2031,9

-

-231,2

154,5

 

Inicialmente, é importante esclarecer que [CONFIDENCIAL].

 

O volume do estoque final de espelhos não emoldurados da indústria doméstica diminuiu 54%, de P1 para P2, aumentou 328%, de P2 para P3, alcançando o maior nível do período, caiu 54,8% de P3 para P4 e, em seguida, cresceu 73,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 54,5%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção em número índice

Período

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

46,0

101,7

45,2

P3

196,9

125,5

156,9

P4

89,0

120,6

73,7

P5

154, 5

137,4

112 ,4

 

A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 9,1 p.p. de P2 para P3, caiu 6,8 p.p. de P3 para P4 e aumentou 3,2 p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.

 

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e confirmadas durante a verificação, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de espelhos não emoldurados pela Cebrace.

 

Como afirmado anteriormente, o produto similar é fabricado na unidade produtiva da Cebrace em Caçapava - SP. Por um curto espaço de tempo (novembro de 2011 a março de 2013) a unidade de Guarulhos também produziu espelhos, antes de ser desativada. [CONFIDENCIAL].

 

Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.

 

No que tange à mão de obra direta e indireta, a empresa conseguiu identificar os empregados diretos e indiretos envolvidos na produção do espelho. Contudo, para identificar o pessoal administrativo e vendas, a empresa aplicou critério de rateio, visto que não consegue alocar o número exato de pessoas envolvidas nas operações de espelho, pois produz e comercializa outros produtos, como: vidro colorido, vidro incolor, refletivo e laminado. A esse respeito, a empresa utilizou critério de rateio dividindo a receita líquida da venda de espelhos pela receita líquida total da empresa. Este fator foi multiplicado pelo número total de empregados nas áreas de administração e de vendas.

 

Número de Empregados em número índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

97,4

135,9

123,1

120,5

Administração e Vendas

100,0

100,0

106,3

11 2,5

125,0

Total

100,0

98,2

127,3

120,0

121,8

 

 

Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou redução de 2,6%. Contudo, de P2 para P3 houve aumento de 39,5% de número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 9,4% e de 2,1%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 20,5%.

 

Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto investigado, o efetivo se manteve constante de P1 para P2 com [CONFIDENCIAL] empregados, passando para [CONFIDENCIAL] empregados em P3 (aumento de 6,3%), para [CONFIDENCIAL] empregados em P4 (aumento de 5,9%) e para [CONFIDENCIAL] empregados em P5 (aumento de 11,1%). De P1 para P5 o número de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 25%.

 

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 1,8% de P1 para P2, aumento de 29,6% de P2 para P3, nova redução de 5,7% de P3 para P4 e aumento de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P3 houve aumento de 27,3%, ao passo que de P3 para P5 houve diminuição de 4,3%. Ao longo de todo o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Cebrace.   

 

Produtividade por Empregado em número índice

 

 

Produção (t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

101,7

97,4

104,4

P3

125,5

135,9

92,3

P4

120,6

123,1

98,0

P5

137,4

120, 5

114,0

 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 4,4% de P1 para P2; reduziu 11,6% de P2 para P3; aumentou 6,2% de P3 para P4; e cresceu novamente (16,3%) de P4 para P5. Considerandose todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14%.

 

Massa Salarial (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

107,2

150,2

113,0

114,6

Administração e vendas

100,0

100,1

114,5

98,9

108,6

Total

100,0

105,7

142,4

110 ,0

113,3

 

 

Inicialmente, destaca-se que a apuração da massa salarial ligada à administração e vendas foi feita com base no mesmo critério de rateio utilizado para encontrar o número de empregados: a divisão da receita líquida das vendas de espelhos pela receita líquida total. O fator encontrado foi aplicado aos valores de salários, encargos e benefícios totais de administração e vendas da peticionária.

 

No caso da rubrica de encargos da massa salarial, a peticionária não conseguiu fazer distinção entre empregados diretos e indiretos na produção. Neste caso, optou-se por aplicar critério de rateio obtido com base na proporção dos salários dos funcionários de produção direta e indireta.

 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 7,2% e 40,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda de 24,8% de P3 para P4, com posterior elevação de 1,4% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,6% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um todo.

