CIRCULAR SECEX Nº 84, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 14/12/2006
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEXRJ 52500.014631/2006-72 e do Parecer nº 33, de 11 de dezembro
de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos
suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à
continuação do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 21 de dezembro de 2001, aplicado às importações de
alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República
Popular da China.
1.1. A data
do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U..
1.2. A
análise da continuação do dumping que antecedeu a abertura da revisão
considerou o período de julho de 2005 a junho de 2006. Este período será
atualizado para outubro de 2005 a setembro de 2006, atendendo ao disposto no §
1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 23 de a gosto de 1995.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o
Anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602,
de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data
da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na revisão
indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma
do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de expedição dos mesmos.
5. À luz do
disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a
revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da
publicação desta Circular.
6. De acordo
com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 41, de 2001, permanecerá em vigor.
7. Nos termos
do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso
do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público.
8. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos
de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências.
9. Todos os
documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEXRJ 52500.014631/2006-72, e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Praça Pio X, 54, Loja - Centro - Rio
de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21) 2126.1292 e 2126.1294 -
Fax: (0xx21) 2126.1141.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT