RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
DOU 19/01/2018
Edição Extra
Aplica direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de produtos laminados
planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a
4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer espessura, originárias da Federação da
Rússia e da República Popular da China,
e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
O
PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com
fundamento no art. 4º, § 3º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna
público que o CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em sua 1ª reunião
extraordinária, realizada em 18 de janeiro de 2018, tendo em vista o art. 6º da Lei
nº 9.019, de 30 de março de 1995, o art. 2º, inciso
XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o art. 2º, inciso
I e o art. 3º, inciso
I do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando
o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001392/2016-01, bem como o
contido na Nota Técnica nº 48/2017/SAIN/MF-DF, de 30 de outubro de 2017, e na
Nota Técnica Conjunta nº 001/2018 - GMF/SPE/SEAE/MF, de 11 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações
brasileiras de produtos laminados
planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm,
ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos
códigos 7208.10.00,
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10,
7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90,
7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Federação da Rússia e da República
Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Maanshan Iron &
Steel Company Ltd. |
154,68 |
Bengang Steel Plates
Co. Ltd |
44,08 |
|
Baoshan Iron &
Steel Co., Ltd. Shanghai Meishan Iron
& Steel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan
Iron & Steel Co., Ltd. Xinjiang Bayi Iron
& Steel Co., Ltd |
77,72 |
|
Tangshan Iron &
Steel Group Co., Ltd. Handan Iron &
Steel Group Co. Ltd. Chengde Iron &
Steel Group Co. Ltd |
206,04 |
|
Angang Steel Company
Limited Hunan Valin Lian Yuan
Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou
Steel Union Co Ltd. Jiangyin Xingcheng
Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel
Co. Ltd. Rizhao Steel Holding
Group Co., Ltd. Shenzhen Sm Parts Co
Ltd Shenzhou City Yuxin
Metal Products Co. Tangshan Ruiyin
International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron
& Steel Co., Ltd |
184,49 |
|
Demais |
226,58 |
|
Rússia |
JSC
Severstal |
118,50 |
Demais |
207,43 |
Art.
2º
O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos laminados planos a seguir:
I
-
aos produtos em chapas (não enrolados), de
largura igual ou superior a 600mm e espessura igual ou superior a 4,75mm
(comumente classificados nos códigos 7208.51.00 e 7208.52.00 da
NCM);
II
-
às ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de
carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos (comumente
denominados aços inoxidáveis, e geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);
III
-
aos aços ao silício, denominados "magnéticos",
sendo estes os aços, comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e
seus subitens, contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e
0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio,
com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as
características de outras ligas de aços; e
IV
-
aos aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da
NCM, e aos aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem
outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio,
tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o
conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de
cromo, geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM.
Art.
3º Suspender, por até um ano, prorrogável por uma
única vez por igual período, a exigibilidade do
direito antidumping mencionado no art. 1º, em razão de interesse
público.
Art.
4º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos
I e II.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
No dia 29 de abril de
2016, de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, as empresas
ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau
Açominas S.A. (Gerdau), em conjunto denominadas peticionárias, protocolaram, no
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não
ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas
(não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer espessura, doravante denominados "produtos laminados planos a
quente", quando originárias da Federação Russa (Rússia) e da República
Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar
da petição, em 12 de maio de 2016, solicitaram-se às peticionárias, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos Ofícios nos 2.995,
2.996, 2.997 e 2.998/2016/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram,
justificadamente, sua postergação, o que foi concedido em 23 de maio de 2016,
observando-se o art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 30 de maio de 2016,
foi então protocolada, tempestivamente, a documentação requerida com dados
revisados pelas peticionárias.
Posteriormente, nos
dias 13, 14 e 21 de junho de 2016, as peticionárias encaminharam,
voluntariamente, informações adicionais com vistas a complementar e/ou corrigir
dados fornecidos anteriormente.
Ressalta-se que a
empresa Usiminas S.A. apresentou, em resposta ao pedido de informações acerca
do volume de produção e vendas no período de janeiro de 2013 a dezembro de
2015, a totalidade dos dados requeridos com a finalidade de compor a indústria
doméstica, conforme disposto na Portaria SECEX nº 41, de 2013, que regulamenta
a elaboração de petições de investigações antidumping.
Em 18 de maio de 2016,
foi encaminhada à Usiminas, por meio do Ofício nº 3.172/2016/CGMC/DECOM/SECEX,
solicitação de informações complementares, as quais foram apresentadas,
tempestivamente, em 30 de maio de 2016. No dia 15 de junho de 2016, a empresa
encaminhou, voluntariamente, informações adicionais com vistas a esclarecer e
complementar os dados anteriormente enviados. Posteriormente, no dia 8 de
julho, a Usiminas apresentou correções acerca de dados apresentados
anteriormente para fins de composição da indústria doméstica. As explicações
acerca das alterações dos dados submetidos anteriormente foram protocoladas no
dia 13 de julho de 2016.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que
determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, em 18 de julho de 2016,
os governos da China e
da Rússia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com
vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo,
por intermédio dos Ofícios nºs 5.506, 5.507 e 5.508/2016/CGMC/DECOM/SECEX.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que
constava do Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, tendo sido verificada
a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de
produtos laminados planos a quente da China e da Rússia para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início
da investigação.
Dessa forma, com base
no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX nº 45, de 19 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U) de 20 de julho de 2016.
1.3.1 Das manifestações acerca do início da investigação
Sobre o início da
investigação, a Whirlpool S.A., em 10 de julho de 2017, alegou que a autoridade
investigadora iniciou o presente procedimento sem justa causa, em violação à
normativa brasileira, não tendo sido apresentado "conjunto probatório
mínimo" que indicasse a autoria e materialidade do alegado fato. Nesse
sentido, a parte argumentou que as normas de defesa comercial apontam para
necessidade de uma "causa mínima" (indícios da existência da prática
de dumping e de dano decorrente de tal prática) para início de investigação.
Diante da ausência de "causa mínima", a normativa seria clara em
prever o indeferimento sumário do pedido de investigação. Tal requisito legal
não teria sido observado na presente investigação, pois não teriam sido
apresentados elementos que demonstrassem a existência de causalidade.
Nesse sentido, a parte
interessada apontou que o incremento das importações teria sido irrisório, não
guardando relação com a imensa queda nas vendas da indústria doméstica ao longo
do período. Não seria possível atribuir o dano incorrido pela indústria
doméstica, diante da perda de mais de 1.743 mil toneladas, de P1 a P3, em
vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, ao produto investigado, que
incrementou 30 mil toneladas no mesmo período. O dano à indústria doméstica
seria oriundo de outras causas, que seriam de conhecimento público, estampadas
na imprensa: a) crise econômica; b) entrada da Gerdau, com consequente
incremento da capacidade produtiva instalada e o acirramento da concorrência,
destacando ainda o bom desempenho da CSN e da Aperam; c) aumento das
exportações da indústria doméstica a preços extremamente baixos; e d) redução
relevante do consumo cativo. Diante disso, desde o início da investigação,
restaria clara a ausência de relação de causalidade entre as importações investigadas
e o cenário da indústria doméstica.
Corroborando esta
argumentação, a parte interessada destacou que as importações investigadas
ganharam apenas [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. de participação em relação à
produção nacional e ao consumo nacional aparente, respectivamente. Em
comparação a caso anterior rememorado (tecidos de denim, no ano de 2011), a
parte interessada destacou que a autoridade investigadora encerrou a
investigação ao considerar que a participação do produto investigado era pouco
significativa, sendo impossível associar a desorganização do mercado brasileiro
ao produto investigado.
1.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto à alegação de que
o início da investigação não teria contado com conjunto probatório mínimo,
destaca-se que tanto a normativa internacional quanto a normativa brasileira
exigem, para fins de início de investigação, que a materialidade dos fatos
apontados na petição seja demonstrada por meio de indícios. Desta forma, as
peticionárias apresentaram indícios da existência de prática de dumping e de
dano decorrente de tal prática, obedecendo ao disposto no art. 38 do
Regulamento Brasileiro. A petição que continha tais indícios foi
disponibilizada às partes interessadas, conforme indicado no item 1.4 deste
anexo.
Especificamente sobra a
alegada falta de indicação de autoria do fato, recorda-se que a legislação
brasileira sobre dumping atende à normativa internacional sobre a matéria, em
que a prática de dumping é caracterizada de maneira objetiva pela mera
constatação de discriminação de preços entre mercados distintos. É irrelevante,
portanto, qualquer elemento de subjetividade relativa à autoria ou vontade dos
exportadores estrangeiros em praticar o dumping ou causar o dano. Ademais, nos
momentos de petição e início da investigação, os indícios de prática de dumping
dos produtores/exportadores de cada origem investigada são analisados
coletivamente.
Ainda nesse sentido,
cabe destacar que a menção ao processo de tecidos de denim do ano de 2011
aparenta demonstrar certo desconhecimento da parte interessada sobre os
mecanismos de defesa comercial. O referido processo tratava de uma salvaguarda
transitória da China, sendo de conhecimento geral que os processos de
salvaguardas possuem normativa própria e exigências distintas, uma vez que
visam eliminar ou evitar prejuízo grave à indústria doméstica decorrente de
surtos de importação que, ao contrário daquelas efetuadas a preços de dumping,
não são práticas comerciais condenáveis pela normativa internacional,
possibilitando inclusive restrição quantitativa às importações. Por outro lado,
a presente investigação de dumping busca sanar o dano à indústria doméstica
decorrente dessa prática. Dessa forma, a alegação de que a investigação deveria
ter sido encerrada pela pouca representatividade das importações é incabível,
sendo que o exemplo mencionado possui outro regulamento jurídico, não aplicável
à presente investigação. No presente caso, a petição de início de investigação
atendeu a todos os requisitos constantes da normativa multilateral e pátria, em
especial aqueles referentes à cumulatividade, dentre os quais a exigência de o
volume de importações de cada país investigado não ser insignificante, de
acordo com os parâmetros legalmente previstos. Nesse sentido, não há fundamento
para a alegação da parte interessada de que as importações seriam pouco
representativas.
1.4 Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que
dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da
investigação, além das peticionárias, os outros produtores nacionais - Aperam
South America e Usiminas S.A. -; os produtores/exportadores estrangeiros do
produto objeto da investigação e os importadores brasileiros; bem como os
Governos da China e da Rússia. Ademais, constava, da referida notificação, o
endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 45, de
19 de julho de 2016, que deu início à investigação.
Ressalta-se que os
importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados
detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
Em atenção ao § 4º do mencionado
artigo, foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/ exportadores
e aos governos da China e da Rússia, por meio de endereço eletrônico, cópia do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem
como das respectivas informações complementares. Foi dada oportunidade ao
governo da China de manifestar-se com o objetivo de esclarecer se as empresas
listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da investigação.
Conforme o disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início
aos importadores e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos
questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação
(http://www.mdic.gov. br/ sitio/ interna/ inter - na.php?area=5&menu=3961).
Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da
correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 30 de agosto
e 2 de setembro de 2016, para os importadores brasileiros e para os
exportadores, respectivamente.
Ressalta-se que foi
encaminhado Ofício nº 5.810/2016/CGMC/DECOM/SECEX ao outro produtor nacional,
Aperam South America, solicitando informações referentes à quantidade produzida
e comercializada do produto similar no mercado brasileiro.
Adicionalmente,
atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes
interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da
América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do
valor normal da China, já que esta não foi considerada, para fins desta
investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o
referido § 3o, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data
de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário
poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não
concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Assim, também foram
notificados do início da investigação o governo dos EUA e as empresas
estadunidenses AK Steel Corporation, ArcelorMittal USA LLC, Nucor Corporation,
SSAB Enterprises LLC, Steel Dynamics, United States Steel Corporation,
California Steel Industries, Inc., NLMK Indiana, North Star Bluescope Steel LLC
e NLMK, produtoras do produto similar nos EUA indicadas na petição. Na ocasião,
também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o
questionário de terceiro país.
Destaca-se que, em
virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser
expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de
margem individual de dumping, foram selecionados, consoante previsão contida no
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio (ADA), os produtores/exportadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
produto objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Os produtores/exportadores
selecionados, responsáveis por 90,7% das exportações para o Brasil originárias
da China, durante o período de investigação de dumping, foram: Baoshan Iron
& Steel Co. Ltd, Bengang Steel Plates Co. Ltd,
Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading, Hebei Iron
& Steel Co. Ltd (posteriormente alterado para Hesteel Co.), Maanshan Iron
& Steel Company Ltd., Tangshan Guofeng Iron And Steel Company, Tangshan
Hemujia International Trade Co., Ltd. e Tangshan Iron And Steel Company Ltd.
Com relação à seleção
realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos
produtores/exportadores chineses que respostas voluntárias ao questionário do
produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão
na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma
ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que
poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias,
contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em
conformidade com os §§ 4º e 5o do art. 28 do Regulamento Brasileiro. A seleção
realizada não foi objeto de contestação.
Ressalta-se que a empresa
WEG Equipamentos Elétrico S.A. solicitou, no dia 9 de agosto de 2016, pedido de
inclusão como parte interessada na presente investigação com base no inciso V
do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, sob justificativa de ser afetada
pela prática investigada, uma vez que, a despeito de não ter importado o
produto investigado ao longo do período de investigação, o preço do produto
importado seria importante para negociação de preços com a indústria doméstica.
Foi acatado o pedido por meio do Ofício n o 6.024/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 18
de agosto de 2016.
A entidade China Iron
and Steel Association igualmente solicitou reconhecimento como parte
interessada nos termos do inciso III do § 2º do art. 45 do Regulamento
Brasileiro, o qual foi deferido por meio do Ofício nº
6.023/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2016.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
As peticionárias
apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e quando
da apresentação de suas informações complementares. Conforme já descrito, em
resposta a pedido de informações, a Usiminas S.A. apresentou a totalidade dos
dados requeridos com a finalidade de compor a indústria doméstica, bem como
respondeu ao pedido de informações complementares encaminhado posteriormente.
Já o produtor Aperam
South America apresentou, em 18 de agosto de 2016, por meio eletrônico, dados
referentes à quantidade produzida e comercializada do produto similar no
período objeto de investigação de dano. Posteriormente, em 2 de fevereiro de
2017, em resposta ao Ofício nº 7.900/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 8 de dezembro de
2016, a empresa apresentou informações complementares àquelas fornecidas
anteriormente.
1.5.2 Dos importadores
A empresa Unylaser -
Indústria Metalúrgica Ltda. apresentou tempestivamente sua resposta ao
questionário enviado dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058,
de 2013. As empresas Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda., Ferronorte
Industrial Ltda., Juresa Industrial de Ferro Ltda., Marcegaglia do Brasil
Ltda., Perfimec S/A - centro de serviços em Aço Ltda., S&P Brasil
Ventilação Ltda. e Whirlpool S.A., após solicitarem, tempestivamente e mediante
justificativa, segundo o disposto no § 1º do mesmo artigo, a prorrogação do
prazo para restituição do questionário do importador, apresentaram resposta ao
questionário dentro do prazo estendido.
Foi solicitada a
apresentação de informações complementares ao questionário às empresas Amazon
Aço Indústria e Comércio Ltda., Ferronorte Industrial Ltda., Juresa Industrial
de Ferro Ltda., Marcegaglia do Brasil Ltda., Perfimec S/A - Centro de Serviços
em Aço Ltda. e S&P Brasil Ventilação Ltda.
As empresas Ferronorte,
Marcegaglia do Brasil Ltda., Perfimec e S&P Brasil Ventilação Ltda.
responderam tempestivamente ao pedido de informações complementares. As
empresas Juresa e Amazon Aço solicitaram, tempestivamente e mediante
justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao pedido de informação
complementar, e protocolaram a resposta ao pedido de informação complementar
dentro prazo prorrogado.
Destaca-se que a
regularização dos representantes de todas as empresas que responderam ao
questionário do importador ocorreu tempestivamente.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
O exportador russo JSC
Severstal, após solicitar extensão de prazo tempestivamente e mediante
justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Regulamento Brasileiro,
apresentou resposta ao questionário do exportador.
No caso da China, como
já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/
exportadores de laminados planos a quente desse país e tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013, foi efetuada seleção
das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do
volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas ao cálculo de
margem individual de dumping.
As empresas
selecionadas Baoshan Iron & Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co. Ltd.,
Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading, Hebei Iron
& Steel Co. Ltd., Maanshan Iron & Steel Company Ltd. e Tangshan Iron
And Steel Company Ltd., após solicitarem extensão de prazo, tempestivamente e
mediante justificativa, segundo o disposto no § 1º o art. 50 do Regulamento
Brasileiro, apresentaram respostas ao questionário do exportador.
As empresas
selecionadas Tangshan Guofeng Iron And Steel Company e Tangshan Hemujia
International Trade Co. Ltd. não responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente
previsto e tampouco solicitaram a extensão do prazo para a resposta.
Registre-se que não
foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores
chineses não selecionados.
Após análise das
respostas supramencionadas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e
informações complementares. Assim, foi encaminhado o Ofício nº
6.808/2016/CGMC/DECOM/SECEX para o produtor/exportador russo e os Ofícios nos
6.786, 6.806, 6.807, 6.820/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2016, às
seis empresas chinesas que responderam ao questionário, tendo sido concedido
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para apresentação das respostas.
As seis empresas
chinesas e a empresa russa responderam, de forma tempestiva, aos ofícios de
informações complementares acima mencionados.
1.6 Do pedido de relacionamento ou associação entre as
partes interessadas
De acordo com o § 10 do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas
ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade
ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como
associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente,
possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos
emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente,
controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas
por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente
uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica,
financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
Com exceção do
produtor/exportador selecionado Maanshan Iron & Steel Company Ltd., os
outros produtores/exportadores chineses selecionados que responderam
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador fizeram solicitação para
enquadramento de empresas como entidade comercial única, com vistas ao
reconhecimento de grupos de empresas que atuam no processo de produção e
exportação do produto objeto desta investigação, conforme disciplinado no
parágrafo anterior.
Dessa forma, o
produtor/exportador selecionado Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. solicitou que
as empresas Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. e Baosteel America Inc.
fossem consideradas relacionadas a ele, tendo apresentado, em sua resposta ao
questionário, documentos comprobatórios que atestaram esse relacionamento. Esse
grupo será doravante denominado Grupo Baosteel.
De igual maneira, o
produtor/exportador Hebei Iron & Steel Co. Ltd. solicitou que outro
produtor/ exportador selecionado, a Tangshan Iron & Steel Group Co. Ltd.,
bem como as empresas não selecionadas Chendgde Iron & Steel Group Co. Ltd.
e Chengde Steel Logistics Co. Ltd., fossem consideradas relacionadas a ele.
Além dessas, a Hebei também pediu relacionamento para a empresa Handan Iron
& Steel Group Co. Ltd., embora esta não tenha exportado para o Brasil no
período desta investigação. A empresa Hebei apresentou documentos
comprobatórios que atestaram esse relacionamento.
Cabe ressaltar ainda
que, em documento protocolado no SDD em 8 de novembro de 2016, foi informado
que a empresa Hebei Iron & Steel Co., Ltd. havia passado por alteração de
sua razão social, adotando a denominação Hesteel Co., Ltd a partir de 6 de
junho de 2016. Assim, esse grupo será doravante denominado Grupo Hesteel.
As empresas selecionadas
Bengang Steel Plates Co. Ltd. e Benxi Iron and Steel (Group) Intl Economic and
Trading Co. Ltd. também solicitaram enquadramento como entidade comercial
única. As empresas forneceram documentos comprobatórios que atestaram esse
relacionamento. Esse grupo será doravante denominado Grupo Bengang.
1.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de
economia de mercado
O § 1º do art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, determina que o país substituto consistirá em um
terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em
conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário
ou pelo produtor ou exportador.
Para fins de início da
presente investigação, conforme Parecer DECOM no 33, de 19 de julho de 2016, foi
considerada apropriada a utilização dos Estados Unidos da América (EUA) como
país substituto e optou por apurar o valor normal com base nas exportações de
laminados planos a quente desse país para o México, levando-se em conta as
informações apresentadas tempestivamente pelas peticionárias.
Ressalta-se que, apesar
de a Rússia estar sujeita à mesma investigação, considerou-se que sua escolha
como país substituto não seria adequada para fins de determinação do valor
normal da China, uma vez que foram apresentados na petição elementos acerca da
deterioração da economia da Rússia que comprometeriam sua utilização como
mercado de comparação, como por exemplo, a desvalorização da moeda russa, as
sanções comerciais aplicadas e as restrições comerciais existentes às empresas
russas. Cabe ressaltar que, em pedido de informações complementares,
encaminhado por meio de Ofício nº 6.808/2016/CGMC/DECOM/SECEX, à empresa russa
Severstal, em 27 de outubro de 2016, foram apresentados questionamentos e
solicitados dados sobre essas questões elencadas pelas peticionárias.
Conforme indicado no
item 1.4 deste anexo, foram encaminhados questionários de terceiro país a
produtores estadunidenses. Em 7 de novembro de 2016, foi apresentada, pelas
peticionárias, resposta ao questionário do terceiro país pelo
produtor/exportador Arcelor Mittar US LLC (Amusa). Dessa forma, a referida
resposta ao questionário permitiu apurar o valor normal com base nos dados de
venda no mercado interno estadunidense a partir de operações efetivamente
realizadas pela empresa respondente.
Com sede nos elementos
probatórios disponíveis na presente investigação, decidiu-se manter os EUA como
país substituto para apurar o valor normal. Tal decisão levou em consideração o
grande volume comercializado do produto similar no mercado interno
estadunidense, bem como as características do produto comercializado,
comparáveis às do produto exportado pela China.
1.7.1 Das manifestações
acerca do terceiro país
1.7.1.1 Das
manifestações antes da divulgação dos fatos essenciais
Em 10 de fevereiro de
2017, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional e
Gerdau Açominas S.A., peticionárias desta investigação, protocolaram
manifestação referente aos temas abordados na audiência realizada no dia 2 de
fevereiro de 2017. Com relação a terceiro país, as manifestantes defenderam que
os EUA seriam a melhor opção, dado o tamanho de seu mercado e a importância do
país como produtor de laminados a quente.
No dia 14 de fevereiro
de 2016, as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai, Meishan Iron
& Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co. Ltd., Benxi Iron & Steel
(Group) International Economic & Trading Co. Ltd. e Maanshan Iron &
Steel Company Ltd. e a associação de produtores chineses China Iron and Steel
Association protocolaram manifestação na qual reiteravam o conteúdo do pedido
de reconsideração, protocolado no dia 2 de dezembro de 2016, em face da decisão
exarada por meio da Circular SECEX nº 70, publicada no D.O.U. em 22 de novembro
de 2016, referente ao não tratamento da China como economia de mercado e à
escolha do terceiro país.
No que atine ao
tratamento da China como economia de mercado, as manifestantes fizeram alusão
ao artigo 15, alíneas a) e d) do Protocolo de Acessão da China à Organização
Mundial do Comércio, e defenderam que o uso de metodologia de economias não de
mercado em determinações, após o dia 11 de dezembro de 2016, constituiria
violação às obrigações decorrentes da legislação da OMC. Assim sendo, segundo a
opinião externada pelas manifestantes, a partir dessa data, se deveria seguir o
que apregoa o Artigo 2 do Acordo Antidumping.
Com relação à escolha
do terceiro país de economia de mercado, segundo as manifestantes, o recurso
justificar-se-ia pelo fato de se ter considerado elementos de prova
apresentados em base confidencial, sem a apresentação de resumo restrito que
permitisse a compreensão da informação pelas demais partes interessadas na
investigação, em violação às disposições do Regulamento Brasileiro.
Mais especificamente,
as empresas chinesas criticaram a escolha feita e defenderam que as informações
de vendas dos EUA teriam sido apresentadas em desconformidade com as
disposições da legislação brasileira. As manifestantes argumentaram que os
dados de valor e volume de vendas internas e de exportações da Arcelor Mittal
USA foram protocolados apenas em bases confidenciais, violando o § 5º do art.
51 do Regulamento Brasileiro. Além disso, os resumos restritos apresentados não
possibilitariam a compreensão da informação fornecida, nos termos dos §§ 2º e
6o do já mencionado artigo. Por consequência, os dados da Arcelor Mittal USA
não estariam em conformidade com a legislação brasileira e deveriam ser
desconsiderados.
Além disso, as
manifestantes acreditavam que os dados de venda na Rússia seriam mais
adequados, já que o volume de vendas no mercado russo seria representativo,
haveria similaridade entre os produtos e adequação das informações prestadas
pelo exportador russo, além de que se atenderia à previsão disposta no § 2º do
art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece o uso de país substituto
sujeito à mesma investigação. De igual maneira, alegou-se não haver nenhuma
comprovação de que instabilidades político-econômicas no país teriam influenciado
tais dados. Os exportadores chineses advogaram ser incoerente "considerar
o Valor Normal e as efetivas vendas domésticas russas para fins de cálculo de
margem da Severstal e não o fazer para comparar com as exportações chinesas ao
Brasil". Dessa maneira, foi pedido que fosse reconsiderada a decisão da
escolha do terceiro país em favor da Rússia.
Com relação ao
tratamento da China como economia de mercado, as manifestantes sublinharam que,
a partir de 11 de dezembro de, com base no Protocolo de Acessão da China à OMC,
teria passado a ser obrigatório o tratamento desse país como economia de
mercado, gerando consequências para o cálculo do valor normal. Foi destacado
que, na Nota Técnica no 74, afirma-se que não se iria considerar o pedido, já
que a determinação preliminar foi emitida antes dessa data. Assim, considerando
que a determinação final será emitida em data posterior, os exportadores
chineses pediram a aplicação do Artigo 2 do Acordo Antidumping. Ademais, essa
aplicação estaria em linha com interpretação do próprio ADA, juntamente com a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados feita pelas manifestantes, ou
seja, a aplicação do Artigo 2 deveria ser feita inclusive para disputas
iniciadas antes de dezembro de 2016.
Em 14 de fevereiro de
2017, a Whirlpool S.A. aduziu que a adoção dos EUA como país substituto de
economia de mercado para o cálculo do valor normal da China não representaria
uma alternativa apropriada, pois (i) os dados do parecer de abertura, apesar de
não depurados, indicavam que as importações de produtos laminados planos a
quente originárias dos EUA teriam representado aproximadamente apenas 1% das
importações totais brasileiras em P3; (ii) as exportações dos EUA teriam
alcançado apenas 1% das exportações mundiais de produtos laminados planos a
quente em P3, o que os posicionavam na 15ª posição dentre os principais países
exportadores; e (iii) o preço médio das exportações dos EUA teria superado o
preço médio de todos os demais principais países exportadores do produto similar
em 2015. Em função disso, reputou que os EUA não deveriam ser considerados como
país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China
no presente processo.
Reiterou que o preço
médio de venda dos EUA em suas exportações para o México teria superado, em
muito, os preços praticados por todos os exportadores mundiais relevantes de
produtos laminados planos a quente, notadamente quando comparado ao preço das
exportações do Japão para a Coreia do Sul ou da Coreia do Sul para a Índia. O
Japão seria o maior exportador mundial de economia de mercado de produtos
laminados planos a quente, contando com a venda de 15.740.777 toneladas,
enquanto os EUA perfizeram a quantia de 1.024.623 toneladas, conforme dados do
Trademap do ano de 2015. Por sua vez, a Coreia do Sul foi o mais importante
destino dessas exportações do Japão de acordo com dados do Trademap para o ano
de 2015, além de ter sido o segundo maior exportador mundial de economia de
mercado de produtos laminados planos a quente, com a venda de 8.259.643
toneladas no mesmo ano, tendo a Índia como principal destino.
Caso tomados os
parâmetros sugeridos pela manifestante, estabelecer-se-ia a inexistência de
dumping nas exportações de produtos laminados planos a quente da China para o
Brasil: (i) a utilização das exportações do Japão para a Coreia do Sul
resultaria em margem de dumping negativa de -17,2%; ao passo que (ii)
consideradas as exportações da Coreia para a Índia, verificar-se-ia margem de
dumping negativa de - 24,8%.
Acrescentou ainda que o
posicionamento sobre a impossibilidade de proposição de país substituto por
importadores representaria afronta ao direito constitucionalmente protegido de
petição, ampla defesa e contraditório, uma vez que é parte interessada regularmente
habilitada no presente processo com interesses jurídicos e econômicos
resguardados pela lei.
Assim, discorreu que a
decisão de manter os EUA como país substituto de economia de mercado para o
cálculo do valor normal da China teria sido pautada exclusivamente pela
possibilidade de recebimento de informações primárias da produtora
estadunidense ArcelorMittal US LLC, sem realização de uma análise qualitativa
acerca da melhor informação disponível nos autos do processo para o cálculo do
valor normal.
Mencionou que a
resposta ao questionário de terceiro país foi apresentada em 7 de novembro de
2016, muito após o encerramento do prazo de 70 dias para apresentação de
informações alternativas para o cálculo do valor normal que teria se dado no
dia 28 de setembro de 2016. Ou seja, a indústria doméstica teria apresentado o
principal documento que pautou a decisão de utilização dos EUA como terceiro
país substituto para o cálculo do valor normal da China um dia antes do
encerramento do prazo para inclusão de informações na determinação preliminar,
que se encerrou em 8 de novembro de 2016. Neste contexto, as partes
interessadas não teriam tido tempo hábil para avaliar tal documento e se
manifestarem tempestivamente sobre a utilização dos dados da empresa ArcelorMittal
US LLC no cálculo do valor normal.
Argumentou que, mesmo
se as partes interessadas tivessem tido condições de manifestação no exíguo
prazo (de um único dia) entre a apresentação dos dados da empresa ArcelorMittal
US LLC e o fechamento dos dados para fins de determinação preliminar - data
limite para definição acerca do terceiro país de economia de mercado para o
cálculo do valor normal, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013 -, as informações apresentadas não estavam acompanhadas de resumos não
confidenciais que permitissem a devida compreensão dos dados fornecidos pela
empresa estadunidense, a despeito das orientações expressamente contidas no
questionário de terceiro país a este respeito. Por fim, mesmo posteriormente à
emissão de determinação preliminar, a resposta apresentada em atenção ao ofício
de solicitação de informações complementares tampouco apresentaria resumo não
confidencial que permitisse a compreensão adequada das informações prestadas
pela ArcelorMittal US LLC.
Por isso, entendeu
também haver violação das regras de confidencialidade do Decreto nº 8.058, de
2013, o que levou ao cerceamento do exercício do contraditório pelas partes
interessadas no que diz respeito ao cálculo do valor normal de exportadoras
chinesas com base nos dados da ArcelorMittal USA constantes de sua resposta ao
questionário de terceiro país, bem como em suas informações complementares.
Em 18 de maio de 2017,
os exportadores chineses protocolaram manifestação referente a dados e
informações constantes dos autos restritos do presente processo.
Mencionaram que não
foram apresentadas provas que justificassem a não utilização da Rússia como
referência para o cálculo do valor normal da China, e que os EUA, país com
baixa representatividade entre os exportadores e com um dos maiores preços de
exportação do mundo, foram considerados, de forma arbitrária e sem respaldo
legal, porque seriam a única alternativa possível para se criar um cenário em
que haveria indícios de prática de dumping por partes das empresas chinesas.
Afirmaram que, caso
fosse escolhido qualquer outro país como país substituto para fins de abertura
da presente investigação, nem se teria iniciado, uma vez que teria concluído
pela ausência de prática de dumping. Apresentaram alguns exercícios que
supostamente comprovariam essas alegações.
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias defenderam que escolha do terceiro país já fora decidida de
acordo com o Regulamento Brasileiro, tendo sido a decisão reafirmada por
autoridade superior, não cabendo mais discussão sobre o tema.
1.7.1.2 Das manifestações após a divulgação dos fatos
essenciais
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias defenderam que escolha do terceiro país já foi decidida de
acordo com o Regulamento Brasileiro, tendo sido a decisão reafirmada por
autoridade superior, não cabendo mais discussão sobre o tema.
No mesmo dia mencionado
no parágrafo anterior, as empresas chinesas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi,
Maanshan e a China Iron and Steel Association argumentaram que o valor normal
calculado foi injusto e artificialmente superestimado para se alcançar uma
margem de dumping positiva para as empresas chinesas, devido à escolha dos
Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
Em 10 de julho de 2017,
alegando cerceamento de defesa, a Whirlpool S.A. aduziu que o entendimento de
que importadores não poderiam propor país substituto representaria afrontaria o
direito constitucionalmente protegido de petição, ampla defesa e contraditório.
A Whirlpool destacou que é parte legítima com interesses jurídicos e econômicos
resguardados pela lei, logo, seus argumentos sobre valor normal não poderiam
ser desconsiderados com base no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sob pena
de cerceamento e nulidade absoluta do processo.
Segundo a parte
interessada, a autoridade investigadora, como qualquer outra autoridade
administrativa, não poderia deixar de responder aos questionamentos, sem
apresentar os motivos de fato e de direito que levaram a tal conclusão, muito
pelo contrário, a autoridade investigadora teria o dever de analisar e
investigar todos os questionamentos e dados fornecidos, refutando-os apenas
após demonstrar, de maneira inequívoca, sua impertinência.
1.7.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação às
manifestações dos exportadores chineses acerca da escolha do terceiro país de
economia de mercado e da utilização do questionário voluntário encaminhado pela
empresa Amusa, cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013, a decisão final a respeito do terceiro país de economia de
mercado constou da determinação preliminar. Portanto, o momento processual para
tratamento dessa questão já está encerrado.
Quanto aos
questionamentos apresentados pela empresa importadora Whirlpool, cabe lembrar
que, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso de
discordância quanto à escolha do terceiro país, o produtor, o exportador ou o
peticionário poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão
seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos
elementos de prova. Nesse sentido, considera-se que a proposição apresentada
pela empresa não possui previsão no Regulamento Brasileiro. Todavia,
independentemente da ausência de previsão legal para que importadores possam
sugerir alternativa de terceiro país, o fato é que a questão foi tratada ao
longo do processo, uma vez que outras partes interessadas, que não os
importadores, se manifestaram sobre o tema.
Ademais, sobre o citado
prazo para apresentação da resposta ao questionário de terceiro país, deve-se
lembrar que o art. 50 do referido Decreto não estabelece prazo para resposta ao
questionário para produtores de terceiro país.
De todo modo, uma vez
que as reclamantes, em suas argumentações, abordaram questões que já foram
objeto de posicionamento, reitera-se os argumentos constantes na Nota Técnica
no 74/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 14 de dezembro de 2016, elaborada devido ao
pedido de reconsideração feito pelos produtores/exportadores, bem como aqueles
argumentos já exarados à época da determinação preliminar, quando foi decidida
a utilização dos EUA como país substituto para apurar o valor normal.
No que se refere ao
pedido para considerar a China como país de economia de mercado, destacase que
o período de investigação do caso em epígrafe é anterior à expiração da
cláusula citada do Protocolo de Acessão. Desse modo, considera-se não ser
cabível nenhuma discussão material sobre a questão, pelo que não será apreciado
em seu mérito.
Quanto à escolha do
terceiro país, reitera-se que, nos termos do § 2º do art. 15 do Regulamento
Brasileiro, a escolha por país substituto sujeito à mesma investigação para
fins de valor normal ocorrerá quando esta for adequada. Logo, a utilização de
país substituto sujeito à mesma investigação não é norma absoluta, não sendo
aplicável à presente investigação.
Conforme já exarado
quando da determinação preliminar, foi considerada mais adequada a utilização
dos Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado
substituto ao valor normal da China, com base no § 1º do art. 15 do Regulamento
Brasileiro, levando em conta o volume de vendas no mercado estadunidense, a
similaridade entre os produtos e o grau de adequação das informações
apresentadas.
Quanto à alegada
incoerência em se utilizar o valor normal da Rússia para apuração do valor
normal naquele país e, por outro lado, desconsiderar este valor normal como
substituto ao valor normal para China, reitera-se que não há base legal para a
alegada vinculação defendida pelas manifestantes. Conforme já aclarado em sede
de determinação preliminar, mesmo que não seja considerada adequada a
utilização de determinado país para apuração de valor normal para país não
considerado economia de mercado, não há vinculação prevista em regulamento
entre esta condição e a definição do valor normal do próprio país objeto da
investigação.
Quanto ao
questionamento das manifestantes de não existir nenhuma comprovação de que
instabilidades político-econômicas na Rússia teriam influenciado os dados do
produtor/exportador reportados na resposta ao questionário, repisa-se
posicionamento já exarado anteriormente, ressaltando que tal decisão foi
fundamentada em fatos notoriamente conhecidos sobre a economia russa, sendo
necessário destacar, conforme exposto no parecer de início de investigação e
reiterado na determinação preliminar:
1)
a existência de sanções à economia russa após a intervenção militar na Ucrânia,
que gerou impactos sobre os investimentos naquele país, tendo inclusive
influenciado negativamente o crescimento econômico, conforme apontando pelo
Fundo Monetário Internacional;
2)
a forte deterioração da moeda russa quando comparada à moeda chinesa e ao dólar
estadunidense.
Por fim, no que diz
respeito à possibilidade de utilizar-se de dispositivo relativo à situação
particular de mercado para fins de apuração do valor normal russo, cabe
reiterar que os questionamentos julgados necessários para elucidar a questão
foram realizados em sede de ofício de informação complementar. Após a emissão
da determinação preliminar, a Severstal, em sua resposta às informações
complementares solicitadas, informou que a economia russa crescera em média
3,17% entre 1996 e 2016. Contudo, em 2015, o PIB russo recuou 3,7%, mas que já
estaria se recuperando. Acrescentou não haver sanções aplicadas diretamente
contra a Severstal ou outra companhia siderúrgica russa e que o mercado russo
seria bastante competitivo, não tendo intervenções governamentais no setor. De
todo modo, nos termos do item 1.8.2.1 e 4.3.2.1 deste anexo, cabe ressaltar que
o valor normal da empresa russa foi apurado com base nos fatos disponíveis,
tendo em vista os resultados da verificação in loco.
No que tange ao
aparente descumprimento das disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, relativo
ao tratamento de informações confidenciais, cabe assinalar que a Arcelor Mittal
USA é parte colaborativa no processo em tela e que o dado relevante para o caso
apresentado, isto é, o valor normal médio ponderado com vistas à apuração da
margem de dumping, foi divulgado de modo não confidencial na versão restrita do
parecer de determinação preliminar, tendo sido inclusive fornecido nas memórias
de cálculos dos produtores/exportadores chineses. Assim, entende-se que a não
divulgação em versão restrita dos referidos dados da Arcelor Mittal USA não
prejudicou o direito ao contraditório e à ampla defesa das demais partes
interessadas na investigação.
Ainda a respeito do
questionamento acerca da confidencialidade dos dados referentes ao valor
normal, apresentado pela empresa Amusa, a despeito de esta não ser considerada
como parte interessada na investigação, a empresa apresentou, em 23 de
fevereiro de 2017, resumo não confidencial contendo o preço médio ponderado das
vendas destinadas ao mercado interno dos EUA durante o período de investigação.
Com relação aos
argumentos levantados pelos produtos/exportadores chineses de que a escolha dos
Estados Unidos da América como terceiro país teria sido injusta, faz-se
referência à determinação preliminar que, claramente, indicou as razões para
escolha do mercado estadunidense, estando em pleno acordo com o disposto no §
1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Reitera-se, ainda, que o valor normal
foi determinado com base em dados primários verificados relativos às vendas
efetivas do produto similar destinado ao mercado interno dos EUA.
1.8 Das verificações in loco
1.8.1 Das peticionárias e da Usiminas
Com base no § 3º do
art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas
instalações da CSN, no período de 22 a 26 de agosto de 2016, em São Paulo - SP;
da Gerdau, no período de 29 de agosto a 2 de setembro de 2016, em São Paulo -
SP; da ArcelorMittal Brasil, no período de 12 a 16 de setembro de 2016, em
Vitória - ES; e da Usiminas, no período de 19 a 23 de setembro de 2016, em Belo
Horizonte - MG, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Ressalta-se que, no
período de 17 a 21 de outubro de 2016, foi realizada nova verificação na CSN,
em São Paulo - SP, referente à petição para início de investigação de subsídios
acionáveis nas exportações de laminados a quente originárias da China, objeto do
processo MDIC/SECEX nº 52272.002281/2016-12, com vistas a validar os dados
submetidos pela empresa no âmbito daquele processo.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente
às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas
informações complementares.
Foram consideradas
válidas as informações fornecidas pelas empresas em sua petição e informações
complementares, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores
da indústria doméstica constantes deste anexo incorporam os resultados das
verificações in loco supramencionadas.
As versões restritas
dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cópia do relatório de verificação in loco realizada na CSN no âmbito do
processo de subsídios acionáveis nas exportações de laminados a quente
originárias da China foi anexada aos autos do processo em epígrafe.
1.8.2 Dos produtores/exportadores e do terceiro país
Com base no § 1º do
art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe técnica realizou verificação in
loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses selecionados que
responderam ao questionário, do produtor/exportador russo e do
produtor/exportador estadunidense que respondeu ao questionário de terceiro
país, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em
conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº
8.058/2013, os governos da Rússia, dos EUA e da China foram notificados, por
meio dos Ofícios nos 25/CGMC/DECOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2017,
29/CGMC/DECOM/SECEX, de 12 de janeiro de 2017, e 277/CGMC/DECOM/SECEX, de 23 de
janeiro de 2017, respectivamente, da realização de verificações in loco nas
empresas. Ademais, o governo da Suíça também foi notificado, por meio do Ofício
nº 26/CGMC/DECOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2017, pois a empresa relacionada do
grupo JSC Severstal, Severstal Export, que exportou o produto investigado para
o Brasil no período investigado, estava sediada nesse país.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente
às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos
questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes deste anexo levam em consideração os
resultados dessas verificações in loco.
As versões restritas
dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2.1 Do grupo JSC Severstal
Em 17 de março de 2017,
por meio do Ofício nº 963/2017/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das
considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à
totalidade das vendas no mercado interno russo e ao custo de produção, tendo em
conta os resultados da verificação in loco.
A JSC Severstal, na
ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o
dia 3 de abril de 2017. A empresa protocolou esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada, os quais serão abordados no item 4.3.2.1 deste
anexo.
1.8.2.2 Do grupo Hesteel
Em 17 de março de 2017,
por meio do Ofício nº 962/2017/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das
considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à
totalidade das vendas destinadas ao Brasil, tendo em conta os resultados da
verificação in loco.
O grupo, na ocasião,
foi informado de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 3 de
abril de 2017. A empresa não protocolou resposta com relação ao ofício enviado.
1.8.2.3 Do grupo Baosteel
Em 17 de março de 2017,
por meio do Ofício nº 964/2017/CGMC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das
considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao
pagamento de comissões à empresa relacionada do grupo no Brasil, tendo em conta
os resultados da verificação in loco.
A Baosteel, na ocasião,
foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 3 de
abril de 2017. A empresa protocolou esclarecimentos e comentários acerca da
decisão comunicada, os quais serão abordados no item 4.3.1.4 deste anexo.
1.8.3 Das manifestações acerca das verificações in
loco
1.8.3.1 Das manifestações antes da divulgação dos fatos
essenciais
Em 14 de fevereiro de
2017, a Whirlpool S.A. apresentou manifestação questionando a realização de
segunda verificação in loco para validação dos dados da CSN, cujos
resultados foram incorporados à presente investigação. Assim, alegou haver
vícios insanáveis, pois a CSN não teria atendido satisfatoriamente aos testes
de totalidade aplicados durante as duas referidas verificações, enfatizando
que, na segunda verificação in loco, teriam sido necessários novos e
relevantes ajustes de dados com inclusão de códigos de produtos adicionais.
A Whirlpool S.A.
explanou que a segunda verificação contemplou o mesmo objeto que a primeira,
não tendo sido analisada qualquer questão referente e/ou específica a
subsídios, uma vez que, no Brasil, está em curso também investigação para
averiguar a existência de subsídios acionáveis em face das importações de produtos
laminados planos a quente.
A Whirlpool S.A.
lembrou que a presente investigação antidumping versa sobre importações
originárias da China e da Rússia, ao passo que a investigação de subsídios
avalia apenas as importações de origem chinesa.
Diante desse quadro,
ressaltou que os indicadores da indústria doméstica apresentados na
investigação antidumping deveriam ser idênticos aos do caso de subsídios, tendo
em vista a identidade acerca: (i) do produto investigado; (ii) do produto
similar; (iii) do período investigado; (iv) do período considerado para a
análise de dumping e de subsídio; e (v) das empresas que compõem a indústria
doméstica.
No que tange à primeira
verificação in loco, percebeu que nem todos os códigos de produtos foram
reportados pela CSN ao ler relatório de verificação in loco constante do
processo, segundo o qual a lista de produtos apresentada pela empresa não
contava com a atualização do ano de 2015, de modo que foi necessária a inclusão
de 4 códigos de produtos que deixaram de figurar na lista original, o que não
caracterizaria pequena correção.
Ademais, entendeu que
as verificações in loco realizadas na CSN apontariam para incongruências
entre os dados levantados nas mencionadas investigações por tratarem do mesmo
objeto em idêntico período de tempo, chegando-se a resultados distintos.
Em síntese, indicou que
a CSN fornecera consumo cativo substancialmente alterado e não lograra êxito
durante o teste de totalidade aplicado na 1a verificação in loco, tendo
deixado de reportar vendas que estavam dentro do escopo da investigação, o que
teria acarretado falta de confiabilidade dos dados apresentados por não
identificarem produtos vendidos no período investigado.
Com relação à 2ª
verificação in loco, no âmbito do caso de subsídios, a Whirlpool S.A.
questionou a possibilidade de validação dos dados da CSN por, supostamente, não
ter sido reportada a totalidade de suas vendas e ainda ter havido necessidade
de retificações não desprezíveis. Inferiu que realizar nova verificação para
validar o mesmo conjunto de dados indicava que aqueles inicialmente verificados
não seriam confiáveis.
Por considerar que os
dois roteiros de verificação na CSN continham as mesmas orientações, concluiu
que tinha sido examinado exatamente o mesmo conjunto de dados, tendo
representado dispêndios adicionais à Administração Pública, na contramão do
princípio da eficiência (art. 2º da Lei no 9.784, de 1999, conhecida como Lei
do Processo Administrativo Federal - LPA). A Whirlpool S.A. considerou que a 2ª
verificação in loco foi realizada sobre dados que teoricamente já haviam
sido validados por ocasião da 1a verificação in loco na CSN.
Entre as alterações
introduzidas por ocasião da 2ª verificação in loco, encontrar-se-iam a
inclusão de ao menos dois novos códigos de produtos, com impactos nos dados de
vendas no mercado interno e de valor das notas fiscais informadas; a alteração
no valor do frete unitário e de seguro; os dados de consumo cativo, produção e
estoques; as alterações na DRE e nos dados de massa salarial, emprego, custo
total e quantidade total de produção. Tratar-se-iam de alterações relevantes
com impactos nos indicadores econômicos do processo.
A Whirlpool S.A. também
interpelou quanto à validade do presente processo por vício de motivação (arts.
2º caput e parágrafo único, VII, e 50 da Lei nº 9.784, de 1999); ausência de
tratamento isonômico (art. 2º caput e parágrafo único, IV, da LPA); violação ao
princípio da segurança jurídica (arts. 2º, caput e parágrafo único, XIII e 50,
VII, da LPA); violação ao princípio da eficiência (art. 2º, caput da LPA);
descumprimento de obrigações de confidencialidade e direito de defesa (art. 2º,
parágrafo único, V da LPA e art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013).
Quanto ao vício de
motivação, sublinhou que as questões apontadas anteriormente indicariam a
possível violação ao referido princípio, tanto no que tange à validação de
dados que não teriam sido confirmados em teste de totalidade, quanto em relação
à realização de uma segunda verificação in loco sobre os dados que,
supostamente, já haviam sido validados na 1ª verificação in loco.
Demandou, para tal, a explicitação dos motivos determinantes para amparar nova
verificação in loco, ilustrada pela existência de alguma especificidade
na investigação de subsídios para a repetição do ato administrativo, com
indicação de serem realizadas outras verificações nas demais empresas da
indústria doméstica nos autos da investigação de subsídios ou ainda com
definição de quantas verificações in loco poderiam ser realizadas caso a
totalidade das operações em análise não fosse apresentada e se o mesmo
tratamento seria aplicado a exportadores.
Em relação à ausência
de tratamento isonômico entre as partes do processo, instilou que a realização
da 2ª verificação in loco teria representado alteração da prática
administrativa de não considerar como confiáveis dados não validados em uma
verificação. Esse tipo de postura poderia, em tese, desdobrar- se ainda na
aplicação de concessões específicas a determinadas partes do processo que não
são outorgadas a outras partes, comprometendo-se, assim, a legitimidade das
decisões indicadas perante fóruns internacionais.
Tampouco poder-se-ia
considerar que a realização de duas verificações in loco seja
considerada prática comum, partindo-se da premissa de que a autoridade se vale
desse tipo de expediente em investigações envolvendo a revisão da aplicação de
direito antidumping.
Outrossim, não bastasse
a realização de duas verificações in loco ter sido restrita a revisões
de direito antidumping, tendo em vista os prazos exíguos de tais procedimentos
e para fins de avaliar os elementos para suas aberturas, seria preciso que se
apontasse os dados informados e devidamente corrigidos a serem validados no
curso da verificação, o que não teria ocorrido na presente investigação.
A Whirlpool S.A.
continuou apontando que, em se tratando de uma alteração de prática
administrativa, tornar-se-ia ainda mais importante estender esse tratamento a
todos os exportadores e partes interessadas sempre que as informações
apresentadas não forem validadas na primeira verificação.
Sobre violação ao
princípio da segurança jurídica, sugeriu que a provável alteração de postura em
relação ao tratamento de informações não verificadas e mesmo a realização de
mais de uma verificação em investigações antidumping acabariam por prejudicar a
segurança jurídica do administrado, pois inovações pontuais, com base em
contingências específicas, não poderiam ser realizadas sem a devida motivação.
Tratando de violação ao
princípio da eficiência, propôs ser desnecessário o dispêndio de recursos
públicos para a realização de dois procedimentos que aparentemente se mostram
idênticos.
Inferiu que, em não
sendo idênticos, a segunda verificação teria tido por objeto corrigir a
primeira verificação, que não teria chegado a bom termo, nem poderia ter sido
aproveitada. Sendo idênticos, não é sem custo que o Estado se move para
conduzir complexos procedimentos de verificação em empresas, dentro do contexto
de investigações de defesa comercial, cabendo-lhe buscar o melhor resultado com
a menor quantidade possível de recursos.
Quanto à
confidencialidade e ao direito de defesa, reclamou que muitos dos dados
apresentados pela CSN foram marcados como confidenciais sem que fosse
apresentado o respectivo resumo executivo ou números-índices, o que poderia
resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais
partes interessadas.
Em função do exposto,
reiterou pedido para que sejam declarados como não validados os dados da
empresa CSN, encerrando-se a presente investigação por ausência de
confiabilidade dos dados da indústria doméstica e, subsidiariamente, para que
sejam mantidos os dados da CSN no processo apenas e tão somente na categoria de
outro produtor nacional.
Na hipótese de que
sejam considerados os dados da CSN como validados e que sejam mantidos como
parte da indústria doméstica, solicitou ainda que seja assegurada a todos os
exportadores a possibilidade de realização de, no mínimo, uma segunda visita in
loco na hipótese de impossibilidade de validação dos dados na primeira
verificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Em resposta ao Ofício
nº 963/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de março, a empresa PAO Severstal
protocolou, em 3 de abril de 2017, manifestação em que contesta o uso de fatos
disponíveis, por ter sido verificado que não foi reportada corretamente a
totalidade das vendas do produto similar no mercado interno russo, bem como os
dados referentes ao custo de produção.
Inicialmente, a
manifestante reconheceu não terem sido reportadas vendas com destinação
militar. Entretanto, a empresa argumentou que não reportara tais vendas com
base em sua experiência em outros casos de investigação de defesa comercial de
outros países, pois, a seu ver, esse produto vendido não seria objeto da
presente investigação. Segundo a Severstal, as características químicas desse
produto vendido [CONFIDENCIAL].
A manifestante também
destacou que algumas características do produto vendido para uso militar são
ultra confidenciais (informações classificadas como segredo de Estado) por
força de decreto presidencial da Federação Russa. Em caso de violação, a
empresa poderia, inclusive, ser penalizada. Foi protocolado o decreto
mencionado e documento que demonstraria a ausência de detalhes sobre composição
química do produto vendido. Foi ainda informado que a ausência dessas
características não possibilitaria à empresa a classificação dos produtos pelo
CODIP sugerido.
A Severstal igualmente
ressaltou que [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante anexou apêndice de vendas
e de custos com informações sobre esses produtos vendidos com destinação
militar, enfatizando que essas vendas são insignificantes quando comparadas com
a totalidade.
Em outra manifestação,
datada de 5 de abril de 2017, a Severstal pontuou, no que se refere às vendas
não reportadas devido à aparente incoerência metodológica adotada no tratamento
de [CONFIDENCIAL], que sua prática contábil segue os princípios contábeis
geralmente aceitos e que seu relatório financeiro é assinado por auditor
independente. Segundo a prática contábil: profit/loss of the
previous years detected in the reporting period should be recognized as
"other operational income/expenses" of the reporting period. The
company must reissue its financial statements or include the discovered sums
into undistributed profit/loss for the previous years only if these values are
significant.
De acordo com a
empresa, as receitas reconhecidas em 2015 e 2016 seriam [CONFIDENCIAL]. Além
disso, a manifestante informou que o montante da conta contábil [CONFIDENCIAL]
estaria incluído na rubrica Other operational expenses no documento
Exhibit I-08 e que o Exhibit V-16 detalharia o cálculo para Other Expenses
(Revenues). A Severstal ainda defendeu que a metodologia usada seria a mais
precisa, não havendo inconsistências. Ressalta-se que a empresa protocolou, em
bases confidenciais, amostras de faturas aparentemente lançadas na conta
contábil em questão.
Assim, a manifestante
solicitou que a autoridade investigadora reconsiderasse a decisão de usar fatos
disponíveis, reforçando que a empresa tinha cooperado com as autoridades nesta
investigação.
Em 30 de março de 2017,
a ArcelorMittal Brasil S.A. ("AMB"), uma das empresas peticionárias
desta investigação, protocolou manifestação a respeito dos relatórios de
verificação in loco dos produtores/ exportadores e de inconsistências
nos questionários apresentados. Segundo a manifestante, houve falta de clareza
e omissão no tocante ao fornecimento de informações, o que demonstraria a não
cooperação dessas partes, justificando a aplicação da melhor informação
disponível com base no Acordo Antidumping da OMC e do Regulamento Brasileiro.
Para a AMB, nenhum dos
produtores/exportadores que responderam ao questionário reportaram despesas
pós-venda, apesar de sete importadores, a saber, Amazon Aço Indústria e
Comércio Ltda., Ferronorte Industrial Ltda., Juresa Industrial de Ferro Ltda., Whirlpool
S.A., Marcegaglia do Brasil Ltda., Unylaser e Perfimec S.A. terem afirmado, em
seus respectivos questionários, haver assistência técnica no Brasil por parte
desses produtores/exportadores. Dessa forma, a manifestante solicitou que a
autoridade investigadora analisasse as informações prestadas pelas partes com o
objetivo de confirmar se tinha havido a prestação de assistência técnica e
serviços pós-venda no Brasil, já que isso afetaria diretamente o cálculo da
margem de dumping. Caso constatada tal omissão, a AMB pediu que todas as
informações prestadas pelas respondentes dos questionários de
produtor/exportador fossem desconsideradas.
Outro ponto levantado
pela AMB fazia referência ao fato de o Grupo Baosteel não ter reportado nenhum
valor a título de comissão, inclusive tendo expressamente respondido, em seu
questionário, que a Baoshan e a Mei Gang não teriam pagado comissão para outras
empresas. Tal fato, todavia, iria de encontro com o informado pela Baosteel na
verificação in loco, no tocante ao processo de venda. Esta empresa
pagaria remuneração (comissão) ao seu escritório no Brasil. Embora tal fato já
tivesse sido apontado pela autoridade investigadora, a manifestante solicitou a
desconsideração de todas as informações do grupo diante da falta de colaboração
e diante da conduta da empresa.
No que diz respeito à
estrutura organizacional, a AMB questionou a omissão de informação por parte de
empresas produtoras/exportadoras. Sobre o grupo Baoshan, a AMB informou que,
nos documentos protocolados, não havia referência à empresa Baosteel do Brasil,
que atuava na comercialização de laminados a quente no país. Para o grupo
Bengang e para a produtora/exportadora Maanshan, a manifestante defendeu que a
organização societária foi protocolada na versão confidencial, em descordo com
o Regulamento Brasileiro.
A ArcelorMittal
ressaltou que, caso a autoridade investigadora decidisse utilizar as
informações reportadas por parte dos produtores/exportadores, todas as despesas
e margens de lucro envolvidas nas exportações para o Brasil deveriam ser
consideradas, tendo em conta, principalmente, o relacionamento das empresas que
participaram do processo de venda. Tal consideração teria impacto no cálculo da
margem de dumping, segundo a AMB. Ademais, diante dos relacionamentos das
empresas produtoras e/ou exportadoras que compõem os grupos arrolados na
investigação, a manifestante acreditava ser necessária a construção do preço de
exportação.
Por fim, a AMB reforçou
o pedido do uso da melhor informação disponível e também o pleito para que
fossem considerados todos os fatores por ela enumerados, na apuração das
respectivas margens de dumping.
Em 3 de abril de 2017,
as empresas Baoshan, Meishan e Baosteel America (BAI) protocolaram manifestação
referente à contestação sobre a aplicação dos fatos disponíveis.
Em relação às comissões
pagas à Baosteel do Brasil, as empresas esclareceram que as estas foram
reportadas tempestivamente no questionário do produtor/exportador tanto para
Baoshan quanto para a Meishan. Citaram também que no relatório de verificação in
loco, se desta a existência dessas comissões como uma remuneração de
[CONFIDENCIAL], cujo dado foi extraído do demonstrativo financeiro da BAI.
Ressaltaram que o valor
dessas comissões já havia sido considerado no cálculo da margem de dumping
preliminar, pois estavam incluídas nas despesas de vendas, gerais e
administrativas, constantes no demonstrativo de resultados de 2015 da BAI, que
foram deduzidas do preço de exportação. Assim, comentaram que, apesar de não
terem sido reportadas de forma apartada no questionário da BAI, não isso
significava que não teriam sido contabilizadas ou consideradas.
As empresas mencionaram
também que a verificação in loco foi encerrada antes do prazo total
previsto (3 dias), tendo havido disponibilidade de tempo para sanar qualquer
dúvida ou pendência. Dessa forma, a BAI considerou que a questão referente às
comissões havia sido tratada e esclarecida durante a verificação.
Aproveitaram a
oportunidade da mesma manifestação para tentar esclarecer a natureza dessas
comissões, assim como suas contabilizações em um balanço consolidado entre
empresas (apresentaram dois anexos).
Segundo as empresas
chinesas, a despesa referente às comissões foi considerada nas respectivas
contabilidades de cada empresa, mas, caracterizada como transferência entre
empresas, quando preparado o balanço consolidado, ela não foi evidenciada em
seu detalhe. Acrescentaram que deduzir separada e individualmente seria um
equívoco contábil, pois, como se considerara o relatório consolidado para
calcular o percentual de despesas de vendas, gerais, administrativas a ser
deduzida do preço de exportação da BAI, tal montante já estaria sendo
considerado.
Em relação à
aplicabilidade dos fatos disponíveis, mencionaram o § 3º do art. 50 e os arts.
179 ao 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. Consoante as empresas, a determinação
com base nesses dispositivos seria permitida apenas no caso de não fornecimento
das informações solicitadas dentro do prazo fixado, o que não acontecera.
Comentaram que não fora comunicado à parte sobre a possível falha nos dados
reportados, impossibilitando que a BAI pudesse ter fornecido dados ou
informações adicionais, inclusive na verificação in loco.
Destacaram que eventual
decisão de deduzir em duplicidade a citada despesa (comissão) seria punição não
razoável e desnecessária. Para corroborar esse entendimento, citaram algumas
decisões da Organização Mundial do Comércio (OMC) referentes ao tema fatos
disponíveis.
Finalmente, as empresas
chinesas ressaltaram não ter havido falha no fornecimento de dados à autoridade
investigadora, mas sim incompreensão das informações prestadas e sobre como
empresas relacionadas consolidavam contabilmente seus balanços. Dessa forma,
requereram que não fossem aplicados os fatos disponíveis, conforme citado no
Ofício nº 964/2017.
O produtor/exportador
PAO Severstal manifestou-se novamente, em 28 de abril de 2017, a respeito do
uso da melhor informação disponível, reforçando o que já havia destacado em manifestação
do dia 5 do mesmo mês.
A manifestante
novamente enfatizou estar comprometida com a investigação em curso e que
fornecera tempestivamente todas as informações solicitadas dentro de suas
possibilidades, sem omissões, o que teria possibilitado o uso de seus dados.
Ademais, a Severstal destacou que seus registros contábeis estariam de
acordo com os princípios contábeis, indicando que "profit/loss of the
previous years detected in the reporting period should be recognized as
"other operational income/expenses" of the reporting period".
A empresa registrou que
o montante reconhecido em 2015 referente a vendas de períodos passados seria
irrelevante, tendo sido reportado em outras despesas/receitas operacionais.
Segundo a manifestante, não haveria outra forma de efetuar tais lançamentos com
base na legislação russa.
Desse modo, a Severstal
reafirmou ter reportado todas as informações solicitadas pela autoridade
investigadora.
Em 28 de abril de 2017,
o Governo da Rússia protocolou manifestação em que tecia argumentos relativos
ao uso da melhor informação disponível para a empresa PAO Severstal. Para o
governo russo, o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do GATT de 1994 seria violado, caso a autoridade investigadora
decidisse pelo uso das informações disponíveis. O governo russo defendeu o
produtor/exportador Severstal no que diz respeito à confidencialidade de
informações caracterizadas como segredo de Estado. Desse modo, os produtos com
destinação militar deveriam ser classificados como produto fora do escopo da
investigação. Foi reforçado ainda que o produtor/exportador russo cooperou
plenamente com a autoridade investigadora.
Em 28 de abril de 2017,
a produtora/exportadora chinesa Hesteel Co., Ltd. solicitou que fosse realizada
nova verificação in loco na empresa, com base no princípio
constitucional da isonomia e nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que regem o processo administrativo, pois teria sido dada
nova oportunidade de verificação in loco à empresa CSN, conforme
indicavam os autos do processo. Segundo a manifestante, haveria tempo
suficiente para realizar a verificação na Hesteel, tendo em vista que os prazos
da investigação em questão foram prorrogados.
Em 17 de maio de 2017,
a AMB, CSN e Gerdau protocolaram documento, manifestando-se em relação aos
dados e às informações contidas nos autos do processo.
De acordo com as
empresas peticionárias, algumas informações não puderam ser verificadas in
loco. O grupo Baosteel, por exemplo, não reportara o pagamento de comissões
para sua parte relacionada no Brasil. O grupo Severstal, por sua vez, não teria
reportado todas as suas vendas no mercado interno russo. Já o grupo Hesteel
teria apresentado dados diferentes daqueles que foram apurados na verificação in
loco, bem como omitira informações sobre partes relacionadas, o que
afetaria o cálculo da margem de dumping.
Desse modo, AMB, CSN e
Gerdau reafirmaram a necessidade de recurso à melhor informação disponível para
os produtores/exportadores chineses e russo. Ressalta-se que esse tema já havia
sido abordado pelas peticionárias em manifestações protocoladas anteriormente.
No dia 18 de maio de
2017, a Whirlpool, sobre o tema "verificação in loco",
recordou novamente que a produtora doméstica CSN não teria logrado êxito no
teste de totalidade de suas operações, tendo sido realizadas duas verificações in
loco para comprovar seus dados (com repetidas apresentações de pequenas
correções). A segunda verificação teria contemplado o mesmo objeto que a
primeira, não tendo sido analisada nenhuma questão referente e específica a
subsídios. Ao todo, teriam sido identificados 6 códigos de produto não
apresentados originalmente (4 na primeira verificação e 2 na segunda). Isso, a
seu ver, teria impedido a validação dos dados dessa empresa, considerados no
conjunto da indústria doméstica. Diante disso, depreendeu que a investigação
deveria ser encerrada por ausência de confiabilidade dos dados da indústria
doméstica e, em último caso, que os dados da CSN fossem considerados no
conjunto de "Outros produtores domésticos", deixando de integrar a
indústria doméstica.
A manifestante
questionou se seriam realizadas visitas de verificação in loco para
validar os dados das demais produtoras domésticas, no âmbito da investigação de
subsídios. Em caso positivo, solicitou a expedição de nova determinação
preliminar, com os dados atualizados, para fins de exercício de contraditório,
na hipótese de tais dados serem juntados aos autos da investigação em tela.
Porém, caso não fossem
realizadas visitas in loco, solicitou que fosse exposto o motivo pelo
qual só teria sido realizada verificação in loco adicional na empresa
CSN. Já na hipótese de que os dados da CSN fossem validados e que esta fosse
mantida como integrante da indústria doméstica, que a todos os exportadores
fosse assegurada a possibilidade de realização de, no mínimo, uma segunda
verificação in loco, na hipótese de impossibilidade de validação dos
dados na primeira verificação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Concordou, assim, com requerimento para realização de nova verificação in
loco, no âmbito da paralela investigação de subsídios, e que seus
resultados fossem incorporados aos autos da presente investigação antidumping.
1.8.3.2 Das manifestações após a divulgação dos fatos
essenciais
Em 10 de julho de 2017,
o grupo Hesteel reiterou o pedido sobre a necessidade de tratamento isonômico
entre a indústria doméstica e os produtores/exportadores, especificamente
quanto à verificação in loco. Nesse sentido, esclareceu que considerara
louvável o esforço em concretizar os princípios da eficiência e da verdade
material, os quais pautam a atuação da Administração Pública no processo
administrativo, ao fazer o aproveitamento dos dados validados na investigação
antidumping na investigação de subsídios e vice-versa. Todavia, ponderou que:
Não pode, portanto, se escolher seletivamente quando aplicar o princípio da
verdade material e quando não dentro do mesmo processo administrativo. Para
fazer duas verificações in loco na peticionária é importante o uso do
princípio da verdade material, mas para o cálculo do preço de exportação da
Hesteel com base na melhor informação disponível, o princípio da verdade
material já não se faz essencial e os dados da RFB não são utilizados.
O grugo Hesteel também
discordou do entendimento, emitido na nota técnica contendo os fatos
essenciais, de que "todos os procedimentos seguiram fielmente a normativa
e contaram com total transparência quanto aos seus resultados" e de que
"não houve qualquer violação a normas legais ou princípios
constitucionais".
Além disso, ponderou
que os resultados da nova verificação conduzida na CSN não poderiam ter sido
validamente incorporados aos autos da presente investigação antidumping pelo
fato de ter sido a referida verificação in loco realizada em desacordo
com o que prescreve o art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, em que deverá se
verificar a correção das informações fornecidas pelas partes no curso da
investigação. Nessa lógica, apontou: Tendo sido iniciada a investigação de
subsídios pela Circular SECEX nº 69/2016 apenas em 21 de novembro de 2016, como
poderia ter sido conduzida a verificação na CSN "no curso da
investigação", como determina o referido artigo, se realizada em data
anterior a sua abertura, no período de 17 a 21 de outubro de 2016, ou seja,
mais de um mês antes do início do processo? Como a CSN poderia ter autorizado
previamente uma verificação de uma investigação que deve correr em sigilo
absoluto até ser efetivamente publicada em Diário Oficial?
Dessa forma, em sua
abordagem, elencou que não seria legítimo e nem legal o fato de
"emprestar" tal prova à investigação de antidumping se tal prova não
fosse colhida conforme as normas procedimentais que regem a investigação de
subsídios, em confronto aos princípios da legalidade e do devido processo
legal. Reiterou que, caso não fosse revisto o entendimento, dever-se-ia acatar
a manifestação já protocolada nesse sentido em 28 de abril de 2017. Ademais, indagou
que: Como pode, em nome do princípio da verdade material, trasladar para a
investigação antidumping os resultados de verificação in loco realizada
em desacordo a legislação aplicável (Art. 40 do Decreto nº 1.751/1995) -
deixando, assim, de desconsiderar a CSN como parte da indústria doméstica e
tratá-la como outro produtor nacional - e não se pode, com fulcro no mesmo
princípio da verdade material, conduzir nova verificação in loco no
Grupo Hesteel?
Concluiu, portanto, com
a indicação de que caso os dados da CSN permanecessem, de forma ilegal,
validados no âmbito do presente processo e não fosse reaberta a fase probatória
da investigação e realizada nova verificação no grupo Hesteel, a autoridade
investigadora estaria outorgando tratamento diferenciado e menos favorável aos
produtores/exportadores estrangeiros com relação àquele conferido à indústria
doméstica, concretizando-se violação ao princípio constitucional da isonomia,
razão suficiente para ensejar o encerramento da presente investigação sem aplicação
de quaisquer direitos. Ademais, reforçou que haveria prazo para verificação in
loco no grupo Hesteel, dada a prorrogação da investigação em tela, mediante
uma possível reabertura da fase probatória da investigação.
Em relação à alegação
de que teriam ocorrido duas verificações in loco e a utilização de dados
da outra investigação, a Whirlpool S.A., em 10 de julho de 2017, reafirmou
que uma das empresas que compõem a indústria doméstica não teria logrado êxito
no teste de totalidade, algo que só teria sido explicitado nos autos na nota
técnica de fatos essenciais. Nesse sentido, a parte aduziu que, em vez de
encerrar a investigação diante da ausência de confiabilidade dos dados, a
autoridade investigadora conduziu nova verificação, sob "o suposto manto
de a ter conduzido no âmbito de outros autos (investigação de subsídios)".
Essa segunda verificação teria sido algo inédito, sendo destacado que o
Regulamento Brasileiro imporia a exclusão sumária dos dados das empresas que
não estivessem com seus registros contábeis regulares, sendo esta a prática
brasileira nas últimas três décadas.
Segundo a manifestante,
na primeira verificação, a CSN fora reprovada no teste de totalidade,
demonstrando a impossibilidade de utilização das informações apresentadas pela
empresa, sendo destacados os problemas na lista de identificação do produto
similar, a exclusão de tipos de produtos alcançados pelo escopo da
investigação, a não apresentação dos dados de venda no mercado interno de
produtos não classificados como chapas ou bobinas, além das grandes mudanças
referentes ao consumo cativo.
Acrescentou que,
somente por ocasião da divulgação dos fatos essenciais, as partes interessadas
tiveram conhecimento da "reprovação" da CSN em sua primeira
verificação e da utilização de informações emprestadas obtidas em segunda
verificação realizada no âmbito da investigação concomitante de subsídios, e
que tal situação teria violado o mandamento dos arts. 180 e 181 do Regulamento
Brasileiro, tendo a autoridade investigadora falhado em dar publicidade à
reprovação dos dados.
A parte apontou ainda
que, além de não ter encerrado a investigação em questão, a autoridade
investigadora tampouco excluiu a empresa reprovada da indústria doméstica, nem
a incluiu como demais produtoras nacionais, tendo gerado flagrante violação à
segurança jurídica, pois teria atuado de forma contrária à lei e à sua atuação.
Quanto à utilização de
dados de outra investigação, a parte interessada alegou que tal empréstimo não
poderia ter ocorrido, uma vez que tal procedimento só seria possível se esta
tivesse "sido produzida entre as mesmas partes do processo onde se
pretende que ela seja aproveitada", o que não teria ocorrido no caso em
tela, pois havia partes interessas envolvidas na investigação antidumping que
estariam excluídas do processo de subsídios concomitante.
Ainda sobre a segunda
verificação, a parte interessada argumentou que tal procedimento foi realizado
quando nem "sequer havia sido instaurada a investigação de
subsídios", em violação ao art. 40 do Decreto nº 1.751, de 1995, que
disporia sobre a realização de verificação após o início da investigação, tendo
sido ressaltado que o parecer de início da investigação de subsídios nem mesmo
mencionava a realização e os resultados dessa verificação.
Outro suposta violação
apontada pela manifestante dizia respeito ao conteúdo dessa segunda
investigação, pois, ter-se-ia debruçado: exatamente sobre as mesmas questões do
processo antidumping, não tendo sido analisada nenhuma questão específica a
subsídios. Conforme demonstra comparação do roteiro de ambas as vistorias
previamente apresentado pela Embraco nestes autos, a segunda verificação teve
por escopo praticamente os mesmos dados da visita viciada no contexto da
investigação antidumping, sem qualquer preocupação maior ou específica com
subsídios.
Tal fato permitiria a
conclusão de que a segunda verificação poderia ter tido como objetivo "a
instrução - ou mesmo correção - do processo de antidumping", o que iria
contra a motivação apresentada pela autoridade brasileira, sendo, portanto,
vício de motivação, atingindo a legalidade, transparência, boa-fé que deveriam
pautar a atividade da Administração.
Diante do exposto, a
Whirlpool argumentou que, contrariamente às conclusões, seu entendimento era no
sentido de não haver previsão legal para a segunda verificação, pelo que se
deveria ter excluído a CSN do conceito de indústria doméstica, concluindo que a
segunda verificação aparentava não ter tido a finalidade de instruir o processo
de subsídios e que os resultados de tal procedimento não poderiam ser
aproveitados na investigação antidumping.
De todo modo, a
manifestante apontou que, mesmo diante da segunda verificação in loco,
os dados da CSN apresentaram alterações significativas, que causariam estranheza
ao se considerar que a base da dados verificada na segunda verificação seria a
mesma da primeira verificação, sendo destacado: i) a inclusão de dois novos
códigos de produtos; ii) alterações significativas nos valores de frete e de
seguro e nos dados de consumo cativo, produção, estoques, DRE, massa salarial,
emprego e custo total. Nesse sentido, a parte interessada reproduziu o quadro
de diferenças apresentadas no relatório da segunda verificação in loco.
De acordo com
Whirlpool, tais diferenças deveriam ter ocasionado a desconsideração dos dados
da CSN, mesmo após a segunda verificação, uma vez que a peticionária teria
falhado em reportar a totalidade das vendas do produto similar, sendo destacado
que, na primeira verificação, a razão para desconsideração dos dados teria sido
a falha em apresentar dados referentes a quatro códigos de produto, porém tal
erro persistiu na segunda verificação, com a não apresentação de dois códigos
de produto, e a autoridade investigadora, de maneira incoerente e não
obedecendo à segurança jurídica e à motivação, considerou válida a segunda
verificação.