 

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,1% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3, caindo 13,6% de P3 para P4, novamente aumentando, em 9,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 8,6%.

 

Já a massa salarial total aumentou 5,7% de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3, caiu 22,8% de P3 para P4, e cresceu novamente 3,1%, de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,3%.

 

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

 

6.1.6.1. Da receita líquida

 

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Cebrace com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (número índice)

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

94,0

[CONFIDENCIAL]

0,0

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

96,1

[CONFIDENCIAL]

41,7

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

105,3

[CONFIDENCIAL]

595,3

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

110,0

[CONFIDENCIAL]

3497,2

[CONFIDENCIAL] 

 

 

Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou 2,2%, 9,5% e 4,5%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 10% de P1 para P5.

 

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Cebrace diminuiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação). Em seguida, aumentou 1.326,5% de P3 para P4 e 487,4% de P4 para P5. De P1 a P5, constatou-se crescimento de 3.397,2% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.

 

A receita líquida total recuou 6% de P1 para P2, mas, em seguida, apresentou sucessivos aumentos: 2,2% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou acréscimo de 10,3%.

 

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice)

 

 

 

Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo

 

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

90,6

0,0

P3

86,4

135, 9

P4

83,6

175,3

P5

84,6

172,1

 

Observou-se que o preço médio de espelhos de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou sucessivas quedas de P1 a P4: 9,4% de P1 para P2; 4,7% de P2 para P3; e 3,3% de P3 para P4. Em P5, contudo, o preço médio aumentou 1,3% em relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.

 

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação), aumentou 29% de P3 para P4 e caiu novamente 1,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 72,1% de P1 para P5 dos preços médios de espelhos não emoldurados vendidos no mercado externo.

 

6.1.6.3. Dos resultados e margens

 

A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de espelhos não emoldurados de fabricação própria da Cebrace no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

 

Demonstrativo de Resultados (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

94,0

96,1

105,3

100,0

CPV

100,0

106,0

129,8

150,2

100,0

Resultado Bruto

100,0

73,2

37,4

26,8

100,0

Despesas Operacionais

100,0

55,3

167,5

225,1

100,0

Despesas administrativas

100,0

97,9

101,5

101,5

100,0

Despesas com vendas

100,0

150,5

294,3

231,5

100,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

-24,6

301,8

626,9

100,0

Outras despesas/receitas (OD/R)

100,0

-196,9

-27,5

117,4

100,0

Resultado Operacional

100,0

76,8

11,1

-13,3

100,0

Resultado Operacional s/RF

100,0

73,4

20,9

8,3

100,0

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

67,4

19,8

10,7

100,0

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

 

Cabe ressaltar que o principal impacto nas despesas operacionais da empresa [CONFIDENCIAL]. Essas despesas foram rateadas com base na proporção das despesas operacionais totais em relação ao CPV total. O fator encontrado foi multiplicado pelo CPV de espelhos. Consequentemente, o impacto dessas despesas globais da peticionária teve reflexo proporcional nas despesas financeiras de espelho.

 

Com relação ao resultado bruto da Cebrace, houve recuo neste indicador de P1 para P4: 26,8% de P1 para P2; 48,9% de P2 para P3; e 28,3% de P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 63,6% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 56,1%.

 

O resultado operacional da Cebrace, por sua vez, também acumulou quedas de P1 até P4: redução de 23,2% de P1 para P2, 85,6% de P2 para P3, 219,9% de P3 para P4, atingindo patamar negativo. De P4 para P5, houve aumento de 134,8% no resultado operacional. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 95,4% de P1 para P5.

 

A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 26,6% de P1 para P2, de 71,6% de P2 para P3, de 60,4% de P3 para P4, e aumento de 228% de P4 para P5. De P1 para P5 houve retração de 72,9%.

 

O resultado operacional da Cebrace exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 32,6% de P1 para P2, de 70,6% de P2 para P3, de 46,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 201,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 67,8% de P1 para P5.

