CIRCULAR SECEX Nº 47, DE 17 DE JULHO DE 2015
DOU 20/07/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17 e do Parecer nº 36, de 17 de julho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China e do México, e o vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar o México como terceiro país de economia de mercado.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação
Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros, doravante denominada
"ABIVIDRO" ou "peticionária", em nome de sua associada
Cebrace Cristal Plano Ltda., protocolou petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, quando
originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após
exame preliminar da petição, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício n°
00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do
art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado "Regulamento Brasileiro", informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações,
tempestivamente, em 2 de março de 2015.
1.2. Das notificações aos governos dos
países exportadores
Em
18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n°
8.058, de 2013, os governos da China e México foram notificados, por meio dos
Ofícios n°01.167, 01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas
representações diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente
instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Do início da investigação
Considerando
o que consta do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da China e
do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É importante mencionar que
essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de 2015, corrigindo-se o
número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Todas as
partes foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios
enviados na data de 6 de maio de 2015.
Em
que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para
as importações originárias da China, constatou-se que havia indícios de que as
importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México
estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume
significativo, dado que foi superior a 3% das importações totais no período de
análise de dumping. Ressalte-se ainda que, conforme será exposto no item 5.1.2,
o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi inferior, em
alguns períodos, dentre eles o período de análise de dumping, ao preço médio
chinês. Ademais, consoante item 4.1.2.3, determinou-se que havia indícios da
prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil. Dessa forma,
concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de
dumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.
1.4. Das notificações de início de
investigação e da solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se
do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional,
identificado na petição de início de investigação, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação -
ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da China e do
México, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico onde pode ser encontrada a
Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015.
Considerando
o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado endereço eletrônico
contendo o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação aos produtores/ exportadores e aos governos dos países
exportadores.
Conforme
disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram encaminhados, ainda, os
endereços eletrônicos ao outro produtor nacional, aos produtores/exportadores e
aos importadores conhecidos, contendo acesso ao texto dos respectivos
questionários.
Por
meio do ofício 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda., identificada como outra produtora nacional na petição, foi
notificada do início da investigação supracitada e à empresa foi disponibilizado
endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.
Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e
mexicanos identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual
determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no
art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os exportadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
produto sob investigação. Concedeu-se, ainda, prazo de 10 dias, contado a
partir da data de ciência, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do
Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n°12.995, de 2014, para as
partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara
de Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema.
Foram
disponibilizados questionários aos produtores/exportadores selecionados responsáveis
pelo maior volume razoavelmente investigável de exportações de espelhos não
emoldurados ao Brasil durante o período de investigação de dumping (outubro de
2013 a setembro de 2014), quais sejam: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries
Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg
Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. (China); e Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y
Cristal S.A. de CV (México). As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas
responderam por 50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não emoldurados de
seus países, respectivamente.
No
dia 1° de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou
correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não
emoldurados. Enviou-se nova correspondência eletrônica solicitando informações
relacionadas aos produtores dos quais a Rider Glass adquiriu, bem como a
quantidade exportada para o Brasil, não tendo obtido resposta.
Em
13 de abril de 2015, a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) enviou
correspondência eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada no
processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores
chineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que
outra já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de
fato, produtora de espelhos não emoldurados. Solicitou-se, por meio do Ofício
n° 01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho
Econômico-Comercial da China a respeito da manifestação da CCOIC. A Embaixada
da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer
menção acerca da seleção de novos produtores/exportadores.
Além
disso, por intermédio do Ofício n° 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, notificou-se a
CCOIC sobre os procedimentos necessários para a habilitação como parte
interessada e a regularização da representação da entidade no âmbito do
presente processo. Não houve resposta à solicitação.
Em
decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao
questionário do produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova
seleção. As novas empresas selecionadas foram as seguintes: Zhejiang Ganghong
Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation
Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co.
Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., tendo representado 4,09%, 3,55%,
3,07%, 2,92%, 2,56% e 2,13% do volume exportado da China para o Brasil,
respectivamente, totalizando 18,31%. Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming
Packing Co. Ltd., responsável por 3,25% do volume exportado da China para o
Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato
de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada
ou pelo Conselho Econômico da China, após ter sido solicitado pronunciamento de
ambas as representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não
tiveram seu endereço identificado, mediante os ofícios n°01.175 e
01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No
dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, SA de CV,
doravante denominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser
apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que a empresa Productora y
Distribuidora de Espejos, SA de CV, denominada Prodiesa, foi a responsável pela
produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Em
função da informação recebida, foi enviado o Ofício n°
01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse
ao questionário do produtor/exportador até o dia 25 de maio de 2015.
No
que concerne aos importadores, estes foram identificados com base nos dados
detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Todos
os questionários disponibilizados tiveram prazo de restituição de trinta dias,
contado da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n°12.995, de 2014.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Do produtor nacional
A
ABIVIDRO apresentou as informações da empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a
qual representa no presente processo, na petição de início da presente
investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício n°
00.292/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, que solicitou
esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2. Do outro produtor nacional
A empresa Guardian não
respondeu ao questionário do produtor nacional, sendo consideradas apenas suas
informações de produção e vendas reportadas na petição de início da
investigação.
1.5.3. Dos importadores
As
empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL -
Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda.,
Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam
ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estipulado, sem
solicitar a prorrogação de prazos.
Por
outro lado, as empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente, segundo o disposto
no § 1o do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação
Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte
Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra
Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua
resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado, as empresas Cooper Free
do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil
Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda.
Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado,as
empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores
Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio
de Vidros Ltda.. Ressalte-se que a importadora Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. respondeu ao questionário do importador, sem apresentar,
entretanto, versão impressa dos documentos correspondentes, que foram
solicitados em pedido de informação complementar.
Foram
feitos pedidos de informações complementares para as seguintes empresas:
Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. e Arte Móveis Design & Interiores Ltda., por meio dos
Ofícios nº 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e
02.762/2015/CGSC/DECOM/ SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli, SVL e
Wickert responderam aos respectivos pedidos de informações complementares
tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte Móveis Design &
Interiores Ltda. não apresentaram resposta aos seus pedidos de informações
complementares. Adicionalmente, nenhuma dessas últimas duas empresas
mencionadas apresentou documentos regularizando a representação tempestivamente,
de forma que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processo em
epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de
representação, não respondendo aos demais questionamentos solicitados. Com
relação à importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., esta
não respondeu ao pedido de informação complementar no prazo concedido, motivo
pelo qual os únicos documentos protocolados em versão impressa em sua resposta
ao questionário - Termo de Responsabilidade e Apêndice II - foram,
consequentemente, desentranhados dos autos do processo.
Em
relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações
complementares, por meio dos Ofícios nº 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
respectivamente, que foram respondidos tempestivamente.
As
empresas Astra SA Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de Móveis
e Sintex Industrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do
importador sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela
qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido
notificadas pelos Ofícios nº 02.476, 02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
respectivamente.
A
empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou em 26 de maio de 2015
manifestação informando ter importado apenas espelhos emoldurados ou com algum
tipo de acabamento, os quais não se enquadram na definição do produto objeto da
investigação.
Os
demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
As
empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos
prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos
representantes legais, de maneira que as respectivas respostas e informações
complementares solicitadas foram consideradas na determinação preliminar, com
exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo,
suas representações legais.
1.5.4. Dos
produtores/exportadores
A
empresa Vitro, em mensagem eletrônica enviada em 10 de abril de 2015, havia
informado que não é produtora de espelhos não emoldurados, mas somente
exportadora, declarando que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos,
S.A. de C.V. (Prodiesa) é a que fabrica o produto objeto da investigação.
Diante dessas informações, foi enviado o Ofícios nº
01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de abril de 2015, para a Prodiesa,
disponibilizando endereço eletrônico contendo o questionário do
produtor/exportador, não obtendo resposta.
Dentre
as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S.
de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV - somente a última respondeu
ao questionário do produtor/ exportador. O prazo inicialmente previsto para 6
de maio de 2015 foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo
ano. A empresa Vitro protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3 de
junho.
Na
resposta ao questionário, a Vitro trouxe informações de vendas no mercado
interno e externo no período de análise de dumping, reportando que vende vidro
flotado para a Prodiesa e que compra o seu espelho não emoldurado. A Vitro não
tornou clara, entretanto, em que condições fáticas e jurídicas ocorrem as
transações entre as duas empresas. Além disso, não foram reportados dados de
custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere o art. 14, §§ 3° e
4° do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando
que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o cálculo da margem
de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador, foi necessário
pedido de informações complementares, feito por intermédio do Ofícios nº 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho
de 2015, a ser respondido no prazo de 13 de julho de 2015, que foi prorrogado,
a pedido, para o dia 23 de julho.
Dessa
forma, tendo em vista que as informações fornecidas pela Vitro até a data
limite para serem consideradas na determinação preliminar não foram suficientes
para o cálculo da margem de dumping, utilizaram-se os fatos disponíveis nos
autos.
Por
sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company
Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não
apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas incluídas na nova
seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.,
Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou
Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. - tampouco
responderam ao questionário do produtor/exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base
no § 3° do art. 50 do Decreto nº 8.058 de 2013, elaboraram-se as determinações
preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da investigação.
Registre-se,
ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por
produtores/exportadores não selecionados.
