RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
DOU 17/01/2020
Encerra avaliação de interesse público com extinção das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados a quente originárias de Rússia e China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação da reunião extraordinária de 09 e 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7, inciso VI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
Considerando o que consta dos autos dos Processos SEI ME nº 19972.102157/2019-28 (público) e 19972.102156/2019-83 (confidencial), conduzidos em conformidade com o disposto na Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 59, de 21 de outubro de 2019, com extinção das medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de laminados a quente, comumente classificados nos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Rússia, nos termos da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
1.
RELATÓRIO
Este documento apresenta as
conclusões da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
("SDCOM") advindas do processo de avaliação de interesse público
referente ao pleito da indústria doméstica de reaplicação das medidas
antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de laminados
planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75mm,
ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura (doravante denominados
"laminados a quente"), comumente classificados nos itens 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10,
7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90,
7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM"), originários da China e da
Rússia.
Importante mencionar que os
Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de
2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo
competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de
Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais
especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como
competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas
antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
Destaca-se ainda que a
avaliação de interesse público efetuada pela SDCOM visou a verificar se houve
modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX
nº 2, publicada em 19 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano
as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº
97, publicada em 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1
(um) ano a suspensão das medidas antidumping.
Foram consideradas as
manifestações e questionários apresentados até o dia 22 de novembro de 2019 no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, conforme
previsto no item 2 da Circular SECEX nº 59, de 21 de outubro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União ("D.O.U.") de 23 de outubro de 2019.
1.1
Histórico das investigações de defesa comercial
1.1.1
Investigação de dumping
Em decorrência de pleito
apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A.
("ArcelorMittal"), Companhia Siderúrgica
Nacional ("CSN") e Gerdau Açominas S.A. ("Gerdau"), foi
aberta, por meio da Circular SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, investigação
para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
laminados a quente originários da China e da Rússia e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
O período de investigação
estabelecido na investigação original de dumping foi de apenas 36 meses, nos
termos do art. 48, § 5º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez
que a Gerdau iniciou sua fabricação de produtos laminados a quente somente em
2013:
P1 - janeiro a dezembro de
2013
P2 - janeiro a dezembro de
2014
P3 - janeiro a dezembro de
2015
Em
19 de janeiro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 2, determinando a
aplicação, por até 5 (cinco) anos, de direitos antidumping definitivos sobre as
importações brasileiras de laminados a quente provenientes da China e da
Rússia, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
Direito Antidumping (ad valorem*) |
|
China |
Grupo Bengang |
Bengang Steel Plates Co. Ltd. |
44,08 |
10,2% |
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. |
|
154,68 |
38% |
|
Angang Steel Company Limited. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd |
|
184,49 |
43,4% |
|
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd |
|
184,49 |
43,4% |
|
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd |
|
184,49 |
43,4% |
|
Shenzhen Sm Parts Co Ltd |
|
184,49 |
43,4% |
|
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Tangshan Ruiyin
International Trade Co., Ltd. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Tangshan Yanshan Iron
& Steel Co., Ltd. |
|
184,49 |
43,4% |
|
Grupo Hesteel |
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. |
206,04 |
47,8% |
|
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. |
206,04 |
47,8% |
||
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd |
206,04 |
47,8% |
||
Demais
empresas |
226,58 |
55,6% |
||
Grupo Baosteel |
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
17,9% |
|
Shanghai Meishan Iron
& Steel Co., Ltd. |
77,72 |
17,9% |
||
Guangdong Shaoguan Iron
& Steel Co. |
77,72 |
17,9% |
||
Xinjiang Bayi Iron & Steel
Co., Ltd. |
77,72 |
17,9% |
||
Rússia |
JSC Severstal |
|
118,5 |
26,9% |
Demais
empresas |
|
207,43 |
39,5% |
Como será adiante detalhado,
tais medidas foram suspensas inicialmente por um prazo de 1 (um) ano por razões
de interesse público.
1.1.2
Investigação de subsídios acionáveis
Também em decorrência de
pleito apresentado pela ArcelorMittal, CSN e Gerdau,
foi aberta, por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de novembro de 2016,
investigação para verificar a existência de subsídios acionáveis nas
exportações para o Brasil de laminados a quente originários da China e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 21 de maio de 2018, foi
publicada a Resolução CAMEX nº 34, determinando a aplicação, por até 5 (cinco)
anos, de medidas compensatórias definitivas sobre as importações brasileiras de
laminados a quente chineses, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Compensatória (US$/t) |
Medida Compensatória (ad valorem*) |
|
China |
Grupo
Baosteel |
Baoshan Iron & Steel
Co., Ltd. |
196,49 |
45,1% |
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,1% |
||
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,1% |
||
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. |
196,49 |
45,1% |
||
Angang Steel Company
Limited. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel
Co. Ltd. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Inner Mongolia Baotou
Steel Union Co Ltd |
|
222,75 |
51,3% |
|
Jiangyin Xingcheng
Special Steel Works Co. Ltd |
|
222,75 |
51,3% |
|
Qingdao Sino Steel
Co. Ltd. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Rizhao Steel Holding Group
Co., Ltd |
|
222,75 |
51,3% |
|
Shenzhen Sm Parts Co
Ltd |
|
222,75 |
51,3% |
|
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. |
|
222,75 |
51,3% |
|
Grupo
Bengang |
Bengang Steel Plates Co.
Ltd. |
237,17 |
54,7% |
|
Demais
empresas |
425,22 |
104,3% |
Como será adiante detalhado,
tais medidas foram suspensas por razões de interesse público.
1.2
Histórico das avaliações de interesse público
1.2.1
Suspensão das medidas antidumping
Por meio da Resolução CAMEX nº
2, de 18 de janeiro de 2018, a qual determinou a aplicação dos direitos
antidumping mencionados acima, também se decidiu por suspender, por até 1 (um)
ano, prorrogável por uma única vez por igual período, a exigibilidade das
medidas de defesa comercial, em razão de interesse público.
Consoante o Anexo II da
referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos
contextos internacional e nacional, (ii) aos
indicadores da indústria nacional, (iii) à
matriz-insumo produto e impacto provável nos índices de preços, (iv) à avaliação dos prováveis impactos sobre os
consumidores de laminados e (v) a outras questões relativas à aplicação dos
direitos antidumping.
Em relação (i) aos contextos
internacional e nacional, teriam sido observados os seguintes argumentos
favoráveis à aplicação da medida antidumping:
a) Excesso de oferta mundial
de aço e de capacidade de produção (overcapacity)
chinesa, com fechamento de mercados em vários casos de antidumping contra a
China;
b) Novas medidas de defesa
comercial contra as exportações brasileiras, como dos Estados Unidos e da União
Europeia, que reduziriam o rol de países de destino para as exportações
nacionais.
Ainda no que tange (i) aos
contextos internacional e nacional, teriam sido constatados os seguintes
fundamentos contrários à aplicação da medida:
a)
Possível impacto à agenda política de cooperação
econômica com China e Rússia, que integram os BRICS;
b) Aumento de custos na
produção de inúmeros bens a jusante, com potencial impacto negativo sobre elos
da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger
com a medida antidumping;
c) Perda de competitividade
das exportações de bens tecnológicos, dado o aumento de custo de um insumo
importante para a produção desses bens;
d) Perda de empregos, com a
opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a
jusante;
e) Alcance das operações de
drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em
tela como insumo;
f) Primarização
da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado
internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de
maior valor agregado.
Quanto (ii)
aos indicadores da indústria nacional, o Anexo II da mencionada Resolução CAMEX
atestou que "no caso concreto, (...) os impactos negativos em termos de
aumento de custo para os setores a jusante e em termos de redução do incentivo
para aumento de produtividade do setor beneficiado tenderiam a ser superiores
aos impactos positivos sobre a rentabilidade do setor beneficiado".
No mesmo sentido, dados
apresentados pelas então partes interessadas na avaliação de interesse público
mostrariam um desempenho "não tão negativo" da indústria doméstica
e/ou apontariam a existência de outros fatores (que não a prática de dumping)
que poderiam ter contribuído para um eventual dano na indústria doméstica:
a) Aferição de lucro bruto
EBITDA (antes de juros, impostos, depreciação e amortização) pelas
peticionárias das medidas de defesa comercial entre 2013 e 2015 (à exceção do
prejuízo da Gerdau em 2015);
b) Redução da demanda de
laminados a quente em 30,4% no mercado brasileiro, o qual historicamente seria
responsável pela absorção da quase totalidade da produção doméstica;
c) O percentual reduzido (de
menos de 10%) de participação de importações no mercado brasileiro e o volume
"praticamente irrelevante" ofertado pelas origens investigadas, os
quais não seriam capazes de deteriorar os indicadores da indústria doméstica,
ainda mais considerando a redução da demanda listada acima;
d) A entrada da Gerdau e da
Aperam South America no mercado brasileiro de laminados a quente (que já
contava com ArcelorMittal, CSN e Usiminas) teria
aumentado a competição, o que, por sua vez, poderia refletir numa redução dos
preços internos.
Já as análises (iii) da matriz insumo-produto teriam apontado que, na
hipótese de aplicação de um direito antidumping médio na margem de 50%, o impacto
no preço de laminados a quente reverberaria uma variação no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA"), no curto prazo, de 0,09%.
Nessa linha, a decisão apontou
que, considerando que o mercado seria caracterizado como um oligopólio de Cournot do tipo estático (vez que contaria com um número
limitado ofertantes de um produto relativamente homogêneo), a aplicação das
medidas de defesa comercial não afetaria tão somente os preços dos laminados a
quente importados da China e da Rússia, mas também do produto produzido no
Brasil.
No que tange à avaliação (iv) dos prováveis impactos sobre os consumidores de
laminados, o Anexo II da Resolução CAMEX nº 2/2018 apresentou estudo elaborado
pela LCA Consultoria, a pedido da Whirpool S.A.
(parte interessada da avaliação de interesse público), segundo o qual a
aplicação das medidas antidumping geraria um aumento na produção doméstica de
laminados a quente na ordem de R$ 262,8 milhões, mas uma queda de demanda pelos
principais setores demandantes de R$ 613 milhões, o que resultaria num efeito
líquido negativo esperado de R$ 350,2 milhões.
Por fim, como (v) outras
questões relativas à aplicação dos direitos antidumping, o referido Anexo II
ressaltou que, para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda ("SEAE"), cuja competência se define pela promoção do
ambiente concorrencial, a aplicação de um direito antidumping somente se
justificaria quando fosse verificada a existência de dumping com a criação de
poder de mercado para as firmas incumbentes e isso só se daria nas situações de
dumping estratégico ou de dumping de preço predatório.
O dumping estratégico
ocorreria quando "o mercado da firma exportadora é fechado ao concorrente
estrangeiro e as firmas ali situadas são dotadas de escala suficiente que as
possibilite operar com uma vantagem de custo que inibe a concorrência
externa", de modo que o país importador deveria aplicar o direito
antidumping para equilibrar os mercados relevantes das firmas incumbentes e
promover o ambiente concorrencial.
No caso concreto, de acordo
com o Anexo II da Resolução nº 2/2016, não teriam sido observadas evidências de
que o mercado relevante dos aços laminados a quente chinês e russo seriam
fechados para os produtos fabricados no Brasil, uma ótica essencial para se
aplicar uma medida de defesa comercial com a finalidade de afastar o dumping
estratégico dos produtores estrangeiros.
O dumping de preço predatório,
por sua vez, seria caracterizado pela conduta do exportador com a finalidade de
inviabilizar a oferta do concorrente doméstico de modo a obter poder de mercado
no mercado importador.
Da mesma forma, consoante o
Anexo II da Resolução nº 2/2016, não teriam sido verificados indícios de que o
produtor estrangeiro, em conduta deliberada, teria visado a restringir a oferta
dos produtores domésticos.
Assim, o Anexo II da Resolução
concluiu que a aplicação dos direitos antidumping teria o condão de:
a)
Afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se
utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b)
Impactar os custos de produção dos adquirentes que
apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas
à qualidade e quantidade;
c)
Elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade
de players sujeitos à aplicação de DAD; e
d)
Produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva
nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
Nessa linha, a Resolução nº 2,
de 18 de janeiro de 2018, determinou a suspensão, por 1 (um) ano, da aplicação
dos direitos antidumping.
1.2.2
Prorrogação da suspensão das medidas antidumping
Em 21 de novembro de 2018, a
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda
("SAIN") emitiu a Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF,
observando que, desde a suspensão das medidas antidumping, teria havido queda
no valor total das importações brasileiras de laminados a quente originários da
China e da Rússia e na participação das importações destas origens em relação
ao total de importações do produto, ao passo que teria havido aumento do preço
médio das importações das origens investigadas.
Nesse sentido, a referida Nota
Técnica, apresentou os seguintes quadros:
P3 2015 (ton) |
Participação no Total (2015) |
2018 (ton) |
Participação no Total (2018) |
Variação 2015-2018 |
|
Importações
China e Rússia |
319.411 |
72% |
24.057 |
22% |
-91% |
Importações
Demais Origens |
123.581 |
28% |
87.359 |
78% |
-15% |
Importações
Totais |
442.992 |
111.415 |
-70% |
P3 2015 |
2018 |
Variação |
|
Valor
FOB US$/t |
514,59 |
659,04 |
28,1% |
Além disso, consoante a Nota
Técnica, não se sustentaria a tese de que o mercado brasileiro seria
"inundado" de importações chinesas caso medidas antidumping não
fossem aplicadas, na medida em que, em consulta ao site Trade Map de produtos englobados pelo código SH 7208, o Brasil
não seria uma prioridade para o comércio chinês, figurando como o 40º
importador mais relevante em 2017 e responsável por apenas 0,5% das exportações
chinesas.
Reforçou-se, ainda, que
laminados a quente seria um importante insumo para inúmeros itens nacionais
(incluindo máquinas e equipamentos) que já contaria com tarifa superior à média
internacional e que "a imposição da medida antidumping proposta não seria
efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que,
certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado
brasileiro".
A Resolução CAMEX nº 97, de 7
de dezembro de 2018, então, seguindo os argumentos apresentados na Nota Técnica
nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, decidiu pela prorrogação da suspensão da
aplicação das medidas antidumping por mais 1 (um) ano.
1.2.3
Suspensão das medidas compensatórias
Por meio da Resolução CAMEX nº
34, de 21 de maio de 2018, a qual determinou a aplicação das medidas
compensatórias descritas no item 1.1.2 deste parecer, também se decidiu por
suspender a exigibilidade de tal medida de defesa comercial, em razão de
interesse público.
Consoante o Anexo II da
referida Resolução, foram feitas análises e considerações relacionadas (i) aos
contextos internacional e nacional e (ii) à avaliação
dos efeitos das medidas.
Em relação (i) aos contextos
internacional e nacional, observou-se que haveria excesso de oferta mundial de
aço e de capacidade de produção (overcapacity)
chinesa, com fechamento de mercados em vários casos de antidumping contra a
China, o que seria um argumento favorável à aplicação da medida antidumping
Contudo, ainda no que tange
(i) aos contextos internacional e nacional, teriam sido constatados os
seguintes fundamentos contrários à aplicação da medida:
a)
Possível impacto à agenda política de cooperação
econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China;
b) Aumento de custos na
produção de inúmeros bens a jusante, com potencial impacto negativo sobre elos
da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger
com a medida compensatória;
c) Perda de competitividade
das exportações de bens tecnológicos, dado o aumento de custo de um insumo
importante para a produção desses bens;
d) Perda de empregos, com a
opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a
jusante.