 

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

90,6

86,4

83,6

84,6

CPV

100,0

102,1

116,6

119,2

113,8

Resultado Bruto

100,0

70,5

33,6

21,3

33,8

Despesas Operacionais

100,0

53,3

150,5

178,7

183,1

Despesas administrativas

100,0

94,4

91,2

80,5

76,6

Despesas com vendas

100,0

145,1

264,5

183,8

145,4

Resultado financeiro (RF)

100,0

-23,7

271,2

497,6

516,9

Outras despesas/receitas (OD/R)

100,0

-189,7

-24,7

93,2

198,8

Resultado Operacional

100,0

74,0

10,0

-10,5

3,6

Resultado Operacional s/RF

100,0

70,7

18,7

6,5

20,8

Resultado Operacional s/RF e OD/R

100,0

65,0

17,8

8,5

24,8

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

 

Verificou-se que o CPV unitário aumentou 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 decresceu 4,6%. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 13,8%.

 

Com relação ao resultado bruto unitário da Cebrace, foram observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 29,5% de P1 para P2, 52,4%, de P2 para P3, e 36,7%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 58,6% de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 66,2%.

 

Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 46,7% de P1 para P2, seguida de aumentos de 182,4% de P2 para P3, de 18,7% de P3 para P4, e de 2,5% de P4 para P5. Dessa forma, observouse aumento de 83,1% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.

 

Ao se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se queda de 30,7% de P1 para P2, aumento de 81% de P2 para P3, nova redução de 10,4% de P3 para P4 seguido de crescimento de 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,7% nesse indicador.

 

Já as despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram aumentos nos dois primeiros intervalos de análise (11,5% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3) seguido de reduções de 23% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 0,1% no valor das despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, sendo as outras despesas/receitas operacionais compostas pelas seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].

 

Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve queda de 2,2% de P1 para P2, aumentos de 22,2% de P2 para P3 e de 4,1% de P3 para P4 seguido de recuo de 3,7% de P4 para P5. Tomando como base os extremos da série, houve aumento de 19,8% de P1 para P5. O resultado operacional unitário da Cebrace apresentou sucessivas quedas: 26% de P1 para P2, 86,5% de P2 para P3 e 205,9%, de P3 para P4, quando foi negativo. De P4 para P5, houve aumento de 133,7%. De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa de 96,4% de P1 para P5.

 

Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 29,3% de P1 para P2, 73,5% de P2 para P3, e 65,1% de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 218% de P4 para P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 79,2%.

 

Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35% de P1 para P2, 72,6% de P2 para P3, e 52,4% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5 o indicador apresentou crescimento de 192,4%. A redução acumulada de P1 para P5 totalizou 75,2%.

 

Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.

 

Margens de Lucro

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Margem Operacional

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Margem Operacional s/RF

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Margem Operacional s/RF e OD/R

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

 

 

A margem bruta foi decrescente até P4: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; porém apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p.

 

A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao período imediatamente anterior, tornandose negativa neste último período. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

 

Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, além de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, notou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

6.1.7.1. Dos custos

A Cebrace alegou que o seu sistema de custeio não permite a obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na Portaria Secex no 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo.

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de venda de espelhos não emoldurados em cada período de análise de dano.

 

Custo de Venda (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1-Custos Variáveis

100,0

104,0

11 7,2

111,7

113,8

Matéria-prima

100,0

109,9

123,5

116,1

122,5

Outros insumos

100,0

50,0

32,4

19,1

12,6

Utilidades

100,0

90,9

104,3

104,0

95,6

2-Custos Fixos

100,0

99,6

11 5,8

129,6

113,6

Mão de obra direta + Contribuição Previdenciária + Mão de obra indireta

100,0

100,1

119,8

11 7,1

131,1

Custos Fixos

100,0

104,6

115,3

97,4

86,4

Depreciação

100,0

71,2

98,3

206,5

132,9

Manutenção

100,0

86,0

 91,6

75,8

155,5

Outros Custos

100,0

  200,0

214,7

175,8

159,8

3 - Custo de Produção(1+2)

100,0

102,1

116,6

119,2

113,7


 
            O custo de venda unitário aumentou nos quatro primeiros períodos: 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,6%. Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se aumento de 13,7% no custo de venda unitário da Cebrace.

 

6.1.7.2. Da relação custo/preço

 

 A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Cebrace, no mercado interno, ao longo do período de análise de dano.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda em número índice

Período

Custo de Produção (A) (R$/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$/t)

(A) / (B)
(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,1

90,6

112,7

P3

116,6

86,4

135,0

P4

119,2

83,6

142, 7

P5

11 3,7

84,6

134,4

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

 Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se à redução no preço (15,4%) que foi acompanhada de aumento dos custos de produção (13,7%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.  

 

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço de espelhos não emoldurados importados da China e do México com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China e do México no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do México, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido multiplicando-se, no caso da China, os valores de frete internacional constantes dos dados da RFB por 25% nas transações em que ocorre a cobrança do AFRMM. Registre-se que, no caso do México, o Acordo de Complementação Econômica no 53 (ACE 53), firmado em agosto de 2002 entre Brasil e México e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 7.383 de 23 de setembro de 2002, isenta as importações por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias originárias do México incluídas na NCM investigada, 7009.91.00, do AFRMM. Dessa forma, o AFRMM não compõe o cálculo dos preços internados do produto importado do México. Por fim, foram consideradas despesas de internação de 5,3%, percentual obtido com base nas informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.

 

 Ressalte-se que há pequena diferença no valor CIF das importações considerado para fins de determinação preliminar, em relação ao que havia sido levado em conta quando do início da investigação, tendo em vista que houve condições de se analisar mais detalhadamente os dados de importação. Ao invés de multiplicar o valor de cada período, em dólares estadunidenses, pela taxa de câmbio média do período, extraiuse diretamente o valor CIF, em reais, das estatísticas da Receita Federal do Brasil.

 

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.

 

As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do preço das importações das origens investigadas (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

146,7

262,7

229,1

222,5

CIF (R$/t)

100,0

92,7

93,8

114,5

134,0

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

89,1

94,0

115,9

136,0

AFRMM (R$/t)

100,0

63,3

73,1

91,9

74,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

92,7

93,8

114,5

134,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

91,5

93,3

114,1

132,7

CIF Internado Corrigido (R$/t)

100,0

83,4

80,6

92,4

101,6

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100,0

90,6

86,4

83,6

84,6

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,0

129,2

117,4

35,9

(7,0)

 

 

 Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 para P4.

 

Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 até P4, verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica. Comparando-se o período de P1 para P5, houve redução de 15,4% no preço médio de venda da indústria doméstica.

 

Da mesma forma, observou-se supressão se considerados os extremos da análise. Os custos aumentaram 13,7% de P1 para P5, mas a indústria doméstica não conseguiu repassar esses aumentos para os preços, tendo em vista que os preços das importações investigadas mantiveram-se abaixo do preço da indústria doméstica de P1 para P4. Isso fez com que a relação custo de produção/preço se deteriorasse em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.

 

 Além disso, apesar do aumento do preço do similar nacional e da redução dos custos de P4 para P5, não foi possível reverter a tendência de deterioração dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise.

 

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.2 afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de espelhos não emoldurados das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

 

Considerando os respectivos valores normais apurados no item 4.2 - US$ 1.122,26/t para a China e para o México - como sendo os preços pelos quais os exportadores venderiam espelhos não emoldurados ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.

 

Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação para os produtores/exportadores de espelhos não emoldurados das origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3.

 

Tendo em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada para efeitos desta determinação preliminar, os valores referentes a frete e seguro internacionais foram obtidos através das estatísticas oficiais da RFB.

 

Esclareça-se que os valores normais, em US$/t, foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do período, de 2,29.

 

A partir das metodologias acima descritas, apuraram-se as seguintes subcotações ponderadas negativas de forma absoluta e relativa:

 

R$ (963,87)/t, ou (45,16)% para a China; e

 

R$ (800,12)/t, ou (37,49)% para o México.

 

Comparando-se os valores normais internados com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da Cebrace poderiam ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e rentabilidade da indústria doméstica.