1.6. Da decisão final a
respeito do terceiro país de economia de mercado
Na
petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro
país de economia de mercado substituto para a China, não tendo havido nenhum
questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação no prazo
improrrogável de 70 dias, conforme estabelecido no art. 15 §3°, do Decreto n° 8.058, de 2013.
Considerando-se,
ainda, o disposto no art. 15, §§ 2º e 4°, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de
2013, definiu-se o México como o terceiro país de economia de mercado
substituto para a China.
1.7. Da verificação in
loco
Com
base no § 3º do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação
in loco nas instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de
abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa na petição.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente à empresa, no âmbito do Ofício no 01.392/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de
24 de março de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e
na resposta ao pedido de informações complementares.
Consideraram-se
válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois
de realizados os ajustes pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica
incorporam, pois, os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação
in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
1.8. Dos prazos da
investigação
São
apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os artigos 59 a
63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recordase que, para fins de determinação preliminar,
consideraram-se as informações submetidas até a data de 6 de julho de 2015.
Os
prazos abaixo mencionados servirão de parâmetro para o restante da presente
investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art.59 |
Encerramento da fase probatória
da investigação |
8 de outubro de 2015 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação
sobre os dados e as informações constantes |
28 de outubro de 2015 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
12 de novembro de 2015 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
3 de dezembro de 2015 |
Expedição do Parecer de
determinação final |
18 de dezembro de 2015 |
2. DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da
investigação O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado,
em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura,
proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são
fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal
função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto
semimanufaturado, confeccionado a partir do vidro plano flotado incolor ou
colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destinam.
Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu
processamento.
As
aplicações, por sua vez, são diversas. Entre estas se destaca a utilização na
fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias,
hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de
banheiros). As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não
emoldurado são: vidro flotado; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros
insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora. O
espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata,
alumínio ou cromo sobre vidro flotado, processo que lhe oferece características
refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro,
denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se
caracteriza por ser um processo molhado (wet coating) e utilizar camadas
metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as
quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre),
apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores
de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o
cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo
copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita
por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa
aderência à tinta. Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um
processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os
primeiros.
Segundo
a peticionária, não é possível a distinção visual entre os métodos de
fabricação utilizados. Dessa forma, os produtos derivados dos três métodos
competem entre si no mercado consumidor. Os mercados produtivos, brasileiro e
mundial, trabalham com as três tecnologias indistintamente.
Os
espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto
à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo,
apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo de nitrato
de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais
elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus
custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com
base de prata.
No
que concerne aos canais de distribuição, ao serem analisados os dados dos
importadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal
do Brasil, constatou que os importadores são tanto processadores (consumidores
finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Apesar
de serem classificados na mesma NCM
(7009.91.00) do produto objeto da investigação, alguns espelhos não
emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam:
espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos
processados e acabados, tais como espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos
de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos
laminados de segurança.
Além
disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos, quer
sejam estes emoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta
destes espelhos feita na NCM 7009.10.00.
De acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estão erroneamente classificando
os retrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.
Assim,
nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto objeto da
investigação engloba produtos que apresentam características físicas,
composição química e características de mercado semelhantes.
2.2. Do produto fabricado
no Brasil
De
acordo com a peticionária, as matérias-primas, a composição, as formas de
apresentação, os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo
produtivo seriam os mesmos descritos no item 2.1.
O
espelho não emoldurado produzido no Brasil encontra-se regulado pelas normas
ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata - Beneficiamento
e instalação.
Quanto
aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais são vendidas a
empresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos
para indústrias processadoras.
2.3. Da classificação e do
tratamento tarifário
O
produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras,
englobando apenas os espelhos não emoldurados.
A
alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em
14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe
destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de
Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor
desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México
encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que significa uma alíquota
aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados.
Adicionalmente,
o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do
Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai
e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia, Chile, Peru,
Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) 35,
36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e
Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos a contar da vigência do acordo.
Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010 houve desgravação de 10%,
que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.
2.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto
nº8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme
informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto
similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam, vidro flotado, tintas, prata, alumínio ou cromo,
e outros insumos químicos;
(ii) apresentam a mesma
composição química;
(iii) possuem as mesmas
características físicas;
(iv) são fabricados mediante
processos de produção semelhantes: galvânico, copper-free e sputtering;
(v) têm os mesmos usos e
aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados,
utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de
móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
(vi) são substituíveis, visto
que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos
industriais. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de
importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Cebrace que existem
empresas que compram tanto do mercado interno como do mercado externo; e
(vii) são vendidos através de
canais de distribuição semelhantes.
2.5. Da
conclusão acerca da similaridade
Conforme o art. 9° do Decreto
n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será intendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação
ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos
os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
investigado.
Considerando o exposto nos
itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Conforme explicitado no item
1.4, a Guardian foi identificada como outra produtora nacional, e as
informações de produção constantes da petição foram utilizadas no cálculo da
sua representatividade, que atingiu 30.3%.
Conforme consta do Parecer
DECOM no 13, de 20 de março de 2015, a empresa Cebrace foi considerada a maior
fabricante do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico. Por esta razão, para
fins de análise de dano na determinação preliminar, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace,
que representa 69,7% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO
DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058,
de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior
ao valor normal.
4.1. Do
dumping para efeito do início da investigação Para fins do início da
investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a
fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do
México.
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do
valor normal
Inicialmente, deve ser
lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país
de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do
art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que
não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com
base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído
do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto
similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em
qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da
investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no
México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês,
justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o
Brasil ser seu maior mercado externo.
De acordo com as estatísticas
do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o quinto maior exportador do mundo
de espelhos não emoldurados em P5, tendo exportado 13.812,9 t. Ainda segundo o
Trade Map, o Brasil foi o maior mercado das exportações do México em P5, tendo
importado 4.981 t, correspondente a 36,1% do total exportado pelo México. Por
essas razões, em cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto nº 8.508, de
2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor
normal da China.
Ressalte-se que não foi
possível realizar a depuração das estatísticas do Trade Map de forma a excluir
os espelhos não emoldurados que não são objeto da investigação, mas fazem parte
da mesma subposição do Sistema Harmonizado - 700991.
De acordo com a peticionária,
o espelho exportado pelo México é similar àquele vendido pelos exportadores
chineses ao mercado brasileiro.
Para efeito do cálculo do
valor normal no início da investigação, foram apresentadas trinta e duas
faturas da empresa Saint-Gobain México SA de CV, englobando todos os meses do
período de análise de dumping. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para
fins de início da presente investigação, o preço médio ponderado das faturas
encaminhadas, que atingiu US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses
e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
Registre-se que a peticionária
apresentou faturas nas condições EXW e FOB, mas sem informar os valores de
frete e seguro no mercado interno do México, não sendo possível calcular o
valor normal exclusivamente na condição EXW. Dessa forma, em análise
conservadora, e para que se pudesse realizar comparação justa com o preço de
exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal, considerou todas
as faturas EXW como tendo sido feitas na condição FOB.
4.1.1.2. Do
preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço
de exportação de espelhos não emoldurados da China para o Brasil, no início da
investigação, foram consideradas as importações originárias da china efetuadas
no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro
de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de
espelhos não moldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou
US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e
três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a
seguir:
Preço
de Exportação
Valor FOB |
Quantidade(t) |
Preço da Exportação FOB(us$/t) |
(CONFIDENCIAL) |
(confidencial) |
694,83 |
|
|
|
4.1.2.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o
preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal |
Preço de Exportação |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
1.112,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5% |
Assim, concluiu-se pela existência
de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses
e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o
Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%, no início da
investigação.
4.2. Do dumping para efeito
da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar,
utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se
verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
Como explicado anteriormente, dentre as
exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de CV - somente a última respondeu ao
questionário. Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro
ao questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se
pudesse compreender a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação
com a produtora Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de
determinação preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de
informações complementares não foi protocolada até 109o dia da investigação,
data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas em conta para a
presente determinação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas
- Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group
(Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou
Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário e tampouco
solicitaram extensão do prazo para resposta. As
empresas chinesas incluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology,
Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo
Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao
Everbright Industrial Co. Ltd também não responderam ao questionário do exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base
no § 3º do art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, decidiu-se por elaborar as
determinações preliminares deste processo com base nos fatos disponíveis,
incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas
respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Dessa forma, considerou-se, para todas as
origens investigadas, o valor normal apurado quando do início da investigação,
na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira
similar, foram adotados como melhor informação disponível os dados constantes
no início da investigação somados às informações trazidas por importadores em
suas respostas ao questionário do importador.
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do
início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares
estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2. Do preço de exportação
Adotou-se para a China o preço de exportação
obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
Ressalte-se que, para este país, houve pequena diferença entre o valor FOB
(US$) e a quantidade (t) encontrada para realização do cálculo do preço de
exportação para a determinação preliminar quando comparados com o valor e
quantidade obtidos no Parecer de início da investigação. Essa diferença decorre
de informações trazidas por alguns importadores de espelhos em suas respostas
ao questionário do importador, que fizeram com que houvesse nova depuração dos
dados.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$
733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três
centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade(t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
(CONFINDENCIAL) |
(CONFINDENCIAL) |
(CONFINDENCIAL) |
4.2.1.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir, em base FOB.