Por fim, ainda quanto à
segunda verificação in loco, a manifestante alegou que a autoridade
investigadora violara a isonomia e o princípio da transparência ao aceitar os
dados da segunda verificação da CSN e ignorar, em diversos momentos do
processo, pedidos das demais partes interessadas. Foi apontado que os problemas
ocorridos na CSN também ocorreram de maneira semelhante em exportadores: Na
empresa chinesa Hesteel, a manifestante alegou que o exportador apresentara
informações discrepantes sobre faturamento, quantidade de vendas, operações
totais. a) no caso da empresa Baosteel, foi apontado que se verificara a não
apresentação de despesas de comissão, tendo sido fornecidos pela empresa
exportadora durante a verificação in loco dados comprovando os valores
pagos; e b) no caso da empresa russa JSC Severstal, alegou-se que a empresa
também falhara em apresentar a totalidade dos dados de vendas e de custos.
Apesar das falhas, aos
exportadores não fora dada segunda chance, restando claro tratamento
preferencial à produtora doméstica em detrimento dos exportadores, em clara
violação ao princípio da isonomia previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Nos termos da manifestante, esta concessão específica a determinadas partes do
processo, não estendida às demais partes, comprometeria a legitimidade das
decisões perante foros nacionais e internacionais.
Em sentido semelhante,
a WEG Equipamentos Elétricos S.A., apontou que, por existir uma investigação de
subsídios simultânea, sobre o mesmo produto e para o mesmo período, a
autoridade investigadora entendeu por realizar nova e posterior verificação in
loco, no âmbito daquele processo, e utilizar o resultado da verificação na
presente investigação antidumping, como prova emprestada. Como já apresentado,
tal proceder não seria admitido pelo Regulamento Antidumping Brasileiro. De
qualquer forma, segundo a parte interessada, ainda que se aleguem os princípios
da eficiência e da economia processual para a utilização de tais dados, seria
importante destacar que tais princípios teriam sido atendidos apenas se ausente
a tentativa de confirmar os dados no presente processo antidumping, o que não
foi o caso. Isso porque a prova emprestada é aquela que, produzida em um
processo, é transladada para outro na forma documental, para também lá produzir
efeitos. O empréstimo probatório encontraria guarita nos preceitos da economia
processual, da duração razoável do processo e da unidade da jurisdição Sobre o
assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhafl salientariam que o
condão da prova emprestada é o de evitar "a repetição inútil de atos
processuais, otimizando-se, ao máximo, as provas já produzidas perante a
jurisdição". Nesta mesma linha, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e
Rafael Alexandria de Oliveira defenderiam tratar-se de "instituto que
garante economia processual. Permitiria que, com o mínimo da atividade
processual, seja alcançado o maior resultado possível".
Segundo a manifestante,
a consequência lógica e legal de tal falha seria a desconsideração dos dados da
CSN, o que ensejaria sua exclusão do conceito de indústria doméstica ou o
encerramento da investigação em razão da inadequação das informações
apresentadas. No entanto, entendeu-se por realizar nova verificação in loco,
no âmbito do processo de subsídios, e então transpor todas as conclusões ao
presente processo. Ao fazê-lo, teriam sido infringidas as determinações legais
e os princípios basilares do direito administrativo.
Inicialmente, porque a
verificação fora realizada no âmbito do processo de subsídios, antes mesmo de
iniciado o referido procedimento, em nova afronta ao Princípio da Legalidade,
já que o artigo 40 disporia que as verificações devem ser realizadas no curso
da investigação, o que não teria ocorrido, já que a Circular Secex que inicia o
procedimento não havia sido publicada. Ademais, o fato de a empresa ter falhado
em sua verificação in loco tornaria preclusa a oportunidade de comprovar
os dados apresentados, sob pena de concessão de tratamento mais benéfico à
indústria doméstica. Assim, ainda que houvesse previsão para a utilização de
prova emprestada, a mesma deveria ser aceita apenas por economia processual e
não para privilegiar a indústria doméstica.
Ainda em relação às
verificações in loco e alegando suposta aplicação seletiva da verdade
material, os produtores/exportadores chineses Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi,
Maanshan e a China Iron and Steel Association alegaram que a realização da
segunda verificação in loco na CSN teria ocorrido contra as disposições
das normativas brasileiras de subsídios, uma vez que a verificação teria
ocorrido antes da abertura da investigação, sendo exigência do regulamento
pátrio que esta verificação ocorresse durante o curso da investigação. As
partes interessadas argumentaram que, se por um lado a autoridade investigadora
buscara a verdade material transladando informações do processo de subsídios
concomitante, não tinha havido busca da verdade material diante de sua omissão
em produzir provas acerca da competitividade intraindústria e das vendas ao
setor automotivo. Nesse sentido, foi apontado: O que se assiste nessa
investigação, para a irresignação das Requerentes, é uma aplicação altamente
seletiva do princípio da verdade material, fazendo com que, para fins de
determinação de dano e nexo de causalidade, escolher fechar os olhos à verdade
real e meramente se contente com a verdade formal, ignorando reiterados pedidos
de produção de provas consideradas indispensáveis pelas Requerentes e
apresentados tempestivamente ainda durante a fase probatória do processo,
concretizando assim patente cerceamento ao direito de defesa das Requerentes e
ao exercício do direito ao contraditório
1.8.3.3 Dos comentários acerca das manifestações
No que tange aos
questionamentos apresentados pela Whirlpool sobre a realização das verificações
in loco na empresa CSN, ressalta-se que não há fundamentação nas
alegações apresentadas. Deve-se esclarecer que tramitam simultaneamente duas
investigações que versam sobre importações de aços planos laminados a quente e
sobre coincidentes períodos de análise de dano, sendo uma a presente
investigação de dumping nas exportações originárias da China e da Rússia, e a
outra investigação de subsídios acionáveis nas exportações originárias da
China.
O fato de ter sido
realizado um procedimento no âmbito da investigação antidumping que não obteve
sucesso quanto a sua finalidade de validação da completude dos dados
apresentados não macula o processo paralelo de subsídios acionáveis, tendo sido
facultado à empresa a realização de verificação in loco dos dados
corrigidos apresentados no âmbito daquele processo, ao que a empresa concedeu
sua anuência. Importa destacar que os regulamentos brasileiros aplicáveis
contêm previsões a respeito da realização de verificações in loco no
âmbito das investigações antidumping e de subsídios acionáveis. Deste modo, não
há que se questionar a validade do presente processo ou dos procedimentos
adotados, tampouco há que se questionar a motivação para a realização da
segunda verificação na CSN.
O princípio da
eficiência foi atendido em sua plenitude tendo em vista que, por motivos de
economia, não foram realizadas novas verificações in loco na totalidade
das empresas que compõem a indústria doméstica. Por um lado, tendo em vista os
dados validados no âmbito do processo de dumping referente às empresas AMB,
Gerdau e Usiminas, tais conclusões foram incorporadas de ofício aos autos do
processo de subsídios. Por outro lado, tendo sido validados os dados
apresentados pela CSN no âmbito do processo de subsídios acionáveis, foram
aproveitados os resultados desses procedimentos no âmbito do processo de
dumping, tendo também sido devidamente incorporado aos autos do presente
processo o relatório da verificação in loco realizada na CSN realizada
no âmbito do processo de subsídios. Todos os procedimentos seguiram fielmente
às respectivas normativas e contaram com total transparência quanto aos seus
resultados. Não houve nenhuma violação a normas legais ou princípios
constitucionais.
Adicionalmente, cabe
esclarecer que, quando do início da 2ª verificação in loco, realizada no
âmbito do processo de subsídios, foi oferecida à empresa CSN oportunidade de
apresentação de pequenos ajustes nos dados previamente reportados pela empresa,
como de praxe em todas as verificações realizadas pela autoridade
investigadora. Em resposta, foi informado que haviam sido identificadas
inconsistências com relação à identificação do produto similar e, por esta
razão, a empresa apresentou os ajustes necessários. De modo diverso do
pretensamente apresentado pela Whirlpool, tais ajustes tiveram impactos
limitados sobre os dados previamente submetidos, conforme indicado no relatório
de verificação in loco emitido em 4 de novembro de 2016. Ademais, por
terem sido submetidos tempestivamente, de forma apropriada, e por serem
verificáveis, não havia impedimento para que fossem recebidos. Após os novos
dados terem sido devidamente confirmados na verificação in loco, foram
utilizados para fins de instrução de ambas as investigações, o que ocorreu em
estrita observância à legislação aplicável, e constaram da determinação
preliminar publicada pela Secretaria de Comércio Exterior em 22 de novembro de
2016. Desse modo, cabe refutar também a alegação de que tal fato somente
tivesse sido divulgado por ocasião da emissão da nota técnica contendo os fatos
essenciais.
Quanto à
confidencialidade e ao direito de defesa, cabe destacar que o Acordo
Antidumping e o Regulamento Brasileiro fazem referência ao dano à indústria
doméstica e não individualmente às empresas que a compõem, de modo que o
tratamento confidencial das informações específicas da CSN é garantido pela
normativa pátria e multilateral. Adicionalmente, todos os dados de dano à
indústria doméstica foram divulgados no parecer de determinação preliminar e
puderam ser objeto da manifestação pelas partes interessadas, que puderam
exercer amplamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, tendo em conta
que os dados apresentados pela CSN foram confirmados na verificação in loco realizada
no âmbito do processo de subsídios, sendo, portanto, confiáveis para serem
utilizados em ambos os processos, não havia justificativa lógica ou legal para
que a empresa fosse excluída da indústria doméstica e tratada como outro
produtor nacional. Convém ainda ressaltar a incoerência desse pleito
apresentado pela Whirlpool, tendo em conta que a manifestante considerou que os
dados poderiam ser adequados, caso a empresa fosse tratada como outro produtor
nacional, mas não seriam suficientes para que inclusão da CSN como parte da
indústria doméstica.
Ademais, convém
destacar que não há, no ordenamento jurídico nacional, previsão para emissão de
subsequente determinação preliminar no âmbito de procedimentos de defesa
comercial.
No tocante à
manifestação da AMB, à exceção do disposto no item 9.1 deste anexo, ressaltase
que as informações reportadas pelos produtores/exportadores foram verificadas in
loco, não tendo sido encontradas evidências sobre despesas pós-venda. No
que diz respeito ao pagamento de comissões à empresa relacionada do grupo
Baosteel e a possíveis despesas de pós-venda incorridas no Brasil pela parte
relacionada, cabe informar que foi enviado ofício notificando a parte
interessada sobre o uso dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da
verificação in loco. Quanto à estrutura organizacional dos
produtores/exportadores, cumpre informar que, após notificadas, tais partes
interessadas adequaramse às disposições do Regulamento Brasileiro. No que
concerne ao relacionamento entre as empresas, todos os ajustes necessários
foram realizados com base no Decreto nº 8.058, de 2013.
Com relação à
manifestação do grupo Baosteel referente à utilização da melhor informação
disponível, esclarece-se que a desconsideração da informação apresentada pela
empresa não foi ocasionada por falta de tempo na verificação in loco. O
prazo estabelecido no roteiro de verificação leva em consideração o tempo necessário
para verificar as informações listadas. Esse prazo corresponde ao limite máximo
para a empresa comprovar a completude e veracidade das informações previamente
prestadas. A depender da empresa, tal prazo pode ser utilizado em sua
totalidade ou não. A decisão sobre a utilização dos fatos disponíveis não tem
nenhuma relação com a alegada disponibilidade de tempo para sanar qualquer
dúvida ou pendência relativa à verificação in loco, pois, ainda que a
referida empresa dispusesse de mais prazo, muito além dos 3 dias concedidos,
isso não mudaria o fato de que não foram reportadas devidamente as despesas com
comissão ao mercado brasileiro em resposta ao questionário previamente
encaminhado.
A utilização da melhor
informação disponível no caso é justificada, nos termos do § 3º do art. 50 c/c caput
do art. 180 do Regulamento Brasileiro, pelo fato de a empresa não ter
apresentado as despesas incorridas no Brasil, que justificam o pagamento dessas
comissões, no apêndice de vendas ao mercado brasileiro. Tendo sido observado
que tais despesas eram incorridas no mercado brasileiro, não seria possível,
dessa forma, tratá-las como despesas gerais e administrativas, alocadas para
todos os mercados.
Dessa forma, o valor
reportado na resposta ao questionário não reflete os gastos da empresa,
conforme explicações e documentos recebidos durante a verificação in loco.
Destaca-se que, conforme apontado no item 4.3.1.4.2 deste anexo, foram
feitos ajustes de modo que o valor das comissões não fosse descontado
duplicadamente. Diante do exposto, reitera-se o disposto no Ofício nº 9 6 4 / C
G M C / D ECOM/ SECEX, de 17 de março de 2017, com relação à utilização da
melhor informação disponível para as comissões da empresa exportadora Baosteel
America Inc.
No que concerne às manifestações
da PAO Severstal e do Governo Russo, é importante destacar que as vendas de
produto supostamente com destinação militar não tinham sido trazidas aos autos
em nenhum momento anterior à constatação de sua existência, já em sede de
verificação in loco. A alegação de que tais vendas seriam de produtos
fora de escopo da investigação, devido a sua composição química, não encontra
esteio em nenhuma prova apresentada - em exercício hipotético, nem mesmo os
catálogos de produto militar de outras fabricantes anexados à manifestação
comprovariam o alegado pelo produtor/exportador russo. De todo modo, o eventual
conhecimento da composição química de produto de outros fabricantes não implica
total correspondência com o produto fabricado pela empresa investigada.
Sobre o fato de a
composição química do produto militar ser segredo de Estado e não poder ser
revelada, não se pretende que as empresas violem segredos de Estado ao
participar de qualquer investigação de defesa comercial. Entretanto, a
existência de tal segredo de Estado não obsta a empresa de informar previamente
sobre determinada particularidade dele advinda. Assim sendo, centra-se a
questão não na existência do segredo de Estado e no fato de a empresa não poder
revelá-lo, mas tão somente em como a empresa tratou tal informação previamente
à verificação.
Em nenhum momento, até
a realização da verificação in loco, a empresa deu conhecimento dessas
peculiaridades, de forma a buscar-se alternativas para a questão. Ao não o
fazer, a empresa falhou, já que a prova de totalidade restou prejudicada. Deve
ser ressaltado ainda ter havido vendas não reportadas de produto que não de uso
militar. Ademais, convém destacar que as alegações acerca do escopo dos
referidos produtos apenas foram apresentadas posteriormente ao procedimento de
verificação in loco e ao envio do ofício que comunicou a empresa sobre a
possibilidade de utilização dos fatos disponíveis, de modo que restou
inviabilizada por completo qualquer iniciativa para validar as informações
fornecidas.
Acerca das demais
vendas não reportadas, em que pese a Severstal ter se manifestado
intempestivamente, dois dias depois de vencido o prazo, comenta-se, por
epítrope, as considerações da empresa. Nesta seara, a argumentação da empresa
de que seguiu os princípios contábeis e que tais vendas se dariam em
percentuais insignificantes não elide a constatação de que a empresa não
reportou suas vendas totais. Fosse aplicável o argumento trazido pela Severstal
de que, por ser inferior a 5%, seria aceitável o fato de tais vendas não
constarem de seus balanços de 2015, chegar-se-ia ao absurdo de se ter um
salvo-conduto de 5% para todas as empresas investigadas não reportarem as
vendas do período de investigação. A argumentação da empresa deixa claro que
esta confunde o fato de a receita ser ou não reconhecida em determinado ano, o
que é perfeitamente aceitável, com a informação requerida no apêndice V, no
qual devem ser reportadas todas as vendas de determinado ano, seguindo um
critério uniforme de reconhecimento da venda. Similarmente, o fato de ter tal
receita sido considerada em determinada rubrica não tem relação com a presença
ou não da venda correspondente no apêndice V.
Surpreende o fato de
que os demais comentários da empresa na manifestação divergem do que foi
explicado durante a verificação in loco e na reunião realizada com os
representantes da empresa em 4 de abril de 2017. Ao passo que na verificação
foi dito expressamente que a fatura [CONF.] fora excluída por ser uma venda realizada
em 2014, mas reconhecida em 2015 (parágrafo 29 do relatório de verificação), na
manifestação foi mencionado que tal fatura não fora reportada por dizer
respeito a mercado que não o russo. Neste contexto, a página 8 do anexo 27 do
relatório de verificação confirma que, no apêndice V, somente foram
consideradas algumas contas contábeis, dentre as quais não se encontra a conta
contábil [CONF.]. Naquela ocasião, a empresa explicou que esse era o
procedimento correto, pois tais vendas seriam vendas de 2014, e não de 2015.
Quando confrontada com a existência de vendas nesta conta contábil em 2016, a
empresa anuiu que o procedimento da empresa considerou critérios de
reconhecimento distintos, fazendo com que "as vendas de 2015 com
recebimento em 2016 não fossem reportadas, ainda quando diziam respeito ao
produto similar" (parágrafo 30 do relatório de verificação). A mesma
consideração foi repetida durante a reunião presencial em 4 de abril de 2017 -
que se tratava de um reconhecimento tardio de venda devido à demora no
transporte de produto vendido em 2015, mas que, dado o trajeto por trem e o
tamanho da Rússia, teria sido entregue apenas em 2016, data em que teria havido
efetivamente o reconhecimento da venda a partir do momento em que se transfere
a responsabilidade do produto para o cliente.
Entretanto, em
manifestação posterior, a empresa afirmou que não teria havido venda no mercado
interno em 2015 que fora apenas reconhecida em 2016, mas meras correções,
acrescentando que tais correções não foram refletidas no Apêndice V. Ademais, a
empresa nem sequer comprovou a nova informação nos casos presentes nos
documentos trazidos da verificação, nem comentou o que levou a empresa a mudar
o entendimento reiteradamente informado anteriormente. Além disso, esqueceu- se
do fato que também as supostas correções, por não estarem refletidas nos dados
reportados, poderiam levar à mesma conclusão de inconsistência. A empresa
tampouco teceu comentários com relação ao fato de ter reportado produtos
laminados a quente fora do escopo da investigação, como produtos com largura
menor a 600 mm.
Concluiu-se que, pelos
motivos supramencionados, a empresa Severstal não reportou corretamente a
totalidade de suas vendas no mercado interno russo e, com arrimo no § 3º do
art. 50 c/c caput do art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez uso da
melhor informação disponível.
Sobre as manifestações
da Hesteel (Hebei), solicitando tratamento isonômico e realização de nova
verificação in loco, convém ressaltar que sua resposta ao questionário
não pôde ter suas informações validadas, a despeito de a empresa ter recebido
ofício contendo roteiro de verificação in loco com a devida antecedência
nos termos da normativa aplicável. Nesse sentido, não haveria nenhuma
racionalidade ou fundamentação em conceder nova oportunidade para realização de
verificação in loco, dado que já se chegou à conclusão de que foram
apresentadas, nos autos do presente processo, informações não verificáveis, as
quais sujeitam, nos termos dos arts. 179 a 184 do Regulamento Brasileiro, a
empresa à utilização da melhor informação disponível. Ressalte-se ainda que foi
concedida à empresa ampla oportunidade de defesa, tanto no âmbito do processo
em tela como da investigação paralela de subsídios, considerando-se que as
informações requisitadas dos produtores/exportadores em cada caso diferem de
acordo com as especificidades de tais investigações.
Ainda no que se refere
aos argumentos sobre isonomia de tratamento, convém destacar que o tratamento concedido
às partes interessadas cooperantes no âmbito deste procedimento é aquele
previsto na normativa multilateral e doméstica. Novamente, cabe enfatizar que o
fato de terem sido realizadas duas verificações in loco na mesma empresa
no âmbito de diferentes procedimentos de defesa comercial não imputa nenhuma
violação às normas vigentes. Primeiramente, não há, nem na normativa
multilateral nem na pátria, obrigação de realização de verificação in loco.
Tampouco há impedimento para realização de mais de uma verificação in loco.
Além disso, não há
previsão legal que impeça a aceitação de dados constantes em petição de
investigação de defesa comercial devido ao insucesso de realização de
verificação in loco em procedimento distinto. Ademais, tendo sido validados
os dados, não há vedação legal para que eles sejam utilizados para instruir
outro procedimento de defesa comercial em curso, visto que o processo
administrativo busca a verdade real. Inclusive, a prática administrativa contém
exemplos de casos em que a verificação in loco realizada no âmbito de
determinado processo, caso aplicável, seja utilizada para instrução de processo
distinto, desde que se trate de informações que versam sobre o mesmo produto e
período de investigação, como nos casos de condução simultânea de processos
antidumping e de subsídios acionáveis, inclusive no que tange à utilização de
dados de produtores/exportadores obtidos no âmbito de dumping com vistas à
instrução do processo de subsídios, e no caso de investigações originais e revisões
de direito antidumping que tratam dos mesmos dados de dano.
A despeito do exposto,
convém esclarecer que, caso a empresa tivesse cooperado na investigação de
subsídios concomitante, esta estaria sujeita à realização de outra verificação in
loco, da mesma forma que a indústria doméstica, sendo descabida a alegação
de tratamento não isonômico. Destaca-se que a verificação in loco no
processo de subsídios teria como foco as informações fornecidas pela empresa no
âmbito daquela investigação, o que não aconteceu, assim como a verificação in
loco na CSN teve como base os dados fornecidos no âmbito do processo
concomitante. O fato de a verificação da CSN no caso de subsídios ter o mesmo
objeto que a verificação de dumping decorre das exigências legais, uma vez que
ambos os mecanismos analisam os mesmos indicadores de dano, tendo havido ainda
coincidência do período de investigação de dano em ambos os processos.
Ainda sobre a
manifestação da Hesteel, acerca da alegação de que a normativa doméstica que
trata sobre procedimentos de investigação de subsídios não possibilitaria a
realização de verificação in loco na indústria doméstica previamente à
publicação no D.O.U. do início da investigação, cabe destacar que não há
concordância a respeito de tal interpretação. O argumento de que o art. 40 do
Decreto nº 1.751, de 1995, apenas possibilitaria a realização de verificações in
loco após o início da investigação, por conta da menção a "no curso da
investigação" constante em seu caput, corresponde a uma leitura
distorcida da normativa, uma vez que o Capítulo VI de tal decreto, denominado
"DA INVESTIGAÇÃO", engloba as seções que tratam "Da
petição" (Seção I), "Da Abertura" (Seção II) , "Da
instrução" (Seção III), "Das Medidas Compensatórias Provisórias"
(Seção IV), "Dos Compromissos" (Seção V) e "Do Encerramento das
Investigações" (Seção VI). Portanto, apesar de a publicidade acerca da
existência do processo somente ser dada após o respectivo ato ter sido
publicado no D.O.U, o processo administrativo já está em curso, sendo a análise
da petição a parte inicial da investigação, conforme se depreende da estrutura
do Decreto. Logo, não procede o argumento apresentado pela parte interessada.
No que se refere à
manifestação das peticionárias sobre o Grupo Baosteel, Hesteel e Severstal, as
empresas foram notificadas por meio dos Ofícios nos 964, 962 e
963/2017/CGMC/DECOM/SECEX, respectivamente, acerca da utilização dos fatos
disponíveis.
Sobre as duas
verificações e o uso de provas emprestadas, reitera-se que a alegação de que a
"segunda" verificação na CSN só teria sido tornada pública na
divulgação dos fatos essenciais, argumento apresentado pela Whirlpool em sua
manifestação final, não merece prosperar, uma vez que os autos do processo
indicaram os problemas da primeira verificação, a realização da verificação no
âmbito da investigação concomitante de subsídios e a junção dos resultados
desta verificação ao presente processo. A junção desses documentos permitiu o
exercício da ampla defesa e do contraditório a todas as partes da presente
investigação.
Destaca-se ainda que a
alegação da suposta violação, ocorrida devido ao fato de que a segunda
verificação in loco ter-se-ia debruçado sobre as mesmas questões do
processo antidumping, não tendo tratado de nenhuma questão especifica de
subsídios, beira o absurdo. Tal manifestação demonstra certo desconhecimento
das normas de defesa comercial, das informações da presente investigação e do
processo concomitante, no qual as manifestantes também são partes interessadas.
Ambas as investigações se debruçam sobre o período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2015, analisando os mesmos fatores de dano, não sendo razoável
concluir que a segunda verificação não teria atendido ao objeto da investigação
de subsídio, uma vez que, quanto ao dano, as duas investigações possuem o mesmo
objeto. Ou seja, são requeridas informações rigorosamente semelhantes às
empresas que compõem a indústria doméstica.
Sobre a alegação de que
a segunda verificação teria tido como objeto "a instrução ou mesmo correção
do processo antidumping", cabe informar que a realização de verificações in
loco, embora não obrigatória, é prática reiterada em todos mecanismos de
defesa comercial implementados no Brasil, sendo que a petição de subsídios foi
apresentada no protocolo deste órgão em 5 de setembro de 2016,. Diante do
resultado da primeira verificação na CSN no âmbito do processo de dumping,
realizada no período de 22 a 26 de agosto de 2016, em que se constatou a
inconsistência de alguns dados apresentados pela CSN, fez-se necessária a
realização de nova verificação para confirmar a confiabilidade dos dados
reapresentados no âmbito da investigação de subsídios, que tinha, como já
anteriormente ressaltado, mesmo objeto e período desta investigação, sendo,
portanto, descabida a alegação do importador.
Quanto à alegação de
que esta investigação deveria ter sido encerrada pela impossibilidade de
utilização dos dados da indústria doméstica e a menção de diversas
investigações em que isto teria ocorrido, esclarece-se que cada investigação
possui suas próprias características, não sendo possível concluir que
necessariamente qualquer problema com a consistência de dados de uma das
empresas componentes da indústria doméstica implicaria o encerramento da
investigação. A própria parte manifestante em determinado momento da sua
argumentação reconheceu a possibilidade de continuidade da investigação,
considerando os dados eventualmente inválidos para composição da indústria
doméstica, mas sendo utilizados como outro produtor nacional. Novamente,
reitera-se que os dados utilizados nesta investigação foram devidamente
validados in loco, não sendo possível acatar o posicionamento da
manifestante.
1.9 Da determinação preliminar
Em 22 de novembro de
2016, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 70, de 21 de novembro de
2016, determinação preliminar, com base no Parecer DECOM no 53, de 14 de
novembro de 2016. A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de
dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos,
recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito
provisório, para melhor avaliação dos demais fatores que poderiam estar
causando dano à indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que
as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 8 de novembro
de 2016 foram abordadas e respondidas no parecer de determinação preliminar e,
por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste anexo.
1.10 Da solicitação e da realização de audiência
Conforme previsão
contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dias 16 e 19 de dezembro
de 2016 as empresas Whirlpool S.A. e as produtoras e exportadoras chinesas
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai Meishan Iron & Steel Co. Ltd.,
Bengang Steel Plates Co. Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International
Economic & Trading Co. Ltd. e Maanshan Iron & Steel Company Ltd., além
da China Iron and Steel Association (CISA), solicitaram a realização de
audiência com o objetivo de tratar os seguintes temas: a) utilização dos
Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado; b)
metodologia de cálculo do valor normal; c)exercício do contraditório em relação
aos documentos considerados no âmbito da determinação preliminar; d)
representatividade das importações investigadas; e)subcotação; f) mercado
brasileiro; g)competição entre produtores nacionais; h) capacidade instalada da
indústria brasileira; i) consumo cativo; j) consumo nacional aparente; e k)
processo de liberalização do mercado brasileiro.
Considerando que as
solicitações foram apresentadas tempestivamente, convocaram-se todas as partes
interessadas para participarem da referida audiência, realizada em 2 de
fevereiro de 2017, na sede do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços. Na ocasião, estiveram presentes, além de servidores do governo
brasileiro, representantes das peticionárias, da Usiminas, do governo da
Rússia, das empresas produtoras e exportadoras Baoshan Iron & Steel Co.,
Ltd., Shanghai Meishan Iron & Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co.
Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading Co.
Ltd., Maanshan Iron & Steel Company Ltd., Jiangyin Xingcheng Special Steel
Works Co. Ltd. e JSC Severstal, da CISA, e das empresas importadoras WEG
Equipamentos Elétricos S.A., Juresa Industrial de Ferro Ltda. e Whirlpool S.A.
O termo de audiência e
a lista de presença das partes interessadas que compareceram ao evento integram
os autos restritos do processo.
As manifestações
apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a
termo foram devidamente consideradas neste anexo nos temas respectivos.
1.11 Da proposta de compromisso de preço
Em 28 de abril de 2017,
as empresas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi, e Maanshan, doravante também
denominadas conjuntamente como "proponentes", apoiadas pela China
Iron and Steel Association (CISA), protocolaram proposta de compromisso de
preço, no sentido de atender tanto à investigação antidumping quanto à
investigação de medidas compensatórias, com vistas a eliminar o dano estimado
no âmbito destes processos.
Seguindo as exigências
impostas pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e pela Portaria SECEX nº 36, de 19 de
setembro de 2013, a proposta de compromisso de preço foi apresentada com base
nas seguintes motivações e fundamentos: 1) as empresas chinesas são partes
interessadas no processo, tendo participado ativamente e apresentado
informações quando solicitadas; 2) o desempenho financeiro da indústria
nacional não se deteriorou entre P1 e P2, segundo entendimento da autoridade
investigadora; 3) o preço da indústria doméstica em P1 é maior que o preço em
P2 e P3; 4) o custo da indústria doméstica caiu acentuadamente de P1 para P2 e
P3; e 5) a margem de subcotação da China calculada com base nos dados
apresentados no parecer preliminar.
Solicitaram a revisão e
correção, se fosse o caso, do cálculo da margem de subcotação das empresas
chinesas, visto que a autoridade investigadora tinha mais informações das
variáveis utilizadas (preço de exportação médio por CODIP, frete marítimo e
seguro internacional); e correções necessárias do preço sugerido no compromisso
de preço.
Comentaram haver uma
investigação de medidas compensatórias acontecendo paralela à investigação
antidumping para o mesmo produto e mesmo período. Dessa forma, propuseram que o
compromisso de preço satisfazesse ambas investigações. Nesse contexto, citaram
disposições (artigo 55) do Decreto nº 8.058, de 2013, e disposições (artigos 45
e 55) do Decreto nº 1.751, de 1995, que subsidiaram seus argumentos para
elaboração da proposta de compromisso de preço.
Segundo as empresas
chinesas, reajustando o preço de exportação (para o compromisso de preço) ao
preço da indústria doméstica em P1 seria suficiente para evitar um preço
prejudicial. Considerando que o preço sugerido era maior do que em P2 e P3, e
que o custo da indústria doméstica atingira seu nível mais baixo em P3 (redução
de 40% em relação a P1), o ajuste de preço proposto proporcionaria à indústria
doméstica segurança para manter seu preço em patamar estável e rentável.
Citaram ainda não ser
verdade que a China possuía excesso de capacidade do produto similar, o que
tornaria esse país um definidor do preço global. Mesmo assim, a aceitação do
compromisso de preço seria uma solução para evitar esse excesso de capacidade,
visto que o mercado privado estaria protegido do preço do mercado chinês, além
de compensar os efeitos dos subsídios mencionados pelos peticionários e pela
autoridade investigadora.
De forma a evitar
qualquer efeito decorrente do suposto poder chinês para influenciar o preço,
sugeriram revisá-lo anualmente pelo índice de inflação comumente utilizado nas
investigações.
Citaram exemplo de
compromisso de preço apresentado por exportadores chineses perante outra
autoridade investigadora que foi aceito em situação similar (investigação
antidumping combinada com investigação de medidas compensatórias), referente
aos processos envolvendo módulos fotovoltaicos de silício cristalino (2013).
Diante do exposto, as
empresas chinesas propuseram compromisso de preço igual ou superior a US$
430,23/t FOB (equivalente a US$ 468,76/t CIF) e solicitaram a
avaliação desse acordo. Apresentaram a solicitação desse compromisso de preço
individualizada por empresa.
Por meio do Ofício nº
1.334/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de maio de 2017, os produtores/ exportadores
chineses foram informados sobre a não aceitação do compromisso de preço, uma
vez que o preço proposto seria incapaz de eliminar o dano à indústria
doméstica, sendo inclusive inferior aos preços de importações da China
observados no período de análise de dano.
Mediante o ofício
supracitado, lembrou-se que, nos termos do § 11 do art. 67 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a decisão de recusa deveria levar em consideração, entre outros
motivos, o grau de homogeneidade do produto e a existência de relacionamento
entre as partes interessadas. Como o produto investigado é composto por uma
multiplicidade de tipos e sujeitos a inúmeras normas técnicas, gerando grande
amplitude de preços entre os diferentes tipos, a proposta não garantiria a
neutralização do dano à indústria doméstica.
Ademais, dentre as proponentes
há dois grupos econômicos com diversas partes relacionadas atuando na
fabricação e exportação do produto em questão, o que tornaria o cumprimento e o
monitoramento de eventual compromisso mais difíceis.
Ressaltou-se, de igual
maneira, que a proposta iria de encontro ao estabelecido na Portaria SECEX nº
36, de 18 de setembro de 2013, a qual, em seu inciso VII do art. 6º, estabelece
que a proposta deverá ter preço de exportação CIF ou equivalente. No caso em
tela, isso se tornaria ainda mais relevante, uma vez que se verificou, ao longo
do período de investigação, a ocorrência de exportações para o Brasil do
produto investigado de algumas das empresas chinesas proponentes do compromisso
de preços por meio de trading companies não relacionadas. Nesse sentido,
como as proponentes não teriam como garantir as condições e termos
estabelecidos por trading companies não relacionadas em suas vendas do
produto investigado ao Brasil, o compromisso de preços oferecido não esclarecia
de que forma se garantiria que os preços internalizados no Brasil seriam
aqueles previstos no próprio compromisso.
Por fim, as disposições
legais preveem que as medidas compensatórias na forma de compromisso podem ser
oferecidas tanto pelo governo do país exportador como pelos exportadores. No
primeiro caso, objetiva-se a eliminação ou a redução dos subsídios, ou ainda a
adoção de medidas relativas a seus efeitos. No segundo caso, o compromisso de
revisão de preços assumido pelo exportador deve ser satisfatório para convencer
as autoridades brasileiras de que o efeito prejudicial decorrente do subsídio
será eliminado. Obviamente, tais possibilidades decorrem da própria natureza da
prática desleal de comércio objeto da regulamentação de medidas compensatórias,
dado que a concessão de subsídios necessariamente envolve, direta ou
indiretamente, a esfera governamental, diferentemente do dumping, prática que
está mais associada à esfera privada.
Dessa forma, ainda que
não tivesse sido até aquele momento emitida determinação preliminar positiva
acerca da existência de concessão de subsídios acionáveis e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, à luz das disposições multilaterais e
pátrias que versam sobre os requisitos e as finalidades das medidas
compensatórias, concluiu-se que a proposta de equalização dos preços do produto
objeto de investigação aos preços da indústria doméstica, objeto dos
compromissos de preço em tela, não seria suficiente para neutralizar os efeitos
danosos da prática de subsídios.
No dia 19 de junho de
2017, diante da negativa, os produtores/exportadores Baoshan Iron & Steel
Co., Ltd., Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Bengang Steel Plates
Co., Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading
Co., Ltd. e Maanshan Iron & Steel Company Ltd., protocolaram manifestação
em resposta ao Ofício nº 1.334/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de maio de 2017.
As empresas lembraram
que o objetivo do compromisso de preços seria a eliminação do dano sofrido pela
indústria doméstica por meio da adoção voluntária de preço de exportação, seja
por meio de "preço de não dano", seja pela cessação das exportações a
preços de dumping. As proponentes citaram o Artigo 8.1 do ADA e o § 5º e o caput
do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre disposições referentes ao
compromisso de preços.
A oferta inicial foi
feita com base no preço da indústria doméstica em P1, valor mais alto da série,
segundo os manifestantes. Os proponentes ainda lembraram que o custo da
indústria doméstica teve redução de 12% de P1 a P3.
Segundo
produtores/exportadores chineses, a recusa da autoridade investigadora presente
no Ofício nº 1.334, de 2017, não teria sido devidamente fundamentada, já que a
autoridade investigadora teria tido como base apenas os preços das importações
totais de origem chinesa durante o período, sendo que esses preços não
necessariamente fazem referência à eliminação do dumping ou do dano. A
autoridade investigadora apenas teria mencionado que a proposta feita não
garantiria um esperado aumento de preços, não indicando qual seria o preço de
não dano. Os proponentes ainda destacaram que o aumento de preço ao amparo do
compromisso não poderia exceder a margem de dumping, nos termos do § 4º do art.
67 do Regulamento Brasileiro e do Artigo 8.1 do ADA.
Os produtores/exportadores
chineses também questionaram o fato da autoridade investigadora ter tido como
base os preços das importações originárias da China para o Brasil e não os
valores individualizados por empresa. Por exemplo, os preços das importações originárias
da China não poderiam ser utilizados para o Grupo Bengang e para a empresa
Maanshan, já que são superiores, em todo os períodos, ao valor normal calculado
preliminarmente para essas empresas. Logo, esse preço de referência violaria o
§ 4º do art. 67 do Regulamento Brasileiro, pois excederia as margens
individuais de dumping calculadas preliminarmente.
Diante da falta da
divulgação do preço de não dano, os proponentes defenderam que houve falha de
fundamentação no ofício enviado, comprometendo o direito de defesa dos
produtores/exportadores chineses. Dessa forma, os manifestantes solicitaram que
fossem divulgados os preços de nãodano calculados por empresa. Enquanto
aguardavam tal divulgação, os proponentes ofereceram novo compromisso de
preços: US$ 460,00/t FOB ou US$ 498,53/t CIF. O valor a título de frete
internacional e seguro foi calculado a partir dos dados disponíveis nos autos,
em que o preço CIF do produto originário da China alcançou US$560,70/t e o
respectivo preço FOB, US$ 522,17/t.
No que diz respeito ao
número de ofertas de compromisso de preços, os proponentes ofertaram três
compromissos com o mesmo valor de não dano, o que, a seu ver, não deveria ser
considerado volume expressivo de ofertas.
No tocante ao
envolvimento de partes não relacionadas aos produtores/exportadores chineses no
processo de exportação para o Brasil, os proponentes ofereceram compromisso em
base CIF e autorizavam a denúncia unilateralmente o compromisso caso esta base
fosse violada. Ademais, cada proponente comprometer-se-ia a fornecer
documentação necessária para a verificação do cumprimento do compromisso de
preços.
Com relação à
homogeneidade, os manifestantes defenderam que o conceito é amplo, mas
equivalente ao conceito de similaridade e like product. Além disso,
lembraram que a autoridade investigadora não aceitava compromissos de preços ou
direitos antidumping diferenciados por tipos de produto.
Os manifestantes ainda
destacaram que a autoridade investigadora considerara, em seus dois pareceres
publicados, ser o produto homogêneo. A homogeneidade seria inclusive defendida
pelas peticionárias, segundo manifestações juntadas aos autos. Desse modo, de
acordo com os proponentes, caso houvesse alteração na compreensão da
homogeneidade, também deveria haver alteração na avaliação da similaridade, o
que poderia acarretar até mesmo exclusão de certos tipos de produto. Ainda foi
lembrado que já foram aceitos compromissos de preços para produtos que, em
tese, não seriam homogêneos, como objetos de louça e de vidro. Além disso, os
produtores/chineses sublinharam que o compromisso oferecido se baseava no preço
da indústria doméstica, levando em consideração o mix de produtos
comercializados.
Os proponentes
indicaram acreditar que o compromisso ofertado não seria nem ineficaz nem
impraticável, ao contrário do que foi afirmado no ofício enviado.
Em referência à
investigação de subsídios, os manifestantes afirmaram que o compromisso de
preços ofertado não teria por objetivo abranger essa investigação, embora o
intuito do compromisso fosse ofertar preço que não causasse dano à indústria
doméstica, fato comum às duas investigações. Mesmo assim, os proponentes
resguardariam o direito de oferecer eventual compromisso de preços, em momento
oportuno, que também englobaria a investigação de subsídios.
Outro ponto rebatido
pelos produtores/exportadores dizia respeito ao argumento da autoridade
investigadora, com relação à não aceitação de proposta de compromisso de preços
por razões de política geral, nos termos do Artigo 18.3 do Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. De acordo com os proponentes, as
normativas brasileiras sobre antidumping e subsídios restringiram a recusa da
autoridade brasileira a ofertas de compromisso de preços consideradas
ineficazes ou impraticáveis. Assim, não haveria respaldo no Regulamento
Brasileiro para recusar proposta por razões de política geral.
Por meio do Ofício nº
2.104/CGMC/DECOM/SECEX, de 7 de julho de 2017, foram apresentados elementos
reiterando a negativa de aceitação. O preço ofertado, de US$ 498,53/t,
não teria o condão de neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica,
tendo em conta que se mostrou inferior aos preços de exportação das empresas
chinesas acrescidos da subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ou
da margem de dumping. Além disso, reiterou-se que a participação de dois grupos
econômicos no compromisso, com diversas partes relacionadas atuando na
fabricação e exportação do produto em questão, tornaria o cumprimento e o
monitoramento de eventual compromisso mais difíceis.
Quanto à oferta de
denúncia unilateral por parte da autoridade investigadora e também fornecimento
de documentação pertinente para comprovação da origem do produto exportado, foi
explicado que o proposto não inovava, não tornava o compromisso praticável e
nem garantia seu cumprimento, uma vez que tais requisitos já se encontravam
normatizados no Decreto nº 8.058, de 2013, em seus arts. 69, 70 e 71. Além
disso, os proponentes não teriam como assumir responsabilidades em nome de
partes não relacionadas nas exportações do produto objeto para o Brasil,
tampouco poderiam comprometer-se a aceitar em nome de terceiras partes a
realização de verificações in loco.
Relativamente ao grau
de homogeneidade, o produto objeto de investigação engloba significativa
variação de tipos de produtos que estão sujeitos a inúmeras normas técnicas.
Não à toa são classificados em diversos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM). Por consequência, a relevante amplitude de preços entre os diferentes
tipos impediria a eficácia do compromisso de preços proposto.
Outrossim, a
homogeneidade aludida pelos proponentes do compromisso de preços faz referência
unicamente à avaliação do critério de similaridade entre o produto objeto da
investigação e o produto fabricado no Brasil, nos termos do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013. Conforme esse artigo, o termo "produto similar"
será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação. O entendimento expressado no item
2.4 da Nota Técnica no 18, de 2017, indicou que produto objeto da investigação
e o produto similar fabricado no Brasil concorrem no mesmo mercado
primordialmente quanto ao preço, apresentando alto grau de substitutibilidade
por se tratarem de produtos homogêneos cujas especificações técnicas primam por
padrões internacionais.
Nesse contexto,
constata-se que o mercado de laminados a quente é caracterizado pela existência
de inúmeras normas técnicas emitidas por várias entidades normatizadoras,
utilizadas pelos usuários para garantir o atendimento dos requisitos do
laminado a quente aos usos e aplicações pretendidos. Assim, determinado tipo de
aço terá características muito próximas caso esteja coberto por certa norma
técnica, seja esse aço de origem nacional ou estrangeira. Nesse sentido, foi
expressa a indicação de homogeneidade para fins de similaridade, que, todavia,
não pode ser entendida extensivamente e fora desse contexto. Admitir o mesmo
entendimento de homogeneidade para fins de compromisso de preços, tal como
querem os produtores/exportadores chineses, tornaria inócua qualquer tentativa
de neutralização do dano da indústria doméstica por meio de um único preço,
diante da amplitude de preços e tipos que englobam o produto objeto da
investigação, conforme entendimento já expressado.
Em relação aos efeitos
do compromisso proposto sobre a investigação paralela de subsídios acionáveis,
reiteraram-se as considerações apresentadas no Ofício nº
1.334/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 2017, segundo o qual a proposta de equalização
dos preços do produto objeto de investigação aos preços da indústria doméstica
não seria suficiente para neutralizar os efeitos danosos da prática de
subsídios, independentemente de as empresas chinesas pretenderem, nesta nova
proposta, desvincular o compromisso ora analisado de eventual remédio a ser
aplicado em decorrência da outra investigação.
Em referência ao
argumento de que a autoridade investigadora brasileira não poderia recusar
proposta de compromisso de preço por razões de política geral, cabe sublinhar
que tanto o Acordo Antidumping quanto o Acordo Sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, internalizados no ordenamento jurídico pátrio, têm status de
Lei no país. Conforme já reconhecido pelos proponentes, esses acordos preveem
que, além da recusa de oferta de compromisso consideradas ineficazes ou
impraticáveis, a autoridade investigadora pode recusar por outras razões,
incluindo política geral. Cabe lembrar que os Decretos no 8.058, de 2013, e no
1.751, de 1995, tem por condão regulamentar os procedimentos administrativos
relativos às normativas multilaterais em âmbito nacional, não revogando as
disposições daqueles acordos, o que seria, inclusive, contrário ao princípio da
hierarquia das normas. Em suma, não se pode, como querem as empresas,
considerar como silêncio eloquente o fato de o Decreto nº 8058, de 2013, não
mencionar explicitamente as razões de política geral, sendo óbvio que tal
ausência não elide a previsão constante do Acordo.
Ademais, o art. 67 do
Regulamento Brasileiro prevê que a investigação poderá ser suspensa sem
aplicação de direitos definitivos para os produtores ou exportadores. Nesse
sentido, é mister enfatizar que há ampla discricionariedade para a autoridade
investigadora aceitar ou não propostas de compromisso de preços, conforme
jurisprudência da Organização Mundial do Comércio, ainda que elas cumpram os
requisitos de eficácia, o que não é o caso da presente proposta.
Pelo exposto,
manteve-se a decisão exarada no Ofício nº 1.334/2017/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de
maio de 2017, que indeferiu, nos termos do § 10 do art. 67 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o pedido de compromisso de preços feito no dia 19 de junho de 2017,
por considerá-lo ineficaz e impraticável.
1.11.1 Das manifestações acerca do compromisso de preços
antes da divulgação dos fatos essenciais
Em 17 de maio de 2017,
a AMB, CSN e Gerdau, peticionárias desta investigação protocolaram manifestação
com relação aos dados e informações presentes nos autos do processo.
No que concerne à proposta
de compromisso de preços, as peticionárias alegaram que esta não poderia ser
aceita pelo fato de haver problemas tanto na forma quanto no conteúdo, não
neutralizando o dumping e dano que seria causado pelas importações da origem
investigada. As manifestantes ressaltaram que as empresas chinesas não
cooperaram com a investigação, e, por isso, deveria ser usada a melhor
informação disponível, o que impossibilitaria a aceitação do compromisso de
preços. Além disso, o preço de exportação sugerido pelos
produtores/exportadores não retiraria o efeito do dumping das importações do
produto objeto e, portanto, não neutralizaria o dano à indústria doméstica.
Ademais, considerando que há em curso investigação de subsídios contra o mesmo
produto investigado originário da China, ainda não seria possível calcular o
montante de subsídios concedido ao produto investigado. Outro ponto contestado
pelas peticionárias foi o pedido de aproveitamento do compromisso de preços,
tanto para a investigação antidumping quanto para a de subsídios, feito pelos
produtores/exportadores chineses. Segundo a AMB, CSN e Gerdau, os processos
seriam diferentes e não haveria previsão para tanto nas normas jurídicas
brasileiras.
1.11.2 Das manifestações acerca do compromisso de preços
após a divulgação dos fatos essenciais
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias protocolaram manifestação sobre compromisso de preços, em que
defendiam que este deveria ser rejeitado, pois não neutralizaria o dano à
indústria doméstica. De acordo com as manifestantes, o novo compromisso
ofertado apenas alterou o preço de exportação, mantendo a proposta ineficaz e
impraticável, devido, entre outras questões, ao relacionamento e à associação
entre partes interessadas, homogeneidade do produto e partes não relacionadas.
1.11.3 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito ao
compromisso de preços, cabe destacar que este foi analisado, tendo sido
respondidas e indeferidas as propostas, conforme exposto anteriormente, por
meio dos Ofícios no 1.334/CGMC/DECOM/SECEX, de 30 de maio de 2017, e no
2.104/CGMC/DECOM/SECEX, de 7 de julho de 2017.
1.12 Da prorrogação da investigação
Em 14 de março de 2017,
notificaram-se todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da
Circular SECEX nº 16, de 10 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de
março de 2017, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora
prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto nº 8.058, de
2013. Nessa mesma circular, foram tornados públicos os novos prazos a que fazem
referência os arts. 59 a 63 do mesmo Decreto.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
Encerrou-se, no dia 10
de julho de 2017, o prazo de instrução da investigação em epígrafe, de acordo
com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Naquela data, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais
sob julgamento, consubstanciados na Nota Técnica DECOM no 18, de 19 de junho de
2017, previstos no caput do referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar,
as partes interessadas Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.,
ASBRASIL S.A., Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Hesteel Company Limited, WEG
Equipamentos Elétricos S.A., Bengang Steel Plates/Benxi Iron and Steel,
Maanshan Iron & Steel Ltd., Whirlpool S.A., Jsc Severstal, o Governo da
Rússia e as peticionárias se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os
comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que,
no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as
informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da
investigação consiste em laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não
enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00,
7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00,
7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL NCM, exportados da China e da Rússia para o Brasil.
Registre-se que os
produtos laminados planos a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto
da investigação:
a)
Os produtos em chapas (não enrolados), de largura igual ou superior a 600mm e
espessura igual ou superior a 4,75mm (comumente classificados nos códigos
7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM);
b)
As ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de
cromo, com ou sem outros elementos (comumente denominados aços inoxidáveis, e
geralmente classificados na posição 7219 da NCM e seus subitens);
c)
Os aços ao silício, denominados "magnéticos", sendo estes os aços,
comumente classificados na subposição 7225.1 da NCM e seus subitens, contendo,
em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono
e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer
outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras
ligas de aços; e
d)
Os aços-ferramenta, comumente classificados no código 7225.40.10 da NCM, e os
aços de corte rápido, sendo estes os aços contendo, com ou sem outros
elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio
e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto
destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo,
geralmente classificados no código 7225.40.20 da NCM.
As principais
características dos produtos laminados planos a quente são provenientes da composição
e do processamento do aço.
O aço pode ser definido
como uma liga de ferro com até 1,8% de carbono, contendo ainda alguns outros
elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês,
provenientes do processo de produção. Podem ainda ser adicionados outros
elementos de liga, tais como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio,
molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as
propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações
específicas, como, por exemplo, aplicações estruturais, vasos de pressão, tubos
para gasodutos e oleodutos e produtos para prospecção de petróleo, bem como
produtos para a indústria automotiva.
Além das medidas
dimensionais, são igualmente importantes as propriedades mecânicas do produto
objeto da investigação. Estas são definidas pela composição química do aço,
modificada através da adição de elementos de liga e por alguns fatores
vinculados ao seu processamento no laminador.
Diz-se que um aço é
ligado quando contém, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados
nas proporções indicadas: teor de alumínio igual ou superior a 0,3%; teor de
boro igual ou superior a 0,0008%; teor de cromo igual ou superior a 0,3%; teor
de cobalto igual ou superior a 0,3%; teor de cobre igual ou superior a 0,4%; -
teor de chumbo igual ou superior a 0,4%; teor de manganês igual ou superior a
1,65%; - teor de molibdênio igual ou superior a 0,08%; teor de níquel igual ou
superior a 0,3%; - teor de nióbio igual ou superior a 0,06%; teor de silício
igual ou superior a 0,6%; teor de titânio igual ou superior a 0,05%; teor de
tungstênio igual ou superior a 0,3%; teor de vanádio igual ou superior a 0,1%;
teor de zircônio igual ou superior a 0,05%; ou teor igual ou superior a 0,1% de
outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio [azoto]),
individualmente considerados.
As principais
características mecânicas dos aços são o limite de elasticidade (ou de
escoamento), o limite de resistência (ou de ruptura) e o alongamento, definidos
por meio de um ensaio de tração padronizado, no qual um corpo de prova do
produto é submetido a um esforço de tração até a sua ruptura.
Os produtos laminados
planos a quente são usualmente fabricados em todo o mundo com observação de normas
técnicas internacionais, processos determinados e dimensões, materiais e
características padronizadas. Tais normas técnicas baseiam-se nas
características acima mencionadas para definir os tipos de aço que atendam aos
padrões exigidos para cada aplicação. Em alguns casos, esses limites podem ser
definidos por um intervalo contendo os mínimos e os máximos de uma ou mais
características.
Os limites de
elasticidade constantes das descrições de alguns subitens da NCM não são
especificados por todas as normas técnicas, nem a totalidade das
características de resistência mecânica, restritas aos limites de resistência
(ou de ruptura) ou ainda apenas às composições químicas. Os produtos laminados
planos a quente designar-se-iam como "Outros" dentre os subitens
pertinentes da NCM nas hipóteses de dissonância com os parâmetros especificados
na NCM ou ausência das correspondentes informações detalhadas.
Acerca do processo
produtivo, cabe enfatizar que os produtos laminados planos a quente são
resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de
ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal.
O carvão exerce duplo
papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas
temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério.
Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta
temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro
para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de
redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar de ferro-gusa.
A etapa seguinte do
processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em
estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e
adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
A terceira etapa é a de
laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e
transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a
quente.
O processo de
fabricação dos produtos laminados planos a quente pode ser sintetizado conforme
a seguinte sequência: Preparação da carga: grande parte do minério de ferro é
aglomerada utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é
denominado sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;
Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto-forno. O
oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000º C é soprado pela parte de baixo
do altoforno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a
carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um
metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com elevado teor de
carbono); Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para
transformar o ferro-gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço
líquido. Nesta etapa, parte do carbono contido no ferro-gusa é removido
juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos
de lingotamento contínuo para produzir semiacabados. A partir dos semiacabados
(placas) são produzidos os produtos laminados planos a quente; e Laminação: os
semiacabados (placas) são processados em laminadores e transformados em uma
grande variedade de produtos siderúrgicos.
Ressalta-se que sucatas
e escória de aciaria e alto-forno podem ser descartadas, vendidas ou
reintroduzidas no processo produtivo.
O produto objeto da
investigação pode atender diversas normas técnicas de fabricação, as quais,
embora não sirvam para defini-lo, são úteis para a indicação dos requisitos de
composição química, propriedades mecânicas, dimensões e tolerâncias aceitáveis.
Entre as principais entidades normatizadoras, podem
ser citadas: API American Petroleum Institute; ASTM American Society for
Testing and Materials; AS Australian Standards; BS British Standard; DIN
Deutsches Institut für Normung ; EN Euronorm; JIS Japanese Industrial
Standards; SAE Society of Automotive Engineers; e SEW Material Especification by
Organization of the German Iron and Steel Industry.
Com relação aos canais
de distribuição, os exportadores utilizam distribuidores independentes, trading
companies e também vendem para clientes finais.
d).2
Do produto fabricado no Brasil
No Brasil, são
fabricados produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de
espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura,
com características e processos produtivos semelhantes aos descritos no item
2.1. Os produtos laminados planos a quente fabricados no Brasil possuem as
mesmas características e aplicações daqueles importados das origens
investigadas e podem ser fornecidos de acordo com diferentes especificações,
definidas em razão de seu emprego.
No Brasil, não há
normas ou regulamentos técnicos compulsórios para os produtos laminados planos
a quente, porém o cumprimento de determinadas normas é usualmente exigido pelos
clientes por certificar que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se
destina. Apesar disso, tais normas ou regulamentos técnicos não são base para
definição dos produtos laminados planos a quente de que trata o presente
processo, quer sejam fabricados no Brasil ou no exterior.
Assim, a composição
química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional
(NBR) ou internacional (ASTM, DIN, JIS, SAE, etc.), e guarda relação com as
propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas
determinam as variações admitidas em relação às características especificadas.
O produto similar é
largamente empregado em construção civil e mecânica, relaminação, autopeças,
indústrias de móveis, implementos agrícolas, aparelhos eletrodomésticos, peças
com leve conformação ou dobramento, pontes, torres de linhas de transmissão,
caçambas, estruturas de máquinas, estruturas metálicas de edificações,
longarinas, travessas de chassis, rodas automotivas, corpo e tampa de
compressores, peças de automóveis, filtros de óleo, botijões/cilindros de gases
liquefeitos de petróleo (GLP) e cilindros de ar comprimido de compressores
pneumáticos, contêineres, vagões ferroviários, estruturas de barcaças e navios
de pequeno e grande porte, eletrodutos, tubos estruturais, tubos, oleodutos,
gasodutos e minerodutos, entre outras aplicações.
Quanto aos canais de
distribuição, utilizam-se distribuidores próprios ou independentes, além de
venda direta para clientes finais.
d).3
Da classificação e do tratamento tarifário
Os produtos laminados
planos a quente são comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00,
7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00,
7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM e
sujeitaram-se às alíquotas do imposto de importação relacionadas no quadro a
seguir durante o período de investigação (janeiro de 2013 a dezembro de 2015),
excetuando aqueles classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.39.10 e
7208.39.90 da NCM, cujas alíquotas ad valorem incidentes foram elevadas
temporariamente para 25% até o dia 30 de setembro de 2013.
Acrescenta-se ainda que
o Brasil celebrou os seguintes acordos preferenciais ou de complementação
econômica que abrangem as classificações tarifárias em que os produtos
laminados planos a quente são comumente qualificados: ACE 18 - Mercosul, ACE 35
- Chile, ACE 36 Bolívia e ACE 58 - Peru, todos concedendo preferência tarifária
de 100% nas importações brasileiras de produto similar. Além desses, o ACE 59 -
Colômbia/Equador/Venezuela, o ACE 69 - Venezuela, o ATPR04 (Brasil-Cuba e
Brasil-México) e o Acordo de Livre Comércio Mercosul - Israel.
d).4
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do
Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos que deve
ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da
investigação e o produto fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
Dessa forma, conforme
informações obtidas na petição, verificadas in loco na indústria doméstica,
e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores o
produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil: (i) são
produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, o minério de
ferro e o carvão, além de alguns outros elementos residuais, tais como enxofre,
fósforo, silício e manganês; (ii) apresentam composição química similar,
dependente da liga ou norma técnica aplicável ao processo de produção. Dessa
forma, os produtos apresentariam composição química variável entre os limites
estabelecidos na respectiva norma técnica; (iii) exibem as mesmas
características físicas, com largura igual ou superior a 600 mm, em chapas de
espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas de qualquer espessura; (iv) possuem
propriedades mecânicas similares quanto à elasticidade, à resistência e ao
alongamento, de acordo com a aplicação específica correspondente; (v) passam
por etapas de redução, refino e laminação durante o processo de produção, o
qual garante a padronização de dimensões, materiais e características, conforme
a norma técnica aplicável; (vi) prestam-se aos mesmos usos e aplicações,
especialmente no setor automobilístico e de autopeças, na construção civil, em
máquinas, equipamentos e utilidades domésticas; (vii) concorrem no mesmo
mercado primordialmente quanto ao preço, apresentando alto grau de
substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos cujas especificações
técnicas primam por padrões internacionais; e (viii) são comercializados por
meio de venda direta para clientes finais e ainda pelo intermédio de
distribuidores próprios ou independentes.
d).5
Das manifestações acerca do produto
d).5.1
Das manifestações antes da divulgação dos fatos essenciais
Em manifestação
apresentada no dia 19 de setembro de 2016, o governo russo questionou o CODIP
definido, pois este não seria suficiente para a justa comparação dos produtos
exportados da Rússia. Segundo o manifestante, a empresa russa teria exportado
apenas 9 das 19 NCMs envolvidas na investigação. Os produtos exportados para o
Brasil classificar-se-iam em NCMs que exibem preços médios muito inferiores ao
restante, prejudicando a justa comparação.
A empresa Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd. ("CITIC")
protocolou, no dia 2 de fevereiro de 2017, manifestação referente à exclusão do
escopo da presente investigação de produtos de largura igual ou superior a
2.200 mm ("aços largos"), em virtude da inexistência de produção
nacional de produtos com essa característica.
De acordo com a empresa,
segundo os artigos 9 e 10 do Regulamento Brasileiro, investigação antidumping
não poderia recair sobre produtos sem similar nacional. Fatores como processo
produtivo, normas e especificações técnicas, uso e aplicações e grau de
substitutibilidade deveriam ser obrigatoriamente analisados para se determinar
a semelhança entre produtos.
Segundo a CITIC, a
produção de laminados a quente da indústria nacional estaria limitada a
larguras igual ou inferior a 2.050 mm. Tal informação poderia ser confirmada
pelos catálogos de produtos das peticionárias, publicamente divulgados.
Além disso, de acordo
com a manifestante, a possibilidade de adaptação ou conversão das plantas para a
produção de aços mais largos no Brasil demandaria investimento superior a
US$250 milhões, com prazo de implementação de no mínimo dois anos.
Outro argumento trazido
pela manifestante fazia referência à aplicação dos aços largos. De acordo com a
CITIC, tais aços teriam aplicações específicas, como em usinas eólicas, cascos
de navios e dutovias. A manifestante alegou que o uso de aços de menor largura
aumentaria significativamente a superfície soldada do material, que, segundo
informado, elevaria, de forma expressiva, os custos de determinado projeto,
podendo inclusive inviabilizá-lo economicamente.
Por fim, a
classificação tarifária para esse tipo de aço, segregada dos demais produtos,
reforçaria a especificidade desse aço.
Dessa maneira, a
manifestante pediu a exclusão de produtos planos laminados a quente, de aço
ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 2.200 mm ("aços
largos") do objeto da presente investigação.
No dia 25 de abril de
2017, a CITIC protocolou nova manifestação reiterando o pedido de exclusão do
escopo da presente investigação dos aços largos, em virtude da inexistência de
produção nacional de produtos com essa característica.
A empresa apresentou
parecer técnico elaborado por engenheiro metalúrgico em relação às características
e aplicações de produtos laminados a quente, de aço ligado ou não ligado, de
largura igual ou superior a 2.200 mm na indústria naval brasileira.
Foram apresentadas
informações relacionadas à indústria naval brasileira: evolução e concentração
no Brasil, capacidade instalada, volume de empregos, previsão de novos
estaleiros, produção de embarcações no Brasil, participação na oferta mundial
da indústria naval e perfil da indústria doméstica naval.
Ressaltaram-se fatores
estratégicos para a competitividade global nesse setor: preço do aço (que
representaria cerca de 20% a 30% dos custos totais de construção de navios,
considerado um dos elementos de maior custo na construção naval), custo da mão
de obra (que representaria de 15% a 20% dos custos totais de construção de
navios, e variaria em função da posição na curva de aprendizado e nível
tecnológico dos estaleiros), competência em gestão e montagem (que seria um
importante fator para obter ganhos de produtividade e redução de custos gerais)
e disponibilidade de navipeças (que representaria de 30% a 50% dos custos
totais de construção de navios e ainda seria incipiente no Brasil).
No parecer, foi
mencionado que a soldagem seria a operação mais crítica na construção naval.
Apesar do conhecimento acumulado e da confiabilidade dos processos atuais,
alguns pontos críticos relacionados com a soldagem poderiam ser citados, como:
distorção (poderia causar problemas relacionados à resistência e sanidade da
embarcação e em relação à aparência após acabamento), defeitos no cordão de
solda (classificados como planares, volumétricos ou de forma), inspeção da
região afetada pela solda (que deveria ser realizada em 100% das soldas),
qualificação do soldador, e produtividade da soldagem (considerado um fator determinante
na produtividade total de um estaleiro).
Dessa forma, a empresa
destacou que a utilização de placas com maior largura seria uma necessidade da
indústria naval brasileira, pois reduziria a quantidade de solda. Atualmente, a
disponibilidade de placas grossas no mercado nacional não atenderia a essa
necessidade. O uso de placas nacionais geraria uma quantidade de solda
excessiva, deixando as peças mais vulneráveis a falhas, além de acarretar
aumento do tempo necessário de soldagem.
Em um mercado competitivo,
como no mercado nacional de construção naval, a melhor e mais rápida
alternativa para um aumento de produtividade e garantia de qualidade no sentido
amplo seria o aumento da largura das placas grossas de aço utilizadas na
manufatura de cascos e conveses. Deste modo, segundo a empresa, a utilização de
placas de 2,2m a 2,4m seria a melhor e mais rápida alternativa para garantir a
sobrevivência para um estaleiro no Brasil, pois haveria uma redução
significativa de custos e aumento da qualidade do produto entregue ao cliente.
Em 26 de abril de 2017,
as peticionárias apresentaram manifestação questionando os argumentos do
exportador/produtor chinês Jyangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd.
("CITIC") no que diz respeito à exclusão, do escopo da investigação,
de produtos laminados a quente de largura igual ou superior a 2.200 mm
("aços largos"). Para a produtora chinesa, a exclusão justificarse-
ia pela inexistência de produção nacional de aços largos.
Segundo as
peticionárias, haveria entendimento equivocado sobre o conceito de similaridade
por parte da CITIC, pois a ausência de produção doméstica não descaracterizaria
similaridade do produto nem justificaria sua exclusão do escopo. A ausência de
produção de produtos com dimensões idênticas à citada pela CITIC não resultaria
em falta de similaridade e também não seria razão para exclusão desse produto
do escopo. Por similaridade, as manifestantes entendem ser os produtos iguais
em todos os aspectos ou aqueles que apresentam características muito próxima ao
do produto investigado.
Além disso, as
peticionárias contestaram o argumento da CITIC sobre a classificação tarifária
específica para produtos com espessura igual ou maior do que 2.050 mm, adotada
pela União Europeia, o que provaria aparentemente a relevância de produtos com
esse tamanho. As manifestantes lembraram, entretanto, que a classificação
tarifária aludida pela CITIC faz referência a chapas grossas, produto fora do
escopo da presente investigação. Ademais, foi dito que, tendo por base a
classificação tarifária europeia para produtos que estariam entre os produtos
investigados desta investigação, não haveria distinção tarifária para produtos
com largura igual ou maior do que 2.050 mm.
No que diz respeito às aplicações
dos aços largos, como em usinas eólicas, cascos de navios e dutovias,
levantadas pela CITIC, as peticionárias argumentaram que normalmente são
utilizados produtos de maior espessura, como chapas grossas, que não se
encontram no escopo desta investigação. Além disso, as manifestantes alegaram
que haveria a possibilidade de se usar produtos laminados a quente de larguras
menores a 2.050 mm nos setores acima mencionados, entre outros.
As peticionárias
reforçaram a similaridade entre o produto doméstico e o produto objeto da
investigação nos termos do art. 9º do Regulamento Brasileiro, com base em
fatores como matériaprima, composição química, normas técnicas, etc. Segundo as
manifestantes, a única característica que diferenciaria os aços largos do produto
da indústria doméstica seria a largura do aço.
Foi igualmente
questionado o argumento usado pela CITIC sobre os aços largos no que se refere
às "especificidades no seu processo produtivo e equipamentos necessários à
sua manufatura". Conforme apontado pelas peticionárias, não teriam sido
apresentados elementos de prova que embasassem as colocações feitas.
No que concerne à
substitutibilidade, as manifestantes disseram que a CITIC teria demonstrado a
possibilidade de se substituir aços largos por aços de menor largura e
contestaram a ausência de elementos probatórios que sustentem que o custo de
soldagem de aços de larguras menores, com o fim de substituir aços largos,
seria expressivo. Além disso, por meio do corte, aços largos poderiam substituir
aços de menor largura. Devido a essa possibilidade de substituição, caso os
aços largos fossem excluídos do escopo da investigação, a aplicação de medida
antidumping sobre produtos laminados a quente poderia se tornar ineficaz.
Desse modo, as
peticionárias defenderam a não exclusão dos aços largos do escopo da presente
investigação e a não consideração do pedido da CITIC.
Em 18 de maio de 2017,
o produtor/exportador chinês Jiangyin Xingcheng Special Steel Works
("CITIC") protocolou nova manifestação em que contestou os argumentos
presentes na manifestação protocolada dia 26 de abril por parte das
peticionárias sobre o escopo do produto objeto desta investigação.
Inicialmente, o
produtor/exportador chinês ressaltou que as peticionárias não apresentaram
evidências de que haveria produção nacional de aços largos. Logo, o
produtor/exportador chinês reafirmou a ausência de produção nacional dos
produtos laminados a quente de largura igual ou superior a 2.200 mm.
Com relação à aplicação
dos aços largos, a CITIC novamente disse que são diferentes daqueles dos aços
de menor largura e que as peticionárias não conseguiram comprovar o contrário.
Ademais, segundo a manifestante, as peticionárias se valem de "jogo de
palavras" para argumentar que aços largos poderiam ser substituídos em
indústria naval, usinas eólicas, dutovias etc. por aços de menor largura pelo
simples fato de que aços de menor largura são utilizados nesses setores.
A CITIC também
contestou o argumento trazido pelas peticionárias de que para algumas
aplicações normalmente são utilizados aços com espessura que teoricamente
estariam fora do escopo desta investigação. A CITIC, entretanto, lembrou que
produtos laminados a quente em bobinas de qualquer espessura fazem parte do
escopo da investigação.
Outro ponto levantado
pela manifestante fazia referência ao argumento destacado pelas peticionárias
sobre possível evasão do direito antidumping caso os aços largos fossem
excluídos do escopo do produto. A CITIC sublinhou que o corte desse tipo de aço
seria algo complexo. Haveria necessidade de maquinário especial para tanto.
Ademais, haveria custo adicional referente ao aço perdido no processo de corte,
bem como necessidade de obtenção de nova certificação do produto cortado. Todas
essas questões não teriam sido abordadas pelas peticionárias, segundo o
produtor/ exportador chinês.
Desse modo, a CITIC
reforçou o pedido de exclusão dos aços largos do escopo do produto objeto desta
investigação.
d).5.2
Das manifestações após a divulgação dos fatos essenciais
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias protocolaram manifestação referente aos dados constantes na
Nota Técnica DECOM nº 18, de 19 de junho de 2017. Com relação ao escopo do
produto, questionaram o pedido da CITIC para excluir os "aços largos".
Segundo as manifestantes, a CITIC não teria apresentado qualquer elemento de
prova de que este produto não seria similar.
Na mesma data, a empresa Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd ("CITIC') solicitou
novamente a exclusão de produtos laminados a quente de largura igual ou
superior a 2.200 mm ("aços largos") do objeto da presente
investigação, em razão da inexistência de produção nacional.
A fim de apresentar
evidências adicionais a respeito da insubstitutibilidade dos aços largos, a
CITIC fez menção ao parecer técnico elaborado por engenheiro metalúrgico,
fornecido anteriormente à nota técnica, em relação às características e
aplicações de aços largos na indústria naval brasileira.
A CITIC alegou ter
demonstrado nos autos que não haveria viabilidade econômica para o processo de
corte de aços largos em tiras de aço de menor largura, nem que aços estreitos
poderiam ser rotineiramente soldados para serem substitutos viáveis de aços
largos. Afirmou ser inconsistente o argumento apresentado pela indústria
doméstica e adotado na nota técnica de que, por meio de adaptações com cortes,
os aços largos poderiam substituir o aço estreito produzido no país. Alegou
ainda que nenhuma evidência foi juntada aos autos para demonstrar a viabilidade
dessa ação.
A CITIC argumentou que
o procedimento de corte industrial de chapas e/ou bobinas de laminados a quente
de larguras superiores a 2.200 mm seria um procedimento pouco trivial, exigindo
material especializado usualmente detido por indústrias siderúrgicas. Alegou
que seria necessário: adquirir bobina/chapa de laminado a quente de largura
superior a 2.200 mm, pagando por tal produto em sua integralidade a despeito de
planejar descartar boa parte dele; adquirir e amortizar o maquinário necessário
para o corte, incluindo todo o capital imobilizado e humano para tanto, com
manutenção de uma nova etapa de processamento do produto; arcar com os custos
do aço perdido no procedimento de corte, bem como seu descarte; obter nova
certificação de qualidade do aço, visto que o procedimento de certificação é
efetuado por amostras retiradas de uma região específica da largura do aço,
usualmente a um quarto da largura total em relação à borda. Acrescentou que o
corte de uma chapa/bobina de 2.200 mm acarretaria em perda de faixas de 300 mm
de laminado a quente.
A CITIC ressaltou que
os aços largos produzidos pela empresa possuiriam aplicações industriais que
não se confundiriam com aquelas de aços de menor largura produzidos no Brasil,
pois seriam utilizados em estruturas de porte expressivo, com superfícies de
aço bastante largas, tais como o setor naval e obras de infraestrutura em
energia, sendo que a utilização de aços de menor largura exigiria crescimento
significativo da superfície soldada do material.
De acordo com o
referido parecer técnico, no caso da indústria naval, a soldagem extensiva, por
se utilizar de uma fonte localizada de calor, causaria na estrutura
significativa distorção, que prejudicaria diretamente a resistência e a
sanidade da embarcação. Além desse risco, a soldagem seria um processo de alto
custo e limitado, pois deveria ser realizada lenta e artesanalmente a fim de
tentar minimizar a distorção. Outra complicação na utilização da soldagem seria
a possibilidade do surgimento de defeitos no cordão de solda, tais como
trincas, porosidade e desalinhamento, gerando ainda a necessidade de inspeção
de todas as demais soldas e gastos com um soldador qualificado e hábil, o que
não seria fácil de encontrar.
Ainda, no mercado
brasileiro haveria apenas ofertas de chapas muito estreitas, que demandariam
número excessivo de soldas, tornando a peça extremamente vulnerável e sujeita a
falhas, além de encarecer o processo de soldagem, sendo que os custos de
soldagem tenderiam a crescer exponencialmente conforme a redução da largura do
aço. A impossibilidade de utilização de aços largos por estas indústrias
tenderia a tornar determinado projeto, além de tecnicamente comprometido,
economicamente inviável pelos custos adicionais de soldagem.
Em face do exposto, a
CITIC concluiu que a aplicação de direitos antidumping aos aços largos
prejudica sobremaneira e injustificadamente as relevantes indústrias que dele
se utilizam, tais como a indústria naval e de obras de infraestrutura em
energia.
d).5.3
Dos comentários acerca das manifestações
Acerca da manifestação
do governo russo sobre a inadequação do CODIP adotado pela indústria doméstica
em seu pleito, convém destacar que não foram apresentados elementos de prova
que consubstanciassem a alegação. Todas as partes interessadas que cooperaram
no âmbito da presente investigação utilizaram o referido CODIP, considerado
adequado para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de
exportação. Portanto, tampouco se sustenta o argumento apresentado pelo governo
russo de que a exportação de apenas produtos originários da Rússia em parte dos
subitens da NCM prejudicaria a justa comparação.
Com relação ao pedido
de exclusão dos "aços largos" solicitada pela produtora/exportadora
CITIC, com base na inexistência de produção nacional de laminados com larguras
superior a 2.050 mm, é reiterado o posicionamento exposto na divulgação dos
fatos essenciais, lembrando que o conceito de similaridade abarca não só o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação, como também outro produto que, embora não exatamente igual,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação,
nos termos do artigo 9º do Regulamento Brasileiro. Considerando o disposto no
§1º do referido artigo, o produto fabricado no Brasil e o produto objeto da
investigação atendem aos critérios objetivos estabelecidos na legislação para
que seja avaliada a similaridade, tais como matérias-primas, características
físicas, composição química, normas e especificações técnicas, processo
produtivo, grau de substitutibilidade e usos e aplicações.