 

6.1.8. Do fluxo de caixa

 

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição e confirmados em verificação in loco, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de espelhos não emoldurados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

 

Fluxo de Caixa (número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais

100,0

74,4

18,1

70,0

53,9

Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos

-100,0

-1062,5

-583,9

-213,0

-72,1

Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento

-100,0

32,6

54,1

-46,6

-63,3

Caixa Líquido Total

100,0

-120,5

5,2

11 3,4

-51,9

 

Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi negativa nos períodos P2 e P5 e positiva nos demais períodos. De P1 para P2 houve diminuição nas disponibilidades de 220,5%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de 104,3%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 2.077,3%. Por fim, em P5, em relação a P4, houve queda de 145,8% nas disponibilidades da empresa. De P1 para P5 a variação foi negativa em 151,9%.

 

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

 

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

 

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

 

Retorno dos Investimentos (número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

110,8

53,5

65,4

64,6

Ativo Total (B)

100,0

198,1

249,0

257,5

247,9

Retorno (A/B) (%)

100,0

55,9

21,5

25,4

26,1

 

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva ao longo de todos os períodos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

71,9

69,4

72,4

80,2

Índice de Liquidez Corrente

100,0

30,1

102,8

75,7

93,0

 

O índice de liquidez geral sofreu redução de P1 para P2 e de P2 para P3, de 28% e de 3,7%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de 4,8%, ao passo que de P4 para P5 houve acréscimo de 11%. Ao se considerar todo o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 19,3%.

 

O índice de liquidez corrente diminuiu 69,7% de P1 para P2, aumentou 240% de P2 para P3, voltou a reduzir-se de P3 para P4, em 26,5% e apresentou novo acréscimo de P4 para P5, de 22,7%. Considerando os extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 7,1%.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em todo o período analisado. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de 30% (11.568,5 toneladas) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 3,2% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.

 

Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi acompanhado por aumento das exportações, haja vista as vendas externas terem aumentado 498,4% de P4 a P5 e 1.931,9% de P1 a P5. Quando comparadas às vendas no mercado interno, permaneceram, entretanto, insignificantes, representando no máximo 0,5% do total das vendas da indústria doméstica.

 

O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da indústria doméstica. Com isso, considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (4,7 p.p.).

 

 6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano

 

Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de vendas no mercado interno ao longo do período de investigação de dano, a indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em volume, 30%, o mercado brasileiro consolidou avanço de 43,3% no mesmo período, resultando na perda de 4,7 p.p. de participação de mercado para as vendas da indústria doméstica. Ao mesmo tempo, o estoque final de espelhos não emoldurados da indústria doméstica aumentou 54,5%.

 

A perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda que tenha sido observada redução significativa do seu preço médio de venda no mercado interno, que acumulou redução de 15,4% de P1 a P5. Nesse sentido, quando se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do volume de vendas, essa melhora restou anulada em decorrência do efeito da redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em seus indicadores, em especial seus resultados e margens de lucro.

 

Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que, de P1 para P5, a redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica, de 15,4%, ocorreu simultaneamente ao aumento de seu custo, de 13,8%. Logo, houve impacto relevante também em seus resultados, na seguinte proporção: o resultado bruto apresentou redução de 56,1%, o resultado operacional queda de 95,4%, o resultado operacional exceto resultado financeiro teve redução de 72,9% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas caiu 67,8%. As respectivas margens reduziram-se nos seguintes montantes: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram deprimidos e a participação de mercado e os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.

 

À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

 

7. DA CAUSALIDADE

 

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

 

De P1 para P2 as importações investigadas cresceram 46,7%, tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 5,4 p.p. Ao mesmo tempo, a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 4,5 p.p., queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de 26,8%, de 23,2%, de 26,6% e de 32,2%, respectivamente), compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e redução de preço (9,4%), no mesmo período.

 

De P2 para P3 as importações das origens investigadas continuaram crescendo (79,1%), tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 9,5 p.p. No mesmo intervalo de tempo, a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 7,8 p.p., aumento de estoques de 328%, queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de 48,9%, de 85,6%, de 71,6% e de 70,6%, respectivamente), compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e redução de preço (4,7%).