Margem Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preços de
Exportação |
Margem de Dumping
Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim,
para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping
de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e
três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que
equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.2.2. Do México
4.2.2.1. Do valor normal
Considerou-se
o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil,
cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por
tonelada).
4.2.2.2. Do preço de exportação
Adotou-se
para o México o preço de exportação constante no Parecer de início da
investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas
pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração
feita no decorrer do processo.
Obteve-se,
assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro
dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição
FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço
de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de
Exportação FOB (US$/t) |
(CONFIDENCIAL) |
(CONFIDENCIAL) |
(CONFIDENCIAL) |
4.2.2.3. Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de
Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping
Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping
Relativa |
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim,
para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping
de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta
e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que
equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.2.2.4. Das manifestações
acerca da margem de dumping do México
Em
2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação requerendo
a disponibilização das informações contidas no Apêndice IV, relativo a
estoques, consideradas pela Vitro como confidenciais, em observância ao
disposto no art. 51 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Em
seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou outra manifestação
questionando a taxa de juros média anual utilizada para calcular os custos
financeiros reportados pela empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V (Vitro)
nos Apêndices V e VI referentes às vendas domésticas e externas,
respectivamente.
De
acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do Grupo Vitro referente
ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico dessa empresa em 30 de
abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da sua reposta ao
questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à alegação da
Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado e auditado
de 2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi submetido em sua
resposta ao questionário.
Para
a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014 refletiria
negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa. Isso porque a Vitro
utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de juros de 5,69%
referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível, enquanto a taxa
de 2014 foi de 13,54%, uma diferença de 7,85 pontos percentuais. Segundo a
peticionária, esse fato feriria o art. 184 do Decreto nº 8.058 de 2013.
Devido
à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014, a ABIVIDRO solicitou
que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada para calcular os custos
financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de estoque, reportados nos
Apêndices V e VI, referentes às vendas domésticas e externas, respectivamente.
Em
anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual de 2014
contendo as notas explicativas com os valores referentes às taxas de juros
desse ano e do ano de 2013 que comprovaram os dados informados.
4.2.2.5. Dos comentários
acerca das manifestações
Com
relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de estoque fossem
disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que, até o fechamento do prazo limite
para manifestações consideradas na determinação preliminar, ainda não havia
sido enviado ofício solicitando a disponibilização dos dados mencionados.
Reconhece-se a necessidade da disponibilização dessas informações.
No
que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta pela ABIVIDRO de 13,54%
para calcular os custos financeiros, cabe ressaltar que, para efeito de
determinação preliminar, foi utilizada a melhor informação disponível. Dessa
forma, não foi utilizada a taxa de juros no cálculo do custo financeiro e das
despesas de manutenção de estoque.
4.3.
Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se
preliminarmente a existência de dumping nas exportações de espelhos não
emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no
período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de
dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de
2013.
5.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica.
Assim,
para efeitos de determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do
art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro
de 2014, dividido da seguinte forma:
P1
outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2
outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4
outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5
outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1.
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao item 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como
já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações
desses espelhos, além de outros produtos, como espelhos processados e acabados.
Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de
forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da
investigação.
A
metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB
as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto
investigado, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da
análise, conforme o item 2.1.
Depois de realizada a depuração inicial dos
dados de importação, a empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou
manifestação, no dia 25 de maio, indicando não ter importado o produto objeto da
investigação. Após reanálise da descrição do produto, para efeito desta
determinação preliminar, foram desconsideradas as importações realizadas por
essa empresa.
5.1.1. Da avaliação
cumulativa das importações
Nos
termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações
investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada um dos
países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%
(dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1o do citado artigo;
II) os volumes individuais
das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é,
representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos
termos do § 2o do mesmo artigo; e
III)
a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada
tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a
existência de restrições às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil
que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre
os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse
as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar
doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no
mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de
substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da
indústria doméstica.
5.1.2.
Do volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de espelhos não
emoldurados no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais (número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China México |
100,0 100,0 |
143,8 155,4 |
296,2 162,0 |
251,1 162,9 |
245,0 154,7 |
Origens sob investigação |
100,0 |
99,6 |
87,9 |
97.4 |
104,3 |
Bulgária Alemanha Estados Unidos da
América Itália França Taipé Chinês Hong Kong Bélgica Espanha África do Sul Holanda Argentina Austria Outras origens |
- 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 |
- 118,3 1,0 105,7 114,8 145,8 171,8 110,5 43,3 121,5 96,3 99,1 - 215,7 |
- 104,6 0,4 90,1 118,1 135,5 92,3 100,1 29,4 - 97,6 104,2 - 46,6 |
100,0 98,0 0,3 95,9 191,4 194,2 77,3 97,5 40,6 - 85,7 82,7 331,7 44,4 |
93,2 86,4 0,4 132,0 184,0 107,4 109,7 119,7 35,9 - - 7.663,3 963,3 1.031,8 |
Total exceto sob investigação |
100,0 |
114,9 |
103,5 |
109,5 |
139,7 |
Total Geral |
100,0 |
98,9 |
84,3 |
92,9 |
94,8 |
Obs.:
As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita,
Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica,
Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel,
Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca,
Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O
preço das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas
oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e 11,8% de P2 para P3,
e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para
P5, o preço das importações das origens investigadas aumentou 4,3%.
Já
o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros exportadores estrangeiros
aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para P3 e aumentou 5,8% de P3
para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço
das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 39,7%.
Constatou-se
que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens
investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais
brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de
preços entre as importações das origens em análise e as importações totais
variou entre 12,1% e 23,4%.
5.2. Do mercado brasileiro
Primeiramente,
destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se
equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados
foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria
doméstica, líquidas de devoluções, as vendas das demais fabricantes nacionais,
informadas na petição, e as quantidades vendidas pelos demais produtores
nacionais, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas com base nos
dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro (número índice)
Período |
Vendas Indústria
Doméstica |
Vendas Outras
Empresas |
Importações
Origens Sob Investigação |
Importações Outras
Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
121,7 |
146,7 |
87,0 |
113,8 |
P3 |
111,3 |
145,9 |
262,7 |
113,3 |
147,1 |
P4 |
126,0 |
145,5 |
229,1 |
107,0 |
147,4 |
P5 |
130,0 |
153,5 |
222,5 |
44,6 |
143,3 |
Observou-se
que o mercado brasileiro aparente de espelhos não emoldurados aumentou até P4,
tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram mais
significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%, respectivamente,
em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu,
registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução
de 2,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo
brasileiro cresceu 43,3%.
5.3. Da evolução das
importações
5.3.1. Da participação das
importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de espelhos não emoldurados
Participação
das Importações no mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras
Empresas |
Importações sob
Investigação |
Importações Outras
Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,2 |
107,0 |
128,9 |
76,5 |
P3 |
75,7 |
99,2 |
178,6 |
77,0 |
P4 |
85,5 |
98,7 |
155,4 |
72,6 |
P5 |
90,7 |
107,1 |
155,2 |
31,1 |
Observou-se
que a participação das importações das origens sob investigação no mercado
brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado aumento de 5,4 pontos
percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4
houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação manteve-se a mesma.
Considerando todo o período investigado, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.
Já
a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou
entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise, sendo que, considerando-se
os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse indicador.
5.3.2. Da relação entre as
importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de espelhos não
emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações
Investigadas e Produção Nacional em número índice
|
Produção Naciona
(t) (A) |
Importações
investigativas (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
146,7 |
139,9 |
P3 |
125,0 |
262,7 |
210,2 |
P4 |
120,9 |
229,1 |
189,5 |
P5 |
129,3 |
222,5 |
172,1 |
Observou-se que a
relação entre as importações investigadas e a produção nacional de espelhos não
emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2 e 17,3 p.p. de P2 para P3,
reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para P4 e em 4,3 p.p. de P4 para
P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de
24,6% em P1, passou a 42,3% em P5, representando aumento acumulado de 17,7 p.p.
5.4. Das manifestações acerca das importações
Em 3 de junho de 2015,
juntamente com a apresentação de sua resposta ao questionário do exportador, a
empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de CV (Vitro) alegou que a Vitro Automotriz
SA de CV, sua empresa relacionada identificada como parte interessada na
investigação no Anexo I do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, não
haveria exportado o produto sob investigação para o Brasil já que haveria
exportado apenas [CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, a
Vitro solicitou que se verificasse se o volume de exportação de outros produtos
fora do escopo da investigação da Vitro Automotriz para o Brasil não foi também
indevidamente considerado no volume total de importações do México no período.
5.5. Dos comentários acerca das manifestações
Ao contrário do que foi
alegado pela Vitro, constatou-se pelos dados de importação fornecidos pela RFB
que houve importações na NCM 7009.91.00
proveniente do exportador Vitro Automotriz no período investigado.
Dessa forma, entende-se
que produtos fora do escopo da investigação não foram indevidamente
considerados nos volumes de importação do México.
5.6. Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de análise
de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram
significativamente:
a) em termos absolutos, aumentando
[CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém reduzindo-se [CONFIDENCIAL]
toneladas de P4 para P5;
b) em relação ao
consumo brasileiro, aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem alteração de P4
para P5; e
c) em relação à
produção nacional, aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de
4,3 p.p. de P4 para P5. Diante desse quadro, constatou-se um aumento
substancial das importações alegadamente a preços de dumping de P1 para P5,
tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as
importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médio
ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, em todos os períodos
investigados.