Ademais, como
mencionado pela própria CITIC, é possível efetuar cortes no produto, a depender
do interesse do usuário do produto. Muito embora a produtora/exportadora tenha
dito que esses cortes tenham elevado custo e requeiram equipamento especial
para fazê-lo, não foi juntado nenhum elemento de prova do seu custo efetivo que
porventura pudesse inviabilizar economicamente a compra de aços largos para
posterior corte
Portanto, uma largura
maior ou menor da bobina ou chapa não determinaria mercados distintos para seu
uso, o que resultaria em produtos similares que serão utilizados em aplicações
semelhantes. Destaca-se ainda que o diferente custo na utilização de um ou
outro produto não seria elemento, por si só, para afastar a similaridade entre
os produtos.
Assim, entende-se que o
produto fabricado no Brasil possui as mesmas características físicas, composição
química e se presta às mesmas utilidades que o produto importado. Ambos
concorrem no mesmo mercado, e não se tem conhecimento de nenhum tipo de uso dos
aços largos em que seja impossível substituir o produto importado pelo nacional
de menor largura. Além disso, cabe relembrar que chapas de espessura maior do
que 4,75 mm não fazem parte do escopo desta investigação.
Dessa forma, não há que
se falar em exclusão de tipos de produtos em razão da inexistência de produção
no Brasil ou de aplicações específicas que não pudessem ser atendidas pelo
produto similar nacional. As exclusões do escopo do produto objeto da
investigação são aquelas indicadas no item 2.1 deste anexo.
d).6
Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
O produto objeto da
investigação consiste em laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não
enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de
qualquer espessura, exportados da China e da Rússia para o Brasil, observadas
as características apresentadas no item 2.1 deste anexo.
Conforme o art. 9º do
Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido
como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação.
Desse modo,
considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do
produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A indústria doméstica
está composta, para fins de determinação final desta investigação, pelas
empresas ArcelorMittal, CSN, Gerdau e Usiminas, que representaram virtualmente
(99%) a totalidade da produção nacional do produto similar. A despeito de não
estar incluída na petição, conforme explicado no item 1.1 deste anexo, a
Usiminas forneceu, em resposta ao ofício com vistas à manifestação de apoio ou
rejeição à petição, a totalidade dos dados requeridos com a finalidade de
compor a indústria doméstica, com base no disposto na Portaria SECEX nº 41, de
2013, que regulamenta a elaboração de petições de investigações antidumping.
Ressalte-se que, ao
amparo do § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias
informaram que o referido período de investigação de dano foi dimensionado em
trinta e seis meses pelo fato de ter sido iniciada a fabricação de produtos
laminados planos a quente pela empresa Gerdau em 2013.
Desse modo, para fins
de avaliação da existência de dano, foi definida como indústria doméstica as
linhas de produção de produtos laminados planos a quente das empresas
ArcelorMittal, CSN, Gerdau e Usiminas.
No que diz respeito ao
único outro produtor nacional, Aperam South America, identificado pela entidade
de classe representativa do setor (Instituto Aço Brasil), seus dados de vendas
e produção foram obtidos para fins de complementar a análise de consumo
nacional aparente e de nexo de causalidade.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 7o
do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de
um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um
preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início de
investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se
verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de laminados a quente originárias da China e da Rússia.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8º
do Decreto nº 8.058/2013, considera-se "valor normal" o preço do
produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no
mercado interno do país exportador.
Para fins desta investigação
de defesa comercial, no entanto, cumpre ressaltar que a China não foi
considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente
caso, a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro, que estabelece que, no caso
de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será
determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto,
no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de
exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto
o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Na petição, foi
apontado que, apesar de a Rússia estar sujeita à investigação, sua escolha como
país substituto não seria adequada para fins de determinação do valor normal da
China, uma vez que foram apresentados indícios de deterioração da economia da
Rússia que comprometeriam a utilização do país como mercado de comparação.
Nesse contexto, as
peticionárias registraram que a economia russa se desestabilizou nos últimos
anos, principalmente a partir de 2014. As peticionárias destacaram as sanções
comerciais contra produtos e setores da economia russa, além de embargos
promovidos pela Rússia contra diversos países e contra a União Europeia, como
no caso do banimento total da importação de alimentos da União Europeia,
Estados Unidos da América e Canadá.
Por consequência, a
imposição dessas medidas afetou setores de serviços financeiros e de energia,
restringindo o acesso de companhias russas ao mercado internacional, inclusive
impactando os investimentos realizados. Ressalte-se ainda que, nesse cenário,
houve queda do preço do barril de petróleo, levando ao enfraquecimento da
economia e do valor da moeda russa.
Conforme informações
fornecidas pelas peticionárias presentes no relatório Russia Economic Report
- World Bank, a moeda russa apresentou deterioração em relação às outras
moedas. Em comparação à moeda chinesa, a moeda russa perdeu mais da metade de
seu valor desde outubro de 2014. Já em relação ao dólar estadunidense, a moeda
sofreu depreciação de 37,4% em 2015. Também houve grande variação desde 2014,
principalmente se comparada a outras moedas que também foram impactadas pela
queda do preço do barril de petróleo. Além disso, o PIB russo apresentou forte
queda em 2015, conforme destacado no Relatório World Economic Outlook 2016 -
FMI.
Ademais, as
peticionárias destacaram que a autoridade investigadora da União Europeia, em
determinação preliminar de dumping referente a produto com características
semelhantes ao da presente investigação (laminados planos a frio) originários
da China e da Rússia, decidiu que não seria adequada a utilização da Rússia
como país substituto para fins de apuração do valor normal chinês, basicamente
pelos mesmos motivos apontados na petição da presente investigação.
Assim, em razão dos
indícios de instabilidade e de volatilidade da economia russa e por sua
característica de mercado relativamente fechado, acatou-se a sugestão das
peticionárias. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, não
se considerou a Rússia como país substituto à China para fins de apuração do
valor normal.
Nos termos § 1º do art.
15 do Regulamento Brasileiro, conforme indicado pelas peticionárias, foi
considerada apropriada a utilização dos Estados Unidos da América (EUA) como
país substituto, uma vez que os EUA correspondem ao terceiro maior produtor
mundial de laminados planos a quente, conforme consta em publicação da World
Steel Association denominada Steel Statistical Yearbook 2015.
Optou-se por apurar o
valor normal com base nas exportações de laminados planos a quente desse país
para o México, levando-se em conta as informações apresentadas tempestivamente
pelas peticionárias, incluindo:
(i)
o volume das exportações do produto similar do país substituto para outro país,
exceto o Brasil, e para os principais mercados consumidores mundiais. Em
particular, constatou-se que o México representou o principal destino das
exportações estadunidenses em 2015;
(ii)
a disponibilidade das estatísticas necessárias à investigação, por meio dos
dados do Trademap/Comtrade, que permitiram o cálculo do valor normal, na
condição FOB;
(iii)
a aparente similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto
exportado pelo país substituto;
(iv)
a relevância do mercado consumidor estadunidense, a representatividade ante a
produção nacional e as condições de concorrência.
Cumpre ressaltar que a
sugestão das peticionárias para utilização do Canadá como destino das
exportações estadunidenses não foi acatada, uma vez que o volume exportado para
esse país foi inferior ao volume exportado para o México.
Com relação à escolha
do México como país de destino das exportações estadunidenses, destaca-se que o
país é importante parceiro comercial dos EUA, sendo ambos membros do bloco
econômico NAFTA (North American Free Trade Agreement). Diante do
exposto, para fins de início da investigação, obteve-se o valor normal, em base
FOB, para a China de US$ 778,53/t (setecentos e setenta e oito dólares
estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), conforme tabela a
seguir:
Valor
Normal FOB - China
País substituto |
Valor Exportado
(mil US$) |
Volume Exportado
(t) |
Valor Normal
(US$/t) |
Estados
Unidos da América |
467.085,18 |
599.955 |
778,53 |
4.1.1.2 Do
preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058/2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
Para fins de início de
investigação, a apuração do preço de exportação foi feita com base nas importações
brasileiras de laminados planos a quente da China efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de janeiro a
dezembro de 2015. Ressalte-se que as informações referentes ao preço de
exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme
descrito no item 2.1 deste anexo.
Obteve-se, então, o preço
de exportação, em base FOB, apurado para a China de US$ 522,18/t (quinhentos
e vinte e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), cujo
cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:
Preço
de Exportação FOB - China
País de Exportação |
Valor Exportado
(mil US$) - (A) |
Volume Exportado
(t) - (B) |
Preço de
Exportação (US$/t) - A/B) |
China |
107.160,54 |
205.216,50 |
522,18 |
A
análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação,
indícios de prática de dumping nas exportações de laminados planos a quente
quando oriundas da China e destinadas ao Brasil, realizadas no período de
janeiro a dezembro de 122015.
4.1.2 Da Rússia
4.1.2.1 Do valor normal
Para
fins de início da investigação, o valor normal da Rússia foi apurado a partir
da metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos
documentos e dados fornecidos pelas peticionárias, a partir de valor razoável
dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de
lucro.
Para
composição da estrutura de custo, foi apurado o consumo específico médio dos
principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de laminado plano a
quente por meio de dados das peticionárias (ArcelorMittal, CSN e Gerdau).
Conforme
explicado em detalhes no parecer de início da investigação, primeiramente, foi
obtido o custo das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo,
quais sejam: minério de ferro, carvão, coque e ligas (manganês). Conforme dados
disponíveis no Trademap, considerou-se a importação pela Rússia dos produtos
acima mencionados de janeiro a dezembro 2015 usando as principais subposições
tarifárias (SH) do produto empregado para fabricação do aço, as quais foram
adicionadas do imposto de importação considerando a necessidade de internação
de cada produto.
Considerando
a grande variedade de outros insumos de menor participação na estrutura de custos
de manufatura do produto - [CONF.]- e o grau de dificuldade de obtenção desses
dados no mercado russo, as peticionárias indicaram o cálculo com base na
representatividade desses insumos secundários frente às matérias- primas
principais consideradas anteriormente, conforme dados de suas próprias
estruturas de custos.
Para
os cálculos da mão de obra direta e indireta, utilizou-se o salário médio pago
na Rússia, disponibilizado no sítio eletrônico Laborsta
(http://laborsta.ilo.org), devidamente convertido para dólares estadunidenses,
conforme câmbio oficial do Banco Central, e atualizado pela inflação registrada
no mercado russo disponível no sítio eletrônico do Fundo Monetário
Internacional (http://data.imf.org/), obtendo-se US$ 4,15/h. Assim, estimou-se
o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de
laminado plano a quente por meio dos dados das peticionárias, chegando-se ao
custo de mão de obra por tonelada. O custo de mão de obra direta e indireta foi
obtido por meio da multiplicação do valor da hora de trabalho na Rússia pela
quantidade de horas de trabalho em produção direta e indireta para fabricação
de uma tonelada de laminado plano a quente, a partir de dados das próprias
peticionárias.
Quanto
aos outros custos variáveis e fixos, também com base nesses dados, utilizou-se
a representatividade desses custos sobre os custos das matérias-primas
principais agregados, apurando-se o percentual de [ CONF.]%.
No
que se refere às utilidades, as peticionárias apresentaram os custos das
utilidades considerando o preço em vigor na Rússia para os itens principais de
utilidades (energia elétrica, a partir de dados disponibilizados pelo Sistema
Firjan em http://www.firjan.com.br/quantocustaenergia; gás natural, a partir de
dados da empresa russa produtora de gás natural Gazprom disponibilizados em seu
relatório anual Management Report PJSC Gazprom 2015; e oxigênio, a partir de
dados de importação da Rússia). Conforme informação das peticionárias, não foi
possível fornecer dados detalhados de todas as utilidades para cada uma das
peticionárias. Assim sendo, os coeficientes utilizados para aferição dos dados
necessários para formação dessa rubrica foram baseados na média dos
coeficientes disponíveis. Para as utilidades secundárias, utilizou-se a
participação dessas utilidades sobre o valor total gasto com as utilidades
principais com base em dados de uma das peticionárias.
Os
dados de depreciação,de despesas de vendas, gerais e administrativas, de outras
receitas operacionais e de despesas financeiras, além da margem de lucro, foram
obtidos a partir da demonstração financeira consolidada de 2015 da produtora
russa que atua no segmento de aço e de mineração, PAO Severstal, disponível no
sítio eletrônico http://www.severstal.com/files/4957/document13270. pdf. Por
conseguinte, os percentuais de depreciação e das despesas sob análise foram
obtidos em relação ao custo de vendas no demonstrativo em tela, e a margem de
lucro foi apurada em relação à receita de vendas da empresa em comento.
Ademais, cumpre ressaltar que se optou de forma conservadora pela apuração da
margem de lucro operacional antes dos impostos com base no demonstrativo
mencionado, não se levando em conta as despesas relativas a perdas de impairment
(recuperabilidade de ativos), uma vez que não estariam diretamente
associadas ao negócio da empresa.
Assim
sendo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na
construção do valor normal, os percentuais das despesas listadas ao custo de manufatura
após a depreciação e a margem de lucro em referência ao custo total,
apurando-se o valor normal construído ex fabrica.
Dessa
forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de
início da presente investigação, US$ 581,52/t (quinhentos e oitenta e um
dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos), em condição então
considerada como ex fabrica.
4.1.2.2 Do preço de
exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058/2013, o preço de exportação, caso o
produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
Para
fins de apuração do preço de exportação, foram consideradas as exportações da
empresa russa destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, exportações realizadas de janeiro a dezembro
de 2015.
Ressalte-se
que as informações referentes a preço de exportação foram apuradas tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da análise, conforme descrito no item 2.1 deste anexo. Dessa forma,
obteve-se o valor de US$ 482,42/t.
Por
conseguinte, para fins de justa comparação com o valor normal ex fabrica,
foram deduzidos do preço de exportação base FOB o frete interno até o porto de
Saint Petersburg e as despesas de exportação. Para tanto, considerou-se como
frete interno na Rússia o frete médio unitário de US$ 40,13/t referente ao
produto HS 72 iron and steel e as despesas de exportação de US$
108,33/t, obtidos na publicação Doing Business 2016 do Sistema Banco Mundial,
disponível no sítio eletrônico
http://www.doingbusiness.org/Reports/Subnational-Re - ports.
Assim,
obteve-se, então, o preço de exportação, em base ex fabrica, apurado
para a Rússia de US$ 333,96 (trezentos e trinta e três dólares estadunidenses
e noventa e seis centavos por tonelada), da seguinte forma:
Preço de Exportação Ex fabrica - Rússia
País de Exportação |
Valor Exportado (mil US$) |
Volume Exportado (t) |
Preço de
Exportação (US$/t) - FOB |
Preço de
Exportação (US$/t) - Ex fabrica |
Rússia |
41.786,71 |
86.618,3 |
482,42 |
333,96 |
4.1.2.3
Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a
seguir:
Margem de Dumping - Rússia
País de Exportação |
Valor Normal
(US$/t) |
Preço de
Exportação (t) |
Margem de Dumping
Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
Rússia |
581,52 |
333,96 |
247,56 |
74,1% |
Consoante análise da
tabela precedente, foi possível constatar, para fins de início de investigação,
indícios de prática de dumping nas exportações de laminados planos a quente
quando originárias da Rússia e destinadas ao Brasil, realizadas no período de
janeiro a dezembro de 2015.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de
determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início
da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se
verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
laminados a quente originárias da China e da Rússia.
4.2.1 Da China
Reitera-se que, como a
China, para fins desta investigação de defesa comercial, não foi considerada
economia de mercado, adotou-se os EUA como terceiro país de economia de mercado
para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalta-se que foi
apresentada resposta ao questionário de terceiro país da empresa Arcelor Mittal
USA LLC, produtora estadunidense de laminados a quente. Nesse sentido, o valor
normal para China foi apurado com base nas vendas no mercado estadunidense reportadas
por essa empresa no período de janeiro a dezembro de 2015.
O valor normal foi
apurado, na condição delivered , a partir dos valores praticados nas
vendas do produto similar destinadas ao mercado doméstico dos EUA. Para tanto,
foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas: descontos e
abatimentos; outros valores.
Com relação aos outros
valores, o produtor reportou [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa, seu
sistema[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o montante total apurado [CONFIDENCIAL] que
foi atribuído para todas as faturas de venda reportadas.
Para fins de comparação
com os preços de exportação, os valores normais foram apurados por canal de
distribuição (distribuidor ou usuário final) e por CODIP reportado, conforme
resposta do produtor estadunidense.
4.2.1.1 Do Grupo Hesteel (Hebei)
4.2.1.1.1 Do valor normal
O valor normal para o
grupo Hesteel foi definido conforme o item 4.2.1 deste anexo. O valor normal
ponderado pela quantidade exportada foi apurado em US$ 531,17/t (quinhentos e
trinta e um dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada), na
condição delivered .
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058/2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço
de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A apuração preliminar
do preço de exportação do Grupo Hesteel foi fundamentada nas respostas
prestadas tempestivamente pelo produtor Hesteel Co., Ltd (antiga Hebei Iron
& Steel Co. Ldt), Tangshan Branch e por sua exportadora Tangshan Iron &
Steel Group Co., Ltd. ao questionário do produtor/exportador. Ressalta-se que
não foram consideradas as respostas ao pedido de informações complementares
solicitado, já que não havia tido resposta até o fechamento do parecer de
determinação preliminar. Enfatiza-se ainda que as informações contidas em tal
resposta ainda não haviam sido objeto de verificação in loco à época.
Com relação ao processo
de exportação, a Hesteel, em sua resposta ao questionário, informou que todas
as exportações para o Brasil são realizadas por meio de sua empresa relacionada
Tangshan Iron & Steel Group Co. Ltd.
Nesse sentido, para
apuração do preço de exportação na condição FOB, foram deduzidos 4,30%
referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e 1,46% de margem de lucro
da empresa Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. Tais percentuais foram
retirados dos demonstrativos de resultados do exercício de 2015 da empresa
Metal One Corporation, trading company independente do setor
siderúrgico, encontrado no sítio eletrônico
http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 4 de novembro de 2016.
Fez-se necessário utilizar dados de empresa independente tendo em vista que a trading
company Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. está sediada em país não
economia de mercado. Ressalta-se que não foram apresentados valores referentes
ao frete e ao seguro internacional, uma vez que as vendas foram reportadas na
condição FOB.
Ante o exposto, o preço
médio de exportação do Grupo Hesteel, na condição FOB - China, apurado por
CODIP e por categoria de cliente, alcançou US$ 400,87/t (quatrocentos
dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação,
e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado, nos EUA, e a média ponderada do
preço de exportação. Ressalta-se que, para fins de determinação preliminar,
considerou-se que o frete incorrido para entrega ao cliente no mercado
estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega no porto do
produto exportado na China. A comparação levou em consideração o CODIP e
categoria de cliente em que se classificaram as vendas de laminados a quente.
As margens de dumping
absoluta e relativa, preliminarmente determinadas para o Grupo Hesteel, estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping Grupo Hesteel (Hebei)
Valor Normal Delivered US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa |
531,17 |
400,87 |
130,30 |
32,5% |
4.2.1.2 Do Grupo Bengang
4.2.1.2.1 Do valor normal
O valor normal para o
grupo Bengang foi definido conforme o item 4.2.1 deste anexo. O valor normal ponderado
pela quantidade exportada foi apurado em US$ 518,18/t (quinhentos e
dezoito dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), na condição delivered
.
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço
de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A apuração preliminar
do preço de exportação do Grupo Bengang foi fundamentada nas respostas
prestadas tempestivamente pelo produtor Bengang Steel Plates Co. Ltd. e por sua
exportadora Benxi Iron and Steel (Group) Intl Economic and Trading Co. Ltd.
("Benxi China") ao questionário do produtor/ exportador. Ressalta-se
que não foram consideradas as respostas ao pedido de informações complementares
solicitado, já que não havia tido resposta até o fechamento do parecer de
determinação preliminar. Enfatiza-se ainda que as informações contidas em tal
resposta ainda não haviam sido objeto de verificação in loco à época.
Com relação ao processo
de exportação, a Bengang Steel Plates, em sua resposta ao questionário,
informou que todas as exportações para o Brasil são realizadas por meio de sua
empresa relacionada Benxi China. Ademais, foi ressaltado que uma parte destas
operações de exportação para o Brasil envolve ainda uma segunda empresa
relacionada, a [CONFIDENCIAL], a qual participa como [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, para
apuração do preço de exportação FOB reportado, foram deduzidos 4,30% referente
a despesas de vendas, gerais e administrativas e 1,46% de margem de lucro tanto
da empresa Benxi China quanto da empresa [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que não
foram apresentados valores referentes ao frete e ao seguro internacional, uma
vez que as vendas foram reportadas na condição FOB.
Os percentuais das
despesas e da margem de lucro foram retirados dos demonstrativos de resultados
do exercício de 2015 da empresa Metal One Corporation, trading company independente
do setor siderúrgico, encontrado no sítio eletrônico
http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 4 de novembro de 2016.
Fez-se necessário a utilização dos dados da empresa independente tendo em vista
que a trading company Benxi China está sediada em país não economia de
mercado e que a trading company [CONFIDENCIAL].
Ante o exposto, o preço
médio de exportação do Grupo Bengang, na condição FOB - China, apurado por
CODIP e por categoria de cliente, alcançou US$ 432,33/t (quatrocentos e
trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado, nos EUA, e a média ponderada do
preço de exportação. Ressalta-se que, para fins de determinação preliminar,
considerou-se que o frete incorrido para entrega ao cliente no mercado
estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega no porto do
produto exportado na China. A comparação levou em consideração o CODIP e o
categoria de cliente em que se classificaram as vendas de laminados a quente
Muito embora ainda não
haviam sido trazidos os elementos de prova necessários para demonstrar, à
época, que havia relação estrutural e comercial entre as empresas Bengang Steel
Plates e Benxi China, foi decidido que, para fins de determinação preliminar de
margem de dumping, as duas empresas listadas, ainda que pessoas jurídicas
distintas, seriam tratadas como um único produtor/exportador, o Grupo Bengang.
As margens de dumping
absoluta e relativa, preliminarmente determinadas, estão explicitadas na tabela
a seguir:
Margem
de Dumping - Grupo Bengang
Valor Normal Delivered US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa |
518,18 |
432,33 |
85,85 |
19,8% |
4.2.1.3 Do Grupo Baosteel
4.2.1.3.1 Do valor normal
O valor normal para o
grupo Baosteel foi definido conforme o item 4.2.1 deste anexo. O valor normal
ponderado pela quantidade exportada foi apurado em US$ 617,82/t (seiscentos
e dezessete dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), na
condição delivered .
4.2.1.3.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço
de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportar, por produto exportado ao Brasil.
A apuração preliminar
do preço de exportação do Grupo Baosteel foi fundamentada nas respostas
prestadas tempestivamente pelos produtores Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
(Baoshan) e Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd (Mei Gang), que incluem
dados de sua exportadora Baosteel America Inc. (BAI) ao questionário do
produtor/exportador. Ressalta-se que não foram consideradas as respostas ao
pedido de informações complementares solicitado, já que não havia tido resposta
até o fechamento do parecer de determinação preliminar. Enfatiza-se ainda que
as informações contidas em tal resposta ainda não haviam sido objeto de
verificação in loco à época.
Com relação ao processo
de exportação, as empresas Baoshan e Mei Gang, em suas respostas ao questionário,
informaram que todas as exportações para o Brasil são realizadas por meio de
sua empresa relacionada BAI.
Nesse sentido, do preço
de exportação reportado, foram deduzidos 3,07% referente a despesas de vendas,
gerais e administrativas, extraídas do demonstrativo de resultados do exercício
de 2015 (DRE) da empresa relacionada BAI, localizada em país de economia de
mercado; e 1,46% de margem de lucro, extraída do DRE de 2015 da empresa Metal
One Corporation, trading company independente do setor siderúrgico,
encontrado no sítio eletrônico http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado
em 4 de novembro de 2016. Ressalta- se que foi deduzido o frete internacional
reportado pela trading relacionada para que os preços pudessem ser
apurados na condição FOB.
Ante o exposto, o preço
médio de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB - China, apurado por
CODIP e por categoria de cliente, alcançou US$ 535,59/t (quinhentos e
trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).
4.2.1.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado, nos EUA, e a média ponderada do
preço de exportação. Ressalta-se que, para fins de determinação preliminar,
considerou-se que o frete incorrido para entrega ao cliente no mercado
estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega no porto do
produto exportado na China. A comparação levou em consideração o CODIP e
categoria de cliente em que se classificaram as vendas de laminados a quente.
Devido à relação entre
as empresas Baoshan e Meigang, concluiu-se, preliminarmente, que, para fins de
determinação de margem de dumping, as duas empresas listadas, ainda que pessoas
jurídicas distintas, seriam tratadas como único produtor/exportador, o Grupo
Baosteel.
As margens de dumping
absoluta e relativa, preliminarmente determinadas, estão explicitadas na tabela
a seguir:
Margem
de Dumping - Grupo Baosteel
Valor Normal delivered US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa |
617,82 |
535,59 |
82,23 |
15,4% |
4.2.1.4 Do
produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
4.2.1.4.1 Do valor
normal
O
valor normal para o produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
foi definido conforme o item 4.2.1 deste
anexo. O valor normal ponderado pela quantidade exportada foi apurado em US$ 512,72/t (quinhentos e doze
dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), na condição delivered .
4.2.1.4.2 Do preço de
exportação
De
acordo com o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor não seja o exportador do
produto objeto da investigação e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, é, preferencialmente, o
recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto
da investigação.
O
preço de exportação da Maanshan Iron & Steel Co., Ltd. foi apurado com base
em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Ressalte-se ainda que não foram
consideradas as respostas ao pedido de informações complementares solicitado, já que não havia
tido resposta até o fechamento do parecer de determinação preliminar. Enfatiza-se ainda que as
informações contidas em tal resposta ainda não haviam sido objeto de verificação in loco à época.
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa
Maanshan, relativos aos preços efetivos
de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no artigo acima mencionado.
Foram
considerados, primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares
estadunidenses, referentes às vendas da
Maanshan para a trading [CONFIDENCIAL], que efetuou as vendas para as empresas no Brasil, reportados
no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da resposta ao questionário. Ressalte-se que, para fins
de determinação preliminar, a trading [CONFIDENCIAL] foi considerada, com base na resposta ao
questionário do produtor/exportador, como não relacionada ao produtor Maanshan Iron & Steel Co.,
Ltd.
Diante
de tais considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Maanshan,
na condição FOB - China, apurado por
CODIP e por categoria de cliente, alcançou o valor de US$ 372,06/t (trezentos e setenta e dois
dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
4.2.1.4.3 Da margem de
dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação e a margem relativa
de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de
dumping seja apurada com base em comparação
entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de
exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação;
ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No
presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado nos EUA e a
média ponderada do preço de exportação.
Ressalta-se que, para fins de determinação preliminar, considerouse que o frete incorrido para entrega ao cliente
no mercado estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega no porto do produto
exportado na China. A comparação levou em consideração o CODIP e o canal de distribuição em que se
classificaram as vendas de laminados a
quente.
As
margens preliminares de dumping absoluta e relativa da empresa Maanshan Steel
estão explicitadas na tabela a
seguir:
Margem de Dumping - Maashan Iron & Steel Co. Ltd.
Valor Normal Delivered US$/t |
Preço de Exportação
FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
512,72 |
372,06 |
140,66 |
37,8% |
4.2.2 Da Rússia
4.2.2.1 Do produtor/exportador JSC Severstal
A apuração preliminar
da margem de dumping da empresa foi fundamentada nas informações prestadas pela
JSC Severstal na resposta ao questionário do produtor/exportador. Salienta-se
que não houve tempo hábil para considerar as informações complementares
solicitadas por meio do Ofício nº 6.808/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de outubro
de 2016, uma vez que o prazo para resposta se encerrou no dia 17 de novembro de
2016. Ressalte-se, ainda, que as informações contidas em tal resposta ainda não
haviam sido objeto de verificação in loco.
A seguir está exposta a
metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e
da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora JSC Severstal para
fins de determinação preliminar.
4.2.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi
apurado preliminarmente com base nos dados reportados pela empresa JSC
Severstal relativos às vendas do produto similar, em condições comerciais
normais, destinado ao consumo no mercado interno russo, de acordo com o contido
no art. 8o do Decreto nº 8.058, de 2013.
A fim de avaliar a
existência de vendas do produto similar, em condições normais de comércio,
destinadas a consumo no mercado interno da Rússia, buscou-se inicialmente
identificar vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme
o estabelecido no § 1º do art. 14 do decreto mencionado. Para esse fim,
comparou-se o valor normal ex fabrica com o custo mensal de produção,
tendo sido a comparação realizada por CODIP.
O valor normal ex
fabrica foi calculado a partir do preço faturado reportado, líquido de
impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preços e despesas de venda, conforme
reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidas:
despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem para o
cliente) e outras despesas de venda (custo/receita financeiro/a, despesa de
embalagem, manutenção de estoques).
Contudo, tendo em conta
a análise do questionário, foram ajustados preliminarmente os valores relativos
ao frete unitário interno pré-venda - unidade de produção aos locais de
armazenagem, despesa unitária de armazenagem, despesa unitária de manutenção de
estoques e câmbio. Nesse ponto, estabelece o art. 180 do Regulamento Brasileiro
que serão levadas em consideração, quando da elaboração de suas determinações,
as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de
forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.
Com relação ao frete da
planta ao armazém e às despesas com armazenagem, consoante ressaltado no Ofício
nº 6.808/2016, a informação prestada pela empresa nesses campos não foi
considerada, dado que a empresa não apresentou documentos necessários à análise
de tais despesas, apesar de tê-los referenciado na resposta ao questionário.
No tocante à despesa
com manutenção de estoques, considerando que a empresa não reportou tal despesa
e dado que, como a própria empresa informou, o produto fica em estoque durante
sua fabricação, essa despesa, considerada custo de oportunidade, foi atribuída
às vendas em que a empresa reportou não ter existido. No cálculo, fez-se uso da
taxa de juros média do período, bem como do giro médio dos estoques da empresa,
calculado com base nas demonstrações financeiras, e do custo de fabricação.
O custo de produção levou
em consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos
fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras.
Com relação ao teste de
vendas abaixo do custo, do resultado da comparação, constatou-se que o volume
de vendas abaixo do custo unitário no momento da venda não superou 20% do
volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
pois alcançou [CONFIDENCIAL]. Assim, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, esse volume não se caracteriza como em quantidade
substancial. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do
valor normal.
Identificaram-se outros
tipos de transações não consideradas como realizadas em condições normais de comércio.
Em particular, foram desprezadas as vendas para as partes relacionadas, eis que
estas se deram, a teor do § 6º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, a preço
superior ou inferior a três por cento do preço médio ponderado de venda para as
partes não relacionadas. Foram também identificadas vendas sem pagamento,
vendas em que o envio ocorreu antes da venda e vendas em que a quantidade
reportada era zero na relação de vendas do produto similar no mercado interno
russo, as quais foram consideradas operações comerciais anormais e
desconsideradas do cálculo do valor normal, na forma do disposto no § 7o do
art. 14 do Regulamento Brasileiro. Não foram identificadas outras transações
realizadas em condições anormais de comércio.
Assim, do volume total
de vendas do produto similar da Severstal, no mercado interno russo, reportado
na resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL]toneladas
foram consideradas como operações mercantis normais e analisados com vistas à
determinação do valor normal.
O volume comercializado
pela empresa no mercado interno russo utilizado para cálculo do valor normal,
nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi considerado em
quantidade suficiente para a apuração do valor normal, uma vez que foi superior
a 5% do volume exportado ao Brasil. Assim sendo, os valores normais de cada
CODIP do produto similar foram calculados com base no valor faturado reportado
referente às vendas destinadas ao mercado interno russo.
Com vistas à justa
comparação, calculou-se o valor normal ex fabrica tendo sido deduzidos
dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) despesas de transporte e (ii)
outras despesas de venda, conforme supra explicitado. O valor das despesas
indiretas de vendas foi exclusivamente utilizado no teste de vendas abaixo do
custo, sendo que, para fins de cálculo da margem de dumping, o valor de tais
despesas não foi deduzido do valor normal e, devido à justa comparação,
tampouco do preço de exportação.
O valor normal foi
apurado primeiramente na moeda local e, posteriormente, convertido para dólares
estadunidenses. No que tange ao câmbio, os valores utilizados na resposta ao
questionário foram igualmente ajustados. A conversão dos valores expressos em
moeda local para dólares estadunidenses foi realizada a partir das taxas de
câmbio diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Nos termos do § 2º do
art. 23 do Regulamento Brasileiro, para fins de justa comparação entre o valor
normal e o preço de exportação, procedeu-se à análise da flutuação da taxa de
câmbio oficial diária em relação à média das taxas de câmbio oficiais diárias
dos sessenta dias anteriores, denominada taxa de câmbio de referência. Caso a variação
entre a taxa de câmbio diária e a taxa de referência tenha sido superior a mais
ou menos dois por cento, esta foi utilizada para fins de conversão dos valores
para dólares estadunidenses. Ademais, cabe ressaltar que foram caracterizados
movimentos sustentados de taxa de câmbio, conforme previsto no § 3º do
dispositivo legal em questão. Dos 365 dias do ano, em 88% dos casos a taxa de
câmbio utilizada foi a de referência (72%) ou a taxa de movimento sustentado
(16%).
Devido ao fato de se
ter identificado que as exportações da JSC Severstal ao Brasil ocorreram
exclusivamente em cinco meses do período de investigação de dumping, a
comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP)
exportado ao Brasil deu-se mensalmente. Nesta seara, tal comparação evidenciou
que não houve vendas no mercado interno russo em alguns meses dos produtos
(CODIPs) [CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, o
valor normal para os produtos dos CODIPs citados anteriormente foi baseado no
valor construído no país de origem, considerando o custo de produção no país de
origem acrescido de razoável montante a título de custos gerais,
administrativos e financeiros, conforme reportado na resposta ao questionário,
além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a
receita, em condições normais de comércio, no mercado interno da empresa.
Ante o exposto, o valor
normal médio ponderado da JSC Severstal, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 388,66/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses
e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação
foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSC Severstal na resposta ao
questionário, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação
para o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.
Com vistas a proceder à
justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art.
22 do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação ex fabrica,
ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados com clientes
independentes no Brasil.
Para tanto, dos valores
faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, foram
deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes a
(i) despesas de transporte (frete interno da unidade de produção/armazenagem
para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional,
seguro internacional) e (ii) outras despesas de venda (custo financeiro da
operação, despesa de manutenção de estoques, despesa de embalagem, comissões).
Por outro lado, conforme já explicitado, as despesas indiretas de venda não
foram deduzidas.
A empresa investigada
não logrou demonstrar razoavelmente a adequação e correção da utilização de
diferentes taxas de juros nas transações de venda para o mercado interno e para
o Brasil. Dessa forma, considerando a fungibilidade do capital de uma empresa,
o cálculo do custo financeiro foi ajustado, para fins de determinação preliminar,
tendo levado em consideração, tanto nas vendas para o mercado interno quanto
para as exportações, a taxa de juros média, conforme dados do Banco Central da
Federação Russa.
A despesa com
manutenção dos estoques reportada foi igualmente ajustada. Foi utilizada a taxa
de juros média anteriormente mencionada. Além disso, a empresa não apresentou o
período médio de tempo do estoque do produto objeto da investigação no país de
fabricação. Por essa razão, foi utilizado o giro médio dos estoques calculado
por meio das demonstrações financeiras da empresa.
Em respeito ao que
preceitua o art. 20 do Regulamento Brasileiro, foram também deduzidas às
comissões devidas à empresa relacionada [CONFIDENCIAL], conforme reportado em
resposta ao questionário, e a margem de lucro e despesas de venda, gerais e
administrativas relativas à trading company intermediária no processo de
exportação para o Brasil ([CONFIDENCIAL]). Pelo fato de tal trading company ser
relacionada à JSC Severstal, as despesas utilizadas no cálculo foram retiradas
de suas demonstrações financeiras, e a margem de lucro utilizada adveio de trading
company não relacionada de atuação no setor, tendo sido utilizados os dados
dos demonstrativos financeiros da empresa Metal One Corporation, disponíveis no
sítio eletrônico http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 4 de
novembro de 2016. A taxa de câmbio utilizada no cálculo do preço de exportação
foi a taxa de câmbio do dia, segundo o Banco Central do Brasil.
Como já dito, foi
identificado que as exportações da JSC Severstal ao Brasil ocorreram
exclusivamente em cinco meses do ano. Assim sendo, o preço de exportação foi
calculado em base mensal, com vistas a melhor promover a justa comparação.
Ante o exposto, o preço
de exportação médio ponderado da JSC Severstal, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 355,37/t (trezentos e cinquenta e cinco dólares
estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de
exportação, ambos líquidos de tributos e ajustados de acordo com os termos e
condições de venda à condição ex fabrica por CODIP, por nível de
comércio (categoria do cliente) e por mês. Não foram identificadas outras
diferenças além dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças
de tributação - como, por exemplo, volume e características físicas - que
pudessem afetar a justa comparação.
As margens preliminares
de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping - JSC Severstal
Valor Normal ex
fabrica US$/t |
Preço de Exportação
ex fabrica US$/t |
Margem Absoluta de
Dumping US$/t |
Margem Relativa de
Dumping |
388,66 |
355,37 |
33,29 |
9,4% |
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Assim como no início da
investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a
dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de produtos laminados a quente originários da China e
da Rússia.
4.3.1 Da China
O art. 15 do Decreto nº
8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor
normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em
um país substituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país
substituto; (iii) no preço de exportação de produto similar de um país
substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro preço
razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado
interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de
lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde
que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para
fins desta investigação, não foi considerada país de economia de mercado,
adotou-se os Estados Unidos da América, nos termos do art. 15 do Regulamento
Brasileiro, como o país substituto com vistas à apuração do valor normal da
China, conforme apontado no item 1.7 deste anexo.
Ressalta-se que foi
apresentada a resposta ao questionário de terceiro país da empresa Arcelor
Mittal USA LLC, produtora estadunidense de laminados a quente. Tal resposta foi
objeto de verificação in loco, conforme apontando no item 1.8.2 deste
anexo. Nesse sentido, o valor normal para China foi apurado com base nas vendas
no mercado estadunidense reportadas pela empresa Arcelor Mittal USA LLC no
período de janeiro a dezembro de 2015.
Destaca-se que no
mercado interno estadunidense, a Arcelor Mittal realizou suas vendas utilizando
os termos [CONF.]. Nesse sentido, considerou-se o termo [CONF.] como
equivalente a condição delivered e o termo [CONF.] equivalente a ex
fabrica.
O valor normal foi
apurado, na condição delivered , sendo acrescentado o valor médio de
frete para aquelas operações equivalentes à ex fabrica, a partir dos
valores praticados nas vendas do produto similar destinadas ao mercado
doméstico dos EUA. Foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas:
(i) descontos e abatimentos; (ii) outros valores.
Com relação aos outros
valores, o produtor reportou [CONF.]. Segundo a empresa, seu sistema [CONF.].
Dessa forma, o montante total apurado [CONF.] que foi atribuído para todas as
faturas de venda reportadas.
Destaca-se que, durante
a verificação in loco, foram observadas que, entre as faturas
reportadas, duas (faturas nos 93995376, no valor de US$ [CONF.], e 93360949, no
valor de US$[CONF.]) referiam-se a erros de emissão. Desta forma, para fins de
determinação final, os valores dessas faturas foram desconsiderados, tendo sido
considerados apenas os valores corretos, que já estavam reportados na resposta
ao questionário. Além disso, verificou-se erro no valor de venda reportado em
uma fatura, 0,5% inferior ao valor verificado (no 93976573, com valor
verificado de US$ [CONF.]), sendo tal valor retificado para fins de apuração do
valor normal.
Para fins de comparação
com os preços de exportação, os valores normais foram apurados mensalmente por
canal de distribuição (distribuidor ou usuário final) e por CODIP, conforme
reportado pelo produtor estadunidense. Destaca-se que, diante da concentração
das exportações em certos meses do período de investigação de dumping, com
variações relevantes de preços ao longo do mesmo período, fez-se necessária,
para fins de justa comparação, a utilização do preço médio mensal quando
possível.
4.3.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal antes da
divulgação dos fatos essenciais
No dia 2 de dezembro de
2016, as empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai, Meishan Iron
& Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co. Ltd., Benxi Iron & Steel
(Group) International Economic & Trading Co. Ltd. e Maanshan Iron &
Steel Company Ltd. e a associação de produtores chineses China Iron and Steel
Association (doravante "exportadores chineses") protocolaram pedido
de reconsideração da decisão exarada por meio da Circular SECEX nº 70,
publicada no DOU em 22 de novembro de 2016, referente ao valor normal.
Tais exportadores alegaram
que o valor normal utilizado teria ocasionado uma distorção,
"penalizando" mais gravemente as empresas cujo preço de exportação é
superior do que aquelas cujo preço de exportação é inferior, o que teria
ocorrido em grande medida pela "adoção de um Valor Normal distinto".
Nesse sentido, a reconsideração da utilização da Rússia como 3o país de
economia de mercado daria tratamento igualitário e proporcional entre as
diversas empresas investigadas, segundo as manifestantes.
Os exportadores
chineses, novamente, protocolaram manifestação em 14 de fevereiro de 2017 sobre
valor normal. Os exportadores chineses relataram que teria havido aparente
mudança no mercado automotivo estadunidense para aços de maior resistência (ultra
high strength, com resistência de 700 Mpa a até mais de 1.400 Mpa). Tal
alteração no consumo seria inclusive reconhecida pela ArcelorMittal dos EUA
(Amusa). As manifestantes anexaram apresentação, alegadamente pertencente à
Amusa, em que há explanação sobre o setor em tela. Assim, as manifestantes
alegaram que o aço de altíssima resistência não estaria sendo adequadamente
refletido no CODIP da presente investigação, pois o sistema de codificação
usado conta apenas com duas faixas quanto ao limite de escoamento, o que
prejudicaria a justa comparação.
Segundo os exportadores
chineses, considerando que o setor automotivo teria peso considerável no
mercado estadunidense, seria possível entender o motivo do preço dos produtos
laminados a quente desse país ser muito mais alto do que de outros países, já
que aços com limite de escoamento maior são mais caros. Além disso, os
exportadores chineses ressaltaram que o produto investigado tem limites de
escoamento inferiores a 340 Mpa. Esse suposto desalinhamento teria efeitos
negativos no cálculo de subcotação, e, por consequência, no cálculo para fins
de menor direito para os produtores e exportadores chineses.
Dessa maneira, as
manifestantes pediram que fossem solicitadas mais informações para a indústria
doméstica, a Amusa e os exportadores no que diz respeito aos limites de
escoamento dos laminados a quente produzidos e vendidos por eles. Pediram
também que a característica F do CODIP fosse segmentada em sete categorias e
que fossem feitos os ajustes necessários no valor normal com o intuito de assegurar
a justa comparação para o cálculo da margem de dumping.
A empresa ArcelorMittal
Brasil S.A. ("AMB"), uma das peticionárias desta investigação,
protocolou manifestação, em 30 de março de 2017, contestando a manifestação protocolada
em 14 de fevereiro de 2017 pelos exportadores chineses no que concerne ao
produto produzido nos EUA.
A manifestante
argumentou que, na referida apresentação protocolada pelos exportadores
chineses, há não só produtos laminados a quente como também laminados a frio e
aços revestidos. O setor automotivo, foco da apresentação, utilizaria
principalmente aços revestidos e laminados a frio, de acordo com a AMB. Para a
empresa, os exportadores chineses trouxeram argumentos incorretos com base em
produtos fora do escopo desta investigação para defender possíveis diferenças
entre o produto produzido nos EUA e o similar nacional.
A AMB argumentou que o
aço destacado pelos exportadores com limite de escoamento "ultra high"
para justificar o consumo de aço de maior resistência no mercado estadunidense
não faria parte do escopo desta investigação por ser revestido.
Ademais, a manifestante
desqualificou os argumentos utilizados pelos exportadores chineses no que diz
respeito ao limite de escoamento e de resistência. Com relação ao escoamento,
informou que não haveria no mercado produtos laminados a quente sem
revestimento com limites superiores a 900 MPa. Limites elevados de escoamento
seriam observados em laminados a frio. De igual maneira, elevados limites de
resistência seriam observados apenas em laminados a frio, laminados revestidos
e após processos de estampagem a quente. Não caberia, assim, classificar
produtos laminados a quente nas sete categorias de resistência sugeridas pelos
exportadores chineses, pois se trataria de produtos não objeto de investigação,
de acordo com as informações da AMB.
Aduziu a manifestante:
"com o intuito exclusivo de tumultuar a investigação, os exportadores usam
de informações para induzir a autoridade ao erro, em manifesta violação ao
princípio da verdade material que prima por provas que dizem respeito ao
processo. [...] Cabe lembrar que as alegações e informações apresentadas pelas
partes litigantes devem atender padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
[...] de modo que a confiança razoável não seja quebrada".
Diante do exposto, a
ArcelorMittal Brasil S.A. pediu que fossem desconsideradas as alegações dos
exportadores chineses no que concerne à manifestação sobre as características
do mercado estadunidense e que fosse aplicada a melhor informação disponível
aos exportadores chineses, nos termos do artigo 50 do Regulamento Brasileiro,
tendo em vista a tentativa de induzir a autoridade ao erro, tumultuar o
processo e criar obstáculos à investigação.
Em 18 de maio de 2017,
as empresas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi e Maanshan, apoiadas pela China
Iron and Steel Association (CISA), protocolaram manifestação referente a dados
e informações constantes dos autos restritos do presente processo. Para uma
justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, solicitaram que
se avaliasse se a Amusa teria produtos com limite de escoamento acima de 340
Mpa, que seriam produtos mais caros, e os segregasse, visto que as exportações
chinesas focariam em produtos com um limite de escoamento inferior a esse
valor, e essa diferenciação impactaria nos preços e custos dos produtos
investigados.
4.3.1.1.2 Das manifestações acerca do valor normal após a
divulgação dos fatos essenciais
Em relação ao valor
normal, as empresas chinesas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi e Maansha, em 10
de julho de 2017, solicitaram novamente que se avaliasse se realmente a Amusa
teria produtos com limite de escoamento acima de 340 Mpa e, caso positivo, os
segreguem na análise, já que as exportações chinesas focam em produtos com um
limite de escoamento abaixo de 340 Mpa, e essa diferenciação impactaria os
preços e custos dos produtos investigados. Informaram que a própria
peticionária mencionaria a existência de laminados a quente com limites de
escoamento acima dos 280 Mpa do CODIP.
4.3.1.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação aos
questionamentos apresentados pelos produtores/exportadores sobre a utilização
dos Estados Unidos da América como terceiro país para fins de apuração do valor
normal para China, na presente investigação, reitera-se o posicionamento
exposto no parecer de determinação preliminar e na resposta ao pedido de
reconsideração interposto pelos produtores/exportadores chineses. Foi destacado
a adequação dos EUA como terceiro país, como exposto no item 1.7 deste anexo.
No que diz respeito ao
suposto tratamento não igualitário e desproporcional alegado pelas empresas
chinesas, que teria implicado margens de dumping inferiores para
produtores/exportadores com preço de exportação inferior, cabe lembrar que não
há previsão legal de que o valor normal tenha de ser proporcional ao preço de
exportação e, sim, apurado, com base no § 1º do art. 15 do Decreto nº
8.058/2013.
Destaca-se que a margem
de dumping, tal qual exposto no artigo 25 do Regulamento Brasileiro, constitui
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. As duas variáveis
são, portanto, independentes. Enfatiza-se que, como de praxe, foi feita a justa
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações de exportação, considerando categoria de cliente e
classificação do produto (CODIP), para apurar a margem de dumping. Assim, não
estaria correta a alegação da manifestante sobre tratamento injusto ou não
proporcional.
Sobre alegação de que
as vendas da Amusa teriam limite de escoamento acima de 340 Mpa, destaca-se
que, reiterando o posicionamento apresentado na divulgação dos fatos
essenciais, as vendas no mercado estadunidenses se destinam a diversos setores,
não havendo concentração de vendas ao mercado automobilístico, que, segundo as
manifestantes, seria grande usuário de aços com maior limite de escoamento. A
partir das faturas selecionadas durante a verificação in loco,
verificou-se somente [CONF.] de venda com limite de escoamento superior a 340
Mpa, não sendo observado, dentro das faturas selecionadas, vendas para empresas
do setor automotivo com limite de escoamento superior a tal patamar. Além
disso, necessário destacar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação levou em consideração o CODIP comercializado. Diante do exposto, a
argumentação da empresa de que o valor normal poderia estar influenciado por
vendas de aços mais caros não encontra base nos elementos de prova, não sendo,
portanto, acatada.
Ainda nesse sentido,
destaca-se que o CODIP utilizado nesta investigação abrange tanto os produtos
com limite de escoamento inferior a 280 Mpa, quanto aqueles com limite superior
a 280 Mpa. Dessa forma, a classificação adotada permite a classificação de
qualquer limite de escoamento.
Quanto à suposta
necessidade de mais detalhamento na característica "F" do CODIP,
cumpre destacar que o momento de apresentação de tal questionamento causa
estranheza, uma vez que os questionários, com a regra para classificação do
produto, foram encaminhados para as partes interessadas no início da
investigação, sendo que as alegações acerca da inadequação só foram
apresentadas após as verificações in loco.
Apesar disso,
enfatiza-se que os CODIPs adotados e as características dos mercados permitem a
justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tendo sido
inclusive validadas por meio de procedimento de verificação in loco nos
produtores/exportadores investigados, no produtor de terceiro país e na
indústria doméstica.
No que tange à
solicitação da ArcelorMittal Brasil S.A. para que, além de serem
desconsideradas as alegações dos exportadores chineses, fosse ainda aplicada a
melhor informação disponível devido à suposta tentativa de criação de
obstáculos à investigação, esclarece-se que o recurso aos fatos disponíveis foi
adotado de acordo com as previsões legais e nos termos expostos ao longo dos
itens 1.8 e 4.3 deste anexo.
4.3.1.1 Do Grupo
Hesteel (Hebei)
Conforme resultados da
verificação in loco nas filiais Tangshan Iron and Steel Group Co., Ltd.
e Chengde Steel Logistics Co., Ltd, do Grupo Hesteel, ocorrida entre os dias 15
a 17 de fevereiro de 2017, foram encontradas discrepâncias significativas entre
as informações verificadas no teste de totalidade em relação à resposta ao
questionário das empresas em tela, e estas não foram capazes de fornecer
explicações satisfatórias.
Ademais, de acordo com
o relatório da verificação in loco das empresas do grupo, não foi
possível aferir que os controles internos das operações da empresa pudessem
garantir a integridade e adequação da contabilização, bem como o rastreamento
adequado das operações reportadas. Como não foram apresentados elementos de
prova suficientes para comprovação dos dados referentes ao faturamento e
quantidade vendida nas operações totais da empresa, considerou-se que não foram
apresentadas informações verificáveis em resposta ao questionário encaminhado.
Ante o exposto, a
apuração do preço de exportação para o grupo em tela levou em consideração os
fatos disponíveis no presente processo, de acordo com o art. 180 do Decreto nº
8.058, de 2013.
4.3.1.1.1 Do valor normal
Tendo em vista a
utilização dos fatos disponíveis na apuração do preço de exportação, o valor
normal do Grupo Hesteel tomou como base o valor médio do preço das vendas
internas no mercado estadunidense de laminados a quente sem distinção de
categoria de cliente e CODIP.
Assim sendo, o valor
normal apurado foi US$ 598,64/t (quinhentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição delivered
, considerado como equivalente ao preço FOB.
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
Uma vez que o grupo em
tela não logrou êxito na comprovação dos dados referentes à apuração do preço
de exportação, este foi apurado com base em preço médio obtido da ponderação
dos preços de exportação dos grupos Bengang e Baosteel, além do
produtor/exportador Maanshan, por suas quantidades exportadas ao Brasil de
laminados a quente, obtendo-se preço de exportação médio na condição FOB no
valor de US$ 392,60/t (trezentos e noventa e dois dólares estadunidenses
e sessenta centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058/2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com
base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio, nos EUA, e a média ponderada do preço de
exportação com base nos grupos Bengang e Baosteel e o produtor/exportador
Maanshan sem qualquer distinção de canal. Ressalta-se que, para fins de
determinação final, considerou-se que o frete incorrido para entrega ao cliente
no mercado estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega
no porto do produto exportado na China.
As margens de dumping
absoluta e relativa, para fins de determinação final, determinadas para o Grupo
Hesteel, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping do Grupo Hesteel
Valor Normal FOB
US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
598,64 |
392,68 |
206,04 |
52,5% |
4.3.1.1.4 Das manifestações acerca do cálculo da margem de
dumping
Em 10 de julho de 2017,
o Grupo Hesteel mencionou que a autoridade investigadora realizou apuração de
margem de dumping individualizada, todavia, não se utilizou dos dados das
importações brasileiras disponibilizados pela RFB. Nesse sentido, ressaltou
que: "[...] aplicação de fatos disponíveis pressupõe, antes de
tudo, a aplicação de "fatos", de forma que carece de qualquer
pertinência ou razoabilidade atribuir ao referido grupo preços de exportação
totalmente alheios à sua realidade fática, principalmente quando constam dos
autos fatos disponíveis que dizem respeito especificamente às exportações do
Grupo Hesteel com base nas estatísticas da RFB.
Com base em sua explanação, citou também o entendimento do painel do
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no caso US-Hot Rolled Steel: One of
the principle elements governing antidumping investigations that emerges from
the whole of the AD Agreement is the goal of ensuring objective decision-making
based on facts. Article 6.8 and Annex II advance that goal by ensuring that
even where the investigating authority is unable to obtain the
"first-best" information as the basis of its decision, it will
nonetheless base its decision on facts, albeit perhaps"second-best"
facts. (g.
n.)
O grupo em tela
mencionou que a utilização da melhor informação para o preço de exportação com
base nos dados de importação da RFB estaria em consonância com o princípio da
verdade material, deixando de se valer pela ficção ao aplicar o preço médio
ponderado de exportação dos outros grupos. Além disso, instou-se que, em outros
casos análogos a essa situação, já se teria apurado o preço de exportação com
base na RFB, como, por exemplo, no caso de pneus agrícolas (Resolução CAMEX nº
3, 2017).
O Grupo Hesteel
mencionou que os dados de importação permitiriam, inclusive, a ponderação por
categoria do cliente e a comparação por CODIP, conforme mencionado no item da
nota técnica referente à comparação entre o preço do produto sob investigação e
do similar nacional.
4.3.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente,
necessário destacar que o Grupo Hesteel criou obstáculos à investigação. Em
termos fáticos, o grupo em comento não logrou êxito na comprovação de suas
informações, uma vez que falhou, em essência, em comprovar a integridade e a
confiabilidade da contabilização, bem como no que tange ao rastreamento
adequado das operações reportadas, o que ficou patente nas discrepâncias
significativas entre as informações verificadas no teste de totalidade em
relação à resposta ao questionário das empresas em tela. Nesse sentido, a
determinação final levou em consideração os fatos disponíveis, conforme
disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Quanto à utilização dos
dados da RFB em detrimento da ponderação realizada do preço de exportação dos
outros produtores/exportadores chineses, assevere-se que a situação demandada
pela parte poderia trazer prejuízo justamente à verdade material, conceito
jurídico instigado pela parte, uma vez que os dados da RFB possuem efeito da
defasagem temporal entre a data de venda das mercadorias vendidas ao Brasil e a
data da contratação da venda, como já retratado no item 6.1.7.3 deste anexo.
Além disso, há importações realizadas com utilização de trading companies,
que podem não refletir adequadamente a margem de dumping.
Posto isso,
considerou-se que os dados da RFB não seriam os mais adequados para aferir o
preço de exportação com o propósito de cálculo de margem de dumping no caso
concreto. Refuta-se, dessa forma, a alegação de qualquer descumprimento da
jurisprudência multilateral e das práticas da autoridade investigadora, uma vez
que se considerou que os dados verificados das outras empresas participantes no
processo seriam apropriados como melhor fonte para aplicação dos fatos
disponíveis.
4.3.1.2 Do Grupo Bengang
4.3.1.2.1 Do valor normal
O valor normal para o
Grupo Bengang foi definido conforme o item 4.3.1 deste anexo. O valor normal
ponderado pela quantidade exportada em base mensal foi apurado em US$
559,85/t (quinhentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e
cinco centavos por tonelada), na condição delivered, considerado como
equivalente ao preço FOB, levando-se em conta CODIP e categoria de
cliente.
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço
de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A apuração do preço de
exportação do Grupo Bengang foi fundamentada nos resultados da verificação in
loco, com base nas respostas prestadas do produtor Bengang Steel Plates Co.
Ltd. e por sua exportadora Benxi Iron and Steel (Group) Intl Economic and
Trading Co. Ltd. ("Benxi China") ao questionário do
produtor/exportador e ao pedido de informações complementares.
Cumpre destacar que
foram levadas em consideração tão somente as exportações de laminados a quente
realizadas para o Brasil em 2015, conforme conhecimento de embarque das
operações (B/L), embora a base de dados apresentada na resposta ao questionário
do produtor/exportador em tela também apresentasse dados referentes a
exportações efetuadas no ano de 2014.
Com relação ao processo
de exportação da Bengang Steel Plates, verificou-se que todas as exportações
para o Brasil foram realizadas por meio de sua empresa relacionada Benxi China,
a qual atua na [CONF.]. Ademais, constatou-se que o produtor Bengang é
responsável [CONF.], conforme acordo de representação entre ambas empresas.
Ressalte-se que, em termos contábeis, as empresas relacionadas possuem estruturas
contábeis distintas - plano de contas e demonstrativos financeiros. Dessa
forma, concluiu-se que a empresa Benxi China atua como trading company do
produtor Bengang.
Ademais, constatou-se
que uma parte destas operações de exportação para o Brasil envolveu ainda uma
segunda empresa relacionada, a [CONF.], a qual participou como [CONF.] - trading
company na [CONF.], conforme consta do relatório de verificação in loco no
produtor/exportador.
Com vistas a
neutralizar o efeito das partes relacionadas em questão na apuração do preço de
exportação FOB, foram deduzidos primeiramente os valores de despesas de vendas,
gerais e administrativas (4,30%) e de margem de lucro (1,03%) da trading
company Benxi China - com a exclusão, na apuração da referida margem de
lucro, dos ganhos extraordinários com as vendas de títulos financeiros e ativos
fixos, extraídos dos demonstrativos de resultados do exercício de 2015 da
empresa Metal One Corporation, trading company independente do setor
siderúrgico, conforme encontrado no sítio eletrônico
http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 4 de novembro de 2016.
Por conseguinte, tendo
em vista que a empresa relacionada [CONF.], atua em origem considerada para fins
de defesa comercial como economia de mercado, foram deduzidas as despesas de
vendas, gerais e administrativas, incluindo despesas financeiras ([CONF.]%) -
obtidas do próprio demonstrativo financeiro da empresa em 2015 - e a margem de
lucro referida anteriormente da trading independente.
Ressalta-se que não
foram apresentados valores referentes ao frete e ao seguro internacional, uma
vez que as vendas foram reportadas na condição FOB.
Ante o exposto, o preço
médio de exportação do Grupo Bengang, na condição FOB - China, apurado em base
mensal por CODIP e por categoria de cliente, alcançou US$ 401,11/t (quatrocentos
e um dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado, nos EUA, e a média ponderada do
preço de exportação ambos em base mensal. Ressalta-se que, para fins de
determinação final, considerou- se que o frete incorrido para entrega ao
cliente no mercado estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para
entrega no porto do produto exportado na China.
A comparação levou em
consideração o CODIP reportado e categoria de cliente distribuidores, as quais
incluem trading company na apuração do preço de exportação e
distribuidores locais na apuração do valor normal, em que se classificaram as
vendas de laminados a quente.
As margens de dumping
absoluta e relativa, para fins de determinação final, determinadas para o Grupo
Bengang, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping do Grupo Bengang
Valor Normal FOB
US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
559,85 |
401,11 |
158,74 |
39,6% |
4.3.1.2.4 Das manifestações acerca do cálculo da margem de
dumping
Em suas manifestações
finais, protocolizada 10 de julho de 2017, o Grupo Bengang solicitou a
explicação de quando a comparação mensal foi possível e quando não foi e a
motivação de tal comparação para em seu caso. Além disso, solicitou o
esclarecimento se a comparação realizada obedeceu aos mesmos CODIPs do produtor
estadunidense Amusa ou se alguma característica foi desconsiderada para fins de
cálculo da margem de dumping.
Além disso, indicou em
seu pleito que a comparação por categoria de cliente realizada não foi
corretamente realizada, uma vez que, no valor normal, as vendas da Amusa seriam
para distribuidores locais e que as exportações do grupo seriam para trading
company. Dessa forma, indicou que o próprio questionário já classificou trading
company e distribuidores locais de forma distinta em seus campos de
preenchimento no apêndice de vendas. Reforçou que: As
such, and in order to ensure a fair comparison, Decom should make an adjustment
to Amusas sales price by deducting the SG&A ratio and profit margin of such
local distributor and thereby ensuring that Amusas domestic sales prices are
comparable to Bengangs export price to international trading companies.
Em outro ponto, foi
mencionado que deveriam ser consideradas as vendas com conhecimento de embarque
datado de 2014 para fins de apuração do preço de exportação, como anteriormente
realizado na determinação preliminar. A manifestante indicou que a declaração
de exportação indicada seria um documento oficial confiável para aferição da
data de venda. Nesse contexto, instou que: In
Decoms understanding, as the ante-dated BL date and the ante-dated commercial
invoice dates are before the PoI, such transactions were deemed as outside the
PoI. Decoms understanding is incorrect and such sales must be understood as
performed within the PoI. For such transactions, the most trustworthy date for
the date of sale is the customs export declaration. (...) For this reason, the
actual BL and commercial invoice dates should be after the Customs Export
Declaration date. Since the Customs Export Declaration date is in January 2015,
that means the actual B/L dates of ante-dated B/Ls should have been just after
the Customs Export Declaration dates (all in 2015) and be included in the POI.
Quanto ao ajuste
realizado na construção do preço de exportação, o grupo Bengang indicou que: a)
a margem de lucro utilizada para o intermediário independente Metal One
Corporation não deveria incluir os ganhos extraordinários, relacionados com o
lucro nas vendas de ativos fixos, uma vez que não estariam atrelados ao negócio
principal da empresa. Dessa maneira, haveria a redução da margem de lucro
utilizada. b) as despesas gerais e administrativas da trading [CONF.]
consideradas deveriam excluir gastos financeiros, uma vez que tais despesas
atreladas [CONF.] não se relacionariam com gastos de transporte ou outros
custos de oportunidade que poderiam estar de alguma forma relacionados com a
venda, tendo em vista que a natureza de variações cambiais, juros pagos em
empréstimos que não poderiam ser diretamente atribuídos para a transação. c) a
necessidade de utilização das despesas gerais e administrativas ajustadas da
[CONF.] para a trading company r elacionada na China, tendo em vista que
seria a melhor fonte de informação, pela intermediária se situar em economia de
mercado e se encontrar na estrutura do grupo em tela, isto é, diretamente vinculada
à operação.
4.3.1.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação ao valor
normal apurado para o produtor/exportador em tela, esclarece-se que foram
considerados os tipos de produto idênticos, isto é, os mesmos CODIPs utilizados
para aferição do valor normal foram utilizados na apuração do preço de
exportação, sem quaisquer ajustes, considerando os mesmos meses para a
comparação. Destaca-se, entretanto, que da determinação preliminar para
determinação final ocorreram modificações no valor normal, que passou a
retratar corretamente o preço em cada condição de venda, sendo o valor do frete
médio somadao àquelas operações comercializadas na condição ex fabrica.
Tal ajuste, impactou no incremento do valor normal médio, que pode ser observado
ao se comparar o valor normal médio da determinação preliminar e o valor na
divulgação dos fatos essenciais.
Ademais, cumpre
ressaltar que as comparações mensais utilizadas se basearam na particularidade
do caso, como na forma de contratação e venda, verificando-se que, ao longo do
período de investigação de dumping, as diferenças na forma de apuração em base
mensal são significativas em relação à base anual, uma vez que se verificou
ampla variação de preços ao longo do período. Portanto, quando possível, os
cálculos de margem de dumping foram realizados em bases mensais. Apenas nos
casos em que foram utilizados os fatos disponíveis para apuração da margem de
dumping as bases de comparação foram anuais.
Quanto às considerações
sobre as exportações realizadas em 2014, assevere-se que foram consideradas em
sede final as faturas com data de embarque de 2015 para configuração período de
dumping (janeiro a dezembro de 2015), uma vez que, conforme previsto no
questionário encaminhado, a data da venda não será posterior à data do
embarque. Assim sendo, mantém-se o entendimento segundo o qual a base
apropriada para fins de dumping seria somente as faturas com conhecimento de
embarque em 2015, conforme resultados de verificação in loco.
Quanto ao ajuste nas
margens de lucros utilizadas, foi acatado parcialmente o pleito. Quanto à
margem de lucro da trading não relacionada, os lucros extraordinários
foram excluídos da receita de venda. No entanto, quanto às despesas
operacionais da [CONF.]. Também devido ao fato de [CONF.], foi desconsiderada a
solicitação de utilização desta com vistas à apuração das despesas gerais e
administrativas para a trading company relacionada na China, uma vez que
elas possuem finalidades e operações diferentes.
Em relação ao ajuste solicitado
para fins de justa comparação sobre a categoria de cliente, entende-se que a
comparação foi realizada no nível de comércio adequado, entre o preço delivered
nos Estados Unidos da América e o preço FOB na China, logo, foram feitas
todas as deduções necessárias para justa comparação. Ademais, ressalte-se que o
fato de a resposta ao questionário do produtor/ exportador apresentar a divisão
entre trading company e distribuidores locais não remonta a qualquer
obrigatoriedade de segmentação em categorias de clientes distintas, uma vez que
as empresas não foram capazes de indicar que tais intermediários se
encontrariam em níveis de comércio diferentes e, portanto, não seriam
comparáveis.
Importante destacar
que, nessa situação, como de praxe, foram agregados, na categoria de
distribuidores, tais clientes (trading companies) para fins de apuração
do preço de exportação com vistas à comparação com os distribuidores locais no
que tange ao valor normal, por entender que tais estruturas atuam como
intermediários entre o fabricante e o usuário/consumidor final. Ante o exposto,
indica-se que não foram apresentados elementos que pudessem alterar a análise
feita, repisando-se, assim, a decisão anterior contida nos fatos essenciais.
4.3.1.3 Do Grupo Baosteel
4.3.1.3.1 Do valor normal
O valor normal para o
grupo Baosteel foi definido conforme o item 4.3.1 deste anexo. Destacase que
para o CODIP [CONFIDENCIAL], exportado ao Brasil nos meses de [CONFIDENCIAL],
não houve correspondente comercializado no mercado interno estadunidense no
mesmo CODIP e categoria de cliente e nos mesmos meses. Dessa forma, utilizou-se
o valor do CODIP, comercializado para mesma categoria de cliente, mais próximo
dentro do mês.
Nesse sentido, o valor
normal, com o ajuste no frete para trazer todas as operações a condição delivered
, ponderado pela quantidade exportada em base mensal, levando com
consideração CODIP e a categoria de cliente, foi apurado em US$ 687,78/t (seiscentos
e oitenta e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por
tonelada), na condição delivered, considerado como equivalente ao preço FOB.
4.3.1.3.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo
produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação. Já nos termos do art. 20 do mesmo decreto, na hipótese
de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço
de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o
preço a receber, pelo exportar, por produto exportado ao Brasil.
A apuração do preço de
exportação do Grupo Baosteel foi fundamentada nas respostas prestadas
tempestivamente pelos produtores Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan) e
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd (Mei Gang), que incluem dados de sua
exportadora Baosteel America Inc. (BAI) ao questionário do produtor/exportador.
Ressalta-se ainda que foram consideradas as respostas referentes aos pedidos de
informações complementares solicitados, assim como os dados verificados/obtidos
na verificação in loco.
Com relação ao processo
de exportação, cabe ressaltar que as empresas Baoshan e Mei Gang, em suas
respostas ao questionário, informaram que todas as exportações para o Brasil
foram realizadas por meio de sua empresa relacionada BAI, em 2015.
Na verificação in
loco, cabe destacar que foi identificado o pagamento de uma remuneração
(comissão) para o seu escritório no Brasil, localizado na cidade do Rio de
Janeiro. Segundo informado pelo BAI na verificação in loco, esse
escritório faz pesquisas de mercado e, eventualmente, contato com o cliente
brasileiro, em razão das dificuldades decorrentes da língua e dos diferentes
fusos horários, mas foi alegado que tal escritório não contaria com centros de
serviços ou de distribuição informação essa que não pôde ser verificada. Foi
apresentado comprovante de pagamento de US$ [CONF.] à Baosteel do Brasil
referente a comissões do quarto trimestre de 2015. Ressalta-se ainda que o
demonstrativo financeiro da BAI, em sua nota explicativa no [CONF.] apontava
pagamento de US$ [CONF.] em 2015, para a empresa no Brasil para fins de
remuneração [CONF.].
Apesar do valor dessa
comissão constar em nota explicativa no demonstrativo financeiro da BAI,
encaminhado anteriormente à verificação in loco, ele não havia sido
considerado no cálculo da determinação preliminar, pois essa comissão não fora
reportada no campo 34.0 (comissões), nem no campo 42.0 (despesa unitária
indireta de vendas incorrida no brasil) do apêndice VII (exportações
para o Brasil) da resposta ao questionário do exportador, apesar de claramente
solicitada.
Assim, para o cálculo
da determinação final, foi considerado o valor da comissão referente apenas às
vendas de produtos laminados a quente ao Brasil. Do total pago em comissão à
Baosteel do Brasil em 2015 (US$ [CONF.]), foi considerado o percentual de
[CONF.]% (US$ [CONF.]), referente à participação do produto objeto da
investigação no total exportado para o Brasil de laminados a quente (produto
fora das dimensões definidas no escopo do produto investigado). Esse valor de comissão
referente a laminados a quente foi deduzido das despesas de vendas, gerais e
administrativas para o cálculo do percentual dessa despesa no demonstrativo de
resultados do exercício de 2015 (DRE) da empresa relacionada BAI, de modo
evitar dupla dedução de despesas na apuração do preço de exportação.
Dessa forma, do preço
de exportação reportado, foram deduzidos [CONF.]% referente a despesas de
vendas, gerais e administrativas, extraídas do demonstrativo de resultados do
exercício de 2015 (DRE) da empresa relacionada BAI, localizada em país de
economia de mercado; e 1,03% de margem de lucro, extraída do DRE de 2015, não
se considerando os ganhos extraordinários com as vendas de títulos financeiros
a ativos fixos, da empresa Metal One Corporation, trading company independente
do setor siderúrgico, encontrado no sítio eletrônico
http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 4 de novembro de 2016.
Ressalta-se que, além da dedução da comissão mencionada, foi deduzido também o
frete internacional reportado pela trading relacionada para que os
preços pudessem ser apurados na condição FOB.
Ante o exposto, o preço
médio de exportação do Grupo Baosteel, na condição FOB - China, apurado por
CODIP em base mensal e por categoria de cliente, alcançou US$ 409,47/t (quatrocentos
e nove dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.3.1.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado nos EUA e a média ponderada do preço
de exportação. Ressalta-se que, para fins de determinação final, manteve-se a
metodologia adotada na determinação preliminar, que considerou o frete
incorrido para entrega ao cliente no mercado estadunidense equivalente aos
gastos necessários para entrega no porto do produto exportado na China. A
comparação levou em consideração o CODIP e categoria de cliente em que se
classificaram as vendas de laminados a quente. Ressalta-se que, buscando a
justa comparação, foram separadas as vendas destinadas a trading companies/distribuidores
([CONFIDENCIAL]) daquelas destinadas a usuários finais, no caso [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que as vendas para os usuários finais representaram parcela pequena
([CONFIDENCIAL]%) do total exportado ao Brasil.
Devido à relação entre
as empresas Baoshan e Mei Gang, para fins de determinação final de margem de dumping,
decidiu-se que essas empresas fossem tratadas como único produtor/exportador, o
Grupo Baosteel.
As margens de dumping
absoluta e relativa determinadas estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping do Grupo Baosteel
Valor Normal delivered US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
687,78 |
409,47 |
278,31 |
68 |
4.3.1.3.4 Das manifestações acerca do cálculo da margem de
dumping
Em 10 de julho de 2017,
as empresas Baoshan, Meishan e Baosteel America (BAI) protocolaram manifestação
referente à determinação de dumping do Grupo Baosteel para efeito da
determinação final, discordando da metodologia adotada para apuração do preço
de exportação ao Brasil.
Elas citaram que as
comissões consideradas no cálculo da margem de dumping são verbas destinadas a
pesquisas de mercado de diversos produtos na América do Sul, Central e do
Norte, segundo contrato entre a BAI e a Baosteel do Brasil. Destacaram que não
houve questionamento ou pedido de informações adicionais sobre esse contrato, e
que não existe nos autos qualquer informação que possa embasar uma decisão
neutra e objetiva sobre provas positivas de que a Baosteel do Brasil esteja
focada somente na comercialização dos produtos investigados. Dessa forma,
afirmaram que os valores conferidos ao escritório do Brasil não seriam
quantificados nem apropriados em relação às receitas de vendas de um produto
específico (laminados a quente), não deveriam ser rateadas somente para as
vendas do Brasil, e deveriam ser considerados como despesas indiretas.
Assim, concluíram que a
metodologia adotada, de subtrair as comissões das despesas indiretas e
atribuí-las somente às vendas de laminados a quente para o Brasil estaria totalmente
equivocada. Reiteraram que a questão das comissões havia sido tratada e
esclarecida na verificação in loco, pois foram dadas explicações
adequadas aos verificadores sobre esse valor.
Segundo as empresas, a
decisão de deduzir de forma integral, no cálculo do preço de exportação da BAI,
uma despesa de "comissão", que havia sido considerada corretamente
como uma despesa indireta de vendas e que é aproveitada por toda a BAI, e não
somente em suas vendas ao Brasil, criaria uma punição não razoável e desproporcional.
Não haveria qualquer razão legal para que a empresa seja punida em seus
direitos, e este entendimento seria corroborado por diversas decisões da OMC.