 

De P3 para P4 houve reversão do cenário de crescimento das importações das origens investigadas, que apresentaram queda de 12,8%, reduzindo sua participação no mercado brasileiro em 4,4 p.p., com recuperação de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de 5 p.p., diminuição do estoque de 54,8%. A melhora nos indicadores de volume foi obtida, contudo, às custas dos resultados e das margens de lucro. Os preços da indústria doméstica atingiram seu patamar mais baixo em todos os períodos investigados, reduzindo-se 3,3% em relação a P3. Os indicadores financeiros, em decorrência, continuaram apresentando deterioração. Observou-se, assim, queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (28,3%, 219,9%, 60,4% e 46,1%). As margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas sofreram queda de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

 

De P4 para P5, apesar de diminuição das importações das origens investigadas, de 2,9%, a participação dessas importações no mercado brasileiro manteve-se inalterada. Com relação aos indicadores da indústria doméstica, houve aumento dos estoques (73,6%) e pequena recuperação da sua situação financeira, já que o produto importado deixou de estar subcotado pela primeira vez. Dessa forma, houve aumento nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (63,6%, 134,8%, 228%, e 201,7%). As margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A melhora no quadro dos indicadores da indústria doméstica em P5, comparativamente a P4, ocorreu em função do crescimento do preço CIF das importações investigadas, fato que gerou espaço para aumento do seu preço e consequente recuperação parcial dos resultados e das margens, cujos índices em P4 foram os piores do período de investigação de dano.

 

Contudo, o quadro geral da indústria doméstica em P5 foi ainda pior do que no período anterior ao do crescimento das importações, mesmo tendo havido acréscimo de 30% nas vendas da indústria doméstica de P1 para P5. Concomitante ao aumento das importações das origens investigadas de 122,5% de P1 para P5, houve perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (4,7 p.p.), acompanhada de aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro (10,4 p.p.). Além disso, de P1 para P5 observou-se depressão e supressão do preço da indústria doméstica (preço caiu 15,4% e custo aumentou 13,7%), redução dos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (56,1%, 95,4%, 72,9% e 67,8%, respectivamente), e das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

 Observou-se, portanto, a substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações investigadas, de P1 para P3, fato que foi apenas parcialmente revertido nos períodos seguintes, com a depressão e a supressão do preço da indústria doméstica e a consequente deterioração dos resultados e das margens de lucro. Dessa forma, pode-se concluir preliminarmente que as importações de espelhos não emoldurados a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

 

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

 

Consoante o determinado pelos §§ 1º, II, e 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período analisado.

 

Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica no período de análise de dano.

 

7.2.1. Volume e preço de importação dos demais países

 

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em todos os períodos.

 

Com efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro caiu ao longo de todo período analisado. Essa participação apresentou decréscimo de 2,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,1 p.p. de P2 para P3, e apresentou seguidas reduções de 0,5 p.p. de P3 para P4 e de 4,3 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 7,5% e 3,2% do mercado brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.

 

A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao preço médio das origens investigadas em todos os períodos. Com efeito, ao longo do período analisado, o preço dessas importações foi entre 65,7% e 121,9% maior do que o preço médio das origens investigadas.

 

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil e tampouco das preferências tarifárias concedidas ao México no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

O mercado brasileiro de espelhos não emoldurados apresentou crescimento até P4 (47,4%), tendo reduzido 2,8% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, houve aumento de 43,3% no mercado brasileiro.

 

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na demanda, exceto em P5, quando a Cebrace apresentou melhora no quadro geral.

 

Além disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo de espelhos investigados no mercado brasileiro.

 

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e progresso tecnológico

 

Os importadores Espelha do Brasil e Cooper Free afirmaram encontrar dificuldades em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica, que estabeleceria exigências adicionais e tabelas de preço pouco atrativas para empresas de pequeno porte o que pode caracterizar prática restritiva de comércio por parte da indústria doméstica. Saliente-se, entretanto, que não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem as alegações para fins de determinação preliminar.

 

Por outro lado, não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

7.2.5. Desempenho exportador

 

A proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica foi inferior a 1% em todos os períodos analisados: 0,03% em P1, 0,01% em P3, 0,09% em P4 e 0,52% em P5. Da mesma forma, as receitas externas também representaram parcela diminuta das receitas totais.

 

Sendo assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi ínfima em relação às suas vendas. Logo, não há que se atribuir o dano constatado nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro praticamente não foram afetados.

 

7.2.6. Produtividade da indústria doméstica

 

A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2 para P3, verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 11,6% de P2 para P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 14%.

 

Sendo assim, a variação da produtividade não configurou um fator gerador de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

7.2.7. Das importações da indústria doméstica

 

Todas as importações feitas pela indústria doméstica foram de origens não investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:

 

Importações totais - Indústria Doméstica (número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (t)

100,0

101,4

92,1

0,2

-

Part. mercado (%)

100,0

88,9

62,2

0,2

-

 

 

Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram pouco representativas no mercado brasileiro e apresentaram queda ao longo do período de análise de dano. Dessa forma, o aumento das importações brasileiras totais até P3 em 109,6% não foi incrementado pelas importações da indústria doméstica, visto que esse indicador apresentou tendência inversa: enquanto as importações totais brasileiras cresciam, as importações da indústria doméstica decresciam em absoluto (273 t) e em relação ao mercado brasileiro (-1.7 p.p.). Em P4, quando foi observada a pior situação geral da indústria doméstica, a participação das importações da indústria doméstica praticamente zerou, o que efetivamente aconteceu em P5. Dessa forma, suas importações não explicam o dano sofrido ao longo do período de investigação.

 

7.2.8. Dos demais produtores nacionais

 

Ainda que em números absolutos as vendas dos demais produtores nacionais tenham aumentado 53,5% de P1 para P5 e 5,5% de P4 para P5, houve pequena variação da participação dessas vendas no mercado brasileiro ao longo dos períodos investigados, oscilando entre 20,3 e 22 p.p. Em P4, quando a indústria doméstica atingiu seu pior estado geral, as vendas dos demais produtores representaram 0,2 p.p. a menos do que em P1, ao passo que as importações investigadas cresceram 10,4 p.p. sua participação no mercado. Dessa forma, as vendas das demais produtoras nacionais não contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

 

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

 

A empresa Espelha do Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 1o de junho de 2015, trouxe aos autos a alegação de que, por ser de pequeno porte e fazer compras esporádicas, a estratégia dos fabricantes locais, que trabalham com qualificação de clientes e programas de fidelidade, faz com que a mesma receba tabela de preços pouco atraente, além de ter de cumprir outras exigências. Dessa forma, não restaria outra opção à Espelha do Brasil que não seja a de importar ou a de adquirir com distribuidores locais, que praticariam margens altíssimas, em vista de terem conhecimento das dificuldades que os pequenos compradores possuem ao comprar direto das fábricas.

 

A empresa Cooper Free do Brasil Ltda., também em resposta ao questionário do importador protocolada em 1o de junho de 2015, afirmou que o produto importado tem qualidade inferior ao nacional e que as importações, além de não rentáveis financeiramente, possuem operacionalização extremamente complexa. Segundo a empresa, entretanto, qualquer tentativa de iniciar relacionamento entre a Cooper Free e os fabricantes nacionais foi rejeitada espontaneamente pelos fornecedores, tendo em vista o baixo número de empregados, a pequena expressividade da área construída das instalações, o pouco tempo de existência no mercado e a falta de infraestrutura da Cooper Free. A importadora afirmou que a indústria nacional é sua primeira opção, mas diante do desinteresse dos fabricantes nacionais, que alegam falta de porte da mesma, as relações comerciais entre as partes não são viáveis.

 

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

 

Conforme mencionado no item 7.2.4, as empresas supracitadas alegaram ter dificuldades de comprar o produto similar nacional dos produtores nacionais. Contudo, não trouxeram aos autos quaisquer elementos comprobatórios desse fato até a data limite para a consideração de dados com vistas à determinação preliminar. Diante desse cenário, considerou-se importante aprofundar a análise das supostas práticas restritivas ao comércio por parte da indústria doméstica para fins de determinação final.

 

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

 

Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou- se que as importações originárias da China e do México a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.3.

 

Não obstante, reputa-se ser necessário aprofundamento acerca da existência de práticas restritivas por parte da indústria doméstica e de seu impacto sobre o quadro danoso apresentado.

 

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

 

8.1. Das outras manifestações

 

Em 28 de maio de 2015, a empresa Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador, tendo apresentado, em conjunto, manifestação a respeito do motivo pelo qual importam espelhos não emoldurados das origens investigadas.

 

De acordo com a Real Vidros, os espelhos são comprados do mercado externo porque o mercado nacional não supre a demanda interna.

 

Já em 29 de junho de 2015, a peticionária, ABIVIDRO, protocolou manifestação solicitando a publicação de determinação preliminar com a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de espelhos não emoldurados analisadas no presente processo.

 

Contudo, em 2 de julho de 2015, a referida Associação solicitou que a manifestação protocolada em 29 de junho de 2015 não fosse juntada aos autos e fosse desconsiderada, tendo em conta a presença de dado confidencial que não poderia ser disponibilizado às outras partes.

 

De acordo com as informações apresentadas pela peticionária em sua manifestação do dia 2 de julho de 2015, o direito provisório seria essencial para frear a agressividade das importações a preços baixos, tendo como objetivo equilibrar o mercado e manter as importações no patamar de preços considerados leais pela Organização Mundial do Comércio.

 

Ainda, a ABIVIDRO alegou que as importações das origens investigadas continuam crescendo, o que redundaria no aumento do dano à indústria doméstica.

 

A ABIVIDRO também ressaltou que a não aplicação da medida provisória estaria dando a possibilidade de os importadores acelerarem as suas compras externas, de forma a internalizar o produto antes da aplicação de uma possível aplicação de um direito antidumping definitivo. Dessa forma, no mês seguinte ao da abertura da investigação (abril de 2015), as importações investigadas, em comparação com o mesmo mês do ano anterior (abril de 2014) teriam crescido 47%. Ademais, a peticionária ressaltou a queda do preço médio das importações denunciadas quando comparado o mês de abril dos anos 2014 e 2015 (queda de 18%).

 

Em sua manifestação, a peticionária também trouxe alguns dados da indústria doméstica no sentido de apontar o dano por ela sofrido tendo em vista as importações do produto objeto da investigação, tendo sido eles:

 

(i) queda de 14,7 p.p. de P1 a P5 no grau de utilização da capacidade de produção local;

 

(ii) crescimento de 54,5% do estoque frente ao aumento de 122,5% das importações de espelhos não emoldurados da China e do México e ao aumento de apenas 30,1% das vendas da indústria doméstica (dados analisados de P1 a P5);

 

(iii) compressão do resultado operacional de 96,4% de P1 a P5 refletindo a queda de 15,4% preços da indústria doméstica, no mesmo período;

 

(iv) depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, tendo em conta a queda de 15,4% nos preços da indústria doméstica e o aumento de 13,7% nos custos de produção, de P1 a P5; e

 

(v) aumento das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas (6,1%) quando se comparados o período janeiro a maio de 2015 com igual período do ano anterior.

 

Considerando o exposto acima, a ABIVIDRO solicitou, em sua manifestação, a determinação preliminar com aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.

 

8.2. Dos comentários acerca das manifestações

 

No que diz respeito à manifestação da Real Vidros, ressaltase que é competência do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) realizar análise relacionada a interesse público.

 

Além disso, o Regulamento Brasileiro não comporta, dentre os requisitos estabelecidos para imposição de medida antidumping, o suprimento total da demanda brasileira pela indústria doméstica, até porque tal medida não visa a impedir as importações do produto objeto da investigação, mas tão somente, eliminar o efeito da prática desleal de comércio.

 

Em relação às alegações da ABIVIDRO, apesar de se determinar preliminarmente a existência de dumping, de dano e de nexo causal, considerou-se necessário o aprofundamento da análise sobre eventuais práticas restritivas por parte da indústria doméstica.

 

Conforme mencionado no item 7.3, alguns importadores afirmaram encontrar dificuldades em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica por serem empresas de pequeno porte. As alegações realizadas por essas empresas no sentido de que os fabricantes nacionais estabelecem exigências adicionais e tabelas de preço pouco atrativas para pequenos produtores podem caracterizar prática restritiva de comércio por parte da indústria doméstica.

 

Assim, tendo em conta a possível existência de práticas restritivas de comércio, optou-se pela não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

 

9. DA RECOMENDAÇÃO

 

A despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de práticas restritivas de comércio e seu impacto no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.