6. DO DANO
De
acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços
de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica.
6.1. Dos indicadores da
indústria doméstica
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda. Dessa forma, os indicadores da
indústria doméstica refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção.
O
período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos
utilizados na análise das importações.
Os
valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o
período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna (IGP-DI) - da Fundação Getúlio Vargas.
A
comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado ocorre em metro
quadrado (m2). Para conversão para toneladas, a peticionária utilizou a ficha
técnica de cada produto, na qual consta a área do espelho e a sua espessura. A
partir dessas informações, a ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma
ABNT NM 294:2004 para a densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:
Densidade
do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3
De
posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m² para tonelada,
sugerida pela peticionária, é a seguinte:
Qtde. m2 x Espessura do vidro (mm) x Densidade
(kg/dm3) = Qtde. toneladas
1000
6.1.1. Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de espelhos de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As
vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (número índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado
Interno (t) |
Participações no
Total % |
Vendas no Mercado
Externo (t) |
Participação no
total % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
103,8 |
100,0 |
- |
103,7 |
P3 |
111,2 |
111,3 |
100,0 |
30,7 |
111,2 |
P4 |
126,1 |
126,0 |
99,9 |
339,6 |
126,1 |
P5 |
130,6 |
130,0 |
99,5 |
2031,9 |
130,6 |
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 3,8% de P1 para
P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5.
Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30% do volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
As
vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1 para P3, quando foram
insignificantes em relação total vendido pela indústria doméstica. Não houve
exportações em P2. Em P4, as exportações representaram tão somente 0,1% do
total comercializado pela indústria doméstica, sendo que em P5 houve aumento da
representatividade dessas vendas, que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que
a participação das vendas no mercado externo representou menos de 1% das vendas
totais do produto similar doméstico durante todo o período investigado.
Em
relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 3,7%
de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3% de P3 para P4 e de 3,6% de P4
para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram
30,6%.
6.1.2. Da participação do
volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro. Recorde-se que inexiste
consumo cativo, e, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional
aparente.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro em número índice
Período |
Vendas Internas da
Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100, 0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
113 , 8 |
91,2 |
P3 |
111,3 |
147,1 |
75,7 |
P4 |
126,0 |
147,4 |
85, 5 |
P5 |
130,0 |
143,3 |
90,7 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados reduziu 4,5 p.p. de P1 para P2 e 7,8 p.p. de P2 para
P3. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de 5 p.p. de P3 para P4 e de
2,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se queda
equivalente a 4,7 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro.
Ainda
que de P3 para P5 tenha havido aumento na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro, a queda ocorrida de P1 para P3 foi suficiente
para que a indústria doméstica perdesse participação no mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados se considerados os extremos da série.. Com efeito, não
obstante as vendas internas da indústria doméstica terem aumentado 30% de P1
para P5, o mercado brasileiro de espelhos se expandiu 43,3% no mesmo período, o
que acarretou redução da participação da indústria doméstica nesse intervalo.
6.1.3. Da produção e do grau
de utilização da capacidade instalada
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação em número índice
Período |
Capacidade Efetiva
(t) |
Produção (produto
similar) (t) |
Produção (Outros
Produtos) (t) |
Grau
de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
99,9 |
101,7 |
- |
101,9 |
P3 |
130,8 |
125,5 |
- |
95,9 |
P4 |
143,8 |
120,6 |
- |
83,9 |
P5 |
169,1 |
137,4 |
100,0 |
82,4 |
Importante
destacar que os volumes de produção de espelhos apresentados na tabela anterior
se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de
Caçapava, localizada no Estado de São Paulo, e na unidade de Guarulhos, que
funcionou apenas no período de novembro de 2011 a março de 2013. Registre-se
que houve produção de outros produtos na mesma linha de produção dos espelhos
não emoldurados somente em P5.
A
produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 1,7%,
de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 3,8%. De
P4 para P5 a produção voltou a aumentar (13,9%), quando foi atingido o maior
nível do período. Considerando os extremos da série, a produção do produto
similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 37,4%.
Trabalhando
com a expectativa de aumento de vendas, a indústria doméstica havia planejado o
aumento da sua capacidade instalada efetiva durante o período de análise de
dano. Apesar do aumento das importações de espelhos originárias dos países
investigados, a empresa afirmou que se viu obrigada a manter os projetos de
expansão anteriormente programados. Por conta desses investimentos, houve
substantivo aumento da capacidade de produção.
A
capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]. É importante destacar que,
conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco, foram feitos pequenos
ajustes no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva.
A
capacidade instalada efetiva recuou 0,1% de P1 para P2, mas, em seguida,
apresentou contínua elevação: 30,9% de P2 para P3; 10% de P3 para P4; e 17,6%
de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente
a 69,1%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução:
aumento de 1,6 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de 5 p.p. de P2 para P3,
de 10 p.p. P3 para P4 e de 1,2 p.p. P4 para P5. Quando considerados os extremos
da série, verificou-se queda de 14,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade
instalada.
6.1.4. Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando o estoque inicial, em P1, de 2.122 toneladas.
Estoque
Final (número índice)
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-)
Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
103,8 |
- |
-90,6 |
-34,7 |
46,0 |
P3 |
125,5 |
111,3 |
30,7 |
-1,3 |
-317,1 |
196,9 |
P4 |
120,6 |
126,0 |
339,6 |
- |
-592,2 |
89,0 |
P5 |
137,4 |
130,0 |
2031,9 |
- |
-231,2 |
154,5 |
Inicialmente,
é importante esclarecer que [CONFIDENCIAL].
O
volume do estoque final de espelhos não emoldurados da indústria doméstica
diminuiu 54%, de P1 para P2, aumentou 328%, de P2 para P3, alcançando o maior
nível do período, caiu 54,8% de P3 para P4 e, em seguida, cresceu 73,6% de P4
para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final
da indústria doméstica cresceu 54,5%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção em número índice
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
46,0 |
101,7 |
45,2 |
P3 |
196,9 |
125,5 |
156,9 |
P4 |
89,0 |
120,6 |
73,7 |
P5 |
154, 5 |
137,4 |
112 ,4 |
A
relação entre o estoque final e a produção diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P2,
aumentou 9,1 p.p. de P2 para P3, caiu 6,8 p.p. de P3 para P4 e aumentou 3,2
p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve elevação de 1
p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5. Do emprego, da produtividade
e da massa salarial
As
tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da
petição e confirmadas durante a verificação, apresentam o número de empregados,
a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de espelhos
não emoldurados pela Cebrace.
Como
afirmado anteriormente, o produto similar é fabricado na unidade produtiva da
Cebrace em Caçapava - SP. Por um curto espaço de tempo (novembro de 2011 a
março de 2013) a unidade de Guarulhos também produziu espelhos, antes de ser
desativada. [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se
a forma de apuração dos dados envolvidos no cálculo: enquanto o número de
empregados ligados à produção é o constante nos registros da empresa no último
mês de cada um dos períodos de análise de dano, os volumes de produção
referem-se à fabricação do produto similar de 12 meses.
No
que tange à mão de obra direta e indireta, a empresa conseguiu identificar os
empregados diretos e indiretos envolvidos na produção do espelho. Contudo, para
identificar o pessoal administrativo e vendas, a empresa aplicou critério de
rateio, visto que não consegue alocar o número exato de pessoas envolvidas nas
operações de espelho, pois produz e comercializa outros produtos, como: vidro
colorido, vidro incolor, refletivo e laminado. A esse respeito, a empresa
utilizou critério de rateio dividindo a receita líquida da venda de espelhos
pela receita líquida total da empresa. Este fator foi multiplicado pelo número
total de empregados nas áreas de administração e de vendas.
Número
de Empregados em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
11 2,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Verificou-se
que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam na linha de produção
apresentou redução de 2,6%. Contudo, de P2 para P3 houve aumento de 39,5% de
número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de 9,4% e de 2,1%,
respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção cresceu 20,5%.
Em
relação aos empregados envolvidos no setor administrativo e de venda do produto
investigado, o efetivo se manteve constante de P1 para P2 com [CONFIDENCIAL]
empregados, passando para [CONFIDENCIAL] empregados em P3 (aumento de 6,3%),
para [CONFIDENCIAL] empregados em P4 (aumento de 5,9%) e para [CONFIDENCIAL]
empregados em P5 (aumento de 11,1%). De P1 para P5 o número de empregados na
área administrativa e de vendas aumentou 25%.
Com
relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 1,8% de P1 para
P2, aumento de 29,6% de P2 para P3, nova redução de 5,7% de P3 para P4 e
aumento de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P3 houve aumento de 27,3%, ao passo
que de P3 para P5 houve diminuição de 4,3%. Ao longo de todo o período de
análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no número total
de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Cebrace.