Comentaram que, além de
injusta, essa decisão seria desigual em relação ao tratamento concedido às
outras partes interessadas. Citaram o caso da CSN, que não teve seus dados
validados durante a verificação in loco realizada no âmbito do presente
processo e concedeu nova oportunidade de comprovar os seus dados contábeis por
ocasião de verificação in loco ocorrida antes do início da investigação
de subsídios (Processo Administrativo nº 52272.002281/2016-12). Dessa forma,
solicitaram nova verificação in loco na BAI para esclarecer a função do
escritório brasileiro e os critérios para a sua correspondente remuneração,
visto que as informações sobre esse valor não foram bem compreendidas e
invalidadas, resultando em uma majoração indevida e injusta da margem de
dumping calculada para as empresas do Grupo Baosteel.
Utilizando os fatos
disponíveis, as empresas apresentaram três opções para a atribuição e rateio do
valor referente às comissões ao escritório do Brasil da Baosteel: 1) considerar
o montante destinado ao escritório brasileiro da Baosteel como um valor único,
como parte integrante das despesas gerais e administrativas, para auxiliar a
BAI a se posicionar relativamente a precificação e padrões de mercado de todos
os países americanos, e que seja deduzido de forma geral, pois é referente a
todos os produtos comercializados pela BAI e não apenas relacionado a um
produto específico (laminados a quente); 2) definir o percentual das despesas
de comissões (rateio), destinadas a pesquisas de mercado e suporte para todos
países da América Latina, considerando as exportações para os países dessa
região; e 3) alocar as despesas de comissões não somente para as exportações de
aços laminados a quente, mas para todos os produtos comercializados para o
Brasil.
Citaram ainda que a
autoridade investigadora deduziu que, do valor total das comissões, apenas 5% seriam
relativos a despesas diretas e os 95% restantes seriam despesas indiretas.
Argumentaram que os argumentos utilizados para defender uma margem de dumping
superestimada para a BAI acabam sendo totalmente incongruentes com o cálculo de
sua própria margem de subcotação.
Finalmente, mencionaram
que com as informações disponíveis nos autos, a autoridade investigadora
poderia se pautar em dados mais adequados e coerentes para um cálculo justo e
coeso do percentual a ser deduzido do valor das comissões destinadas a Baosteel
do Brasil.
Por fim, referenciando
os argumentos apresentados pelos demais exportadores chineses, solicitaram que
sejam realizados ajustes no cálculo de sua margem de dumping nos seguintes
pontos: 1) redução da margem de lucro da Metal One, de 1,46% para 1,03%, pois a
mesma estaria superdimensionada, uma vez que inclui ganhos não operacionais que
deveriam ser desconsiderados; 2) considere a justa comparação no mesmo nível de
comércio das exportações feitas pela BAI e das vendas realizadas pela Amusa,
considerando os preços da BAI sem qualquer dedução, ponderados por canal de
venda.
4.3.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação aos
argumentos apresentados pelo grupo Baosteel de que não se teria questionado
acerca do contrato existente entre a empresa estadunidense e a empresa
brasileira, destaca-se que a obrigação de fornecer explicação sobre o
funcionamento da empresa e do processo de vendas é do produtor/exportador,
sendo essas informações claramente requisitadas na resposta ao questionário. A
decisão de fornecer ou não explicações detalhadas cabe unicamente à parte
interessada, porém, deve-se levar em consideração, conforme o disposto no §3o
do art. 50 do Regulamento, que caso qualquer parte interessada negue acesso a
informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será
elaborado com base na melhor informação disponível.
No caso do concreto,
verifica-se que em sua resposta ao questionário o grupo Baosteel não apresentou
valores ou qualquer explicação sobre comissões ou despesas incorridas no
mercado brasileiro, sejam essas diretas ou indiretas, apesar de claramente
solicitado: CAMPO N° 34.0: Comissões (moeda/unidade) [...] Observação: informar
o custo unitário das comissões pagas para agentes afiliados ou não. Caso haja
mais de uma comissão paga, informar cada comissão em campo separado.
Complementação: descrever as condições de pagamento das comissões e como os
percentuais foram determinados. Explicar se o montante da comissão varia de
acordo com a parte a quem é paga e se essa parte é afiliada à empresa. Anexar
amostra de cada um dos tipos de contrato de comissão utilizados pela empresa. Resposta: Baoshan did not pay the commissions to outside entities.
(grifo
nosso) CAMPO N° 42.0: Despesa Unitária Indireta de Vendas Incorrida no Brasil
(moeda/unidade) [...] Observação: informar o custo unitário das despesas
indiretas de vendas (ex.: aluguel de escritório de vendas, salários dos
vendedores etc.) incorridas para vender o produto no mercado brasileiro. Quando
as despesas tiverem sido arcadas tanto pela empresa quanto por um revendedor
afiliado, criar um campo separado para as despesas de cada companhia.
Complementação: descrever as despesas gerais de venda incorridas. Anexar uma
relação com todas essas despesas e fornecer planilhas de cálculo demonstrando
como foram alocadas, inclusive aquelas excluídas da condição estabelecida nos
campos 37.0 a 40.(1 até n). Quando mais de uma empresa tiver arcado com essas
despesas, juntar planilhas distintas para cada uma. Resposta:
Baoshan did not incur such indirect selling expenses in Brazil during the
period of investigation, therefore, this question is not applicable. (grifo nosso)
Ressalta-se ainda que a
alegação de que tais despesas deveriam ser tratadas como despesas indiretas de
vendas para todos os mercados também não foi apresentada na resposta ao
questionário. Nesse sentido, tal omissão criou obstáculos para autoridade investigadora,
uma vez que esta ficou impossibilitada de realizar qualquer análise sobre as
despesas incorridas no mercado brasileiro. Portanto, não pode a parte
interessada optar por não fornecer a informação solicitada em questionário
encaminhado pela autoridade investigadora e não estar ciente da possibilidade
de utilização dos fatos disponíveis em decorrência de tal omissão.
Sobre a alegação de que
a atribuição dessas despesas somente para o mercado brasileiro e somente para o
produto investigado seria incorreta, cumpre destacar que tal decisão tem como
base as informações do processo. Novamente, a parte interessada falhou em
apresentar os dados na resposta ao questionário, ao não apresentar o valor
total da venda de todos os produtos, tendo optado, em descumprimento as
solicitações, por reportar somente o volume e valor das vendas de laminados a
quente para o mercado brasileiro, para o mercado estadunidenses e para outros
país, prejudicando a atuação. Não foram apresentadas ainda informações sobre
como a despesa incorrida no mercado brasileiro poderia ser associada às vendas
para outros países. Novamente, a decisão leva em consideração os dados do
processo, sendo decisão da referida parte interessada apresentar somente os
dados de laminados a quente, não apresentando as despesas incorridas no mercado
brasileiro e as explicações sobre tais gastos, inviabilizando a devida condução
da investigação sobre a natureza e a alocação dessas despesas e impedindo a
autoridade investigadora de, tempestivamente, solicitar o encaminhamento de
informações complementares. Inclusive, caso tivesse obtido os dados
necessários, poderia ter sido solicitada anuência para verificar in loco as
informações relativas às operações da empresa do grupo Baosteel estabelecida no
Brasil, fato esse que foi impossibilitado por conta ausência de informações na
resposta ao questionário.
Nesse sentido, as
sugestões apresentadas pela empresa não encontram embasamento. Quanto à
possibilidade de considerar o montante como valor único e como despesas gerais
e administrativas da Baosteel America, cabe salientar que os dados coletados in
loco demonstram que se trata de repasse de recurso para cobrir despesa
incorrida pela empresa relacionada estabelecida no Brasil, não sendo, portanto,
despesas gerais e administrativas para todos os mercados da exportadora
estadunidense. Sobre a possibilidade de definir o percentual da despesa de
comissão para todos os países da América Latina, considerando os países dessa
região, cumpre imformar que não foi fornecido elemento de prova que vincule o
valor dispendido pela empresa no Brasil com as exportações para toda América
Latina. Quanto à última sugestão, de alocar as despesas para todas as
exportações no mercado brasileiro, cabe sublinhar que a empresa não apresentou em
sua resposta ao questionário os dados de vendas dos outros produtos, que não
laminados a quente, ao mercado brasileiro. Tampouco a empresa indicou como se
daria a alocação de tais recursos e detalhes sobre as aparentes pesquisas de
mercado, uma vez que a empresa optou por não reportar as informações nos campos
apropriados para despesa incorridas no mercado brasileiro do questionário
encaminhado. Logo, restaria impossível utilizar um dado que não foi apresentado
tempestivamente.
Ainda nesse sentido,
cabe enfatizar que, conforme disposto no roteiro de verificação in loco,
que reflete o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 175 do Regulamento Brasileiro,
enviado à empresa no dia 16 de janeiro de 2017, a verificação não possui o
intuito de permitir apresentação de novos dados que possam alterar de forma
substancial os números constantes do processo, sendo, ainda, claramente
apontado que novas informações somente seriam aceitas para efetuar pequenas
correções e desde que apresentadas previamente ao início da verificação. No
entanto, nem sequer o recurso das pequenas correções foi utilizado pela empresa
para buscar complementar sua resposta ao questionário.
Sobre a alegada
incongruência entre a consideração das despesas de comissão para fins de
cálculo da margem de dumping e a consideração de despesa no mercado brasileiro,
esclarece-se que não há incoerência no referido cálculo. A classificação como
comissões se deu pelo fato de que a empresa identifica em seu demonstrativo
contábil a referida rubrica como comissão ("[CONFIDENCIAL]"),
esclarecendo que remunerariam [CONFIDENCIAL] ("...[CONFIDENCIAL]"),
não restando claro, diante da omissão de informações da parte interessada, qual
exatamente a despesa coberta por tal remuneração. Dessa forma, tratou-se parte
do valor como comissão e parte como despesa no mercado brasileiro.
Independentemente do tratamento, a totalidade do valor foi subtraída para fins
de apuração do preço de exportação na condição FOB.
Quanto à margem de
lucro da trading não relacionada, destaca-se que o ajuste solicitado
pela parte interessada foi acatado, tendo sido o preço de exportação
recalculado com a margem de lucro líquida de despesas e receitas não
operacionais.
Sobre alegação de que a
venda da Baosteel America seria comparável com as vendas da Arcelor Mittal US
sem a necessidade de ajustes, cumpre dizer que os ajustes foram feitos para
trazer as vendas a mesma condição, i.e., FOB, não sendo possível comparar a
venda da Baosteel America sem ajustes no mesmo nível de comércio que as vendas
da Amusa, uma vez que as vendas da empresa relacionada nos Estados Unidos da
América abrangem frete internacional, despesas portuárias, entre outras
despesas que não são incorridas nas vendas pela Amusa.
4.3.1.4 Do produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company
Ltd.
4.3.1.4.1 Do valor normal
O valor normal para o
produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company Ltd. foi definido
conforme o item 4.3.1 deste anexo. O valor normal em base mensal ponderado pela
quantidade exportada foi apurado em US$ 526,74/t (quinhentos e vinte e
seis dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada) na
condição delivered, considerado como equivalente ao preço FOB,
levando-se em conta CODIP e categoria de cliente.
4.3.1.4.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 19
do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor não seja o
exportador do produto objeto da investigação e ambos não sejam partes
associadas ou relacionadas, é preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser
recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação.
O preço de exportação
da Maanshan Iron & Steel Company Ltd. foi apurado com base nos resultados
da verificação in loco dos dados referentes à resposta do questionário
do produtor/exportador em tela. A apuração foi realizada na condição FOB com
base nos dados verificados da empresa Maanshan, relativos aos preços efetivos
de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o
contido no art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As vendas do produto
objeto desta investigação foram realizadas para a trading company [CON -
FIDENCIAL], não relacionada ao produtor/exportador em tela.
Diante de tais
considerações, o preço de exportação médio para o Brasil da Maanshan, na
condição FOB - China, apurado em base mensal por CODIP e por categoria de
cliente, alcançou o valor de US$ 372,06/t (trezentos e setenta e dois
dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
4.3.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal médio ponderado, nos EUA, e a média ponderada do
preço de exportação ambos em base mensal. Ressalta-se que, para fins de
determinação final, considerou-se que o frete incorrido para entrega ao cliente
no mercado estadunidense seria equivalente aos gastos necessários para entrega
no porto do produto exportado na China.
A comparação levou em
consideração o CODIP reportado e categoria de cliente distribuidores, as quais
incluem trading company na apuração do preço de exportação e
distribuidores locais na apuração do valor normal, em que se classificaram as
vendas de laminados a quente.
As margens de dumping
absoluta e relativa, para fins de determinação final, determinadas para o
produtor/exportador Maanshan, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping do produtor/exportador Maanshan
Valor Normal FOB
US$/t |
Preço de
Exportação FOB US$/t |
Margem de Dumping
Absoluta US$/t |
Margem de Dumping
Relativa (%) |
526,74 |
372,06 |
154,68 |
41,6% |
4.3.1.4.4 Das manifestações acerca do cálculo da margem de
dumping
Em manifestação
protocolada no dia 10 de julho de 2017, o produtor/exportador Maanshan
solicitou em relação ao cálculo da margem de dumping que fosse ajustada
comparação feita entre o valor normal e o preço de exportação. Segundo a parte
interessada, a autoridade investigadora, ao comparar os preços da Maashan para
a empresa [CONFIDENCIAL], considerou que seriam vendas para distribuidores,
mesmo tendo conhecimento de que essas vendas eram destinadas para usuários
finais ([CONFIDENCIAL]). Dessa forma, a parte interessada alegou que trading
companies não seriam comparáveis a distribuidores, sendo inclusive a razão
para existência de diferentes categorias no questionário do exportador.
Nessa linha, a parte
interessada alegou que para justa comparação deveria ser feito ajuste no valor
normal, obtido dos dados da empresa estadunidense, por meio da dedução das
despesas gerais e administrativas e margem de lucro de distribuidor local de
forma a tornar os preços comparáveis aos preços praticados pela Maashan para
suas vendas a tradings internacionais.
4.3.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação a
solicitação de ajuste no valor normal devido a diferenciação entre as vendas
para trading companies e distribuidores, salienta-se que em sua resposta
ao questionário empresa manifestante apresentou as seguintes categorias de
cliente: [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, o produtor estadunidense apresentou as
seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a classificação em
duas categorias: usuários finais e distribuidores reflete o tratamento dado
pelas empresas, uma vez que estas basicamente segregam suas vendas entre
usuários finais e distribuidores/tradings. Ademais, ressalte-se que o
mero ato de o questionário do produtor/exportador apresentar a divisão entre trading
company e distribuidores locais não remonta a qualquer obrigatoriedade de
segmentação em categorias de clientes distintas, uma vez que a empresa não
apresentou elementos para indicar que tais intermediários se encontrariam em
níveis de comércio diferentes e, portanto, não seriam comparáveis.
Como ressaltado
anteriormente, como de praxe, foram agregados, na categoria de distribuidores,
tais clientes (tradings companies e distribuidores locais) para fins de
apuração do preço de exportação com vistas com os distribuidores locais no que
tange ao valor normal, por entender que tais estruturas atuam como
intermediários entre o fabricante e o usuário/consumidor final. Ante o exposto,
indica-se que não foram apresentados elementos que pudessem alterar a análise
feita, repisando-se, assim, a decisão anterior contida nos fatos essenciais.
Por fim, quanto a
consideração das empresas mencionadas como usuários finais, desconsiderou-se a
alegação da empresa, dado que a empresa classificou, em resposta ao
questionário, [CONFIDENCIAL] como destinadas a trading company não
relacionada, não tendo sido apresentados elementos que comprovassem que o preço
praticado pela Manshaan em suas vendas para a trading company seria o
mesmo praticado pela trading company em suas vendas para eventuais
usuários finais no Brasil.
4.3.2 Da Rússia
4.3.2.1 Do Grupo JSC Severstal
A apuração final da
margem de dumping da empresa foi fundamentada nas informações prestadas pela
JSC Severstal na resposta ao questionário do produtor/exportador, na resposta
às informações complementares e no resultado da verificação in loco.
A seguir está exposta a
metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e
da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora JSC Severstal.
Ressalta-se que, de forma a atender ao disposto no art. 22 do Regulamento
Brasileiro, que rege que normalmente será utilizada na comparação entre valor
normal e preço de exportação o termo de venda ex fabrica, para fins
desta determinação final, o cálculo realizado foi alterado com relação à nota
técnica de fatos essenciais, de modo a se ter uma comparação em nível ex
fabrica, conforme será detalhado adiante.
4.3.2.1.1 Do valor normal
Do resultado da
verificação in loco realizada nessa empresa, em decorrência de terem
sido constatadas vendas no mercado interno russo não reportadas na resposta ao
questionário, concluiu-se não ter a empresa reportado a totalidade de suas
vendas no mercado interno russo.
Assim sendo, não tendo
as manifestações da empresa logrado alterar tal entendimento, conforme a
empresa fora notificada por meio do Ofício no 963/2017/CGMC/DECOM/SECEX, e os
comentários já versados neste documento, para os fins de determinação final, o
valor normal apurado levou em consideração a melhor informação disponível no
processo, qual seja, o valor normal calculado no início da investigação.
Salienta- se que, no decurso da investigação, concluiu-se que tal valor normal
construído inclui as despesas de frete interno na Rússia, ou seja, encontra-se
em condição delivered .
Como já dito, em
atendimento ao art. 22 do Regulamento brasileiro, para fins desta determinação
final, buscou-se obter o valor normal em nível ex fabrica. Para tal,
deixaram de ser consideradas, na apuração do valor normal construído, as
despesas de distribuição identificadas que constavam das demonstrações
financeiras utilizadas para fins de início de investigação, com a dedução dessa
rubrica para fins de apuração do percentual de despesas operacionais (linha H
da tabela de valor normal construído da Rússia, com a dedução equivalente de
US$ 53,44/t referentes ao montante de despesas de distribuição). Deste modo,
obteve-se como valor normal construído o montante de US$ 519,27/t (quinhentos
e dezenove dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), em
condição ex fabrica.
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação
foi apurado com base nos dados fornecidos pela JSC Severstal na resposta ao
questionário e verificados in loco na exportadora relacionada Severstal
Export, relativos aos preços de venda de todas as transações de exportação para
o Brasil do produto objeto da investigação no período de investigação.
Com vistas a proceder à
justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art.
22 do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou-se o preço de exportação em base ex
fabrica, ajustado de acordo com os termos e condições de venda acordados
com clientes independentes no Brasil.
Para tanto, dos valores
faturados com as vendas para o Brasil do produto objeto da investigação, foram
deduzidos os montantes reportados e, em alguns casos ajustados, referentes a
(i) despesas de transporte (manuseio de carga e corretagem, frete interno da
fábrica ao porto, frete internacional, seguro internacional) e (ii) comissões.
Com o fito de promover
a justa comparação com o valor normal, mantendo as considerações feitas na
construção deste, não foram deduzidas despesas indiretas de vendas, outras
despesas de venda (inspeção, armazenagem e despesas bancárias), despesa de
embalagem e despesas com custo financeiro e manutenção dos estoques.
Em respeito ao que
preceitua o art. 20 do Regulamento Brasileiro, foram também deduzidas as
comissões devidas à empresa relacionada [CONFIDENCIAL], conforme reportado em
resposta ao questionário, e a margem de lucro e despesas de venda, gerais e
administrativas relativas à trading company intermediária no processo de
exportação para o Brasil ([CONFIDENCIAL]), no percentual de [CONFIDENCIAL]%. As
despesas utilizadas no cálculo foram extraídas de suas demonstrações
financeiras das financeiras referentes à trading company relacionada.
Pelo fato de tal trading company ser relacionada à JSC Severstal, a
margem de lucro utilizada, de 1,03%, adveio de uma trading company não
relacionada de atuação no setor, tendo sido utilizados os dados dos
demonstrativos financeiros da empresa Metal One Corporation, disponíveis no
sítio eletrônico http://mtlo.co.jp/us/report/index.html, acessado em 04 de
novembro de 2016. Salienta-se que, em atendimento ao pleito dos exportadores,
foi alterada tal margem de lucro utilizada, de modo a não incluir os ganhos
extraordinários da empresa Metal One. Como já assentado, em atendimento ao art.
22 do Regulamento brasileiro, deduziu-se também o frete interno da fábrica ao
porto reportado nas exportações ao Brasil da Severstal.
Ante o exposto, o preço
de exportação médio ponderado da JSC Severstal, em condição ex fabrica,
alcançou US$ 371,15/t (trezentos e setenta e um dólares estadunidenses e
quinze centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de
dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 26 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada
com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada
dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores
normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda
entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
No presente caso,
comparou-se o valor normal construído apurado no início da investigação e a média
ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de tributos e ajustados de
acordo com os termos e condições de venda à condição ex fabrica. Não
foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda,
nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e
características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.
As margens finais de
dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping JSC Severstal
Valor Normal ex
fabrica US$/t |
Preço de
Exportação ex fabrica US$/t |
Margem Absoluta de
Dumping US$/t |
Margem Relativa de
Dumping |
519,27 |
371,15 |
148,12 |
39,91% |
4.3.2.1.4 Das manifestações acerca do cálculo da margem de
dumping
Em 28 de abril de 2017,
o Governo da Rússia protocolou manifestação em que teceu argumentos relativos à
determinação preliminar apresentada na Circular SECEX nº 70, de 2016. De acordo
com o governo russo, não existiriam provas suficientes de haver dumping.
Segundo o manifestante,
as fontes de dados usados para o cálculo do valor normal do exportador russo
seriam tendenciosas e incorretas, o que teria gerado "valor inadequado da
margem de dumping dos produtores russos não selecionados, que não participaram
nesta investigação e não cooperaram com a autoridade investigadora".
O governo russo
questionou o fato de a autoridade investigadora ter ignorado e desconsiderado,
na determinação preliminar, os dados do produtor russo. As ações da autoridade
competente brasileira violariam o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
GATT de 1994 no que diz respeito ao uso da melhor informação disponível.
O manifestante também
trouxe à autoridade investigadora argumentos já anexados aos autos do processo
em setembro de 2016 no que se refere ao cálculo da margem de dumping. O governo
russo reiterou que as condições de produção das empresas russas seriam
diferentes das condições das empresas brasileiras. Dessa forma, em sua opinião,
os dados utilizados para a construção do valor normal "não são
representativos". Haveria significativas diferenças nos custos de
matéria-prima, utilidades e energia, quando utilizados os dados do Serviço
Federal das Estatísticas da Federação Russa (Rosstat). Também argumentou o
governo russo que o custo dos produtos de origem russa seria menor do que
aquele dos produtos brasileiros, de acordo com a World Steel Dynamics.
O governo igualmente
questionou a falta de clareza na obtenção, na publicação Doing Business 2016,
dos dados de frete médio e as despesas de exportação para se chegar ao preço de
exportação calculado. Argumentou que ao invés de usar tais dados, seriam mais
apropriados os dados do produtor russo PAO Severstal. Segundo os cálculos
realizados pelo governo russo, não haveria dumping ou ele seria de minimis
O Governo da Rússia
protocolou, em 7 de julho de 2017, manifestação em que teceu comentários acerca
da nota técnica de fatos essenciais sob julgamento. Argumentou o governo russo
foram recusados sem motivos suficientes os dados da produtora PAO Severstal e
que não teria considerado os comentários do Ministério do Desenvolvimento
Econômico da Federação da Rússia sobre o valor normal para os outros produtores
russos e causalidade entre dumping e o dano.
Acerca do produtor russo
PAO Severstal, o governo afirmou que este não teve a intenção de esconder
dados. Acrescentou que as vendas de produtos militar não são vendas de produto
objeto da investigação devido a sua composição química, que é segredo de estado
e que as informações sobre vendas não reportadas devido ao entendimento
contábil foram repassadas pela empresa. Segundo o governo, de todo modo, estes
dois elementos são insignificantes (menos de 1% das vendas), e não deveriam
influenciar na análise dos dados da empresa.
De acordo com o
governo, o artigo 6.9 do ADA desautorizaria o uso da melhor informação
disponível: "Muito embora a informação fornecida possa não ser a ideal sob
muitos aspectos, as autoridades não poderão por tanto justificar-se de
ignorá-la, sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus
recursos.". Trouxe ainda o caso US - Hot-Rolled Steel (WT/DS184/AB/R),
em que o DSB afirma que para o uso das informações reportadas, tais informações
devem ser: i) verificáveis, ii) submetidas de forma apropriada; iii)
tempestiva; iv) submetida na mídia ou linguagem de computador requerida.
Segundo o governo, "em tais circunstancias a decisão de usar a
"melhor informação disponível" para PAO Severstal como para empresas
que não cooperaram com a investigação no cálculo do valor normal, é
discriminatória para "PAO Severstal e isso pode desmotivar outras empresas
a cooperar em outras investigações.". Afirmou ainda que a autoridade teria
o dever de usar o custo de produção na construção do valor normal, conforme a
jurisprudência da OMC nos casos WT/DS473/R e WT/DS473/AB/R.
O governo acrescentou
que os dados de custo teriam sido verificados in loco, e que não houve
reclamações sobre estes, não havendo motivo para sua recusa. Afirmou ainda
"pelo contrário, o uso de dados das peticionárias na construção do valor
normal para a PAO Severstal parece um ato intencional e consciente, realizado
para aumentar a margem de dumping para empresa russa".
Sobre o cálculo do
valor normal para as empresas russas que não cooperam com a investigação, o
governo russo afirmou que a informação por ele apresentada não foi considerada
nas conclusões da autoridade competente no cálculo de dumping para essas
empresas, embora esta informação tenha sido confirmada por fontes independentes
e pela Severstal, em violação ao artigo 7 do Anexo II do ADA.
De acordo com o governo
russo, a informação do Trademap distorceria o preço da mercadoria. Como exemplo
citou que: [...] o item 2701.12 inclui o carvão que pode ser carvão coque e não
coque e também carvão concentrado. Tendo em conta que o preço de carvão
concentrado é significativamente maior do que o preço de carvão, a estrutura de
importação deste item distorce significativamente o nível estimado do preço
duma (sic) unidade do carvão. O item 7202.11 inclui ferromanganês com o
nível diferente de carbono e de manganês e respetivamente com as esferas
diferentes de consumo. O item HS 2601.11/2601.12 inclui minério de ferro que
pode ser enriquecido e não enriquecido e incluir na sua composição paletes de
minério de ferro.
Acrescentou que os
produtores russos não importam matérias-primas do exterior, pois as produzem em
quantidades suficientes na Rússia, e que autoridade investigadora tem a
informação completa e verificada sobre a estrutura de custos da Severstal, o
que deveria ser utilizado.
A PAO Severstal
protocolou, em 10 de julho de 2017, sua manifestação com relação à nota técnica
de fatos essenciais. A empresa assentou que colaborou com a investigação e que
não concorda com a utilização do valor normal construído quando do início da
investigação. Para a empresa, esta não seria a "melhor informação
disponível", nos termos do ADA e do Regulamento Brasileiro. Segundo a
empresa, o uso de tal valor normal resultou em uma margem de dumping não
realista, o que seria corroborado pelo fato de a margem de dumping calculada na
determinação preliminar ter sido bastante inferior.
Acrescentou a Severstal
que, embora não concorde com a desconsideração de suas vendas, sendo esta a
decisão da autoridade investigadora, deveria ser utilizada o custo de produção
da empresa, que seria um dado acurado e completamente verificado. Para a
empresa, o uso do custo de produção mostraria que sua margem de dumping seria
inexistente.
Sobre sua margem de
dumping, a empresa alegou ter explicado no curso do processo a natureza das
inconsistências encontradas, sendo que a conclusão pela desconsideração das
informações trazidas pela empresa teria sido desarrazoada. Sobre a exclusão dos
produtos militares, a empresa afirmou que se trataria de aço fora do escopo da
verificação, explicação que já teria sido aceita em diversas investigações de
outras autoridades. A Severstal não poderia ser penalizada por não divulgar um
segredo de Estado. Acrescentou que, embora se reconheça que a composição
química do aço seria segredo de estado, foi ressaltado que a empresa deveria
ter comunicado previamente sua existência. A empresa afirmou que não consegue
ver relevância em divulgar com antecedência a existência de produtos fora do
escopo, não sendo, segundo sua opinião, sua obrigação de reportar separadamente
outros produtos em qualquer momento da investigação, o que não faria, sequer,
sentido, visto que o questionário não requer tal segregação.
Ainda nesta seara, os
volumes envolvidos são tão insignificantes que não justificam uma
desconsideração total dos dados da empresa. Na opinião da Severstal foi,
efetivamente, reportada a totalidade das vendas em seu mercado interno, sendo
impossível comprovar os produtos considerados fora do escopo durante a
verificação.
Ao desconsiderar suas
vendas, a autoridade investigadora foi desarrazoada e não compreendeu as
particularidades da empresa, tendo sido, ainda, violadas as obrigações da
autoridade consoante o ADA e ratificado pelo DSB no caso Egypt - Steel Rebar
from Turkey (WT/DS211/R), nos termos do parágrafo 5 do anexo II do ADA:
"Muito embora a informação fornecida possa não ser a ideal sob muitos
aspectos, as autoridades não poderão por tanto justificar-se de ignorá-la,
sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus
recursos".
Com relação às demais
vendas não reportadas, que a manifestante classificou como vendas reportadas
sob a rubrica "Outras receitas/despesas operacionais", a empresa
reiterou que classificou as vendas conforme a legislação russa. Acrescentou que: It may not have promptly identified the reason of
the methodologies used when questioned during verification. However, right
afterthat, and even after examining the case at length, it still confirmed both
internally and with the auditing company that its data was completely accurate
in the way it was reported.
Aduziu que tais vendas
representam apenas 0,09% do total de 2015, e que reportou as informações
conforme a legislação. A desconsideração de tais vendas seria, mais uma vez,
uma violação do parágrafo 5 do anexo II do ADA.
Apontou ainda a
manifestante que não concorda com o uso da melhor informação disponível, e que
a empresa foi colaborativa durante a investigação, devendo a autoridade
investigadora levar em conta tal fato, sendo a obrigação da autoridade utilizar
a melhor informação disponível, nos termos do art. 179 do Regulamento
Brasileiro. Regeria ainda o art. 180 que a autoridade investigadora deveria
utilizar as informações verificáveis. Dessa forma, não seria, na opinião da
empresa, consistente com as obrigações da autoridade brasileira junto à OMC
utilizar o valor normal do início da investigação, visto não ser este baseado
em custos de produção razoáveis, conforme comentado também pelo Governo da
Rússia.
Alegou a Severstal que
se verificou todos seus dados de produção e que nenhuma divergência foi
encontrada, sendo que o relatório de verificação confirmaria que não houve
divergências entre os valores encontrados in loco e os valores reportados.
Dessa forma, restaria claro que a autoridade investigadora possui informação
melhor a ser utilizada. Acrescentou que recebeu com surpresa o fato de que seu
custo de produção não ter sido utilizado, visto que a autoridade investigadora
não o teria informado da intenção de desconsiderar esta informação, conforme
foi feito com suas vendas no mercado interno, sendo tal notificação requisito
obrigatório consoante art. 181 do Decreto nº 8.058.
A empresa aduziu ainda
que, em 24 de janeiro de 2017, antes da verificação in loco, recebeu
perguntas adicionais sobre seu custo, e que tais perguntas foram devidamente
respondidas, mesmo impondo um "incrível fardo" à empresa para
produzir a informação agora desconsiderada sem aviso ou motivação.
Requereu o recálculo de
sua margem, com base no custo de produção, e apresentou metodologia com tais
novos cálculos. Segundo a empresa, a autoridade investigadora verificou a
informação sobre os custos de produção da Severstal, e tal informação seria
mais adequada do que as estimativas "inventadas" advindas das
peticionárias. Realizado tal cálculo, a companhia teria margem de dumping
negativa.
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias protocolaram manifestação em que defenderam que o valor normal
construído para a Rússia está em conformidade com as bases legais e corresponde
à melhor informação disponível, sendo que o governo da Rússia não apresentou
elementos que sustentem o contrário.
Foi contestado,
todavia, o fato da autoridade investigadora não ter fornecido detalhes de quais
informações do relatório Doing Business Economy Profile 2016: Russian
Federation foram utilizadas, não permitindo análise mais acurada quanto aos
cálculos realizados. Desse modo, as peticionárias pediram que o valor normal da
Rússia, calculado inicialmente, seja considerado para fins de determinação
final.
4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à
manifestação do governo russo sobre a margem de dumping, esclareça-se que foi
utilizado, no parecer de início de investigação e de determinação preliminar,
dados da indústria doméstica e dados de fontes de notório reconhecimento, como
o Trademap, a Organização Mundial do Trabalho e a publicação Doing Business, do
Banco Mundial. Ressalta-se que, ao contrário do afirmado, os dados da produtora
PAO Severstal não tinham sido objeto de verificação quando da determinação
preliminar. No entanto, seus dados foram utilizados para apuração tanto do
valor normal como do preço de exportação. Já para fins de determinação final,
levou-se em conta os resultados da verificação in loco, e desconsiderou
os dados referentes ao valor normal da empresa russa devido à sua incompletude,
conforme apontado no item 1.8.2.1 deste anexo e nos termos da legislação em
vigor.
Acerca do valor normal
construído e das informações de custo de matéria-prima com base no Rosstat
trazidas pelo governo russo, tem-se que não foi possível encontrar os dados
apresentados no anexo 1 de sua manifestação, em especial porque o sítio
referido está disponibilizado em idioma russo. Não obstante, aparentemente, o
site do Rosstat não permitiria a obtenção de custos de matéria-prima conforme
classificação no Sistema Harmonizado, o que não garantia de que se trata, de
fato, da matéria-prima correta, como ocorre com as informações utilizadas com
base no Trademap. Desta forma, não foram consideradas as alegações do governo
russo, tendo sido mantidos nos cálculos os dados advindos do Trademap. As
informações de custo dos produtos trazidas pelo governo russo também não
evidenciam quaisquer máculas no cálculo realizado e sequer podem ser analisadas
criticamente, visto não ter sido informada sua metodologia de obtenção. De toda
forma, convém destacar que o valor normal construído, utilizado para fins de
início desta investigação, respeita plenamente os ditames do Acordo
Antidumping, em especial as disposições do Artigo 5.2(iii) e do Artigo 6.8.
No concernente aos
comentários acerca do preço de exportação, os valores utilizados foram obtidos
diretamente dos dados advindos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais
dados foram depurados com o intuito de se obter exatamente o que dizia respeito
ao produto objeto da investigação. Com relação ao frete e às despesas de
exportação, estes foram obtidos diretamente do relatório Doing Business 2016,
publicação do Banco Mundial. Para as despesas de exportação, foi utilizada a
média dos valores apresentados no relatório para despesas gerais e documentais,
dividindo-as pela quantidade considerada nos estudos da publicação, 15
toneladas. Ainda sobre as despesas de exportação, o governo russo não
apresentou nenhum argumento pelo qual tais dados não seriam confiáveis e
aplicáveis aos demais produtores russos, mas apenas fez alegações sem arrimo
probatório. A mesma metodologia foi empregada para a obtenção dos dados de
frete. Entretanto, foi acatada a solicitação do governo e passou a não mais
deduzir o frete, uma vez que o valor normal inclui tal rubrica.
É reiterado que não
foram apresentadas tempestivamente as explicações sobre as vendas cuja composição
seria segredo de estado, e que o fato de tais vendas, quando somadas com as
demais vendas não reportadas, alegadamente significarem menos de 1% das vendas
totais da empresa, não altera o entendimento de que se trata de vendas não
reportadas, comprovando-se que a empresa não reportou a contento suas
informações de acordo com os critérios citados pelo governo russo.
Acerca do pontuado pela
empresa russa em sua manifestação sobre o aço de uso militar, tem-se que a
empresa não conseguiu comprovar tratar-se de produto fora do escopo. Muito pelo
contrário, não trouxe nenhum comentário nesta seara sobre as decisões trazidas
nos fatos essenciais, em que tal questão também havia sido tratada
extensivamente. Salienta-se, ainda, que em nenhum momento durante a verificação
in loco foi negado que se trataria de produto similar, mas apenas se
levantou a impossibilidade de classificação por CODIP pela ausência de
composição química registrada no sistema. Conclui-se, assim, que não há que se
falar que se trata de produto fora de escopo, sendo que a empresa tinha a
obrigação de reportar tais vendas ou, no mínimo, expor previamente à
verificação que não tinha condições de classificálo ou não como produto, por
não ter acesso à composição química, que é segredo de Estado. Repise-se o já
trazido nos fatos essenciais: "Assim sendo, centra-se a questão não na
existência do segredo de Estado e no fato de a empresa não poder revelá-lo, mas
tão somente em como a empresa tratou tal informação previamente à verificação".
Sobre as demais vendas
não reportadas, mais uma vez reitera-se que a classificação contábil em
determinado ano não tem qualquer relação com a data de venda considerada para
fins de questionário do produtor/exportador. Nesta seara, como a própria
empresa reconheceu, houve alteração da explicação dada após a verificação,
sendo que nenhuma das diferentes explicações dadas é capaz de erodir a
constatação de que a empresa deixou de reportar vendas destinadas ao mercado
interno russo, minando a confiabilidade da base de dados apresentada.
No que tange ao uso do
custo de produção, tais informações, ao contrário do afirmado pelo governo da
Rússia em sua manifestação e pela Severstal, não foram comprovadas. Como já
dito, pelo fato de o custo de produção ter como base as vendas reportadas, por
ter sido constatado que não foram reportadas todas as vendas, tal ausência
terminou por também macular os dados de custo de produção. Também em sentido
diverso ao afirmado, tem-se que a empresa russa foi explicitamente notificada de
tal fato por meio do Ofício no 963/2017/CGMC/DECOM/SECEX: "verificou-se
que não foram reportados corretamente a totalidade das vendas do produto
similar no mercado interno russo, bem como os dados referentes ao custo de
produção" (grifo nosso). Assim sendo, é descabido o pleito pelo uso de
tais informações de custo em seu valor normal construído.
Lamenta-se que a
empresa tenha dispendido grandes esforços para reportar seus dados de custo de
produção e salienta-se que, mesmo assim, foi constatado que os dados reportados
e verificados in loco estão incorretos. Tanto a empresa tem conhecimento
de que seus dados de custo de produção estavam incompletos que, em resposta ao
ofício citado no parágrafo anterior, reapresentou tais dados, acrescentando o
que supostamente não constaria da submissão verificada in loco. Por
óbvio, não foi possível verificar a nova versão do apêndice de custos. Neste
contexto, descabida a premissa pelo pleito do uso de seus dados de custo de
produção, não há que sequer se analisar a proposta de construção do valor
normal com base em tais dados não verificados.
No que atine aos
comentários das peticionárias, surpreende imensamente a alegação de que não
teria sido informado onde teriam sido utilizados os dados do relatório Doing
Business Economy Profile 2016: Russian Federation. Os dados de tal
relatório foram utilizados já no parecer de início da investigação, como
explicitamente mencionado no parágrafo 74 do Parecer DECOM nº 33/2016:
"considerou- se como frete interno na Rússia o frete médio unitário de US$
40,13/t referente ao produto HS 72 Iron and steel e as despesas de
exportação de US$ 108,33/t, obtidos na publicação Doing Business 2016 do
Sistema Banco Mundial.". Isto posto, resta claro que a peticionária teve
tempo suficiente para fazer seus comentários nesta seara, sendo improcedentes
suas alegações.
4.4 Das demais manifestações acerca do dumping
4.4.1 Das manifestações antes da divulgação dos fatos
essenciais
Em 17 de maio de 2017,
a AMB, CSN e Gerdau, peticionárias desta investigação, protocolaram
manifestação reiterando haver prática de dumping nas importações do produto
objeto da investigação originárias da China e da Rússia. Ademais, de acordo com
as peticionárias, o cenário seria ainda pior diante da falta de colaboração dos
produtores/exportadores, que teriam omitido informações relevantes sobre
despesas, prestação de serviços, relacionamento entre empresas.
Os
produtores/exportadores teriam omitido a prestação de assistência técnica no
Brasil, que, com base nas respostas de questionário dos importadores, seria
prestada por aquelas empresas. Alguns produtores/ exportadores chineses também
não teriam se adequado ao tratamento de informações confidenciais, nos termos
do Regulamento Brasileiro, sobre seus dados societários, bem como não teria
havido clareza a respeito de quantas empresas relacionadas fariam parte do
processo de exportação para o Brasil.
4.4.2 Das demais manifestações após a divulgação dos fatos
essenciais
Em 10 de julho de 2017,
as peticionárias protocolaram manifestação em que defenderam que os dados do
processo indicam a prática de dumping por parte das importações das origens
investigadas, estando muito acima do de minimis, de acordo com a Nota
Técnica DECOM nº 18, de 19 de junho de 2017.
Com relação à margem de
lucro utilizada para os produtores/exportadores chineses, as peticionárias
argumentaram que a margem de lucro utilizada de 1,46% da empresa Metal One
estaria abaixo da prática do mercado quando comparado a outras empresas
distribuidoras e produtoras de aço. Exemplificaram que as empresas Hyosung
Corporation, Ushdev International Ltd. e Amalgamated Metal Corporation PLC
("AMC Group") têm margens de lucros de 4,79%; 2,44% e 1,73%;
respectivamente, conforme resultados públicos de 2015. Assim, pediram que se
reconsidere o percentual de margem de lucro aplicado.
4.4.3 Dos comentários acerca das manifestações
Quanto à solicitação de
utilização da melhor informação disponível apresentada pelas peticionárias,
remete-se ao item 1.8 deste anexo, em que é relatada a decisão, fundamentada em
conformidade com a legislação vigente.
No que toca à
manifestação das peticionárias referente à prestação de assistência técnica por
parte dos produtores/exportadores no Brasil, cabe lembrar que os dados de todos
os produtores/exportadores que responderam ao questionário foram verificados in
loco e não foram encontrados indícios de que houve prestação do serviço
pós-venda alegado. A única observação se refere ao caso da Baosteel do Brasil,
já explanado, acerca de despesas indiretas de venda incorridas no Brasil não
reportadas em resposta ao questionário, o que levou ao uso dos fatos
disponíveis no caso da apuração do preço de exportação do Grupo Baosteel.
Sobre as informações
acerca dos dados societários reclamadas pelas peticionárias, cabe informar que
foi solicitado adequação das informações confidenciais, com base no artigo 51
do Regulamento Brasileiro, por meio do Ofício no 1.001/2017/CGMC/DECOM/SECEX,
de 5 de abril de 2017. O ofício foi respondido em 26 de abril do mesmo ano.
No que concerne ao
pedido das peticionárias sobre a utilização da margem de lucro de outras
empresas para fins construção do preço de exportação dos
produtores/exportadores chineses, cumpre informar que a escolha da empresa Metal
One se deu em virtude de, além de ser empresa reconhecida no setor siderúrgico,
ter a Metal One exportado para o Brasil durante o período de investigação,
segundo dados da RFB, ao contrário das empresas sugeridas pelas peticionárias.
Além disso, os dados apresentados pelas peticionárias foram protocolados após a
fase probatória.
4.5 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das
informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas
exportações de laminados a quente para o Brasil, originárias da China e da
Rússia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2015.
Outrossim, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis,
nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão
analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos
laminados planos a quente. O período de investigação deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do § 4o do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Ressalte-se que, ao
amparo do § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, as peticionárias solicitaram
que o referido período de investigação de dano fosse limitado a 36 meses devido
ao fato de a empresa Gerdau ter iniciado a fabricação de produtos laminados
planos a quente em 2013.
Assim, para efeito da
análise relativa à determinação final, considerou-se o período de janeiro de
2013 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de
2013; P2 - janeiro a dezembro de 2014; e P3 - janeiro a dezembro de 2015.
5.1 Das importações
Para fins de apuração
dos valores e das quantidades dos produtos laminados planos a quente importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
aos itens 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10,
7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90,
7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00,
7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição
detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens
supramencionados importações de produtos enquadrados ou não no escopo do
produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das
importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações
referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação. Nesse sentido,
foram identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos
cujas descrições eram concernentes aos produtos laminados planos, de aço ligado
ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em
chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em
rolos) de qualquer espessura, levando-se em conta também as exclusões, em
conformidade com a descrição do produto objeto da investigação apresentada no
item 2.1 desde anexo.
Ressalta-se que, muito
embora as exclusões do produto objeto da investigação sejam comumente
classificadas em códigos NCMs distintos dos analisados, foram encontradas
importações de produtos não objeto classificadas sob as NCMs supramencionadas.
Assim, em decorrência da composição de ligas e/ou das dimensões, foram
desconsideradas as importações de chapas grossas e produtos laminados planos
classificados como aços inoxidáveis, ao silício ("magnéticos"),
aços-ferramenta e aços de corte rápido, conforme definido no item 2.1 deste
anexo.
No decurso da depuração
foram encontradas importações de produtos apresentando motivos em relevo, bem
como revestidos em PVC e perfurados, sendo que tais produtos foram considerados
produtos objeto da investigação.
Por fim, destaca-se que
para determinação final, buscando a classificação mais precisa das importações
nos CODIPs utilizados nesta investigação, conforme apontado no item 2 deste
anexo, verificou- se a ocorrência de dez operações de importações, totalizando
de [CONF.] toneladas, equivalente à 0,03% do total investigado, que não se
tratavam do produto objeto da investigação. Tais operações se referiam a aços
fora do escopo da investigação, seja por suas características técnicas ou por
suas dimensões, logo, as quantidades e valores referentes a tais importações
não foram consideradas na determinação final.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31
do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram
tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: I) as margens relativas de
dumping de cada uma das origens investigadas não foram de minimis, ou
seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos
termos do § 1o do citado artigo; II) os volumes individuais das importações
originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais
que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do
mesmo artigo; e III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi
considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de laminados a
quente pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto
o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e
possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do
produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta
os volumes de importações totais de laminados planos a quente no período de
investigação de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais (em toneladas), (em número índice, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100 |
278,1 |
265,9 |
Rússia |
100 |
46,0 |
46,9 |
Total sob Análise |
100 |
114,4 |
111,5 |
Coreia do Sul |
100 |
136,6 |
144,2 |
Venezuela |
100 |
22,4 |
72,0 |
Suécia |
100 |
105,5 |
39,8 |
Austrália |
100 |
28,6 |
- |
Demais Países |
100 |
206,2 |
142,0 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
61,3 |
61,7 |
Total
Geral |
100 |
96,4 |
94,6 |
O volume das importações
brasileiras investigadas de laminados planos a quente apresentou crescimento de
14,4% de P1 para P2 e queda de 2,5% de P2 para P3. Quando considerado todo o
período de investigação (P1 - P3), observou-se aumento de 11,5%.
Já o volume importado
de outras origens diminuiu 38,7% de P1 para P2, e cresceu 0,6% de P2 para P3.
Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de
38,3% nessas importações.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de produtos laminados planos a quente
apresentaram quedas de 3,6% de P1 para P2 e de 1,9% de P2 para P3. Durante todo
o período de investigação (P1 - P3), verificou-se retração de 5,4%.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise
do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a
depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir
apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de
laminados planos a quente no período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Valor
das Importações Totais (US$ CIF) (em número índice, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100 |
261,9 |
226,8 |
Rússia |
100 |
44,1 |
39,5 |
Total sob Análise |
100 |
110,7 |
96,8 |
Coreia do Sul |
100 |
134,9 |
112,7 |
Venezuela |
100 |
20,5 |
62,5 |
Suécia |
100 |
86,4 |
29,6 |
Austrália |
100 |
30,0 |
- |
Demais Países |
100 |
183,5 |
95,8 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
65,1 |
52,4 |
Total Geral |
100 |
93,7 |
80,2 |
Verificou-se o seguinte
comportamento dos valores importados das origens investigadas: crescimento de
10,7% de P1 para P2 e queda de 12,6% de P2 para P3. Quando considerado todo o período
investigado, de P1 a P3, observa-se retração de 3,2%.
Quando analisadas as
importações das demais origens, foi observado retração de 34,9% de P1 para P2 e
19,6% de P2 a P3. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
redução de 47,6% nos valores importados das origens não investigadas.
O valor total das
importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, caiu 6,3% em P2,
e 14,4% em P3. Na comparação entre P1 e P3, houve queda de 19,8% no valor total
dessas importações.
Preços
das Importações Totais (US$ CIF/tonelada) (em número índice, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100 |
94,2 |
85,3 |
Rússia |
100 |
96,0 |
84,1 |
Total sob Análise |
100 |
96,8 |
86,8 |
Coreia do Sul |
100 |
98,7 |
78,2 |
Venezuela |
100 |
91,5 |
86,9 |
Suécia |
100 |
81,9 |
74,5 |
Austrália |
100 |
105,0 |
- |
Demais Países |
100 |
89,0 |
67,5 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
106,1 |
84,9 |
Total Geral |
100 |
97,2 |
84,8 |
Observou-se que o preço
CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de produtos laminados
planos a quente investigadas, quando comparado ao período imediatamente
anterior, apresentou queda de 3,2% em P2 e de 10,3% em P3. De P1 para P3, o
preço de tais importações acumulou queda de 13,2%.
O preço CIF médio por
tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros apresentou incremento de
6,1% de P1 a P2, seguido por contração de 20% de P2 a P3. De P1 para P3, o
preço de tais importações decresceu 15,1%.
No que atine ao preço
médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que
este acompanhou a tendência das importações investigadas, com retração de 2,8%
de P1 para P2 e 12,8% de P2 para P3. Ao longo do período de investigação de
dano, houve queda de 15,2% no preço médio das importações totais.
Por fim, é importante
ressaltar que o preço CIF médio por tonelada ponderado das origens investigadas
é sensivelmente inferior ao preço praticado pelas demais origens em todo o
período de investigação de dano.
5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o
consumo nacional aparente de produtos laminados planos a quente, foram
consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas
pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo
cativo, as vendas internas da outra produtora nacional (Aperam South America),
bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Destaca-se que a
quantidade utilizada em consumo cativo pela Aperam South America não foi
considerada na tabela a seguir, uma vez que a referida empresa apresentou
apenas os dados de produção do produto similar destinado ao mercado, não
apresentando a produção de laminados a quente destinados a fabricação de outros
produtos, como aço inox.
Consumo
Nacional Aparente (em número índice, P1 = 100)
|
Vendas Indústria
Doméstica |
Vendas Aperam |
Importações
Origens Investigadas |
Importações Outras
Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional
Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,8 |
106,5 |
114,4 |
61,3 |
89,7 |
88,6 |
P3 |
66,5 |
113,4 |
111,5 |
61,7 |
81,4 |
76,4 |
Observou-se que o CNA
reduziu 11,4% de P1 para P2 e 13,8% de P2 para P3. Em P3, acumulou redução de
23,6% comparativamente a P1.
5.3 Do mercado brasileiro
Uma vez que o produto
em causa é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos
a jusante, com destaque para os produtos laminados a frio, o consumo nacional
aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre
o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise
do dano, porque os produtos destinados ao consumo cativo não estão expostos à
concorrência direta com os produtos investigados e os preços são fixados no
âmbito das empresas/grupos, de acordo com suas respectivas políticas de preço.
A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre
diretamente com as importações do produto.
Para dimensionar o
mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica,
líquidas de devoluções, as quantidades vendidas no mercado interno pela Aperam
South America, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos
dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
Mercado
Brasileiro (em número índice, P1 = 100)
|
Vendas Indústria
Doméstica |
Vendas Aperam |
Importações
Origens Investigadas |
Importações Outras
Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,8 |
106,5 |
114,4 |
61,3 |
87,0 |
P3 |
66,5 |
113,4 |
111,5 |
61,7 |
69,6 |
Observou-se que o
mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente apresentou quedas de
13% de P1 para P2 e de 20% de P2 para P3. Ao analisar os extremos da série, ficou
evidenciado decréscimo no mercado brasileiro de 30,4%.
5.4 Da evolução das importações
5.4.1 Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir
apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de
produtos laminados planos a quente.
Participação
das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número índice, P1 = 100)
|
CNA (A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Participação no
CNA (%) (B/A) |
Importações outras
origens (C) |
Participação no
CNA (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,6 |
114,4 |
129,1 |
61,3 |
69,2 |
P3 |
76,4 |
111,5 |
146,0 |
61,7 |
80,8 |
Observou-se que a
participação das importações investigadas no consumo nacional aparente
apresentou crescimento de [CONF.] pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, seguida
por incremento de [CONF.] p.p. em P3. Considerando todo o período (P1 a P3), a
participação de tais importações aumentou [CONF.] p.p.
No que se refere às
outras origens, houve redução de [CONF.] p.p. de P1 a P2 e crescimento de
[CONF.] p.p. de P2 a P3. Na análise de todo o período de investigação de dano,
a redução da participação das importações não investigadas no consumo nacional
aparente totalizou [CONF.] p.p.
5.4.2 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir
apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de produtos
laminados planos a quente.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice) , P1 = 100
|
Mercado Brasileiro
(A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Participação no
Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras
origens (C) |
Participação no
Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,0 |
114,4 |
131,4 |
61,3 |
70,5 |
P3 |
69,6 |
111,5 |
160,1 |
61,7 |
88,6 |
Observou-se
que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro
apresentou aumento de [CONF.] p.p. de P1 para P2 e de [CONF.] p.p. de P2 para
P3. Considerando todo o período, a participação de tais importações aumentou
[CONF.] p.p.
Já
a participação das demais importações diminuiu [CONF.] p.p. de P1 para P2, e
aumentou [CONF.] p.p. de P2 para P3. Considerando todo o período, a
participação dessas importações no mercado brasileiro apresentou retração de
[CONF.] p.p.
5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir
indica a relação entre o volume total importado de produtos laminados planos a
quente das origens investigadas e a produção nacional do produto similar,
considerando os dados de produção tanto da indústria doméstica como da outra
produtora nacional, Aperam South America. Cabe ressaltar que parcela relevante
da produção nacional do produto similar é destinada a consumo cativo.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional (em número índice, P1 =
100)
|
Produção Nacional
(A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
93,3 |
114,4 |
121,1 |
P3 |
89,3 |
111,5 |
126,3 |
Observou-se que a
relação entre as importações investigadas e a produção nacional de produtos
laminados planos a quente cresceu [CONF.] p.p. de P1 para P2 e [CONF.] p.p. de
P2 para P3. Desta forma, ao se considerar todo o período de análise, essa
relação apresentou aumento acumulado de [CONF.] p.p.
5.5 Da conclusão a respeito das importações
No período de
investigação de dano, as importações investigadas a preços de dumping cresceram
significativamente: (a) em termos absolutos, tendo passado de [CONF.] t em P1
para [CONF.] t em P3 (aumento de [CONF.] t, ou 11,4%); (b) em relação ao
mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou
aumento de [CONF.] p.p. de P1 (4,6%) para P3 (7,3%). Cabe ressaltar que tal
incremento ocorreu em contexto de contração do mercado brasileiro, que se
reduziu em 30,4% de P1 para P3; (c) em relação à produção nacional, já que sua
representatividade em relação a esta apresentou aumento acumulado de [CONF.]
p.p.
Diante desse quadro,
constatou-se aumento das importações a preços de dumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Ressalta-se, ainda, que
as importações das origens investigadas a preços de dumping foram realizadas a
preços CIF médio ponderados mais baixos do que os das demais importações
brasileiras em todos os períodos, tendo acumulado, no período de P1 e P3, queda
de 13,2% em seus preços médios.
6 DO DANO
De acordo com o
disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve
fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping,
no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro
e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no
item 5 deste anexo, para efeito da análise, considerou-se o período de janeiro
de 2013 a dezembro de 2015.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado, de
acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de laminados planos a quente
das empresas ArcelorMittal, CSN, Gerdau e Usiminas, que representaram quase a
totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa
forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados
alcançados pelas linhas de produção citadas. Ressalta-se que tais indicadores
foram verificados in loco.
Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas
peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de
Preços ao Produtor Amplo Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação
Getúlio Vargas, constante do Anexo III.
De acordo com a
metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P3. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados neste anexo.
Destaque-se que os
indicadores econômico-financeiros apresentados neste anexo, com exceção do
Retorno sobre Investimentos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente
à produção e vendas da indústria doméstica de laminados planos a quente.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir
apresenta as vendas da indústria doméstica de laminados planos a quente de fabricação
própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado
pelas empresas ArcelorMittal, CSN, Gerdau e Usiminas. Ressalta-se que tal
volume de vendas foi objeto de verificação in loco. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (em número índice, P1 = 100)
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado
Interno (t) |
Participação no
Total (%) |
Vendas no Mercado
Externo (t) |
Participação no
Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,0 |
85,8 |
90,3 |
158,0 |
166,3 |
P3 |
97,9 |
66,5 |
67,9 |
311,5 |
318,2 |
Observou-se que o
volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou redução de 14,2% de P1
para P2 e de 22,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de
investigação (P1 a P3), o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno apresentou queda de 33,5%.
Por outro lado, o
volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo
apresentou comportamento inverso ao das vendas destinadas ao mercado interno.
Registrou-se crescimento das exportações de laminados planos a quente de P1
para P2 (58%) e de P2 para P3 (97,1%). Ao se considerar todo o período de
investigação (P1 a P3), o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado externo aumento de 211,5%.
Já as vendas totais da
indústria doméstica apresentaram redução de 5% de P1 para P2 e crescimento de
3% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P3), o
volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou queda de 2,1%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
A tabela a seguir
apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(em
número índice, P1 = 100)
|
Vendas no Mercado
Interno (t) |
Mercado Brasileiro
(t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,8 |
87,0 |
98,5 |
P3 |
66,5 |
69,6 |
95,5 |
A participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de laminados planos a
quente diminuiu de P1 para P2 ([CONF.] p.p.) e de P2 para P3 ([CONF.] p.p.).
Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P3), verificou-se redução de
[CONF.] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Ficou constatado que o
mercado brasileiro de laminados planos a quente decresceu 30,4%, enquanto as
vendas da indústria doméstica diminuíram 33,5%. Dessa forma, verificou-se que a
contração das vendas da indústria doméstica foi mais intensa que a diminuição
do mercado brasileiro, o que resultou em perda de participação no mercado
interno por parte da indústria doméstica.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Conforme dados apresentados
pelas empresas que compõe a indústria doméstica, a capacidade instalada nominal
foi calculada considerando [CONF.]. Já em relação à capacidade instalada
efetiva, [ CONF.].
Ressalte-se que parcela
relevante da produção de laminados a quente é destinada à produção de laminados
a frio.
A tabela a seguir
apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e
o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da
divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice, P1 = 100)
|
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto
similar) (t) |
Grau de ocupação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,0 |
93,2 |
91,3 |
P3 |
101,3 |
89,0 |
87,9 |
A capacidade instalada
da indústria doméstica oscilou pouco ao longo de todo o período de investigação
de dano: de P1 para P2 a capacidade instalada efetiva apresentou incremento de
2%, no período seguinte, de P2 para P3, verificou-se contração de 0,7%. Dessa
forma, de P1 para P3, o incremento na capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica foi de 1,3%.
Já o volume de produção
do produto similar da indústria doméstica apresentou queda durante todo esse
período: 6,8% (de P1 para P2) e -4,4% (de P2 para P3). Ao se considerarem os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 11,0%.
O grau de ocupação da
capacidade instalada apresentou reduções de [CONF.] p.p. de P1 para P2 e de
[CONF.] p.p. de P2 para P3. Dessa forma, quando considerados os extremos da
série (P1 a P3), verificou-se queda de [CONF.] p.p. no grau de ocupação da
capacidade instalada. É importante destacar que a queda observada no grau de
ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi influenciada
primordialmente pela diminuição do volume de produção do produto similar,
inclusive devido à contração no consumo cativo, visto que não houve alteração
significativa na capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir
indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano,
considerando um estoque inicial, em P1, de [CONF.] toneladas.
Estoque
Final (em toneladas) (em número índice, P1 = 100)
|
Produção |
Vendas Mercado
Interno |
Vendas no Mercado
Externo |
Importação
(Revendas) |
Consumo Cativo |
Outras Entradas/
Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
93,2 |
85,8 |
158,0 |
- |
89,7 |
(17,1) |
121,1 |
P3 |
89,0 |
66,5 |
311,5 |
- |
81,4 |
(1.243,4) |
106,8 |
Conforme
informado pela indústria doméstica, a produção de laminados planos a quente é
realizada contra pedido, não havendo formação de estoques para venda.
O
volume do estoque final de laminados planos a quente da indústria doméstica
aumentou 21,1% de P1 para P2 e diminuiu 11,8% de P2 para P3. Considerando-se
todo o período de investigação de dano (P1 a P3), o volume do estoque final da
indústria doméstica aumentou 6,8%.
Importa
ressaltar que os volumes reportados no item "outras entradas e
saídas" foram objeto de verificação in loco e as explicações acerca
do tema foram incorporadas aos respectivos relatórios. Assim, o item em comento
refere-se à diferença entre o estoque final e as outras rubricas de estoque
reportadas, dizendo respeito principalmente às subcontratações e transferências
de uma planta para outra, como também à [CONF.].
tabela a seguir, por
sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da
indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação
Estoque Final/Produção (em número índice, P1 = 100)
|
Estoque Final (t)
(A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
121,1 |
93,2 |
129,9 |
P3 |
106,8 |
89,0 |
120,0 |
A
relação estoque final/produção aumentou [CONF.] p.p. de P1 para P2 e caiu
[CONF.] p.p. de P2 para P3. Assim, considerando-se os extremos da série (P1 a
P3), a relação estoque final/produção aumentou [CONF.] p.p.
6.1.5 Do emprego, da
produtividade e da massa salarial.
As
tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações da indústria doméstica,
apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de laminados planos a quente pela indústria
doméstica.
Segundo
informações apresentadas pelas empresas, foi reportado número de empregados constante
na folha de pagamentos no último dia de cada período.
Conforme
explicações das empresas que compõe a indústria doméstica, para o cálculo do
número de empregados e da massa salarial na linha de produção do produto
similar, verificou-se o percentual de utilização dos equipamentos na produção
do produto similar de fabricação própria, o qual foi, posteriormente, aplicado
sobre o número de empregados da produção e, também, sobre a massa salarial.
No
caso do número de empregados e da massa salarial que atuam na área de vendas e
na área administrativa, verificou-se qual a representatividade da receita
líquida do produto similar sobre a receita líquida total de cada empresa, sendo
o fator encontrado aplicado sobre os valores de massa salarial e de número de
empregados destas áreas.
Número de Empregados (em número índice, P1 =
100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Linha
de Produção |
100,0 |
87,4 |
87,4 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
93,5 |
93,5 |
Total |
100,0 |
88,3 |
88,3 |
Verificou-se
que o número de empregados que atuam na linha de produção de laminados planos a
quente registrou redução de 12,6% de P1 para P2 e de 10,5% de P2 para P3. Ao se
analisarem os extremos da série (P1 a P3), o número de empregados ligados à
produção diminuiu 21,8% ([CONF.] postos de trabalho).
O
número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou
reduções de 6,5% de P1 para P2 e de 10,6% de P2 para P3. Entre P1 e P3, o
número de empregados destes dois setores decresceu 16,4% ([CONF.] postos de
trabalho).
Já
o número total de empregados registrou reduções de 11,7% de P1 para P2 e de
10,6% de P2 para P3. De P1 para P3, o número total de empregados apresentou
queda de 21% ([CONF.] postos de trabalho).
Produtividade por Empregado (em número índice,
P1 = 100)
|
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,4 |
93,2 |
106,6 |
P3 |
78,2 |
89,0 |
113,9 |
A
produtividade por empregado ligado à produção registrou crescimento nos dois
períodos: 6,6% (de P1 para P2) e 6,8% (de P2 para P3). Considerando-se todo o
período de investigação, de P1 para P3, a produtividade por empregado ligado à
produção aumentou 13,9%.
Nos
períodos mencionados (P1 a P2 e P2 a P3), o ganho de produtividade da indústria
doméstica é justificado por uma diminuição do número de empregados (12,6% e
10,5%, respectivamente) mais acentuada do que a diminuição do volume da
produção (6,8% e 4,4%, respectivamente).
Massa Salarial (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Produção |
100 |
87,1 |
74,3 |
Administração
e Vendas |
100 |
96,8 |
83,0 |
Total |
100 |
89,2 |
76,2 |
A
massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 12,9% de
P1 para P2 e de 14,7% de P2 para P3. Ao considerar-se todo o período de
investigação de dano, de P1 para P3, a massa salarial dos empregados ligados à
produção do produto similar caiu 25,7%.
A
massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas reduziu 3,2%
de P1 para P2 e 14,2% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, a massa
salarial dos empregados desses setores diminuiu 17%.
A
massa salarial total apresentou a mesma tendência das massas salariais
mencionadas, reduções de 10,8% de P1 para P2 e de 14,6% de P2 para P3. De P1 a
P3, a massa salarial total teve queda de 23,8%.
6.1.6 Do demonstrativo
de resultado
6.1.6.1 Da receita
líquida
A
receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de
laminados planos a quente de produção própria, já deduzidos os abatimentos,
descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria
Doméstica
(em mil R$ atualizados e em número índice. P1 =
100)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
P1 |
[ CONF.] |
100,0 |
[ CONF.] |
100 |
[ CONF.] |
P2 |
[ CONF.] |
88,7 |
[ CONF.] |
164,6 |
[ CONF.] |
P3 |
[ CONF.] |
59,9 |
[ CONF.] |
300,2 |
[ CONF.] |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 11,3% de P1
para P2 e 32,5% de P2 para P3. Ao se considerar todo o período de investigação,
a receita líquida obtida com as vendas de laminados planos a quente no mercado
interno apresentou contração de 40,1%.
Já
a receita líquida obtida com a venda de produtos laminados planos a quente no
mercado externo apresentou crescimento de 64,6% de P1 para P2 e de 82,3% de P2
para P3. Assim, considerandose o período de P1 para P3, a receita líquida com a
venda de produtos laminados planos a quente no mercado externo apresentou
crescimento de 200,2%.
Verificou-se
que a queda apresentada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1
para P3 (40,1%) ocorreu de forma mais acentuada que a redução no volume
comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (33,5%) no mesmo
período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica
(9,9%, de P1 para P3), como será demonstrado no item a seguir.
Da
mesma forma que a receita líquida no mercado interno, a receita líquida total
apresentou quedas ao longo de P1 para P2 (3,5%) e de P2 para P3 (12,5%). Ao fim
do período em análise, observouse queda de P1 para P3 de 15,5%.
6.1.6.2 Dos preços
médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as quantidades vendidas e as receitas líquidas
apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.1 e 6.1.6.1 deste anexo. Deve-se
ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados
referemse exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t e em número índice, P1 = 100)
Período |
Preço (mercado interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100 |
P2 |
103,5 |
104,2 |
P3 |
90,1 |
96,4 |
Observou-se
que, de P1 para P2, o preço médio de laminados planos a quente de fabricação
própria vendidas no mercado interno aumentou 3,5%. No período subsequente, de P2
para P3, esse preço apresentou queda de 12,9%. De P1 para P3, o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 9,9%.
O
preço médio de laminados planos a quente de fabricação própria vendidas no
mercado externo apresentou trajetória semelhante à do mercado interno, com
crescimento de P1 para P2 (4,2%) e redução de P2 para P3 (7,5%).
Considerando-se os extremos da série analisada (P1 a P3), o preço médio
apresentou redução de 3,6%.
6.1.6.3 Dos resultados
e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de laminados planos a quente de fabricação
própria no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica.
Dessa
forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos
às vendas da ArcelorMittal, CSN, Gerdau e Usiminas no mercado interno no
período de investigação de dano. Destaca-se que os valores a seguir
desconsideram as provisões incorridas no período, resultados decorrentes de impairment
ou equivalência patrimonial e, ainda, aqueles valores referentes
especificamente ao mercado externo, identificados em sede de verificação in
loco. Por outro lado, foram considerados os valores referentes à variação
cambial incorrida. Registre-se ainda que a receita operacional líquida se
encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Demonstração de Resultados (em mil R$
atualizados e em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Receita
Líquida |
100 |
88,7 |
59,9 |
CPV |
100 |
82,6 |
61,2 |
Resultado
Bruto |
100 |
121,8 |
52,9 |
Despesas
Operacionais |
100 |
83,0 |
54,1 |
Despesas
gerais e administrativas |
100 |
94,2 |
65,8 |
Despesas
com vendas |
100 |
122,4 |
97,8 |
Resultado
financeiro (RF) |
100 |
85,2 |
54,5 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
21,7 |
2,8 |
Resultado
Operacional |
(100) |
261,3 |
(64,8) |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100 |
145,4 |
52,7 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
127,8 |
45,6 |
Margens de Lucro (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Margem
Bruta |
100 |
137,2 |
88,4 |
Margem
Operacional |
(100) |
294,5 |
(108,2) |
Margem
Operacional (exceto RF) |
100 |
163,8 |
87,9 |
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
144,0 |
76,1 |
O
resultado bruto com a venda de laminados planos a quente no mercado interno
apresentou crescimento de 21,8% no primeiro período (P1 a P2) e redução de
56,5% no segundo período (P2 a P3). Ao se observarem os extremos da série, o
resultado bruto verificado em P3 foi 47,1% menor que o resultado bruto
verificado em P1.
Seguindo
o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta da indústria
doméstica registrou aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e queda de P2
para P3 ([CONF.]p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida
em P3 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional da indústria doméstica registrou resultados negativos em
P1 e em P3, e resultado positivo em P2. Nesse sentido, de P1 para P2 o
incremento no resultado operacional foi de 361,3%, seguido por contração de
124,8% de P2 para P3. O prejuízo operacional registrado em P3 foi 35,2%
inferior ao de P1.
A
margem operacional apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional,
com resultados negativos em P1 e em P3, e resultado positivo em P2. Nesse
sentido, de P1 para P2 a margem operacional apresentou crescimento
[CONFIDENCIAL] p.p., seguida por contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. A margem operacional obtida em P3 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a
P1.
Ao
considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se
crescimento de P1 para P2 (45,4%) e redução de P2 para P3 (63,8%). A análise
dos extremos da série apontou para um resultado operacional sem o resultado
financeiro, em P3, 47,3% menor em relação a P1.
A
margem operacional sem o resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Quando considerados os
extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.
Ao
considerar o resultado operacional sem resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, verificou-se aumento de 27,8% de P1 para P2 e
queda de 64,3% de P2 para P3. A análise dos extremos da série aponta para um
resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, em P3, 54,4% menor em relação a P1.
A
margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. Quando são considerados os extremos da série, observou-se
queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.
Demonstração de Resultados (em R$/t atualizados
e em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Receita
Líquida |
100,0 |
103,5 |
90,1 |
CPV |
100 |
96,3 |
92,1 |
Resultado
Bruto |
100 |
142,0 |
79,6 |
Despesas
Operacionais |
100 |
96,7 |
81,5 |
Despesas
gerais e administrativas |
100 |
109,9 |
99,0 |
Despesas
com vendas |
100 |
142,7 |
147,1 |
Resultado
financeiro (RF) |
100 |
99,3 |
81,9 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
25,2 |
4,2 |
Resultado
Operacional |
(100) |
304,7 |
(97,5) |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100 |
169,5 |
79,2 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100 |
149,1 |
68,6 |
Ao
analisar o resultado bruto unitário das vendas de laminados planos a quente no
mercado interno, verificou-se crescimento de 42% de P1 para P2 e redução de
43,9% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, o resultado bruto
unitário apresentou queda de 20,4%.
O
resultado operacional unitário, por sua vez, registrou valores negativos em P1
e em P3 (prejuízos), e valor positivo em P2. Dessa forma, observou-se que de P1
para P2 o resultado operacional unitário apresentou incremento de 404,7%, sendo
que no período seguinte, de P2 para P3, tal indicador apresentou contração de
132%. O prejuízo operacional unitário em P3 foi 2,5% menor que o prejuízo
registrado em P1.
Quando
considerado o resultado operacional sem resultado financeiro, em termos
unitários, houve crescimento de 69,5% de P1 para P2 e redução de 53,3% de P2
para P3. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 20,8% do
resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.
Quando
considerado o resultado operacional sem resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve aumento de 49,1% de
P1 para P2, e queda de 54% de P2 para P3. Ao analisar os extremos da série,
observou-se queda de 31,4% do resultado operacional sem resultado financeiro
unitário e outras despesas/receitas operacionais.
6.1.7 Dos fatores que
afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A
tabela abaixo apresenta o custo de produção associado à fabricação de laminados
a quente pela indústria doméstica em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção (em números índices, P1 =
100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
1
- Custos Variáveis |
100 |
92,4 |
86,8 |
Matéria-prima |
100 |
90,7 |
82,8 |
Outros insumos |
100 |
71,9 |
112,2 |
Utilidades |
100 |
102,6 |
91,1 |
Outros custos variáveis |
100 |
99,6 |
95,2 |
2
- Custos Fixos |
100 |
93,8 |
87,0 |
Mão de obra |
100 |
107,0 |
96,9 |
Depreciação |
100 |
86,3 |
78,9 |
Outros custos fixos |
100 |
93,4 |
81,9 |
Despesas Gerais |
100 |
115,8 |
244,1 |
3
- Custo de Produção (1+2) |
100 |
92,7 |
86,8 |
Cabe
ressaltar que, das empresas que compõem a indústria doméstica que tem consumo
cativo, estas custeiam apenas o laminado a quente destinado ao mercado, sendo a
parcela de laminados a quente consumida na produção de laminados a frio
custeada apenas nesta linha de produção, ao final do processo produtivo.
[CONFIDENCIAL].
Há
também reflexos nas diferentes formas de custeio com relação à separação das
rubricas que compõem o custo de produção. Há, por exemplo, materiais que ora
são classificados como matériasprimas, ora são classificados como insumos. De
modo a tornar mais uniforme a apresentação do custo de produção, as rubricas de
matérias-primas (exceto as principais, minério de ferro e
carvão/coque/antracito) e outros insumos foram agregados.
Dessa
forma, na rubrica "Outras matérias-primas e insumos", estão somados
custos referentes a [CONFIDENCIAL] etc. Na rubrica "Outros custos
variáveis", estão somados [CONFIDENCIAL]. Com relação aos "Outros
custos fixos", são considerados: [CONFIDENCIAL].
Analisando
os dados da indústria doméstica, nota-se que o custo de produção reduziu-se ao
longo dos períodos. Na comparação entre os extremos do período de análise de
dano, verificou-se redução de 13,2% no custo de produção da indústria
doméstica. De P1 a P2, houve redução de 7,3%, e, de P2 a P3, o custo foi
reduzido em 6,4%.
Destaca-se
que tal retração acompanhou a evolução do custo fixo, que apresentou contração
de 6,2% de P1 para P2 e de 7,3% de P2 para P3, e do custo variável, que
acompanhando o preço das matérias primas, apresentou contração de 7,6% de P1
para P2 e 6,1% de P2 para P3.
6.1.7.2 Da relação
custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período
de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
|
Preço de Venda Mercado Interno (R$ atualizados/t)
(A) |
Custo de Produção (em número índice, P1 =100) (B) |
Relação (B)/(A) (%) |
P1 |
100,0 |
100 |
[ CONF.] |
P2 |
103,5 |
92,7 |
[ CONF.] |
P3 |
90,1 |
86,8 |
[ CONF.] |
Observou-se
que a participação do custo de produção no preço praticado pela indústria
doméstica no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, mas
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Ao considerar o período como um
todo (P1 a P3), essa participação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p..
O
aumento da participação do custo de produção no preço de P2 para P3 ocorreu
principalmente devido à redução de 12,9% no preço de venda nesse período, em
proporção superior a redução do custo, que no mesmo período contraiu 6,4%.
6.1.7.3 Da comparação
entre o preço do produto sob investigação e similar nacional
O
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente,
deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil,
ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço
do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente
o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão
de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, que haja aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço dos produtos laminados planos a quente importados
das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado
interno durante o período de investigação de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens sob
investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto
de Importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB.
Foram
apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação,
aplicando-se o percentual de 6,13% sobre o valor CIF de cada uma das operações
de importações constantes dos dados da RFB, apurado a partir das respostas ao
questionário do importador.
Especificamente
quanto ao AFRMM, necessário destacar que foi observado erro no cálculo do
referido tributo para fins de determinação preliminar. Identificou-se que o valor
reportado abrangia operações em que não ocorreria a cobrança de AFRMM, como no
caso das importações destinadas à Zona Franca de Manaus ou amparadas pelo
regime de drawback. Dessa forma, para fins de determinação final, o referido
tributo foi calculado, levando em consideração apenas aquelas operações em que
o AFRMM era devido.
Em
seguida, dividiu-se o valor de cada rubrica mencionada no parágrafo anterior
para cada período, considerando-se as características do produto (CODIP) e o
canal de distribuição (usuário industrial/ consumidor final, distribuidores
relacionados e distribuidores não relacionados), pelo volume respectivo de
importações investigadas, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários
referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao
AFRMM, quando aplicáveis, e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
As
características do produto (CODIP) foram identificadas por meio da descrição
detalhada de cada uma das declarações de importações constantes dos dados de
importação da RFB e também das informações constantes das respostas ao
questionário do produtor/exportador e do importador. Destaca-se que, conforme
previsto na determinação preliminar, alguns ajustes foram necessários para
permitir melhor comparação entre o produto investigado e o similar nacional
para fins de determinação final.
Nesse
sentido, a classificação por CODIPs teve como base a descrição da mercadoria
nos dados oficiais. Além disso, buscou-se correlacionar cada exportação
apresentada nas respostas aos questionários com as importações declaradas no
período P3, sendo possível identificar, em cerca de metade das importações, o
CODIP completo do produto importado. Ressalta-se que, para aqueles CODIPs em
que não foi possível identificar a totalidade das características, foram
utilizadas as características identificadas, geralmente: bobina ou chapa,
decapada ou não decapada, espessura e largura. Dessa forma, a subcotação
apresentada neste anexo incorpora maior nível de detalhamento em comparação com
a apresentada anteriormente na determinação preliminar. O quadro a seguir
representa a distribuição das importações conforme as características
identificadas para o período P3:
Quantidade Características Identificadas |
Representatividade em relação ao total
investigado |
4 características |
46,8% |
5 características |
6,7% |
6 características |
46,5% |
Ainda
quanto à classificação, faz-se necessário destacar que foram identificadas
operações em que o CODIP atribuído à espessura nas respostas aos questionários
diferia da espessura apresentada nos dados oficiais. Tal situação também
ocorreu com alguns produtos identificados como chapas, porém, após análise e
comparação das respostas ao questionário, verificou-se que se tratava de
bobinas. Tais operações foram reclassificadas de forma que o CODIP retratasse
corretamente o material importado, conforme indicado nas respostas aos
questionários.
Quanto
à identificação dos importadores brasileiros, classificados em usuários
industriais/consumidores finais não relacionados, distribuidores relacionados e
distribuidores não relacionados do produto no Brasil, esta foi realizada
levando-se em consideração: a informação apresentada na resposta ao
questionário, a informação apresentada no sítio oficial do importador, quando
disponível; e, por último, a razão social dos importadores brasileiros
constantes dos dados oficiais de importação da RFB. Ressalta-se que foi
considerada como distribuidor relacionado a empresa Duferco do Brasil
Distribuição Ltda., conforme argumentos apresentados pelas peticionárias em 11
de abril de 2017.
Por
fim, cabe ressaltar que o preço da indústria doméstica, líquido de frete,
devoluções e tributos, foi analisado levando-se em consideração as
características do produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias
de clientes (usuários industriais/consumidores finais não relacionados,
distribuidores relacionados ou distribuidores não relacionados). O preço da
indústria doméstica considerou apenas o preço dos produtos classificados como
de primeira qualidade, uma vez que, com base nas respostas aos questionários,
verificou-se que as exportações realizadas ao Brasil correspondem a produtos
classificáveis como de primeira qualidade, ou seja, produtos que atendem aos
requisitos técnicos do cliente.
Cabe
ressaltar que as diferenças do preço da indústria doméstica em relação à
determinação preliminar se devem às alterações apresentadas nos parágrafos
anteriores deste item:
Subcotação do Preço das Importações das Origens
Investigadas
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
CIF
(R$/t) |
100 |
104,1 |
124,3 |
II
(R$/t) |
100 |
86,4 |
94,0 |
AFRMM
(R$/t) |
100 |
92,1 |
92,6 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100 |
104,1 |
124,3 |
CIF
Internado (R$/t) |
100 |
102,4 |
121,2 |
CIF
Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100 |
97,5 |
110,1 |
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100 |
104,6 |
88,5 |
Subcotação
(R$ atualizados/t) (b-a) |
100 |
311,7 |
-546,3 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto
importado das origens sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2, sendo verificado ainda
incremento da subcotação de P1 para P2. No período seguinte, P3, o preço médio
da indústria doméstica apresentou retração de 15,4%, enquanto o preço CIF
internado das importações investigadas cresceu 12,8% no mesmo período. Dessa
forma, a subcotação existente em P2 passou a ser negativa em P3 (sobrecotação).
Apesar
da ausência de subcotação em P3, observou-se que a indústria doméstica, em
resposta ao crescimento das importações investigadas subcotadas em P2, reduziu seu
preço no período seguinte de forma a competir com tais importações. Nesse
sentido, configura-se ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica
de P2 para P3. Além disso, é necessário ressaltar que a redução do preço do
similar nacional foi em proporção superior à redução do CPV no mesmo período,
evidenciando deterioração da relação custo/preço e das margens de lucro.
Tal
comportamento fica ainda mais claro ao se observar a evolução mensal sem
considerar CODIP e canal de distribuição, considerando somente produto de
primeira qualidade, dos preços do produto similar e do produto investigado
(preço CIF internado em reais) ao longo do período de análise de dano.
Ao
se comparar os preços em dólares estadunidenses, verifica-se comportamento
semelhante, sendo possível notar ainda a presença de subcotação em grande parte
dos meses que compõem o período de investigação.
De
P1 a P2, o preço médio do produto investigado foi inferior ao preço médio da
indústria doméstica em quase todos os meses. Em P3, observa-se incremento do
preço das importações investigadas em reais, porém, tal incremento não impediu
a ocorrência do maior pico de importações, que ocorreu em junho de 2015, sendo
constatado que a maior parte das importações foi feita até o primeiro semestre
do período mencionado. Tal comportamento indica que o incremento de preço do
produto investigado e a redução do preço da indústria doméstica (ambos em
reais) não se refletiram de forma imediata no volume importado.
Nesse
sentido, tendo em conta a característica do produto objeto da investigação e do
produto similar nacional, que são produzidos contra pedido, possuindo longo
prazo entre o pedido e a entrega do produto ao cliente, é necessário destacar
que a análise feita em momentos de forte depressão/ incremento de preços pode
ser impactada significativamente pela defasagem temporal. Dessa forma,
buscou-se neutralizar o efeito ocasionado pelas diferenças de prazo para
entrega ao cliente, com vistas a tornar comparáveis os preços no momento da
opção do cliente de importar ou obter fornecimento do produto similar nacional.
Para
realizar esse ajuste citado no parágrafo anterior para fins de comparação
adequada entre o preço CIF internado do produto objeto da investigação e o
preço da indústria doméstica, primeiramente, buscou-se identificar o prazo
médio existente entre o pedido e a entrega ao cliente. Para os produtores/
exportadores, tal informação foi obtida a partir das faturas colhidas durante
as verificações in loco. A partir dos documentos de cada fatura, foram
identificadas a data do início da produção, bem como o cliente e as
quantidades/valores transacionados. Com a informação de cliente e
quantidade/valor, identificou-se, nos dados detalhados da Receita Federal do
Brasil, a data de desembaraço de cada venda.
A
partir da diferença entre data da ordem de produção e desembaraço, apurou-se o
tempo médio de entrega de 165 dias para o produto investigado. Tal média levou
em consideração apenas aquelas operações em que foi possível identificar a data
de desembaraço da respectiva venda (67% das faturas selecionadas dentre os
exportadores que cooperaram). Já com relação à indústria doméstica, também com
base nas faturas colhidas durante as verificações, observou-se prazo médio de
44 dias, levando em consideração a data da ordem de produção e data em que a
nota fiscal de venda foi emitida contra o cliente. Ressalta-se que os critérios
para definição de datas utilizadas tomam como base o documento resultante da
negociação entre fornecedor e cliente, a ordem de produção, que foi considerada
como a melhor proxy de data de definição de preço.
Com
esses dados, buscou-se comparar o preço da indústria doméstica vis-à-vis o
preço do produto objeto da investigação, deduzindo-se tais diferenças de prazo
para entrega. Para isso, comparou- se o preço do produto a preços de dumping de
janeiro a dezembro com o preço do similar nacional para o período de setembro
de 2014 a agosto de 2015, representando, dessa forma, a diferença de 121 dias
(aproximadamente 4 meses) encontrada entre a ordem de produção e a entrega do
produto similar nacional e do produto investigado. Ressalte-se que a comparação
levou em consideração a taxa de câmbio em vigor no momento estimado da
realização do pedido.
Com
o ajuste realizado para fins de consideração do prazo entre a produção e a
entrega, verificase que o produto investigado apresenta preço inferior, em
1,1%, ao preço da indústria doméstica.
Corroborando
essa análise, conforme apontando anteriormente na determinação preliminar, foram
apresentados elementos nos autos do processo indicando o efeito dos importados
sobre o preço da indústria doméstica. O produto investigado possui capacidade
de influenciar os preços da indústria doméstica, uma vez que seu preço afeta os
termos de negociação da indústria doméstica com seus clientes, conforme
apontado pelas partes interessadas WEG Equipamentos Elétricos S.A., em seu
pedido de habilitação, em 9 de agosto de 2016, e Ferronorte Ltda., em sua
manifestação protocolada no dia 28 de outubro de 2016, e pela própria indústria
doméstica em manifestação protocolada no dia 13 de março de 2017.
Conclui-se,
portanto, que a indústria doméstica reduziu seus preços de P2 para P3,
configurando a depressão de preços, o que explica a redução da subcotação verificada
em P3. No entanto, como a análise realizada demonstrou, a aparente ausência de
subcotação também é explicada pela defasagem temporal, a qual, caso seja levada
em consideração, demonstra que o preço do produto importado não esteve distante
ou descolado do preço do produto ofertado pela indústria doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da
margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtor e s / e
xportadores chineses e russos afetaria a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de
dumping, procurouse quantificar a qual valor os produtos laminados a quente
originários da China e da Rússia chegariam ao Brasil, considerando os custos de
internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações. O resultado
alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.
Inicialmente,
destaca-se que o o preço da indústria doméstica, líquido de frete, devoluções e
tributos, convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio da
data da venda, foi analisado levandose em consideração as características do
produto (CODIP) exportado ao Brasil, bem como as categorias de clientes
(usuários industriais/consumidores finais não relacionados, distribuidores
relacionados ou distribuidores não relacionados). O preço da indústria
doméstica considerou apenas o preço dos produtos classificados como de primeira
qualidade, uma vez que com base nas respostas aos questionários, verificou-se
que as exportações realizadas ao Brasil correspondem a produtos classificáveis
como de primeira qualidade, ou seja, produtos que atendem aos requisitos técnicos
do cliente.
Para
o cálculo do valor normal internado, foram consideradas as categorias de
cliente e CODIPs obtidos dos dados da RFB, conforme explicado no item 6.1.7.3
deste anexo, ao valor normal apurado conforme descrito no item 4 deste anexo,
foram acrescentados os montantes referentes a frete e seguro internacionais,
levando-se em conta somente as informações relativas à cada
produtor/exportador. No caso dos produtores/exportadores chineses selecionados
que não responderam ao questionário e daqueles não selecionados, utilizou-se,
como valor normal, a média ponderada de todas as vendas destinadas ao mercado
interno dos EUA reportadas pela empresa Amusa, sem distinção de categorias de
cliente e CODIPs. Cabe ressaltar que as comparações foram feitas em bases
mensais nos casos das empresas Baoshan, Maanshan e Bengang, uma vez que as
margens de dumping para essas empresas foram apuradas dessa forma. No caso da
Severstal e da Hesteel, como foi utilizada a melhor informação disponível, não
foi possível apurar o valor normal em bases mensais.
O
Imposto de Importação e o AFRMM foram apurados tendo como base o montante
recolhido reportado nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB,
considerando, dessa forma, os valores efetivamente pagos pelos clientes de cada
produtor/exportador. A partir do montante encontrado, foi calculado percentual
sobre o valor CIF das mercadorias a ser aplicado para o cálculo da magnitude.
Já para as despesas de internação, foi aplicada a porcentagem de 6,13% também
sobre valor CIF.
Desse
modo, considerando o valor normal apurado, isto é, o preço pelo qual o produto
objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras das origens investigadas seriam internadas no mercado
brasileiro ao valor de US$ 773,25/t (setecentos e setenta e três dólares
estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).
Assim,
ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da
indústria doméstica em P5 em dólares estadunidenses, convertidos pela taxa
diária do Banco Central do Brasil, US$ 583,11/t (quinhentos e oitenta e
três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), é possível inferir
que as importações da China e da Rússia não teriam impactado tão negativamente
os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível
de preço, substancialmente mais elevado, com relação ao produto similar
nacional, caso não fossem objeto de dumping.
6.1.7.5 Do fluxo de
caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa
completos e exclusivos para a linha de produção de laminados a quente, a
análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100 |
81,1 |
165,2 |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100) |
(18,6) |
(123,2) |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100) |
(6,7) |
(68,9) |
Aumento
(Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades |
(100) |
119,4 |
31,7 |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica oscilou
ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P2 e
P3, e negativa no primeiro período. Entre P2 e P3, o fluxo positivo de caixa
reduziu-se em 73,4%.
6.1.7.6 Do retorno
sobre investimentos
A tabela a
seguir mostra a taxa de retorno dos investimentos, calculado a partir da razão
entre o lucro líquido e o ativo total, e refere-se à totalidade dos negócios da
indústria doméstica, de acordo com suas demonstrações financeiras.
Retorno
sobre Investimentos (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Lucro Líquido (A) |
(100) |
95,0 |
(2.326,9) |
Ativo Total (B) |
100 |
98,5 |
92,1 |
Retorno (A/B) (%) |
(100) |
96,4 |
(2.527,5) |
A taxa de
retorno dos investimentos da indústria doméstica foi positiva somente em P2,
tendo apresentado significativa deterioração em P3. Nesse período, a taxa
negativa de retorno cresceu [CONF.] p.p. em relação à taxa negativa registrada
em P1.
6.1.7.7 Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de
liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de
longo prazo, e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das
obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
106,4 |
114,8 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
130,1 |
130,7 |
O índice de
liquidez geral apresentou [CONFIDENCIAL] ao longo do período de análise de
dano. Verificaram-se incrementos de 6,4% entre P1 e P2 e de 7,9% entre P2 e P3.
Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 a P3, houve aumento de 14,8%.
Já o índice
de liquidez corrente apresentou melhora de P1 a P2, quando aumentou 30,1%, e
manteve-se praticamente estável de P2 a P3 com aumento de 0,5%. Considerando os
períodos entre P1 e P3, houve aumento de 30,7%.
6.1.7.8 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo em
todos os períodos, principalmente em P3. De P1 a P2, o volume diminuiu 14,2%;
de P2 a P3, 22,5%. A queda no volume de vendas de P1 a P3 foi 33,5%.
Sendo
assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a
indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. Ademais, se
comparado esse movimento das vendas da indústria doméstica vis à vis aquele
apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica
apresentou perda relativa durante o período de investigação (tendo diminuído
sua participação no mercado brasileiro em [CONF.] p.p. de P2 a P3, e em [CONF.]
p.p. de P1 a P3).
No entanto,
ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica e do mercado
brasileiro ao longo do período investigado (P1-P3), as importações objeto da
investigação apresentaram crescimento de 11,5% e elevação de sua participação
no mercado brasileiro de [CONF.] p.p.
6.2 Das manifestações acerca do dano
6.2.1 Das manifestações antes da divulgação dos
fatos essenciais
No dia 19
de setembro de 2016, o Governo da Rússia enviou manifestação referente ao dano
e ao nexo de causalidade.
No que diz
respeito ao dano, a manifestante questiona o uso de apenas três anos, pois não
permitiria avaliação objetiva, tendo em vista que a entrada de novo fabricante
em P1 gerou impactos negativos nas outras empresas do mercado brasileiro. O
governo russo também alegou que as importações russas representaram 0,8% do
consumo total do mercado brasileiro em P3 e que, por isso, não poderiam ter
qualquer impacto negativo sobre a indústria doméstica. Ademais, outros
indicadores demonstrariam a ausência de dano à indústria doméstica.
A
manifestante contestou o possível aumento nas exportações da Rússia para o
Brasil caso não haja a proteção do mercado brasileiro. Segundo estudos internos
realizados na Rússia, não haveria aumento para os anos de 2017 e 2018. Como
informado, a distância e o custo do frete são entraves para o aumento das
exportações.
Em 10 de
fevereiro de 2017, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica
Nacional e Gerdau Açominas S.A., peticionárias desta investigação, protocolaram
manifestação referente aos temas abordados na audiência realizada no dia 2 de
fevereiro de 2017.
No tocante
à subcotação, salientaram que a indústria doméstica, em reação ao crescimento
das importações em P2, reduziu seu preço em P3 a fim de competir com o produto
objeto. Foi destacado que essa redução do preço foi em proporção maior do que a
redução do CPV no mesmo período. A diminuição do volume de vendas em conjunto
com a redução de preços impactou negativamente os resultados e as margens da
indústria doméstica.
Em 18 de
maio de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi, e Maanshan, apoiada
pela China Iron and Steel Association (CISA), protocolaram manifestação
referente a dados e informações constantes dos autos restritos do presente
processo.
Em relação
ao efeito das importações a preço de dumping sobre os preços de produtos
similares, ressaltaram a subcotação negativa de quase 40% em P3, que proporcionaria
à indústria doméstica a possibilidade de aumentar seus preços antes que pudesse
perder vendas para os importados. Assim, comentaram que utilizar o argumento
"importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços ou
impedir aumentos significativos de preços que teriam ocorrido na ausência de
tais importações" não faz sentido. Acrescentaram que os outros argumentos
apresentados pela peticionária (excesso de oferta de aços brutos e e-mails
confidenciais contendo propostas pressionando preços domésticos) não provam que
os preços de dumping , que deveriam ter sido significativamente menores do que
os preços dos produtos similares, causaram efetivo efeito negativo sobre os
preços de laminados a quente no mercado brasileiro.
Em relação
ao efeito das importações a preço de dumping sobre a indústria nacional, as
empresas chinesas mencionaram: 1) que a evolução das importações foi um mero
desvio padrão, enquanto que as vendas domésticas apresentaram uma grande
redução, de P1 a P3; 2) que a queda nas importações em P3 (-7,7 mil toneladas)
não contribuiu significativamente com a redução na produção na ordem de 556,2
mil toneladas, no mesmo período; 3) que há uma correlação evidente entre as
vendas no mercado interno e o mercado nacional e o consumo cativo, e entre a
produção doméstica e o mercado nacional, pois todas essas variáveis registraram
reduções, de P1 a P3; 4) que não há qualquer relação entre a queda do preço da
indústria nacional (-14%) e o preço do importado (+32%), no período de P1 a P3;
e 5) que há correlação entre a redução de 14% dos preços nacionais e a queda de
13% nos custos de produção, entre P1 e P3.
Segundo as
empresas chinesas, colocando esses números em perspectiva, seria muito difícil
compreender como as peticionárias poderiam pensar que o aumento dos preços dos
produtos importados está causando inflexão negativa em seus indicadores de
dano; e de conceber e argumentar que o aumento dos preços e a insignificância
de volumes de importação causaram dano significativo à indústria doméstica.
No dia 18
de maio de 2017, a Whirlpool S.A. rogou novamente pelo prosseguimento das
solicitações reiteradas a seguir, de modo a garantir que as partes interessadas
possam, tempestivamente, manifestar-se a respeito de tais informações. Deste
modo, postulou manifestação nos autos do processo (i) se está sendo (ou não)
considerada a produção total para fins de custeio; (ii) o significado da
rubrica "outras saídas" indicada na contabilização do estoque da
indústria doméstica, dada a magnitude relevante das movimentações de volume
encontradas (movimentos maiores que o aumento das importações investigadas);
(iii) mediante resumo não confidencial, a política de preços da indústria
doméstica, especialmente no tocante à periodicidade dos reajustes de preços
praticados.
6.2.2 Das manifestações após a divulgação dos
fatos essenciais
Em 10 de
julho de 2017, as peticionárias protocolaram manifestação referente aos dados
constantes na Nota Técnica DECOM no 18, de 19 de junho de 2017. Destacaram que
a referida nota técnica aprofundou a análise de subcotação feita na
determinação preliminar. Também salientaram que as "repetições rasas,
desprovidas de provas, não convencem e tampouco pressionam, mas apenas tornam
latente o desespero de justificar o injustificável".
Defenderam
que a nota técnica apresenta base confiável de dados e utiliza premissas
consistentes, ainda que conservadoras, para realizar determinação de dano e
nexo causal válida. Foram citadas decisões da OMC sobre "positive
evidence" e "objective examination" a fim de corroborar que a
decisão exarada na nota técnica mencionada vai ao encontro da jurisprudência da
OMC. Para as manifestantes, os elementos considerados na presente investigação
têm natureza "afirmativa, objetiva e verificável, o que garante a
credibilidade e confiabilidade da informação para a determinação de dano a ser
proferida pelo DECOM".
As
peticionárias, de igual maneira, destacaram que os preços da indústria
doméstica foram significativamente impactados pelas importações das origens
investigadas, inclusive se levada em conta a diferença temporal entre o prazo
de pedido e o prazo de entrega dos produtores/exportadores e da indústria
doméstica. Não considerar tal fator poderia mascarar possível subcotação, ainda
mais em períodos de intensa desvalorização cambial.
Ademais,
sem esse ajuste, não se poderia concluir que, diante do bom desempenho da
indústria doméstica em P2, as importações do produto objeto não teriam qualquer
influência nos indicadores da indústria doméstica, como defendem algumas partes
interessadas.
Ao se
considerar o lag temporal, como
feito na nota técnica, notou-se também a presença de subcotação em P3. Ademais,
no momento em que os preços das importações produto objeto das origens
investigadas encontravam-se subcotados, houve aumento das importações desses
produtos. Segundo análise das manifestantes: Em função da significativa perda
de vendas no início do ano, a indústria doméstica, de forma a tentar barrar a
crescente penetração das importações objeto de dumping , reduziu sucessivamente
seus preços. Desta feita, em meados do ano, o preço do produto similar
encontrava-se abaixo do preço do produto objeto de dumping implicando tendência
de retração das importações no final do período.
Em suas
alegações finais, protocoladas no SDD em de 10 de julho de 2017, a empresa WEG
Equipamentos Elétricos alegou que durante todo o procedimento teria sido
realizada comparação do preço do produto investigado com o produto nacional, em
P3, seguindo a praxe da autoridade investigadora, e que em nenhum momento
teriam sido solicitadas informações sobre possíveis aspectos que pudessem
afetar a comparabilidade. Destacou que a própria indústria doméstica não teria
argumentado pela necessidade de qualquer ajuste para garantir a comparabilidade.
Assim, a
WEG teria sido surpreendida quando, ao receber a nota técnica, constatou que a
forma de análise da subcotação havia sido modificada, o que teria levado à
conclusão pela existência de depressão no preço da indústria doméstica como
resultado da competição direta com o produto importado. Alegou que as provas e
os elementos acostados aos autos não apontariam para a conclusão exarada. O que
existiriam seriam exercícios realizados de maneira inovadora que partiriam de
premissas equivocadas ou contrárias à norma e aos princípios de direito.
Argumentou que o procedimento adotado teria desvirtuado o devido processo
legal, impedido o exercício da ampla defesa e do contraditório, trazendo
insegurança jurídica ao processo administrativo.
A
manifestante alegou também que, antes do ajuste, não haveria como concluir que
a redução do preço teria sido ocasionada pelas importações investigadas. Isso
porque, a concorrência se daria via preço e a indústria doméstica tinha ciência
dos preços praticados pelos exportadores chineses conforme correios eletrônicos
apresentados. Assim, uma vez que a manutenção do preço praticado em P2 seria
suficiente para manter no mercado uma oferta melhor que a do produto importado,
a WEG entende que a conclusão de que o preço da indústria doméstica sofreu
depressão causada pelas importações não se sustentaria.
Ainda em
relação ao ajuste realizado na subcotação, a WEG alegou que a prática
tradicional da autoridade investigadora desprezaria as eventuais diferenças
entre o momento da compra e o momento da entrega, justamente porque a
comparação se daria em um período de 12 meses, razão pela qual tais diferenças,
se existentes, acabariam sendo neutralizadas pela extensão do período
analisado.
Argumentou
também que a autoridade investigadora não teria cumprido com o dever de não
surpresa e coerente condução no processo. Acrescentou ainda seria impossível
comparar os preços praticados em razão do momento da decisão de adquirir o
produto e, por fim, ressaltou que no ajuste teria utilizado premissas
incorretas: (i) para a determinação dos prazos de entrega do produto importado;
(ii) sobre o impacto do volume importado; e (iii) sobre o período utilizado
para a comparação entre os preços praticados pela indústria doméstica e pelos
exportadores.
Em relação
aos prazos, argumentou que foi utilizada a data do desembaraço aduaneiro como a
data da entrega, sendo certo que as mesmas não se confundem, isso porque, uma
vez que a mercadoria chega no território nacional e a posse é transferida ao
importador, este tem obrigação de iniciar o despacho aduaneiro - com o registro
da Declaração de Importação, em período de até 90 dias contados da descarga da
mercadoria em território nacional. Na sequência, outro prazo dilatado pode ser
necessário para que a autoridade alfandegária conclua a conferência aduaneira.
Assim, verifica-se que o período de 165 dias encontrado não representaria o
período efetivo de entrega da mercadoria, sendo completamente distorcido pelo
prazo existente entre a chegada do produto no porto de destino, o início do
despacho aduaneiro, a conferência aduaneira, e o respectivo desembaraço.
A respeito
do impacto do volume importado, a WEG apontou que a premissa de que "o
incremento do preço do produto investigado e a redução do preço da indústria doméstica
(ambos em reais) não teria se refletido de forma imediata no volume
importado" não seria sustentável, dado que o dano não estaria relacionado
à quantidade importada.
Em relação
ao período analisado, ressaltou ainda que o ajuste proposto retiraria da
análise as vendas da indústria doméstica a partir de agosto de 2015, e
incluiria as vendas do produto estrangeiro em 2014, fora do período (P3), o que
distorceria a análise e tornaria a verificação da subcotação incompatível com a
análise do dano de acordo com os indicadores da indústria doméstica. Dessa
forma, havendo necessidade de ajuste, deveriam ser comparadas, em 2015, apenas
a vendas realizadas em 2015. Defendeu que o ajuste realizado descumpriria os
mandamentos da legislação, realizando a comparação entre períodos diferentes.
Todavia,
atendendo ao princípio da eventualidade, a WEG solicitou que, caso seja mantido
o referido ajuste, o mesmo seja realizado ao amparo da legislação e baseado em
premissas menos gravosas aos exportadores, principalmente em razão da
impossibilidade de defesa e apresentação de provas. Assim, seria necessário
retirar, da análise da subcotação em 2015, as vendas que foram realizadas em
2014. Em seguida, seria necessário estabelecer um prazo mais justo para a
entrega das mercadorias, que poderia ser 80 dias.
Por fim,
requereu que seja determinada a impossibilidade de utilização do ajuste
proposto na nota técnica para a determinação da existência de subcotação.
No mesmo
sentido, quanto à subcotação, a parte interessada Whirlpool S.A., em sua
manifestação protocolada no dia 10 de julho de 2017, alegou que foi empregada
metodologia ad hoc, que teria
prejudicado o contraditório e ampla defesa e desencadearia distorções nos
processos de defesa comercial, ao incluir a questão do câmbio na análise, o que
sempre teria sido recusado em casos anteriores. Nesse sentido, a parte apontou
que em 88 processos antidumping, de julho de 2012 até os dias atuais, que
resultaram em aplicação de direito antidumping , a autoridade investigadora
realizou comparação anual entre o preço da indústria doméstica e preço CIF em
reais dos produtos importados acrescido de Imposto de Importação, AFRMM e
despesas de internação. A análise usual apontou que o preço do importado
superou o preço da indústria doméstica em R$ 326,86/t.
Entretanto,
a despeito da ausência de subcotação, demonstrada desde o início da
investigação, foi realizado cálculo "inovador - e sem precedentes!",
fora do "regular período probatório", assim como os demais exercícios
apresentados na nota técnica, forçando a comparação entre os preços dos
produtos importados e vendidos pela indústria doméstica com deslocamento
artificial de 121 dias. Tal exercício seria equivocado e partiria de premissas
erradas, não refletindo a realidade do mercado, deprimindo artificialmente os
preços das importações investigadas, por meio de "taxas de câmbio
defasadas que não refletem a realidade das negociações". O resultado deste
exercício teria criado: ...distorções nunca antes vistas nos processos, trazendo
para o olho do furacão uma nova forma de incluir o câmbio em investigações de
defesa comercial. Será então o momento de rever todos os casos anteriores, nos
quais a apreciação cambial poderia ter feito desaparecer a subcotação? São
necessárias clareza, previsibilidade, estabilidade e isonomia: a Lei não
permite tratamentos seletivos. Se chancelada pela CAMEX, tal metodologia pode
afetar gravemente a credibilidade Sistema Brasileiro de Defesa Comercial e de
todas as suas decisões nos últimos anos Como exposto acima, os seguidos erros
de procedimento, de método, de motivação - divorciados, repita-se, da habitual
prática de excelência do Decom - resultaram em conclusões até agora
descompassadas da realidade, e apontando na direção de aplicação de uma medida.
Medida esta que terá pesadíssimos efeitos sobre os mais de 200 milhões de
consumidores brasileiros, que diariamente consomem produtos fabricados a partir
de aço laminado a quente, e da balança comercial brasileira, considerando que
muitos produtos exportados competitivamente pelo Brasil se utilizam do insumo,
que será injusta e incorretamente encarecido caso aplicada a sobretaxa.
Eventual aplicação de direito antidumping considerando o quadro jurídico acima
detalhado pode, ainda, resultar na diminuição da credibilidade, estabilidade e
reconhecimento do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial perante organismos
internacionais e a sociedade brasileira. À luz de tais fatos, é imperativa a
imediata extinção do presente pleito.
A
manifestante argumentou que um dos elementos que deixaria clara a ausência de
causalidade seria a ausência de subcotação, uma vez que para haver causalidade,
se pressuporia que o produto investigado causou constrangimento ao preço do
produto nacional, situação não verificada na presente investigação, diante da
forte sobrecotação existente em P3. Nesse sentido, a parte apontou que foi
realizada a análise de subcotação da maneira tradicional, comparando-se o preço
anual do produto investigado e do similar nacional, observando-se que, no
período de análise de dumping , o produto investigado apresentava preço
superior em R$ 326,86/t. A surpresa, nas palavras da manifestante, teria sido o
recalculo dos preços feito "considerando não mais as datas de emissão da
fatura e de desembaraço, mas as datas em que teria sido efetivada a compra do
produto", recálculo que teria sido incorreto e com "muitos -
realmente muitos!" problemas.
O primeiro
questionamento apresentado pela manifestante é que o referido ajuste teria sido
"muito barulho por nada", uma vez que o recálculo feito, em
"total quebra com toda a sua prática consolidada", seria inválido,
não refletiria a realidade de mercado e não teria utilidade analítica, além de
não apresentar uma subcotação significativa, o que violaria os termos do art. 30
do Regulamento Brasileiro.
Questionando
a análise realizada, a parte interessada alegou que a defasagem temporal
adotada seria incoerente com o Regulamento Brasileiro, que define que o período
de análise de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos
de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o
período de investigação de dumping . Além disso, ao considerar o ajuste de
período para equivalência dos períodos de entrega de laminados a quente ao
cliente, a autoridade investigadora teria excluído da sua análise quatro meses
de P3.
A parte
interessada argumentou que o deslocamento dos períodos distorceria a análise de
causalidade, tendo a autoridade investigadora realizado uma análise dissociada
do dano à indústria doméstica, logo, seria necessária a revisão dos períodos de
dano para corresponder à nova análise de subcotação de forma a refletir a
influência da decisão de importação sobre o preço da indústria doméstica com
165 dias de antecedência. Tal ajuste também deveria ser refletido em todos os
outros indicadores da indústria produção, vendas, estoques, emprego etc. De tal
análise, também resultaria a necessidade de ajustar a subcotação dos outros
períodos, que, segundo a parte interessada, se tornaria ainda menor. O ajuste realizado
necessariamente implicaria na reformulação da conclusão de que a indústria
doméstica teria reduzido seu preço de P2 para P3, uma vez que o recálculo da
subcotação de P3 tornaria prejudicadas e inconsistentes as subcotações de P1 e
P2.
Outro questionamento
quanto ao ajuste levantado pela parte interessada é que a previsão do
Regulamento Brasileiro, em seu art. 23, ao tratar de comparação de preço de
exportação e valor normal, é a utilização da taxa de câmbio em vigor na data da
venda. Nesse sentido, a manifestante exemplifica a situação em que a data da
venda ocorre antes da data da fatura, por exemplo 30 dias de diferença,
alegando que na comparação para fins de cálculo da margem de dumping são
comparáveis as vendas realizadas no mercado interno contemporâneas às vendas
destinadas à exportação, sendo portanto, utilizada para conversão a data da
venda. A utilização da data da fatura levaria a uma distorção, comparando- se o
preço de exportação com antecedência de 30 dias em relação ao preço de venda no
mercado interno, não sendo correto punir o exportador por variações cambiais
que ocorram após a data da venda. A questão, segundo a Whirlpool S.A. seria:
[...]identificação do momento em que foram negociados os preços de venda no
mercado interno e de exportação. Teoricamente, essa é uma situação bem
definida: o produtor/exportador - ciente do preço de venda no mercado interno -
pode decidir sobre o preço de exportação, se maior ou menor do que o valor
normal, convertido pela taxa de câmbio em vigor exatamente nesse momento.
Nos termos
da reclamante, a nota técnica elaborada traria esta questão para a comparação
entre o preço de importação e o similar nacional, o que levaria a dois
questionamentos: a) a metodologia utilizada para identificar o intervalo de 165
dias e b) a comparabilidade entre a decisão de importar ou adquirir da
indústria doméstica.
Quanto à
comparabilidade da decisão de importar ou de adquirir da indústria doméstica, a
parte apresentou elementos referentes aos "perigos que encerram os intervalos
descasados", apontando que, segundo entendimento, uma mercadoria importada
nacionalizada teria tido seu preço definido há 165 dias, utilizando, para
conversão cambial, a taxa de câmbio de 165 dias antes. Tal operação seria
comparável com uma venda com ordem de produção de 165 dias atrás, considerando
para tal, uma nota fiscal anterior em 121 dias, considerando o período (médio)
de 44 dias existente entre a ordem de produção e emissão da fatura de venda.
Entretanto, a parte interessada alegou que as decisões de compra nessa data
específica não seriam comparáveis, pois a aquisição do produto para entrega em
165 dias não satisfaria a mesma necessidade da aquisição do produto em 44 dias,
uma vez que a depender da necessidade do cliente, a entrega em 165 pode não
atender suas exigências. Por outro, a aquisição em 44 dias diante da
necessidade em 165 dias também não seria racional, uma vez que implicaria na
formação de estoques. A manifestante alegou que: existem necessidades de
suprimento a serem satisfeitas em seu devido tempo, distintos prazos de entrega
e preços a serem negociados. O conjunto dessas variáveis e a interação entre
elas determinam uma carteira de pedidos, um cronograma muito mais complexo,
cujos determinantes não podem ser limitados à comparação entre preços de
distintos fornecedores em um dado momento
A
simplicidade do exercício apresentado na divulgação de fatos essenciais ficaria
patente pelo fato de não haver consideração de qualquer formação de
expectativas por parte do adquirente ou vendedor, sendo destacado que em
momento de aguda desvalorização cambial, tanto o produtor nacional quanto o
importador formam expectativas quanto ao câmbio futuro, o preço em reais ou
dólares estadunidenses não significaria nada se o custo efetivo do produto em
reais só é determinado pelo câmbio de 165 dias depois. Esse mesmo conhecimento
afetaria a precificação da indústria doméstica, o risco cambial seria inerente
à decisão de compra, podendo beneficiar a importação ou o fornecedor doméstico
a depender de sua evolução.
Ainda
quando à subcotação ajustada, a parte interessada alegou que a defasagem feita
nada mais fez do que trazer o câmbio para o cerne da investigação, alterando
profundamente a postura habitual da autoridade nas investigações. A parte interessada
apresentou gráfico contendo a evolução taxa de câmbio entre o dólar
estadunidense e o real no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, e
alegou que a autoridade investigadora buscou sustentar que as decisões de
preços, dos importadores ou da indústria doméstica, no período foram tomadas
ignorando a desvalorização cambial, ou seja, pressupondo completa
irracionalidade dos agentes econômicos. Logo, o exercício retrataria mal a
realidade do comportamento empresarial. Em termos práticos, a manifestante
alegou que a autoridade investigadora comparou o preço das importações
desembaraçadas em P3, com o câmbio de 165 dias antes, com as faturas da
indústria doméstica de 121 atrás, buscando espelhar a mesma data de venda.
Dessa forma, foi ignorado, para efeito da comparação o período de setembro a
dezembro de 2015, justamente o período em que ausência de subcotação se tornou
ainda mais evidente, conforme apresentado nos gráficos elaborados pela
autoridade investigadora.
Ainda nesse
sentido, a parte aduziu que na proposta da autoridade investigadora, o preço da
indústria doméstica de setembro de 2015 seria comparável ao preço das
importações de janeiro de 2016, o que se fosse feito, segundo a manifestante,
traria um resultado contrário aos interesses da indústria doméstica, pois o
câmbio iniciou período de valorização, tornando o preço do importado maior,
negando, portanto, a continuidade da redução do preço da indústria doméstica ao
final de P3.
Outra
crítica ao ajuste realizada para fins de subcotação levantado pela Whirlpool
S.A. seria o procedimento adotado para identificar o intervalo de 165 dias,
entre a "suposta" data de compra e o desembaraço das importações. A
parte interessada alegou que a explicação dada não deixa clara a data
utilizada, sendo, nos termos da manifestante, correta a utilização da data de
chegada no Brasil, não a data de desembaraço, uma vez que decisões comerciais
poderiam levar o importador a deixar a mercadoria no recinto alfandegado por
período maior. Segundo a parte interessada, o hiato de 165 dias seria vital
para a "pretensa subcotação desejada", pois um hiato menor, como por
exemplo 30 dias, implicaria em um efeito da desvalorização inferior (3%) ao
hiato de 165 dias (14%).
Sobre a
análise de subcotação, os exportadores chineses Baoshan, Meishan, Bengang,
Benxi, Maanshan e a associação de produtores China Iron and Steel Association,
em 10 de julho de 2017, em manifestação na mesma linha apresentada pelos
importadores e consumidores de laminados a quente, também alegaram que o
Regulamento Brasileiro expressamente prevê, em seu art. 23, a utilização da
taxa de câmbio na data da venda, restando, segundo as partes interessadas,
impossível qualquer discricionariedade para utilização de outra taxa de câmbio.
A utilização de taxa de câmbio diversas seria clara violação ao princípio da
legalidade.
As
manifestantes apontaram que a autoridade investigadora teria comparado o preço
da indústria doméstica, ajustado para refletir "não dano", com o
preço CIF das exportações de cada empresa, internado no Brasil, levando em
consideração as supostas diferenças no prazo de entrega (121 dias). Do texto,
as manifestantes alegaram que é possível inferior que teria sido utilizado a
taxa de câmbio de 121 dias anteriores para converter o preço de exportação dos
chineses. Tais ajustes distorceriam a margem de subcotação de cada empresa e
seriam metodologicamente falhos e parciais.
Quanto ao
ajuste realizado em si, as manifestantes alegaram que não se poderia realizar
qualquer ajuste na comparação em supostas diferenças temporais de entrega sem
sequer ter investigado qual o impacto de tal diferença temporal para os
importadores, distribuidores e consumidores finais. Maiores prazos de entrega
estariam necessariamente associados a maiores custos, sendo apresentadas
diversas menções à literatura especializada que demonstra que quanto maior o
lead time, maior o custo, sendo isso "absolutamente ignorado" pela
autoridade investigadora.
A
autoridade investigadora não teria buscado essa informação, segundo as
manifestantes, impedindo, dessa forma, qualquer análise objetiva com base em
provas positivas acerca de todos os impactos do prazo de entrega e como estes
outros elementos seriam precificados material ou imaterialmente na decisão de
compra e na comparação de preços. A metodologia empregada seria irreal e
distorceria a real diferença entre o preço de exportação e o preço de venda
ajustado da indústria doméstica, tampouco levaria em consideração todos os
elementos da tomada de decisão, sendo ainda alegado que a autoridade
investigadora falhou em coletar informações acerca do impacto que os prazos têm
sobre a decisão de compra.
Nesse
contexto, as manifestantes ressaltaram os seguintes pontos: 1) a autoridade
investigadora teve a investigação inteira à disposição para solicitar
informações aos importadores, distribuidores ou usuários finais brasileiros com
relação às datas de seus pedidos aos seus fornecedores brasileiros e
estrangeiros e às datas efetivas de recebimento da mercadoria, que seriam dados
precisos e corretos com base nos efetivos consumidores, mas não o fez; 2) a
indicação às partes interessadas de que se faria esse ajuste temporal nas
vendas, o qual apareceu no processo pela primeira vez na nota técnica, após o
fim da fase probatória, o que efetivamente teria impedido as partes
interessadas de exercer efetivo contraditório com relação a tal informação; 3)
os dados referentes às datas de pedidos pelos importadores brasileiros estariam
incorretas, pois deveriam se basear nos documentos entre os clientes
brasileiros e as empresas que efetuaram a venda para tal cliente, muitas vezes
uma trading company internacional;
4) os dados referentes às datas de entrega estão incorretos, pois nem sempre a
data de desembaraço adotada coincide com a data de entrega, nos casos em que
importadores optam por manter produtos importados em armazém alfandegado e
internalizam tais compras conforme sua necessidade; 5) o lapso médio de dias
entre as datas dos contratos de clientes e das correspondentes faturas de venda
somente foram calculados para dois exportadores chineses (Bengang e Maanshan), enquanto que para as demais empresas
selecionadas (Baosteel e Hebei) não
foram coletadas tais informações, demonstrando não haver objetividade no critério
analisado; 6) não foi apresentada comprovação do número de notas
(representatividade) considerado no cálculo do lapso médio de dias da indústria
doméstica (44 dias) entre as datas de ordem de produção (o que não
obrigatoriamente coincide com a data do pedido) e as correspondentes notas
fiscais de venda (o que não implica que a entrega tenha ocorrido em tal dia), o
que implicaria falta de respaldo para uma determinação objetiva com base em
provas positivas, e assim toda essa análise deveria ser desconsiderada; e 7) a
comparação do prazo médio identificado de 44 dias com o giro de estoque e o
prazo médio de estocagem da indústria doméstica mostram que tal prazo foi muito
provavelmente subestimado, o que coloca em dúvida essa metodologia. Pelas razões
expostas, as empresas chinesas compreendem que a autoridade investigadora não
teria conseguido estabelecer os fatos da maneira necessária para efetuar uma
comparação de preços com ajuste por prazo temporal e que, na ausência de
informações adequadas para a identificação do lapso temporal, a autoridade não
poderia efetuar tal ajuste.
Segundo as
empresas chinesas, mesmo que esse ajuste fosse feito, a comparação mensal
exclusivamente do preço das importações investigadas com o preço médio da
indústria doméstica não seria conclusiva e sequer permitiria estabelecer que as
importações são determinadoras do preço no mercado nacional. Para uma avaliação
adequada dos preços da indústria doméstica, seria necessário antes verificar
mensalmente a competição em preços e volumes dos produtores nacionais,
verificar se algum produtor nacional exerce uma liderança em custos ou
estabelece preços abaixo dos outros produtores nacionais e mesmo das
importações. Também seria necessário que tal comparação mensal fosse feita por
CODIP e categoria de cliente. Além disso, deveria ser considerado o volume e os
preços de vendas da Aperam, também por CODIP e categoria de cliente, a cada
mês. Sem tais análises, a autoridade não pode determinar de maneira objetiva
que são as importações que exercem pressão em preços.
Em
manifestação protocolizada no dia 10 de julho de 2017, a empresa importadora
AsBrasil S.A. alegou que seu lead time seria de 120 dias e não 165, conforme
calculado. Nesse sentido, a parte manifestante alegou que o dado utilizado a
teria surpreendido, uma vez que esta informação não teria sido solicitada
anteriormente e que a data não seria adequada, uma vez que o importador pode
manter o produto alfandegado para consumo posterior. Nesse sentido, foi
solicitado que o método de apuração de tal prazo seja revisto e os cálculos da
nota técnica recalculados de maneira a representar mais adequadamente o cenário
das empresas importadoras.
A PAO
Severstal protocolou, em 10 de julho de 2017, com relação à subcotação
calculada, manifestação em que critica o assim chamado inovador ajuste
temporal. Afirmou, ainda, que produtos a serem entregues em 45 dias ou 165 dias
não são comparáveis. Aduziu a empresa que em um cenário de depreciação da moeda
sempre se terá subcotação ao se empregar metodologia que envolva a taxa de
câmbio, não se tratando, portanto, de prática desleal de comércio a ser
combatida.
A Severstal
rogou ainda que a autoridade investigadora reveja seu cálculo de subcotação,
dado que os ajustes temporais realizados tornariam os valores irreais, devendo
ser revistos. Em sua opinião, a comparação deveria ser feita com produtos
disponíveis no momento da venda, tornando errados ajustes temporais. Neste
contexto, a empresa solicita maior tempo para análise e comentários acerca da
nota técnica, com base em princípios constitucionais.
6.2.3 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente,
quanto à alegação de adoção de metodologias “ad hoc” e "surpresa", mais especificamente no que tange à
comparação entre os preços das importações e do produto similar da indústria
doméstica levando em consideração o prazo entre o pedido e a entrega,
enfatiza-se que as análises realizadas em cada investigação levam em
consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as
especificidades do caso.
Ressalte-se
ainda que, no âmbito da determinação preliminar, já havia sido reconhecida a
necessidade de aperfeiçoamento da análise dos efeitos das importações
investigadas sobre os preços da indústria doméstica. Inclusive, várias foram as
manifestações realizadas, ao longo do processo, por partes interessadas que
solicitavam que fosse explicado como se daria o efeito das importações sobre o
preço da indústria doméstica, uma vez que a análise da subcotação aparentava
indicar um suposto descolamento entre a tendência de evolução dos preços do
produto investigado e do produto similar nacional em P3. Por fim, a referida
análise foi apresentada na divulgação da nota técnica contendo fatos
essenciais, ato processual previsto na legislação de defesa comercial em que a
autoridade investigadora apresenta os fatos essenciais e que formam a base para
que se estabeleça a determinação final no âmbito da investigação.
Nesse
sentido, foi garantido às partes interessadas o exercício do contraditório, como
vem ocorrendo de fato diante de todas manifestações apresentadas ao longo do
processo e levadas em consideração neste ANEXO.
A análise
sobre os reflexos da defasagem temporal verificada sobre a comparabilidade
entre os preços das importações investigadas e os preços do produto similar
doméstico decorreu das diversas informações apresentadas pelas partes
interessadas ao longo da fase probatória, que demonstraram claramente que o
prazo de entrega é um fator relevante no caso em questão, levando a interpretações
equivocadas e distorcidas ao se realizar a análise de subcotação. Considerar a
análise como algo surpreendente demonstra, aparentemente, que as partes
interessadas reclamantes não observaram com atenção as informações constantes
dos autos do processo, inclusive as próprias informações que submeteram.
Nesse
sentido, destaca-se que a questão do prazo de entrega é relevante no setor
siderúrgico, tendo sido inclusive levantado nos autos de processo de ato de
concentração analisado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE),
mencionado diversas vezes pelas partes interessas como justificativa para
requerer análise intraindústria no âmbito deste processo de investigação de
dumping. Essa questão também foi levantada pelo Japão em suas manifestações
submetidas no âmbito do painel do caso US
- Steel Safeguards. Ressalta-se, inclusive, que neste último, o país
sugere, como forma de aprimoramento da análise realizada pela autoridade
investigadora estadunidense, a incorporação da defasagem temporal na comparação
de preços.
Além disso,
os dados de importação demonstraram a concentração de importações em
determinados períodos de P3, majoritariamente no primeiro semestre. Como foi
possível associar tais operações de importação às faturas emitidas pelos produtores/exportadores,
constatou-se que o momento da contratação da compra apresentou, de maneira
geral, grande distância temporal do momento do desembaraço da mercadoria,
referência utilizada normalmente no âmbito das investigações de defesa
comercial para separação dos dados de importação nos períodos que compõem a
análise de dano.
Nesse
sentido, dada a defasagem temporal verificada e a ampla variação dos preços do
produto investigado e do produto similar nacional ao longo do período, presumir
que a comparação entre o preço do produto investigado em sua data de
desembaraço e do preço do produto similar nacional vendido na mesma data
retraria de maneira precisa a concorrência entre os produtos seria ignorar
todos os elementos apresentados pelas partes interessadas nos autos deste
processo. Dessa forma, a crítica à análise de efeito sobre preço é desarrozoada
e descabida, pois ignora as informações trazidas aos autos do processo e o
esforço realizado para realizar comparação mais adequada entre preços vis-à-vis aquela anteriormente
realizada.
Reconhece-se
que a escolha de um comprador por determinada fonte de fornecimento deve levar
em consideração múltiplos fatores, entre os quais o câmbio em vigor na data da
contratação e as expectativas sobre o câmbio futuro, a situação econômica
vigente e a previsibilidade sobre a sua evolução, a existência de formas de
proteção contra movimentos indesejados de variáveis econômicas como o câmbio, o
planejamento da produção e dos estoques de matéria-prima, bem como o custo de
oportunidade decorrente da decisão de importar em detrimento da obtenção de
fornecimento doméstico ainda mais no caso do mercado em tela, que é marcado por
um processo produtivo longo que se inicia contra pedido. Inclusive, é possível
que um agente econômico tido como racional, ainda que leve em consideração tais
fatores citados, tome decisões prejudiciais a si próprio do ponto de vista
econômico, dado o fato de a realidade ser dinâmica e a informação ser
imperfeita.
Nesse
sentido, considerando que se trata basicamente de produto comoditizado, o qual,
via de regra, segue normas técnicas estabelecidas no setor que garantem o
atendimento aos requisitos dos usuários, e cuja forma primordial de
concorrência ocorre, basicamente, no que tange ao preço, entendese que, se em
dado momento, a participação no mercado brasileiro das importações objeto de
dumping se ampliou significativamente em detrimento da participação da
indústria doméstica, isso por si já corresponde a um indicativo de que tais
importações estejam afetando as vendas da indústria doméstica.
No entanto,
conforme já enfatizado, no âmbito da determinação preliminar, todavia não
restava clara a razão para o suposto descolamento entre os preços do produto
investigado e o preço do produto similar doméstico, o qual somente pôde ser
compreendido ao se levar em consideração, ainda que de forma simplificada, os
efeitos da defasagem temporal (ou lead time) entre a decisão de importar ou
obter o fornecimento doméstico e o efetivo recebimento das mercadorias, em um
cenário no qual a indústria doméstica apresentou trajetória de depressão de
preços.
A despeito
das possíveis limitações da análise complementar realizada, que obviamente
decorre de modelos simplificados, as partes interessadas não lograram
justificar se a análise padrão apresentada também na nota técnica de fatos
essenciais, que não oferece qualquer tratamento no que refere à referida
defasagem temporal, seria mais adequada do que a análise complementar
realizada, a qual incorporou as diferenças verificadas entre as datas das
ordens de produção (proxy mais apropriada e confiável obtida para a data da
compra) e as datas de desembaraço das mercadorias ou as datas de emissão da
nota fiscal pela indústria doméstica. Tampouco lograram as partes reclamantes apresentar
metodologias ou formas de incorporar outras variáveis à análise realizada com
vistas a tornar o resultado mais robusto, se restringindo, dessa forma, a
apontar as limitações da análise realizada.
De todo
modo, não há como negar que foram utilizados nas análises os dados objetivos
efetivamente constantes dos autos do processo e que permitiram um entendimento
adequado sobre o efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica,
sanando a dúvida que todavia subsistia na determinação preliminar sobre as
razões que levavam a um aparente descolamento dos preços do produto importado e
do produto similar nacional em P3 do período de investigação de dano, ao passo
que o produto importado ampliava sua participação no mercado brasileiro.
Quanto à
alegação exacerbada de que subcotação ajustada seria "muito barulho por
nada", ressaltam-se os seguintes comentários: (1) a análise de efeito
sobre preço depende de uma justa comparação de preços, tendo sido demonstrado
que os preços do produto importado e do produto similar nacional efetivamente
seguem a mesma tendência ao se levar em consideração o prazo de entrega,
estando, portanto, de acordo com a jurisprudência da OMC, citada pela própria
Whirlpool S.A. Logo, foi possível corroborar a conclusão pela existência de
depressão do preço da indústria doméstica em decorrência das importações objeto
de dumping ; (2) a subcotação é uma das três formas de efeito sobre preços
previstas na normativa da defesa comercial, juntamente com a depressão e a
supressão de preços da indústria doméstica, não sendo, conforme já estabelecido
na jurisprudência da OMC, necessária a caracterização de subcotação para que se
reconheça a existência de efeito sobre preços, em especial no caso em tela, em
que houve subcotação nos dois primeiros períodos de investigação e depressão de
preços em P3; e (3) o efeito sobre preços é apenas um dos fatores que devem ser
analisados para determinação de dano, conforme disposto no § 3º do art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e, nos termos do § 4º do mesmo artigo: "nenhum
dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Isso é
corroborado pelas disposições do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping.
Especificamente
sobre os questionamentos sobre metodologia da análise, primeiramente, cabe
enfatizar que a adoção da análise mensal objetivou a justa comparação, ao se
verificar que as importações investigadas apresentavam picos em determinados
meses, chegando por exemplo, a casos em que 22% das importações de determinado
período foram desembaraçadas em único mês.
Quanto ao
questionamento de alegada distorção na análise com ajuste de prazo por
"punir o exportador por variações cambiais que ocorram após a data da
venda", rebate-se tal alegação pelo simples fato de que se buscou,
mediante o exercício, realizar a comparação no momento em que houve a efetiva
decisão do consumidor entre o produto importado e o da indústria doméstica,
momento em que houve a perda (ou não) da venda.
O exercício
buscou a data adequada para comparação do preço do produto investigado e do
produto similar nacional dada a característica já apontada do produto, que não
possui pronta entrega. Em um cenário de concentração de importações em
determinados meses e de ampla variação de preços, não é razoável supor que a
venda desembaraçada em determinado mês, contratada com antecedência, deva ser
comparada com a venda da indústria doméstica contratada com antecedência menor.
Quanto à
alegação de que o ajuste feito nada teria sido mais do que a inclusão do cambio
no cerne da investigação, alterando a postura habitual e ignorando a
racionalidade dos agentes econômicos, destaca-se que tal posicionamento
demonstra, como apontado anteriormente, falta de atenção da parte interessada
aos autos do processo. A defasagem temporal foi realizada porque os autos do
processo indicaram: a) concentração de importações em determinados meses; b)
relevância do prazo de entrega; e c) ampla variação de preços ao longo do
perído de investigação. Diante desse cenário, verificou-se que a comparação em
períodos estanques de 12 meses, separados pela data de desembaraço do importado
ou a data da venda da indústria doméstica, não refletiria adequadamente a
concorrência entre os produtos.
O exercício
não ignora a racionalidade econômica dos agentes, pois, pelo contrário, não
seria razoável presumir que o agente econômico compraria o produto importado no
momento em que apresentaria um preço muito superior ao da indústria doméstica,
dadas as condições de concorrência já apontadas. Ainda nesse sentido, a
alegação de que a análise exclui justamente os meses de maior sobrecotação
ignora o fato de análise ter sido feita mensalmente e de que nos últimos três
meses (outubro, novembro e dezembro) as importações ocorreram em menor
intensidade. Ou seja, demonstra-se, ao se enfatizar a diminuição do volume
importado no final do período em decorrência da diminuição dos preços da
indústria doméstica, como há um lapso temporal considerável para que as alterações
relativas de preços se traduzam em mudanças nos volumes importados.
Quanto às
datas utilizadas para apuração dos prazos, remete-se à nota técnica, que
indicou as bases utilizadas em seus parágrafos 586, 587 e 588 das páginas 115 e
116: [...] Para os produtores/ exportadores, tal informação foi obtida a partir
das faturas colhidas durante as verificações in loco. A partir dos documentos de cada fatura, foram
identificadas a data do início da produção, bem como o cliente e as
quantidades/valores transacionados. Com a informação de cliente e
quantidade/valor, identificou- se, nos dados detalhados da Receita Federal do
Brasil, a data de desembaraço de cada venda. A partir da diferença
entre data da ordem de produção e desembaraço, apurou-se o tempo médio de
entrega de 165 dias para o produto investigado. Tal média levou em consideração
apenas aquelas operações em que foi possível identificar a data de desembaraço
da respectiva venda (67% das faturas selecionadas dentre os exportadores que
cooperaram). Já com relação à indústria doméstica, também com base nas
faturas colhidas durante as verificações, observou-se prazo médio de 44 dias,
levando em consideração a data da ordem de produção e data em que a nota
fiscal de venda foi emitida contra o cliente. Ressalta-se que os critérios
para definição de datas utilizados tomam como base o documento resultante da
negociação entre fornecedor e cliente, a ordem de produção, que foi
considerada pelo DECOM como a melhor proxy de data de definição de preço.
Diante da ausência
da indicação de data melhor para representar o momento da decisão de compra,
mantém-se a utilização da data do início de produção, dada pela ordem de
produção, uma vez que se trata da proxy
mais adequada e mais confiável constante nos autos do processo, e que permite
um tratamento equivalente tanto no que tange às exportações como às vendas da
indústria doméstica.
Quanto ao
questionamento sobre a data de desembaraço, reitera-se que o desembaraço é o
efetivo momento em que a mercado entra no território nacional, sendo inclusive
a data utilizada para definição das importações abrangidas em cada período de
investigação. Dessa forma, como o propósito do ajuste realizado é refletir, na
base de dados de importações utilizada para comparação de preços, a defasagem
temporal verificada nas operações de exportação entre a data do pedido e a data
do desembaraço, reitera-se a correção dos parâmetros utilizados.
Sobre a
alegação de que não seria possível a utilização de outra data para conversão
cambial que a data de venda, destaca-se que a menção ao art. 23 não é cabível,
uma vez que trata da comparação entre o valor normal e o preço de exportação
para fins de apuração de margem de dumping. No caso da subcotação, não há
previsão de como se deve dar a comparação entre o preço do importado e o
similar nacional, porém, cabe reforçar que o exercício visa à justa comparação,
buscando comparar o preço dos produtos envolvidos na mesmo condição e no
momento da decisão da compra. Portanto, não há conflito entre as disposições
que tratam da apuração da margem de dumping e da apuração da subcotação
ajustada apresentada na nota técnica.
Ademais, é
possível ainda entender que, ao buscar realizar a comparação entre o preço do
produto investigado e o preço do produto similar nacional no momento da data de
emissão da ordem de produção - considerada como melhor proxy para realização do pedido e definição do preço, como citado
na nota técnica - aproximou-se da lógica estabelecida no art. 23 do Regulamento
Brasileiro, apesar de esta disposição, conforme já destacado, não ser a
referência aplicável à comparação entre o preço do produto investigado e o
preço do produto similar nacional.
Especificamente
sobre as manifestações dos produtores/exportadores chineses e da associação de
produtores de que os documentos utilizados para apurar o "lead time" não seriam válidos, uma
vez que esta informação deveria ter sido obtida junto aos consumidos do
produto, reitera-se que apuração do dado utilizou a mesma base de dados que
validou as exportações e a vendas domésticas destinadas ao mercado brasileiro,
e considerar que tal amostra não seria representativa, implicaria reconhecer
que tal amostra não validaria também os dados de venda, tanto dos exportadores
quanto da indústria doméstica. A utilização dos dados dos exportadores se
justifica uma vez que este foi um dado verificado, sendo informação disponível
a cada empresa investigada, inclusive a empresa Baosteel, que teve sua média
utilizada na apuração da média de todos os produtores, diferentemente do
alegado pelas empresas chinesas em suas manifestações.
Ressalta-se
ainda que, caso se utilizassem os dados apresentados pelos importadores em suas
respostas ao questionário, considerando as datas de embarque no país exportador
e desembaraço no Brasil fornecidas, se observaria lead time próximo (144 dias) ao utilizado, destacando-se que tal
prazo não inclui o tempo necessário para produção da mercadoria. Portanto,
considera-se que os dados utilizados, com base nas ordens de produção coletadas
em verificação in loco , não somente consistem na proxy mais adequada constante
nos autos do processo para os fins propostos, como também são consistentes com
as outras informações disponíveis nos próprios autos do processo.
Sobre a
questão de que o prazo de [CONF.] dias da indústria doméstica não seria
adequado, uma vez que o giro médio de estoques calculado a partir dos dados de
estoques reportados para fins de dano seria superior, cumpre sublinhar que,
visando à justa comparação, foi utilizada a mesma metodologia para os
exportadores e para indústria doméstica, buscando-se apurar o prazo de acordo
com o mesmo critério, com base na data da ordem de produção. Ao se adotar esse
parâmetro uniforme para ambos, é possível que tanto o prazo de entrega da
indústria doméstica como o prazo de entrega dos exportadores tenham sido
subestimados. No entanto, a utilização da média de giro de estoques referida
pelos exportadores chineses, calculada a partir dos apêndices de estoques,
deveria incluir, quando corretamente executada, os dados de vendas tanto no
mercado interno brasileiro quanto das exportações da indústria doméstica, sendo
o resultado obtido ([CONF.] dias). Ou seja, também nesse caso, a utilização das
ordens de produção coletadas em verificação in loco consistem em proxy adequada
constante nos autos do processo para os fins propostos e são consistentes com
as outras informações disponíveis nos próprios autos do processo.
Sobre
alegação de que um hiato menor teria impactado menos a comparação de preços,
não se refuta tal alegação. Entretanto, os dados primários coletados e
disponíveis no processo, objeto de validação por meio de procedimento de
verificação in loco, apontam para o
prazo de [CONF.] dias para o produto importado e [CONF.] dias para indústria
doméstica, sendo, portanto, injustificável adoção de período inferior, não
sendo cabível adoção de outro prazo não corroborado por elemento de prova.
Ademais, conforme já exposto nos parágrafos anteriores, as informações
utilizadas para fins da defasagem dos preços, objeto de verificação in loco, são consistentes com os dados
constantes nas respostas do questionário dos importadores recebidas no âmbito
da investigação.
Quanto à
alegação da empresa AsBrasil S.A. de que o seu prazo seria de [CONF.] dias,
destaca-se que a referida empresa sequer apresentou resposta ao questionário de
importador a ela encaminhado, e a informação constante na manifestação foi
apresentada desacompanhada de elementos de prova e fora da fase de probatória,
sendo, portanto, impossível a sua utilização.
Por fim,
cabe ressaltar que a utilização de um prazo mais dilatado ou menos dilatado do
que aquele apurado com base nas informações constantes dos autos do processo
poderia até alterar a conclusão sobre a existência de subcotação em P3. No
entanto, como já apontado, a importância do exercício realizado não reside
necessariamente no que tange à comprovação da ocorrência de subcotação no
último período de investigação, tendo em vista que não se trata da única forma
de efeito sobre preço (houve depressão de preços no período, bem como
deterioração da relação custo preço) prevista na legislação, nem de fator
necessário para conclusão de dano à indústria doméstica decorrente da prática
de dumping. A importância do exercício reside basicamente em sua função explicativa,
ao demonstrar que o aparente descolamento dos preços das importações
investigados dos preços da indústria doméstica não existe ao se levar em
consideração a defasagem temporal, pois os preços seguem tendências
convergentes. Nesse sentido, o exercício proposto cumpriu sua função de
demonstrar como se dá o efeito do produto importado sobre o preço da indústria
doméstica.
Sobre as
manifestações do Governo da Rússia apresentadas em 19 de setembro de 2016, cabe
reiterar que, conforme já esclarecido nos itens 3 e 5 deste anexo, ao amparo do
§ 5º do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, as peticionárias solicitaram que
o referido período de investigação de dano fosse limitado a 36 meses, devido ao
fato de a empresa Gerdau ter iniciado a fabricação de produtos laminados planos
a quente em 2013. A justificativa foi acatada, e a limitação da análise ao
mínimo previsto na legislação, ou seja, o período de 36 meses, não representou
óbice às conclusões acerca da ocorrência de dumping, de dano e de nexo de causalidade.
Quanto à
análise da representatividade das importações originárias da Rússia no mercado
brasileiro e a alegada impossibilidade de aumento futuro dessas importações no
mercado brasileiro, esclarece-se que, como exposto no item 5.1.1 deste anexo,
foram atendidos todos os critérios necessários para que as importações das
origens investigadas fossem analisadas cumulativamente. Nesse sentido, a partir
da análise realizada, verificou-se que as importações investigadas, ou seja,
aquelas provenientes da Rússia e da China, causaram dano material à indústria
doméstica ao longo do período de investigação. Não se faz necessário, portanto,
levar em consideração eventuais projeções acerca da evolução futuras das
importações investigadas, pois não se trata de um caso de ameaça de dano.
Sobre o
pedido da Whirlpool, realizado em 18 de maio de 2017, reiterando solicitações
para fornecimento de informações acerca de i) esclarecimento sobre utilização
da produção total para fins de custeio; ii) esclarecimento do significado da
rubrica "outras entradas e saídas" constante no quadro de estoques da
indústria doméstica; e iii) a divulgação da política de preços da indústria
doméstica, especialmente no que tange à periodicidade dos reajustes praticados;
esclarece-se que: i) o custeio da indústria doméstica de laminados a quente, em
conformidade com a contabilidade das empresas, reflete apenas a produção de
laminados a quente destinada ao mercado, sendo o consumo cativo do produto para
produção de laminados a frio capturado apenas no custeio do produto final; ii)
o item 6.1.4 da nota técnica contendo os fatos essenciais já indicou que as
"outras entradas e saídas" haviam sido objeto de explanação nos
relatórios de verificação in loco da indústria doméstica, e se devem principalmente
às subcontratações e transferências de uma planta para outra, como também à
[CONFIDENCIAL], ou seja, correspondem a registros contábeis corriqueiros das
empresas que compõem a indústria doméstica; iii) os preços da indústria
doméstica como um todo foram divulgados desde o parecer de início da
investigação; a política de preços das peticionárias não consta da Portaria
SECEX nº 41, de 2013, (roteiro para elaboração de petições) como uma informação
necessária; considera-se que a política de preços é informação sensível, sendo
pouco factível a possibilidade de confeccionar um resumo não confidencial; a
decisão de oficiar determinadas partes interessadas para providenciar o
fornecimento de informações não previstas nas regulamentações depende do crivo
da autoridade investigadora, com base em seu entendimento sobre a necessidade
de tal informação para fins de instrução do processo e de elaboração de suas
determinações. Cabe lembrar que a autoridade investigadora não está obrigada a
aquiescer a cada solicitação de produção de provas efetuada pelas partes
interessadas. Por esses motivos, não foi acatada a solicitação realizada pela
empresa Whirlpool.
Acerca das
alegações das empresas chinesas de que, para comprovar os efeitos das
importações investigadas sobre preço da indústria doméstica, seria necessário
verificar mensalmente a competição entre os preços e volumes vendidos dos
produtores domésticos, inclusive levando em consideração os custos individuais
de cada produtor, cabe lembra que a legislação antidumping estabelece a
necessidade de constatação da prática de dumping, de dano à indústria doméstica
e de nexo de causalidade. Como será apontado no item 7 deste anexo, a
causalidade deve ser analisada considerando a indústria doméstica como um todo,
e não cada um dos seus componentes separadamente, logo, a análise cumulativa do
impacto das importações investigadas sobre o todo da indústria doméstica é
adequada. Caso fosse adotada a sugestão das manifestantes, a análise de efeito
sobre preço tenderia a ser inconclusiva, ainda mais neste caso, em que seriam
considerados múltiplos vetores, representados por diversos
produtores/exportadores estrangeiros investigados e produtores nacionais. Nesse
sentido, a análise sugerida ignoraria que o impacto das importações deve ser
averiguado em relação à indústria doméstica como um todo, e não somente em
relação a determinado componente da indústria doméstica.
Como se
pode concluir neste anexo, as importações investigadas, realizadas a preço de
dumping, foram realizadas a preços significativamente subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica em P1 e P2, tendo ainda ocorrido depressão
significativa dos preços da indústria doméstica de P2 para P3,
concomitantemente ao aumento da participação das importações investigadas no
mercado brasileiro de laminados a quente. Desse modo, tendo sido explicada,
conforme disposto no item 6.1.7.3 deste anexo, a aparente trajetória divergente
de preços das importações investigadas e do produto similar nacional,
corrobora-se a conclusão acerca do efeito sobre preço das importações
investigadas sobre o conjunto da indústria doméstica, independentemente de os
produtores domésticos de laminados a quente também estarem competindo no mesmo
mercado.
Finalmente,
sobre a afirmação da PAO Severstal, constante em manifestação protocolada em 10
de julho de 2017, de que, em um cenário de depreciação da moeda, sempre se terá
subcotação ao se empregar metodologia que envolva a taxa de câmbio, não se
tratando, portanto, de prática desleal de comércio a ser combatida, são feitos
os seguintes comentários: i) a prática desleal de comércio em tela, no caso o
dumping, ocorre quando a empresa destina produto ao mercado de determinado país
a um preço de exportação inferior ao seu valor normal; ii) análise de subcotação
está circunscrita à análise do efeito do produto investigado sobre o preço do
produto similar no mercado brasileiro, estando, portanto, associada ao nexo de
causalidade; iii) dessa forma, cabe ressaltar que a prática de dumping por
parte dos produtores/exportadores russos e chineses foi constatada a despeito
da evolução da taxa de câmbio, considerando-se as disposições do Artigo 2.4.1
do Acordo Antidumping ; e iv) nos termos do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, a
ocorrência de subcotação não é necessária para se chegar à conclusão de efeito
do produto investigado sobre os preços da indústria doméstica. Dessa forma,
considera-se invalida a conclusão exposta pela parte interessada.
6.3 Da conclusão a respeito do dano
Ao se
considerar todo o período de análise de dano (P1 a P3), observou-se queda no
volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica (33,5%), assim como
redução do seu volume de produção (11%). A diminuição do volume de produção
refletiu-se na queda de [CONF.] p.p. do grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva no mesmo período. Ressalta-se que a redução da produção em
proporção inferior a queda do mercado ocorreu devido ao incremento no volume de
vendas ao mercado externo, que cresceu 211,5% no mesmo período.
A
diminuição do volume de vendas, aliada à redução de 9,9% no preço de venda no
mercado interno do produto de fabricação própria de P1 para P3, resultou em
deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica: retração de
40,1% na receita líquida obtida com a venda do produto similar de fabricação
própria no mercado interno; queda de 47,1% no resultado bruto; de 35,2% no
resultado operacional e de 54,4% no resultado operacional exclusive resultado
financeiro e outras despesas e receitas operacionais, e, consequentemente,
contração das respectivas margens ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p.). A análise desses mesmos indicadores em P3 em relação ao
período P2 revela um resultado ainda mais negativo, tendo em vista que P2 foi o
período em que a indústria doméstica apresentou os melhores indicadores
financeiros do período, a despeito da queda da receita líquida total das vendas
no mercado interno.
Também se
observou que o mercado brasileiro de laminados planos a quente reduziu-se em
30,4% de P1 a P3, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 33,5%,
de P1 a P3. Dessa forma, verificou-se que a contração das vendas da indústria
doméstica foi mais intensa do que a diminuição do mercado brasileiro, o que
resultou em perda de participação no mercado interno por parte da indústria
doméstica no mesmo período ([CONF.] p.p.).
Ao se
analisar a evolução de período a período, observa-se que de P1 para P2, apesar
da contração do mercado brasileiro (13%), a indústria doméstica foi capaz de
manter sua lucratividade, uma vez que todas suas margens apresentaram melhoria.
Tal evolução foi decorrente da elevação do preço líquido, que cresceu 3,5%, ao
passo que houve redução em seu CPV unitário. Por outro lado, o incremento do
preço foi acompanhado por perda de participação no mercado brasileiro ([CONF.]
p.p.), principalmente para as importações investigadas. As importações
investigadas, cursadas a preço inferior ao do produto similar nacional,
cresceram 14,4% em volume de P1 para P2, com consequente ganho de [CONF.] p.p.
em participação no mercado brasileiro no período, mesmo diante da contração do
mercado brasileiro.