Ademais, para (ii) a avaliação dos efeitos decorrentes da aplicação das
medidas, teria sido estimado, com base na Matriz Insumo-Produto disponibilizada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IBGE"), um
aumento de 45,8% no preço final do produto importado, conforme apresentado no
quadro a seguir:
Preço CIF Normalizado para 100 |
% |
Sem Medida Compensatória |
Com Medida Compensatória |
Preço
CIF |
100 |
100 |
|
Medida
Compensatória Média |
63,9% |
63,9 |
|
Imposto
de Importação |
12,7% |
12,7 |
12,7 |
IPI |
5% |
5 |
5 |
ICMS-SP |
18% |
30,6 |
35,7 |
PIS |
2,1% |
2,1 |
2,1 |
COFINS |
9,65% |
9,7 |
9,7 |
Despesas
Aduaneiras |
10% |
10 |
10 |
Preço
Internado |
170 |
247,9 |
|
Variação
Percentual |
45,8% |
Nesse sentido, o Anexo II da
referida Resolução apresentou ainda o quadro abaixo, com "o potencial
impacto do aumento do preço desse insumo sobre o custo de produtos do setor de
máquinas":
Empresa Produtora de |
Peso Percentual na Matriz de Custo da Empresa
(considerando todos produtos) |
Principal Produto Vendido pela Empresa |
Peso Percentual na Matriz de Custo do
Principal Produto Vendido pela Empresa |
Silos
para Ração, comedouros, ventiladores, exaustões e sistemas de ventilação para
aves e suínos. |
45% |
Sistema
de comedouros para aves e suínos |
de 25% a 30% |
Desintegradores, Ensiladeiras,
Ancinho, Segadeiras, Embutidoras de Grãos, Extratora de Grãos, Enfardadeiras,
Semeadeiras, Vagões Forrageiros, Vagões Misturadores, Colhedoras e
Plataformas Recolhedoras |
Não informado |
Colhedouras |
60% |
Silos
fundos cônicos, Elevadores de Canecas, misturadores de ração, moinho de
martelo, rosca transportadoras, carretas graneleiras. |
60% |
Roscas
Transportadoras e Silos |
60% |
Discos
de arado e ferramentas agrícolas |
de 25% a 75% |
Linha
de plantio |
25% |
Tratores,
colheitadeiras, implementos agrícolas e colhedores de cana |
16% |
Tratores |
16% |
Plantadeiras
de grãos, plantadeira de mandioca, carreta de transporte de máquinas, carreta
agrícolas graneleira |
31% |
Plantadeiras
de grãos |
35% |
Secador
Rotativo e Descascador de grãos |
90% |
Secador
Rotativo e Descascador de grãos |
90% |
Pulverizadores,
plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores
de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho
e demais produtos da empresa |
40% |
Pulverizadores,
plantadoras, distribuidores de fertilizantes, escarificadores
de solo, carretas graneleiras, plataformas de milho
e demais produtos da empresa |
55% |
Silos,
planos, Silos elevados, tulhas, secadores de grãos, fornalhas, máquinas de
limpeza de grãos, transportadores de correntes e correia e estruturas de
interligação, Todos os produtos de construção metálica, voltados a
armazenagem de grãos e transporte a granéis sólidos |
7,5% |
Silos
metálicos para armazenagem de grãos |
2% |
Carretas
graneleiras, linha distribuição fertilizantes,
roçadeiras, pás carregadeiras, pulverizadores autopropelidos |
37% |
Carretas
graneleiras |
25% |
Tratores
e implementos agrícolas |
60% |
Trator
Agrícola, secadores multiuso, carretas agrícolas e distribuidores de calcário |
60% |
Silos
armazenadores, secadores de cereais, transportadores mecânicos contínuos |
70% |
Silos
Armazenadores |
80% |
Sistema
irrigação |
18% |
Sistema
de irrigação |
20% |
Cortadores
e aparadores de grama, trituradores de madeira e forrageiros, trituradores de
ração animal |
16% |
Triturador
forrageiro |
28,5% |
Silos,
tubulações de alimentação e estruturas metálicas |
40% |
Silos,
tubulações de alimentação e estruturas metálicas |
40% |
Corpo
e tampa de compressores |
14% |
Compressores |
14% |
Nessa linha, a Resolução CAMEX
nº 34/2018 determinou a suspensão da aplicação da medida compensatória. Vale
lembrar que, nos termos do Parecer nº 00077/2019/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, emitido
pela Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços em 29 de
março de 2019, em casos como este, em que a Resolução CAMEX permanece silente
quanto ao período de suspensão, entende-se que a suspensão será pelo prazo
remanescente da medida compensatória.
1.3 Presente pleito de reaplicação das medidas
antidumping
Em 17 de outubro de 2019, ArcelorMittal, CSN e Gerdau protocolaram pedido de
reaplicação das medidas antidumping face às importações da China e da Rússia,
com base nos seguintes argumentos:
a) A suspensão do direito
antidumping para China e Rússia teria gerado o efeito de inibir
consideravelmente as exportações desses países para o Brasil, o que teria
possibilitado uma recuperação, ainda que lenta, de alguns indicadores da
indústria brasileira produtora de laminados a quente.
b)
Caso a medida não seja reaplicada para os dois países, China e
Rússia ampliariam de maneira ainda mais forte suas exportações com preços
significativamente baixos e fora de padrões de mercado para o mercado
brasileiro.
c) O excesso de capacidade de
produção da China e da Rússia seria desviado para o Brasil, desvio este
estimulado pelo fato de esses dois países serem alvos de diversas medidas de
defesa comercial tomadas pelos principais países produtores e consumidores
mundiais.
d) Com o
cenário de não reaplicação da medida, a recuperação da indústria doméstica
seria paralisada e os prejuízos e cenário de dano retornariam de maneira ainda
mais forte.
e) Nos
últimos anos, a produção brasileira teria sido afetada pela queda de consumo
nacional e teria sofrido medidas de defesa comercial de outros países.
f) A concorrência nos países
não produtores de laminados a quente (por exemplo, países da América do Sul e
África) também seria impactada pelo excesso de capacidade de produção mundial,
principalmente da China e Rússia, resultando em redução do nível de utilização
de capacidade instalada, queda de margens e prejuízos para as exportações
brasileiras de laminados a quente.
g) A extinção das medidas
antidumping levaria a um aumento da ociosidade da capacidade instalada da
indústria doméstica, o que levaria ao desligamento de um alto forno e
eliminaria postos de trabalho.
Juntamente a sua manifestação,
as empresas apresentaram estudo intitulado "Análise do interesse público
na medida antidumping do aço laminado a quente proveniente da China e
Rússia", elaborado pela Tendências Consultoria Integrada, segundo o qual,
em linhas gerais, a simulação de reaplicação das medidas antidumping feita com
base no Modelo de Equilíbrio Geral indicaria que extinção das referidas medidas
de defesa comercial geraria impactos negativos para a economia do Brasil [nota
1] Documento SEI 4570912 presente no Processo SEI nº 19972.102157/2019-28.
[\nota 1] . A reação total estimada da economia, em um
cenário de cancelamento das medidas antidumping, seria de queda de R$ 1,71
bilhão na produção, diminuição de R$ 348,74 milhões no consumo das famílias, contração
de R$ 144,49 milhões na capacidade de arrecadação de impostos do governo e
extinção de mais de 12 mil empregos, o que resultaria em um efeito negativo
sobre a economia de R$ 2,18 bilhões.
1.4
Instrução realizada pela SDCOM
Por meio da Circular SECEX nº
59, de 21 de outubro de 2019, que publicizou o pleito
de reaplicação das medidas antidumping, a SDCOM abriu prazo de 30 (trinta) dias
para recebimento de manifestações.
A SDCOM emitiu, ainda, o
Ofício Circular SEI nº 1438/2019/ME às partes interessadas da avaliação de
interesse público anterior para que, caso entendessem necessário, se
manifestassem nos presentes autos.
As manifestações apresentadas
serão detalhadas na seção 1.5 adiante.
Além disso, a SDCOM remeteu
aos membros do Comitê-Executivo de Gestão ("GECEX") da Câmara de
Comércio Exterior ("CAMEX") o Ofício Circular SEI nº 1493/2019/ME,
informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e
convidando-os a apresentarem contribuições às investigações.
Nenhuma das entidades respondeu
ao Ofício Circular nº 1493.
1.5
Manifestações das partes interessadas
Dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação da Circular SECEX nº 59, publicada em 21 de outubro
de 2019, cujo prazo se encerrou dia 22 de novembro de 2019, foram recebidas as
seguintes manifestações contrárias à reaplicação da medida (e sua consequente
extinção): Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos
("ABIMAQ"), Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), JSC Severstal ("Severstal"),
Embraco Indústria de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda.
("Embraco"), WEG Equipamentos Elétricos S.A. ("WEG"),
Embaixada da Rússia, Embraer S.A. ("Embraer"), Associação Nacional de
Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos ("Eletros"), Associação
Brasileira de Engenharia Industrial ("ABEMI") e outros e Volkswagen
do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ("Volkswagen").
As empresas Ferronorte Industrial Ltda. ("Ferronorte"),
Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. ("Amazon Aço") e Indústria de Produtos Metalúrgicos
("IPM") apresentaram suas manifestações em 04, 12 e 20 de dezembro de
2019, respectivamente, após, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias concedido,
razão pela qual seus argumentos serão relatados, mas não considerados na presente
análise.
Por sua vez, além das petições
da ArcelorMittal, CSN e Gerdau, não foram acostadas
aos autos outras manifestações favoráveis à reaplicação das medidas
antidumping.
1.5.1
Manifestações contrárias à reaplicação das medidas antidumping (e sua
consequente extinção)
1.5.1.1
ABIMAQ
A ABIMAQ atestou que, em
pesquisa realizada com as empresas do setor de máquinas e equipamentos, teria
constatado que [CONFIDENCIAL] das empresas possuiriam algum contrato de
fornecimento em âmbito doméstico e que tais contratos variam em relação à sua
periodicidade, indo de [CONFIDENCIAL].
Ainda com base nos dados
fornecidos pelas empresas, a ABIMAQ informou que, em máquinas e equipamentos
agrícolas, alimentícios e farmacêuticos, de cimento e mineração, movimentação e
armazenagem e de transmissão mecânica a utilização de laminados a quente
ultrapassa [CONFIDENCIAL] do custo médio de produção.
Ademais, em relação à
participação de mercado, a ABIMAQ defendeu que teria havido um aumento na
participação de mercado da indústria doméstica, saindo de 90,5% em 2013 para
92,8% em 2018, e que teriam sido detectados, nos anos de 2018 e 2019, reajustes
no preço médio dos laminados a quente de [CONFIDENCIAL] respectivamente.
A ABIMAQ também juntou aos
autos Parecer da LCA Consultoria, intitulado "Avaliação do impacto
econômico decorrente do pedido de reaplicação da medida antidumping no mercado
de aço plano laminado a quente", atualizando com dados de outubro de 2018
estudo apresentado em 2017 no âmbito da investigação original de dumping. Segundo
tal estudo, feito com base no Modelo Matriz Insumo-Produto ("MIP"),
eventual aplicação das medidas antidumping traria resultados negativos à
economia: perda anual de R$ 2,1 bilhões em valor de produção, redução de 19 mil
empregos e R$ 264 milhões em salários.
1.5.1.2
Baosteel
A Baosteel,
produtora e exportadora chinesa de laminados a quente, alegou, em resumo, que
os direitos antidumping deveriam ser extintos pelas seguintes razões:
a) A suspensão das medidas
antidumping teria possibilitado que se verificasse, na prática, como seria o
comportamento dessas importações sem a incidência da proteção tarifária à
indústria doméstica por um período de quase dois anos.
b)
Nesse sentido, as observações empíricas do setor mostrariam que
as exportações chinesas para o Brasil teriam caído, ao invés de aumentar, desde
a suspensão das medidas antidumping.
c) O dano sofrido pelo setor
de aço decorreria, em maior parte, da retração do mercado brasileiro.
d) Os
laminados a quente de produção doméstica já seriam protegidos por imposto de
importação superior à média internacional e já existiriam outras medidas
antidumping aplicadas a outros tipos de laminados.
e)
Laminados a quente seriam insumos importante da cadeia
produtiva, de modo que uma proteção adicional poderia aumentar o custo Brasil.
f)
Durante toda a suspensão da medida, a evolução das importações
provenientes da China e da Rússia teria sido negativa, os preços teriam subido
e as vendas da indústria doméstica teriam ganhado market
share no Brasil.
g) A tese de que haveria
interferência estatal chinesa no setor siderúrgico (na produção de produtos
outros que não os investigados) não se sustentaria, pois, se de fato houvesse a
ingerência estatal, os preços de exportação deveriam ter caído, o que não teria
ocorrido na prática.
h) Consoante parecer exarado
pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE"), na análise
do Ato de Concentração nº 08012.009198/2011-21 a indústria nacional brasileira
seria price maker no setor
de laminados a quente e as importações não exerceriam influência sobre os
preços domésticos.
i) A aplicação de uma medida
protetiva à indústria do aço, além de despropositada, seria incoerente com as
diretrizes de abertura do mercado perseguidas pelo Ministério da Economia.
1.5.1.3
Severstal [nota 2] Manifestação (Documento SEI 5165574 presente no Processo SEI ME nº 19972.102157/2019-28)
e Questionário de Interesse Público (Documento SEI 5165576 presente no Processo
SEI ME nº 19972.102157/2019-28). [\nota 2]
A Severstal,
produtora e exportadora russa de laminados a quente, sustentou, inicialmente,
que o procedimento que impôs as medidas de defesa comercial contra as origens
investigadas teria sido extremamente atípico, na medida em que teria sido
apoiado sobre os pilares do Plano Brasil Maior, com políticas expansionistas de
crédito, desoneração fiscal e agressiva intensificação no uso de instrumentos
de defesa comercial, e tomado como base um período de investigação trienal, com
escopo extremamente aberto, envolvendo 19 (dezenove) NCMs,
das quais apenas 9 (nove) seriam exportadas da Rússia ao Brasil.
Além disso, argumentou que:
a) O pleito de reaplicação das
medidas antidumping teria sido engendrado por coalizão de todas as produtoras
domésticas, em explícita coordenação de concorrentes para elevar as barreiras
contra os únicos possíveis rivais: os concorrentes estrangeiros.
b) Se os
produtores locais operassem no mercado nacional de forma competitiva, os
produtos laminados a quente poderiam ser adquiridos a preços FOB cerca de 23,2%
mais baixos do que os encontrados, em média, nas importações brasileiras
ocorridas entre 2013 e 2018.
c) As
siderúrgicas brasileiras operariam em um dos mercados mais protegidos do mundo,
com alíquota de importação em torno de 12% no Mercosul.
d) Os
volumes das exportações da indústria brasileira teriam sido, em média, 495%
maiores do que os volumes importados dos mesmos produtos entre 2013 e 2018.
e) Por outro
lado, os preços das exportações brasileiras, de 2013 a 2018, seriam 9% abaixo
dos valores das importações da China e da Rússia, havendo apenas um ano (2016)
em que os preços das exportações brasileiras teriam sido superiores aos das
origens investigadas "em irrelevantes 0,8%".
f) As
produtoras brasileiras de laminados a quente teriam apenas dois objetivos ao
tentar impor a medida de defesa comercial:
f.1) Ampliar
sua margem de conforto para praticar preços discriminatórios do Brasil,
eliminando duas das origens mais competitivas da arena concorrencial.
f.2)
Sinalizar aos ofertantes das demais origens que, no Brasil, a defesa comercial
permanece capturada por oligopolistas bem coordenados a montante nas cadeias
industriais.
g)Os
problemas percebidos na siderurgia brasileira não decorreriam de importações a
preços internacionalmente competitivos, mas do fato de o Brasil precisar de aço
em maiores quantidades e em preços mais baixos, havendo oferta doméstica mais
do que suficiente para suprir e estimular a demanda de laminados a quente.
1.5.1.4
Embraco
A Embraco, produtora de
compressores herméticos que utilizam laminados a quente em sua composição,
defendeu que:
a) Mesmo com o direito
antidumping suspenso, seria possível observar um contínuo fortalecimento da
indústria doméstica, com aumento de participação de mercado.
b) As
importações originárias da China e da Rússia teriam caído e seus preços
aumentado.
c) Mesmo na hipótese de total
fechamento do mercado dos países que aplicaram medidas em 2018 e 2019 às
exportações chinesas e russas, o desvio máximo conservadoramente estimado
representaria meros 0,18% mercado brasileiro.
d) Não haveria
qualquer fato novo que justificasse a reaplicação dos direitos antidumping.
A Embraco juntou aos autos
Parecer da LCA Consultoria intitulado "Avaliação do impacto econômico
decorrente do pedido de reaplicação da medida antidumping no mercado de aço plano
laminado a quente" [nota 3] O Parecer apresentado pela Embraco é igual ao
apresentado pela ABIMAQ. [\nota 3] , feito com base no
Modelo MIP, segundo o qual a reaplicação das medidas acarretaria retração
líquida na produção de R$ 2,1 bilhões anuais, além do encerramento de cerca de
19 mil postos de emprego e diminuição de R$ 260 milhões de massa salarial.
1.5.1.5
WEG
A WEG, alegando não ser
importadora do produto sujeito ao direito suspenso, mas consumidora de
laminados a quente confeccionados pela indústria doméstica, sustentou que:
a)
Considerando que grande parte das importações de laminados
a quente seriam utilizadas na produção de produtos de maior valor agregado
destinados ao mercado externo, qualquer medida que dificulte ou onere as
exportações brasileiras seria contraditória às iniciativas governamentais de
desoneração do comércio exterior e promoção das exportações.
b)
Ainda estariam presentes todos os pressupostos contra as medidas
antidumping levados em consideração quando da decisão de suspender a
exigibilidade das referidas medidas.
c) Mesmo sem a imposição de
qualquer sobretaxa, o volume de exportação da China e da Rússia para o Brasil
teria diminuído sensivelmente e a participação da indústria doméstica no
mercado nacional teria aumentado.
d) A China estaria reduzindo
drasticamente sua capacidade de produção em 150 (cento e cinquenta) milhões de
toneladas.
e) A existência de medidas
antidumping contra as exportações do Brasil, indicaria que as siderúrgicas
brasileiras praticam, em suas exportações, preço inferior ao que ofertam o
produto no mercado interno, de modo que imposição da medida traria um aumento
ainda maior ao preço praticado no mercado nacional, com grandes impactos à
cadeia a jusante.
f) As
medidas de salvaguarda impostas não deveriam ser analisadas nesse contexto,
dado que possuem foro próprio de compensação.
1.5.1.6
Embaixada da Rússia
A Embaixada da Rússia defendeu
que seria incorreta a tese de que a não aplicação de direito antidumping
conduziria a um aumento significativo das importações russas, pois a medida
teria sido suspensa em 2018 e, de acordo com dados do Centro Internacional de
Comércio ("ITC"), as quantidades importadas do produto russo teriam
caído 58% em comparação a 2017.
Ademais, sustentou que a
questão em torno do excesso de capacidade de produção mundial de aço (insumo
para a produção de laminados a quente) existiria há muito tempo, sem afetar no
crescimento das importações para o Brasil.
1.5.1.7
Embraer
A Embraer, na qualidade de
importadora de laminados a quente, defendeu que a aplicação dos direitos
antidumping traria impactos significativos para a cadeia a jusante da indústria
nacional, de maneira a tornar mais caros os insumos fundamentais para a
produção de aeronaves no Brasil. De acordo com a Embraer, tais insumos não
seriam encontrados no mercado nacional com as especificações técnicas
necessárias para garantir a segurança operacional do produto, conforme exigido
por normas técnicas da Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC").
1.5.1.8
Eletros
A Eletros informou que produto
sob análise seria adquirido pelas empresas do setor de eletrodomésticos
unicamente com o objetivo de uso próprio em seu processo produtivo por meio de
ações de usinagem e estampagem e posterior
incorporação aos produtos finais fabricados.
Em consulta a suas empresas
associadas, a Eletros teria constatado que o produto seria utilizado para a
conformação dos gabinetes de refrigeradores, porém seu maior impacto se daria
pela sua ampla utilização na produção dos compressores.
A Eletros destacou ainda que,
atualmente, estariam em vigor direitos antidumping sobre resinas de
polipropileno, vidros para refrigeradores, vidros do tipo float,
aço GNO e aços laminados à frio (inox), itens que também seriam utilizados na
produção de refrigeradores nacionais. Assim, a restrição de competição
ocasionada por "esta miríade de direitos antidumping sobre matérias primas
industriais" afetaria negativamente a competitividade da indústria
brasileira de eletrodomésticos e demais bens de consumo durável e transferiria
custos e ineficiências para o consumidor brasileiro.
Além disso, esclareceu que
haveria dois perfis de negociação e de compra de laminados a quente: (i) as
grandes empresas do setor firmariam contratos de preços semestralmente e
diretamente com as empresas siderúrgicas, ao passo que (ii)
as empresas de menor porte não possuiríam contratos
de preço, realizando suas compras de modo spot com distribuidores.
1.5.1.9
ABEMI e outros
A ABEMI, em conjunto com a
ABIMAQ, com a Eletros, com a Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas
em Geral, Usinagem e Artefatos de Ferro e Metais ("ABFA"), Associação
Brasileira da Indústria Ferroviária ("ABIFER"), Associação Brasileira
de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento ("ABRAVA"),
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
("ANFAVEA"), Associação Sul Brasileira de Refrigeração, Ar
Condicionado, Aquecimento e Ventilação ("ASBRAV"), Sindicato das
Empresas de Elevadores de São Paulo ("SECIESP"), Sindicato das
Indústrias Metal Mecânicas e Eletro Eletrônicas de Canoas e Nova Santa Rita
("SIMECAN"), Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de Caxias do Sul ("SIMECS"), Sindicato das
Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas do Rio Grande do Sul
("SIMERS"), Sindicato da Indústria de Artefatos de Ferro, Metais e
Ferramentas em Geral no Estado de São Paulo ("SINAFER"), Sindicato
Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore
("SINAVAL"), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores ("SINDIPEÇAS"), Sindicato das Indústrias de Refrigeração,
Aquecimento e Tratamento de Ar ("SIDRATAR") do Estados de Pernambuco,
Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo, sustentaram que:
O aço laminado a quente seria
um insumo fundamental para economia brasileira, utilizado em diversos
subsetores representados pela ABEMI.
b) A não extinção da medida
antidumping geraria novos reajustes de preços por parte das siderúrgicas
nacionais, o que causaria severos impactos multiplicadores negativos para as
cadeias produtivas a jusante do produto.
c) As
produtoras domésticas do produto já teriam recuperado seu market
share a níveis anteriores à abertura da investigação
de dumping, mesmo sem a aplicação efetiva da medida.
d) A não suspensão da medida
antidumping afetaria gravemente cadeias produtivas, o que certamente
deterioraria a competitividade dos setores produtivos e gerariam maior pressão
sobre o fluxo de caixa das empresas, com reflexo aos consumidores finais.
1.5.1.10
Volkswagen
A Volkswagen argumentou que:
a) O principal motivo de
eventual dano sofrido pela indústria doméstica seria a retração do mercado
local e do incremento da capacidade produtiva nacional, e não as exportações
provenientes da China e da Rússia.
b) As
importações de chineses e russos permaneceriam baixas em 2019, principalmente
quando comparado com os volumes importados em 2015 e 2016 (dados do Comex Stat).
c) Os
laminados a quente estariam no início da cadeia produtiva e a aplicação da
medida impactaria negativamente todos os elos abaixo dela, de forma que a
aplicação das medidas antidumping acarretaria um benefício irrelevante ao
mercado primário brasileiro e no enfraquecimento da posição brasileira no
mercado internacional de produtos com maior valor agregado.
d) O produto sob análise já
seria protegido com imposto de importação superior à média internacional.
e) A imposição das medidas
antidumping afetaria a agenda política de cooperação econômica com dois países
que integram os BRICS.
1.5.1.11
Ferronorte
A Ferronorte,
na qualidade de importadora e consumidora de laminados a quente, atestou que
não teriam sido modificados os fatos e critérios técnicos que levaram à
suspensão das medidas antidumping e que a reaplicação
das referidas medidas acarretaria severo dano às suas
atividades e diversos setores da economia nacional.
Essa manifestação, por ter
sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da
SDCOM.
1.5.1.12
Amazon Aço
A Amazon
Aço, importadora e consumidora de laminados a quente, considerou que a
imposição do direito antidumping teria o condão de impactar os custos de
produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores
com relação a questões afetas à qualidade e quantidade e de produzir efeitos
líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas
estruturas de custos das cadeias a jusante.
Essa manifestação, por ter
sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da
SDCOM.
1.5.1.13
IPM
A IPM, importadora e consumidora
de laminados a quente, defendeu que não teriam sido modificados os fatos e
critérios técnicos que levaram à suspensão original das medidas antidumping e a
posterior prorrogação de tal suspensão. Além disso, a empresa registrou sua
preocupação em relação aos novos aumentos de preços que seriam implementados
pelas produtoras domésticas caso as medidas entrassem em vigor.
Essa manifestação, por ter
sido protocolada de modo extemporâneo, não será considerada na análise da
SDCOM.
2.
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Antes de adentrar à análise,
vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se
houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução
CAMEX nº 2, publicada em 18 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1
(um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução
CAMEX nº 97, 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um)
ano a suspensão das medidas antidumping.
2.1
Natureza do produto sob análise
2.1.1
Características do produto sob análise como insumo ou produto final
O produto objeto da
investigação consiste em laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não
enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00,
7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00,
7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL ("NCM"), exportados da China e da Rússia para o
Brasil.
De acordo com o Parecer DECOM
nº 31/2017 (que recomendou a aplicação da medida de defesa comercial ao produto
ora em análise), as principais características dos produtos laminados planos a
quente são provenientes da composição e do processamento do aço. O aço pode ser
definido como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns
outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês,
provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros
elementos de liga, tais como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio,
molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as
propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações
específicas, como, por exemplo, aplicações estruturais, vasos de pressão, tubos
para gasodutos e oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como
produtos para a indústria automotiva.
Além das medidas dimensionais,
são igualmente importantes as propriedades mecânicas do produto objeto da
investigação. Estas são definidas pela composição química do aço, modificada através
da adição de elementos de liga e por alguns fatores vinculados ao seu
processamento no laminador.
As principais características
mecânicas dos aços são o limite de elasticidade (ou de escoamento), o limite de
resistência (ou de ruptura) e o alongamento, definidos por meio de um ensaio de
tração padronizado, no qual um corpo de prova do produto é submetido a um
esforço de tração até a sua ruptura.
Acerca do processo produtivo,
cabe enfatizar que os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento
de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na
siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.
O processo de fabricação dos
produtos laminados planos a quente pode ser sintetizado conforme a seguinte
sequência:
Preparação da carga: grande
parte do minério de ferro é aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O
produto resultante é denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas
já preparadas são carregadas no alto-forno. O oxigênio aquecido a uma
temperatura de 1.000°C é soprado pela parte de baixo do alto-forno. O carvão,
em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início
ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa
(liga de ferro e carbono com elevado teor de carbono);
c) Refino: aciarias a oxigênio
ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a
sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no
ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é
solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir
semiacabados. A partir dos semiacabados (placas) são produzidos os produtos
laminados planos a quente; e
Laminação: os semiacabados
(placas) são processados em laminadores e transformados em uma grande variedade
de produtos siderúrgicos.
Ainda consoante o Parecer
DECOM nº 31/2017, os aços laminados a quente são largamente empregados em
construção civil e mecânica, relaminação, autopeças,
indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças
com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão,
caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações,
longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de
compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases
liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores
pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios
de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos
estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos,
entre outras aplicações.
Diante do acima exposto, é
possível concluir que o produto em tela é considerado insumo para a diversas
cadeias produtivas da indústria de transformação.
2.1.2
Essencialidade do produto final
Sendo o produto sob análise um
insumo, cumpre verificar se o produto final ao qual se destina é considerado
essencial para os usuários.
Sobre isso, as pleiteantes da
presente avaliação de interesse público argumentaram que o produto é essencial
para a produção de diversos bens, tais como móveis, implementos agrícolas,
aparelhos eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes,
torres de linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas
metálicas de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas,
corpo e tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo,
botijões/cilindros de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar
comprimido de compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários,
estruturas de barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos,
tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos,
entre outros.
Da mesma forma, as partes
interessadas WEG, Baosteel, Severstal
e ABIMAQ, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, consideram o
aço laminado a quente um produto essencial para a indústria de transformação.
Particularmente, a Baosteel argumenta que o aço por ela produzida é essencial
ao cliente brasileiro em razão da boa qualidade e do atendimento das
especificidades demandadas por esse cliente.
A WEG, por sua vez, ressalta
que os produtos que ela fabrica a partir do aço laminado a quente atende a
diversos perfis de consumidores, desde grandes empresas até pessoas físicas,
razão pela qual trata-se de um insumo essencial.
Em sua resposta ao
Questionário de Interesse Público, a ABIMAQ conclui que, nos setores de
máquinas e equipamentos agrícolas, alimentícios e farmacêuticos, de cimento e
mineração, movimentação e armazenagem e de transmissão mecânica, a utilização
de laminados a quente ultrapassa 25% do custo médio de produção.
Seguindo na mesma linha, em
parecer econômico elaborado pelo Prof. José Tavares e apresentado a CAMEX no
âmbito de processo anterior de avaliação de interesse público, observa-se que o
valor da produção das indústrias domésticas que utilizam o aço laminado a
quente como insumo foi de R$ 477 bilhões no ano de 2015.
Assim, dada a grande amplitude
de produtos onde o aço laminado a quente é aplicado e a relevância econômica
dos diversos segmentos da indústria de transformação onde este insumo é
utilizado, infere-se que os bens produzidos a partir do aço laminado a quente
são essenciais tanto para os elos da cadeia produtiva a jusante quanto para o
consumidor final.
2.2
Cenário internacional do mercado do produto
2.2.1 Outras origens com produtos similares
A análise de produtos
similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos
similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto,
verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras
origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.
Convém destacar que mesmo
origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em
termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das
características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de
defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar
relevância nas importações ao Brasil.
As peticionárias da
reaplicação do direito antidumping suspenso alegam em seu pedido que há pronta
disponibilidade de produtos similares em origens não afetadas pela medida, como
Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Índia e Japão. Elas trouxeram em seu
pedido dados mundiais de capacidade produtiva de aço, extraídos de relatório
publicado recentemente pela OCDE.
Além disso, a Associação
Mundial do Aço (World Steel Association) divulga
dados sobre a produção de aço bruto por país, em bases mensais e anuais. Tais
informações permitem traçar um panorama da indústria mundial do aço e dos
produtores mais relevantes, conforme apresentado no quadro a seguir:
Países |
Capacidade produtiva (1.000 ton.) |
Produção (1.000 ton.) |
Capacidade ociosa |
|
1 |
China |
1.023.400 |
923.836 |
9,7% |
2 |
Índia |
128.100 |
109.272 |
14,7% |
3 |
Japão |
128.100 |
104.319 |
18,6% |
4 |
EUA |
112.600 |
86.607 |
23,1% |
5 |
Coreia
do Sul |
87.900 |
72.464 |
17,6% |
6 |
Rússia |
84.500 |
71.246 |
15,7% |
7 |
Alemanha |
51.900 |
42.435 |
18,2% |
8 |
Brasil |
50.700 |
35.407 |
30,2% |
9 |
Turquia |
48.900 |
37.312 |
23,7% |
10 |
Ucrânia |
42.500 |
21.110 |
50,3% |
11 |
Itália |
34.300 |
24.532 |
28,5% |
12 |
Irã |
33.600 |
24.520 |
27,0% |
13 |
Taipé
Chinês |
29.400 |
23.240 |
21,0% |
14 |
México |
26.200 |
20.204 |
22,9% |
15 |
Espanha |
21.700 |
14.320 |
34,0% |
.... |
Outros |
329.900 |
178.212 |
46,0% |
Total |
2.233.700 |
1.789.035 |
19,9% |
A China ocupa o topo dentre os
principais produtores de aço bruto do mundo, tanto em termos de capacidade
quanto de volume de produção - o país representa cerca de 45,8% da capacidade e
51,6% do volume de produção mundial. O segundo e o terceiro produtores
mundiais, Índia e Japão, respectivamente, contam individualmente com cerca de 8
(oito) vezes menos o nível de capacidade da China. Em seguida figuram na lista
os Estados Unidos da América (com 5% da capacidade produtiva global), a Coreia
do Sul (com 3,9%) e a Rússia (com 3,8% da capacidade).
Conforme resulta do presente
exercício comparativo, e em consonância com os dados gerais divulgados no
relatório da OCDE, a capacidade ociosa de produção de aço bruto em 2018 foi
equivalente a 19,9% em 2018. O percentual não utilizado da capacidade produtiva
varia muito entre os maiores países produtores, chegando a cerca de metade da
capacidade produtiva na Ucrânia 50,3% e a 9,7% para a China. Apesar de
relativamente baixa, a capacidade ociosa da China representaria, por si só,
mais de 5% do volume de aço produzido mundialmente no último ano (99,6 milhões
de toneladas) e 2,8 vezes o volume produzido pelo Brasil.
Os dados demonstram ainda que
o Brasil seria um país com capacidade ociosa elevada, equivalente a 30,2% do potencial
produtivo em 2018. Por esse motivo o país é o oitavo do mundo em termos de
capacidade produtiva, mas apenas o nono produtor, sendo ultrapassado no último
ranking pela Turquia, com menor capacidade, mas também menor ociosidade
(23,7%). No caso da Rússia, a capacidade de produzir aço bruto não utilizada
equivale a 15,7% do potencial nacional e a aproximadamente 13,3 milhões de
toneladas de aço bruto.
O excesso de capacidade
produtiva de aço é tema importante de preocupação dos principais países produtores.
Em 2016 foi estabelecido o Fórum Mundial sobre Capacidade Excedente de Aço,
entre membros do G-20 e também com a participação da OCDE. Foram realizadas
três reuniões, em setembro de 2017, dezembro de 2018 e outubro de 2019, com o
intuito de negociar a redução da capacidade dos maiores produtores e a retirada
de subsídios à produção de aço. O mandato de negociação do fórum não foi
estendido após a realização do encontro de 2019, haja vista o desacordo entre
os países membros, com destaque para a posição da China. O país asiático
solicitou a dissolução do organismo pela falta de consenso alcançado em suas
recomendações, alegando ter contribuído com a quase totalidade dos esforços de
redução de capacidade mundial desde 2016, em cerca de 150 milhões de toneladas.
Nas estatísticas da Associação
Mundial do Aço, está disponibilizada também a produção anual de produtos
laminados a quente até o ano de 2017. Assim, em complemento, lista-se na tabela
a seguir o ranking dos maiores produtores mundiais de laminados a quente, com o
volume de produção e participação no total produzido em 2017.
Países |
Produção (1.000 ton.) |
Participação na produção mundial |
|
1 |
China |
854.000 |
51,4% |
2 |
Índia |
119.892 |
7,2% |
3 |
Japão |
92.441 |
5,6% |
4 |
EUA |
82.451 |
5,0% |
5 |
Coreia
do Sul |
69.557 |
4,2% |
6 |
Rússia |
48.640 |
2,9% |
7 |
Turquia |
39.154 |
2,4% |
8 |
Alemanha |
37.539 |
2,3% |
9 |
Taipé
Chinês |
27.664 |
1,7% |
10 |
Itália |
23.227 |
1,4% |
11 |
Brasil |
22.973 |
1,4% |
12 |
México |
18.694 |
1,1% |
13 |
Irã |
15.920 |
1,0% |
14 |
França |
15.103 |
0,9% |
15 |
Espanha |
13.589 |
0,8% |
.... |
Outros* |
181.200 |
10,9% |
No que se refere à produção de
laminados a quente, que segundo a Associação Mundial do Aço são produtos de
"primeira transformação" do aço, o ranking de maiores produtores em
2017 é idêntico nas seis primeiras posições ao dos produtores de aço bruto
(para 2018) apresentado anteriormente. A China ocupa novamente a primeira
posição (com 51,4% dos laminados planos a quente produzidos mundialmente) e a
Rússia a sexta (com 2,9% da produção mundial). A Turquia também se destaca em
tal lista na sétima colocação, produzindo cerca de 39 milhões de toneladas do
produto e 2,4% do volume total de 2017.
O Brasil, por sua vez, está na
décima-primeira posição entre os países produtores de laminados a quente e em
nono lugar como produtor mundial de aço bruto, o que demonstra que sua posição
na produção mundial de aço bruto não se converte de forma equivalente na
representatividade no total de laminados a quentes (elo seguinte da cadeia
produtiva) produzido no mundo.
Além do Brasil, outros 72
países fabricaram produtos laminados a quente em 2019, segundo a retro referida
Associação, num total aproximado de 1 bilhão e 640 milhões de toneladas.
Para além da análise dos dados
de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos
principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada
para exportação. Assim, tem-se, no quadro a seguir, os principais exportadores
de laminados a quente, tendo como base os códigos do Sistema Harmonizado (SH)
de seis dígitos 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,
7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7225.30 e 7225.40:
Exportadores |
Valor Exportado (Milhares de US$) |
Participação nas exportações mundiais (%) |
|
1 |
China |
8.382.122 |
15,9% |
2 |
Japão |
8.094.917 |
15,4% |
3 |
Coreia
do Sul |
3.836.691 |
7,3% |
4 |
Alemanha |
3.355.719 |
6,4% |
5 |
Rússia |
3.118.769 |
5,9% |
6 |
França |
3.088.389 |
5,9% |
7 |
Bélgica |
2.929.083 |
5,6% |
8 |
Turquia |
2.231.580 |
4,2% |
9 |
Países
Baixos |
1.520.770 |
2,9% |
10 |
Índia |
1.458.181 |
2,8% |
11 |
Canadá |
1.374.068 |
2,6% |
12 |
Suécia |
1.351.425 |
2,6% |
13 |
EUA |
1.144.444 |
2,2% |
14 |
Eslováquia |
1.015.392 |
1,9% |
15 |
Brasil |
914.279 |
1,7% |
Outros* |
8.737.977 |
16,6% |
Na lista de países
exportadores de laminados a quente em 2018 disponível no Comtrade,
encontram-se 81 países e territórios, sendo que a China é o principal
exportador do produto classificado nos códigos em questão do SH, responsável
por 15,4% do valor das exportações mundiais naquele ano. Em seguida
encontram-se Japão, Coreia do Sul e Alemanha, com respectivamente 15,4%, 7,3% e
6,4% das exportações mundiais. A Rússia é o quinto maior fornecedor de
laminados a quente no mercado mundial, registrando 5,9% do valor total das
exportações de 2018.
Comparando os quadros 8 e o
quadro 9, nota-se uma identidade parcial entre os maiores produtores e os
maiores exportadores mundiais de laminados a quente, o que pode ser explicado
por diferentes níveis de influência da demanda doméstica para os países produtores.
A seguir, são reproduzidos os dados dos maiores exportadores de laminados a
quente em 2018, comparando-os com as estatísticas de importação dos mesmos
países, de forma a obter o saldo líquido de comércio do produto específico.
Países |
A) Exportações (1.000 US$) |
B) Importações (1.000 US$) |
C) Saldo (A-B) |
D) Saldo relativo (C/A) |
|
1 |
China |
8.382.122 |
1.993.577 |
6.388.545 |
76,2% |
2 |
Japão |
8.094.917 |
981.824 |
7.113.093 |
87,9% |
3 |
Coreia
do Sul |
3.836.691 |
2.678.308 |
1.158.383 |
30,2% |
4 |
Alemanha |
3.355.719 |
2.332.092 |
1.023.627 |
30,5% |
5 |
Rússia |
3.118.769 |
867.013 |
2.251.756 |
72,2% |
6 |
França |
3.088.389 |
1.571.943 |
1.516.446 |
49,1% |
7 |
Bélgica |
2.929.083 |
2.235.396 |
693.687 |
23,7% |
8 |
Turquia |
2.231.580 |
2.627.869 |
(396.289) |
(17,8%) |
9 |
Países
Baixos |
1.520.770 |
799.454 |
721.316 |
47,4% |
10 |
Índia |
1.458.181 |
1.650.221 |
(192.041) |
(13,2%) |
11 |
Canadá |
1.374.068 |
584.808 |
789.260 |
57,4% |
12 |
Suécia |
1.351.425 |
461.216 |
890.209 |
65,9% |
13 |
EUA |
1.144.444 |
2.939.665 |
(1.795.221) |
(156,9%) |
14 |
Eslováquia |
1.015.392 |
253.304 |
762.088 |
75,1% |
15 |
Brasil |
914.279 |
100.727 |
813.552 |
89,0% |
... |
Outros* |
8.737.977 |
24.362.712 |
(15.624.735) |
(178,8%) |
O fluxo de comércio de
laminados a quente individualizado por país evidencia que os principais
exportadores do produto apresentam saldo líquido positivo nas trocas do
produto. A Turquia, oitavo maior exportador de laminados a quente, é a origem
mais relevante a apresentar saldo comercial negativo, de cerca de 396 milhões
de dólares (17,8% do total exportado). Na lista de maiores exportadores de
laminados a quente, Índia e EUA são também importadores líquidos do produto. As
origens sujeitas ao direito suspenso, China e Rússia, vendem para outros países
muito mais do que compram, ambas com importações que representam menos de 30%
do valor exportado. O Brasil é o país da lista com o maior saldo relativo de
exportações, que representam mais de 9 vezes o valor importado em 2018.
Em seguida, passa-se à análise
das importações brasileiras de laminados planos a quente. Foi realizada
consulta à base de dados de importação da Receita Federal do Brasil, no que se
refere às declarações de importação de produtos classificados nos códigos
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90,
7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10,
7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e
7225.40.90 da NCM.
Cumpre destacar que as
estatísticas de 2016 a 2019 foram depuradas pela SDCOM a partir da descrição do
produto importado, de forma a incluir apenas os laminados a quente
correspondentes à descrição do produto sujeito ao direito antidumping suspenso.
Dessa forma, foram excluídos os produtos laminados planos em chapas (não
enrolados) com espessura igual ou superior a 4,75 mm. Apesar de normalmente
classificados em códigos distintos, foram também excluídos os produtos
importados nas NCM em questão com descrição relativa a aço inoxidável, aço
silício (magnético), aços-ferramenta e aços de corte rápido, para os quais o
direito antidumping em tela não se aplica.
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 (jan-set) |
|
China |
100,0 |
278,1 |
265,9 |
95,4 |
14,7 |
30,6 |
13,2 |
Rússia |
100,0 |
46,0 |
46,9 |
24,5 |
21,0 |
8,8 |
14,7 |
Total
sob Análise |
100,0 |
114,4 |
111,5 |
45,4 |
19,2 |
15,2 |
14,3 |
Coreia
do Sul |
100,0 |
136,6 |
144,2 |
46,1 |
84,6 |
87,5 |
19,0 |
Ucrânia |
100,0 |
- |
- |
- |
5.544,7 |
20.885,3 |
18.875,9 |
Taipé
Chinês |
- |
- |
- |
100,0 |
526,6 |
62,5 |
0,2 |
Índia |
100,0 |
- |
- |
6,9 |
41.332,1 |
9.253,1 |
8.881,9 |
Suécia |
100,0 |
105,5 |
39,8 |
40,1 |
31,3 |
28,4 |
39,0 |
Venezuela |
100,0 |
22,4 |
72,0 |
- |
- |
1,5 |
33,3 |
Austrália |
100,0 |
28,6 |
- |
- |
- |
0,2 |
0,2 |
Demais
Países* |
100,0 |
212,1 |
146,0 |
55,3 |
248,3 |
45,0 |
168,4 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
61,3 |
61,7 |
16,8 |
58,7 |
47,4 |
42,7 |
Total
Geral |
100,0 |
96,4 |
94,6 |
35,7 |
32,6 |
26,2 |
23,9 |
O quadro acima mostra que o
volume total das importações está em franca queda, passando de cerca de
[CONFIDENCIAL] em 2013 para pouco mais de [CONFIDENCIAL] em 2018.
Em relação às importações
originárias da China e da Rússia, o quadro revela que, de 2013 a 2018, o volume
exportado para o Brasil reduziu-se em 84,8%, sendo a maior redução entre 2015 e
2016, quando a soma das importações de laminados a quente chineses e russos
diminuiu 59,3%. Além disso, nota-se que, de 2013 a 2016, os laminados a quente
importados da China e da Rússia representaram em média 76,6% do volume
importado, enquanto de 2017 a setembro de 2019 tal participação foi de 38,9% em
média.
O que se observa no gráfico
acima é uma tendência geral de redução das importações de laminados a quente,
principalmente a partir de 2015. Vale destacar que, de 2015 para 2016, a
redução das importações originárias de outras origens (linha contínua vermelha)
é mais acentuada que a redução das importações das origens investigadas (linha
contínua azul): nesse período, a participação das outras origens no total das
importações brasileiras caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
([CONFIDENCIAL]), ao passo que a participação das origens China e Rússia no
total das importações brasileiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
([CONFIDENCIAL] ).
Em 2017, por outro lado, as
outras origens (Coreia do Sul, Ucrânia, Índia, Taipé Chinês, Suécia e outros)
superam a participação da China e Rússia, com as participações de mercado dos
dois grupos e o volume importado se mantendo relativamente estável nos três
últimos períodos analisados.
Anualizando-se as importações
observadas em 2019, é possível identificar um crescimento de 21,9% nas
importações totais e de 24,7% nas importações originárias de China e Rússia em
relação a 2018, que elevam ligeiramente sua participação no total em
[CONFIDENCIAL]. Não obstante, o volume de laminados a quente importados no
mercado brasileiro em 2019 ainda é bastante inferior ao do período de análise
de dumping na investigação original (2015), em 66,3% para o total das
importações e 83% menor no caso das origens sujeitas ao direito antidumping
suspenso.
Analisa-se adicionalmente o
preço médio observado por origem, em condição CIF e dólares estadunidenses por
tonelada, desde o início do período de análise de dano da investigação original
até setembro de 2019. As informações obtidas da base de dados da Receita
Federal do Brasil ("RFB") estão expostas no quadro a seguir:
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 (jan-set) |
|
China |
100,0 |
94,2 |
85,3 |
60,4 |
86,3 |
105,2 |
103,4 |
Rússia |
100,0 |
96,0 |
84,1 |
60,7 |
85,5 |
92,6 |
85,6 |
Total
sob Análise |
100,0 |
96,8 |
86,8 |
61,6 |
85,3 |
101,8 |
90,5 |
Coreia
do Sul |
100,0 |
98,7 |
78,2 |
80,0 |
81,2 |
95,6 |
101,0 |
Ucrânia |
100,0 |
- |
- |
- |
5.544,7 |
20.885,3 |
18.875,9 |
Taipé
Chinês |
- |
- |
- |
100,0 |
118,3 |
129,6 |
124,4 |
Índia |
100,0 |
- |
- |
1.305,3 |
63,1 |
79,0 |
75,6 |
Suécia |
100,0 |
81,9 |
74,5 |
73,5 |
84,1 |
76,2 |
72,3 |
Venezuela |
100,0 |
91,5 |
86,9 |
- |
- |
92,2 |
84,7 |
Austrália |
100,0 |
105,0 |
- |
- |
- |
93,8 |
84,9 |
Demais
Países* |
100,0 |
212,1 |
146,0 |
55,3 |
248,3 |
45,0 |
168,4 |
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
61,3 |
61,7 |
16,8 |
58,7 |
47,4 |
42,7 |
Total
Geral |
100,0 |
96,4 |
94,6 |
35,7 |
32,6 |
26,2 |
23,9 |
Fonte: RFB.
1. Em todos os períodos
analisados, o preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping
suspenso é inferior ao das outras origens - em média, [CONFIDENCIAL] %. O preço
das importações de laminados a quente de origem russa, por sua vez, é sempre inferior
ao do produto chinês. Em dólares estadunidenses, o preço médio das origens
analisadas reduziu-se em 9,5% do início ao fim do período observado, sendo que
o preço da China apresentou pequeno crescimento de 3,4%¨e o da Rússia redução
de 14,4%. O comportamento das outras origens foi semelhante, com diminuição no
preço médio dos laminados a quente de 7,8% entre 2013 e 2019. A Coreia do Sul,
origem mais importante no período analisado entre as não afetadas pelo direito
suspenso, registrou crescimento em seu preço de venda de 1% ao fim do período,
em relação a 2013. Tomando-se 2015 como referência, período de análise de
dumping da investigação original, é possível observar ao fim do período
crescimento no preço dos laminados a quente originários tanto das origens sob
análise (+4,3%) quanto dos outros países (+3,1%).
Assim, com base nos dados
apresentados, é possível afirmar que:
a)
Desde 2013, a quantidade total de laminados a quente importada
pelo Brasil está em queda. As importações originárias dos países sujeitos ao
direito antidumping suspenso, por sua vez, estão em declínio nominal desde 2014
e, de forma mais acentuada, a partir de 2015.
b) A decisão pela aplicação do
direito antidumping em janeiro de 2018 e pela aplicação de medidas
compensatórias em maio do mesmo ano (2018), com imediata suspensão das medidas
de defesa comercial, não parece ter alterado a tendência de queda dos volumes
importados por origem.
c) O Brasil importa de outras
origens, tais como Ucrânia e Coreia do Sul, quantidades similares às importadas
da China e da Rússia em 2018 e 2019.
d) O preço das importações de
outras origens é superior ao da indústria doméstica na maior parte do período
avaliado.
2.2.2
Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se
verificar se há outras origens do produto em análise gravadas com medidas de
defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países
de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as
considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtém-se indícios da
frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Primeiramente, observa-se que,
além das medidas antidumping aplicadas face à China e à Rússia, e
compensatórias aplicadas face à China (medidas estas
que foram suspensas no momento da sua aplicação), não há aplicação no Brasil de
outras medidas de defesa comercial relacionadas às importações dos laminados a
quente provenientes de outras origens.
Ademais, em consulta à base de
dados da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), tendo como
referência os códigos do SH de seis dígitos 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27,
7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53, 7208.54, 7208.90, 7225.30
e 7225.40, verifica-se que os produtos laminados a quente são alvos constantes
de medidas de defesa comercial. Com exceção das medidas aplicadas pelo Brasil,
existiam 121 (cento e vinte e uma) medidas de defesa comercial em vigor
relacionadas aos códigos elencados, de acordo com as notificações dos membros
da OMC em junho de 2019. No entanto, 10 (dez) dessas medidas estavam
relacionadas a produtos laminados a frio, afetando especificamente os códigos
da posição 7225.
No quadro a seguir lista-se de
forma resumida as medidas afetando especificamente os produtos originários da
China e da Rússia, excluindo aquelas relacionadas aos laminados a frio:
Medida |
País/Membro Aplicador |
Parceiro afetado |
Data da primeira aplicação |
Antidumping |
Canadá |
China |
17/08/2001 |
EUA |
China |
29/11/2001 |
|
03/11/2003 |
|||
20/03/2017 |
|||
Rússia |
19/11/1997 |
||
24/12/2014 |
|||
União Europeia |
China |
28/02/2017 |
|
06/04/2017 |
|||
Rússia |
06/10/2017 |
||
Índia |
China |
11/05/2017 |
|
Rússia |
|||
Indonésia |
China |
27/11/2013 |
|
Rússia |
|||
Malásia |
China |
14/02/2015 |
|
México |
China |
15/10/2014 |
|
23/12/2015 |
|||
Rússia |
08/06/1996 |
||
29/03/2000 |
|||
22/09/2005 |
|||
Taipé Chinês |
China |
22/08/2016 |
|
Tailândia |
China |
12/08/2011 |
|
26/12/2012 |
|||
Rússia |
27/05/2003 |
||
Turquia |
China |
29/11/2017 |
|
União Europeia |
China |
28/02/2017 |
|
06/04/2017 |
|||
Rússia |
06/10/2017 |
||
Medida Compensatória |
EUA |
China |
20/03/2017 |
União Europeia |
China |
09/06/2017 |
|
Salvaguarda |
África do Sul |
Todos |
27/04/2017 |
Índia |
14/09/2015 |
||
02/08/2016 |
|||
Tailândia |
03/09/2014 |
||
Seção 232 |
EUA |
Todos1 |
23/03/2018 |
Conforme exposto, face aos
produtos classificados nos códigos do SH dos laminados a quente exportados pela
China, em 2019 estão em vigor 16 (dezesseis) direitos antidumping aplicados por
10 (dez) parceiros distintos (Canadá, Estados Unidos da América, União
Europeia, Índia, Indonésia, Malásia, México, Taipé Chinês, Tailândia e Turquia)
e 2 (duas) medidas compensatórias aplicadas por 2 (dois) membros da OMC
(Estados Unidos da América e União Europeia).
Os Estados Unidos da América,
especificamente, aplicam 3 (três) direitos antidumping e 1 (uma) medida
compensatória em suas importações da China em algum dos códigos indicados, em
produtos descritos simplesmente como laminados a quente, mas também em
aço-carbono de corte longitudinal.
Já as importações originárias
da Rússia são gravadas por 10 (dez) direitos antidumping distintos, aplicados
por 7 (sete) de seus parceiros comerciais (Estados Unidos da América, União
Europeia, Índia, Indonésia, México e Tailândia), estando o direito antidumping
aplicado pelo México em vigência desde junho de 1996 pelo México.
Ressalta-se ainda que se
encontram em vigor salvaguardas nas importações de laminados a quente de Índia
(duas) [nota 4] A autoridade investigadora da Índia aplicou salvaguarda nas
importações de laminados a quente sob a forma de bobinas em setembro de 2015 e
nas importações de outros laminados a quente (excluindo os em forma de bobina)
em agosto de 2016. [\nota 4] , África do Sul e
Tailândia. Esse último teve também outra salvaguarda geral aplicada sobre as
importações de laminados a quente de fevereiro de 2013 até janeiro de 2019,
quando, então, foi retirada em sede de revisão de final de período. Mais
recentemente, o Marrocos iniciou, em junho de 2019, procedimento de
investigação de salvaguarda nas importações de chapas laminadas a quente, ainda
em curso quando da elaboração deste parecer.
Deve ser mencionado também
que, em 23 de março de 2018, o presidente dos Estados Unidos da América
decretou a elevação das tarifas nas importações do país de aço e alumínio em 25
p.p., tendo em vista alegações de segurança nacional
(denominado Seção 232).
Destaca-se ainda que o próprio
Brasil é objeto frequente de aplicação de medidas de defesa comercial por
outros países, em suas exportações de aços laminados a quente. O quadro a
seguir expõe as medidas em vigor em países da OMC que tem o Brasil como membro
afetado, considerando os produtos classificados nos códigos tarifários
referidos no início do presente subitem deste parecer, com exceção daqueles
laminados a frio:
Medida |
País/Membro Aplicador |
Data da primeira aplicação |
Antidumping |
Canadá |
17/08/2001 |
EUA |
03/10/2016 |
|
01/02/2017 |
||
Índia |
11/05/2017 |
|
Tailândia |
16/05/2017 |
|
Taipé Chinês |
22/08/2016 |
|
União Europeia |
06/10/2017 |
|
Medida Compensatória |
EUA |
03/10/2016 |
Salvaguarda |
África do Sul |
27/04/2017 |
Índia |
14/09/2015 |
|
02/08/2016 |
||
Tailândia |
03/09/2014 |
|
Seção 232 |
EUA |
23/03/2018 |
Assim, observa-se atualmente 7
(sete) direitos antidumping e 1 (uma) medida compensatória aplicada às
importações de laminados a quente originárias do Brasil. A medida mais antiga
em vigor foi aplicada pela primeira vez pelo Canadá, em agosto de 2001. Os Estados
Unidos, com 3 (três) medidas diferentes aplicadas contra os laminados
brasileiros atualmente, já aplicaram também um direito antidumping sobre o
produto brasileiro, entre 1999 e 2011, e uma medida compensatória, entre 2005 e
2011.
Com relação à Seção 232, o
Brasil foi inicialmente excluído da medida e em seguida submetido a cota isenta
do imposto, com base nas exportações para os EUA registradas de 2015 a 2017.
Tal cota foi flexibilizada a partir de agosto de 2018, caso as empresas
consumidoras estadunidenses comprovassem falta da matéria-prima no país.
Todavia, em 2 de dezembro de 2019, o presidente Donald Trump
anunciou em seu perfil oficial da rede social Twitter
que reaplicaria a sobretaxa integralmente para Brasil e Argentina, como
resposta a uma alegada desvalorização intencional das moedas brasileira e
argentina. Não se sabe, porém, se e quando haverá efetivamente a implementação
dessa modificação na forma de aplicação.
Em resumo, as evidências
demonstram um uso considerável de medidas de defesa comercial e outras medidas
restritivas ao comércio no mercado de laminados a quente. A adoção das
referidas medidas, acentuada em período recente, afeta uma diversidade de
produtores mundiais, entre eles as origens sujeitas ao direito antidumping
suspenso e o próprio Brasil.
2.2.3
Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o
cenário internacional
Os produtos denominados como
laminados a quente sujeitos ao direito antidumping suspenso estão classificados
em 19 (dezenove) códigos distintos da NCM. Por esse motivo, os laminados a
quente importados estão sujeitos a alíquotas variadas do Imposto de Importação,
dependendo das características definidoras de sua classificação tarifária. No
quadro abaixo estão expostas as alíquotas aplicáveis da Tarifa Externa Comum ao
produto por item tarifário, atualizadas até a Portaria SECINT nº 241, de 20 de
março de 2019:
Código da NCM |
Imposto de Importação |
7208.10.00 |
12% |
7208.25.00 |
12% |
7208.26.10 |
10% |
7208.26.90 |
12% |
7208.27.10 |
10% |
7208.27.90 |
12% |
7208.36.10 |
10% |
7208.36.90 |
12% |
7208.37.00 |
12% |
7208.38.10 |
10% |
7208.38.90 |
12% |
7208.39.10 |
10% |
7208.39.90 |
12% |
7208.40.00 |
12% |
7208.53.00 |
12% |
7208.54.00 |
12% |
7208.90.00 |
12% |
7225.30.00 |
14% |
7225.40.90 |
14% |
Conforme exposto, as alíquotas
do Imposto de Importação dos laminados a quente sujeitos ao direito antidumping
suspenso variam de 10% a 14%. Ponderando-se pelo valor CIF (em dólares
estadunidenses) importado em cada item tarifário em 2018, chega-se a uma alíquota
média de 12,1% para o produto sob análise. Tomando como referência o período
iniciado a partir de janeiro de 2013, base do período de investigação de dano
da investigação original de dumping, identificou-se a inclusão dos códigos
7208.38.90 e 7208.39.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
("LETEC") de 1º de outubro de 2012 a 1º de outubro de 2013, com
alíquota majorada para 25%.
Utilizando a tarifa de Nação
Mais Favorecida aplicada aos códigos do SH de seis dígitos 7208.10, 7208.25,
7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40, 7208.53,
7208.54, 7208.90, 7225.30 e 7225.40, verifica-se que a tarifa brasileira é 7,4 p.p. mais alta do que a alíquota média em vigor em outros
países/territórios membros da OMC, de 4,7%. Tal alíquota foi obtida a partir da
média simples aplicada aos referidos códigos SH-6 pelos países/territórios que
reportaram suas tarifas à OMC, considerando o período de 2014 a 2018.
Conforme gráfico exposto
acima, 91% dos países praticam alíquotas médias inferiores à brasileira nos
códigos SH de interesse, sendo que 33% dos membros da OMC que reportaram suas
alíquotas praticam tarifa zero para os laminados a quente. A alíquota
brasileira é superior também à média praticada pelos cinco maiores produtores
de laminados a quente, de 3,3%. Coreia do Sul, Estados Unidos da América e
Japão praticam alíquota média de 0% em suas importações dos códigos SH-6 pesquisados.
Destaque-se ainda que não
foram identificados elementos que apontem a existência de barreiras não
tarifárias aplicadas ao produto analisado.
2.2.4
Preferências tarifárias
Conforme informações
disponibilizadas pelos peticionários da reaplicação do direito e pesquisas das
concessões tarifárias nos acordos comerciais que Brasil faz parte, as
preferências tarifárias que se aplicam ao produto de interesse são as que
seguem:
Acordo |
País/Bloco |
NCM |
Preferência Tarifária |
ACE-18:
Mercosul |
Mercosul |
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, |
100% |
ACE-35:
Chile |
Chile |
||
ACE-36:
Bolívia |
Bolívia |
||
ACE-58:
Peru |
Peru |
||
ACE-59:
Colômbia/-Equador-Venezuela |
Colômbia |
||
ACE-69:
Venezuela |
Venezuela |
||
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00,
7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.40.90, 7225.53.00 |
|||
APTR04:
Brasil-Cuba |
Cuba |
28% |
|
APTR04:
Brasil-México |
México |
20% |
|
ACE-59:
Colômbia/-Equador-Venezuela |
Equador |
7208.10.00, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10,
7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00 |
90% |
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.37.00 |
100% |
||
7225.40.90, 7225.53.00 |
69% |
||
ALC:
Mercosul-Israel |
Israel |
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.90, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, |
100% |
7208.26.10, 7208.27.10, 7225.40.90, 7225.53.00 |
90% |
||
ALC:
Mercosul-Egito |
Egito |
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10,
7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.40.90, 7225.53.00 |
37,5% |
7208.27.10 |
30% |
||
7208.26.10, 7208.26.90, 7208.37.00, |
100% |
Quando da decisão de suspensão
da medida antidumping, todos os acordos listados já se encontravam em vigor.
Todavia, alguns dentre eles, como o acordo Mercosul-Egito e o acordo
Mercosul-Israel, previam desgravação tarifária progressiva, com o calendário de
redução se estendendo ao período recente de suspensão do direito antidumping. A
despeito das preferências crescentes, nem Egito e nem Israel se tornaram até o
momento origens relevantes de importações de laminados a quente para o Brasil.
Dentre os países com os quais
o Brasil tem acordos assinados, a Venezuela é o fornecedor de laminados a
quente mais relevante. No entanto, conforme descrito acima, não foram
registradas importações do produto venezuelano em 2016 e 2017. Em 2018, por sua
vez, elas representaram apenas [CONFIDENCIAL] do volume total importado.
Observa-se, contudo, uma retomada das vendas de laminados a quente da Venezuela
para o Brasil em 2019, com o país representando a terceira origem mais
importante até setembro desse ano e [CONFIDENCIAL] do volume importado do
produto similar ao sujeito ao direito suspenso.
2.2.5
Temporalidade da proteção do produto
Conforme já descrito no item
1.2, a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, que aplicou o direito
antidumping, também determinou a suspensão imediata da medida. A suspensão foi
prorrogada por mais um ano por meio da Resolução CAMEX nº 97, de 7 de dezembro
de 2018, a contar a partir de 19 de janeiro de 2019.
Dessa forma, o direito
antidumping em questão foi aplicado há aproximadamente 2 (dois) anos, estando
desde então suspenso.
2.3
Concentração de mercado do produto
2.3.1
Característica de monopólio/oligopólio do mercado
Nesta seção, analisa-se a
estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma
medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade
e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman ("HHI") pode ser utilizado
para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo
somatório do quadrado da participação de mercado de todas as empresas naquele
mercado específico. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um
monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de
Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo CADE, os mercados são
classificados da seguinte forma:
a) Não
concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b)
Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos;
e
c)
Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice
HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando também a participação dos
países exportadores no mercado brasileiro. Para o período compreendido de 2013
a 2015, o índice foi calculado a partir das informações prestadas no contexto
do processo de investigação original do direito antidumping em tela, Processo
MDIC/SECEX 52272.001392/2016-01. No que tange ao período de 2016 a 2018, as
participações de mercado e o volume total de vendas (em toneladas) dos
produtores domésticos de laminados a quente foram obtidos a partir das
informações prestadas pelos peticionários da reaplicação da medida de defesa
comercial.
Pela indisponibilidade de
dados de vendas das empresas Usiminas e Aperam nos três últimos períodos, a
participação de ambas foi estimada a partir da diferença entre os dados
reportados de vendas totais dos produtores domésticos e as vendas individuais
das empresas ArcelorMittal, CSN e Gerdau. Do saldo
verificado, a participação da Usiminas e da Aperam foi ponderada pela proporção
relativa do volume produzido de laminados planos pelas duas empresas em 2016 e
2017, com base no Anuário Estatístico do Instituto Aço Brasil de 2018.
Considerou-se ainda que as empresas Aperam e ArcelorMittal
são partes relacionadas no mercado brasileiro, somando-se a participação das
duas empresas para cálculo final do HHI. Dessa forma, detalha-se a seguir as
participações no mercado nas vendas de laminados a quente no mercado doméstico
de 2013 a 2018, assim como os índices de concentração de mercado associados:
Período |
Arcelor Mittal |
CSN |
Gerdau |
Usiminas |
Aperam |
China |
Rússia |
Demais |
HHI |
2013 |
[20-30%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[30-40%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
2.936 |
2014 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[5-10%] |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
2.534 |
2015 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
2.207 |
2016 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
2.386 |
2017 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
2.485 |
2018 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
2.547 |
Conforme exposto, o mercado
brasileiro oscilou no período de análise entre níveis de alta e moderada
concentração nas vendas de laminados a quente. Em 2013 e 2014, o HHI superior a
2.500 pontos denota um mercado altamente concentrado, com as vendas do produto
em questão realizadas majoritariamente pelos 3 (três) maiores produtores
domésticos, ArcelorMittal, CSN e Usiminas. Em 2015
registra-se o menor HHI da série, de 2.207 pontos, resultado do crescimento na
participação de mercado do outro produtor doméstico, a Gerdau, e também do
maior volume de importações. O índice se eleva em 2016 e 2017, com a queda
progressiva na participação do produto importado, mas se mantém em níveis
moderados de concentração a partir da estabilização da Gerdau como um importante
concorrente no mercado. O HHI retoma o nível de alta concentração de mercado em
2018, num período em que a participação das vendas de outros países é a menor
da série histórica, mas ainda se mantém bem próximo ao nível moderado com 2.547
pontos.
A propósito de se
identificarem mais indícios de concentração econômica, foi realizada uma
pesquisa no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica ("CADE"), a qual apresentou 9 (nove) Atos de
Concentração no setor siderúrgico, conforme resumido a seguir:
a) Ato de Concentração nº
08700.006839/2018-11. Requerentes: Tata Steel Limited
e Thyssenkrupp AG. Natureza da operação: joint
venture concentracionista. Setor econômico envolvido:
produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. Art. 8º,
inciso III, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem
restrições.
b) Ato de Concentração nº
08700.005343/2018-12. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional, Banco Fibra
S.A. e AXIS Indústria de Produtos Siderúrgicos Ltda. Natureza da operação:
aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: aço plano ao carbono. Art. 8º,
incisos IV e V, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem
restrições.
c) Ato de Concentração nº
08700.010166/2013-81. Requerentes: Ternium Brasil
S.A. e LLX Açu Operações Portuárias S.A. Natureza da operação: exercício de
direito de venda. Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, inciso VI,
Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
d) Ato de Concentração nº
08700.006511/2015-44. Requerentes: ThyssenKrupp Steel
Europe AG, Pangang Group Xichang Steel & Vanadium Co., Ltd. e TKAS Auto
Steel Company Limited.
Natureza da operação: joint venture concentracionista.
Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº
2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições.
e) Ato de Concentração nº
08700.004472/2016-21. Requerentes: Ternium S.A.,
Confab Industrial S.A. e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Natureza da
operação: incremento de participação societária. Setor econômico envolvido:
aços planos, bens de capital, tubos de aço e montagem industrial. Art. 8º,
inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem
restrições.
f) Ato de Concentração nº
08700.002997/2017-11. Requerentes: Ternium S.A. e ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico Ltda. Natureza da
operação: aquisição de integralidade do capital social e votante. Setor
econômico envolvido: placas de aço carbono e aços planos ao carbono. Art. 8º,
inciso IV, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem
restrições.
g) Ato de Concentração nº
08700.006539/2015-81. Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional e Armco do
Brasil S.A. Natureza da operação: subscrição, pela CSN, de 15% do capital
social da Armco. Setor econômico envolvido: aços planos ao carbono. Aprovação sem
restrições.
h) Ato de Concentração nº
08700.002862/2016-67. Requerentes: ThyssenKrupp Slab International BV e ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico. Natureza
da operação: aquisição de controle unitário. Setor econômico envolvido: aços
planos ao carbono, placas de aço, minério de ferro. Art. 8º, incisos III e IV,
Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.
i) Ato de Concentração nº
08700.002407/2019-12. Requerentes: ArcelorMittal
Brasil S.A. e Piacentini do Brasil Construções Ltda.
Natureza da operação: joint venture. Setor econômico envolvido: construção
civil. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições.
Assim, no âmbito deste
procedimento simplificado de avaliação de interesse público, observou-se que os
índices HHI de concentração de mercado oscilam entre moderadamente (2015, 2016
e 2017) e altamente (2013, 2014 e 2018) concentrados. Isso pode se dar, no
presente caso, sobretudo, pela existência de pelo menos 4 (quatro) concorrentes
nacionais, que concorrem entre si, além de concorrerem com as importações.
2.3.2
Substitutos ao produto no mercado
Os aços planos laminados a
quente são utilizados em diversos setores produtivos, a exemplo da indústria
naval, construção civil, fábricas de equipamentos industriais, produção de
máquinas agrícolas, fabricação de tubos de aço, tanques de armazenamento,
caldeiras, engrenagens mecânicas, produtos da linha branca, entre outros.
Em resposta ao Questionário de
Interesse Público, a ArcelorMittal argumentou que o
aço laminado a quente poderia ser substituído (total ou parcialmente) por
vários materiais, tais como: vidro (em automóveis/autopartes,
construção civil, utilidades domésticas; alumínio (em automóveis/motores/
rodas, construção civil, utilidades domésticas); plástico (em automóveis/autopartes, construção civil, utilidades domésticas); e
madeira (em autopartes, construção civil, utilidades
domésticas).