Produtividade
por Empregado em número índice
|
Produção (t) |
Empregados ligados
à produção |
Produção (t) por
empregado envolvido na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
97,4 |
104,4 |
P3 |
125,5 |
135,9 |
92,3 |
P4 |
120,6 |
123,1 |
98,0 |
P5 |
137,4 |
120, 5 |
114,0 |
A
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 4,4% de P1 para P2;
reduziu 11,6% de P2 para P3; aumentou 6,2% de P3 para P4; e cresceu novamente
(16,3%) de P4 para P5. Considerandose todo o período de análise de dano, a
produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14%.
Massa
Salarial (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
107,2 |
150,2 |
113,0 |
114,6 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,1 |
114,5 |
98,9 |
108,6 |
Total |
100,0 |
105,7 |
142,4 |
110 ,0 |
113,3 |
Inicialmente,
destaca-se que a apuração da massa salarial ligada à administração e vendas foi
feita com base no mesmo critério de rateio utilizado para encontrar o número de
empregados: a divisão da receita líquida das vendas de espelhos pela receita
líquida total. O fator encontrado foi aplicado aos valores de salários,
encargos e benefícios totais de administração e vendas da peticionária.
No caso da rubrica de
encargos da massa salarial, a peticionária não conseguiu fazer distinção entre
empregados diretos e indiretos na produção. Neste caso, optou-se por aplicar
critério de rateio obtido com base na proporção dos salários dos funcionários
de produção direta e indireta.
Sobre o comportamento
do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais
corrigidos, observaram-se aumentos de 7,2% e 40,1% de P1 para P2 e de P2 para
P3, respectivamente, seguido de queda de 24,8% de P3 para P4, com posterior
elevação de 1,4% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série,
verificou-se aumento de 14,6% da massa salarial dos empregados ligados à produção
no período de investigação de dano como um todo.
A massa salarial dos
empregados ligados à administração e vendas aumentou 0,1% de P1 para P2 e 14,5%
de P2 para P3, caindo 13,6% de P3 para P4, novamente aumentando, em 9,8%, de P4
para P5. De P1 para P5, houve aumento de 8,6%.
Já a massa salarial
total aumentou 5,7% de P1 para P2, 34,8%, de P2 para P3, caiu 22,8% de P3 para
P4, e cresceu novamente 3,1%, de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de
13,3%.
6.1.6. Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A
tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Cebrace com a venda do
produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas
líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos
sobre essas vendas.
Receita Líquida (número índice)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
94,0 |
[CONFIDENCIAL] |
0,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
96,1 |
[CONFIDENCIAL] |
41,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
105,3 |
[CONFIDENCIAL] |
595,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
110,0 |
[CONFIDENCIAL] |
3497,2 |
[CONFIDENCIAL] |
Conforme
a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas
no mercado interno diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou 2,2%, 9,5% e 4,5%, de
P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos da
série, houve aumento de 10% de P1 para P5.
Por
sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela
Cebrace diminuiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação). Em seguida,
aumentou 1.326,5% de P3 para P4 e 487,4% de P4 para P5. De P1 a P5,
constatou-se crescimento de 3.397,2% da receita líquida auferida com vendas no
mercado externo.
A
receita líquida total recuou 6% de P1 para P2, mas, em seguida, apresentou
sucessivos aumentos: 2,2% de P2 para P3, 9,6% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para
P5. Ao se considerar os extremos do período de análise, a receita líquida total
obtida com as vendas acumulou acréscimo de 10,3%.
6.1.6.2. Dos preços médios
ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos
pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas
apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (número índice)
Preço
de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
|
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,6 |
0,0 |
P3 |
86,4 |
135, 9 |
P4 |
83,6 |
175,3 |
P5 |
84,6 |
172,1 |
Observou-se
que o preço médio de espelhos de fabricação própria vendido no mercado interno
apresentou sucessivas quedas de P1 a P4: 9,4% de P1 para P2; 4,7% de P2 para
P3; e 3,3% de P3 para P4. Em P5, contudo, o preço médio aumentou 1,3% em
relação ao período anterior. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
Já
o preço médio do produto vendido no mercado externo caiu 58,3% de P1 para P3
(em P2 não houve exportação), aumentou 29% de P3 para P4 e caiu novamente 1,8%
de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 72,1% de
P1 para P5 dos preços médios de espelhos não emoldurados vendidos no mercado
externo.
6.1.6.3. Dos resultados e
margens
A
tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado, obtida com a venda de
espelhos não emoldurados de fabricação própria da Cebrace no mercado interno,
conforme informado pela peticionária.
Demonstrativo
de Resultados (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
94,0 |
96,1 |
105,3 |
100,0 |
CPV |
100,0 |
106,0 |
129,8 |
150,2 |
100,0 |
Resultado Bruto |
100,0 |
73,2 |
37,4 |
26,8 |
100,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
55,3 |
167,5 |
225,1 |
100,0 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,9 |
101,5 |
101,5 |
100,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
150,5 |
294,3 |
231,5 |
100,0 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-24,6 |
301,8 |
626,9 |
100,0 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-196,9 |
-27,5 |
117,4 |
100,0 |
Resultado Operacional |
100,0 |
76,8 |
11,1 |
-13,3 |
100,0 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
73,4 |
20,9 |
8,3 |
100,0 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
67,4 |
19,8 |
10,7 |
100,0 |
Obs: As despesas com vendas não englobam
frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Cabe
ressaltar que o principal impacto nas despesas operacionais da empresa
[CONFIDENCIAL]. Essas despesas foram rateadas com base na proporção das
despesas operacionais totais em relação ao CPV total. O fator encontrado foi
multiplicado pelo CPV de espelhos. Consequentemente, o impacto dessas despesas
globais da peticionária teve reflexo proporcional nas despesas financeiras de
espelho.
Com
relação ao resultado bruto da Cebrace, houve recuo neste indicador de P1 para
P4: 26,8% de P1 para P2; 48,9% de P2 para P3; e 28,3% de P3 para P4. No
entanto, observou-se aumento de 63,6% de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se
deterioração do indicador, que registrou retração de 56,1%.
O
resultado operacional da Cebrace, por sua vez, também acumulou quedas de P1 até
P4: redução de 23,2% de P1 para P2, 85,6% de P2 para P3, 219,9% de P3 para P4,
atingindo patamar negativo. De P4 para P5, houve aumento de 134,8% no resultado
operacional. Ao se considerar os extremos do período de análise, o resultado
operacional acumulou redução de 95,4% de P1 para P5.
A
mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive
o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução de 26,6% de P1 para P2,
de 71,6% de P2 para P3, de 60,4% de P3 para P4, e aumento de 228% de P4 para
P5. De P1 para P5 houve retração de 72,9%.
O
resultado operacional da Cebrace exclusive o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: queda de 32,6%
de P1 para P2, de 70,6% de P2 para P3, de 46,1% de P3 para P4, e por fim
aumento de 201,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve queda de 67,8% de P1 para
P5.
A
tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo
de Resultados (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
70,5 |
33,6 |
21,3 |
33,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
53,3 |
150,5 |
178,7 |
183,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
80,5 |
76,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
145,1 |
264,5 |
183,8 |
145,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-23,7 |
271,2 |
497,6 |
516,9 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-189,7 |
-24,7 |
93,2 |
198,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
74,0 |
10,0 |
-10,5 |
3,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
70,7 |
18,7 |
6,5 |
20,8 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
65,0 |
17,8 |
8,5 |
24,8 |
Obs: As despesas com
vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita
líquida.
Verificou-se
que o CPV unitário aumentou 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de
P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 decresceu 4,6%. Considerando os extremos da
série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário cresceu 13,8%.
Com
relação ao resultado bruto unitário da Cebrace, foram observadas sucessivas
quedas de P1 a P4: 29,5% de P1 para P2, 52,4%, de P2 para P3, e 36,7%, de P3
para P4. Por fim, houve aumento de 58,6% de P4 para P5. De P1 para P5
verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de
66,2%.
Em
relação às despesas operacionais unitárias, houve redução de 46,7% de P1 para
P2, seguida de aumentos de 182,4% de P2 para P3, de 18,7% de P3 para P4, e de
2,5% de P4 para P5. Dessa forma, observouse aumento de 83,1% das despesas
operacionais unitárias de P1 para P5.
Ao
se excluir o resultado financeiro das despesas operacionais, observou-se queda
de 30,7% de P1 para P2, aumento de 81% de P2 para P3, nova redução de 10,4% de
P3 para P4 seguido de crescimento de 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5 houve
aumento de 13,7% nesse indicador.
Já
as despesas operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais apresentaram aumentos nos dois primeiros intervalos de análise
(11,5% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3) seguido de reduções de 23% de P3
para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1
para P5, houve queda de 0,1% no valor das despesas operacionais exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, sendo as outras
despesas/receitas operacionais compostas pelas seguintes rubricas:
[CONFIDENCIAL].
Analisando
o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve
queda de 2,2% de P1 para P2, aumentos de 22,2% de P2 para P3 e de 4,1% de P3
para P4 seguido de recuo de 3,7% de P4 para P5. Tomando como base os extremos
da série, houve aumento de 19,8% de P1 para P5. O resultado operacional
unitário da Cebrace apresentou sucessivas quedas: 26% de P1 para P2, 86,5% de
P2 para P3 e 205,9%, de P3 para P4, quando foi negativo. De P4 para P5, houve
aumento de 133,7%. De P1 para P5, esse indicador acumulou queda significativa
de 96,4% de P1 para P5.
Ao
se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário foram
observadas quedas nos três primeiros períodos: 29,3% de P1 para P2, 73,5% de P2
para P3, e 65,1% de P3 para P4. No entanto, houve aumento de 218% de P4 para
P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 79,2%.
Ao
se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras
despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de redução nos três primeiros
períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse indicador recuou 35% de P1 para
P2, 72,6% de P2 para P3, e 52,4% de P3 para P4. No entanto, de P4 para P5 o
indicador apresentou crescimento de 192,4%. A redução acumulada de P1 para P5
totalizou 75,2%.
Encontram-se
apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens
de Lucro
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
[CONFID.] |
A
margem bruta foi decrescente até P4: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4; porém
apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5,
observou-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p.
A
margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e
[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4 sempre em relação ao
período imediatamente anterior, tornandose negativa neste último período. De P4
para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se todo o período de
análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em
relação a P1.
A
margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e
[CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, exceto
resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a
P1.
Com
relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4, além de
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5, notou-se decréscimo
de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7. Dos fatores que
afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A
Cebrace alegou que o seu sistema de custeio não permite a obtenção do custo de
produção por componente de custo, conforme solicitado na Portaria Secex no 41,
de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o
custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo.
A
tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de venda de espelhos não
emoldurados em cada período de análise de dano.
Custo
de Venda (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1-Custos Variáveis |
100,0 |
104,0 |
11 7,2 |
111,7 |
113,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
109,9 |
123,5 |
116,1 |
122,5 |
Outros insumos |
100,0 |
50,0 |
32,4 |
19,1 |
12,6 |
Utilidades |
100,0 |
90,9 |
104,3 |
104,0 |
95,6 |
2-Custos Fixos |
100,0 |
99,6 |
11 5,8 |
129,6 |
113,6 |
Mão de obra direta
+ Contribuição Previdenciária + Mão de obra indireta |
100,0 |
100,1 |
119,8 |
11 7,1 |
131,1 |
Custos Fixos |
100,0 |
104,6 |
115,3 |
97,4 |
86,4 |
Depreciação |
100,0 |
71,2 |
98,3 |
206,5 |
132,9 |
Manutenção |
100,0 |
86,0 |
91,6 |
75,8 |
155,5 |
Outros Custos |
100,0 |
200,0 |
214,7 |
175,8 |
159,8 |
3 - Custo de
Produção(1+2) |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,7 |
O custo de venda unitário aumentou nos
quatro primeiros períodos: 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3
para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,6%. Na comparação entre os extremos do
período de análise de dano, verificou-se aumento de 13,7% no custo de venda
unitário da Cebrace.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da Cebrace, no mercado
interno, ao longo do período de análise de dano.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda em número índice
Período |
Custo de Produção
(A) (R$/t) |
Preço no Mercado
Interno (B) (R$/t) |
(A) / (B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
90,6 |
112,7 |
P3 |
116,6 |
86,4 |
135,0 |
P4 |
119,2 |
83,6 |
142, 7 |
P5 |
11 3,7 |
84,6 |
134,4 |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço elevou-se [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente. Já de P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao
considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
Ressalte-se
que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se à redução
no preço (15,4%) que foi acompanhada de aumento dos custos de produção (13,7%),
acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de
venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.
6.1.7.3. Da comparação entre o
preço do produto investigado e similar nacional
O
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento
de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A
fim de se comparar o preço de espelhos não emoldurados importados da China e do
México com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da
China e do México no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de
devoluções, durante o período de análise de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da China e do México,
foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores
totais do Imposto de Importação (II), em reais, obtidos a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB. O Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido multiplicando-se, no caso da
China, os valores de frete internacional constantes dos dados da RFB por 25%
nas transações em que ocorre a cobrança do AFRMM. Registre-se que, no caso do
México, o Acordo de Complementação Econômica no 53 (ACE 53), firmado em agosto
de 2002 entre Brasil e México e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 7.383
de 23 de setembro de 2002, isenta as importações por parte da República
Federativa do Brasil das mercadorias originárias do México incluídas na NCM
investigada, 7009.91.00, do AFRMM. Dessa forma, o AFRMM não compõe o cálculo
dos preços internados do produto importado do México. Por fim, foram
consideradas despesas de internação de 5,3%, percentual obtido com base nas
informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do
importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes
dos dados da RFB.
Ressalte-se que há pequena diferença no valor
CIF das importações considerado para fins de determinação preliminar, em
relação ao que havia sido levado em conta quando do início da investigação,
tendo em vista que houve condições de se analisar mais detalhadamente os dados
de importação. Ao invés de multiplicar o valor de cada período, em dólares
estadunidenses, pela taxa de câmbio média do período, extraiuse diretamente o
valor CIF, em reais, das estatísticas da Receita Federal do Brasil.
Cada
uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então
corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a
fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada
importada.
As
tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos para cada período de
análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação
do preço das importações das origens investigadas (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
89,1 |
94,0 |
115,9 |
136,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
63,3 |
73,1 |
91,9 |
74,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,5 |
93,3 |
114,1 |
132,7 |
CIF Internado Corrigido (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
80,6 |
92,4 |
101,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
129,2 |
117,4 |
35,9 |
(7,0) |
Da análise das tabelas anteriores,
constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica de P1 para P4.
Considerando
que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 até P4,
verificou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica.
Comparando-se o período de P1 para P5, houve redução de 15,4% no preço médio de
venda da indústria doméstica.
Da
mesma forma, observou-se supressão se considerados os extremos da análise. Os
custos aumentaram 13,7% de P1 para P5, mas a indústria doméstica não conseguiu
repassar esses aumentos para os preços, tendo em vista que os preços das
importações investigadas mantiveram-se abaixo do preço da indústria doméstica
de P1 para P4. Isso fez com que a relação custo de produção/preço se
deteriorasse em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
Além disso, apesar do aumento do preço do
similar nacional e da redução dos custos de P4 para P5, não foi possível
reverter a tendência de deterioração dos resultados e das margens de lucro da
indústria doméstica ao longo de todo o período de análise.
6.1.7.4. Da magnitude da margem
de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.2
afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de espelhos não
emoldurados das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas
a preços de dumping.
Considerando
os respectivos valores normais apurados no item 4.2 - US$ 1.122,26/t para a
China e para o México - como sendo os preços pelos quais os exportadores
venderiam espelhos não emoldurados ao Brasil na ausência de dumping, indagou-se
a que valores as importações brasileiras originárias desses
produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro.
Os
valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação
para os produtores/exportadores de espelhos não emoldurados das origens
investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item 6.1.7.3.
Tendo
em vista que não houve nenhuma resposta de produtor/exportador considerada para
efeitos desta determinação preliminar, os valores referentes a frete e seguro
internacionais foram obtidos através das estatísticas oficiais da RFB.
Esclareça-se
que os valores normais, em US$/t, foram convertidos para reais, utilizando-se a
taxa média de câmbio do período, de 2,29.
A
partir das metodologias acima descritas, apuraram-se as seguintes subcotações
ponderadas negativas de forma absoluta e relativa:
R$
(963,87)/t, ou (45,16)% para a China; e
R$
(800,12)/t, ou (37,49)% para o México.
Comparando-se
os valores normais internados com os preços ex fabrica da peticionária, em P5,
é possível inferir que, caso as margens de dumping desses
produtores/exportadores não existissem, os preços da Cebrace poderiam ter
atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços,
resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8. Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na
petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se
que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período,
constantes da petição e confirmados em verificação in loco, conferiram com os
cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no
período.
Tendo
em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e
exclusivos para a linha de produção de espelhos não emoldurados, a análise do
fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica.
Fluxo
de Caixa (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais |
100,0 |
74,4 |
18,1 |
70,0 |
53,9 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos |
-100,0 |
-1062,5 |
-583,9 |
-213,0 |
-72,1 |
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento |
-100,0 |
32,6 |
54,1 |
-46,6 |
-63,3 |
Caixa Líquido Total |
100,0 |
-120,5 |
5,2 |
11 3,4 |
-51,9 |
Observou-se
que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de
investigação de dano. A geração de caixa foi negativa nos períodos P2 e P5 e
positiva nos demais períodos. De P1 para P2 houve diminuição nas disponibilidades
de 220,5%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de 104,3%. Já em P4,
observou-se aumento nas disponibilidades em 2.077,3%. Por fim, em P5, em
relação a P4, houve queda de 145,8% nas disponibilidades da empresa. De P1 para
P5 a variação foi negativa em 151,9%.
6.1.9. Do retorno sobre
investimentos
A
tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do
valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria
doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas
demonstrações financeiras.
Tal
indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da
investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo
total da indústria no período, conferiram com os cálculos efetuados a partir
dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno
dos Investimentos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
110,8 |
53,5 |
65,4 |
64,6 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
198,1 |
249,0 |
257,5 |
247,9 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
55,9 |
21,5 |
25,4 |
26,1
|
Observou-se que a taxa de retorno sobre
investimentos foi positiva ao longo de todos os períodos. De P1 a P2, taxa de
retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou
nova queda, de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
e de P4 para P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da
série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno
verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
71,9 |
69,4 |
72,4 |
80,2 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
30,1 |
102,8 |
75,7 |
93,0 |
O
índice de liquidez geral sofreu redução de P1 para P2 e de P2 para P3, de 28% e
de 3,7%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de 4,8%, ao passo que de
P4 para P5 houve acréscimo de 11%. Ao se considerar todo o período investigado,
de P1 para P5, esse indicador diminuiu 19,3%.
O
índice de liquidez corrente diminuiu 69,7% de P1 para P2, aumentou 240% de P2
para P3, voltou a reduzir-se de P3 para P4, em 26,5% e apresentou novo
acréscimo de P4 para P5, de 22,7%. Considerando os extremos da série,
observou-se decréscimo desse indicador de 7,1%.
6.1.11. Do crescimento da
indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em todo
o período analisado. Ao se comparar os extremos da série, houve incremento de
30% (11.568,5 toneladas) no volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve aumento de 3,2% no volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno. Dessa forma, considerando-se que
o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume
de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica
cresceu no período de investigação de dano.
Convém
ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de vendas internas foi
acompanhado por aumento das exportações, haja vista as vendas externas terem
aumentado 498,4% de P4 a P5 e 1.931,9% de P1 a P5. Quando comparadas às vendas
no mercado interno, permaneceram, entretanto, insignificantes, representando no
máximo 0,5% do total das vendas da indústria doméstica.
O
mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as vendas internas da
indústria doméstica. Com isso, considerando-se os extremos da série, a
indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (4,7 p.p.).
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do
dano
Embora
tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em seu volume de vendas no
mercado interno ao longo do período de investigação de dano, a indústria
doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em termos relativos.
De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno cresceram, em volume, 30%,
o mercado brasileiro consolidou avanço de 43,3% no mesmo período, resultando na
perda de 4,7 p.p. de participação de mercado para as vendas da indústria
doméstica. Ao mesmo tempo, o estoque final de espelhos não emoldurados da
indústria doméstica aumentou 54,5%.
A
perda de participação de mercado da indústria doméstica foi verificada ainda
que tenha sido observada redução significativa do seu preço médio de venda no
mercado interno, que acumulou redução de 15,4% de P1 a P5. Nesse sentido,
quando se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do crescimento do
volume de vendas, essa melhora restou anulada em decorrência do efeito da
redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em seus
indicadores, em especial seus resultados e margens de lucro.
Há
que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que, de P1 para P5, a
redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica, de 15,4%, ocorreu
simultaneamente ao aumento de seu custo, de 13,8%. Logo, houve impacto
relevante também em seus resultados, na seguinte proporção: o resultado bruto
apresentou redução de 56,1%, o resultado operacional queda de 95,4%, o
resultado operacional exceto resultado financeiro teve redução de 72,9% e o
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas
caiu 67,8%. As respectivas margens reduziram-se nos seguintes montantes:
[CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim,
conclui-se que, apesar da melhora de alguns indicadores de P4 para P5, os
preços da indústria doméstica seguiram deprimidos e a participação de mercado e
os indicadores de lucratividade não recuperaram os resultados alcançados em P1.
À
luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se a existência de dano
à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7. DA CAUSALIDADE
O
art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria
doméstica. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações
investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela
indústria doméstica.
De
P1 para P2 as importações investigadas cresceram 46,7%, tendo aumentando sua
participação no mercado brasileiro em 5,4 p.p. Ao mesmo tempo, a indústria
doméstica acumulou perda de participação de mercado de 4,5 p.p., queda nos
resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (de 26,8%, de 23,2%,
de 26,6% e de 32,2%, respectivamente), compressão das margens bruta,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas (de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p.,
de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e redução de
preço (9,4%), no mesmo período.
De
P2 para P3 as importações das origens investigadas continuaram crescendo
(79,1%), tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 9,5 p.p. No
mesmo intervalo de tempo, a indústria doméstica acumulou perda de participação
de mercado de 7,8 p.p., aumento de estoques de 328%, queda nos resultados
bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas (de 48,9%, de 85,6%, de 71,6% e de 70,6%,
respectivamente), compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e redução de preço (4,7%).
De
P3 para P4 houve reversão do cenário de crescimento das importações das origens
investigadas, que apresentaram queda de 12,8%, reduzindo sua participação no
mercado brasileiro em 4,4 p.p., com recuperação de participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro de 5 p.p., diminuição do estoque de 54,8%. A
melhora nos indicadores de volume foi obtida, contudo, às custas dos resultados
e das margens de lucro. Os preços da indústria doméstica atingiram seu patamar
mais baixo em todos os períodos investigados, reduzindo-se 3,3% em relação a
P3. Os indicadores financeiros, em decorrência, continuaram apresentando
deterioração. Observou-se, assim, queda nos resultados bruto, operacional,
operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas (28,3%, 219,9%, 60,4% e 46,1%). As margens bruta,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas sofreram queda de [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente.
De
P4 para P5, apesar de diminuição das importações das origens investigadas, de
2,9%, a participação dessas importações no mercado brasileiro manteve-se
inalterada. Com relação aos indicadores da indústria doméstica, houve aumento
dos estoques (73,6%) e pequena recuperação da sua situação financeira, já que o
produto importado deixou de estar subcotado pela primeira vez. Dessa forma, houve
aumento nos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado
financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (63,6%,
134,8%, 228%, e 201,7%). As margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas apresentaram acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. A melhora no quadro
dos indicadores da indústria doméstica em P5, comparativamente a P4, ocorreu em
função do crescimento do preço CIF das importações investigadas, fato que gerou
espaço para aumento do seu preço e consequente recuperação parcial dos
resultados e das margens, cujos índices em P4 foram os piores do período de
investigação de dano.
Contudo,
o quadro geral da indústria doméstica em P5 foi ainda pior do que no período
anterior ao do crescimento das importações, mesmo tendo havido acréscimo de 30%
nas vendas da indústria doméstica de P1 para P5. Concomitante ao aumento das importações
das origens investigadas de 122,5% de P1 para P5, houve perda de participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (4,7 p.p.), acompanhada
de aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro (10,4
p.p.). Além disso, de P1 para P5 observou-se depressão e supressão do preço da
indústria doméstica (preço caiu 15,4% e custo aumentou 13,7%), redução dos resultados
bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas (56,1%, 95,4%, 72,9% e 67,8%,
respectivamente), e das margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente).
Observou-se, portanto, a substituição das
vendas da indústria doméstica pelas importações investigadas, de P1 para P3,
fato que foi apenas parcialmente revertido nos períodos seguintes, com a
depressão e a supressão do preço da indústria doméstica e a consequente deterioração
dos resultados e das margens de lucro. Dessa forma, pode-se concluir
preliminarmente que as importações de espelhos não emoldurados a preços de
dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante
o determinado pelos §§ 1º, II, e 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
analisado.
Registre-se
que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica no
período de análise de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação
dos demais países
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras oriundas dos demais países, que
o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído,
tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das
importações a preços de dumping em todos os períodos.
Com
efeito, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro
caiu ao longo de todo período analisado. Essa participação apresentou
decréscimo de 2,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,1 p.p. de P2 para P3, e
apresentou seguidas reduções de 0,5 p.p. de P3 para P4 e de 4,3 p.p. de P4 para
P5, de forma a representar apenas 7,5% e 3,2% do mercado brasileiro em P4 e em P5,
respectivamente.
A
isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio superior ao
preço médio das origens investigadas em todos os períodos. Com efeito, ao longo
do período analisado, o preço dessas importações foi entre 65,7% e 121,9% maior
do que o preço médio das origens investigadas.
7.2.2. Impacto de eventuais
processos de liberalização das importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às
importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil e tampouco das preferências
tarifárias concedidas ao México no período em análise. Desse modo, o eventual
dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização
dessas importações.
7.2.3. Contração na demanda
ou mudanças nos padrões de consumo
O
mercado brasileiro de espelhos não emoldurados apresentou crescimento até P4
(47,4%), tendo reduzido 2,8% de P4 para P5. Comparando-se P1 com P5, houve
aumento de 43,3% no mercado brasileiro.
Dessa
forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser
atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada contração na
demanda, exceto em P5, quando a Cebrace apresentou melhora no quadro geral.
Além
disso, durante o período investigado não foram constatadas mudanças no padrão
de consumo de espelhos investigados no mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas restritivas
ao comércio e progresso tecnológico
Os
importadores Espelha do Brasil e Cooper Free afirmaram encontrar dificuldades
em adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica, que estabeleceria
exigências adicionais e tabelas de preço pouco atrativas para empresas de
pequeno porte o que pode caracterizar prática restritiva de comércio por parte
da indústria doméstica. Saliente-se, entretanto, que não foram trazidos aos
autos elementos que comprovassem as alegações para fins de determinação preliminar.
Por
outro lado, não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o nacional. O
produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.5. Desempenho exportador
A
proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria
doméstica foi inferior a 1% em todos os períodos analisados: 0,03% em P1, 0,01%
em P3, 0,09% em P4 e 0,52% em P5. Da mesma forma, as receitas externas também
representaram parcela diminuta das receitas totais.
Sendo
assim, é possível observar que a representatividade das vendas e das receitas
externas da indústria doméstica foi ínfima em relação às suas vendas. Logo, não
há que se atribuir o dano constatado nos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica ao desempenho exportador, pois indicadores como volume de vendas
e de produção, resultados e margens de lucro praticamente não foram afetados.
7.2.6. Produtividade da
indústria doméstica
A
produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período. Ao longo
de todo o período analisado, com exceção de P2 para P3, verificaram-se aumentos
na produtividade da indústria doméstica. Apesar da queda de 11,6% de P2 para
P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento de 14%.
Sendo
assim, a variação da produtividade não configurou um fator gerador de dano à
indústria doméstica no período analisado.
7.2.7. Das importações da
indústria doméstica
Todas
as importações feitas pela indústria doméstica foram de origens não
investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das importações totais da
indústria doméstica e sua respectiva participação no mercado brasileiro:
Importações
totais - Indústria Doméstica (número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
101,4 |
92,1 |
0,2 |
- |
Part. mercado (%) |
100,0 |
88,9 |
62,2 |
0,2 |
-
|
Conforme
se depreende da tabela, as importações da indústria doméstica foram pouco
representativas no mercado brasileiro e apresentaram queda ao longo do período
de análise de dano. Dessa forma, o aumento das importações brasileiras totais
até P3 em 109,6% não foi incrementado pelas importações da indústria doméstica,
visto que esse indicador apresentou tendência inversa: enquanto as importações
totais brasileiras cresciam, as importações da indústria doméstica decresciam
em absoluto (273 t) e em relação ao mercado brasileiro (-1.7 p.p.). Em P4,
quando foi observada a pior situação geral da indústria doméstica, a
participação das importações da indústria doméstica praticamente zerou, o que
efetivamente aconteceu em P5. Dessa forma, suas importações não explicam o dano
sofrido ao longo do período de investigação.
7.2.8. Dos demais produtores
nacionais
Ainda
que em números absolutos as vendas dos demais produtores nacionais tenham
aumentado 53,5% de P1 para P5 e 5,5% de P4 para P5, houve pequena variação da
participação dessas vendas no mercado brasileiro ao longo dos períodos
investigados, oscilando entre 20,3 e 22 p.p. Em P4, quando a indústria
doméstica atingiu seu pior estado geral, as vendas dos demais produtores
representaram 0,2 p.p. a menos do que em P1, ao passo que as importações
investigadas cresceram 10,4 p.p. sua participação no mercado. Dessa forma, as vendas
das demais produtoras nacionais não contribuíram significativamente para o dano
à indústria doméstica.
7.3. Das manifestações
acerca da causalidade
A
empresa Espelha do Brasil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador,
protocolada em 1o de junho de 2015, trouxe aos autos a alegação de que, por ser
de pequeno porte e fazer compras esporádicas, a estratégia dos fabricantes
locais, que trabalham com qualificação de clientes e programas de fidelidade,
faz com que a mesma receba tabela de preços pouco atraente, além de ter de cumprir
outras exigências. Dessa forma, não restaria outra opção à Espelha do Brasil
que não seja a de importar ou a de adquirir com distribuidores locais, que
praticariam margens altíssimas, em vista de terem conhecimento das dificuldades
que os pequenos compradores possuem ao comprar direto das fábricas.
A
empresa Cooper Free do Brasil Ltda., também em resposta ao questionário do
importador protocolada em 1o de junho de 2015, afirmou que o produto importado
tem qualidade inferior ao nacional e que as importações, além de não rentáveis
financeiramente, possuem operacionalização extremamente complexa. Segundo a
empresa, entretanto, qualquer tentativa de iniciar relacionamento entre a
Cooper Free e os fabricantes nacionais foi rejeitada espontaneamente pelos
fornecedores, tendo em vista o baixo número de empregados, a pequena expressividade
da área construída das instalações, o pouco tempo de existência no mercado e a
falta de infraestrutura da Cooper Free. A importadora afirmou que a indústria
nacional é sua primeira opção, mas diante do desinteresse dos fabricantes
nacionais, que alegam falta de porte da mesma, as relações comerciais entre as
partes não são viáveis.
7.4. Dos comentários
acerca das manifestações
Conforme
mencionado no item 7.2.4, as empresas supracitadas alegaram ter dificuldades de
comprar o produto similar nacional dos produtores nacionais. Contudo, não
trouxeram aos autos quaisquer elementos comprobatórios desse fato até a data
limite para a consideração de dados com vistas à determinação preliminar.
Diante desse cenário, considerou-se importante aprofundar a análise das
supostas práticas restritivas ao comércio por parte da indústria doméstica para
fins de determinação final.
7.5. Da conclusão
preliminar a respeito da causalidade
Para
fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos
no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou- se que as importações
originárias da China e do México a preços de dumping contribuíram
significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados
no item 6.3.
Não
obstante, reputa-se ser necessário aprofundamento acerca da existência de
práticas restritivas por parte da indústria doméstica e de seu impacto sobre o
quadro danoso apresentado.
8. DAS OUTRAS
MANIFESTAÇÕES
8.1. Das outras
manifestações
Em
28 de maio de 2015, a empresa Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. protocolou
sua resposta ao questionário do importador, tendo apresentado, em conjunto,
manifestação a respeito do motivo pelo qual importam espelhos não emoldurados
das origens investigadas.
De
acordo com a Real Vidros, os espelhos são comprados do mercado externo porque o
mercado nacional não supre a demanda interna.
Já
em 29 de junho de 2015, a peticionária, ABIVIDRO, protocolou manifestação
solicitando a publicação de determinação preliminar com a aplicação de direito
antidumping provisório sobre as importações de espelhos não emoldurados
analisadas no presente processo.
Contudo,
em 2 de julho de 2015, a referida Associação solicitou que a manifestação
protocolada em 29 de junho de 2015 não fosse juntada aos autos e fosse
desconsiderada, tendo em conta a presença de dado confidencial que não poderia
ser disponibilizado às outras partes.
De
acordo com as informações apresentadas pela peticionária em sua manifestação do
dia 2 de julho de 2015, o direito provisório seria essencial para frear a
agressividade das importações a preços baixos, tendo como objetivo equilibrar o
mercado e manter as importações no patamar de preços considerados leais pela
Organização Mundial do Comércio.
Ainda,
a ABIVIDRO alegou que as importações das origens investigadas continuam
crescendo, o que redundaria no aumento do dano à indústria doméstica.
A
ABIVIDRO também ressaltou que a não aplicação da medida provisória estaria
dando a possibilidade de os importadores acelerarem as suas compras externas,
de forma a internalizar o produto antes da aplicação de uma possível aplicação
de um direito antidumping definitivo. Dessa forma, no mês seguinte ao da
abertura da investigação (abril de 2015), as importações investigadas, em comparação
com o mesmo mês do ano anterior (abril de 2014) teriam crescido 47%. Ademais, a
peticionária ressaltou a queda do preço médio das importações denunciadas
quando comparado o mês de abril dos anos 2014 e 2015 (queda de 18%).
Em
sua manifestação, a peticionária também trouxe alguns dados da indústria
doméstica no sentido de apontar o dano por ela sofrido tendo em vista as
importações do produto objeto da investigação, tendo sido eles:
(i)
queda de 14,7 p.p. de P1 a P5 no grau de utilização da capacidade de produção
local;
(ii)
crescimento de 54,5% do estoque frente ao aumento de 122,5% das importações de
espelhos não emoldurados da China e do México e ao aumento de apenas 30,1% das
vendas da indústria doméstica (dados analisados de P1 a P5);
(iii)
compressão do resultado operacional de 96,4% de P1 a P5 refletindo a queda de
15,4% preços da indústria doméstica, no mesmo período;
(iv)
depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, tendo em conta a queda
de 15,4% nos preços da indústria doméstica e o aumento de 13,7% nos custos de
produção, de P1 a P5; e
(v)
aumento das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas
(6,1%) quando se comparados o período janeiro a maio de 2015 com igual período
do ano anterior.
Considerando
o exposto acima, a ABIVIDRO solicitou, em sua manifestação, a determinação
preliminar com aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações
de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
8.2. Dos comentários
acerca das manifestações
No
que diz respeito à manifestação da Real Vidros, ressaltase que é competência do
Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) realizar análise
relacionada a interesse público.
Além
disso, o Regulamento Brasileiro não comporta, dentre os requisitos
estabelecidos para imposição de medida antidumping, o suprimento total da
demanda brasileira pela indústria doméstica, até porque tal medida não visa a
impedir as importações do produto objeto da investigação, mas tão somente,
eliminar o efeito da prática desleal de comércio.
Em
relação às alegações da ABIVIDRO, apesar de se determinar preliminarmente a
existência de dumping, de dano e de nexo causal, considerou-se necessário o
aprofundamento da análise sobre eventuais práticas restritivas por parte da
indústria doméstica.
Conforme
mencionado no item 7.3, alguns importadores afirmaram encontrar dificuldades em
adquirir espelhos não emoldurados da indústria doméstica por serem empresas de
pequeno porte. As alegações realizadas por essas empresas no sentido de que os
fabricantes nacionais estabelecem exigências adicionais e tabelas de preço
pouco atrativas para pequenos produtores podem caracterizar prática restritiva
de comércio por parte da indústria doméstica.
Assim,
tendo em conta a possível existência de práticas restritivas de comércio,
optou-se pela não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
9. DA RECOMENDAÇÃO
A
despeito de haver determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria
doméstica, recomenda-se o seguimento da investigação, sem aplicação de direito
provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de
práticas restritivas de comércio e seu impacto no mercado brasileiro de
espelhos não emoldurados.