Da mesma forma, a CSN
destacou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, que o aço
laminado a quente poderia ser substituído na maioria das aplicações por chapa
grossa, ferro fundido, alumínio, tubo de aço sem costura e plástico. Na
construção civil, o aço laminado a quente teria o concreto armado como
substituto.
A Gerdau, por seu turno,
evidenciou, em suas respostas ao Questionário de Interesse Público, que, para
algumas dimensões, haveria possibilidade de substituição do aço laminado a
quente por chapas grossas (nas espessuras superiores) e por laminados a frio e
revestidos (nas espessuras inferiores). Em termos gerais, segundo ela, todos os
setores que utilizariam bobinas a quente com espessura abaixo de 3 mm poderiam
utilizar laminados a frio. Já no caso de chapas grossas - com exceção de
autopeças e setores que tenham exigência de qualidade de superfície (máquinas
agrícolas) -, todos os setores que utilizariam espessuras maiores de bobinas a
quente poderiam fazer a substituição.
Por outro lado, a WEG
sustentou que não haveria substituto ao produto sob análise devido à
especificidade de sua aplicação em componentes estruturais das máquinas e
equipamentos por ela fabricadas, uma vez que tais produtos exigiriam relevante
grau de resistência e maleabilidade. Ademais, a WEG argumentou que haveria de
se considerar a existência de limitações normativas sobre os produtos
aplicáveis a atmosferas explosivas, as quais requereriam ensaios e avaliações
adicionais quanto à degradação térmica, exposição à radiação solar UV, acúmulo
de carga eletrostática e resistência ao impacto. Tal fato inviabilizaria por
completo o uso de materiais não metálicos em estruturas de invólucro.
A Severstal
também informou não haver substitutos próximos aos aços laminados a quente em
suas principais aplicações.
Nos termos da Nota Técnica nº
001/2018-GMF/SPE/SEAE/MF, de 11 de janeiro de 2018, a Whirpool
informou que o aço laminado a quente seria insubstituível devido as suas
características técnicas, viabilidade econômica e qualidade do material. A Whirpool ressaltou ainda a dificuldade de se homologar um
novo fornecedor, na medida em que outros produtores internacionais
provavelmente não teriam capacidade de ofertar o insumo devido à produção de
aços com maior valor agregado ou ao direcionamento de sua produção para o
abastecimento do seu mercado doméstico.
Ainda consoante a referida
Nota Técnica, a Embraer informou que, apesar de existir a possibilidade de
substituição do aço laminado a quente, tal decisão seria dificultada devido ao
custo de recertificação envolvido.
Assim, verificam-se elementos
na avaliação de interesse público anterior no sentido de que seria possível
substituição de laminados a quente em casos muito específicos, havendo
limitações de natureza técnica na escolha de potenciais produtos substitutos.
Ressalva-se, contudo, que a
presente avaliação de interesse público constitui uma análise simplificada, não
havendo, portanto, elementos sólidos para se afirmar categoricamente que os
laminados a quente são ou não são passíveis de substituição.
2.4
Condições de oferta do produto
2.4.1
Consumo nacional aparente
Para dimensionar o mercado brasileiro
de laminados a quente, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
brasileiro pelas peticionárias, informadas na petição de reaplicação do direito
antidumping, somadas às importações apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela Receita Federal. Não foram fornecidos dados relativos a consumo
cativo do produto sob análise para as empresas Usiminas e Aperam, outros
produtores domésticos de laminados a quente, razão pela qual não será possível
o detalhamento do consumo nacional aparente de laminados a quente dos últimos
anos. Para fins de comparação, expõe-se também os dados relativos ao mercado
brasileiro para o período de investigação de dano no processo que recomendou a
aplicação do direito antidumping.
Período |
Vendas Indústria Doméstica1 |
Importações China e Rússia |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|||
kton |
% |
kton |
% |
kton |
% |
||
2013 |
100,0 |
[90-100%] |
100,0 |
[1-5%] |
100,0 |
[1-5%] |
100,0 |
2014 |
86,3 |
[90-100%] |
114,4 |
[5-10%] |
61,3 |
[1-5%] |
87,0 |
2015 |
67,8 |
[90-100%] |
111,5 |
[5-10%] |
61,7 |
[1-5%] |
69,6 |
2016 |
68,8 |
[90-100%] |
45,4 |
[1-5%] |
16,8 |
[0-1%] |
66,5 |
2017 |
76,6 |
[90-100%] |
19,2 |
[1-5%] |
58,7 |
[1-5%] |
73,5 |
2018 |
85,0 |
[90-100%] |
15,2 |
[0-1%] |
47,4 |
[1-5%] |
80,9 |
O quadro acima mostra que as
importações totais brasileiras caíram, passando de [CONFIDENCIAL] do mercado
brasileiro em 2013 para [CONFIDENCIAL] em 2018. As importações provenientes da
China e da Rússia passaram de [CONFIDENCIAL] do mercado nacional.
É importante ressaltar que,
nesse período, o mercado brasileiro de laminados a quente também sofreu
redução. O período com menor volume de vendas foi 2016, quando o total
comercializado do produto foi de cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas. Todavia, os
dados sugerem uma recuperação progressiva do mercado em 2017 e 2018, com
crescimentos de 10,5% e 10,1%, respectivamente, em relação ao ano imediatamente
anterior.
Os produtores nacionais de
laminados a quente tiveram queda progressiva de participação no mercado
brasileiro de 2013 a 2015, antes do início da investigação de dumping. A partir
de 2016, contudo, a indústria doméstica aumenta sua participação de forma
considerável, com [CONFIDENCIAL] p.p. de crescimento
de 2015 a 2018. Consequentemente, trajetória inversa é observada do lado das
importações, que registram sua maior participação em 2015 ([CONFIDENCIAL]) e a
menor em 2018 ([CONFIDENCIAL]). China e Rússia, conforme já observado, deixam
de ser mais significativas em relação a outras a partir de 2017 - [CONFIDENCIAL]
- e em 2018 representam menos de 1% das vendas de laminados a quente no Brasil.
ArcelorMittal, CSN
e Gerdau alegam que não haveria risco de desabastecimento ou de interrupção do
fornecimento no mercado brasileiro, na medida em que a capacidade produtiva das
empresas nacionais seria muito superior ao consumo aparente interno.
A seguir, expõe-se a
capacidade instalada dos produtores domésticos de laminados a quente, o volume
de produção e o grau de ocupação total por ano, obtido pela razão entre os dois
primeiros. As informações para o período de 2013 a 2015 são idênticas às
constantes no Parecer DECOM nº 31/2017.
Para os anos de 2016 a 2018, a
capacidade instalada e o volume de produção tiveram como base inicial os dados
reportados para as empresas ArcelorMittal, CSN e
Gerdau. A capacidade instalada efetiva da Usiminas, outro importante produtor
doméstico, foi somada à das referidas empresas com base em estimativa, a partir
da média observada de 2013 a 2015. Somou-se também o volume de produção estimado
de laminados a quente da empresa, aplicando-se ao volume produzido em 2015 o
percentual de crescimento na produção de laminados planos da Usiminas divulgado
no Anuário Estatístico de 2018 do Instituto Aço Brasil.
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Laminados a Quente |
Grau de ocupação (%) |
|
2013 |
100,0 |
100,0 |
[80-90%] |
2014 |
102,0 |
93,2 |
[70-80%] |
2015 |
101,3 |
89,0 |
[70-80%] |
2016 |
93,4 |
80,5 |
[70-80%] |
2017 |
101,6 |
89,3 |
[70-80%] |
2018 |
101,2 |
92,5 |
[70-80%] |
O grau de ocupação da
capacidade efetiva da indústria doméstica alcançou seu maior percentual ao
início do período de análise, com [CONFIDENCIAL] em 2013. De a 2013 a 2016,
houve queda na ocupação de [CONFIDENCIAL] p.p.,
alcançando o menor nível da série. Há uma recuperação do percentual de ocupação
em 2017 e 2018, atingindo neste último ano participação semelhante ao de 2014.
Vale ressaltar que a
capacidade efetiva de produção da indústria doméstica é ao menos [CONFIDENCIAL]
vezes superior ao volume vendido no mercado brasileiro em qualquer dos períodos
analisados. A capacidade ociosa média ([CONFIDENCIAL] mil toneladas), por sua
vez, é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume total de importações em 2013, o
maior registrado ao longo do período de análise. Assim, conclui-se que a
capacidade efetiva de produção dos produtores nacionais é suficiente para
suprir a quantidade demandada pelo mercado brasileiro.
Assim, considera-se que, a
partir da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e adequando-se
sua produção às vendas, indica-se que a indústria doméstica teria condições, em
termos de volume, de atender o mercado brasileiro. Nota-se, também, que, de
modo geral, as importações não representam parcela significativa do mercado
brasileiro.
2.4.2
Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento
De acordo com informações
prestadas no Questionário de Interesse Público da CSN, o prazo de entrega (lead
time) dos produtores nacionais seria entre 45 e 60 dias, bem menor que o do
produto importado, estimado em 120 dias.
Por outro lado, a Embraco,
consumidora de laminados a quente, alegou que vem passando por diversas
situações em 2019 de descumprimento de prazos em relação ao produto adquirido
junto à indústria doméstica. Como forma de comprovação, apresentou trocas de
mensagens entre a empresa e alguns dos produtores brasileiros de laminados a
quente, contendo reclamações de problemas na entrega.
A Serverstal,
produtora russa de laminados a quente, afirmou não ter acesso a comprovações de
risco de desabastecimento, mas que o Brasil enfrentaria uma "escassez de
oligopólio coordenado" [nota 5] [\nota 5] , com
preços superiores à média internacional.
Assim, no âmbito da presente
avaliação de interesse público simplificada, não foram verificados elementos
consolidados acerca da existência de eventual risco de desabastecimento no
mercado nacional.
2.5
Condições de demanda do produto
2.5.1
Qualidade do produto
A propósito da qualidade do
produto sob investigação, ArcelorMittal, CSN e Gerdau
informaram não haver diferença de qualidade entre o aço laminado a quente
doméstico e aquele produzido em outros países.
Relataram, ainda, que seus
produtos atenderiam a diversas normas de produto e aplicação, nacionais e
internacionais, nos requisitos de composição química, propriedades mecânicas,
dimensões e tolerâncias, exigidas pelas mais diversas instituições
certificadoras de qualidade (ASTM - American Society
for Testing and Materials, API - American Petroleum
Institute, AS - Australian
Standards, BS - British Standard, EM - Euronorm, JIS
- Japanese Industrial Standards, ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, SAE - Society of Automotive Engineers,
SEW - Material Especification by
Organization of the German Iron and Steel Industry).
A Embraco, por sua vez,
argumenta que a qualidade do aço importado seria superior à do produto nacional
em virtude de duas questões relevantes: (i) utilizariam linhas de produção significativamente
mais modernas que as detidas pelos produtores domésticos; e (ii) utilizariam parâmetros específicos e dotados de
diferencial tecnológico nas etapas do processo produtivo. Ainda assim, a
contratação de novos fornecedores passaria por rigoroso e custoso procedimento
de homologação, dada a importância do cumprimento dos critérios técnicos para
se garantir a qualidade do produto final.
As demais partes interessadas
informaram não dispor de parâmetros que permitissem avaliar e comparar a qualidade
do produto doméstico com a qualidade do produto importado de outras origens.
Além das evidências acima
relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público
simplificada, elementos robustos acerca de eventuais diferenças de qualidade
entre os laminados a quente confeccionados no Brasil e os importados.
2.5.2
Tecnologia do produto
No que se refere à tecnologia
do produto sob investigação, ArcelorMittal, CSN e
Gerdau concluíram não haver distinção relevante entre a tecnologia empregada pela
indústria doméstica e demais produtores mundiais.
A CSN informou que manteria
constante atualização de seu parque fabril para garantir o atendimento aos
requisitos de qualidade de seus clientes. Ressaltou, ainda, que os recursos
atuais de aciaria, lingotamento contínuo e laminador contínuo atenderiam aos
requisitos de resistência mecânica, dimensionais e de tolerâncias estabelecidos
pelas entidades normativas.
A ArcelorMittal
argumentou que contaria com equipes especializadas em desenvolver soluções em
aço que propiciem melhores performances para a aplicação do aço em todos os
segmentos de mercado. Destacou também que o desenvolvimento de seus produtos
seria realizado em parceria com os clientes em um processo de co-engineering.
A Gerdau relatou que, atualmente,
não haveria defasagem tecnológica do produto doméstico frente aos de outras
origens. Informou, ainda, que no Brasil haveria laminadores novos com
tecnologias mais avançadas do mundo e capacidade para atendimento das demandas
de todos os setores, considerando as especificações em normas nacionais e
internacionais.
Por outro lado, a Embraco
considera que as plantas produtivas no mercado interno estariam obsoletas, o
que contribuiria significativamente para os problemas de qualidade do aço
laminado a quente produzido no país.
As demais partes interessadas
relataram que haveria pouca ou nenhuma diferença entre a tecnologia produtiva
do aço laminado a quente empregada pela indústria doméstica e aquela empregada
por produtores internacionais.
Além das evidências acima
relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público
simplificada, elementos robustos acerca de eventuais diferenças de tecnologia
entre os laminados a quente confeccionados no Brasil e os importados. Sendo
assim, não foi possível se chegar a uma conclusão definitiva a respeito de
eventuais diferenças entre a tecnologia do produto doméstico e a tecnologia do
produto importado.
2.5.3
Práticas anticompetitivas no mercado do produto
Nesse tópico, cumpre verificar
se há condenações e/ou investigações em curso de práticas anticompetitivas
(tanto unilaterais quanto colusivas) no mercado do
produto sob análise.
Em suas respostas ao
Questionário de Interesse Público, ArcelorMittal, CSN
e Gerdau informaram não haver registros no CADE de processos públicos
envolvendo a investigação de condutas anticompetitivas
no mercado de aços laminados a quente entre 2013 e 2019.
À exceção da empresa WEG,
todas as demais partes interessadas relataram que, no Ato de Concentração nº
08700.002165/2017-97, o CADE teria listado os seguintes processos
administrativos como relevantes no setor do aço:
a) Processo Administrativo n°
08000.015337/1997-48 ("Cartel do Aço"), envolvendo práticas
coordenadas da CSN, Usiminas e Cosipa.
b) Processo Administrativo n°
08012.004086/2000-21 ("Cartel dos Vergalhões"), envolvendo as
empresas Gerdau, Belgo-Mineira (ArcelorMittal) e
Barra Mansa, pertencente ao grupo Votorantim, por prática de conluio e divisão
de mercado.
c) Processo Administrativo nº
08012.001594/2011-18, em que a Superintendência Geral do CADE recomendou a
condenação do Instituto Aço Brasil (IABr) por
exercício abusivo do direito de ação com finalidade anticompetitiva,
em nome de seus associados (dentre os quais, Gerdau).
De fato, em pesquisa feita no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do CADE compreendendo o período de 2013
a 2019, só foi identificado o Processo Administrativo nº 08012.001594/2011-18,
em que a Superintendência Geral do CADE recomendou, em novembro de 2016, a
condenação do Instituto Aço Brasil por exercício abusivo do direito de ação (sham litigation) com finalidade anticompetitiva no mercado de vergalhões de aço, em nome de
seus associados (ArcelorMittal, Aperam, CSN, Gerdau, Sinobras, Thyssenkrupp, Usiminas,
Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil
("VSB"), Vallourec, Villares Metals e Votorantim Siderurgia). Após a recomendação de
condenação pela Superintendência-Geral do CADE, o Instituto Aço Brasil celebrou
Termo de Compromisso de Cessação de Conduta ('TCC"), por meio do qual o
referido Processo Administrativo foi extinto sem julgamento do mérito mediante
recolhimento de contribuição pecuniária.
Anteriores a esse período,
verifica-se a condenação, em 1999, da CSN, Usiminas e Cosipa pela formação do
"cartel do aço" (Processo Administrativo nº 08000.015337/1997-48) e,
em 2005, da Gerdau, Belgo-Mineira (ArcelorMittal) e
Barra Mansa pela formação do "cartel dos vergalhões" (Processo
Administrativo n° 08012.004086/2000-21).
2.6
Condições de custo e preço
2.6.1
Representatividade do custo do produto sob análise
Na avaliação final das
condições de custo e preço do produto sob análise e dos impactos a jusante, é
necessário analisar se o impacto da medida de defesa comercial pode implicar
aumento dos custos na cadeia de produção, com efeitos sobre a competitividade
das indústrias nos mercados doméstico e de exportação. Nesse contexto, a
representatividade do custo do produto sob análise nos produtos ou serviços a
jusante é um aspecto relevante a ser levado em conta.
Em suas respostas ao
Questionário de Interesse Público, ArcelorMittal, CSN
e Gerdau informaram que os dados a respeito da representatividade do custo do
produto sob análise estariam em estudo elaborado pela Consultoria Tendências.
Para efeito da presente avaliação de interesse público foi considerada a
"Nota Técnica nº 1 sobre o Interesse Público em Medida Antidumping no
Mercado de Aço Laminado a Quente", de 03/11/2017.
Vale destacar que, na referida
Nota Técnica nº 1, os resultados simulados se ativeram à participação do valor
do aço laminado a quente nos preços finais de três itens de consumo dos
brasileiros, a saber: fogão de cozinha, refrigerador e automóvel. Os resultados
dessa relação de representatividade em termos absolutos e relativos estão
descritos no quadro abaixo:
Produto |
Quantidade e valor de Aço Plano Laminado a
Quente utilizado |
Participação do Aço Laminado a Quente no
valor do produto |
Fogão |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Refrigerador |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Automóvel |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
De acordo com estudo elaborado
pela Consultoria LCA e apresentado pela empresa Embraco, a participação do
custo do aço laminado a quente seria mais relevante nos setores de embalagens
([CONFIDENCIAL]) e autopeças ([CONFIDENCIAL]). Nos demais setores investigados,
a representatividade do custo produto sob análise varia de ([CONFIDENCIAL]) a
([CONFIDENCIAL]).
A tabela abaixo apresenta
estimativa de variação no custo de setores que utilizam o aço plano laminado a
quente como insumo (coluna C). A participação do aço em questão no custo total
do setor (coluna A) foi estimada com base nos dados da PIA/IBGE de 2015. O
aumento de preço do aço plano laminado a quente (coluna B) foi estimado
considerando variação do preço internalizado sem e com aplicação de margem de
dumping de US$ 130,90 por tonelada (Resolução Camex nº 2/2018).
Setores |
Participação do laminado plano a quente no
custo total do setor (%) |
Aumento de preço do laminado plano a quente
(%) |
Aumento no custo do setor (%) |
(A) |
(B) |
(A*B=C) |
|
Autopeças |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Construção
Civil |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Embalagens |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Agrícola
e Rodoviário |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Eletrodomésticos
e utensílios domésticos |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Automobilístico |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Máquinas
e equipamentos |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Cutelaria |
[CONFIDENCIAL] |
14,20% |
[CONFIDENCIAL] |
Verifica-se, assim, que a
participação de laminados a quente no custo dos diversos produtos varia de
[CONFIDENCIAL].
Além dos dados acima expostos,
não foram colhidas, na presente avaliação de interesse público simplificada,
mais informações acerca da representatividade de custo do produto sob análise.
2.6.2
Evolução do preço do produto sob análise
Neste item analisa-se a
evolução dos preços da indústria doméstica, em comparação ao observado nas
importações das origens sujeitas ao direito antidumping suspenso e demais não
gravadas. Novamente, os dados referentes ao período que vai de 2013 a 2015
refletem aqueles utilizados quando da investigação original de dumping. Para o
período de 2016 a 2018, foram utilizados os preços de venda, líquidos de
tributos, reportados pelas empresas peticionárias da reaplicação do direito - ArcelorMittal, CSN e Gerdau -, aqui consideradas como
indústria doméstica. Os preços das importações, em base CIF, foram obtidos
diretamente da base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB).
Período |
Indústria Doméstica |
China |
Rússia |
Outras Origens |
2013 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
2014 |
102,9 |
95,3 |
98,6 |
107,9 |
2015 |
90,3 |
110,9 |
106,0 |
108,1 |
2016 |
88,3 |
79,2 |
82,2 |
121,9 |
2017 |
105,9 |
102,9 |
103,0 |
97,1 |
2018 |
112,0 |
146,4 |
127,7 |
114,0 |
2019 (jan-jun) |
108,6 |
135,0 |
111,3 |
108,8 |
Tendo como base a comparação
de preços médios da indústria doméstica com o produto importado ao longo do
tempo, verifica-se que, em regra, o preço dos laminados a quente de produção
nacional foi maior que o das origens sujeitas ao direito antidumping suspenso.
O preço médio do aço chinês é mais alto que o da indústria doméstica apenas em
2015, 2018 e no primeiro semestre de 2019, sendo [CONFIDENCIAL]% superior nesse
último período. Já o preço da Rússia é sempre inferior ao dos produtores
brasileiros, com uma diferença de [CONFIDENCIAL]% ao final da série analisada
(primeiro semestre de 2019). O preço das importações de outras origens, por sua
vez, é superior ao da indústria doméstica na maior parte da série, com exceção
dos anos de 2013, 2017 e o primeiro semestre de 2019, quando se encontravam
muito próximos ([CONFIDENCIAL]% de diferença em relação ao produto nacional).
A evolução dos preços de
laminados a quente em reais tem trajetória relativamente semelhante entre as
diversas origens. Os preços da indústria doméstica, assim como das outras
origens não sujeitas ao direito suspenso, cresceram em valores atualizados
pouco mais de 8,5% de 2013 até o primeiro semestre de 2019. O produto fabricado
na Rússia teve evolução um pouco maior, mas próxima, de 11,3% em 2019, quando
comparado com 2013. As importações originárias da China apresentaram o aumento
mais pronunciado, de 35% do início ao fim do período analisado. Destaca-se
também que em 2016, ano do início da investigação de dumping, os preços em
reais atualizados da indústria doméstica (-11,7%) e das importações originárias
da China (-20,8%) e da Rússia (-17,8%) estão em seu menor patamar em comparação
a 2013.
Por fim, compara-se a evolução
dos preços nominais (não atualizados) da indústria doméstica com alguns índices
gerais de preços do mercado, com base em médias semestrais. De 2013 ao fim de
2016, a evolução dos preços dos laminados a quente, comercializado pelas três
empresas peticionárias da reaplicação do direito, esteve bem próxima ou
inferior à observada para o Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem
(IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
A partir do segundo semestre
de 2016, os preços da indústria doméstica iniciam uma trajetória de
recuperação, terminando a série com um crescimento nominal 14,6 p.p. acima da inflação geral dos produtos industriais. De
toda forma, as alterações de preço dos laminados a quente estão bem próximas ao
padrão observado para o índice de preços da siderurgia como um todo (IPA-OG,
produtos siderúrgicos). O preço da indústria doméstica no primeiro semestre de
2019, comparada ao início da série (2013), subiu em termos nominais 3,3 p.p. a mais (2,2%) do que os produtos siderúrgicos. A
inflação média anual dos laminados a quente vendidos pelas peticionárias no
período de análise foi de 8,5%, comparado com 7,7% para os produtos
siderúrgicos e 6,1% para os produtos industriais no geral.
Dessa forma, conclui-se que a
evolução relativa nos preços dos laminados a quente de produção doméstica, de
2013 a 2019, acompanhou a modificação nos preços do produto russo e de outras
origens não afetadas pelo direito suspenso, além de ter sido inferior ao
crescimento do preço chinês. O preço dos laminados a quente fabricados pela
indústria doméstica cresceu mais do que a inflação dos produtos industriais no
mesmo período, mas esteve bem próximo (ligeiramente superior) à evolução geral
dos preços dos produtos siderúrgicos.
2.6.3
Impactos na cadeia a jusante
Neste tópico, busca-se
analisar, de modo mais amplo, a repercussão da imposição de medidas de defesa
comercial sobre os elos seguintes da cadeia produtiva, observando possíveis
impactos.
Como já abordado
anteriormente, os aços laminados a quente são utilizados como matéria-prima nos
setores de construção civil e mecânica, relaminação,
autopeças, indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos
eletrodomésticos, peças com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de
linhas de transmissão, caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas
de edificações, longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e
tampa de compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros
de gases liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de
compressores pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de
barcaças e navios de pequeno e grande porte, eletrodutos,
tubos estruturais, tubos, oleodutos, gasodutos e minerodutos,
entre outros.
Nesse contexto, são
apresentados a seguir os estudos apresentados pelas partes interessadas acerca
dos efeitos estimados de eventual reaplicação ou extinção das medidas de defesa
comercial, bem como aquele elaborado pela SDCOM.
O estudo elaborado pela
Consultoria Tendências, apresentado pela ArcelorMittal,
CSN e Gerdau, buscou estimar os impactos de eventual extinção das medidas
antidumping sobre o mercado brasileiro de aço laminado a quente, bem como sua
repercussão sobre o interesse público. Para o cálculo dos efeitos sobre
produção, empregos, consumo das famílias e arrecadação de impostos, foram
estimados Modelos de Insumo-Produto, com base em uma Matriz de Insumo-Produto
("MIP") calibrada para o ano de 2013. Ademais, com a finalidade de
analisar se a aplicação das medidas antidumping (mesmo suspensa) gerou algum
efeito nas importações, realizaram-se regressões com dados mensais para buscar
evidências de impactos em preço ou em volume de importações.
Iniciando-se pelos exercícios
econométricos, o modelo proposto pela consultoria buscou avaliar se a
publicação das conclusões do parecer de início da investigação de dumping teria
afetado preços e quantidades das importações brasileiras originárias de China
ou Rússia. A premissa considerada seria de que os consumidores poderiam incluir
o risco de aumento do preço do produto importado em sua decisão de compra, havendo
um deslocamento da demanda pelo produto chinês ou russo para o produto de
outras origens, inclusive nacional.
Para o exercício de mensuração
de impacto, o estudo apresentado pela indústria doméstica de laminados a quente
parte da premissa de que, desde julho de 2016, quando foi iniciada a
investigação de dumping, por meio da Circular SECEX nº 45/2016, os importadores
teriam passado a considerar o risco de elevação do preço do produto sob análise
importado de Rússia e China, por conta da possível aplicação da tarifa
antidumping, optando por substituir parte do que era importado desses dois
países por produção doméstica. A partir disso, a consultoria considerou que,
com a eventual extinção das medidas antidumping, a participação de importações
de laminados a quente provenientes dos países investigados voltaria para níveis
observados em períodos anteriores a 2016.
Segundo tabela apresentada no
estudo, as importações oriundas de China e Rússia foram responsáveis, em média,
por 4,61% da demanda interna de aço laminado a quente no Brasil de 2013 a 2015,
e 1,34% no período posterior, 2016 a 2018. Dessa forma, considerou-se que, com
a extinção da medida, haveria uma queda na produção nacional de aço laminado a
quente correspondente a 3,3 pontos percentuais da demanda interna que voltariam
a ser importados das origens investigadas.
Nesse cenário, assumindo a
demanda nacional de laminados a quente em 6,459 milhões de toneladas, a
consultoria chegou a um número de 207 mil toneladas que deixariam de ser
produzidas pela indústria doméstica. Considerando o preço médio de R$ 2.360,68
por tonelada, esse volume corresponderia a R$ 488 milhões.
A partir desse valor e
utilizando a MIP calibrada para o ano de 2013, divulgada pela Universidade de
São Paulo [nota 6] [\nota 6] , o estudo concluiu que a
reação total estimada da economia, em um cenário de extinção das medidas
antidumping, seria de queda de R$ 1,72 bilhão na produção, diminuição de R$ 351
milhões no consumo das famílias, contração de R$ 115 milhões na capacidade de arrecadação
de impostos do governo e extinção de mais de 12 mil empregos. Dessa forma, o
efeito total estimado sobre a economia seria de R$ 2,2 bilhões negativos. O
resultado é sumarizado no quadro abaixo:
Variável |
Impacto (R$ milhões) |
Emprego
(ocupações) |
-12.595 |
Produção |
-R$ 1.725,00 |
Efeito
Renda |
-R$ 351,00 |
Efeito
sobre o governo |
-R$ 115,00 |
Efeito
total |
-R$ 2.191,00 |
Ademais, a Consultoria
Tendências incluiu, em seu parecer, um tópico destinado a apresentar, sob a
ótica dessa consultoria, algumas falhas técnicas nas quais os estudos
apresentados pela LCA Consultoria (juntamente com a manifestação da ABIMAQ e da
Embraco) teriam incorrido. Entre essas alegadas falhas estariam:
a) Não
explicitação de qual MIP foi utilizada;
b) Desconsideração de efeitos
positivos que uma medida antidumping geraria na economia, considerando que a
aplicação dessa medida seria capaz de estimular atividade econômica em um país
e a demanda interna passaria a ser suprida por produção nacional;
c)
Repasse total da medida sobre os preços finais, de forma que não
haveria qualquer internalização de um possível aumento de preços, o que, dada a
posição em elos produtivos iniciais, não seria uma premissa razoável;
d) Desconsideração de qualquer
efeito substituição do aço laminado a quente por outro produto ou insumo,
mediante alteração de preços; e
e) Falta de contextualização
dos resultados em cima da ocorrência de fatores conjunturais, tais como a
elevação de medidas de defesa comercial contra a importação do aço em diversos
países do mundo.
Passa-se, então, a tratar do
estudo elaborado pela LCA Consultoria, apresentado pela ABIMAQ e pela Embraco.
Conforme informado pela própria consultoria, o referido estudo objetivou
atualizar o estudo apresentado em 2018, com base no modelo MIP, e fazer análise
crítica sobre o estudo econômico apresentado pela indústria doméstica.
No Parecer da LCA de 2017,
atualizado com dados de outubro de 2018, a hipótese adotada para estimação do
efeito positivo da aplicação da medida antidumping era a de que a indústria
doméstica recuperaria sua participação na composição do mercado brasileiro. No
entanto, segundo os dados apresentados por essa consultoria, em 2019, o share da indústria doméstica no mercado brasileiro estaria
em patamar superior ao máximo alcançado no período de investigação
([CONFIDENCIAL] em P1). Assim, o estudo apresentado considerou que, no cenário
atual, o efeito positivo da medida antidumping continuaria não existindo, tal
como apresentado no estudo de 2018 da LCA, de forma que o efeito líquido da
aplicação das medidas antidumping seria dado integralmente pelo efeito
negativo.
O parecer informa que o
impacto da medida foi calculado a partir da mesma MIP [nota 7] [\nota 7] e das
mesmas premissas utilizadas pela LCA no estudo de 2018, isto é, efeito positivo
estimado em zero para a indústria doméstica, em função de seu share estar acima do patamar prévio à investigação (P1 a
P3), e efeito negativo nas indústrias a jusante, resultante do aumento esperado
de preços de laminados a quente de 14,2% (considerando preço CIF
internalizado), com repasse integral refletindo em aumento de custo e redução
na demanda dos elos seguintes.
Dessa forma, foi apresentado
um impacto total estimado, conforme a seguir: R$ 2,1 bilhões negativos por ano
em valor de produção, perda de 19 mil empregos, e redução de R$ 264 milhões em
massa salarial. O resultado é sumarizado no quadro abaixo:
Valor da Produção (R$ milhões) |
Emprego (unidades) |
Massa salarial (R$ milhões) |
|
Efeito
Positivo |
0 |
0 |
0 |
Efeito
Negativo |
-2.125 |
-19.173 |
-264 |
Total |
-2.125 |
-19.173 |
-264 |
Direto |
-527 |
-2.620 |
-70 |
Indireto |
-588 |
-5.465 |
-85 |
Efeito
renda |
-1.011 |
-11.089 |
-108 |
Caso se considere que há
repasse de metade do aumento de preço do aço, em vez de repasse integral,
conforme considerado no resultado anterior, os valores passam a ser os
apresentados adiante, segundo a LCA Consultores:
Valor da Produção (R$ milhões) |
Emprego (unidades) |
Massa salarial (R$ milhões) |
|
Efeito
Positivo |
0 |
0 |
0 |
Efeito
Negativo |
-1.063 |
-9.586 |
-132 |
Total |
-1.063 |
-9.586 |
-132 |
Direto |
-263 |
-1.310 |
-35 |
Indireto |
-294 |
-2.732 |
-43 |
Efeito
renda |
-506 |
-5.544 |
-54 |
Assim, o cenário estimado com
repasse de metade do preço aos bens finais geraria efeito negativo de R$ 1
bilhão em valor de produção, com perda de 10 mil empregos e queda de R$ 132
milhões em massa salarial.
Ademais, o parecer da LCA
Consultores incluiu um tópico destinado a apresentar estimações de resultados
da aplicação de medida antidumping aplicando hipóteses da Consultoria
Tendências com correções, sob a ótica daquela consultoria.
Segundo a LCA, o valor de
impacto estimado pela Consultoria Tendências estaria superdimensionado, em
função do volume de produção estimado de 207 mil toneladas que deixariam de ser
fornecidas pela indústria doméstica e seriam supridas pelas importações das
origens investigadas, conforme relatado no parágrafo 106 deste parecer. A LCA
argumenta que esse valor é muito superior ao total de importações verificadas
nos últimos anos e, dessa forma, o impacto proposto por aquela consultoria
seria impossível de ser atingido.
Em seguida, a LCA realiza
outro exercício para estimar impactos, considerando a existência de efeito
positivo nos moldes das premissas utilizadas pela Tendências, mas com
ponderações, sob a ótica daquela consultoria. Assim, parte de uma magnitude de
mercado estimada em [CONFIDENCIAL] de toneladas e o multiplica por 1,86 p.p., que seria a diferença percentual de participação
razoável, segundo a LCA, das importações investigadas no mercado, comparando os
cenários de 2018 e 2016 [nota 8] Relembre-se que a Consultoria Tendências
comparou o período de 2013-2015 e 2016-2018, encontrando uma diferença
percentual das importações investigadas no mercado de 3,3 p.p,
conforme apresentado no parágrafo 105 deste parecer. [\nota 8]
. Com isso, obteve-se a variação de [CONFIDENCIAL] toneladas, as quais,
sob o mesmo preço médio de R$ 2.360,68 por tonelada, resultariam em uma
variação positiva de R$ [CONFIDENCIAL].
Então, inserindo esse valor
como choque positivo na MIP, de um lado, e considerando os mesmos parâmetros do
estudo de 2018 da LCA para estimação do choque negativo, do outro, essa
consultoria obteve o resultado líquido abaixo:
Valor da Produção (R$ milhões) |
Emprego (unidades) |
Massa salarial (R$ milhões) |
|
Efeito
Positivo |
687 |
5.335 |
73 |
Efeito
Negativo |
-2.125 |
-19.173 |
-264 |
Total |
-1.438 |
-13.838 |
-191 |
A partir desses resultados, a
LCA argumenta que, mesmo nesse novo cenário, a medida antidumping continuaria
com resultado líquido negativo na economia. No caso, estimou-se redução de R$
1,4 bilhão por ano em valor de produção, 14 mil postos de trabalho a menos e
diminuição de R$ 190 milhões em salários.
Acrescentando ainda o cenário
com repasse de metade do aumento de custo aos preços, as estimativas da LCA
resultaram, da mesma forma, em um impacto negativo: redução de R$ 376 milhões
em valor de produção, 4,3 mil postos de trabalho a menos e diminuição de R$ 59
milhões em salários. Esse último resultado é sumarizado no quadro abaixo:
Valor da Produção (R$ milhões) |
Emprego (unidades) |
Massa salarial (R$ milhões) |
|
Efeito
Positivo |
687 |
5.335 |
73 |
Efeito
Negativo |
-1.063 |
-9.586 |
-132 |
Total |
-376 |
-4.251 |
-59 |
Por fim, a LCA apresentou uma
versão própria de estudos econométricos que buscaram verificar eventuais
efeitos da investigação sobre o volume das importações do produto sob análise
originárias de China e Rússia, contrapondo os resultados apresentado pela Consultoria
Tendências. As principais premissas questionadas no estudo apresentado pela
indústria doméstica de laminados a quente foram:
o fato
de as importações de Rússia e China terem sido analisadas de forma conjunta;
b) a variável dummy 'Parecer DECOM' consideraria como valor 1 todo o
período a partir de agosto de 2016, incorporando efeitos de outros eventos
ocorridos durante todo o período; e
a base
de dados utilizada seria muito longa e condições de mercado muito antigas
poderiam enviesar a análise.
Nesse sentido, a LCA propôs um
modelo alternativo, com janelas temporais menores. Rodando esse modelo, os
resultados reportados por essa consultoria indicaram que o início da
investigação pelo então DECOM (agosto de 2016), o período de publicização da Determinação Final, com aplicação seguida
de suspensão da medida antidumping (dezembro de 2017) e a manutenção da
suspensão (dezembro de 2018) não influenciaram a redução no volume de
importação dos produtos chineses e russos, considerando as especificações dos modelos
propostos.
Agregando mais um instrumento
de análise, foram realizadas simulações [nota 9] [\nota 9] sobre os possíveis
impactos da aplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do
produto sob análise originárias de China e Rússia sobre o bem-estar dos
produtores, consumidores e arrecadação do governo, por meio do modelo de
equilíbrio parcial.
Vale comentar, diante dos
comentários tecidos pela Consultoria Tendências sobre o referido modelo, que a
opção por uma ou outra metodologia envolve um trade-off. Conforme o disposto no
guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, um modelo de equilíbrio geral considera relações
entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio parcial; por outro
lado, aquele geralmente trata os setores de forma agregada, enquanto este pode
ser tão desagregado quanto necessário. Ademais, um modelo de equilíbrio parcial
demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que
é alimentado apenas por dados do setor em estudo.
Diante das diferentes posições
apresentadas pelas partes interessadas, e visando a contribuir na apresentação
de cenários de impacto, a SDCOM passa a apresentar o Modelo de Equilíbrio
Parcial desenvolvido a partir da estrutura de Armington,
em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos
imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante
(CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser
governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de
Armington. A estrutura é utilizada na literatura de
comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em
modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis
Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica
de um único país, enquanto Francois considera um
modelo global com N países importando e exportando.
Considerando a ausência de
estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta
e da demanda, foram utilizados valores com base na situação atual da indústria
analisada. Nessa lógica, foi utilizado o documento de investigação do USITC
sobre laminados planos a quente para definição de tais parâmetros. A
elasticidade de substituição foi obtida na literatura econômica e nos
documentos da autoridade americana referenciada para fins de controle do
intervalo. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de
estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo de parâmetros de
elasticidade, conforme já mencionado acima.
Para realização das
simulações, foi utilizado como cenário base a configuração do mercado em P6
(2018), cenário mais atual estimado com base em informações não verificadas
apresentadas pelas empresas, informações públicas e, ainda, algumas
estimativas.
Vale informar que a alíquota
consolidada do imposto de importação foi calculada pela ponderação das
quantidades importadas de cada NCM em 2018. De forma análoga, a medida
antidumping consolidada foi calculada a partir da ponderação das quantidades
importadas de cada empresa no ano em análise.
Assim, a simulação realizada
diante de um cenário de aplicação de medidas antidumping de [CONFIDENCIAL]
frente às importações de laminados planos a quente de China e Rússia,
respectivamente, resultaram em elevação de 0,46% no índice de preço do produto
analisado e redução da quantidade total demandada de laminados a quente pelo
seguinte a jusante em 0,09%.
Além disso, ao se analisar o
bem-estar resultante da aplicação das medidas antidumping em questão,
conclui-se que haveria perda de bem-estar para os consumidores do elo seguinte
a jusante de laminados planos a quente da ordem de US$ 10,02 milhões, uma vez
que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da
redução da quantidade consumida.
2.7
Efeitos esperados da medida de defesa comercial na indústria doméstica e
impactos a montante
2.7.1
Impactos na cadeia a montante
Neste tópico, busca-se avaliar
eventuais efeitos da suspensão/alteração das medidas de defesa comercial sobre
o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o
desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da
indústria doméstica peticionária da medida antidumping.
Conforme informação da ArcelorMittal, o elo a montante é composto por
produtores/fornecedores de: minério de ferro, carvão mineral (importado),
fundentes (calcário / dolomito), ligas (manganês, boro, cromo, cobre, nickel, silício, molibidênio,
vanádio, etc), sucata e tijolos refratários
(importado).
De forma semelhante, a Gerdau
apresentou como elos a montante: mineradoras de carvão, mineradoras de minério
de ferro, indústria de pelotização, fornecedores de
fundentes, fornecedores de ferro-ligas, fornecedores de refratários,
fornecedores de equipamentos e fornecedores de utilidades.
Além das manifestações acima
relatadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público
simplificada, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o
impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.7.2
Impactos sobre a indústria doméstica
Neste tópico, busca-se avaliar
os efeitos da medida de defesa comercial e de sua suspensão sobre a indústria
doméstica.
Tendo em vista que as empresas
integrantes da indústria doméstica de laminados planos a quente fizeram
referência, sobre esse aspecto, ao estudo realizado pela Consultoria
Tendências, retoma-se aqui o impacto reportado no subitem 2.6.3. Segundo o
estudo apresentado, caso a medida seja extinta, a indústria doméstica deixaria
de produzir uma quantia estimada em R$ 488 milhões, conforme relatado acima.
Além disso, retomando os
resultados obtidos nas simulações da SDCOM de impactos da aplicação de medidas
antidumping sobre as importações de laminados planos a quente (Anexo 1), com o
aumento do preço do produto sob análise em 3,33%, diante da aplicação de
medidas antidumping de [CONFIDENCIAL], o excedente do produtor seria de US$
5,61 milhões. Acrescentando o impacto no produtor e na arrecadação do governo,
chega-se a um resultado líquido negativo de US$ 3,53 milhões. Esse resultado é
apresentado no quadro abaixo.
Componente |
Variação em milhões de USD |
Excedente
do consumidor |
-10,02 |
Excedente
do produtor |
5,61 |
Arrecadação |
0,89 |
Bem-estar
líquido |
-3,53 |
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise dos elementos
de fato e de direito apresentados neste processo de avaliação de interesse
público referente ao pleito de reaplicação do direito antidumping definitivo
aplicada sobre as importações brasileiras de laminados a quente, originárias da
China e da Rússia, cujo prazo de análise total foi de aproximadamente 2 (dois)
meses - 17 de outubro de 2019 (data do recebimento do pleito), 23 de outubro de
2019 (data da publicação no DOU), 22 de novembro de 2019 (data limite para
recebimento das manifestações) e 12 de dezembro (data para expedição do
parecer) -, nota-se que:
Laminados a quente são insumos
essenciais utilizados em diversas cadeias produtivas, desde autopeças até
vagões ferroviários, mas não há dados conclusivos acerca da substitutibilidade
dos laminados a quente.
Há registro de produção de
laminados a quente em 75 países, entre 2013 e 2017.
c) China e Rússia representam
a maior parte (53,4%) da produção mundial de laminados a quente em 2017, sendo
que deste total, a China possui o maior destaque (51,4%).
d) China é o principal
exportador do produto sob análise, responsável por 15,4% do valor das
exportações mundiais naquele ano. Em seguida encontram-se Japão, Coreia do Sul
e Alemanha, com respectivamente 15,4%, 7,3% e 6,4% das exportações mundiais.
A participação das importações
da China e da Rússia é decrescente no mercado brasileiro desde 2015. Ou seja,
mesmo antes do início das investigações antidumping (19 de julho de 2016) e de
subsídios (18 de novembro de 2016), verifica-se queda das importações destas
duas origens. Essa tendência continua mesmo com as duas medidas suspensas
(tanto na suspensão inicial, em 19 de janeiro de 2018, quanto na sua
prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo de [CONFIDENCIAL] em 2015 para
[CONFIDENCIAL] em 2018 (queda de [CONFIDENCIAL]p.p.).
Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no
mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL]
Existem diversas medidas de
defesa comercial em vigor aplicadas por outros países face às importações
chinesas e russas de laminados a quente. Entre janeiro de 2016 - logo após o
encerramento do período de análise da investigação original - e a data de
elaboração deste parecer, 15 (quinze) novas medidas restritivas foram
detectadas em face das exportações de China e Rússia, incluindo a implantação
da seção 232 pelos Estados Unidos da América. Não foi possível notar, porém,
impactos dessas medidas nos dados de importações brasileiras advindas dessas
duas origens, que mantiveram a tendência de queda das importações que já vinha
sendo verificada desde 2015.
g) O Brasil é alvo atualmente
de 7 (sete) direitos antidumping, 1 (uma) medida compensatória aplicada a suas
exportações de laminados a quente, além de 4 (quatro) salvaguardas e a medida
da seção 232. Não foram apresentados dados, pela indústria doméstica, de como
tais medidas teriam impactado seus respectivos indicadores de volume ou
financeiros.
h) A tarifa brasileira é 7,4 p.p. mais alta do que a alíquota média em vigor em outros
países/territórios membros da OMC, de 4,7%. A alíquota brasileira é superior
também à média praticada pelos cinco maiores produtores de laminados a quente,
de 3,3%. Coreia do Sul, Estados Unidos da América e Japão praticam alíquota
média de 0% em suas importações dos códigos SH-6 pesquisados.
i) A despeito das preferências
tarifárias concedidas pelo Brasil, nenhuma origem afetada por tais acordos é
relevante fonte de importações de laminados a quente.
j) O direito antidumping em
questão foi aplicado há aproximadamente 2 (dois) anos, mas está desde então
suspenso.
k) Os
índices HHI de concentração de mercado oscilam entre moderadamente (2015, 2016
e 2017) e altamente (2013, 2014 e 2018) concentrados. Isso pode se dar, no
presente caso, sobretudo, pela existência de pelo menos 4 concorrentes
nacionais, que concorrem entre si, além de concorrerem com as importações. Além
disso, não foram verificados atos de concentração econômica especificamente no
mercado de laminados a quente.
l) Não
parece haver risco de desabastecimento no mercado interno de laminados a
quente, haja vista que os produtores brasileiros apresentam capacidade
instalada suficiente para atender ao mercado brasileiro (nota-se, inclusive,
com os dados de ano 2013, que a capacidade ociosa de produção da indústria doméstica
foi [CONFIDENCIAL]vezes superior ao volume importado).
m) Não há
evidências robustas de diferenças de qualidade e de tecnologia entre o produto
nacional e o importado.
n) Não há
notícias de práticas anticompetitivas recentes no
mercado.
o) De acordo com a evolução de
custos da empresa, dos preços internacionais e das variações de preços por
setor, não há indicativo de potencial abuso de poder em termos da oferta do
produto.
Simulações feitas com base no
Modelo de Equilibro Parcial mostram que a reaplicação dos direitos antidumping
geraria um excedente do produtor brasileiro de US$ 5,61 milhões e um aumento na
arrecadação de US$ 0,89 milhões. Por outro lado, haveria uma redução no
excedente do consumidor na ordem de US$ 10,02 milhões, de modo que o resultado
líquido negativo seria de US$ 3,53 milhões ao elo seguinte na cadeia.
É possível observar que parte
significativa dos elementos apresentados neste parecer já tinham sido
observados na ocasião de suspensão das medidas antidumping por razões de
interesse público, em 19 de janeiro de 2018, pela Resolução CAMEX nº 2, bem
como, em 10 de dezembro de 2018, quando da decisão de prorrogação da referida
suspensão, por meio da Resolução CAMEX nº 97. Nesse sentido, nesses 2 (dois)
anos de suspensão das medidas antidumping, não foram verificadas modificações
relevantes nos elementos de análise que resultassem em alterações substanciais
para o mercado brasileiro.
Recorda-se, uma vez mais, que
a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações
dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução CAMEX nº 2,
publicada em 19 de janeiro de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano as
medidas antidumping definitivas aplicadas, bem como da Resolução CAMEX nº 97,
publicada em 10 de dezembro de 2018, que decidiu por prorrogar por mais 1 (um)
ano a suspensão das medidas antidumping. Não se trata, portanto, de uma
avaliação completa a ser realizada por esta SDCOM, mas sim incremental, dos
elementos que eventualmente poderiam modificar as conclusões anteriormente
adotadas pela Administração Pública brasileira.
Frisa-se, novamente, que a
participação das importações da China e da Rússia é decrescente no mercado
brasileiro desde 2015. Ou seja, mesmo antes do início das investigações
antidumping (19 de julho de 2016) e de subsídios (18 de novembro de 2016),
verifica-se queda das importações destas duas origens. Essa tendência continua
mesmo com as duas medidas suspensas (tanto na suspensão inicial, em 19 de
janeiro de 2018, quanto na sua prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo
de [CONFIDENCIAL] (queda de [CONFIDENCIAL]p.p.).
Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no
mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL].
A participação das importações
da China e da Rússia é decrescente no mercado brasileiro desde 2015. Ou seja,
mesmo antes do início das investigações antidumping (19 de julho de 2016) e de
subsídios (18 de novembro de 2016), verifica-se queda das importações destas
duas origens. Essa tendência continua mesmo com as duas medidas suspensas
(tanto na suspensão inicial, em 19 de janeiro de 2018, quanto na sua
prorrogação, em 10 de dezembro de 2018), saindo de [CONFIDENCIAL] em 2015 para
[CONFIDENCIAL] em 2018 (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.).
Neste mesmo período, a participação de mercado da indústria doméstica no
mercado brasileiro passa de [CONFIDENCIAL] Tais dados parecem refutar, de modo
empírico, com base em dados de 2 (dois) anos, a alegação da indústria doméstica
de que a extinção das medidas antidumping poderiam resultar em aumento
expressivo das importações dessas duas origens (China e Rússia).
Por fim, vale também destacar
que as medidas compensatórias aplicadas face às
importações da China, apesar de suspensas, encontram-se em vigor até 2023 e
que, conforme determinação prevista no art. 5º da Resolução CAMEX nº 34/2018, a
SDCOM realiza monitoramento trimestral das importações do produto chinês, o
qual será objeto de relatório a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da
CAMEX. Assim, caso, após a extinção dos direitos antidumping, ocorram
alterações substanciais nas circunstâncias que fundamentaram a decisão de
suspender as medidas compensatórias, a decisão acerca da necessidade de manter
tais medidas compensatórias suspensas poderá ser eventualmente revista.
Destaca-se, inclusive, que a
medida compensatória aplicada e suspensa está definida no montante de US$
196,49/ton a US$ 425,22/ton
(ad valorem de 45,1% a 104,3%, a depender da empresa), ao passo que a medida
antidumping em US$ 44,08/ton a US$ 226,58/ton (ad valorem de 10,2% a 55,6%, a depender da empresa), o
que pode aumentar a segurança da indústria doméstica na efetividade da medida
compensatória a ser reaplicada, se necessário.
Dessa forma, ante todo o
exposto, considerando (i) que nesses 2 (dois) anos de suspensão das medidas
antidumping não foram verificadas modificações relevantes nos elementos de
análise das avaliações de interesse público anteriores, que resultassem em
alterações substanciais para o mercado brasileiro, (ii)
que não se trata de uma avaliação completa a ser realizada por esta SDCOM, mas
sim incremental, dos elementos que eventualmente poderiam modificar as
conclusões anteriormente adotadas pela Administração Pública brasileira, bem
como (iii) a proximidade do fim do segundo período de
suspensão da medida (que termina em 19 de janeiro de 2020), a SDCOM recomenda
que os direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações
brasileiras de laminados a quente, originárias da China e da Rússia, sejam
definitivamente extintos, com base no artigo 3º, § 2°, do Decreto nº
8.058/2013.