No período
seguinte, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço (12,9%) em
proporção superior a queda do CPV unitário (4,4%), o que contribui para
deterioração de todas as suas margens. Ressalta-se que a queda no preço não foi
acompanhada por incremento nas vendas, pois, pelo contrário, a indústria
doméstica apresentou redução de 22,5% em seu volume de venda, em proporção
superior à contração do mercado no mesmo período (20%), o que ocasionou perda
de participação ([CONF.] p.p.), principalmente, para as importações
investigadas. As importações investigadas obtiveram leve retração no período
(2,5%), mas apresentaram o maior ganho de participação entre todos os
componentes do mercado ([CONF.] p.p.) no período. Verifica-se que a subcotação
significativa existente em P2 não ocorreu em P3, uma vez que o preço do produto
nacional apresentou redução, enquanto o preço do produto investigado se elevou
em reais. Porém, considerando a defasagem dos preços necessária para fins de
análise adequada de efeito sobre preço, observou-se que ambos os produtos
apresentam comportamento decrescente de preços, em dólares estadunidenses, de
P2 para P3.
Quanto aos
indicadores de emprego e massa salarial, verificou-se que estes acompanharam a
retração das vendas e produção da indústria doméstica: redução de 21,8% no
número de empregados ligados à produção e 25,7% na massa salarial da referida
área de P1 a P3.
Nesse
sentido, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
notadamente aqueles relacionados aos resultados e margens financeiras quando
analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência
de dano à indústria doméstica no período de investigação.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade
de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping
e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além
das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica.
7.1 Do impacto das
importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Regulamento Brasileiro, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações
objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado
pela indústria doméstica.
Da análise constante do item 5 deste anexo, observa-se que, de P1
para P2, ocorreu aumento das importações a preços de dumping (14,4%),
representando um crescimento de [CONF.] p.p. em sua participação no mercado
brasileiro. No período seguinte, P2 para P3, as importações investigadas
apresentaram redução de 2,5%, apresentando, ainda assim, crescimento de [CONF.]
p.p. na participação no mercado brasileiro. Observa-se que tal comportamento do
volume das importações investigadas está associado à evolução do preço do
produto investigado e do produto similar doméstico, uma vez que em P1 e P2,
verificou-se a existência de subcotação. Em P3, todavia, com a depressão do
preço da indústria doméstica e o incremento do preço do investigado, tendo em
conta os diferentes prazos para entrega, não houve subcotação. Destaca-se que,
conforme apontado anteriormente, ao se comparar os preços tendo em conta o
prazo para "entrega", verificou-se a existência de leve subcotação em
P3. Dessa forma, observase que o produto investigado ganha participação no
mercado brasileiro, uma vez que a redução do volume importado investigado de P2
para P3 foi inferior à contração do mercado nacional.
Concomitantemente à evolução das importações investigadas, a
indústria doméstica apresentou retração em seu volume de vendas destinadas ao
mercado interno brasileiro, em grande parte causada pela contração do mercado:
de P1 para P2, a contração das vendas foi 14,2%; já de P2 para P3, a redução
foi 22,5%. De P1 para P3, a retração das vendas da indústria doméstica foi
equivalente a 33,5%, superior à redução do mercado brasileiro no mesmo período,
que totalizou 30,4%, o que indica a perda de vendas por outros motivos além da
contração do mercado.
Quanto ao consumo nacional aparente, observou-se que as vendas da
indústria doméstica apresentaram redução de [CONF.] p.p. de P1 a P3, diminuindo
sua participação no CNA, pois as vendas caíram em proporção superior à
contração do CNA. Por outro lado, o produto investigado apresentou ganho de 0,9
p.p. em relação ao consumo nacional. Já o consumo cativo da indústria doméstica
em relação ao CNA apresentou crescimento de [CONF.] p.p, o que indica
destinação de maior parcela da produção para a fabricação de outros produtos, a
despeito de também ter havido queda do consumo cativo ao longo do período.
De P1 para P2, tendo em vista que o resultado operacional em P1
havia sido negativo, a indústria doméstica buscou melhorar sua lucratividade,
por meio de incremento no preço de venda, o qual cresceu 3,5%. Paralelamente, a
indústria doméstica realizou esforços para reduzir seus custos de produção,
resultando em retração de 3,7% no CPV unitário. Consequentemente, a conjugação
dessas duas ações ocasionou aumento de 42% no resultado bruto unitário obtido
no mesmo período. Contudo, a estratégia adotada pela indústria doméstica de P1
para P2 resultou na redução do volume vendido e na consequente perda de
participação no mercado brasileiro, principalmente, para o produto investigado,
que, a preços subcotados, apresentou, mesmo diante da contração de mercado,
crescimento de 14,4%, ganhando [CONF.] p.p. de participação. De P1 para P2,
tais importações tiveram seu preço CIF internado em reais reduzido em 6,7%.
No período seguinte (de P2 para P3), a indústria doméstica,
buscando fazer frente ao avanço do produto investigado - cujos preços em
dólares estadunidenses diminuíam e cuja participação no mercado brasileiro
crescia - alterou sua estratégia, tendo reduzido seu preço em 12,9%. Porém, tal
redução não foi capaz de garantir a recuperação da participação no mercado, e a
indústria doméstica apresentou redução em suas vendas, de 22,5%, em magnitude
superior à contração do mercado no período. A redução de preço (12,9%), em
proporção superior à redução do CPV unitário no período (4,4%), impactou o
resultado bruto unitário, que caiu 43,9% no mesmo período.
Nesse sentido, verifica-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração de seus indicadores em decorrência das importações objeto de
dumping de P1 a P3. Diante do crescente volume de importações investigadas e
ganho de participação destas no mercado brasileiro, a indústria doméstica
reduziu seu preço ao longo do período de investigação de dano, o que contribuiu
para deterioração de seus indicadores financeiros. Ainda assim, a indústria
doméstica não logrou recuperar participação no mercado brasileiro vis-à-vis o
produto investigado. Verifica-se que de P1 para P3, a perda de vendas da
indústria doméstica (33,5%) foi em proporção superior à contração do mercado
brasileiro (30,4%), com consequente perda de participação ([CONF.] p.p.). Essa
perda de participação no mercado brasileiro ocorreu a despeito da redução de
9,9% do preço de venda no mesmo período, superior à redução do CPV por unidade,
impactando os resultados financeiros da indústria doméstica, que apresentaram
retração no mesmo período e atingiram o pior resultado do período de
investigação de dano.
Em suma, observa-se que, apesar da deterioração de seus resultados
financeiros, a indústria doméstica foi incapaz de manter sua participação no
mercado ao longo do período de análise de dano. De P1 para P2, o mercado
brasileiro apresentou redução de 13,4%, sendo que a indústria doméstica perdeu
[CONF.] p.p. de participação. Já as importações investigadas cresceram 14,4% e
ganharam [CONF.] p.p de participação no mesmo interstício. No período seguinte,
de P2 para P3, apesar da redução do preço, a indústria doméstica apresentou
queda de [CONF.] p.p. de participação no mercado brasileiro. A participação das
importações investigadas, por outro lado, cresceu [CONF.] p.p., atingindo seu
maior patamar ao longo do período, o que reflete o fato de o volume das
importações investigadas no período ter caído relativamente menos do que a
contração do mercado brasileiro. Ressalta-se que, ao longo do período de
investigação, a maior parte das perdas da indústria doméstica foi atribuída ao
produto investigado - dos [CONF.] p.p. de perda de mercado, de P1 para P3,
[CONF.] p.p. foram para o produto investigado, ou seja, 65,9%.
Destaca-se ainda que, conforme reconhecido internacionalmente,
dadas as características do setor siderúrgico - com grandes barreiras à entrada
associadas a altos custos de saída, devido a, entre outros fatores, o elevado
investimento em ativos fixos, incluindo consideráveis custos afundados; e o
impacto do desligamento de fornos, considerada decisão de difícil reversão
devido ao elevado custo de religamento -, as empresas do setor, diante de
eventuais incertezas do mercado, tendem a optar por reduzir sua lucratividade a
contrair sua oferta.
Ressalta-se que essa dificuldade em reduzir a oferta é um fenômeno
global e impacta outros mercados, uma vez que os produtores/exportadores optam
por exportar seus excedentes, inclusive a preços de dumping, com vistas a
manter a ocupação de sua capacidade instalada. Por um lado, essa característica
explica a proliferação de medidas de defesa comercial implementadas por
diversos membros da OMC no setor siderúrgico, inclusive por conta das persistentes
intervenções governamentais mediante concessão de subsídios às suas empresas, o
que leva a indústria global a manter uma capacidade produtiva além da
necessária. Por outro lado, também devido a essa característica, em havendo
capacidade instalada doméstica para suprir a demanda nacional pelo produto, as
fornecedoras domésticas tendem a optar por realizar vendas mesmo que a preços
substancialmente baixos, seguindo a tendência de preço das exportações objeto
de dumping ou de concessão de subsídios acionáveis, o que explica a elevada
participação dos fornecedores domésticos em casos do setor siderúrgico em
membros da OMC com indústrias desenvolvidas. No caso do Brasil, deve-se ainda
ter em conta a representatividade da capacidade instalada da indústria siderúrgica
nacional em relação a capacidade de produção global, indicativo de que a
indústria nacional tende a ser tomadora de preços, e não definidora de preços.
Essa conclusão é corroborada pela análise de efeito dos preços do produto
investigado sobre os preços da indústria doméstica, apresentada no item 6.1.7.3
deste anexo.
Em decorrência da análise acima minuciada, verifica-se que, embora
não seja possível atribuir a maior parte da queda no volume de vendas da
indústria doméstica ao produto investigado, as importações investigadas,
significativamente subcotadas em P1 e P2, contribuíram para o dano à indústria
doméstica, em especial no que diz respeito aos seus indicadores financeiros.
Cabe ressaltar ainda a existência de leve subcotação em P3, quando levados em
consideração os prazos de entrega dos produtos, os demais efeitos do preço do
produto investigado sobre o preço do similar nacional, em especial a evidente e
significativa depressão de preços de P2 para P3, e os ganhos constantes de
participação no mercado brasileiro por parte do produto investigado.
7.2 Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo inciso II do § 1º do art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à
indústria doméstica no período analisado.
7.2.1 Do volume e preço
de importação das demais origens
Verificou-se que o volume das importações de laminados a quente
proveniente das demais origens apresentou retração de 38,7%, de P1 para P2, e
crescimento de 0,6% de P2 para P3. Considerando os extremos da série, de P1
para P3, as importações das demais origens apresentaram retração de 38,3%.
Tendo em conta a contração de mercado, é necessário observar que
as importações das demais origens apresentaram perda de [CONF.] p.p. de
participação no mercado brasileiro de P1 para P2. No período seguinte, P2 para
P3, as importações das demais origens apresentaram leve aumento de participação,
crescendo [CONF.] p.p., porém, não recuperando a posição de P1. Dessa forma, ao
se analisar o período de análise como um todo, verificou-se redução de [CONF.]
p.p. na participação das demais origens no mercado brasileiro.
Considerando a participação no consumo nacional aparente, notou-se
um comportamento semelhante das importações dos demais países: retração de
[CONF.] p.p. de P1 para P2, seguido por incremento de [CONF.] p.p., de P2 para
P3. Nesse sentido, de P1 para P3, a participação das demais origens no consumo
nacional aparente apresentou contração de [CONF.] p.p.
Ressalta-se ainda que o preço de importação CIF das importações de
outras origens teve comportamento distinto das importações investigadas:
incremento de 6,1% de P1 para P2, e redução, de 20%, de P2 para P3. Apesar
disso, quando comparado com o preço CIF médio das origens investigadas,
observa-se que as demais origens apresentam preço superior 15,8% em P1, 27% em
P2 e 13,3% em P3.
Diante do exposto, descarta-se que o dano experimentado pela indústria
doméstica tenha sido causado pelas importações de outras origens que não as
investigadas.
7.2.2 Do impacto de
eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do II dos produtos importados variou entre 10% e 14% de
acordo com a NCM de classificação. Destaca-se que a única modificação ocorrida
no período abrangeu os subitens da NCMs 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, que
tiveram a respectiva alíquota de Imposto de Importação majoradas para 25%, por
um período de doze meses, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro
de 2012, ao amparo do art. 1º da Decisão nº 39, de 2011, do Conselho Mercado
Comum do Mercosul - CMC.
Ressalta-se que o retorno de alíquota ao patamar normal anterior,
equivalente ao nível das alíquotas dos demais subitens da NCM em que são
comumente enquadrados os produtos objeto da investigação, após expiração de
prazo definido de elevação temporária, não representa exatamente processo
consistente de liberalização das importações.
De todo modo, o quadro a seguir apresenta a evolução das
importações investigadas classificadas de acordo com a ocorrência de alteração
da alíquota do Imposto de Importação ao longo do período de investigação. Cabe
destacar que o aumento das alíquotas supracitadas ocorreu antes do período de
investigação (entrou em vigor em 1º de outubro de 2012), enquanto o retorno ao
patamar normal ocorreu um ano depois, no último trimestre de P1 (alíquota
majorada vigorou até o final de setembro de 2013):
Importações totais do produto investigado (em
toneladas) (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
NCMs objeto de alteração |
100 |
203,2 |
246,4 |
NCMs não objeto de alteração |
100 |
97,9 |
86,4 |
Verificou-se a ocorrência de número substancial de operações sob o
amparo de regimes aduaneiros especiais no âmbito desses subitens da NCM que
foram objeto de alteração da alíquota ao longo do período de investigação.
Portanto, fez-se necessário analisar, dentro dos subitens da NCM mencionados,
especificamente aquelas importações que foram impactadas pela modificação de
alíquota, ou seja, aquelas não amparadas por regimes aduaneiros especiais, como
Drawback ou Zona Franca de Manaus, conforme consta no seguinte quadro:
Importações objeto de alteração na TEC do
produto investigado (em toneladas) (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
NCMs objeto de alteração - Recolhimento Integral
(A) |
100 |
494,7 |
443,5 |
NCMs objeto de alteração - Regime Especial
Aduaneiro (B) |
100 |
71,0 |
157,1 |
De P1 para P2, as operações objeto de recolhimento integral
aumentaram 394,7%, enquanto de P2 para P3, essas operações se reduziram em
10,3%. Como a modificação ocorreu de P1 para P2, conclui-se que a evolução das
importações de P2 para P3 das operações objeto de recolhimento integral já não
teria sido afetada pela referida alteração. Ademais, a relevância das operações
amparadas por regimes aduaneiros especiais já demonstra que o impacto dessas
alterações provisórias de alíquota não deve ser superestimado. Ao se analisar
tais operações, verifica-se que houve redução de P1 para P2 (29%), mas, de P2
para P3, houve aumento de 121,1%, em movimento oposto àquele verificado no que
tange às operações objeto de recolhimento integral.
Importações Objeto de Alteração na TEC das
demais origens (em toneladas) (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
NCMs objeto de alteração - Recolhimento Integral
(A) |
100 |
50,2 |
77,8 |
NCMs objeto de alteração - Regime Especial
Aduaneiro (B) |
100 |
44,9 |
70,5 |
Total (A+B) |
100 |
48,8 |
76,0 |
No que tange à evolução das importações de outras origens que não
as investigadas, observou-se que de P1 para P2, ou seja, no período
imediatamente posterior a volta da alíquota ao patamar anterior, as importações
dessas origens sujeitas ao recolhimento integral apresentaram queda de 49,8%,
seguida por incremento de 55,1% de P2 para P3. De P1 para P3, tais importações
apresentaram queda de 22,2%. Dessa forma, verifica-se que as importações das
demais origens sujeitas à alteração da alíquota do II realizada ao longo do
período de investigação de dano apresentaram evolução divergente da evolução
das importações investigadas sujeitas à alteração da alíquota.
Adicionalmente, convém analisar a representatividade do Imposto de
Importação em relação ao preço CIF internado do produto investigado. Para
tanto, apresenta-se a seguir tabela contendo as referidas informações somente
para aquelas importações sujeitas ao recolhimento integral classificadas nos
subitens da NCM objeto de modificação da alíquota da TEC:
Relação II / preço CIF Internado - Importações
das Origens Investigadas Objeto de alteração da alíquota com recolhimento
integral (em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
CIF (R$/t) |
100 |
98,1 |
115,3 |
II (R$/t) |
100 |
102,8 |
131,5 |
AFRMM (R$/t) |
100 |
97,0 |
107,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
98,1 |
115,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100 |
98,4 |
116,6 |
Representatividade II/CIF Internado (%) |
100 |
103,5 |
112,9 |
Observou-se que o II efetivo incidente sobre as referidas
operações apresentou aumentos de 2,8% (R$ [CONF.]/t), 28% (R$ [CONF.]/t) e
31,5% (R$ [CONF.]/t), respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P1
para P3. Em relação ao preço CIF internado, verifica-se que o Imposto de
Importação efetivo representou de 8,5%, em P1, a 9,6%, em P3.
Portanto, ainda que se considere que o retorno da alíquota de
importação de parcela dos códigos tarifários do produto investigado ao patamar
normal, após expiração de prazo de elevação temporária, não se qualifique como
liberalização comercial consistente, verifica-se que a evolução dos preços CIF
internados dos produtos efetivamente atingidos pela referida alteração
tarifária não permite concluir que tal alteração tenha de fato sido a principal
responsável pelo aumento das importações investigadas ao longo do período de
investigação, mesmo porque as importações não investigadas, que também
estiveram sujeitas às mesmas alíquotas de II ao longo período, apresentaram
redução de seu volume de P1 para P2 e mantiveram-se estáveis de P2 para P3.
Ademais, como já dito, eventual ganho de competitividade das importações
decorrente do retorno da alíquota ao patamar normal teria efeito no período
imediatamente posterior (P2), ou seja, a evolução de P2 para P3 de tais
importações já não teria sido afetada pela referida alteração.
Por fim, como se verificou que as importações das demais origens
sujeitas ao recolhimento integral, também amparadas pelo retorno da alíquota do
Imposto de Importação ao patamar anterior, apresentaram comportamento distinto
das importações investigadas, apresentando retração de 22,2% de P1 para P3,
enquanto as importações investigadas cresceram 343,5%, há indicações de que a
modificação na alíquota não foi a causa principal para o incremento das
importações investigadas. Dessa forma, conclui-se que o dano suportado pela
indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização
comercial.
7.2.3 Da contração na
demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles e queda do
volume de produção de outros produtos
Conforme mencionado no item 5.3 deste anexo, observou-se redução
contínua do mercado brasileiro em todo o período de análise de dano, com
retração de 30,4% de P1 para P3. Dessa forma, é possível concluir que, de fato,
a contração do mercado contribuiu para deterioração dos indicadores da
indústria doméstica, a despeito de as origens investigadas terem logrado
aumentar sua participação nesse mercado durante o período de análise de dano.
Observa-se que de P1 para P2, apesar da contração do mercado
brasileiro (13%), a indústria doméstica foi capaz de melhorar suas margens de
lucro. Tal evolução foi decorrente do crescimento do preço líquido (3,5%),
acompanhado pela redução em seu CPV unitário. Cabe ressaltar que, nesse
interstício, a indústria doméstica foi capaz de reduzir seu custo de produção
(7,3%) e suas despesas operacionais (3,3%). Por outro lado, este incremento de
preço foi acompanhado por perda de participação no mercado brasileiro ([CONF.]
p.p.), principalmente para as importações investigadas, cursadas a preços
inferiores aos do produto similar nacional. No período indicado, a importações
investigadas cresceram 14,4%, ocasionando ganho de participação no mercado
brasileiro de [CONF.] p.p. no período, mesmo diante da contração do mercado
brasileiro.
No período seguinte, de P2 para P3, embora tenha havido contração
do custo de produção em 6,4% e das despesas operacionais em 15,8%, a indústria
doméstica não foi capaz de manter sua lucratividade, uma vez que seu preço no
mercado interno sofreu depressão mais acentuada do que o CPV. Isso indica que a
indústria doméstica reverteu sua estratégia adotada em P2 no período
subsequente, pois optou por reduzir sua lucratividade como forma de fazer
frente à crescente participação do produto investigado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, buscou-se separar e distinguir os efeitos causados
pela retração do mercado sobre os indicadores da indústria doméstica de P2 a
P3, de forma que o dano causado por esse fator não fosse atribuído às
importações objeto de dumping.
Para tanto, em um primeiro exercício (identificado como
"cenário 1"), buscou-se simular a neutralização dos efeitos da
contração do mercado sobre a situação da indústria doméstica observada de fato
em P3, para fins de comparação com o período tomado como referência (P2), em
que a indústria doméstica apresentou os melhores indicadores financeiros ao
longo do período de investigação de dano.
Assim, considerou-se que a indústria doméstica em P3 demonstraria
indicadores quantitativos, especialmente quantidade vendida, similares àqueles
apresentados em P2, período em que apresentou seu melhor resultado financeiro.
Com isso, supõe-se que a indústria doméstica não teria sofrido,
quantitativamente falando, efeitos da contração do mercado, assumindo-se, por
consequência e de forma conservadora, que as importações investigadas e o outro
produtor nacional também não teriam tido nenhum efeito sobre a quantidade
vendida pela indústria doméstica no período.
Tal suposição é, de fato, conservadora, uma vez que, de P2 para
P3, verifica-se contração de [CONF.] t no mercado brasileiro, sendo que a
indústria doméstica perdeu [CONF.] t e as importações investigadas apresentaram
contração de [CONF.] t, o que representou ganho de participação no mercado
brasileiro das origens investigadas, já que a redução das vendas do produto
investigado foi em proporção inferior à queda do mercado brasileiro. Destaca-se
que, no mesmo período, as vendas do outro produtor nacional cresceram [CONF.]
t, enquanto as demais origens apresentaram incremento de [CONF.] t. Dessa
forma, constata-se que, entre os agentes econômicos mencionados, a indústria
doméstica foi a que teve a maior perda.
Logo, por essa razão, ao supor que toda a queda quantitativa da
indústria doméstica teria sido causada pela contração do mercado, propõe-se
abordagem conservadora, tendo em vista que superestima dos outros fatores que
não as importações investigadas.
Para isso, objetivou-se a neutralização do efeito da queda do
mercado sobre a indústria doméstica por meio da manutenção do volume de vendas
de P2. Considerando-se a assunção de que o efeito dos demais fatores se deu
sobre as quantidades vendidas e produzidas pela indústria doméstica, foi
utilizado, para ajuste da receita de vendas, o preço efetivamente praticado
pela indústria doméstica em P3.
Tendo em vista as explicações delineadas nos parágrafos
anteriores, passa-se, a seguir, à explicação do exercício realizado para fins
deste anexo:
a) considerou-se, primeiramente, que o volume de
vendas da indústria doméstica de P2 ([CONF.] t) teria se mantido constante em
P3. Mantiveram-se ainda os preços médios de venda do produto similar doméstico
efetivamente incorridos nos respectivos períodos.
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Volume (t) |
100 |
85,8 |
85,8 |
Preço (R$/t atualizados) |
100 |
103,5 |
90,1 |
b) como consequência da premissa (a), em P3, haveria
aumento do volume de vendas do produto similar doméstico no mercado interno em
relação ao efetivamente ocorrido, o que então resultaria em aumento da receita
de vendas e do volume de produção do produto similar em relação ao que de fato
ocorreu em P3. Por conseguinte, essa situação hipotética representaria maior
diluição e diminuição do custo fixo e do custo total de fabricação em termos
unitários (levando em consideração os custos efetivos de P3). Além disso,
considerando a metodologia de custeio adotada pela indústria doméstica (em que
o custeio apenas é registrado contabilmente no produto final destinado ao
mercado, e não para consumo cativo), o recálculo do custo fixo de fabricação
levou em consideração o volume total produzido do produto similar e o custo
fixo unitário do produto similar destinado ao mercado interno, mediante
aplicação de uma regra de três. Assim, no presente exercício, que buscou
demonstrar qual seria a absorção dos custos fixos pela indústria doméstica num
cenário de maior produção de laminados a quente, considerou- se também o mesmo
volume de produção de P2 em P3, o que reflete não apenas as variações de vendas
destinadas ao mercado interno, mas também do volume de exportações e de consumo
cativo.
Volume de produção do produto similar doméstico
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Volume (t) |
100 |
93,2 |
93,2 |
Custo de Fabricação do produto similar doméstico
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
1 - Custos Variáveis |
100 |
92,4 |
86,8 |
2 - Custos Fixos |
100 |
93,8 |
83,2 |
3- Custo de fabricação |
100 |
92,7 |
85,9 |
c) em decorrência da diminuição no custo fixo de
produção unitário que seria observada ([CONF.]%), considerou-se que o custo
unitário do produto vendido (CPV) também apresentaria diminuição na mesma proporção.
Custo do Produto Vendido (em número índice, P1 =
100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Custo do Produto Vendido (R$/t
atualizados) |
100 |
96,3 |
91,0 |
d) quanto às despesas operacionais, exceto às
despesas de vendas, verificou-se que os valores unitários relativos às despesas
operacionais não guardariam relação direta com o volume vendido, mas sim com o
valor do faturamento. Consequentemente, foram calculados novos percentuais,
referentes ao quanto as despesas operacionais representariam da receita liquida
da empresa, considerando o incremento de receita decorrente do exercício
realizado. Quanto às despesas de venda, mantiveram-se os valores unitários de
P3, uma vez que tal despesa guarda relação com o volume de vendas da indústria
doméstica.
Despesas Operacionais (R$/t atualizados) (em
números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Despesas Operacionais |
100,0 |
96,7 |
78,8 |
Despesas gerais e
administrativas |
100,0 |
109,9 |
95,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
142,7 |
147,1 |
Resultado financeiro |
100,0 |
99,3 |
78,9 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
25,2 |
4,0 |
A tabela a seguir apresenta as margens e os resultados obtidos a partir
dos pressupostos descritos. Salienta-se, mais uma vez, que no presente
exercício foi considerado, em P3 ajustado, o preço de vendas efetivamente
praticado pela indústria doméstica em P3, conforme explicação apresentada
anteriormente. Convém destacar que os dados a seguir apresentados foram
alterados em suas casas decimais em relação aos dados divulgados na nota
técnica, de modo que os números-índices relativos não apresentassem alterações
em relação àqueles constantes na DRE do item 6.1.6.3 deste anexo.
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
P3 Sem ajuste |
P2-P3 Ajustado |
Receita Líquida (mil R$) |
100 |
88,7 |
77,3 |
59,9 |
[CONF.] |
Resultado Bruto (mil R$) |
100 |
121,8 |
73,1 |
52,9 |
[CONF.] |
Margem Bruta (%) |
100 |
136,7 |
94,3 |
88,0 |
[CONF.] |
Resultado Operacional (mil R$) |
-100 |
261,3 |
-18,7 |
-64,8 |
[CONF.] |
Margem Operacional (%) |
-100 |
288,9 |
-22,2 |
-105,6 |
[CONF.] |
Resultado Operacional (exceto
RF) (mil R$) |
100 |
145,4 |
76,1 |
52,7 |
[CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF)
(%) |
100 |
164,7 |
99,0 |
88,2 |
[CONF.] |
Resultado Operacional (exceto
RF e OD) (mil R$) |
100 |
127,8 |
65,8 |
45,6 |
[CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF
e OD) (%) |
100 |
144,5 |
84,9 |
76,5 |
[CONF.] |
Considerando os indicadores obtidos com o cenário hipotético desenhado,
qual seja, a não ocorrência de diminuição das vendas no mercado interno do
produto similar decorrente da contração do mercado, constatou-se que, mantido o
volume de vendas da indústria doméstica de P2 em P3, ainda assim, a receita
líquida teria se reduzido 12,9% comparando-se P2 com P3 ajustado. Além disso,
no mesmo período, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas teriam também diminuído,
respectivamente, 40%, 107,1%, 47,6% e 48,5%. Comportamento no mesmo sentido
seria observado nas respectivas margens brutas: diminuições de [CONF.] p.p.,
[CONF.] p.p., [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p.
Ademais, tendo como base os mesmos indicadores obtidos no cenário
desenhado, constatouse que ainda assim teria havido deterioração dos
indicadores de rentabilidade da indústria doméstica, considerando, numa
abordagem conservadora, que toda a queda quantitativa da indústria doméstica
teria sido causada pela contração de mercado e que a produção de laminados a
quente teria se mantido no mesmo período.
Nessas condições, a piora que era observada nos indicadores
financeiros da indústria doméstica de P2 para P3, ainda que mais amena, ainda é
evidente. Dessa forma, conclui-se que, ainda que neutralizado os efeitos sobre
os indicadores de volume da indústria doméstica causados pelos demais fatores
que não as importações investigadas, verificou-se a existência de impacto
relevante do crescimento das importações investigadas sobre o dano causado à
indústria doméstica, que não teria logrado a recuperação dos seus indicadores
financeiros, depreciados.
Ao longo do processo, determinadas partes interessadas ressaltaram
os possíveis efeitos da contração do mercado sobre o preço da indústria
doméstica. Evocando a relação entre as curvas de oferta e demanda do produto
similar, indicou-se que, ceteris paribus, a contração da demanda levaria
necessariamente à contração do preço da indústria doméstica.
Nesse sentido, cabe enfatizar que se reconhece que, de fato, a
retração do mercado pode ter efeito sobre os preços praticados pelos seus
agentes. Isso porque, ao ser constatada retração no/a mercado/demanda de
determinado produto, os agentes podem enfrentar o acirramento da concorrência
entre eles por meio da redução de seus preços, e, consequentemente, de sua
lucratividade; ou buscar manter sua lucratividade e, consequentemente, sofrer
com a retração de seu volume de vendas. Corrobora essa interpretação o fato de
a indústria doméstica ter adotado, de P1 para P2, estratégia de elevar seus
preços e melhorar a sua lucratividade, mesmo em um cenário de contração do
mercado, às custas de sua participação no mercado brasileiro, ao passo que, de
P2 para P3, a indústria doméstica reverteu sua estratégia, mediante depressão
de seus preços e de compressão de suas margens de lucro, como forma de tentar
recuperar participação no mercado brasileiro.
Nesse sentido, para fins do exercício apresentado anteriormente,
considerou-se o cenáriolimite em que todo o efeito dos demais fatores se deu
sobre as quantidades vendidas e produzidas pela indústria doméstica. É por essa
razão que foi utilizado, para ajuste da receita de vendas, o preço efetivamente
praticado pela indústria doméstica em P3. Caso fosse considerado preço mais
elevado do que aquele efetivamente praticado em P3, não se poderia considerar
que a indústria doméstica elevaria suas vendas ao mesmo patamar de P2, como
assumido no exercício realizado. Ou seja, não seria razoável supor a ocorrência
de um cenário em que se ajuste integralmente o volume vendido e o preço de
venda da indústria doméstica, especialmente tendo em conta a concorrência
representada pelas importações investigadas, realizadas a preços de dumping e
subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, conforme demonstrado no
item 6.1.7.3 deste anexo.
Nesse sentido, buscou-se analisar os possíveis efeitos da retração
do mercado brasileiro sobre os indicadores da indústria doméstica em um cenário
alternativo (identificado como "cenário 2"), partindo-se do
pressuposto de que a compressão da margem de lucro operacional da indústria
doméstica de P2 para P3 teria decorrido, integralmente, da retração do mercado
brasileiro. Novamente, cabe ressaltar que se trata de um cenário hipotético,
bastante conservador e efetivamente improvável, tendo em vista os efeitos sobre
o preço da indústria doméstica decorrentes das importações objeto de dumping
demonstrados no item 6.1.7.3 deste anexo.
Nesse segundo cenário, buscou-se, inicialmente, neutralizar a
contração do mercado brasileiro verificada em P3, por meio da manutenção do
mesmo tamanho do mercado brasileiro como um todo verificado em P2. A
distribuição do volume do mercado brasileiro ajustado em P3 entre os
concorrentes (indústria doméstica, outro produtor nacional, importações da
origem investigada e importações de outras origens) foi realizada respeitando a
participação efetivamente encontrada em P3. Em seguida, com base nas vendas ajustadas
de P3 da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, foram recalculados
o volume de produção da indústria doméstica, o custo de fabricação da indústria
doméstica e o custo do produto vendido (CPV) referentes ao produto similar em
P3 nesse cenário. A partir do novo CPV ajustado, foram apuradas as despesas
operacionais que compõem as demonstrações de resultado de P3 ajustada. Por fim,
a partir do CPV e das despesas operacionais ajustadas e mediante aplicação da
margem de lucro operacional de P2, apurou-se o que seria o preço de venda da
indústria doméstica em P3 em um cenário em que sua margem operacional não
tivesse sido impactada, supondo-se que todo esse impacto pudesse ser atri ...
Tendo em vista as considerações dispostas no parágrafo anterior,
passa-se, a seguir, à explicação do exercício realizado no cenário alternativo:
a) primeiramente, com base na participação
efetiva dos concorrentes no mercado brasileiro efetivamente encontrada em P3 e
de acordo com a premissa de manutenção do tamanho do mercado brasileiro de P2
([CONF.] t), foram recalculados os volumes de venda em P3.
Mercado Brasileiro Ajustado (em números índices,
P1 = 100)
|
Vendas Indústria
Doméstica |
Vendas Aperam |
Importações
Origens Investigadas |
Importações Outras
Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
85,8 |
106,5 |
114,4 |
61,3 |
87,0 |
P3 Ajustado |
83,1 |
141,8 |
139,3 |
77,1 |
87,0 |
Segundo essas premissas, verificar-se-ia redução do volume de
vendas da indústria doméstica em P3 de 138.754,3 t, enquanto as importações da origem
investigada cresceriam 65.313,2 t, correspondendo, respectivamente, a uma
redução de 3,1% e a um aumento de 21,8% de P2 para P3.
b) como consequência da premissa (a), em P3,
haveria aumento do volume de vendas do produto similar doméstico no mercado
interno em relação ao efetivamente ocorrido, o que então resultaria em aumento
do volume de produção do produto similar em relação ao que de fato ocorreu em
P3. Por conseguinte, essa situação hipotética representaria maior diluição e
diminuição do custo fixo e do custo total de fabricação em termos unitários
(levando em consideração os custos efetivos de P3). Conforme explicado no
exercício referente ao cenário 1, considerando a metodologia de custeio adotada
pela indústria doméstica (em que o custeio apenas é registrado contabilmente no
produto final destinado ao mercado, e não para consumo cativo), o recálculo do
custo fixo de fabricação levou em consideração o volume total produzido do
produto similar e o custo fixo unitário do produto similar destinado ao mercado
interno. Da mesma forma que no cenário anterior, também se buscou demonstrar
qual seria a absorção dos custos fixos pela indústria doméstica num panorama de
maior produção de laminados a quente, refletindo não apenas as variações de
vendas destinadas ao mercado interno, mas também as variações do volume de
exportações e de consumo cativo. Por esse motivo, partindo-se do volume de
produção de P2, conforme realizado no exercício anterior, descontou-se a
diferença ([CONF.]) entre volume vendido no mercado interno deste exercício
([CONF.]t) e das vendas destinadas ao mercado interno de P2 ([CONF.] t).
Volume de produção do produto similar doméstico
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Volume (t) |
100 |
93,2 |
92,2 |
Custo de Fabricação do produto similar doméstico
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
1 - Custos Variáveis |
100 |
92,4 |
86,8 |
2 - Custos Fixos |
100 |
93,8 |
84,1 |
3- Custo de fabricação |
100 |
92,7 |
86,1 |
c) em decorrência da diminuição no custo fixo de
produção unitário que seria observada ([CONF.]%), considerou-se que o custo
unitário do produto vendido (CPV) também apresentaria diminuição na mesma
proporção.
Custo do Produto Vendido (em número índice, P1 =
100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Custo do Produto Vendido (R$/t
atualizados) |
100 |
96,3 |
91,3 |
d) quanto às despesas operacionais, foram
calculados novos percentuais, referentes ao quanto as despesas operacionais representariam
do custo do produto vendido da empresa (utilizado em vez do faturamento devido
ao fato de que a receita líquida neste cenário refletiria um novo preço,
ajustado com base na margem de lucro operacional de P2). Quanto às despesas de
venda, mantiveram-se os valores unitários de P3, uma vez que tal despesa guarda
relação com o volume de vendas da indústria doméstica.
Despesas Operacionais (em números índices, P1 =
100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Despesas Operacionais |
100 |
96,7 |
78,8 |
Despesas gerais e
administrativas |
100 |
109,9 |
95,4 |
Despesas com vendas |
100 |
142,8 |
147,1 |
Resultado financeiro |
100 |
99,3 |
78,9 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100 |
25,2 |
4,0 |
e) por fim, com base na margem operacional da indústria
doméstica em P2 ([CONF.]%) e considerando- se os montantes ajustados de CPV e
de despesas operacionais apresentados nos itens "c" e "d"
anteriores, foi apurado um novo preço de venda ajustado da indústria doméstica
em P3,
Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
Volume (t) |
100 |
85,8 |
83,1 |
Preço (R$/t atualizados) |
100 |
103,5 |
95,7 |
Faturamento Líquido (mil R$) |
100 |
88,7 |
79,5 |
A tabela abaixo apresenta as margens e os resultados obtidos a partir
dos pressupostos descritos. Salienta-se, mais uma vez, que no presente
exercício foi considerado o preço de vendas ajustado para refletir os custos de
produção e despesas operacionais recalculados e a margem de lucro operacional
de P2. Convém destacar que os dados a seguir apresentados foram alterados em
suas casas decimais em relação aos dados divulgados na nota técnica, de modo
que os números-índices relativos não apresentassem alterações em relação
àqueles constantes na DRE do item 6.1.6.3 deste anexo.
Indicadores financeiros da Indústria Doméstica
(em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 ajustado |
P3 Sem ajuste |
P2-P3 Ajustado |
Receita Líquida (mil R$) |
100 |
88,7 |
79,5 |
59,9 |
[ CONF.] |
Resultado Bruto (mil R$) |
100 |
121,8 |
99,1 |
52,9 |
[ CONF.] |
Margem Bruta (%) |
100 |
136,7 |
124,7 |
88,0 |
[ CONF.] |
Resultado Operacional (mil R$) |
-100 |
261,3 |
232,6 |
-64,8 |
[ CONF.] |
Margem Operacional (%) |
-100 |
288,9 |
288,9 |
-105,6 |
[ CONF.] |
Resultado Operacional (exceto
RF) (mil R$) |
100 |
145,4 |
117,4 |
52,7 |
[ CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF)
(%) |
100 |
164,7 |
148,0 |
88,2 |
[ CONF.] |
Resultado Operacional (exceto
RF e OD) (mil R$) |
100 |
127,8 |
101,2 |
45,6 |
[ CONF.] |
Margem Operacional (exceto RF
e OD) (%) |
100,0 |
144,5 |
127,7 |
76,5 |
[ CONF.] |
Considerando os indicadores obtidos com o cenário hipotético
desenhado, qual seja, a não ocorrência de redução da lucratividade (margem
operacional) das vendas no mercado interno do produto similar supostamente
decorrente da contração do mercado, constatou-se que, mantido o volume
correspondente à participação das vendas da indústria doméstica em P3 em um
mercado que não houvesse sofrido contração de P2 para P3, ainda assim,
poder-se-ia constatar deterioração dos indicadores econômicos da indústria
doméstica de P2 para P3: a receita líquida teria se reduzido 10,4%, enquanto os
resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras e
resultado operacional exceto receitas financeiras e outras receitas
operacionais seriam, respectivamente, impactados em -18,6%, -11%, - 19,2% e
-20,8%.
Trata-se, portanto, de cenário extremamente conservador e
improvável, uma vez que considera que a indústria doméstica seria capaz de
aumentar seu preço, buscando manter a margem operacional de P2, sem perder
participação no mercado brasileiro. Tendo em vista que as importações
investigadas estariam ainda mais subcotadas nesse cenário, relembrando a
questão do prazo existente entre a contratação e a entrega do produto ao
cliente, logicamente ocorreria uma perda de participação ainda mais acentuada
das vendas da indústria doméstica para essas importações, o que afetaria ainda
mais a receita auferida com as vendas do produto similar no mercado interno e
os resultados.
De todo modo, esse resultado extremamente conservador serve para
demonstrar como a perda de participação no mercado brasileiro efetivamente
verificada de P2 para P3 afetaria os resultados da indústria doméstica em um
cenário em que não houvesse contração de mercado e em que sua margem de lucro
operacional não fosse por ela afetada.
Por fim, deve-se ressaltar que, dentre todos os concorrentes no
mercado brasileiro em P3, as importações investigadas foram responsáveis pelo
maior ganho relativo (1,3 pontos percentuais, de 6% para 7,3%), o que, neste
cenário hipotético a partir de um mercado brasileiro estável, representaria um
ganho de [CONF.] t.
e).2.4 Práticas restritivas ao comércio
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
laminados a quente pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que
afetassem a concorrência entre eles que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. Os laminados a quente importados e os fabricados
no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme se
mencionou no item 2.4 deste ANEXO.
e).2.5 Desempenho exportador
Como apresentado neste anexo, o volume de vendas para o mercado
externo da indústria doméstica cresceu 211,5% de P1 para P3. Ademais, essas
vendas representavam 12,8% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao
passo que, em P3, respondiam por 40,8%.
A despeito do crescimento das exportações da indústria doméstica,
esta operou, de P1 a P3, com no mínimo 18,6% de ociosidade de sua capacidade
instalada, chegando a seu maior nível em P3, com ociosidade de 28,5%. Tal fato
denota que o aumento das exportações não representou limitação ao atendimento
da demanda interna, sendo infactível, portanto, concluir-se por uma priorização
do mercado externo.
Dessa forma, o desempenho das vendas externas da indústria doméstica
não explica o dano sofrido pela indústria doméstica. Na realidade, como já
havia sido indicado anteriormente neste anexo, o desempenho exportador positivo
foi um fator que aliviou parcialmente o dano sofrido pela indústria doméstica,
tendo em vista que contribuiu para o aumento das vendas totais, da produção, da
ocupação da capacidade instalada e diluição dos custos fixos de produção.
e).2.6 Progresso tecnológico
Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional.
e).2.7 Produtividade
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, apresentou crescimento de 12,8% de P1 para P3. Desse modo, não pode
esse indicador ser considerado fator causador de dano.
e).2.8 Consumo cativo
No período em análise, parcela relevante da produção de laminados
a quente de fabricação própria da indústria doméstica foi destinada a consumo
cativo para produção de outros produtos (laminados a frio). Verificou-se que a
quantidade utilizada cativamente chegou a P3 com redução acumulada de 18,6%
comparativamente a P1, o que significa que houve impacto dessa redução no
indicador de volume produzido do produto similar.
Ressalta-se que, apesar dessa contração no volume destinado a
consumo cativo, havia sido considerado, preliminarmente, que os indicadores de
custos da indústria doméstica não haviam sido impactados pela redução do
consumo cativo, uma vez que a indústria doméstica realiza o custeio tendo como
base ordem de produção ou venda individuais, ou seja, o custo só é mensurado
para o produto acabado. Logo, como os dados de custo de produção do produto
similar apresentados não refletiriam as variações no volume destinado a consumo
cativo, não seria possível atribuir efeitos da redução do consumo cativo aos
indicadores de custo de produção (fixos e variáveis) e de custo do produto
vendido constantes nas demonstrações de resultado.
Verifica-se, portanto, que o movimento de preços da Aperam
acompanhou a evolução dos preços da indústria doméstica, que, em resposta à
crescente participação do produto investigado no mercado brasileiro, reduziu
seu preço de P2 para P3. Tal comportamento reflete o fato de que a empresa não
possui como foco de suas operações a venda o produto similar, cuja produção é
equivalente a 1% da produção da indústria doméstica ao longo do período de
investigação de dano. Nesse sentido, conclui-se que o outro produtor nacional
não possui, portanto, relevante capacidade de influenciar o mercado brasileiro.
Diante do exposto, a despeito da inexistência nos autos de
elementos que permitam a análise dos preços da outra produtora nacional com
base em CODIP e em categoria de cliente, considerando que a Aperam: i) é
relacionada à empresa que compõe a indústria doméstica; ii) apresenta evolução
de preços próxima aos preços da indústria doméstica ao longo do período de
investigação; iii) não possui como foco de sua atuação a produção e a comercialização
do produto similar, mas sim de aços inox e especialidades; e iv) sua produção
do produto similar destinada ao mercado ser pouco relevante vis- .
Para fins da determinação final, foi acatado o argumento
apresentado por certas partes interessadas de que, a despeito da forma de
custeio da indústria doméstica, deveria ser realizada análise de não atribuição
dos efeitos da redução do consumo cativo sobre o custo fixo de produção e a
consequência sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Dessa
forma, remete-se ao item 7.2.3 deste anexo, que trata sobre a contração do
mercado, em que se realizou o exercício para neutralizar os efeitos da
contração do mercado e do consumo cativo mediante a manutenção do volume
produzido de P2 (4,4% superior à produção de P3), período em que a indústria
doméstica obteve os melhores indicadores financeiros do período.
Nesse sentido, o exercício realizado no item mencionado já abordou
a questão do consumo cativo ao manter a produção total do produto similar, incluindo
aquele destinado ao consumo cativo, demonstrando que, ainda que não ocorresse a
contração do consumo cativo e do mercado brasileiro, a indústria doméstica
ainda apresentaria deterioração dos indicadores.
Dessa forma, verifica-se que, mesmo afastando o impacto da
contração do consumo cativo, que se reflete sobre a redução da produção total
da indústria doméstica, e a contração do mercado brasileiro, que se reflete
sobre a quantidade vendida, ainda assim notar-se-ia deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
e).2.9 Importações e revenda do produto
importado
A indústria doméstica não realizou importações nem revendas
significativas do produto no período investigado, de modo que não cabe a análise
desses fatores dentre aqueles causadores de dano à indústria doméstica.
e).2.10 Impacto do outro produtor nacional
Com relação ao impacto do outro produtor nacional, é necessário
destacar que, conforme informações disponíveis publicamente, o foco da empresa
Aperam é o mercado de aço inox, sendo a empresa relacionada à peticionária
Arcelor Mittal, empresa que compõe a indústria doméstica. Não consta, dentre a
descrição dos negócios da Aperam, a produção de laminados a quente, somente
"Aços Inoxidáveis & Elétricos; Serviços & Soluções; Ligados &
Especiais (Specialities)".
Observa-se, com base nos dados fornecidos pela Aperam South
America, que, ao longo do período objeto da investigação de dano, as suas
vendas apresentaram incremento de 6,5% tanto de P1 para P2, quanto de P2 para
P3, acumulando crescimento de 13,4% de P1 para P3. Entretanto, é necessário
destacar que, no mesmo período, parte relevante dessas vendas, cerca de 33%,
foi destinada a sua parte relacionada Arcelor Mittal.
Quanto ao nível de preço, observa-se o seguinte comportamento no
preço da Aperam South America para seus clientes não relacionados:
Preço Líquido Aperam South America (em número
índice, P1 = 100) clientes não relacionados
|
P1 |
P2 |
P3 |
Preço Líquido (R$/t) |
100 |
107,2 |
94,6 |
De P1 para P2, o preço para clientes não relacionados da Aperam
South America apresentou crescimento de 7,2%. No período seguinte, de P2 para
P3, houve redução de 11,7% nesse preço líquido médio por tonelada. Tais
indicadores apontam que a evolução dos preços da Aperam foi próxima à evolução
dos preços da indústria doméstica, com elevação em P2 e queda acentuada em P3.
Ademais, o próprio preço da Aperam foi bastante similar ao preço da indústria
doméstica, tendo sido inferior em P1 e praticamente igual em P2 (diferença de
[CONFIDENCIAL]%) e em P3 (diferença de [CONFIDENCIAL]%).
Já ao se comparar com o preço CIF internado do produto
investigado, verifica-se que o preço da Aperam foi superior ao investigado em
P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente), e inferior em P3
([CONFIDENCIAL]%):
Preço Líquido Aperam South America, indústria
doméstica e investigado (R$/t e em números índices, P1 = 100)
|
P1 |
P2 |
P3 |
a) Preço Líquido Aperam |
100 |
107,2 |
94,6 |
b) Preço Líquido ID |
100 |
103,5 |
90,1 |
c) Diferença (%) |
100 |
12,5 |
-22,5 |
Preço CIF Internado |
100 |
102,4 |
121,2 |
à-vis a produção da indústria doméstica; não foi
possível concluir que as vendas do outro produtor nacional tenham contribuído
significativamente para o dano à indústria doméstica verificado.
e).2.11 Outras investigações em curso
Como já mencionado, há investigação em curso sobre subsídio
acionável nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente
originários da China. Desse modo, não é possível afastar que parte do dano à
indústria doméstica seja atribuível a importações de laminados a quente objeto
de prática de concessão de subsídios acionáveis pelo Governo da China.
e).3 Das manifestações acerca da causalidade
e).3.1 Das manifestações antes da divulgação dos
fatos essenciais
No dia 19 de setembro de 2016, o Governo da Rússia, em referência
à causalidade, alegou que a queda de preço dos produtos exportados pela Rússia
dever-se-ia à desvalorização do rublo e à crise da indústria siderúrgica
global. A queda de preço no mercado global teria sido acompanhada também por
queda no custo das matérias-primas. O governo russo pediu que outros fatores
fossem considerados, como a entrada da Gerdau no mercado e a queda no consumo
do produto investigado.
No dia 2 de dezembro de 2016, empresas Baoshan Iron & Steel
Co., Ltd., Shanghai, Meishan Iron & Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates
Co. Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading
Co. Ltd. e Maanshan Iron & Steel Company Ltd. e a associação de produtores
chineses China Iron and Steel Association (doravante "exportadores
chineses") protocolaram pedido de reconsideração da decisão exarada por
meio da Circular SECEX nº 70, publicada no D.O.U. em 22 de novembro de 2016,
referente à causalidade. O conteúdo deste pedido foi reiterado em manifestação
protocolada no dia 14 de fevereiro de 2017.
As manifestantes argumentaram que teria ocorrido violação ao
inciso II do § 1º do art. 32 do Regulamento Brasileiro, uma vez que não teriam
sido considerados outros fatores que poderiam ter causado dano à indústria
doméstica.
Com relação à diminuição do consumo cativo durante o período, as
manifestantes defenderam que essa queda teria impactado a produção, o grau de
utilização da capacidade instalada, o número de empregados, a massa salarial e
a produtividade. Outrossim, as empresas chinesas redarguiram a análise feita a
partir da metodologia de custeio das peticionárias. Para as manifestantes, ao
desconsiderar a redução da quantidade destinada para consumo cativo, os custos
de produção unitários seriam afetados, já que os custos fixos teriam sido
alocados a um volume menor de produção, independentemente da forma de custeio
adotada pelas empresas. Alertaram que, caso a autoridade não considerasse a
diminuição do consumo cativo sobre os custos e sobre os indicadores
operacionais, tampouco poderia atribuir às importações o dano observado nesses
indicadores.
No que se refere ao excesso de capacidade no mercado brasileiro,
as manifestantes igualmente criticaram a análise, pois tal excesso de oferta
teria sido desconsiderado como fator que influenciava a competição e os preços
no mercado interno. As reclamantes enfatizaram que a autoridade investigadora
defendeu, no mesmo parecer, que o excesso de capacidade produtiva na China
produziu efeitos sobre o preço no mercado mundial.
Outro ponto abordado pelas empresas chinesas fez referência à
competição entre os produtores nacionais. As manifestantes concordaram que a
análise em bloco, feita pela autoridade investigadora, eliminou os efeitos da
competição entre as empresas no que tange aos volumes vendidos pela indústria
doméstica. Todavia, essa análise não teria sido correta na avaliação de
indicadores de preços e lucratividade. Segundo as reclamantes, os preços e a
lucratividade poderiam ter sido individualmente afetados caso houvesse
competição entre empresas para atrair clientes, embora a quantidade total, numa
análise em bloco, não fosse afetada.
As manifestantes também alegaram que a autoridade investigadora
não efetuou nenhuma análise de impactos da retração do consumo nacional
aparente (CNA) e do mercado brasileiro sobre a lucratividade da indústria
doméstica. Defenderam que a autoridade investigadora deveria ter analisado a
situação da produção em P3, caso o CNA não tivesse apresentado queda, mantido
tudo o mais constante. Sem essa análise, não se poderia atribuir às importações
o dano aos indicadores financeiros e de lucratividade da indústria doméstica.
No que tange ao processo de liberalização do mercado brasileiro,
as empresas chinesas afirmaram que a autoridade investigadora não fez análise
do aumento do volume das importações investigadas como decorrência da
diminuição do Imposto de Importação, que impactou 3 subitens da NCM abrangidos
no escopo do produto investigado. Tampouco teria havido compreensão do efeito
de tal liberalização sobre os preços das origens investigadas e sobre possível
dano à indústria doméstica.
Segundo informado na manifestação, teria havido aumento da participação
das NCMs cuja alíquota foi reduzida e diminuição relativa das outras NCMs. Esse
aumento se deu tanto para as importações das origens investigadas quanto para
as das outras origens. Dessa forma, o impacto sobre eventual dano à indústria
doméstica decorrente da redução do Imposto de Importação não poderia ser
ignorado, de acordo com as manifestantes.
Ainda nesta seara, as reclamantes contestaram a conclusão de que
os ganhos de participação de mercado das importações seriam indicativos de dano
causado pelas importações. Novamente, repisaram que tal evolução ocorreu em
virtude da diminuição do Imposto de Importação (II).
Com relação à perda de mercado da indústria doméstica, ocorrida no
período investigado, as empresas chinesas discordam da conclusão, que a
atribuiu à importação do produto objeto das origens investigadas. Para as
reclamantes, a perda de mercado deveu-se à decisão de a indústria doméstica
aumentar sua lucratividade, já que houve aumento de preço mesmo diante de
diminuição de custos. Foi enfatizado que tal decisão de elevação de margens
deveria ser considerada ao se analisar os efeitos sobre participação no
mercado. Ademais, as manifestantes também defenderam que a perda de
participação estaria relacionada ao crescimento das vendas da Aperam e à
redução do II.
De igual maneira, as empresas chinesas protestaram contra a
influência das importações das origens investigadas nas reduções de preços
ocorridas de P2 para P3. Para tanto, as empresas ressaltaram que não houve
subcotação em P3 e que tal fato não decorrera da diminuição de preços da
indústria doméstica. O preço das importações, por ser maior, não teria tido o
condão de pressionar os preços da indústria doméstica. Segundo as reclamantes,
outros fatores, como diminuição do consumo cativo, retração do mercado e
excesso de capacidade, influenciaram os custos e os preços da indústria
doméstica, não tendo sido segregados e analisados pela autoridade
investigadora.
Desse modo, as empresas chinesas criticaram a conclusão na
determinação preliminar sobre o nexo de causalidade e a inexistência de
avaliação adequada dos efeitos de outros fatores conhecidos, que não as
importações a preços de dumping, que pudessem estar causando dano à indústria
doméstica. De acordo com as manifestantes, o dano estaria afetado por esses
outros fatores, o que dificultaria asseverar com elevado grau de certeza que o
dano estaria ocorrendo em virtude das importações do produto objeto das origens
investigadas.
Em 25 de novembro de 2016, as empresas Amazon Aço Indústria e Comércio
Ltda, Ferronorte Insutrial Ltda. e IPM - Indústria de Produtos Metalúrgicos
Ltda. protocolaram, individualmente, manifestações de igual teor referente ao
nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as exportações de
laminados a quente.
As manifestantes alegaram que seria difícil demonstrar o dano
vindo do suposto excesso de capacidade de produção. Esse argumento seria usado
regularmente como forma de fechar o mercado brasileiro, conforme afirmado pelas
empresas, que transcreveram notícias de anos anteriores sobre o tema.
As empresas ressaltaram que o aço é matéria-prima de diversas
cadeias produtivas e que suas tarifas deveriam ser tratadas com cautela sob o
risco de gerar aumento de custos. Haveria ainda um "acordo de
cavalheiros" entre as empresas brasileiras do setor, que teria por
objetivo a manipulação dos preços no mercado interno, prejudicando os setores a
jusante. Além disso, foi alegado que a CAMEX em 2004 teria suspendido, por meio
da Resolução CAMEX no 36, de 13 de dezembro de 2004, aplicação de direito
antidumping devido à concentração do setor.
As manifestantes ainda destacaram que não haveria "na
literatura ou na jurisprudência da OMC - Organização Mundial do Comércio a
possibilidade de se estabelecer medida antidumping ao argumento de excedente de
capacidade de produção global".
Para as empresas, o setor siderúrgico brasileiro optou por
priorizar o mercado interno, exportando o excedente com o intuito de sustentar
o preço internamente. A participação das importações de laminados a quente no
mercado interno (menor do que 4%) seria, assim, insuficiente para causar
qualquer dano à indústria doméstica.
Em suas manifestações, as empresas disseram que o preço de
exportação que supostamente causaria dano à indústria doméstica seria, em
média, igual ao preço de exportação que essa indústria pratica no mercado
externo. Devido a essa prática, a indústria nacional já estaria sendo acusada
de dumping.
As reclamantes também fizeram análise das exportações da China e
da Rússia de laminados a quente para o Brasil. Para elas, é possível notar que
o preço praticado por esses países é maior que o preço praticado pela indústria
doméstica em suas exportações. Ademais, a baixa representatividade das
exportações chinesas e russas não teriam o condão de causar dano à indústria
doméstica.
Igualmente, contestaram o argumento de que as exportações da China
e da Rússia para o Brasil do produto objeto seriam crescentes. Em 2013, essas exportações
representaram 34,6% do total das importações brasileiras; em 2014, 51,4%; e, em
2015, 36,5%, de acordo com dados do Alice Web. Por meio de tabelas
ilustrativas, as empresas fizeram igual análise por NCM. Foi destacado que:
[...] em alguns períodos não ocorreram importações e, quando ocorreram, essas
importações estão em valores maiores que os praticados pelo Brasil em iguais
períodos, considerando ainda que nas importações verificadas, os preços estão
dentro da média de preços internacionais, não havendo que se falar em dumping,
ou, dano à indústria nacional, até porque também o percentual importado é
insuficiente para causar qualquer dano à indústria, mas, servindo de parâmetro
de preços, o suficiente para evitar aumentos abusivos.
Além disso, as empresas afirmaram que o setor é concentrado,
inclusive já tendo sido condenado no CADE - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica. O setor usaria a elevação de tarifas para aumentar suas margens no
mercado interno.
Dessa forma, as manifestantes pediram o encerramento da
investigação, tendo em vista a ausência de comprovação de dumping, os baixos
volumes das importações, incapazes de trazer dano à indústria doméstica e o
alinhamento do preço das importações com a média dos preços internacionais.
Em outra manifestação protocolada no mesmo dia 25, a Amazon, a
Ferronorte e a IPM pedem a impugnação da Circular SECEX nº 70, de 21 de
novembro de 2016.
Primeiramente, as manifestantes alegaram que não há qualquer
fundamentação que justifique preliminarmente a existência de dumping nas
exportações para o Brasil do produto objeto. Ademais, afirmaram que há nulidade
insanável no processo administrativo que diz respeito a esta investigação,
defendendo que : [...] são nulas todas as decisões administrativas que não analisam
as questões fáticas apresentadas na defesa, culminando com a respectiva
invalidação dos respectivos atos administrativos decorrentes de tais decisões,
por afronta ao devido processo legal e por impedir o contraditório e a ampla
defesa.
As empresas questionaram que não houve posicionamento com relação
ao inverse antidumping (sic), em que o preço de exportação brasileiro é
inferior ao preço de venda praticado no mercado interno em razão da
concentração, e com relação aos subsídios que, segundo as reclamantes, o setor
recebe por meio de empréstimos subsidiados pelo BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
De igual maneira, as manifestantes questionaram a falta de análise
do dano decorrente da "retórica do excesso de capacidade de produção",
bem como da característica concentrada da produção do produto similar no
Brasil.
Ademais, afirmaram que : [...] a Impugnante não verificou dumping
nas exportações de aço laminado plano originário de China e Rússia para o
Brasil, mas, ao contrário o verificado foi que as exportações para o Brasil têm
preços FOB - Free on board em valores superiores, considerando as mesmas
exportações brasileiras de aço plano em igual período, sendo totalmente
controverso a existência de duas constatações divergentes entre si, e a
realidade é uma só. Como a presente decisão na Circular Secex nº 70, de 21 de
novembro de 2016 é totalmente carente de fundamentação, inviabilizando o
contraditório, é nula de pleno direito.
Assim, as reclamantes pedem que sejam disponibilizados os
fundamentos que levaram às conclusões da Circular SECEX nº 70. Também pediram
que a presente investigação seja encerrada pela ausência de comprovação de
dumping e do nexo de causalidade, já que o baixo volume das importações não
seria capaz de causar dano à indústria doméstica.
As empresas Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai, Meishan
Iron & Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co. Ltd., Benxi Iron &
Steel (Group) International Economic & Trading Co. Ltd.e Maanshan Iron
& Steel Company Ltd. e a associação de produtores chineses China Iron and
Steel Association (doravante "exportadores chineses") protocolaram
manifestação, em 14 de fevereiro de 2017, sobre os argumentos expostos na
audiência do dia 2 de fevereiro de 2017.
Um dos pontos abordados pelas manifestantes faz referência ao nexo
de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações do produto
objeto das origens investigadas. Para os exportadores chineses, haveria outros
fatores conhecidos que teriam concorrido para o dano da indústria doméstica,
como: competição entre produtores nacionais, queda do mercado brasileiro,
processo de liberalização de comércio, redução do consumo cativo, aumento do
excesso de capacidade instalada no mercado brasileiro.
As manifestantes questionaram a análise feita sobre a participação
da Aperam. A autoridade investigadora teria considerado insignificante o dano
causado pela Aperam, que teve aumento de vendas em P3, ao passo que considerou
significativo o dano causado pelas importações, que diminuíram em P3 e
apresentaram preço maior do que o da indústria doméstica.
Ainda sobre competição de produtores nacionais, os exportadores
chineses destacaram que a autoridade investigadora estaria obrigado a fazer
análise individual das empresas que compõem a indústria doméstica por força dos
§§ 1º e 2 o do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de melhor entender a
possível participação de cada entidade no dano gerado. Pela leitura desse
artigo, segundo as manifestantes, a análise de outros fatores não seria
opcional à autoridade, pois se faz necessário descartar a influência desses
fatores na ocorrência do dano para, assim, poder atribuí-lo às importações.
Para os exportadores chineses, a autoridade investigadora deveria
investigar se o "alegado dano é endógeno ou exógeno", já que a
análise da indústria como um todo não neutralizaria os efeitos da competição
entre produtores nacionais, ao contrário do alegado. Além disso, as
manifestantes ressaltam que já trouxeram elementos aos autos do processo, em suas
manifestações de 19/10/2016 e 2/12/2016, que comprovariam os efeitos nos preços
e margens oriundos da competição entre produtores nacionais. Haveria,
inclusive, posicionamento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre
competição entre produtores nacionais no caso US - Steel Safeguards, em que o
órgão concluiu que não houve adequada análise, pela autoridade investigadora
estadunidense, da influência da competição intraindústria na concorrência do
alegado dano.
As consequências da competição entre os produtores nacionais no
desempenho da indústria doméstica seriam reconhecidas pelos próprios
produtores. Em processo protocolado sobre ato de concentração no CADE em 2011,
haveria manifestações em que a CSN diz que "as entradas da Gerdau, bem
como excesso de oferta da Arcelor e da Usiminas, provocaram retração dos preços
e aumento da pressão competitiva no mercado" de bobinas a quente. Os
exportadores chineses questionaram o argumento, usado pelas peticionárias na
audiência de meio de período, de que a investigação no CADE, por abarcar
período anterior ao do presente caso de investigação de defesa comercial, não
seria relevante. Para as manifestantes, não haveria motivos para acreditar que
a conjuntura mercadológica percebida em 2011 e 2012 seria alterada de forma a
invalidar os argumentos apresentados ao CADE e não serem considerados nesta
investigação de antidumping.
Ademais, foi reforçado que a CSN havia afirmado perante ao CADE
que a Gerdau teria incentivos para atuar competitivamente no mercado,
influenciando o preço intra-mercado. Ainda, nesse sentido, os exportadores
indicaram que a CSN manifestou um acirramento da competição de curto prazo que
impediu as siderúrgicas nacionais sequer de repassarem aumento observado nos
preços internacionais, conforme análise de preço versus importações de bobinas
de aço.
Os exportadores chineses sugeriram que sejam feitas algumas
análises sobre essa competição, como, entre outras: Qual foi o ganho de
participação de mercado da Gerdau? Como ele se compara ao ganho de participação
de mercado das importações? A que preços a Gerdau conseguiu ganhar mercado? A
um preço inferior ao dos outros produtores nacionais? Algum outro produtor
nacional ganhou market share? Como
tal ganho se compara ao ganho de market
share das importações? A que preços tal ganho de market share ocorreu? A preços inferiores ao dos outros produtores
nacionais?
No que toca ao excesso de capacidade oferta da indústria
doméstica, as manifestantes questionaram a análise feita, que desconsiderou o
impacto da redução do grau de ocupação nos preços ou na lucratividade. Segundo
os exportadores chineses, essa análise deveria ser feita considerando a pressão
da capacidade ociosa sobre esses indicadores devido à característica do setor
e, não, com base em possíveis aumentos de produção ou estoque, como feito. As
manifestantes lembraram que a autoridade investigadora, para o mercado de aço
bruto, defendeu relação direta entre o excesso de capacidade produtiva da China
e a redução dos preços do produto.
O argumento de que o aumento da capacidade não teria influenciado
os preços de P1 a P2, diante da melhora nos indicadores da indústria doméstica
nesse período, seria incoerente caso fosse considerada alguma relação entre o
desempenho das importações do produto objeto das origens investigadas, que
também teve aumento no período. Isto é, a autoridade investigadora teria dado
"um viés para a relação entre ociosidade e lucratividade e outro
completamente diferente para a relação entre importações e lucratividade".
Assim, pediu-se que seja feita análise sobre o impacto do excesso de oferta no
dano da indústria doméstica.
Com relação à retração do consumo nacional aparente, as
manifestantes defenderam que houve impacto nos preços da indústria doméstica,
ao contrário do afirmado. Com base na teoria da lei da oferta e da demanda,
teria havido deslocamento da curva de demanda, diminuindo o preço no mercado.
Tal análise estaria em linha com a conclusão, que considerou que o
significativo excedente de produção mundial pressionou os preços para baixo.
Além disso, tal retração do CNA teria tido impacto nos custos incorridos pela
indústria doméstica, ao contrário do afirmado, pois, caso não houvesse
diminuição desse consumo, haveria ganhos de escala e, consequentemente, redução
de custos, mantido tudo o mais constante. Dessa forma, a retração do mercado
teria influenciado os indicadores da indústria doméstica, e, portanto, foi
pedido que a autoridade investigadora analisasse os impactos dessa retração no
dano da indústria doméstica.
Os exportadores chineses também questionaram a análise feita no
tocante à diminuição do Imposto de Importação. Foi manifestado que o aumento do
volume de importação das NCMs beneficiadas pela redução do imposto não foi
compensado, ao contrário do que acredita da autoridade investigadora, pela
redução no volume de outras NCMs, conforme dados do AliceWeb.
Ademais,"Como se pode, sem qualquer análise dos efeitos do imposto de
importação, supor que as NCMs com redução do imposto de importação não teriam
seguido a mesma tendência das importações de outras NCMs caso o imposto de
importação não fosse alterado? Dado que o consumo nacional estava em período de
retração, como se pode assumir que a diminuição das importações de um grupo de
NCMs ocorreu para compensar o aumento do outro grupo?"
Assim sendo, os manifestantes pediram que fossem identificados,
analisados e segregados os efeitos da diminuição do imposto de importação sobre
o volume das importações investigadas em relação à análise de não atribuição.
Igualmente, foi contestada a conclusão exarada tanto no parecer de
determinação preliminar quanto da Nota Técnica nº 74, de 2016, referente à
redução do consumo cativo. Mesmo considerando a metodologia de custeio usada
pela indústria doméstica e a tendência de queda dos custos fixos, a redução do
consumo cativo influenciaria negativamente a lucratividade dessa
indústria."Tendo em vista que existe o ajuste do custo padrão alocado para
as ordens de produção, de modo que eles reflitam os custos reais do período,
nota-se que a utilização do método de custeio por ordem de produção não impede
que a empresa seja prejudicada pela perda de economias de escala. Isso porque
com um nível maior de produção, mesmo no custeio por ordem de produção, os
custos reais alocados serão inferiores conforme o montante total utilizado como
base de alocação aumenta".
As manifestantes ressaltaram que, na teoria contábil, apenas nas
metodologias de Custeio Variável e Custeio Padrão seria possível justificar a
não alteração dos custos fixos diante de uma queda na produção e venda de
produtos cativos. Ambas metodologias não seriam permitidas pela legislação
brasileira. Por outro lado, no Custeio por Absorção, método aceito pela
legislação, haveria impacto no custo fixo calculado na presença de redução do consumo
cativo, mesmo diante de setor em que há custeio por ordem de produção, já que
[...] todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo
uso de recursos da produção de laminação a quente deveriam ser rateados dentro
desse ciclo operacional interno de laminação a quente. Não há sentido lógico
nem contábil para que os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) da
laminação a quente daqueles produtos que talvez seriam laminados a frio sejam
atribuídos integralmente a fase de laminação a frio como pretende a explicação.
Para as manifestantes, a redução do consumo cativo afetou o rateio
das despesas indiretas e dos custos fixos. Mesmo diante de aparente redução dos
custos fixos, isso não significa que, caso não houvesse perda com economias de
escala, essa redução poderia ter sido maior.
Além disso, os exportadores ressaltaram que o setor automotivo
brasileiro é um dos principais demandantes do produto similar. Dessa forma, a
crise pelo qual passou o setor automotivo brasileiro entre P2 e P3 teria levado
a significativa redução na demanda de produtos laminados a quente. Assim,
solicitaram que fosse feita análise do impacto da queda das compras daquele
setor no dano da indústria doméstica de laminados a quente.
As manifestantes alegaram que não haveria nexo entre o dumping das
importações do produto objeto das origens investigadas e o dano sofrido pela
indústria doméstica. Questionou-se a conclusão chegada que tocante à depressão
de preço da indústria doméstica em P3. Para as manifestantes: (i) a subcotação
em P3 seria negativa ainda que os preços da indústria doméstica fossem
recalculados para o patamar de não-dano. Além disso, (ii) em processo já
mencionado anteriormente o CADE determinou que as importações de laminados
planos a quente não influenciam os preços no mercado interno, e, de qualquer
forma, (iii) o volume absoluto das importações é notavelmente baixo e a
evolução das importações é insuficiente para gerar um impacto significativo
sobre a indústria doméstica.
Os exportadores chineses ressaltaram novamente as conclusões
chegadas pelo CADE, que "os preços domésticos não são influenciados pelas
importações, expondo a inexistência de nexo causal entre evolução dos preços
internos e evolução dos preços internacionais" no segmento de bobinas a
quente.
Segundo as manifestantes, a indústria doméstica poderia ter
aumentado o preço em P3, considerando que houve aumento dos preços das
importações nesse período. O fato de a indústria doméstica não ter aumentado
deve-se a outros fatores, como a competição intraindústria e a retração do
mercado. Assim, foi pedido que seja examinada a real causa para a pressão nos
preços em P3.
A irrelevância do volume das importações e a ausência de aumento
significativo durante o período de análise de dano foram outros pontos
levantados pelas manifestantes. Nos termos do artigo 30 do Decreto 8.058/2013,
os exportadores chineses alegaram que a determinação do dano deverá ser feita
por meio de exame objetivo do volume de importações, considerando a existência
de aumento significativo em bases absolutas e também relativas à produção e ao
consumo no Brasil. Para as manifestantes, não houve nem aumento absoluto de P1
a P3 nem relativo quando considerada proporção ao consumo (aumento de [CONF.]
p.p.) e à produção nacional (aumento de [CONF.] p.p.). Em P3, as importações
das origens investigadas representaram 2,8% do Consumo Nacional Aparente.
Segundo manifestado, seria incoerente atribuir que as importações estariam por
si só pressionando os preços e causando dano na indústria doméstica. As
manifestantes ainda solicitaram que a auotirdade investigadora definisse o que
entende por "aumento significativo".
A participação das vendas da indústria doméstica, a retração do
mercado, o aumento da ociosidade da capacidade instalada e o aumento do excesso
de capacidade produtiva durante o período de análise teriam potencial maior de
dano à indústria doméstica do que as importações do produto objeto das origens
investigadas. Em P3, as vendas da indústria doméstica foram 11 vezes maiores do
que as importações investigadas. Já a retração do mercado de P2 a P3
representou 3 vezes o volume total dessas importações em P3, sendo que a
retração do CNA correspondeu a mais de 6 vezes o volume importado em P3.
Por fim, as manifestantes solicitaram, para fins de não atribuição
de dano às importações, análise pormenorizada dos efeitos da competição
intraindústria doméstica, do excesso de capacidade produtiva no mercado
brasileiro; da retração do mercado brasileiro, do CNA e do consumo cativo; da
diminuição da alíquota do imposto de importação e do desempenho da indústria
doméstica no setor automotivo. Pediram ainda que fosse averiguada a real causa
da depressão de preços ocorrida em P3, alterado o terceiro país escolhido, definido
o que se considera como "aumento significativo", determinada a
inexistência de aumento significativo das importações investigadas e concedido
tratamento de economia de mercado para a China.
Em 10 de fevereiro de 2017, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A.,
Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., peticionárias desta
investigação, protocolaram manifestação referente aos temas abordados na
audiência realizada no dia 2 de fevereiro de 2017.
Em primeiro lugar, as manifestantes lembraram que a conjuntura
atual seria caracterizada pelo excesso de capacidade produtiva chinesa, que
seria uma das causas para explicar a prática do dumping comprovada no parecer
de determinação preliminar, ocasionando dano à indústria doméstica. Esse
contexto tem gerado aumento de investigações de defesa comercial ao redor do
mundo contra a China.
As peticionárias rechaçaram o argumento dos
produtores/exportadores de que o excesso de capacidade fundamentaria pleito
referente a ameaça de dano. Para as peticionárias, as consequências da overcapacity já são sentidas pela
indústria doméstica, por meio das importações do produto investigado a preços
de dumping.
As manifestantes defenderam que "o dano e o nexo causal são
patentes e comprovados". Para eles, a perda de participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro deve-se às importações do produto objeto das
origens investigadas, realizadas em volume significativo de P1 a P3. Ademais,
ressaltaram não só que a queda das vendas da indústria doméstica foi maior do
que a queda do mercado, mas também que só as importações das origens
investigadas cresceram no período.
As peticionárias também alegaram que as ofertas do produto objeto
das origens investigadas a preços de dumping pressionaram os preços do produto
similar oferecido pela indústria doméstica.
Comunicação eletrônica com ofertas do produto objeto oriundo da
China foi protocolada a fim de comprovar essa alegação. Tal comunicação seria
direcionada a todos os clientes da empresa autora da referida comunicação, bem
como a outros consumidores em cópia oculta. Este tipo de comunicação seria
utilizado pelos clientes brasileiros na negociação dos preços dos laminados a
quente com a indústria doméstica. Há, inclusive, segundo as reclamantes,
solicitação de cancelamento de pedido feito por cliente devido a oferta de
produto importado mais barato. De acordo com as peticionárias, essa influência
seria admitida até por importadores, como WEG Equipamentos Elétricos e
Ferronorte Ltda.
Por consequência, ArcelorMittal, CSN e Gerdau acreditam que
"todos os elementos técnicos para condenação da China e da Rússia"
estariam presentes e pediram a imposição de direitos antidumping.
Em 14 de fevereiro de 2017, a Whirlpool S.A. defendeu que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica decorreu da queda de seus
preços motivada pela retração da demanda em 30% de P1 a P3, a qual teria
estabelecido novo equilíbrio de preços em patamar inferior.
O preço das importações investigadas não pressionou os preços da
indústria doméstica uma vez que não teria havido subcotação em P3. Os preços
das importações aumentaram de P2 para P3, justamente no período em que se
observou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, situando-se 21%
(R$ 339/t) acima dos preços praticados pela indústria doméstica.
Além disso, a tese de que a queda de preços da indústria doméstica
em P3 decorreu de subcotação em P1 e P2 não encontraria amparo nos fatos e
dados constantes do processo. Não haveria pressão de preços sobre a indústria
doméstica decorrente das importações investigadas, pois não haveria subcotação
em P3 ainda que a indústria doméstica tivesse fixado o seu preço nos patamares
de P1 ou P2. Os preços da indústria doméstica em P3 teriam sido reduzidos a
patamares muito inferiores à queda dos seus custos dos produtos vendidos no
período (-12,9% vs. -4,4%). Além disso, a indústria doméstica teve tempo de
reação para alterar seus preços ao detectar que estavam muito inferiores aos
das importações investigadas.
Assim, a retração dos preços da indústria doméstica teria
decorrido do choque de demanda (contração do mercado) e do novo ponto de
equilíbrio de preços no mercado interno, que explicaria a redução dos preços em
ritmo superior ao dos custos dos produtos vendidos em um cenário de importações
a preços crescentes (aumento de 10,5% dos preços das importações investigadas
de P1 a P3) e superiores aos praticados pela indústria doméstica.
A Whirlpool S.A. exprimiu que a retração do CNA justificaria
integralmente a retração das vendas da indústria doméstica no período, quando
somadas as vendas da indústria doméstica no mercado interno e o consumo cativo.
Considerando-se o mercado brasileiro, isto é, excluído o consumo cativo, a
retração do mercado também justificaria integralmente a retração das vendas da
indústria doméstica no período.
O impacto da crise econômica e a consequente retração da demanda
teriam sidos citados pela ArcelorMittal no seu relatório anual de 2014. Tal
circunstância explicaria igualmente a deterioração dos indicadores financeiros
da indústria doméstica, que decorreriam primordialmente da redução de preços
causada por esse choque de demanda.
O reduzido volume das importações e seu aumento no período seriam
incapazes de afetar negativamente os volumes da indústria doméstica e nem
representariam contribuição significativa para eventual dano. A queda das
vendas da indústria doméstica seria 58 vezes superior ao aumento das
importações investigadas. A representatividade dos volumes da indústria
doméstica no CNA continuaria elevada (praticamente 95%) no período de análise
de dumping (P3).
Ressaltou que de P1 para P2 as importações aumentaram, houve
subcotação e mesmo assim os indicadores da indústria doméstica melhoraram. O
volume importado cairia entre P2 e P3 e não haveria subcotação em P3, levando a
crer que a evolução das importações não teria afetado a indústria doméstica,
pois foi de P2 para P3 que seus indicadores apresentaram deterioração.
Argumentou que qualquer aumento em bases comparativas pequenas
(importação das origens investigadas) resulta em aumento percentual elevado.
Por outro lado, um aumento de volume relevante, considerando uma base
comparativa já elevada (produção e vendas da indústria doméstica), resulta em
variação percentual inferior. As variações absolutas no aumento da capacidade
instalada, a diminuição das vendas da indústria doméstica, ou mesmo o aumento
na rubrica "outras entradas/saídas" de estoque, seriam informações
mais relevantes para o cerne da presente questão que a análise em termos
percentuais das importações das origens investigadas, as quais aumentaram, em
termos absolutos, apenas 30 mil toneladas.
Repisou a necessidade de considerar os efeitos da crise econômica
que afetou o Brasil no período investigado por ocasião da análise de
causalidade, em especial, a retração da demanda quanto à deterioração dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica.
Citou que a produção física da indústria de transformação, por
exemplo, caiu 11,2% entre 2012 e 2015. A queda da produção física de setores da
indústria metal-mecânica teria sido ainda mais pronunciada. A metalurgia, onde
se insere a siderurgia, teve queda de sua produção física de 15,5% na
comparação entre 2012 e 2015. Esse movimento seria semelhante ao observado
entre os setores demandantes de produtos da metalurgia e da siderurgia.
Adicionalmente, enunciou que eventual dano demonstrado durante a
presente investigação, vinculado essencialmente à aludida crise econômica, não
poderia ser atribuído às importações investigadas por expressa determinação
legal, caso não tenham contribuído significativamente para tal dano. O aumento
das importações do produto objeto da investigação estaria acompanhado também da
melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P2.
Assim, depreendeu que as importações investigadas seriam pouco
expressivas e não teriam capacidade para causar dano à indústria doméstica: (i)
a retração do mercado justificaria integralmente a retração das vendas da
indústria doméstica; (ii) o volume pouco expressivo das importações seria
incapaz de acarretar qualquer dano à indústria doméstica; (iii) o incremento
das importações investigadas seria pouco expressivo quando comparado com a
magnitude e queda do mercado brasileiro e das vendas da indústria doméstica;
(iv) o aumento das importações seria irrelevante em relação à redução da
utilização da capacidade instalada das produtoras domésticas; e (v) as outras
entradas e saídas em P3 representariam ajuste 5 vezes superior ao incremento
das importações investigadas de P1 a P3.
A análise de volumes mostraria que a demanda interna brasileira
por produtos laminados planos a quente sofreu forte contração durante o período
de dano. Considerados os extremos do período, houve redução de 24% no consumo
nacional aparente e de 30% se considerado o mercado brasileiro. Esta queda foi
particularmente mais intensa no período de P2 a P3, em que a variação
percentual negativa do consumo nacional aparente foi de 14% e, do mercado
brasileiro, de 20%.
Insistiu que as importações investigadas diminuíram de P2 para P3
e que não poderiam causar dano à indústria doméstica por estarem em queda.
Nesse período, as vendas da Aperam South America apresentariam aumento, assim
como, de P2 a P3, as importações de outras origens aumentariam também.
Nesse sentido, alegou ausência de nexo, pois, de P1 para P2, as
importações aumentaram e os indicadores da indústria doméstica melhoraram.
Observou que P2 seria período de não dano em razão dessa melhora, pois os
indicadores da indústria doméstica são positivos. O fato de o volume importado
cair entre P2 e P3 demonstraria que a evolução das importações não afetou a
indústria doméstica, pois foi de P2 para P3 que os indicadores da indústria
doméstica apresentaram deterioração.
De P1 para P3, as importações investigadas teriam tido crescimento
muito abaixo da retração do consumo nacional aparente. A queda do consumo
nacional aparente seria 106 (cento e seis) vezes superior ao aumento das
importações investigadas. A participação das importações investigadas no consumo
nacional aparente foi de 1,95% em P1 e 2,84% em P3. Tal incremento não teria o
condão de acarretar uma redução de 34% nas vendas da indústria doméstica ou
mesmo de pressionar os preços da indústria doméstica.
A participação das importações investigadas no consumo nacional
aparente em P3 foi de 2,84%, o que seria insuficiente para ter efeito sobre os
indicadores da indústria doméstica, que permaneceu com aproximadamente 95%
(soma de vendas e consumo cativo) do consumo nacional aparente ao longo de todo
o período. Ainda que se concentrasse a análise no mercado brasileiro (consumo
nacional aparente excluído o consumo cativo), o comportamento dos indicadores
seguiria na mesma linha.
De P1 a P3, houve retração do mercado interno, 58 (cinquenta e
oito) vezes maior do que o aumento das importações investigadas. O aumento das
importações investigadas representaria 1,7% da queda do mercado brasileiro.
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro
aumentou 2,7 pontos percentuais, de 4,6% em P1 para 7,3% em P3.
A participação das importações investigadas no mercado brasileiro
foi supostamente insuficiente para determinar o preço da indústria doméstica, a
qual continuou com parcela extremamente expressiva (86,4%) do mercado. A
participação da indústria doméstica foi 12 vezes superior à participação das
importações investigadas e o volume de vendas/consumo cativo superaria em 33
vezes o volume das importações investigadas.
Defendeu que um aumento pouco expressivo da participação das
importações investigadas entre P1 e P3 não deveria ser interpretado como uma
contribuição significativa das importações para eventual dano e que, ao lado da
análise de variações percentuais, deveria ser mensurada a materialidade das
quantidades envolvidas. A retração do mercado brasileiro, cuja queda englobaria
integralmente a diminuição das vendas da indústria doméstica, seria a única
variável no caso concreto com a grandeza necessária e suficiente para explicar
o que ocorreu com a indústria doméstica no período.
Acrescentou que as variações absolutas no aumento da capacidade
instalada, a diminuição das vendas da indústria doméstica, ou mesmo o aumento
na rubrica "outras entradas/saídas" de estoque, seriam informações
relevantes para a investigação.
No que se refere ao alegado impacto à produção nacional e
consequente queda no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria
doméstica, os dados comprovariam a ausência de causalidade resultante do
pequeno aumento das importações das origens investigadas, as quais representaram
1,6% da capacidade instalada da indústria doméstica em P1 e 1,7% em P3. Assim,
a participação das importações das origens investigadas em relação à capacidade
instalada teria aumentado apenas [CONF.] p.p. no período. Em relação à
produção, a participação das importações das origens investigadas em pouco se
alterou no período de análise, ao aumentar [CONF.] p.p. de participação, de
1,9% em P1 para 2,4% em P3.
Como não haveria impacto das origens investigadas na capacidade
instalada e na produção da indústria doméstica, tampouco haveria espaço para se
atribuir às importações das origens investigadas o recuo observado no grau de
utilização da capacidade instalada, que caiu 10 pontos percentuais no período
(de 81,4% em P1 para 71,5% em P3).
Salientou que o aumento na capacidade instalada de 221.443
toneladas entre P1 e P3 representaria 7,4 vezes o aumento das importações das
origens investigadas, o que corroboraria no sentido de que (i) o aumento das
importações das origens investigadas seria insignificante (considerando que
representa apenas 14% do aumento da capacidade instalada da indústria
doméstica); (ii) o aumento das importações das origens investigadas não poderia
ter causado impacto na ocupação da indústria doméstica; e (iii) indicaria
ausência de nexo de casualidade entre as importações das origens investigadas e
o alegado dano da indústria doméstica.
Continuou argumentando que a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica teria decorrido da queda de seus preços, e a pressão pela
redução de preços da indústria doméstica seria resultado do choque da demanda
(queda de 30% de P1 a P3). Os preços das importações investigadas não afetariam
os preços da indústria doméstica, pois não haveria subcotação em P3, mesmo se a
indústria doméstica praticasse preços nos patamares de P1 ou P2. Além disso, os
preços da indústria doméstica em P3 teriam sido reduzidos a patamares muito
inferiores à queda dos seus custos no período; a indústria doméstica teria
tempo de reação para alterar seus preços ao detectar que estavam muito
inferiores aos das importações investigadas. Da mesma forma, as exportações
estimadas pelo valor normal não teriam capacidade para forçar uma queda do
preço da indústria doméstica; ainda que se agregasse a margem de dumping ao
preço da indústria doméstica, continuaria sem subcotação em P3.
Um choque de demanda da magnitude mencionada deslocaria a curva de
demanda e e stabeleceria um novo equilíbrio de preços em patamares inferiores.
A teoria econômica indica que, tudo o mais constante, uma retração na demanda
tende a reduzir o preço para restabelecer as condições de equilíbrio do mercado
como teria ocorrido no caso concreto.
Os preços do produto investigado aumentaram 10,5% de P1 a P3, e em
P3 o preço das importações investigadas foi superior ao da indústria doméstica
em R$ 339,24/t, ficando em patamar 21% superior.
De P1 para P2, as importações aumentaram, houve subcotação e,
mesmo assim, os indicadores da indústria doméstica melhoraram. De P2 para P3,
os volumes do produto investigado caíram, os seus preços aumentaram (preço CIF
internado das origens investigadas aumenta 13%), não houve subcotação e
justamente nesse período os indicadores da indústria doméstica apresentaram
deterioração.
Os preços da indústria doméstica em P3 teriam sido reduzidos, sem
motivos claros, a patamares muito inferiores à queda do custo dos produtos
vendidos no período e ao preço CIF-internado das importações investigadas. De
P2 a P3, os preços da indústria doméstica foram reduzidos em 12,9%, ao passo
que a retração do custo dos produtos vendidos no mesmo período foi de 4,4%. Na
média de P3, o preço verificado seria de R$ 1.616/t enquanto o preço médio
CIF-internado das importações investigadas seria de R$ 1.955/t.
Por isso, questionou a motivação das produtoras domésticas para
não ajustarem seus próprios preços durante 12 meses até o nível que igualasse
com o preço do produto importado internado, especialmente quando as negociações
se dão em bases semestrais com vários clientes e por meio de tabelas/spot para distribuidores.
A ausência de nexo causal entre o aumento das importações das
origens investigadas e o alegado dano à indústria doméstica poderia ser
demonstrada também na observação conjunta da evolução (i) do preço da indústria
doméstica; (ii) do preço CIF internado dos produtos das origens investigadas; e
(iii) do custo dos produtos vendidos (CPV).
Inferiu que o preço menor, ao dar alguma sustentação às vendas,
propiciaria ganhos maiores ou prejuízos menores. O alcance da crise sobre a
indústria doméstica em P2 e P3, com substancial decréscimo de suas vendas e
diminuição do consumo interno, acarretaria a diminuição de preço (desnecessária
para fazer frente às importações investigadas, cujo preço médio foi
substancialmente maior em P3) e perda de rentabilidade. Notou ainda que a
indústria doméstica já registrara resultado operacional negativo em P1 e de
magnitude semelhante à de P3.
Não seria factível considerar que o incremento das importações de
30 mil toneladas entre P1 e P3, apesar da suposta ausência de subcotação no
último período, teria causado dano à indústria doméstica. Porém, em P1 e,
portanto, antes desse aumento pouco expressivo das importações, a indústria
doméstica já incorria em prejuízo operacional da mesma ordem de grandeza: em
índice, -100,0 em P1 e -97,5 em P3.
Estimou também que não haveria subcotação ainda que o preço da
indústria doméstica em P1 ou em P2 tivesse sido mantido em P3. Se o preço local
fosse balizado pelo preço do produto importado das origens investigadas, o
preço local poderia ter se mantido em P3 com folga, visto que o preço
CIFinternado das importações investigadas foi de R$ 1.954,94. Ademais, como
entre P2 e P3 houve uma diminuição adicional do custo dos produtos vendidos e
das despesas operacionais, a indústria doméstica lograria um resultado maior em
P3.
Se isso não ocorreu, não teria sido por causa nem do preço das
importações investigadas (que não foi subcotado), nem da quantidade importada
(que caiu de P2 a P3). Ficaria demonstrado que, caso a indústria doméstica não
tivesse alterado o preço de P2 a P3, isto é, se em vez de diminuir seus preços
em 13%, tivesse mantido o preço idêntico a P2 (corrigido), ainda assim não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P3. O mesmo se
aplicaria em relação ao preço de P1: ainda que a indústria doméstica tivesse
praticado os mesmos preços do primeiro período de análise de dano, não haveria
subcotação em P3. Ou seja, em nada interferiria o preço dessas importações.
Em termos percentuais, o preço da indústria doméstica situou-se
17% abaixo do preço das importações. O cálculo inverso indicaria que o preço da
indústria doméstica poderia ter sido 21% superior ao praticado no período e,
ainda assim, se situaria em patamares semelhantes ao do produto importado.
Em decorrência de tais fatores, deveria haver outros elementos que
justificassem a retração dos preços para um nível inferior aos das importações
com as quais se buscava, hipoteticamente, concorrer. Nesse mercado seria comum
que as negociações entre determinados clientes e fornecedores ocorressem a cada
semestre, podendo ser eventualmente tabelado o preço das vendas da indústria
doméstica para distribuidores. Qualquer diminuição de preço exacerbada, muito
acima da diminuição dos custos e/ou que levasse a um patamar de preços muito
abaixo do preço do produto importado, poderia ser ajustada pelas produtoras
domésticas colocando seu próprio preço em nível de igualdade com o preço do
produto importado internado.
Assim, a tese de que o suposto dumping teria exercido pressão
sobre os preços da indústria doméstica não corresponderia aos fatos. Do mesmo
modo que as exportações realizadas pelo valor normal não teriam capacidade para
forçar uma queda do preço da indústria doméstica, as exportações realizadas ao
preço efetivamente praticado não teriam essa capacidade, pois ambos os preços
CIF internados (pelo valor normal e pelo preço efetivo de exportação) foram
maiores do que o preço da indústria doméstica. A queda do preço da indústria
doméstica não teria sido causada pelas exportações investigadas. Não se
sustentaria a alegação de que a indústria doméstica teria reduzido o preço para
fazer frente às importações, pois, seja a preço efetivo, seja ao preço de não
dumping, o preço da indústria doméstica foi muito inferior. Acrescentou que,
mesmo agregando a margem de dumping ao preço da indústria doméstica,
continuaria a não haver subcotação.
Reforçou a necessidade de avaliação cuidadosa sobre a repercussão
da entrada da Gerdau como fator de influência nos indicadores da indústria
doméstica, com o incremento de aproximadamente 800 mil toneladas anuais à
capacidade produtiva da indústria doméstica, que representaria 14% do mercado
brasileiro em P1 e 20% em P3, separando os efeitos das alterações de capacidade
produtiva daqueles relacionados com o incremento das importações investigadas.
O referido aumento, por sua vez, teria sido acompanhado de expressiva retração
da demanda interna: queda de 24% do consumo nacional aparente de P1 a P3.
Indicou que, tudo o mais constante, um aumento de oferta tenderia
a reduzir o preço para fazer equilibrar a oferta com a demanda ou, ao
contrário, uma diminuição da demanda tenderia a diminuir o preço para
restabelecer as condições de equilíbrio do mercado.
Um aumento de oferta tende a produzir uma redução de preço, a
menos que acompanhado por igual expansão da demanda para manutenção do
equilíbrio entre oferta e demanda. No caso concreto em exame, a expansão da
capacidade de produção foi acompanhada de forte retração da demanda interna, de
forma que a nova condição de equilíbrio passou a ocorrer a um preço menor.
Destacou que o incremento de capacidade decorrente da entrada da
Gerdau no mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente seria 27
(vinte e sete) vezes superior ao incremento das importações investigadas
durante todo o período.
A partir dessa informação, argumentou que o incremento de
capacidade de produção (oferta maior) concomitante à profunda retração do
mercado consumidor interno (demanda menor) muito provavelmente acarretou a
retração do preço de equilíbrio (mercado interno).
Considerando que a entrada da Gerdau na indústria doméstica
ocorreu em outubro de 2013 (P1), o cálculo da capacidade nominal da empresa
para P1 considerou 25% do valor referente para um ano completo. Desse modo,
pôde estimar que de P0, quando não havia produção da Gerdau, para P1, houve um
incremento de ao menos 200 mil toneladas na capacidade produtiva da indústria
doméstica. O aumento da capacidade em P1 geraria impactos econômicos a partir
de P2, quando poderia se dar o incremento da produção contando com a capacidade
recém-instalada.
Assim, a partir do cálculo da capacidade produtiva da Gerdau para
P2 e P3, seria factível assumir que o incremento de 338.261 toneladas da
capacidade produtiva da indústria doméstica de P1 a P2 decorreu,
primordialmente, do aumento da capacidade produtiva da Gerdau no período.
Posteriormente, em P3, houve redução de 116.828 toneladas na capacidade
produtiva da indústria doméstica, não restando claro se foi decorrente de
adequação da produção da Gerdau ou de outra das produtoras domésticas.
Considerando também que a produção da Gerdau já teria sido
computada em P1, bem como o aumento da capacidade produtiva da indústria
doméstica de P1 a P2, de P0 (quando não havia produção da Gerdau) a P2,
verificar-se-ia um incremento na capacidade produtiva de 11% do mercado
brasileiro em P2, e seria 18 (dezoito) vezes superior ao aumento das
importações investigadas de P1 a P3 ou, na mesma comparação, 14 (quatorze)
vezes superior ao aumento das importações investigadas de P1 a P2.
Diante disso, solicitou a realização de análise da concorrência
entre as produtoras da indústria doméstica de forma a se considerar os efeitos
dos preços praticados por elas sobre os indicadores de desempenho das demais,
evocando ainda que, a despeito da severa crise no mercado interno brasileiro, a
CSN anunciara publicamente que apresentava bom desempenho em suas vendas de
produtos laminados planos a quente. Tal acirramento da concorrência teria
ocorrido ao longo do período de investigação, pressionando por reduções de
preços e diminuições de margens de lucro. Adicionalmente, requereu que a
análise dos indicadores de dano fosse também individualizada para cada empresa
componente da indústria doméstica.
Além disso, alegou que as vendas da Aperam South America foram
similares às importações investigadas, ambas representando volumes muito
inferiores aos da queda das vendas da indústria doméstica e à redução do
mercado brasileiro. A produção da Aperam representaria 1,41% da produção
nacional em P3. Suas vendas ganharam participação no mercado de P1 para P2 e de
P2 para P3. Considerados os extremos do período, a participação da Aperam South
America apresentou aumento de 0,53% no consumo nacional aparente, ou de 1,62%
se considerado o mercado brasileiro. O aumento das vendas da Aperam South
America apresentou volume muito próximo ao das importações investigadas. Apesar
do incremento das vendas da Aperam South America durante o período, assim como
o das importações investigadas, tais volumes não seriam expressivos para afetar
de forma significativa o comportamento das vendas e a participação de mercado
da indústria doméstica.
Assinalou, ademais, que as vendas da Aperam South America apresentaram
um incremento superior ao das importações investigadas durante o período objeto
da investigação. Enquanto suas vendas tiveram um incremento de 13%, o
crescimento das importações investigadas durante o período foi de 11%.
Considerou que, no caso do volume das importações, equivalente a
1,95% do consumo nacional aparente (ou 7,3% do mercado brasileiro), explicar o
comportamento das vendas da indústria doméstica, de forma análoga, o volume de
168,0 mil toneladas vendido pela Aperam South America, o qual representa 1,1%
do consumo nacional aparente (ou 4,2% do mercado brasileiro), afetaria a
definição de preços da indústria doméstica e a determinação do alegado dano.
Reiterou que, se as vendas da Aperam South America forem tratadas
como irrisórias, as importações investigadas seriam apenas um pouco menos
irrisórias. Deste modo, solicitou aprofundamento da análise do impacto das
vendas da Aperam South America sobre o dano alegado pela indústria doméstica,
tendo em vista que o incremento das suas vendas acarretou maior concorrência
entre os produtores domésticos e deveria ser considerado entre os fatores
responsáveis pela situação em que se encontra a indústria doméstica.
Levantou ainda que as exportações da indústria doméstica, a preços
reduzidos, poderiam ter contribuído para a perda da rentabilidade das
produtoras domésticas, tendo em vista indícios de prática de dumping pelas
produtoras domésticas no mercado externo.
Lembrou que parte relevante das produtoras domésticas CSN,
Usiminas e ArcelorMittal seriam atualmente alvo de investigações antidumping,
justamente em face do produto ora investigado. Conforme informações
publicamente disponíveis, estariam em curso pelo menos três investigações
antidumping contra exportações brasileiras de produtos laminados planos a
quente: (i) EUA; (ii) Comunidade Europeia; e (iii) Índia. As empresas CSN e
Usiminas, inclusive, foram objeto de individualização de margem de dumping no
âmbito da investigação originária dos EUA.
Nesse sentido, mencionou que a perda de rentabilidade da indústria
doméstica especificamente observada em suas vendas no mercado interno seria
resultado da redução do preço em consequência da contração da demanda no
mercado interno.
Entre P2 e P3, a receita líquida caiu 12,9%, enquanto o custo
unitário dos produtos vendidos diminuiria 4,4%, acarretando diminuição do
resultado bruto pela redução de preço, conforme pode-se observar na comparação
entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno e o preço
médio de exportação do Brasil de produtos similares. Esse preço, em dólares dos
EUA, foi obtido a partir do sistema Aliceweb, levando em conta os códigos da
NCM referentes ao produto objeto da investigação. Os preços mensais foram
convertidos para reais pela taxa média mensal de câmbio publicada pelo Banco
Central do Brasil. Finalmente, foi calculado o preço médio de P3, ponderando os
preços mensais pelas respectivas quantidades exportadas. O preço médio de
exportação do Brasil calculado foi substancialmente inferior (15%) ao preço de
venda da indústria doméstica, o que mostraria que a compensação das vendas
perdidas no mercado interno por vendas no mercado externo foi feita às custas
da rentabilidade das empresas como um todo.
Neste contexto, embora o aumento compensatório das exportações
pudesse ser útil para sustentar o nível de custos (dado que absorveram parte
dos custos fixos), (i) a perda de rentabilidade resultaria, sobretudo, na
redução do preço no mercado interno em proporção maior à redução do custo
unitário dos produtos vendidos, e (ii) a substituição das vendas no mercado
interno deprimido pelos mercados externos não se faria sem perda de
rentabilidade, como indica a diferença de preço a menor das exportações
(assumindo que os custos de produção para os mercados interno e externo sejam
semelhantes).
Alertou ainda que, no período de análise, parcela relevante dos
produtos laminados planos a quente fabricados pela indústria doméstica foi
destinada a consumo cativo para produção de outros produtos. O consumo cativo
da indústria doméstica, superior às suas vendas no mercado interno brasileiro,
representava 57,3% do consumo nacional aparente em P1, ao passo que as vendas
no mercado interno brasileiro representavam 38,6% do consumo nacional aparente.
A soma do consumo cativo e das vendas da indústria doméstica no mercado interno
compõe o montante da participação da indústria doméstica no consumo nacional
aparente, que seria de 96% em P1 e 94,7% em P3.
Em termos absolutos, o consumo cativo apresentou quedas
consecutivas de P1 a P2 e posteriormente de P2 a P3, totalizando queda de 18,6%
de P1 para P3, a qual poderia conduzir a um incremento nos custos fixos
unitários da indústria doméstica.
Apesar das referidas quedas, em virtude da retração da demanda,
houve incremento da participação do consumo cativo no consumo nacional aparente
nos períodos de análise. De P1 a P2, a participação do consumo cativo no
consumo nacional aparente apresentou acréscimo de [CONF.] p.p., partindo de
57,3% para 58,1%. De P2 a P3, houve novo ganho de participação, atingindo
61,1%, o que poderia indicar um direcionamento da produção para outras
categorias de produtos.
Deste modo, a queda do consumo cativo em termos absolutos e seu
incremento em termos de participação no consumo nacional aparente teriam
potencial considerável para provocar alterações nos volumes produzidos e
vendidos pela indústria doméstica.
Uma queda da produção total geraria perda de economia de escala.
Na hipótese do consumo cativo não se encontrar contabilizado nos custos de
produção da indústria doméstica, caberia elucidar se os custos incorridos na
fabricação dos produtos laminados planos a quente utilizados em consumo cativo
foram adequadamente apropriados aos produtos finais, acarretando, caso
positivo, em custos unitários fixos maiores pela redução da produção do produto
similar. Neste ponto, solicitou que se recalculassem os custos incorridos para
a produção total da indústria doméstica, com apresentação de esclarecimentos às
partes interessadas sobre a forma de custeio empregada.
Nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao recordar a
necessidade de se demonstrar que as importações objeto de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, frisou
também que não haveria previsão normativa para consideração da capacidade
produtiva de países exportadores sobre os indicadores de desempenho da
indústria doméstica em uma análise de dano material ao contrapor alegação das
produtoras domésticas de que o excesso de capacidade da indústria siderúrgica
chinesa teria sido responsável pela deterioração dos indicadores da indústria
doméstica. Nesse sentido, cogitou ainda que a indústria doméstica poderia estar
com excesso de capacidade produtiva (que aumentou progressivamente sua
ociosidade de 19% em P1, para 26% em P2 e 28% em P3) decorrente da retração da
demanda, fator mais próximo e direto de impacto no mercado brasileiro.
Notou que o excesso de capacidade apontado pelas peticionárias não
seria um fenômeno exclusivo da economia chinesa. Em termos absolutos, a importância
da China como país produtor e consumidor de aço seria grande, mas, em termos
relativos, poder-se-ia observar que o grau de utilização de sua capacidade de
produção assemelha-se ao de outros países ou blocos, como a Comunidade de
Estados Independentes (CEI) ou a Índia. A relação entre consumo nacional
aparente e produção, no caso da China, seria de 90%, percentual semelhante ao
observado na Índia e muito superior ao percentual da CEI.
Segundo a Whirlpool, de acordo com dados do Instituto Aço Brasil,
a indústria siderúrgica brasileira como um todo (não apenas produtos laminados
planos a quente), que teria uma capacidade de produção de 48,9 milhões de
toneladas, produziu 33,3 milhões em 2015, apresentando relação entre o consumo
nacional aparente e a produção com percentual inferior em relação à China.
Assim, o grau de utilização da capacidade produtiva seria de 72%
para as indústrias doméstica e chinesa, com relação entre o consumo nacional
aparente e a produção maior no caso da China.
Defendeu que o preço da indústria doméstica ficou abaixo do preço
das importações investigadas devido também às 1.745.445 toneladas de produtos
laminados planos a quente que deixaram de ser consumidas no mercado interno em
apenas dois anos. Corroborariam com este entendimento os correspondentes dados
do mercado brasileiro de P2 para P3: (i) as importações investigadas tiveram
redução de -2,6%; (ii) o preço das importações investigadas teve um acréscimo
de +13,0%; ao mesmo tempo em que o preço da indústria doméstica (calculado para
fins de comparação com o preço do produto importado) caiu 13,5%; e (iii) esses
movimentos de preços fizeram com que o preço do produto importado se situasse,
na média de P3, 21% maior do que o preço da indústria doméstica.
O preço das importações chinesas não se relacionaria com a redução
do preço no mercado interno, pois se manteve em patamar consideravelmente maior
do que o preço da indústria doméstica em P3.
Em 13 de março de 2017, a AMB protocolou manifestação em que apresentou
elementos de prova que comprovariam que os preços praticados pelo produto
objeto a preços de dumping pressionariam os preços da indústria doméstica. Os
documentos apresentados reforçariam o nexo causal entre o dano da indústria
doméstica e as importações das origens investigadas. Assim, foram apresentadas
as comunicações eletrônicas nas quais se encontrariam informações de preços dos
materiais importados obtidos junto aos clientes nos momentos de negociações de
pedido e preços com a indústria doméstica. As comunicações comprovariam que os
preços dos produtos importados das origens investigadas influenciariam
diretamente na negociação entre a indústria doméstica e seus clientes, o que
seria uma prática corrente do mercado. Estes documentos reforçariam a pressão
que os produtos importados a preço de dumping exerceriam sobre a indústria
doméstica, obrigando-a a praticar preços extremamente reduzidos e arcar com
prejuízos sob pena de não realizar vendas.
Em 27 de março de 2017, a empresa Whirlpool S.A., parte
interessadas na presente investigação, protocolou manifestação assinada pelo
presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e
Equipamentos - Abimaq, entidade não listada entre as partes interessadas do
caso em tela.
Na manifestação, a Abimaq contestou a hipótese de que as
importações da China e da Rússia teriam sido responsáveis pelo dano da
indústria doméstica. Inclusive, a associação disse haver falta de mérito
material e de isonomia na análise dos argumentos apresentados pelas partes. O
aumento de importações não poderia ser o principal fator de dano diante da
queda nas vendas da indústria doméstica.
A associação também questionou o fato de ter sido considerado
irrisória a participação da Aperam no mercado vis-à-vis a quantidade importada
pelas origens investigadas. Igualmente, a manifestante disse que não estaria
claro o que foi considerado pela indústria doméstica em sua resposta ao
apêndice relativo a estoques, dentro da rubrica "entradas e saídas",
que apresentaria quantidade considerável. A ABIMAQ também acredita que os
efeitos da entrada da Gerdau no mercado foram ignorados.
A associação defendeu explicações alternativas para o dano da
indústria doméstica, como os choques de oferta, com a entrada da Gerdau, e de
demanda, com a queda do mercado brasileiro, que devem ser levados em
consideração, acirrando a competição intraindústria doméstica. A redução do
nível de atividade teria, segundo a ABIMAQ, afetado os indicadores econômicos
da indústria doméstica.
A manifestante também disse que os dados da CSN foram
considerados, mesmo ela "não tendo passado no teste de totalidade em
nenhuma das duas verificações realizadas". Também foi pedido que a
autoridade investigadora explique a escolha do terceiro país, já que haveria
alternativas melhores.
De acordo com a associação, essa investigação não deveria ter sido
sequer aberta diante da ausência de dumping, dano e nexo causal.
Em 13 de abril de 2017, as empresas Baoshan Iron & Steel Co.,
Ltd., Shanghai Meishan Iron & Steel Co. Ltd., Bengang Steel Plates Co.
Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International Economic & Trading Co.
Ltd. e Maanshan Iron & Steel Company Ltd. e a associação de produtores
chineses China Iron and Steel Association (doravante "exportadores chineses")
protocolaram manifestação em que solicitou esclarecimentos sobre o motivo pelo
qual a autoridade investigadora não solicitou mais informações às outras partes
interessadas, conforme pedido por esses exportadores no dia 14 de fevereiro de
2017.
Os manifestantes novamente repetiram os questionamentos feitos em
fevereiro, no que toca à competição intraindústria, ao imposto de importação e
às vendas para montadoras. Os exportadores chineses haviam pedido que fosse
analisada a influência da entrada da Gerdau no mercado brasileiro, no que se
refere a ganho de participação, market share, preços praticados, processos
concorrenciais de entidades públicas ou privadas, influência de montadoras no
mercado, clientes e custos.
Outro ponto novamente levantado pelos exportadores chineses foi o
relativo ao imposto de importação. As manifestantes solicitaram que a
autoridade investigadora fizesse análise da influência da diminuição do imposto
de importação com relação ao volume das importações. Foi pedido que se fizesse
análise da evolução do volume importado com e sem a diminuição do II.
No mesmo sentido, os exportadores chineses pediram que seja feita
análise sobre a influência das montadoras no mercado brasileiro e no CNA de
laminados a quente.
Assim, os exportadores chineses reforçaram a necessidade da
autoridade investigadora de produzir provas para que haja completa e isenta
avaliação do desempenho da indústria doméstica.
Em 20 de abril de 2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos
protocolou manifestação referente ao nexo de causalidade entre as importações
investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica.
Segundo a empresa, na presente investigação, ficou claramente
demonstrada a inexistência de relação causal entre as importações investigadas
e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica. No entanto, a fim de
corroborar com a conclusão que se depreende da análise das informações
apresentadas aos autos, a WEG apresentou suas considerações antes do final da
fase probatória.
Comentou que não se deveria confundir o interesse da WEG em
participar da investigação com a existência de relação entre as importações
investigadas e o suposto dano sofrido pela indústria doméstica. Ressaltou que a
WEG é uma parte interessada afetada pela presente investigação, visto que
adquire da indústria doméstica o produto similar e a oferta do produto chinês e
russo no mercado doméstico garantiria à WEG melhores condições de negociação.
Assim, o interesse da empresa referia-se exclusivamente à quantidade de oferta
do produto no cenário nacional. Nas afirmações da WEG, não haveria qualquer
relação com a eventual prática de dumping ou o suposto dano da indústria
doméstica.
Citou também que a concorrência internacional seria muito
importante para evitar o abuso do poder econômico por parte das produtoras
nacionais, uma vez que parte dessas empresas já foi alvo de investigações e
condenações por parte do CADE, pela formação de cartel do comércio de laminados
planos. Nesse contexto, a empresa solicitou que seja revista a afirmação, no
parecer de determinação preliminar, sobre a participação da WEG no presente
processo, pois a empresa não sustentaria qualquer relação de causa/efeito entre
as importações e o suposto dano à indústria doméstica.
Segundo a empresa, o comportamento de preços da indústria doméstica
não teria qualquer relação com o comportamento do preço do produto importado,
conforme demonstrado nos autos do processo. Destacou que os preços das
importações, quando internalizados no mercado nacional, em 2015 (P3), foram
superiores aos preços praticados pela indústria doméstica em todos os períodos,
e como o custo de produção no Brasil apresentou reduções consecutivas de P1 a
P3, a manutenção dos preços em P2 ou P1 pela indústria doméstica seria
suficiente para maximizar seus lucros e não perder qualquer venda em P3. Assim,
afirmou que não houve depressão de preços da indústria doméstica causada pelas
importações, e concluiu que, em P3, as importações não estariam subcotadas,
existindo ou não a redução do preço da indústria doméstica.
Além disso, destacou também que a autoridade investigadora não
teria competência para analisar os eventuais impactos da mera oferta do produto
no mercado nacional. Afirmou que a análise deveria se ater a legislação, que
para a imposição de medidas antidumping, necessitaria da demonstração de que as
importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano da
indústria doméstica. Dessa forma, a WEG solicitou que não sejam consideradas as
questões levantadas pela indústria doméstica sobre o impacto da oferta do
produto no mercado nacional.
Acrescentou ainda que o crescimento das importações foi irrisório
e que a perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional não
poderia ser imputada a essas importações, mas ao avanço de outros produtores
nacionais e sua guerra de preços; e que a mera oferta e capacidade ociosa do
país exportador não são importações a preço de dumping e não poderiam ser
utilizadas como fator causador da redução de preços e do suposto dano na
indústria doméstica.
Segundo a WEG, a capacidade ociosa dos produtores nacionais,
devido à drástica redução do consumo cativo e à entrada da Gerdau no mercado
brasileiro, foi um fator de desequilíbrio na relação oferta/demanda, que
incentivou uma guerra de preços e consequentemente redução do preço praticado
em P3. Ressaltou que a variação dos indicadores da indústria doméstica, as
análises econômicas constantes nos autos do processo, e as notícias do
Instituto Aço Brasil, Datamark e Valor Econômico, anexadas a essa manifestação,
corroboram com sua conclusão, de que o excesso de capacidade nacional teve
papel preponderante na redução do preço nacional e gerou o suposto dano à
indústria nacional.
Finalmente, a empresa solicitou que autoridade investigadora
analisasse e considerasse a diminuição do mercado brasileiro, a redução do
consumo cativo e o aumento das exportações. Além disso, solicitou que a
autoridade investigadora analise a contração do mercado e a diminuição do
consumo nacional aparente (CNA), conjugados com a excessiva capacidade ociosa
no país e a concorrência nacional, como fatores de dano, uma vez que esse
cenário forçou a depressão do preço praticado pela indústria doméstica.
As peticionárias ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica
Nacional e Gerdau Açominas S.A. protocolaram manifestação em 26 de abril de
2017 em que teceram comentários a respeito do dano e do nexo de causalidade.
As peticionárias reforçaram argumentos já trazidos aos autos do
processo no que se refere aos efeitos da overcapacity
da China. As manifestantes anexaram relatório publicado pela JSC Severstal, no
qual há destaque para o aumento das exportações chinesas diante da redução da
demanda interna e da "colossal overcapacity
doméstica". Tal fato teria gerado queda nos preços mundiais no mercado de
aço. Outro relatório anexado "Steel
sheet products hot-rolled, cold-rolled and coated sheet", da
consultoria CRU, também enfatizava o efeito da China no preço mundial do aço.
Com relação ao preço dos laminados a quente, este relatório
informou que houve queda do preço do produto chinês entre outubro de 2014 e
dezembro de 2015, o que causou a diminuição do preço na Alemanha e nos EUA. A
pressão dos preços chineses também teria afetado o preço praticado pela Rússia.
As peticionárias novamente destacaram que o excesso de capacidade de produção
da China teria o condão de pressionar para baixo os preços do produto.
Outro ponto sublinhado pelas peticionárias faz referência aos
argumentos do CADE trazidos pelas outras partes. Segundo a manifestante, o
processo do CADE trata de análise de mercado no período entre 2008 a 2012. Além
disso, tal processo teria objeto diferente da prática desleal de comércio.
Essas outras partes interessadas também alegaram que a CSN teria
tido "bom desempenho em suas vendas de laminados a quente" a partir
da análise do setor siderúrgico como um todo. As peticionárias contestaram tal
argumentação dizendo que o "setor siderúrgico" da empresa, que
engloba toda a cadeia produtiva do aço, não diz respeito exclusivamente ao
produto similar.
As peticionárias também contestaram o pedido de produção de provas
feito pelos exportadores chineses. No que concerne ao pedido de produção de
provas sobre a competição intraindústria, as peticionárias defenderam que não
haveria previsão legal para se analisar as empresas individualmente. As
manifestantes ainda ressaltaram que eventuais ganhos ou perdas seriam
neutralizados pela consolidação das empresas que compõem a indústria doméstica.
Sobre o pedido de produção de provas com relação ao imposto de importação, as peticionárias
disseram que não ficaria clara a sua necessidade para a análise de dano e nexo
causal. Já o pedido destinado às vendas para as montadoras, as manifestantes
defenderam que tal segmentação não definiria o comportamento do consumo
aparente como um todo. Defenderam ainda que a indústria doméstica deveria ser
analisada em conjunto.
Assim, a AMB, CSN e Gerdau concluíram que pedidos sem fundamentos
apenas visariam a tumultuar o processo, o que ensejaria a aplicação da melhor
informação disponível.
Em 28 de abril de 2017, o Governo da Rússia protocolou
manifestação em que teceu argumento relativos à determinação preliminar
apresentada na Circular SECEX nº 70, de 2016. De acordo com o governo russo,
não existiriam provas suficientes de haver dumping, dano e nexo de causalidade
na investigação em curso.
O governo alegou a ausência de nexo de causalidade entre o dano à
indústria doméstica e as importações russas. A autoridade investigadora não
teria analisado adequadamente outros fatores, como a situação do mercado
mundial e do mercado brasileiro de produtos de aço, a concorrência entre os
produtores brasileiros. Assim, o dano não poderia ser atribuído às importações
russas, de acordo com o governo desse país. Além disso, o governo ainda fez
alusão à investigação antidumping da União Europeia de 2015, comparando o preço
de exportação do produto laminado a quente brasileiro e o preço de exportação
do produto russo.
Em 28 de abril de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang,
Benxi, e Maanshan, apoiada pela China Iron and Steel Association (CISA),
protocolaram manifestação referente ao excesso de capacidade de laminados a
quente na China e sobre o cumprimento do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, ressaltaram que a autoridade investigadora deveria
se ater ao Decreto nº 8.058, de 2013, que impõe como requisito para a aplicação
de um direito a contribuição significativa das importações objeto de dumping no
dano à indústria doméstica, e que se avalie o excesso de oferta dos produtores
nacionais.
Informaram que peticionárias apresentaram manifestações referentes
ao excesso de oferta de aço bruto chinês, produto fora do escopo da
investigação e sem prova positiva de seus efeitos no mercado brasileiro, não
consideraram nos autos do processo o excesso de oferta de laminados planos a
quente nacional, e omitiram informações referentes a outros fatores causadores
de dano, de forma a dificultar o andamento da presente investigação. Dessa
forma, alegaram que as peticionárias estariam criando uma jurisprudência perigosa
ao tenta criar um cenário de dano embasado em eventos incertos e sem provas.
Comentaram que a autoridade investigadora teria o dever legal de
analisar e segregar o excesso de oferta dos produtores nacionais, já verificado
e comprovado nos autos do processo, sobre o desempenho da indústria doméstica,
identificando sua natureza e extensão, e separando-o dos efeitos que pretenda
atribuir às importações objeto de investigação. Citaram que tal solicitação tem
por base exigência legal imposta no art. 32 do ordenamento pátrio e no art. 3.5
do Acordo Antidumping da OMC.
As empresas chinesas citaram que concordam com os posicionamentos
das empresas WEG Equipamentos Elétricos e Embraco, em relação a permissão da
imposição de direitos antidumping somente se as importações de produtos objeto
de dumping causarem dano à indústria doméstica. Assim, solicitaram que a
autoridade investigadora analisasse se as importações objeto de dumping
impactaram significativamente o desempenho da indústria doméstica, sem
considerações sobre o mercado de aço bruto ou sobre a oferta internacional.
Ressaltam ainda que investigação antidumping serve para proteger uma indústria
de uma prática desleal de comércio que efetivamente ocorreu e não serve para
proteger de um evento futuro e incerto sem qualquer evidência de impacto real e
efetivo sobre o exato produto investigado.
Em relação ao excesso de oferta de laminados planos a quente na
China, disseram que não está disponível nos autos do processo qualquer prova
positiva referente a esse excesso no mercado chinês. Os dados disponíveis
referem-se apenas ao suposto excesso de oferta de aço bruto em geral na China e
no mundo. Assim, as empresas chinesas apresentaram publicações internacionais
de 2015 e 2016, que fornecem dados de consumo de laminados a quente superiores
à produção, na China, de 2013 a 2015. Diante de tais informações, consideraram
inexistente no processo base fática que sustente a existência de um excesso de
oferta de laminados planos a quente na China, apenas alegações das peticionárias
que não deveriam ser consideradas pelas autoridades.
Em 28 de abril de 2017, a Whirlpool S.A. voltou a argumentar que
as importações investigadas não contribuíram para qualquer dano à indústria
doméstica, inexistindo nexo de causalidade para aplicação de direito
antidumping, e reiterou pontos já extensamente expostos ao longo deste anexo.
Frisou que o choque de demanda, o acirramento da competição
intraindústria doméstica causado pela entrada da Gerdau, o bom desempenho da
CSN e o avanço da Aperam, cujo volume de vendas foi crescente e de magnitude
semelhante às importações investigadas, além do aumento das exportações da
indústria doméstica a preços reduzidos, poderiam ter afetado a rentabilidade
média da indústria doméstica; e a queda da produção e do consumo cativo
poderiam ter dificultado a obtenção de economias de escala e pressionado os
custos, especialmente na indústria siderúrgica, dependente de volume e escala.
Protestou contra as alegações realizadas pela indústria doméstica
de que haveria proliferação de investigações de defesa comercial no mundo, ao
passo que os elementos técnicos que levaram à imposição de tais medidas de
defesa comercial por outros países não estariam presentes neste caso no mercado
brasileiro. O fato de terem sido identificados os requisitos técnicos para a
imposição de medidas antidumping sobre produtos laminados planos a quente em
outras jurisdições não estaria entre os fatores a serem apreciados nem
interferiria na avaliação da autoridade investigadora no Brasil, adstrita à
avaliação sobre a existência de dumping nas exportações de laminados a quente
da China e da Rússia para o Brasil, dano e nexo de causalidade entre eles.
Lembrou que a expectativa de ocorrências futuras deve ser baseada em elementos
de prova constantes do presente processo que trata de dano material.
Contestou a hipótese de influência de excesso de capacidade de
produção chinesa sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica e os
preços praticados mundialmente no mercado de aço. Nesse contexto, citou a
legislação que determinaria, para fins de determinação de dano e nexo causal, a
análise do efeito das importações do produto objeto da investigação ao invés de
capacidade produtiva ou preço internacionais.
Criticou o aproveitamento de comunicações eletrônicas confidencias
sem prova pericial de sua veracidade, as quais conteriam informações de preços
dos materiais produzidos nas origens investigadas, obtidos com clientes da
indústria doméstica nos momentos de negociação de preços, e comprovariam que os
preços do produto objeto da investigação influenciaram diretamente nessas
negociações da indústria doméstica com seus clientes, forçando-a a praticar
preços reduzidos e arcar com prejuízos sob pena de não ter realizado tais
vendas.
Além disso, ressaltou que tais documentos, da forma que foram
apresentados pela indústria doméstica, não se prestariam ao crivo do
contraditório no âmbito do presente processo, afrontando também o princípio da
comunhão da prova, segundo o qual todas as provas inseridas nos autos pertencem
a todos os sujeitos processuais. Sugeriu que a indústria doméstica selecionou
escassos documentos de comunicações de clientes para tentar embasar suas
alegações de que os preços dos produtos das origens investigadas influenciaram
diretamente nas negociações entre a indústria doméstica e seus clientes. Tais
comunicações colacionadas não seriam representativas nem permitiriam delas se
extrair inferências acerca do comportamento de centenas de empresas e
negociações, parecendo se referir apenas a negociações pontuais tidas como
exceção ao mercado de produtos laminados planos a quente. A proposta falta de
significância estatística das correspondências fornecidas pelas produtoras
domésticas limitaria qualquer conclusão sobre as aludidas negociações de
preços. Por isso, solicitou a desconsideração dessas comunicações eletrônicas
tanto do ponto de vista da validade jurídica quanto em termos de
representatividade estatística.
Indicou que, com base no Steel Statistical Yearbook 2016 da
Worldsteel Association, seria possível verificar que, nos anos de 2013 e 2014,
o consumo mundial de aço manteve-se bastante estável, e em 2015 houve uma
redução de 2,9% na comparação com 2014 ou de 2,3% em relação a 2013. A situação
do Brasil, por sua vez, foi a seguinte: -16,9% entre 2014 e 2015 e -24% entre
2013 e 2015, sendo que, no caso em tela, o desempenho do mercado brasileiro de
produtos laminados planos a quente foi de -20,0% entre 2014 e 2015 e -30,4%
entre 2013 e 2015.
As estatísticas da Worldsteel Association mostrariam que os
resultados brasileiros não encontraram paralelo em todo o mundo. A única região
com retração do mercado significativa foi a da Comunidade dos Estados
Independentes (CEI). O consumo aparente da Rússia, em particular, teve uma
retração de 9% entre 2013 e 2015.
Deste modo, configurar-se-ia como uma contradição que as condições
econômicas da Rússia tenham levado as peticionárias a propor que não fosse
utilizado o mercado daquele país para cálculo do valor normal chinês, ao mesmo
tempo em que negam o efeito da depressão do mercado doméstico sobre seus
preços.
Em 17 de maio de 2017, a AMB, CSN e Gerdau, peticionárias desta
investigação pr otocolaram manifestação com relação aos dados e informações
presentes nos autos do processo.
No que concerne à influência do preço do produto chinês e russo,
as peticionárias ressaltaram o que já havia sido manifestado pela WEG e pela
Ferronorte. Para estas empresas, o baixo preço do produto chinês e russo
impedem o aumento de preço da indústria doméstica. A influência do preço do
produto objeto dessas origens já teria sido percebida no parecer preliminar e,
desde então, não teria havido fatos novos que alterassem esse entendimento.
Outro ponto abordado pelas manifestantes faz referência à
overcapacity de laminados a quente da China e seu efeito sobre o preço. A AMB,
CSN e Gerdau reforçaram que a produção chinesa de laminados a quente é muito
maior do que seu consumo aparente líquido e a exportação, conforme documentos
já protocolados. De acordo com dados da consultoria CRU e da World Steel
Association, já trazidos pelas peticionárias, houve aumento da produção de
laminados a quente na China em todos os períodos, enquanto que o consumo
aparente diminuiu no país, o que comprovaria o excesso de oferta no mercado mundial,
influenciando o preço dos laminados a quente no mundo.
As peticionárias reforçam o cenário de dano causado pelas
importações do produto objeto. Houve aumento de participação relativa dessas
importações com relação ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
Durante o período investigado, houve redução no volume de produção e no grau de
ocupação da capacidade instalada, o que gerou impactos no número de empregado
ligados à produção e em sua massa salarial. Outros indicadores, como receita
líquida e resultados brutos, também foram afetados. Ademais, o dano percebido
nos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuído apenas a outros
fatores, de acordo com as manifestantes, tendo por base o parecer de
determinação preliminar. A contração do mercado, fator de dano alegado pela
empresa Embraco, não teria afetado as importações das origens investigadas. Tal
contração também não pode ser causadora do dano, pois a indústria doméstica a
compensou com o aumento das exportações. Por outro lado, o desempenha
exportador tampouco pode ser causa do dano presente, já que não houve limitação
do atendimento da demanda interna. De igual maneira, nem o consumo cativo não
pode ser causador do dano, porque sua queda não tem impacto nos custos, nem a
entrada da Gerdau, pelo fato de os dados terem sido apresentados de forma que
englobassem toda a indústria doméstica, o que neutralizaria a competição entre
elas.
Por fim, as empresas reafirmaram a presença de elemento de prova
que demonstram a existência de dumping, dano e nexo de causalidade.
Em 18 de maio de 2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos
protocolou manifestação referente aos dados e informações constantes nos autos
até o encerramento da fase probatória.
A empresa citou a ausência de subcotação em P3, a inexistência de
dano em P2, e a não deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P3.
Considera não crível a redução de preços, em P3, pela indústria doméstica para
mantê-los 20% mais barato que o produto importado, uma vez que a manutenção do
preço praticado em P2 já seria suficiente para manter no mercado uma oferta
melhor que a do produto importado. Assim, não há como impor tal redução de
preço às importações.
Ressaltou que mesmo considerando que o crescimento das importações
foi totalmente realizado devido à queda das vendas da indústria doméstica,
ainda assim, essas importações seriam responsáveis por apenas 1,7% das vendas
perdidas. Dessa forma, não há como justificar que qualquer alteração nos
indicadores tenha como fator único, ou mesmo preponderante, as importações
realizadas em volume tão pequeno, tanto em relação as perdas da indústria
doméstica, quanto em relação ao mercado brasileiro em P3.
Em relação ao sistema de custo da indústria doméstica, que tem
como base ordens de produção ou vendas individuais, com a determinação do custo
apenas para o produto acabado, a WEG comentou que o volume de produção do
produto acabado não teria influência sobre os custos de produção dos laminados
a quente apenas se as linhas de produção fossem independentes, o que não é o
caso da indústria doméstica. Como no presente processo o volume destinado ao
consumo cativo foi maior que o volume comercializado pela indústria doméstica
em todos os períodos, seria forçoso concluir que a produção de produtos acabados
a base de laminados a quente é responsável por grande parte dos custos fixos
envolvidos na produção do produto em questão. Assim, como o consumo cativo
apresentou redução, não seria correto concluir que os custos fixos respectivos
foram absorvidos pela linha de laminados a quente. Dessa forma, a empresa
solicita que seja devidamente considerado o impacto da diminuição do consumo
cativo sobre os custos de produção de laminados a quente.
Em 18 de maio de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang, Benxi,
e Maanshan, apoiada pela China Iron and Steel Association (CISA), protocolaram
manifestação referente a dados e informações constantes dos autos restritos do
presente processo.
Em relação ao efeito das importações a preço de dumping sobre os
preços de produtos similares, ressaltaram a subcotação negativa de quase 40% em
P3, que proporcionaria a indústria doméstica a possibilidade de aumentar seus
preços antes que pudesse perder vendas para os importados. Assim, comentaram
que utilizar o argumento "importações tiveram por efeito deprimir
significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que
teriam ocorrido na ausência de tais importações" não faz sentido.
Acrescentaram que os outros argumentos apresentados pela peticionária (excesso
de oferta de aços brutos e e-mails confidenciais pressionado preços domésticos)
não provariam que os preços de dumping, que deveriam ter sido
significativamente menores do que os preços dos produtos similares, causaram
efetivo efeito negativo sobre os preços de laminados a quente no mercado
brasileiro.
Em relação ao efeito das importações a preço de dumping sobre a
indústria nacional, as empresas chinesas mencionaram: 1) que a evolução das
importações foi um mero desvio padrão, enquanto que as vendas domésticas
apresentaram uma grande redução, de P1 a P3; 2) que a queda nas importações em
P3 (-7,7 mil toneladas) não contribuiu significativamente com a redução na
produção na ordem de 556,2 mil toneladas, no mesmo período; 3) que há uma
correlação evidente entre as vendas no mercado interno e o mercado nacional e o
consumo cativo, e entre a produção doméstica e o mercado nacional, pois todas
essas variáveis registraram reduções, de P1 a P3; 4) que não há qualquer
relação entre a queda do preço da indústria nacional (-14%) e o preço do
importado (+32%), no período de P1 a P3; e 5) que há uma correlação entre a
redução de 14% dos preços nacionais e a queda de 13% nos custos de produção,
entre P1 e P3.
Segundo as empresas chinesas, colocando esses números em perspectiva,
fica muito difícil de se compreender como as peticionárias poderiam pensar que
o aumento dos preços dos produtos importados estaria causando inflexão negativa
em seus indicadores de dano; e de conceber e argumentar que o aumento dos
preços e a insignificância de volumes de importação causaram dano significativo
à indústria doméstica.
No dia 18 de maio de 2017, a Whirlpool S.A. reiterou solicitação
para encerramento da investigação sem imposição de medida antidumping, aduzindo
ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano
alegado pela indústria doméstica.
Em 18 de maio de 2017, a Juresa Industria de Ferro Ltda protocolou
manifestação a respeito dos elementos de prova constantes nos autos do
processo. A empresa disse que a presente investigação deveria ser encerrada sem
a aplicação de direito antidumping por ausência de nexo de causalidade, já que
o dano da indústria doméstica não pôde ser atribuído às importações das origens
investigadas.
Segundo a manifestante, a entrada da Gerdau e a contração da
demanda do mercado brasileiro são as principais causas do dano à indústria
doméstica. Não se poderia ignorar a capacidade de produção e a política de
preços baixos da Gerdau para conquistar mercado, de acordo com a Juresa. De igual
maneira, a diminuição das vendas da indústria doméstica deveu-se à retração do
mercado brasileiro e não às importações das origens investigadas.
A manifestante também ressaltou que o preço das importações das
origens investigadas não teria pressionado os preços da indústria doméstica, já
que de P1 a P2, período em que houve aumento das importações a preços
subcotados, houve melhora nas margens de lucro da indústria doméstica. Já de P2
a P3, as margens da indústria doméstica deterioraram-se mesmo diante da
diminuição das quantidades importadas sem subcotação. Ademais, o baixo volume
dessas importações, bem como a sua reduzida participação relativa no CNA e no
mercado brasileiro não seria capaz de provocar dano à indústria doméstica. A
Juresa também destacou que os preços baixos praticados nas exportações da
indústria doméstica tiveram impacto em seus indicadores.
A Juresa também solicitou que seja feita análise de não atribuição
considerando a concorrência intraindústria doméstica, os efeitos da retração da
demanda e o impacto das exportações a preços menores do que o preço da
indústria doméstica.
Em 18 de maio de 2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos
protocolou manifestação referente aos dados e informações constantes nos autos
até o encerramento da fase probatória.
Segundo a WEG, a principal tese apresentada pela indústria
doméstica para justificar a causalidade foi a suposta pressão que o excesso de
oferta internacional exerce sobre o produto doméstico. A empresa mencionou que
os documentos apresentados para corroborar essa tese não poderiam ser
considerados como prova no presente processo, visto que: 1) os diversos estudos
sobre o excesso de capacidade são genéricos, restringem-se a comentar a
indústria do aço e não há qualquer análise da eventual capacidade excessiva
relativa aos aços laminados a quente; 2) não há qualquer estudo sobre a
possibilidade de imposição de medidas antidumping com base meramente no efeito
da oferta sobre o preço; 3) a necessária existência de causalidade entre a
conduta investigada (dumping) e o eventual dano à indústria doméstica está
adstrita, pelo princípio da legalidade, à análise específica para comprovar se
as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica; 4) acordos bilaterais e reuniões do G20
e OCDE não guardam qualquer relação com os instrumentos de defesa comercial; 5)
as investigações em que o direito antidumping foi imposto, quando presente a
"pressão exercida pela oferta", apresentaram um crescimento das
importações bem superior e o preço manteve uma tendência de queda, o que as
diferenciam do presente processo; e 6) os correios eletrônicos não reforçaram
em nada a tese da indústria doméstica, apenas informam sobre a ciência da
indústria doméstica sobre os preços praticados pela China no período
investigado. Além disso, foram apresentados sem um resumo não confidencial, o
que implica em grave ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e o
contraditório.
A WEG mencionou que a concorrência nacional, com a entrada da
Gerdau, somada à retração da demanda nacional, teve grande impacto na indústria
doméstica, sendo a principal razão para o suposto dano apresentado. Segundo a
empresa, o posicionamento, que considera em sua análise a totalidade da indústria
doméstica, por mais que anule as variações dos indicadores ocasionados por
melhora de uma empresa em detrimento de outra, não leva em consideração o
impacto da competição sobre o preço. Dessa forma, a WEG, novamente, solicita
que a autoridade investigadora analise o impacto da concorrência nacional sobre
o preço praticado no mercado brasileiro; e destaca que não há que se falar em
ausência de previsão legal para tal análise, visto que o § 3º do artigo 32 do
Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que possíveis outras causas são aquelas
especificamente trazidas à atenção pelas partes interessadas.
A WEG entende que não há qualquer nexo causal que demonstre que o
suposto dano tenha como causa as importações investigadas ou a oferta do
produto importado, e que não foi possível exercer a ampla defesa e o
contraditório pleno no presente caso, visto que muitas informações relevantes
foram apresentadas apenas em base confidencial. Diante do exposto, a WEG
solicita que a autoridade investigadora encerre a presente investigação, sem a
imposição de qualquer medida, em razão da inexistência de nexo de causalidade.
Em 18 de maio de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang,
Benxi, e Maanshan, apoiada pela China Iron and Steel Association (CISA),
protocolaram manifestação referente a dados e informações constantes dos autos
restritos do presente processo.
Comentaram que o crescimento das importações, em termos absolutos
(30 mil toneladas, + 11,4%), corresponde a um aumento de 0,24% com relação à
produção, e de 0,29% com relação ao consumo nacional, ambos de P1 para P3. Em
termos relativos, observou-se um crescimento de [CONF.] p.p., em comparação com
a produção nacional, e de [CONF.] p.p., em relação ao consumo nacional, no
mesmo período comparativo. Essas variações, segundo a doutrina estatística, são
consideradas mero desvios padrões e insignificantes. Além disso, os indicadores
da presente investigação são inferiores aos parâmetros já definidos e SECEX
como sendo evoluções relativas insignificantes em investigação passada
(Processo MDIC/SECEX 52000.011260/2011-75: importações chinesas de tecidos de
denim). Assim, conforme as variações mencionadas e em consonância com a
jurisprudência da defesa comercial brasileira, verifica-se a não configuração
de dano.
Ressaltaram que as partes interessadas levaram ao conhecimento da
autoridade investigadora diversos fatores alheios às importações em
manifestações anteriores.
Em relação a esses fatores, as empresas chinesas solicitam: 1) que
a autoridade investigadora reconheça e explicite a influência da redução do
consumo cativo na queda da produção da indústria doméstica e consequentemente
nas alterações dos indicadores referentes ao grau de utilização, a empregados,
a massa salarial e a produtividade; 2) que a autoridade investigadora explique
em detalhe todos os fundamentos pelos quais a metodologia de custeio empregada
elimina os efeitos da redução do consumo cativo; 3) que conste na nota técnica
e nas determinações a magnitude do excesso de capacidade de laminados a quente
dos produtores nacionais; 4) que seja explicado se o indicador de capacidade
informado se trata de capacidade instalada ou capacidade efetiva e forneça o
indicador faltante; 5) que conste na nota técnica as informações da mídia e da
indústria doméstica que abordam a competição entre os produtores nacionais já
trazidas aos autos pelas empresas chinesas; 6) que a autoridade investigadora
analise a competição entre os produtores nacionais e seus efeitos sobre os
preços e a lucratividade da indústria doméstica; 7) que conste na nota técnica
e nas determinações a magnitude da retração do consumo nacional aparente e do
mercado brasileiro; 8) que a autoridade investigadora avalie os efeitos da
retração do mercado nacional sobre os preços da indústria doméstica; 9) que seja
apresentada provas em relação à redução do imposto de importação para avaliação
dos efeitos sobre o volume importado; e 10) que a autoridade investigadora
analise a influência das vendas de laminados a quente para as montadoras.
Segundo as empresas chinesas, até o momento, não foram dadas
explicações razoáveis de como as autoridades garantem que esses fatores
mencionados não sejam atribuídos ao desempenho da indústria doméstica. Além
disso, citaram que as conclusões preliminares sobre o nexo causal não se
sustentam à luz dos outros fatores causadores de dano já conhecidos pelas
autoridades.
No dia 18 de maio de 2017, a Whirlpool S.A. reiterou solicitação
para encerramento da investigação sem imposição de medida antidumping, aduzindo
ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano
alegado pela indústria doméstica, reiterando os tópicos já extensamente citados
neste anexo.
Ademais, reputou que alguns documentos entregues pelas produtoras
domésticas não guardariam relação com o caso concreto e outros sequer poderiam
ser admitidos como elementos de prova por sua forma de apresentação não estar
de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento dos tribunais
brasileiros.
As produtoras domésticas teriam feito referência a trecho do relatório
anual da empresa exportadora russa Servestal como indicativo de que o mercado
passaria por uma situação de redução de preços do aço, redução do consumo e
excesso de oferta do produto, destacando que os produtores chineses teriam
aumentado seu volume de exportações para remediar supostos efeitos do excesso
de capacidade produtiva, o que teria causado queda nos preços mundiais de
produtos laminados planos a quente. A despeito do entendimento das produtoras
domésticas, salientou que tal posicionamento sobre o mercado russo e sobre o
mercado mundial de produtos laminados planos a quente em nada se relacionaria à
presente investigação e não demonstraria qualquer contribuição significativa
das importações investigadas sobre os preços no Brasil.
Acusou também que, em manifestação apresentada por ocasião do
encerramento da fase probatória da investigação, as produtoras domésticas
mencionaram artigo elaborado pela consultoria CRU, submetido pelo governo da
China no âmbito de paralela investigação de subsídios, denominado "steel sheet products hot rolled, cold
rolled and coated sheet". Por meio de trechos do referido artigo, as
produtoras domésticas buscariam defender a tese de existência de efeitos do
suposto excesso de capacidade produtiva da China sobre os preços mundiais de
produtos laminados planos a quente. Ponderou que o panorama completo
demonstraria o oposto do que as peticionárias tentaram sustentar, pois o estudo
textualmente apontaria, em sua análise específica acerca do Brasil, que a crise
gerou impacto na indústria doméstica.
Advertiu que o artigo elaborado pela consultoria CRU se referia a
produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos, não estando adstrito
ao produto objeto da investigação. Adicionalmente, destacou que as produtoras
domésticas extraíram do relatório informações relativas a outras regiões do
mundo, nas quais supostamente teria sido identificada queda de preços de
produtos siderúrgicos, sem se referir ao mercado brasileiro de produtos
laminados planos a quente. Registrou ainda que constaria do artigo elaborado
pela consultoria CRU um tópico específico sobre o mercado brasileiro, o qual
não teria sido destacado pelas peticionárias e indicaria inclusive que a
situação do mercado brasileiro decorreria de um fator preponderante: a queda da
demanda por produtos laminados planos a quente no Brasil por 17 meses
consecutivos.
De acordo com a consultoria CRU, no final de 2015 o Brasil
enfrentava o mais longo período de deterioração do mercado de aço vivenciado
pelo país. Afirmaria, ainda, que fatores como: (i) a base econômica
enfraquecida; (ii) a volatilidade da moeda; (iii) o possível impedimento legal
da presidente; e (iv) a reduzida demanda de usuários finais, especialmente do
setor automotivo, seriam os principais motivos para a queda do consumo de aço
no país, o que levaria os produtores domésticos de aço a conceder descontos nos
seus preços para o setor de distribuição. Por isso, reforçou o entendimento de
que, no caso do Brasil, eventual pressão sobre preços seria consequência da contração
de vendas, sem qualquer relação com as importações, quantitativamente reduzidas
e realizadas a preços superiores aos praticados pela indústria doméstica.
Alegou também que, embora o artigo da consultoria CRU mencione
supostos efeitos das exportações chinesas de aço sobre outras jurisdições, com
imposição de medidas de defesa comercial nesses países, as condições que
requereram tais providências não estariam presentes no mercado brasileiro, e
nem se relacionaria esta hipótese ao avaliar a situação da indústria brasileira
de produtos laminados planos a quente, obstando inferências no sentido de que
as importações investigadas teriam contribuído significativamente para eventual
dano causado à indústria doméstica.
Insistiu que a ausência de relação causal entre as importações
investigadas e o dano alegado pela indústria doméstica seria demonstrada pelos
seguintes fatores: (i) a queda do volume de venda da indústria doméstica não
foi causada pelas importações investigadas; (ii) as importações investigadas
não tiveram por efeito reduzir os preços da indústria doméstica; e (iii) a tese
das produtoras domésticas sobre os supostos efeitos da capacidade produtiva
chinesa sobre os preços no mercado brasileiro de produtos laminados planos a
quente seria inaplicável.
Nesse sentido, apontou os seguintes fatores a serem considerados:
(i) a queda do volume de vendas da indústria doméstica deveria ser
integralmente atribuída à retração da demanda interna por produtos laminados
planos a quente; (ii) as importações investigadas foram pouco expressivas e não
teriam o condão de causar dano à indústria doméstica; (iii) a redução de vendas
da indústria doméstica teria sido 58 vezes maior que o aumento das importações;
e (iv) a queda do consumo nacional aparente teria sido 106 vezes maior que o
aumento das importações.
Os preços das importações investigadas não teriam pressionado os
preços das produtoras domésticas, pois não haveria subcotação em P3, nem mesmo se
a indústria nacional fixasse preços nos patamares de P1 e de P2, e a negociação
de preços no mercado de produtos laminados planos a quente usualmente pode ser
reajustada em pouco tempo. As correspondências eletrônicas apresentadas pelas
produtoras domésticas não teriam representatividade estatística ou validade
jurídica, carecendo de necessária prova pericial para verificação de
veracidade.
Ademais, não haveria nos autos qualquer demonstração de que os
preços praticados por produtores/exportadores chineses controlem ou determinem
os preços no mercado brasileiro de produtos laminados planos a quente. O
crescimento das importações teria sido pouco relevante e os dados contidos nos
autos demonstrariam que o preço CIF internado das importações investigadas aumentou
no período de análise do dano (entre P2 e P3, 13%; entre P1 e P3, 10,5%), o que
contrariaria a tese das peticionárias a respeito do suposto efeito redutor de
preços da sobrecapacidade chinesa acerca, especificamente, do preço de produtos
laminados planos a quente no mercado brasileiro. Acrescentou que não haveria
invasão de importações chinesas neste mercado, pois o crescimento da
participação das importações investigadas não chegaria a 3% do consumo nacional
aparente.
Por outro lado, aventou que o aumento da capacidade ociosa da
indústria doméstica, 7,4 vezes maior que o aumento das importações, seria um
fator provável do alegado dano. Tal aumento seria decorrência do crescimento da
capacidade de produção interna com a entrada da Gerdau no mercado, somado à
expressiva redução da demanda interna (de 24% do consumo nacional aparente
entre P1 e P3). Em P3, a capacidade efetiva declarada teria sido de 17 milhões
de toneladas para um nível de produção de 12,2 milhões. Restaria, assim, uma
capacidade de produção ociosa da indústria doméstica de 4,8 milhões, comparada
a um mercado de 4 milhões de toneladas, a qual, em P3, teria sido 120% maior
que o nível das vendas e 23 vezes maior que o volume das importações das
origens investigadas.
Reiterou que a queda da demanda e a diminuição do preço local da
indústria doméstica de produtos laminados planos a quente seria consequência da
crise econômica sem precedentes que afetou o mercado brasileiro. Nesse sentido,
entendeu haver alteração das condições de oferta no mercado brasileiro de
produtos laminados planos a quente. O consumo de aço no Brasil teria caído
16,9% entre 2013 e 2014, e 24% na comparação entre 2013 e 2015 (contrastando
com a redução no mercado mundial de 2,9% entre 2014 e 2015, e 2,3% entre 2013 e
2015). Além disso, observar-se-ia: (i) o acirramento da competição entre as
empresas que compõem a indústria doméstica em virtude da entrada da Gerdau;
(ii) o bom desempenho doméstico da CSN, retirando vendas de seus concorrentes
no mercado interno; e (iii) o avanço da Aperam, cujo volume de vendas foi
crescente e de magnitude semelhante às importações investigadas.
Refletiu que a suposta "neutralização" da concorrência
interna quando se analisa o conjunto da indústria doméstica só se aplicaria a
uma única variável: o volume de vendas. Se a peticionária "A" perdeu
vendas para a peticionária "B", esta aumentou suas vendas. Mas
"A" e "B" em concorrência reduziram seus preços, disputando
acirradamente entre si em um mercado em colapso, e isso explicaria a redução do
preço médio da indústria doméstica a despeito da ausência de subcotação (em
valor substancial).
Considerou também que a queda do consumo cativo da indústria
doméstica, representando mais de 60% do consumo nacional aparente,
representaria outro fator de dano, assim como o aumento de exportações a preços
baixos poderia ter afetado a rentabilidade média da indústria doméstica.
Neste sentido, caso entenda-se pelo indeferimento dos pedidos de
esclarecimento acima reiterados, solicitou que a decisão seja motivada e
transparente, indicando de forma completa e inequívoca as razões para o
indeferimento. Por esta razão, requereu manifestação em nota técnica de fatos
essenciais sobre os pedidos de esclarecimento apresentados pelas partes de
forma a permitir o exercício do contraditório e a ampla defesa durante a
investigação.
Por fim, enfatizou seu pedido de encerramento da presente
investigação sem aplicação de direito antidumping em decorrência da ausência de
relação causal entre as importações investigadas e o dano acarretado à
indústria doméstica.
Subsidiariamente, no caso de prosseguimento da presente
investigação, requereu que (i) seja desconsiderada a argumentação das
produtoras domésticas sobre o artigo elaborado pela consultoria CRU, tendo em
vista que se basearia em informações esparsas e não faria referência à análise
específica sobre o mercado brasileiro, na qual seriam indicados outros fatores
não relacionados às importações investigadas como responsáveis pela situação da
indústria brasileira de produtos laminados planos a quente; (ii) sejam
desconsideradas as comunicações eletrônicas submetidas pelas produtoras
domésticas sobre o suposto efeito das importações investigadas sobre os preços
da indústria doméstica, tanto do ponto de vista de validade jurídica quanto em
termos de representatividade estatística; (iii) sejam desconsiderados os
estudos apresentados pelas produtoras domésticas acerca do suposto excesso de
capacidade produtiva da China, uma vez que não guardariam relação com o caso
concreto; (iv) sejam desconsideradas as alegações de que haveria uma explosão
de investigações de defesa comercial contra a China no mundo quanto ao produto
ora investigado; (v) seja reconhecida a ausência de efeitos da capacidade
produtiva chinesa sobre o mercado brasileiro de produtos laminados planos a
quente, considerando que a legislação vigente determina serem verificados os
efeitos das importações objeto de dumping sobre os indicadores da indústria
doméstica; (vi) seja reconhecida a ausência de efeitos das importações
investigadas sobre os preços de produtos laminados planos a quente no mercado
interno, pois tais preços teriam sido afetados pelo choque de demanda observado
no país e por outros fatores, dentre eles o aumento da capacidade produtiva da
indústria doméstica (e de sua ociosidade ao longo dos períodos) e o aumento da
concorrência intraindústria doméstica.
e).3.2 Das manifestações após divulgação dos
fatos essenciais
Em 10 de julho de 2017, as peticionárias protocolaram manifestação
referente aos dados constantes na Nota Técnica DECOM nº 18, de 19 de junho de
2017.
A AMB, Gerdau e CSN reafirmaram seu entendimento de que teria
havido significativo aumento das importações objeto de dumping em termos
absolutos e relativos, obrigando a indústria doméstica a reduzir seus preços.
Contestaram o questionamento feito por outras partes interessadas sobre o
conceito de "aumento significativo". De acordo com interpretação
feita pelas manifestantes, nos termos do artigo 31, volume de importações
superior a 3% seria significativo, sendo que a variação desse montante não
implicaria a sua insignificância.
A magnitude desse crescimento é ainda mais relevante diante do
fato de que houve contração do mercado brasileiro de aproximadamente 30%. As
manifestantes ainda ressaltaram que a análise deve ser feita considerando o
mercado brasileiro, em que as vendas da indústria doméstica estariam em
competição direta com as importações. Em vista disso, houve aumento de 60% de
P1 (4,6%) a P3 (7,3%) na participação das importações das origens investigadas
no mercado brasileiro. Igualmente, houve aumento significativo com relação à
produção nacional, que não foi maior devido ao incremento das exportações da
indústria doméstica.
As manifestantes também salientaram que a participação das
importações das origens investigadas é significante quando estas são comparadas
ao total das importações brasileiras.
As peticionárias lembraram que não haveria necessidade de que o
dano seja integralmente ou exclusivamente causado pelas importações
investigadas, de acordo com artigo 32 do Decreto 8.058/2013, apenas que as
importações tenham contribuído significativamente. Essa significância deve ser
considerada por si só, não havendo a necessidade de comparação com o dano
causado por outros possíveis fatores. Outrossim, o decreto em questão não
define o que considera como "contribuição significativa". Entretanto,
conforme descrito anteriormente, as peticionárias acreditam que as importações
das origens investigadas contribuíram significativamente para o dano da indústria
doméstica.
As peticionárias apresentaram exercício hipotético em que calcula
qual seria a variação das vendas em P3, mantendo as participações dos
diferentes atores com base nas vendas em P1 e comparando-as com o que
efetivamente ocorreu em P3, afim de comprovar que a queda nas vendas da
indústria doméstica deveu-se às importações objeto de dumping. Por meio dessa
análise, chegou-se à conclusão que a indústria doméstica deixou de vender
163.753 toneladas devido apenas à mudança de participação dos atores no mercado
brasileiro. Dessa quantidade, 62,8% foram captadas pelas importações do produto
objeto das origens investigadas, o que demonstraria que, mesmo diante da
contração de mercado, tais importações tiveram impacto significativo sobre as
vendas da indústria doméstica.
Segundo as peticionárias, a retração das vendas da indústria
doméstica causada pelas importações das origens investigadas impactou
negativamente a produção doméstica. As peticionárias observaram, ainda, que a
queda no consumo cativo foi compensada pelo aumento das exportações.
Para as manifestantes, o dano causado à indústria doméstica não se
deve apenas ao aumento do volume das importações, mas também ao efeito dos
produtos importados a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica
no mercado brasileiro, consoante o artigo 30 do Regulamento Brasileiro,
afetando a rentabilidade da indústria doméstica. Diante desse contexto, as
peticionárias disseram que não procede o argumento de que a indústria doméstica
poderia ter aumentado seu preço em P3. Afirmaram, além disso, que a influência
das importações no mercado brasileiro só não foi maior devido à redução dos
preços da indústria doméstica, já que os produtores/exportadores apresentam
elevada capacidade e disponibilidade de oferta do produto. A influência nos
preços da indústria doméstica por parte desses produtores é ainda corroborada
pelas manifestações de importadores como a Ferronorte e a WEG.
Ademais, de acordo com as manifestantes "se fosse a
concorrência entre os produtores localizados no Brasil o fator determinante da
dinâmica de preços, como querem fazer crer outras partes interessadas, não
haveria qualquer razão para a usuária em questão se mobilizar e dispender
recursos para participar da investigação ora em curso. Se a concorrência
intraindústria doméstica fosse relevante para explicar os preços, ou ainda a
concorrência entre a APERAM e a indústria doméstica, a aplicação de direto
antidumping (sobre importações originárias da China e da Rússia) em nada
afetaria as condições de concorrência ora vigentes e tampouco os baixos preços
observados".
Diante desse contexto, a AMB, Gerdau e CSN afirmaram que as
importações do produto objeto das origens investigadas contribuíram de forma
significativa para o dano da indústria doméstica.
No que se refere à análise de não atribuição, as manifestantes
questionaram as afirmações de importadores de que o dano seria atribuível a
outros fatores. Com relação à retração do mercado, de acordo com a análise
feita acima e com os exercícios feitos na nota técnica publicada, as
peticionárias afirmaram que, mesmo se neutralizando a contração do mercado,
ainda haveria dano à indústria doméstica. Além disso, as manifestantes
repetiram as conclusões, exaradas na Nota Técnica DECOM nº 18, sobre a não atribuição
de outros fatores ao dano à indústria doméstica, como processos de
liberalização das importações, práticas restritivas de comércio, desempenho
exportador, progresso tecnológico, produtividade etc.
As peticionárias manifestaram-se novamente a respeito do excesso
de capacidade de China. O excesso de capacidade e de oferta, juntamente com o
fato de a China ser o maior produtor e exportador mundial de aço, teria
consequências diretas no mercado mundial. Esses fatores e a queda recente no
consumo mundial aumentariam a pressão dos exportadores chineses, derrubando os
preços internacionais e motivando diversas medidas de defesa comercial por
países ao redor do mundo. Contestando outras partes interessadas, as
manifestantes afirmaram que a oferta de exportações do resto do mundo para o
Brasil afetou o mercado doméstico.
Ademais, a AMB, a Gerdau e a CSN questionaram a referência feita
pela Whirlpool sobre teoria econômica com relação ao modelo de equilíbrio de
mercado apresentado. Em primeiro lugar, não haveria uma teoria econômica, mas
diversas escolas de pensamento com diferentes abordagens metodológicas.
Outrossim, o modelo utilizado pela parte interessada importadora seria visão
simplificada da realidade que, embora auxilie algum entendimento, possui limitações,
como o fato de ter como base uma economia fechada.
Ao se considerar uma economia aberta, o preço a vigorar no mercado
doméstico seria influenciado pelas condições de oferta e demanda tanto interna quanto
externamente. As manifestantes apresentaram graficamente a influência das
condições externas no mercado interno, concluindo haver impacto direto daquele
neste, ao contrário do que parece defender a Whirlpool.
Em suas alegações finais, protocoladas no SDD em de 10 de julho de
2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos alegou que a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica em P3 não poderia ser imputada ao volume
importado, uma vez que as importações investigadas representariam percentual mínimo
das vendas da indústria doméstica.
A WEG ressaltou ainda os outros fatores que impactaram o preço da
indústria doméstica e que não teriam sido devidamente analisados. A análise dos
autos demonstraria que, desde o início da investigação, as partes interessadas
teriam apontado que a entrada da Gerdau no mercado, somada à retração da
demanda nacional, teria tido grande impacto na indústria doméstica, sendo a
principal razão para o suposto dano apresentado. No mesmo sentido, defendeu que
a análise da indústria doméstica como uma entidade única não levaria em
consideração o impacto da competição sobre o preço, dado que o excesso de
oferta deprimiria o preço.
Não por outra razão, a entrada da Gerdau e a pressão exercida pela
sua oferta e pela redução da demanda foram, inclusive, alvo de notícias, em
2015. As notícias juntadas aos autos, contemporâneas aos fatos investigados,
demonstrariam que o mercado teria identificado que a queda da demanda e a
entrada da Gerdau no segmento teriam sido responsáveis pela queda do preço.
Nesse sentido, a WEG entendeu que a autoridade de investigadora
teria deixado de cumprir as exigências do art. 32 do Regulamento Brasileiro,
que dispõe que possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à
atenção da autoridade mencionada pelas partes interessadas, bem como a decisão
do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC que, no caso US-Steel Safeguards,
determinou a necessidade de ser analisada a concorrência nacional como um
possível outro fator de dano à indústria doméstica.
Ainda sobre o nexo causal, a WEG destacou seu desapontamento com a
conclusão a p r esentada, a qual não teria sido embasada por qualquer evidência
ou prova e teria ignorado os esclarecimentos prestados pela WEG. Uma vez mais,
a WEG destacou que sua afirmação para justificar seu interesse no processo
apenas reproduziria a lei da oferta e da procura e estaria relacionada à
concorrência internacional e ao eventual abuso do poder econômico por parte das
produtoras nacionais, que já foram alvo de investigações e condenações por
parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Assim, a WEG
acrescentou que não caberia à autoridade investigadora interpretar
extensivamente sua afirmação, ainda mais quando já devidamente esclarecida pela
parte que a realizou e inexistente qualquer suporte probatório que sustente a
interpretação da autoridade investigadora.
Salientou que teriam sido apresentadas diferentes interpretações
sobre o princípio da legalidade, o que teria determinado tratamento
diferenciado às partes interessadas e beneficiado a indústria doméstica. Sobre
o assunto, seria necessário destacar que o Princípio da Legalidade no Direito
Administrativo determinaria que a Administração Pública só pode praticar as
condutas autorizadas em lei. Todavia teria sido interpretado, em alguns
momentos, o princípio da legalidade como a impossibilidade de praticar condutas
não autorizadas em lei; e em outros pontos, a interpretação foi de que a
administração pública poderia praticar os atos que não fossem proibidos por
lei. Estas diferentes interpretações teriam beneficiado a indústria doméstica,
infringindo o devido processo legal e descumprindo a necessidade de tratamento
isonômico às partes. Exemplo de tal conduta seria a utilização de prova
emprestada de outro procedimento, que teria beneficiado a indústria doméstica
(CSN). Naquele momento, a autoridade investigadora teria entendido que,
inexistindo proibição legal para utilizar a prova emprestada, esta deveria ser
aceita a fim de buscar a verdade real.
Por outro lado, diante das solicitações apresentadas para que
fossem analisadas as empresas que compõem a indústria doméstica de maneira
individual, a fim de apurar o impacto da concorrência destas no preço, o a
autoridade investigadora teria afirmado que não haveria previsão para tanto no
Regulamento Antidumping. Da mesma forma, a sugestão de país alternativo
apresentada pela Whirlpool teria sido rechaçada por inexistir previsão para que
o importador se manifestasse sobre o tema. Nesse caso, a autoridade investigadora
não teria entendido pela supremacia da busca pela verdade real.
Diante de todo o apresentado, a WEG solicitou que a presente
investigação fosse encerrada, sem a imposição de qualquer medida, em razão da
inexistência de relação causal e das nulidades processuais apresentadas. Por
fim, requereu ainda que fossem enfrentados todos os argumentos aduzidos no
processo e capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada,
principalmente todas as questões apresentadas nesta manifestação e nas
anteriores, as quais a WEG reafirmou nesta oportunidade. Principalmente,
requereu que seja determinada a ausência de nexo de causalidade.
Em sentido semelhante, a empresa Whirlpool S.A., em sua
manifestação final no dia 10 de julho de 2017, apresentou os seguintes elementos
que afastariam a causalidade: a) volume importado irrisório, não sendo capaz de
impactar os volumes ou preços da indústria doméstica; b) da crise econômica
brasileira, impactando em queda das vendas e do consumo cativo, que foi
"106 (cento e seis) vezes superior ao aumento das importações"; c)
ausência de subcotação em P3; d) "absoluta falta de relação entre as
importações e qualquer deterioração dos indicadores da indústria
doméstica"; e) entrada da Gerdau no mercado, bom desempenho da CSN e
avanço da Aperam; f) aumento das exportações a preços reduzidos; e g) queda da
produção, prejudicando economias de escala e pressionando custos. Mesmo diante
dos exercícios adicionais realizados divulgados na nota técnica não alterariam
tais conclusões.
Nesse sentido, o primeiro ponto que afastaria a causalidade
apresentado pela Whirlpool S.A. seria que as importações teriam volume
irrelevante, incapazes de causar dano à indústria doméstica. A parte
interessada apontou que o Regulamento Brasileiro exige que deve ser verificado
aumento significativo das importações em termos absolutos e em relação à
produção/consumo, destacando ainda que a doutrina especializada aponta que
diante de exemplo hipotético, seria pouco acertado proceder uma análise que
deixasse de atribuir elevado poder explicativo à recessão econômica e limitado
poder relativo às importações investigadas. Além disso, a manifestante alegou
que a doutrina aponta que diversas autoridades adotam como percentual
negligenciável valor bem superior ao fixado no acordo, considerando inclusive o
volume em relação ao mercado e não às importações. A parte interessada concluiu
que as informações apresentadas nos autos da investigação não permitiriam a
conclusão de crescimento significativo, seja em termos absolutos ou relativos,
ressaltando, mais uma vez, que a queda nas vendas e no consumo cativo da
indústria doméstica chegou a ser 106 vezes superior ao aumento das importações
investigadas, a queda das vendas da indústria doméstica seria inteiramente
explicada pela retração da demanda.
Ainda quanto ao impacto das importações investigadas, a Whirlpool
S.A. alegou que as informações presentes no processo não permitiriam concluir
que as importações investigadas influenciaram o preço da indústria doméstica. A
manifestante apontou que as normas de defesa comercial exigem uma relação entre
as tendências de preços das importações investigadas e as vendas da indústria
doméstica para se presumir a existência de causalidade. Nesse sentido, destacou
que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC apontou que a análise de preços
não deve ser estática, devendo basear-se em avaliação dinâmica de preços e
tendências, considerando se os preços do produto investigado e do similar
nacional estão se movimentando em sentidos opostos.
Nesse sentido, a parte interessada apontou que não haveria nos
autos nenhum elemento que justificaria concluir que a indústria doméstica
reduziu seu preço em P3 em reação a subcotação existente em P1/P2, e mesmo que
se mantivesse os preços de P1 e P2, não haveria subcotação em P3, pelo
contrário, os dados deixariam claro que no período de não dano (P1 e P2), há
aumento de subcotação e melhoria dos indicadores da indústria doméstica, já em
P3 há queda de importações, ausência de subcotação e deterioração da indústria
doméstica. Corroborando este argumento, a parte interessada apontou que a
autoridade investigadora, em investigação anterior de Acrilonitrila dos Estados
Unidos da América, encerrou a investigação sem aplicação de direitos por
diversos fatores, entre eles a ausência de subcotação.
Com relação aos outros fatores que explicariam o dano à indústria
doméstica, a Whirlpool S.A. alegou que a autoridade investigadora falhou em
isolar os outros fatores, alegando: suap.p. NTFE diz que isola - mas não isola
- os efeitos dos outros fatores. Suas conclusões são incoerentes com os dados
constantes dos autos; há uma série de graves omissões; e há exercícios trazidos
fora do período instrutório (objeto da Seção IV) que contemplam premissas e
metodologias incorretas e não aplicáveis
A parte interessada apontou que o Acordo Antidumping busca evitar
aplicação de medidas antidumping por outros motivos que não a existência de
dano decorrente das importações investigadas, sendo apontado ainda que a
jurisprudência na OMC demonstra a obrigatoriedade da realização de uma adequada
análise de outros fatores, destacando o caso de EC - Bed Linen, que destacou que um fator relevante não pode ser
avaliado sem o levantamento de informações relevantes.
Nesse sentido, a parte alegou os seguintes fatores, que não teriam
sido isolados: choque de demanda (contração mercado brasileiro), choque de
oferta (entrada Gerdau e ampliação capacidade produtiva), novo equilíbrio de
preços (resultado dos choques), queda da produção e consumo cativo, competição
intraindústria (entrada Gerdau, bom desempenho CSN e crescimento Aperam) e
aumento das exportações a preços reduzidos. Em casos semelhantes, a parte
interessada alegou que a autoridade investigadora encerrou a investigação sem
aplicação de direitos antidumping : a) chapas acrílicas, em que a concorrência
com os demais produtores nacionais contribuiu para a perda de participação da
indústria doméstica, e para as reduções do preço médio e da receita líquida no
período de análise de dano de forma mais significativa do que as importações
investigadas; e b) liquidificadores, em que o dano decorrente dos preços
extremamente competitivos praticados pelas demais produtoras domésticas e não
poderia ser atribuído às importações investigadas.
Outro ponto levantado pela Whirlpool S.A. é referente à suposta
atribuição de dano à overcapacity da
China. Segundo a parte interessada, a divulgação dos fatos essenciais não
tratou sobre o referido item, dessa forma, entendeu-se que tal item não poderia
ser levado em consideração sob pena de violação ao contraditório e ampla
defesa. Apesar disso, a parte interessada argumentou que o dano à indústria
doméstica deve ser decorrente das importações investigadas, não podendo ter
originado de outros fatores, não havendo previsão legal para análise de efeitos
decorrentes de um suposto excesso de capacidade produtiva da origem
investigada. Nesse sentido, a parte interessada ainda alegou que os estudos
apresentados pelas peticionárias não teriam relação com o caso concreto, não
ocorrendo no Brasil as condições que levaram outras autoridades a aplicar
direitos contra a China, e, por fim, o estudo apresentado teria sido analisado
de maneira incorreta, sendo a conclusão mais correta a situação do mercado
brasileiro em decorrência da queda da demanda por laminados a quente. O
provável outro causador do dano à indústria doméstica seria o excesso de
capacidade dos produtos nacional, não o produto investigado.
Retomando as críticas à análise de causalidade e suposta falta de
elementos que justificassem a abertura e prosseguimento da investigação, a
Whirlpool S.A. argumentou: No entanto, qual a perplexidade das partes
interessadas ao verificar que não apenas a investigação continuou firme e
forte, mas a NTFE - fora do regular período probatório - trouxe diversos
elementos-surpresa aos autos. Desde um criativo, inovador e incorreto cálculo
de subcotação "ajustada" (que continua não sendo significativa), até
cenários de não-atribuição no tocante à contração da demanda que partem de premissas
inaplicáveis (só existiriam as importações e a contração da demanda; nada
mais!), culminando na ausência de clareza sobre o comportamento de preços da
Aperam, que parecem ter sido inferiores aos da indústria doméstica em P3,
claramente desviando vendas das Peticionárias Mesmo que considerados, tais
elementos não alteram a conclusão inafastável que consta do conjunto dos autos:
não estão presentes os elementos indispensáveis para aplicação de direito
antidumping no caso concreto.
Sobre aos cenários de não atribuição apresentados na nota técnica
de fatos essenciais, a Whirlpool S.A. alegou que os exercícios apresentados
foram falhos e inconclusivos. A parte interessada apontou que de P1 para P3 o
mercado brasileiro apresentou duas retrações, a maior delas de P2 para P3
(contração de 20%, cerca de 1 milhão de toneladas), reiterando que seria
impossível atribuir às importações, que cresceram 30 mil toneladas no mesmo
período, qualquer efeito prejudicial significativo à indústria doméstica.
Antes de iniciar as críticas ao exercício realizados, a parte
interessada alegou que as perdas de vendas verificadas no processo,
acompanhadas pela redução do preço da indústria doméstica, não poderiam ser
tratadas como mera retração da demanda, se tratando, em realidade, de um quadro
de depressão setorial ou de grave desequilíbrio da própria estrutura do
mercado. Entretanto, a manifestante argumentou que a autoridade investigadora,
buscando neutralizar a contração do mercado, adotou cenário considerando a
quantidade vendida como a principal e única variável utilizada. Tal exercício
não atenderia ao objetivo de neutralizar os efeitos da contração de mercado, os
indicadores da indústria doméstica de P2 e em P3 foram resultados do
desequilíbrio, "cujos determinantes são múltiplos e fundamentalmente
alheios às importações investigadas".
A queda da demanda, associada à crise da economia brasileira como
um todo, e, principalmente, da indústria automobilística seriam o elemento
chave desse desequilíbrio. Além disso, o exercício seria inválido e inaplicável
por não considerar: a) forte contração do consumo cativo; b) impossibilidade de
a indústria doméstica ajustar sua capacidade produtiva; c) criação de
substancial capacidade ociosa; d) ingresso de novo player no mercado (Gerdau).
Diante de tantos eventos negativos, seria impossível atribuir às
"irrisórias importações investigadas o condão de prejudicar o desempenho
da indústria doméstica".
Quanto ao primeiro cenário e seus pressupostos realizado, a parte
interessada alegou que este "com o devido acatamento, o pressuposto agride
os princípios mais elementares da teoria econômica", uma vez em P3 em
razão da contração do mercado, a demanda e o preço de venda caem de maneira
acentuada. A parte manifestante argumentou ainda que bens chamados "normais"
apresentam elasticidade-preço da demanda negativa, ou seja, preços e
quantidades demandadas variam inversamente. Na investigação, observaram-se
variações de mesmo sinal: queda da demanda diante de uma queda dos preços, o
que caracterizaria depressão econômica. Se não ocorresse depressão, a hipótese
plausível e neutra seria de manutenção do status quo: estabilidade da demanda e
dos preços. Qualquer diminuição da receita partindo dessas premissas resultaria
da hipótese de que o preço de P3 seria o preço de crise, não haveria
justificativa para condicionar a manutenção das vendas de P2 com o preço de P3.
Tal hipótese, além de incerta, abstrairia o efeito de outros fatores ocorridos
no período, como, acirramento da concorrência, aumento da capacidade ociosa, aumento
capacidade de produção, retração do consumo entre outros.
Sobre o segundo cenário, a parte interessada alegou que o quadro
utilizado apresentava inconsistência quanto à margem operacional utilizada,
pois diferiria da margem de P2 apresentada em outros pontos da nota técnica.
Além disso, a parte argumentou que o exercício não apresentaria qualquer
explicação sobre os indicadores negativos em P1, sendo que o resultado de P3,
apesar de negativo, ainda foi melhor que o de P1. Com o resultado do exercício,
a parte interessada alegou que ao se ajustar buscando se manter a lucratividade
de P2, o resultado em P3 ajustado foi melhor que o resultado em P3 efetivo, não
podendo ser ela dissociada de outros elementos da crise não capturados na
análise feita. Além disso, ao se comparar P1 com P3 ajustado, observa-se
melhoria nos indicadores da indústria doméstica, representando "um bom
ano" para indústria doméstica.
Ainda quanto a causalidade, a Whirlpool S.A. apontou que os dados
da investigação demonstrariam aparente prejuízo à indústria doméstica causado
pelo outro produtor nacional Aperam. O crescimento da Aperam no período de
investigação teria sido da mesma grandeza das importações investigadas. Quanto
ao argumento de que a maior parte das vendas teria sido feita à parte
relacionada, a manifestante alegou que os dados demonstram que a maior parte
das vendas do outro produtor nacional concorreram com a indústria doméstica.
Quanto ao preço da Aperam, a parte interessada apontou que a nota técnica não
permitiu as partes concluir se o preço do outro produtor foi superior ou não ao
preço do similar nacional em P3, porém a leitura permitiria concluir que o
preço da Aperam teria sido inferior em P3, o que indicaria pressão sobre o
preço da indústria doméstica.
No dia 10 de julho de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang,
Benxi, Maanshan e a associação de produtores China Iron and Steel Association
apresentaram argumentos questionando a relação causal da investigação.
Quanto à tese do excesso de capacidade produtiva da China
apresentada pela indústria doméstica, os produtores/exportadores chineses e a
associação apontaram que não foram juntados aos autos elementos de prova que
corroborasse com tal argumento. Primeiramente, as manifestantes alegaram que a
peticionária "tinha conhecimento da ausência do preenchimento dos
requisitos legais para requisição da imposição de direitos antidumping" e,
buscando criar efeito sobre preço e causalidade, trouxe a questão do excesso de
oferta da China.
Nesse sentido, as manifestantes alegaram que a própria petição
teria ignorado que a investigação antidumping deveria se restringir às
importações do produto investigado, tendo a peticionária introduzido tópico
inexistente da Portaria SECEX nº 41, de 2013, referente ao cenário do setor global
siderúrgico, que apesar de "persuasivo", não encontraria amparo na
legislação antidumping, a qual exige análise dos efeitos das importações sobre
os preços e indicadores da indústria doméstica referentes ao produto
investigado e ao similar nacional, não sendo analisados efeitos causados pelos
volumes totais de exportação da China e da Rússia de produtores siderúrgicos no
mercado internacional.
As partes manifestantes alegaram que a inovação da indústria doméstica
não faz parte da análise de dano e teriam sido submetidas tais informações
buscando apenas a sensibilização da autoridade investigadora: [...] por se
saber da fragilidade do caso, valendo-se a peticionária de argumentos
persuasivos como forma de tentar sensibilizar as autoridades investigadoras,
"tumultuando o processo" e alarmando uma situação de mercado que nem
ao menos se referia ao produto investigado.
A construção da causalidade feita pela peticionária a partir da
tese de overcapacity não teria
restado comprovada, sendo destacado que as conclusões da indústria doméstica
teriam como base a produção total de aço bruto, ignorando todos os elementos
dos autos que apontam que tal tese não seria aplicável ao produto envolvido na
investigação.
Segundo as manifestantes, não foram fornecidos elementos que
demonstrassem existência de overcapacity
de laminados a quente, sendo destacado que a investigação trata de laminados a
quente, não se buscando avaliar se as importações de aço bruto causam dano à
indústria doméstica, mas sim as importações de laminados a quente. Além disso,
as partes interessadas apontaram que o governo chinês, na investigação de
subsídios correlata, teria apresentado claras evidencias de que o consumo de
laminados a quente é superior à produção no mercado chinês, logo, não haveria
excesso de oferta.
Diante da inexistência de overcapacity
de laminados a quente, a tese de efeitos sobre preço decorrente tal fator,
adotada pela indústria doméstica, sem embasamento legal, nos termos das manifestantes,
restaria prejudicada. Ainda nesse sentido, as partes interessadas apontaram que
a autoridade investigadora em sua determinação preliminar teria partido do
pressuposto de uma existência de overcapacity
da China para analisar do dano e causalidade, tendo colocado outros
elementos fundamentais, como a contração do mercado brasileiro, em segundo
plano.
As manifestantes alegaram que, apesar de inválido, o argumento da
peticionária acabou sendo utilizado em sua determinação preliminar, sendo
solicitado, diante de todas as provas fornecidas, que para fins de determinação
final seja expressamente reconhecido que a tese da overcapacity não foi
comprovada: Uma vez que toda a defesa da peticionária se baseou em suposições
não confirmadas, é imprescindível que haja uma análise razoável do tema com
base nos elementos de prova apresentados. Além disso, é importante que se
envolva nessa análise a forma como a peticionária, em diversas alegações,
minimiza os efeitos dos aumentos nos volumes das importações nos volumes de
produção e vendas da indústria doméstica (já que sabia não haver aumento
significativo das mesmas), e põe em destaque o alegado dano relacionado aos
efeitos de uma overcapacity chinesa infundada. Se faz necessário, portanto, que
se explique na determinação final quais as implicações ao se constatar que não
há overcapacity para o produto investigado tanto na análise de dano (aumento
significativo de importações e efeitos sobre preços), assim como para a análise
do nexo de causalidade.
Sobre a análise dos outros fatores, os exportadores chineses e a
associação de produtores daqueles país alegaram que a autoridade investigadora,
em sua nota técnica de fatos essenciais, continuou atribuindo o impacto de
outros fatores às importações investigadas.
Quanto ao impacto da redução do Imposto de Importação realizada,
as manifestantes alegaram que o exercício feito teria concluído que o impacto
da modificação da alíquota da NCM teria ocorrido de P1 para P2, não impactando
P2 para P3, e teria ocorrido incremento na participação do referido tributo no
preço CIF internado. No entanto, alegou-se que os dados da nota técnica não
mostrariam isso, pelo contrário, mostrariam o impacto da redução da alíquota
sobre o volume importado e que não haveria pagamento de Imposto de Importação
na totalidade das importações.
A alíquota média de P1 de 10% mostraria claramente que as
importações só foram realizadas após a redução do Imposto de Importação, o que
demonstraria que redução foi determinante para ocorrência das importações com
recolhimento integral do fim de 2013 até P3. Diante desse cenário, as
manifestantes alegaram que seria razoável concluir que, caso não houvesse
redução do tributo, não haveria importações com recolhimento integral.
Na inexistência das importações decorrentes da modificação da
alíquota do Imposto de Importação, haveria possibilidade de incremento das
vendas da indústria doméstica, de outros produtores ou das origens não
investigadas, o que deve ser levado em consideração pela autoridade
investigadora.
Constatado o impacto da redução da alíquota, as manifestantes
alegaram que seria fundamental avaliar o impacto deste fator sobre o preço:
Como depois da redução da alíquota do imposto de importação passaram a ocorrer
importações com recolhimento integral que antes não existiam, em sua análise
com relação aos preços, foi considerado apenas o preço CIF Internado das
importações após a redução da alíquota ter ocorrido. Como não há uma comparação
de preços antes e depois da redução da alíquota, essa comparação não permite
identificar a natureza e extensão do impacto da redução do imposto de
importação sobre os preços. Em casos anteriores foi realizado uma análise
aprofundada do impacto de alterações na alíquota do importo de importação sobre
o desempenho dos produtores nacionais, como por exemplo, na investigação
antidumping nas exportações de Filme de BOPP originárias da Argentina, Chile,
China, Equador, Estados Unidos da América e Peru.
A análise feita no caso de filmes de BOPP seria diferente da
análise da atual investigação, que apenas avaliou a participação do Imposto de
Importação no preço CIF internado, sendo proposta a análise da alíquota de 25%
e 10% nos preços internados. Tal análise demonstraria que tal redução poderia
ter efetivamente impactado os preços da indústria doméstica, pois ausente a
redução da alíquota o preço CIF internado seria significativamente superior,
além do mais seria possível concluir que sem a modificação da alíquota, tais
importações poderiam não ter ocorrido. Diante do exposto, as manifestantes
reiteram o pedido para análise do impacto de tal fator, garantindo que este não
seja atribuído às importações investigadas.
Ainda quanto à causalidade, os produtores/ chineses e associação
de produtores chineses, alegaram que a autoridade investigadora não teria
realizado "segregação cumulativa de dano causado por outros fatores".
Os dois exercícios realizados, referente à contração do mercado, não teriam
atingido os objetivos propostos, ou seja, não teria isolado o impacto da retração
do mercado por ter partido de pressupostos contraditórios, que necessariamente
levariam a cenário de dano, ignorando a lei da oferta e da demanda.
Quanto ao primeiro cenário, as demandantes apontaram que a decisão
de se manter em P3 a produção e volume de vendas de P2, com preço de P3, seria
incorreta, pois o preço de P3 já seria resultado da contração de mercado, ou
seja, os resultados e margens necessariamente iriam cair. Em um cenário mais
verossímil, com preço de P3 mantido em um mercado de P2, haveria aumento do
volume de vendas e market share da indústria doméstica. Para isto, se teria que [...] ter
calculado a elasticidade de preços no mercado de aços laminados a quente no
Brasil, a fim de estimar quanto teriam aumentado o volume de vendas e o market share da indústria doméstica, o
que obviamente teria impactos positivos na receita e nos resultados.
Além disso, o referido cenário não teria levado em consideração a
concorrência intraindústria doméstica, o excesso de capacidade dos produtores
nacionais; a diminuição do Imposto de Importação, o impacto da Aperam e a
diminuição, proporcionalmente maior, das vendas às montadoras como um todo,
sendo, portanto, um cenário que não segregaria o impacto de todos os outros
fatores de dano.
Sobre o segundo cenário, no qual a autoridade investigadora
manteve em P3 a margem operacional e o mercado brasileiro de P2, considerando o
market share de P3, as manifestantes alegaram que modificações no tamanho de
mercado afetam, primordialmente, os preços e volume de vendas, apenas, indiretamente,
afetando a lucratividade. Logo, o cenário proposto seria problemático, pois ao
manter o mercado e lucratividade de P2 pressupõe que o preço mudou. Tal
variação de preço da indústria doméstica implicaria aumento das vendas e de
market share, porém, ao manter as participações de P3 a autoridade
investigadora manteve um cenário que necessariamente configura dano.
As partes interessadas alegaram que a autoridade investigadora
teria analisado apenas um dos outros fatores conhecidos, argumentando ainda que
o que deveria ter sido feito era a segregação cumulativa de todos os outros
fatores, pois a análise de somente um implicaria a atribuição às importações
investigadas o impacto dos demais, mencionados anteriormente.
Especificamente sobre a concorrência intraindústria, as
manifestantes alegaram que a decisão seria incoerente, uma vez que o excesso de
capacidade chinesa, não comprovado, teria impacto sobre os preços, porém o
excesso de capacidade no mercado brasileiro não teria o mesmo impacto. Além disso,
a autoridade investigadora concluiu que as importações investigadas que
representam 7,3% do mercado brasileiro teria influência sobre o preço, porém
sobre a Aperam, que representa 4,2%, e Gerdau, que entrou com 800 mil toneladas
de capacidade, representando 14,5% do mercado, nada teria sido dito.
Nesse sentido, as demandantes aduziram que diversas questões sobre
os outros fatores continuariam sem resposta, o que demonstraria que a
autoridade investigadora não teria cumprido com seu dever, mesmo após os fatos
essenciais: [...] qual foi o impacto da entrada da Gerdau no mercado sobre os
preços praticados pela ID? Qual foi o impacto negativo causado pela redução da
demanda no mercado automobilístico no desempenho da Indústria Doméstica (sendo
que em tal segmento não há concorrência com as importações investigadas)?
Quanto a competição entre os diversos produtores nacionais influenciou os
preços praticados no mercado no período investigado? Quanto o aumento das
vendas da Aperam afetou negativamente a Indústria Doméstica? Quanto a
diminuição do imposto de importação impactou a indústria doméstica?
Quanto à Aperam, os produtores/exportadores chineses e a
associação alegaram que a conclusão não indicaria ausência de dano, apenas
demonstraria que ausência de dados para avaliar o impacto da Aperam sobre a
indústria doméstica. Nesse sentido, foi apontado que não teria sido concedido
às partes interessados acesso à manifestação do outro produtor nacional do dia
18 de agosto de 2016, o que teria prejudicado ampla defesa. Além disso, os
dados reportados pela Aperam em sua resposta ao ofício encaminhado em 2 de
fevereiro de 2016 e os dados da nota técnica apresentariam diferenças quanto ao
volume comercializado, não havendo qualquer explicação para esta diferença.
Outro ponto levantado pelas manifestantes, em suas manifestações
finais, foi a ausência de análise de impacto da venda de produtos de qualidade
inferior sobre os indicadores da indústria doméstica. As partes interessadas
alegaram que a informação apresentada na nota técnica causaria espanto por só
ter sido analisada nessa nota. Além disso, o impacto dessas vendas deveria ser
considerado como outro fator, avaliando se as vendas fora das especificações
impactaram a rentabilidade da indústria doméstica, sendo ainda, segundo as
manifestantes, analisar como os produtos fora de especificação afetou a
percepção da qualidade dos produtos por parte dos consumidores.
Outro ponto de cerceamento de defesa alegado pela Whirlpool S.A.
seria a ausência de análise quanto ao acirramento da competição intraindústria
doméstica, a parte interessada apontou que foram apresentados elementos
demonstrando o incremento na oferta doméstica com a entrada da Gerdau e o bom
desempenho da CSN, apesar da crise econômica e a crescente participação da
Aperam no mercado brasileiro. A concorrência entre os players da indústria
doméstica seria fator fundamental para obrigatória análise de não atribuição,
conforme disposto no art. 32, § 2º do Regulamento Braisleiro, porém não teria
sido tratada, com a justificativa de não haver previsão legal. A parte
interessada destacou que apesar de já estar nos autos desde do início do
procedimento, a autoridade investigadora não realizou análise intraindústria,
por outro lado, de ofício, produziu cálculo inovador e inédito de subcotação
ajustada.
Além disso, a autoridade investigadora não teria apresentado
motivação plausível para utilização de três períodos, divergindo do histórico
de todos seus casos e da base legal, que exigiria a existência de
circunstâncias excepcionais para utilização de outro período que não 60 meses.
A justificativa dada pela indústria doméstica, início da produção de laminados
a quente pela Gerdau em 2013, e aceita pela autoridade investigadora, não foi
analisada, sendo simplesmente acatada. Tal pedido, segundo a manifestante,
teria como objetivo tirar o foco dos efeitos ocasionadas pela entrante no
mercado brasileiro de laminados a quente, que deixaria ainda mais evidente a
ausência de nexo causal. Nesse sentido, a parte interessada apontou que
solicitou diversas vezes que a entrada de novo player não configuraria motivo
para análise em três períodos, em vez da pratica habitual de cinco anos. A
motivação da indústria doméstica para adotar período reduzido de análise dano
seria o motivo preponderante, buscando a verdade real, insistir na análise de
cinco períodos.
Em 10 de julho de 2017, as empresas chinesas Baoshan, Meishan,
Bengang, Benxi, Maanshan e a associação de produtores China Iron and Steel
Association também apresentaram argumentos no sentido de que a presente
investigação estaria maculada devido a diversos vícios existentes,
destacando-se: omissão da autoridade investigadora em produzir provas apesar
dos reiterados pedidos das partes; aplicação seletiva da verdade material;
inovações na nota técnica em momento posterior a fase probatória em prejuízo a
ampla defesa e contraditório.
Quanto à omissão a produção de provas, as partes interessadas
alegaram que a autoridade investigadora falhou em buscar informações e não
teria apresentado o motivo para não levantar os dados solicitados, fundamentais
para análise da causalidade do caso, sendo destacado os pedidos feitos quanto à
concorrência intraindústria e à venda do produto similar nacional para as
montadoras.
e).3.3 Dos comentários a respeito da causalidade
Inicialmente, cabe relembrar, conforme já ressaltado no Parecer
DECOM no 53, de 14 de novembro de 2016, a jurisprudência do Órgão de Solução de
Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) acerca da análise de
não atribuição insculpida no artigo 3.5 do Acordo Antidumping: The non-attribution language in Article 3.5
of the Anti- Dumping Agreement applies solely in situations where dumped
imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at
the same time. In order that
investigating authorities, applying Article 3.5, are able to ensure that the
injurious effects of the other known factors are not attributed to dumped
imports, they must appropriately assess the injurious effects of those other
factors. Logically, such an assessment must involve separating and
distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious
effects of the dumped imports. If the injurious effects of the dumped imports
are not appropriately separated and distinguished from the injurious effects of
the other factors, the authorities will be unable to conclude that the injury
they ascribe to dumped imports is actually caused by those imports, rather than
by the other factors. Thus, in the absence of such separation and distinction
of the different injurious effects, the investigating authorities would have no
rational basis to conclude that the dumped imports are indeed causing the
injury which, under the Anti-Dumping Agreement, justifies the imposition of
anti-dumping duties. () the Appellate Body did not find that "an
examination of collective effects is necessarily required by the
non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are
of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of
the collective effects of other causal factors, because such an assessment is
not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are
actually caused by those imports and not by other factors.
Assim, pode-se notar que, pelas decisões assentes no OSC que,
havendo outros fatores diversos das importações a preço de dumping, existiria a
necessidade de a autoridade investigadora separar e distinguir os efeitos
desses outros fatores daqueles decorrentes das importações a preço de dumping.
Dessa forma, , as análises realizadas ao longo do item 7 deste anexo já seriam
bastantes para segregar e distinguir os efeitos dos outros fatores conhecidos,
bem como fundamentar as conclusões do presente processo. Por meio dessa
análise, concluiu-se que, apesar de ter havido efeito de outros fatores sobre
os indicadores da indústria doméstica, as importações investigadas tiveram seus
próprios efeitos danosos, independente desses outros fatores.
Tal como já disposto no parecer de determinação preliminar, a
jurisprudência da OMC já reconheceu que a autoridade investigadora não está
obrigada a quantificar o dano causado por outros fatores para fins de separar e
distinguir os seus efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas. A
única obrigação imposta pela legislação antidumping é que se forneça uma
explicação satisfatória a respeito da natureza e amplitude dos efeitos
prejudiciais dos demais fatores causadores de dano, distinguindo-os dos efeitos
danosos decorrentes das importações investigadas. Não haveria, nesse sentido,
nenhuma exigência no Acordo Antidumping apontando para a necessidade de
utilização de modelo econômico para verificar os reais efeitos causados pelos
outros fatores de dano conhecidos. Portanto, a análise razoável e objetiva dos
fatores de não atribuição está exposta ao longo do item 7.2 deste anexo.
No que diz respeito às manifestações sobre a competição entre os
produtores que integram a indústria doméstica e sobre a entrada da Gerdau,
reitera-se que a análise realizada levou em consideração da indústria doméstica
como um todo, não sendo cabível aprofundar a análise intraindústria na presente
investigação, uma vez que a Gerdau foi incorporada à indústria doméstica no
caso em tela.
Sobre a alegação de que análise intraindústria seria necessária e
que inclusive já teria sido objeto de discussão no Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC no caso US - Steel
Safeguards, cumpre sublinhar que as peculiaridades da investigação objeto
do Órgão de Apelação não se aplicam a esta investigação. Primeiramente, o
conceito de indústria doméstica para fins do Acordo de Salvaguardas é diferente
da definição de indústria doméstica do Acordo Antidumping, incluindo, além dos
produtores de produtos similares, aqueles produtores de produtos diretamente
concorrentes. Em segundo lugar, na presente investigação não se adotou seleção
de produtores para se avaliar o dano à indústria doméstica e nem a investigação
se deu sobre uma base tão abrangente de produtos, como ocorreu no caso dos EUA
objeto da referida disputa, em que havia 4 grupos de produtos divididos em 33
classes e um total de 27 indústrias domésticas. Nesse sentido, ressalta-se
ainda que, mesmo quando são adotadas análises setoriais ou parciais da
indústria doméstica, o Acordo exige que seja feita uma avaliação "as a
whole", conforme relatório do painel United
States - Hot Rolled Steel: § 7.189. We
consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD
Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry
consists of the domestic producers as a whole of the like products, or
of those producers whose collective output constitutes a major proportion
of the total domestic production of those products. The terms "domestic
industry" and domestic producers are also used interchangeably in Articles
3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement provides that
a determination of injury has to involve inter alia an objective examination of
the "impact of these imports on domestic producers of such like
products". Article 3.4 of the AD Agreement expands on this obligation and
provides that the "examination of the impact of the dumped imports on the
domestic industry concerned" shall include an evaluation of all relevant
economic factors having a bearing on the state of the industry. Article 3.5 of
the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated
"between the dumped imports and the injury to the domestic industry".
We conclude that the requirement to make a determination of injury to the
domestic industry read in light of the definition of the domestic industry
of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that the injury must be analysed
with regard to domestic producers as a whole of the like product or to those
whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic
production of those products. § 7.190. "In our view, the AD Agreement
thus clearly requires an investigating authority to make a final
determination as to "injury" as defined in the Agreement to the
industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular
method of analysis. Specific circumstances might well call for specific
attention to be given to various aspects of the industry's performance or to
specific segments of the industry, as long as the end-result of this
analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine and evaluate
all relevant factors having a bearing on the state of the industry and
demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to
the domestic industry."
Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação
leve em consideração a indústria doméstica como um todo, objetivando que a
análise de dano seja imparcial, vide o relatório do Órgão de Apelação do mesmo
caso: § 204. "(...) Article 3.1 of the Antidumping
Agreement requires that such a sectorial examination be conducted in an
"objective" manner. In our view, this requirement means that, where
investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic
industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other
parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole.
Or, in the alternative, the investigating authorities should provide a
satisfactory explanation as to why it is not necessary to examine directly or
specifically the other parts of the domestic industry. Different parts of an
industry may exhibit quite different economic performance during any given
period. Some parts may be performing well, while others are performing
poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if
coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading
impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook
positive developments in other parts of the industry. Such an examination may
result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without
drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note
that the reverse may also be true to examine only the parts of an industry
which are performing well may lead to overlooking the significance of
deteriorating performance in other parts of the industry".
Ou ainda no caso European
Communities -Fasteners:§ 414. "Moreover, Article
3.1 requires that a determination of injury "involve an objective
examination" of, inter alia, the impact of the dumped imports on domestic
producers. The Appellate Body has found that an "objective examination"
in accordance with Article 3.1 "requires that the domestic industry, and
the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased manner, without
favouring the interests of any interested party, or group of interested
parties, in the investigation". In other words, to ensure the accuracy of
an injury determination, an investigating authority must not act so as to give
rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for
example, by excluding a whole category of producers of the like product. The
risk of introducing distortion will not arise when no producers are excluded
and the domestic industry is defined as "the domestic producers as a
whole". Where a domestic industry is defined as those producers whose
collective output constitutes a major proportion of the total domestic
production, it follows that the higher the proportion, the more producers will
be included, and the less likely the injury determination conducted on this
basis would be distorted. Therefore, the above interpretation is also
consistent with the requirement under Article 3.1 that an injury determination
be based on an objective examination of the impact of the dumped imports on
domestic producers.
Necessário destacar, ainda, que o Órgão de Apelação no caso do
Japão vs. Estados Unidos da América deixou claro que a análise " as a whole " é aplicável tanto
para análise de dano como do impacto das importações e da causalidade: §. 190.
"Article 4.1 of the Antidumping Agreement defines the term "domestic
industry" as the "domestic producers as a whole of the like
products" or "[domestic producers] whose collective output of the
products constitutes a major proportion of the total domestic production".
It follows that an injury determination, under the Antidumping Agreement, is
a determination that the domestic producers "as a whole", or a
"major proportion" of them, are " injured". This is borne
out by the provisions of Articles 3.1, 3.4, 3.5, 3.6, and 3.7 of the
Agreement, which impose certain requirements with respect to the investigation
and examination leading to an injury determination. Investigating authorities
are directed to investigate and examine imports in relation to the
"domestic industry", the "domestic market for like
products" and "domestic producers of [like] products". The
investigation and examination must focus on the totality of the "domestic
industry" and not simply on one part, sector or segment of the domestic
industry.
A jurisprudência também deixa claro que a análise a ser feita é
dos produtos importados em face da indústria doméstica como um todo, conforme
relatório do Painel no caso México
High-Fructose : §. 7.160. "SECOFI's
approach amounts to determining threat of injury to a sector of the domestic
industry, that producing sugar for the industrial market, rather than on the
basis of the domestic industry as a whole, despite the fact that the sugar sold
in one market is indistinguishable from that sold in the other (except by the
identity of the purchaser) and all sugar producers apparently sold sugar in
both markets. SECOFI's reasoning for undertaking this approach was basically
that sugar production destined for household consumption cannot be hurt by
dumped imports of HFCS. In SECOFI's view, injury or threat of injury should be
determined only for that segment of domestic production which directly competes
with subject imports. As noted above, while an analysis of the particular
sector in which the competition between the domestic industry and dumped
imports is most direct is certainly allowed under the AD Agreement, such an
analysis does not excuse the investigating authority from making the
determination required by that Agreement - whether dumped imports injure or
threaten injury to the domestic industry as a whole. By limiting its
analysis to the portion of the domestic industry's production sold in the
industrial market, SECOFI ignored possible effects of imports on the portion of
the domestic industry's production sold in the household sector, and ignored
the effect of the household sector on the condition of the domestic producers
of sugar. Thus, SECOFI failed to make a determination of threat of material
injury to the domestic industry as a whole consistently with the requirements
of the AD Agreement.
Portanto, com base nessa extensa jurisprudência, observa-se que a
análise segregada dos componentes da indústria doméstica poderia levar à
conclusão de dano para parte da indústria doméstica em decorrência das
importações, o que seria clara violação ao Regulamento Brasileiro e às normas
multilaterais, que apontam que a conclusão pela existência de dano deve levar
em consideração a indústria doméstica como um todo.
Ademais, quanto às alegações da WEG de que teriam sido aplicadas
diferentes interpretações sobre o princípio da legalidade, esclarece-se que
foram seguidas estritamente as disposições do ordenamento aplicável às
investigações de defesa comercial, conforme já amplamente abordado neste anexo
no que tange à realização de verificações in
loco. O fato de não ter sido acatada a solicitação para aprofundamento da
análise intraindústria doméstica decorre da lógica estabelecida no arcabouço
normativo da defesa comercial, extraído da jurisprudência supracitada, e não
serve de fundamento à acusação de tratamento não isonômico às partes
interessadas por parte da autoridade investigadora, cuja atuação é isenta,
objetiva e imparcial.
Sempre que a indústria doméstica for composta por mais de um
produtor nacional, haverá, a princípio, concorrência entre eles, salvo se
houver alguma forma de especialização ou focalização dos negócios dessas
empresas. Dessa forma, é normal que o comportamento de um produtor influencie
os outros e que os preços tendam a um equilíbrio. Eventualmente, diferentes
produtores terão estratégias de mercado diferentes, sendo que determinados
produtores podem buscar ampliar o volume vendido e ganhar participação no
mercado enquanto admitem uma lucratividade menor, enquanto outros podem
preferir ajustar seu volume vendido em função da manutenção de certa
lucratividade mínima. De todo modo, ao se considerar os produtores nacionais
congregados como uma única indústria doméstica, supõe-se que o equilíbrio
alcançado permite uma comparação entre os volumes vendidos e produzidos, os
preços médios de venda e os demais indicadores desse conjunto com relação à
concorrência de exportadores estrangeiros que vendem a preços de dumping.
Ao se definir indústria doméstica nos termos do Artigo 4 do ADA, a
análise dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica
deve incluir a avaliação de todos os fatores e indicadores sobre o estado dessa
indústria, como preceituado pelo art. 3.4 do mesmo acordo. A unidade de
análise, portanto, é a indústria doméstica como o todo, e não os seus
componentes individualmente. Nesse sentido, as variações dos indicadores
individuais dos produtores nacionais que compõem a indústria doméstica
equilibram-se ao se analisar os dados agregados, incluindo os volumes e preços.
No caso em questão, apesar de ter havido a entrada da Gerdau no
último trimestre de P1, verificou-se que a indústria doméstica não apresentou
deterioração dos indicadores financeiros no período imediatamente posterior,
quando apresentou os melhores resultados do período. Ademais, verificou-se
também que a entrada desse produtor tampouco alterou substancialmente a
capacidade de produção efetiva da indústria doméstica. De todo modo, não se
descarta que esse novo produtor tenha influenciado o equilíbrio do mercado
brasileiro de laminados a quente. No entanto, esse fator não elimina o efeito
dos produtos a preços de dumping sobre o conjunto da indústria doméstica, uma
vez que essas importações foram realizadas a preços subcotados em relação ao
preço dessa indústria doméstica como um todo e apresentaram volumes crescentes,
tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro, a despeito dos
efeitos da contração do mercado indicados anteriormente.
Ao pretender que a autoridade investigadora analise a concorrência
interna da indústria doméstica, observando a evolução dos indicadores de cada
um de seus componentes individualmente, as partes interessadas que se
manifestaram com relação a este tópico parecem querer não apenas desviar da
lógica estabelecida na normativa multilateral e na jurisprudência, a qual prevê
a análise dos efeitos dos produtos a preços de dumping sobre a indústria
doméstica como um todo, como também parecem querer que a autoridade
investigadora desconsidere os efeitos das importações a preços de dumping, que
estão a preços subcotados, ganhando participação no mercado e deprimindo os
preços da indústria doméstica.
Obviamente, se somente a concorrência entre os produtores
domésticos explicasse a queda dos indicadores da indústria doméstica, não se
esperaria que os produtos importados se encontrassem a preços mais baixos que a
média da indústria doméstica e apresentassem volumes de importação crescentes.
No caso, a normativa multilateral que serve de parâmetro para condução das
análises apresentadas neste anexo versa sobre prática de dumping, bem como seus
efeitos sobre a indústria doméstica do país importador.
Considerando todo o exposto, sobre o cerceamento de defesa em
decorrência da ausência de análise da concorrência intradoméstica, cumpre
destacar que não é possível alegar violação do direito de defesa, uma vez que a
proposição feita pelas manifestantes não encontra embasamento dentro do
Regulamento Brasileiro. Especificamente sobre a Aperam, o único outro produtor
nacional que não foi incluído na indústria doméstica do caso, enfatiza-se que
foi realizada análise do desempenho desse produtor na análise de não
atribuição, não sendo possível atribuir o dano à indústria doméstica a tal
fator.
Relativamente aos argumentos apresentados pelo governo russo
apontando a desvalorização do rublo, a crise da indústria siderúrgica global e
a queda de preços de matéria-prima, além das peticionárias que apresentaram, em
26 de abril de 2017, o excesso de capacidade da China como outro fator, cabe
dizer que o Regulamento Brasileiro exige que seja feito análise de outros
fatores, além das importações investigadas, sobre a indústria doméstica. Os
elementos levantados pelo governo e pela peticionária são fenômenos que afetam
o preço do produto investigado, estando, portanto, intrínsecos na análise do
dumping. Reitera-se ainda que, conforme posicionamento apresentado no item
1.3.2 deste anexo, a normativa internacional caracteriza de maneira objetiva a
prática de dumping : discriminação de preços entre mercados distintos, sendo
irrelevante qualquer elemento de subjetividade relativa à autoria ou vontade dos
exportadores em praticar o dumping ou causar o dano.
Quanto à utilização do período de 36 meses, reitera-se que tal
período está de acordo com o Regulamento Brasileiro e o posicionamento de que a
entrada da Gerdau no mercado de laminados a quente é circunstância excepcional,
dadas as características do produto e do processo produtivo, a estrutura desse
mercado e os investimentos necessários para entrada nesse mercado. Nesse
sentido, foi acatada a justificativa apresentada pelas peticionárias para
adoção de um período de investigação mais curto, em pleno acordo com a
legislação aplicável.
No tocante às alegações levantadas pelos produtores/exportadores
chineses de que não se teriam analisados outros fatores em sua determinação
preliminar, especificamente contração do consumo cativo, reitera-se que,
preliminarmente, apurou-se que a metodologia de custeio da indústria doméstica
não refletiria a redução do consumo cativo. Apesar disso, diante das
recorrentes solicitações das partes interessadas, realizou-se análise do
impacto da contração do consumo cativo, em conjunto com a redução do mercado
brasileiro, no item 7.2.3 deste parecer, concluindo-se que o dano à indústria
doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente a tais fatores. Ressalta-se
ainda que não foram apresentadas evidências que demonstrassem o impacto do
consumo cativo sobre outros indicadores além de produção, grau de utilização da
capacidade instalada, custos de produção e lucratividade bruta (por meio da
diluição de custos fixos).
Sobre a referência de que não teria sido realizada análise do
impacto do excesso de oferta no mercado brasileiro sobre a indústria doméstica,
cabe ressaltar que de P1 a P3, o crescimento da capacidade instalada efetiva
brasileira foi de 1,3%, não cabendo alegação de forte incremento devido a
entrada de novo player . Além disso, verifica-se que o grau de ocupação
apresentou contração em decorrência da queda da produção, porém, ao se analisar
a contração do mercado, conforme apontado no item 7.2.3 deste anexo, verifica-se
que essa perda de produção não explicaria completamente o dano à indústria
doméstica.
Ainda quanto a capacidade produtiva, salienta-se que, como
claramente apresentado nas tabelas da determinação preliminar e da nota
técnica, a análise levou em consideração a capacidade instalada efetiva, que
tem como base a [CONF.]A análise leva em consideração o dado efetivo por ser
este o retrato do máximo de produção da indústria doméstica no período, uma vez
que considera a capacidade do equipamento, conforme fabricante, e as condições
individuais de cada uma das empresas componentes da indústria doméstica. A
análise tendo como base a capacidade nominal poderia ignorar os fatores de
parada de produção inerentes a qualquer atividade produtiva, como paradas para
manutenção.
Quanto aos questionamentos sobre escolha do terceiro país e
concessão de tratamento de economia de mercado à China, remete-se ao exposto ao
longo do item 1.7 deste anexo.
No que diz respeito a alegações das empresas Amazon Aço, Ferronorte
e IPM de que não haveria, preliminarmente, qualquer fundamentação que
justificasse a existência de dumping, cabe informar que tanto a determinação
preliminar, quanto a nota técnica claramente indicaram a existência de dumping.
Quanto ao inverse antidumping
alegado pelas empresas Amazon Aço, Ferronorte e IPM, mais uma vez cumpre
esclarecer que a análise desta investigação busca verificar o dano ocorrido na
comercialização do produto similar no mercado brasileiro pela prática de
dumping de produtores estrangeiros. A despeito da irrelevância da questão para
os fins da análise deste caso, destaca-se ainda que a simples comparação de
preço de exportação no AliceWeb com o preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno não leva em consideração somente o produto envolvido na
investigação, mas todos os produtos classificados em determinada NCM.
Além disso, a alegação de que a concentração do setor siderúrgico
no Brasil explicaria o dano à indústria doméstica não foi acompanhada de
elemento de prova que demonstrasse o impacto da concentração do setor nos
indicadores da indústria doméstica.
No tocante ao suposto recebimento de empréstimos subsidiados que o
setor receberia do BNDES, cabe ressaltar que não há elementos nos autos que
indiquem que os empréstimos de tal agente financeiro sejam a causa do dano à
indústria doméstica, dessa forma, não cabe a esta autoridade analisar tal
fator.
Sobre as alegações de que as importações seriam irrisórias,
incapazes de causar dano à indústria doméstica, repisa-se o exposto na nota
técnica. As informações apresentadas nos autos do processo demonstram que o
nível das importações, com crescente participação mesmo diante de contração do
mercado brasileiro, foi capaz de causar dano à indústria doméstica. Ainda nesse
sentido, esclarece que a definição de volume insignificante, conforme o § 2º do
art. 31 do Regulamento Brasileiro, é de três por cento do volume de importações
totais, patamar claramente superado pelas importações investigadas. Além disso,
com os exercícios realizados para afastar o impacto da contração do mercado,
que abrangeu de maneira indireta o consumo cativo, verificou-se que, ainda
assim, a indústria doméstica apresentava cenário de deterioração, causado pelas
importações investigadas.
Em relação ao ato de concentração analisado pelo CADE, ressalte-se
que aquele processo tem natureza diversa da investigação de defesa comercial,
sendo o objetivo e os instrumentos de análise, e no caso ainda o período de
análise, distintos do processo de defesa comercial. Nesse sentido, as
conclusões externadas pela autoridade antitruste não baseiam as conclusões ou
vinculam a autoridade investigadora de defesa comercial em suas recomendações.
As informações relevantes para fundamentar a decisão são aquelas constantes dos
autos do presente processo administrativo, que se referem ao período de
investigação estabelecido.
Quanto à condenação no CADE por cartel, destaca-se que tal decisão
tratou de laminados planos, mais amplo que o escopo deste procedimento, e teve
sua decisão em 1999, dezesseis anos antes do período da presente investigação.
Ainda nesse sentido, a alegação de que as empresas brasileiras do setor teriam
"acordo de cavalheiros" não foi acompanhada por nenhum elemento de
prova que demonstrasse que eventual "acordo" contribuiria para
deterioração dos indicadores da indústria doméstica ou afetaria a análise
realizada sob a égide da legislação de defesa comercial. Ressalte-se que
questões relacionadas aos processos concorrenciais não são o objeto deste
processo de investigação de defesa comercial, e que o órgão responsável pela
defesa da concorrência é o CADE.
Sobre a menção à Resolução CAMEX no 36, de 13 de dezembro de 2014,
que suspendeu a aplicação do direito antidumping aplicado às importações de
ferro cromo alto-carbono, insumo para fabricação de aços especiais, cabe
salientar que a suspensão considerou o interesse do País "em preservar a
estabilidade de preços no setor siderúrgico", não sendo possível concluir
que a suspensão se deu em razão da concentração do setor.
Quanto à necessidade de relação entre as tendências de preços,
destaca-se que a análise de efeito sobre preço demonstrou a relação entre o
preço do produto investigado e do produto similar, não sendo possível alegar
que não há influência. Nesse sentido, relembra-se que empresas consumidoras do
produto investigado expressamente reconheceram o efeito do preço do produto
importado sobre o preço da indústria doméstica. Novamente, cabe reiterar que a
menção a processo anterior não permite concluir necessariamente que esta
investigação deva ser encerrada sem aplicação, uma vez que a conclusão de uma
investigação leva em consideração diversos fatores próprios de cada caso.
Destaca-se, ainda, que a subcotação é apenas um dos diversos elementos que deve
ser considerado na análise de dano.
Sobre a manifestação da Whirlpool S.A., que alegou inconsistência
entre os números índices referentes às margens de lucro apresentados ao longo
da análise de contração de mercado, na parte de causalidade, e os números
apresentados na análise de dano, cabe esclarecer que as divergências apontadas
pela empresa devem-se a arredondamentos dos respectivos números, uma vez que o
referido número índice foi apurado utilizando-se apenas uma casa decimal,
enquanto na análise de dano utilizaram-se duas. Contudo, a fim de harmonizar as
duas análises, tais números foram retificados para fins de elaboração deste
anexo. Além disso, os sinais indicativos foram alterados de forma a retratar
lucro ou perda. As referidas alterações em nada modificaram as conclusões
alcançadas.
Quanto à contração do mercado e ao consumo cativo, as análises
realizadas demonstraram a existência de dano mesmo depois de afastados tais
fatores. Sobre o primeiro exercício referente à contração do mercado, em que as
partes interessadas alegaram que a decisão de utilizar o preço de P3, um preço
de crise, e os dados de P2, período de crise, teria tornado o exercício
inválido, cumpre enfatizar que, conforme apontado pelos representantes das
partes, a racionalidade econômica aponta que um aumento no preço de um produto
implica redução no volume de venda, a depender de sua elasticidade. Dessa
forma, o exercício adotado parte dessa premissa, anulando qualquer feito sobre
preço, porém atribuindo integralmente o efeito sobre volume. Logo, ao se
utilizar o volume de P2, período em que indústria doméstica apresentou bons
resultados financeiros apesar da crise, buscou-se neutralizar o impacto da
contração do mercado sobre a quantidade vendida, ao utilizar a quantidade
vendida destinada ao mercado interno de P2. Inclusive, conforme já exposto
anteriormente neste anexo, convém destacar que em P2, apesar da contração do
mercado verificada em relação ao período P1, a indústria doméstica foi capaz de
aumentar seus preços, seguindo uma estratégia de recuperação da lucratividade,
o que não corrobora a tese apresentada por determinadas partes interessadas de
que por si só a contração do mercado levaria à redução dos preços.
No que tange ao efeito sobre o preço, no segundo cenário,
buscou-se neutralizar a depressão de preços verificada em P3, por meio da
utilização da margem de lucro de P2. Nesse sentido, qualquer que tenha sido a
razão que tenha levado à tal depressão de preços (importações investigadas,
concorrência doméstica, entrada de novo player , excesso de oferta, excesso de
capacidade instalada etc.), ao se manter a lucratividade verificada em P2,
período em que os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram
os melhores resultados, verifica-se qual o impacto relativo à perda de
participação no mercado pela indústria doméstica em seus resultados, o que
indica que haveria ainda assim dano significativo.
Apesar dessa crítica, ainda que se considere um cenário com ajuste
no volume de venda e de preços, como foi o segundo exercício, ficou
caracterizado o dano à indústria doméstica, ou seja, a contração do mercado não
foi o fator exclusivo causador de dano. Destaca-se que a parte interessada
aparentemente concordou com a metodologia do segundo exercício, pois concluiu
que o resultado do ajuste teria apontado para um "bom ano" da
indústria doméstica. Entretanto, os dados indicaram a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica em decorrência das importações investigadas,
mesmo ao se excluir o efeito da contração do mercado.
Sobre a alegação dos exportadores chineses, que consideraram
"problemático" o segundo cenário apresentado no âmbito da análise da
contração de mercado - com base na concepção de que modificações no tamanho de
mercado afetariam, primordialmente, os preços e volume de vendas, e apenas,
indiretamente, afetariam a lucratividade -, considera-se que a metodologia
descrita na nota técnica contendo os fatos essenciais e reiterada neste anexo é
mais adequada. Por meio da manutenção da lucratividade de P2, é possível elevar
os preços da indústria doméstica a um patamar considerado de não dano e ao
mesmo tempo preservar as diferentes composições das cestas de produtos vendidos
em cada período de investigação, com seus respectivos CPVs e preços. Caso se
tivesse adotado tão somente o preço de P2 para fins de apurar a receita de P3,
estar-se-ia supondo que o perfil dos produtos vendidos em P3 seria exatamente
igual ao perfil dos produtos vendidos em P2, o que geraria uma distorção. Além
disso, ressalta-se o caráter conservador da premissa utilizada no segundo
cenário de manter a participação de cada concorrente no mercado de acordo com o
percentual efetivamente verificado em P3, uma vez que, ao se elevar o preço da
indústria doméstica, em um cenário de importações crescentes e realizadas a
preços de dumping e subcotadas (ao se levar em consideração a defesagem
temporal), a tendência seria que a indústria doméstica perdesse participação
nesse mercado para os produtos investigados.
Acerca da alegação de que os exercícios propostos não permitiram
alcançar os objetivos propostos e seriam contraditórios, faz-se remissão ao
item 7.2.3 deste anexo, em que foi explicada a complementariedade da abordagem
proposta para, de forma simplificada, analisar os efeitos da contração de
mercado sobre a indústria doméstica.
Especificamente sobre o argumento de que as análises desenvolvidas
estariam dissociadas de outros elementos de crise, merece ser destacado que tal
assertiva não está correta. Indiretamente, os exercícios propostos trataram da
queda do consumo cativo (ao aumentar a produção) e do possível efeito da
contração do mercado sobre os preços vigentes (ao manter a lucratividade). Cabe
ressaltar, como apontado anteriormente, que as regras multilaterais e pátria
exigem "separação e distinção" dos outros fatores possivelmente
causadores de dano, tendo sido tais requisitos legais fielmente cumpridos pela
autoridade investigadora.
Portanto, não são reconhecidas as alegações de que houve falha em
isolar os outros fatores. Os representantes da Whirlpool S.A. e das empresas
chinesas parecem querer ignorar todos os exercícios feitos, apesar de
claramente expressos na divulgação dos fatos essenciais, uma vez que os
resultados alcançados por meio desses exercícios não foram aqueles esperados
por estas partes interessadas.
Quanto ao dano, conforme arguido pelas empresas chinesas e pela
associação de produtores do mesmo país, tanto na determinação preliminar quanto
após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, supostamente causado
pela modificação da alíquota do Imposto de Importação de algumas NCMs, cabe
destaca que tal argumento parece ser conflitante com os das demais partes
interessadas, pois, tendo sido alegado que o volume total das importações
investigadas seria irrisório, por conseguinte, não passíveis de causar dano à
indústria doméstica, como poderiam as importações impactadas pela modificação
de alíquota, em volume muito inferior, ser a causa do dano à indústria
doméstica?
Isso não obstante, procedeu-se à análise minuciosa sobre volume e perfil
dessas importações e concluiu-se que a elas não poderia ser atribuído o dano
sofrido pela indústria doméstica.
Quanto à menção ao caso envolvendo filmes de BOPP, ressalta-se que
os fatos observados na citada investigação eram distintos dos atualmente
evidenciados. Lá efetivamente houve liberalização comercial, ou seja, as
alíquotas foram progressivamente reduzidas, de maneira permanente, em
decorrência de acordos comerciais firmados pelo Brasil. Na presente
investigação, o que ocorreu foi um incremento circunstancial, com prazo
definido, sendo o retorno da alíquota do II ao patamar anterior absolutamente
previsível para todos os agentes do mercado. Isto é, todas as decisões
comerciais desses agentes já puderam considerar essa informação.
Ademais,como já indicado no item 7.2.2 deste anexo, a análise da
evolução dos preços CIF internados dos produtos efetivamente atingidos pela
referida alteração tarifária não permite concluir que tal alteração tarifária
tenha de fato sido a principal responsável pelo aumento das importações totais
investigadas ao longo do período de investigação, mesmo porque as importações
não investigadas, que também estiveram sujeitas às mesmas alíquotas de II ao
longo período, apresentaram redução de seu volume de P1 para P2 e mantiveram-se
estáveis de P2 para P3, e eventual ganho de competitividade das importações
decorrente do retorno da alíquota ao patamar normal teria efeito no período
imediatamente posterior (P2).
Quanto às considerações sobre atribuição de dano em decorrência de
excesso de capacidade produtiva na China, sublinha-se que as conclusões
apresentadas neste anexo levaram em consideração os indicadores da indústria
doméstica, a prática de dumping e o nexo causal. Destaca-se ainda, que, por
mais que não tenha sido determinante para conclusão da presente investigação, o
excesso de capacidade da China é problema notório, reconhecido em diversos
fóruns multilaterais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), que inclusive possui comitê próprio para discussão dos
problemas e de possíveis soluções para o setor.
Quanto ao papel da Aperam, ressalta-se que, em nenhum momento, as
vendas de tal empresa foram tratadas. A suposta insignificância dessas vendas
decorreu de informação submetida pelo Instituto Aço Brasil, para fins de teste
de standing da petição. Por ocasião da determinação preliminar, inclusive, foi
indicado que seriam necessários dados adicionais para analisar este possível
outro fator, tendo a autoridade investigadora atuado de forma diligente,
buscando reunir as informações relevantes, que tornassem possível a presente
análise.
Consoante o anteriormente exposto, não foi possível concluir que o
dano causado à indústria doméstica tenha decorrido da atuação desse player, os preços da Aperam acompanharam a evolução
dos preços da indústria doméstica, que, em resposta à crescente participação do
produto investigado no mercado brasileiro, reduziu seu preço de P2 para P3. A
Aperam não possui como foco de suas operações a venda o produto similar, cuja
produção é equivalente a 1% da produção da indústria doméstica ao longo do
período de investigação de dano. Nesse sentido, conclui-se que o outro produtor
nacional não possui, portanto, relevante capacidade de influenciar o preço do
mercado brasileiro.
Quanto ao suposto prejuízo decorrente da falta de dados detalhados
da Aperam, destaca-se que o exame levado a cabo considerou as informações
constantes nos autos do processo, as quais foram consideradas suficientes para
as conclusões alcançadas.
Sobre o aumento do volume exportado e o efeito do esforço
exportador sobre os indicadores da indústria doméstica, esclarece-se que, a
princípio, as demonstrações de resultado das vendas no mercado interno do
produto similar pela indústria doméstica não refletem a lucratividade e o
volume das exportações realizadas pela indústria doméstica. O custo do produto
vendido no mercado interno e nas exportações, contabilmente, já se encontra
segregado, portanto, a lucratividade bruta das operações de exportação não
afetaria os resultados encontrados na DRE de vendas no mercado interno.
Ademais, concluiu-se não ter havido priorização do mercado externo em
detrimento do mercado interno, tendo em conta a existência de relevante
capacidade ociosa ao longo do período investigado. Por fim, constatou-se que o
desempenho exportador da indústria doméstica na realidade atenuou o dano
sofrido pela indústria doméstica ao longo do período de análise, uma vez que
houve elevação do volume exportado e consequente efeito sobre o volume produzido
e sobre a diluição dos custos fixos, em especial ao se considerar o efeito da
retração do mercado interno e da redução dos preços domésticos do produto
similar.
Quanto à alegação de que o dano à indústria doméstica poderia ser
decorrente de queda acentuada na aquisição do produto similar nacional pelo
setor automotivo e sobre a requisição de dados de importação para verificar se
montadoras adquiriram o produto investigado, as evidências contidas no processo
apontaram existir uma miríade de aplicações para os aços em questão e, como
exposto anteriormente, não se observou concentração das vendas da indústria
doméstica para montadoras.
Por outro lado, determinadas partes interessadas também indicaram
que as importações não teriam sido destinadas a montadoras, logo, não teriam
sido afetadas pela contração do consumo destes clientes. Quanto a esse aspecto,
entende-se que o setor automotivo, como de conhecimento geral, abrange diversas
empresas, não somente montadoras. Ao analisar as respostas ao questionário enviado
aos importadores, observou-se a existência de empresas que importaram o produto
investigado para uso na produção de peças e componentes para a indústria
automotiva. Além disso, por meio de consulta aos sítios eletrônicos de outros
importadores, constatou-se haver produção destinada ao setor automotivo. Logo,
a alegação de que a contração do mercado de automóveis seria a causa do dano,
por afetar de maneira acentuada somente a indústria doméstica não resiste às
evidências contidas nos autos do processo. Por fim, e não menos importante,
reitera-se que os exercícios realizados no item 7.2 neutralizaram as perdas de
vendas da indústria doméstica em decorrência da contração de demanda qualquer
que fosse a razão para essa retração, persistindo ainda assim o cenário de
dano.
Em relação à alegação de que as vendas de produto de qualidade
inferior poderiam impactar os resultados da indústria doméstica, cumpre
ressaltar que os dados de dano incorporam a totalidade da venda do produto similar
nacional. Somente para fins de justa comparação, não se levou em consideração
aqueles produtos que não possuem norma específica associada na indústria
doméstica, tidos como produtos de qualidade inferior, tendo em conta que as
exportações enviadas ao Brasil necessariamente atendem aos requisitos dos
clientes importadores, não podendo ser consideradas como de segunda qualidade.
A classificação em primeira ou segunda qualidade se refere a produtos que
atendem ou não a normas técnicas, não se tratando de defeitos graves de
fabricação ou má desempenho produtivo da indústria doméstica. Pelo verificado
na indústria doméstica, quando o produto não atende a determinada norma técnica
aplicável para algum uso específico, este ainda assim pode ser vendido como de
segunda qualidade, sendo que esse fator não pode ser considerado como causador
de dano à indústria doméstica, por se tratar da realidade do setor. Nesse
sentido, não é cabível como outro fator o argumento apresentado pelas empresas
chinesas.
Sobre a alegação de que se teria falhado em buscar a verdade
material ao não solicitar as informações requeridas pelas empresas chinesas,
especificamente sobre a concorrência intraindústria e impacto das vendas às
montadoras, é refutado tal argumento. Como apontado ao longo deste anexo, a
análise de dano deve considerar a indústria doméstica como um todo.
Verificou-se que as importações investigadas causaram dano à indústria
doméstica como um todo, não sendo cabível fragmentar a indústria doméstica para
alcançar suas conclusões. Deve-se ter em conta que eventual pedido de
informações deve ocorrer quando necessárias às determinações do respectivo
caso, o que não acontece no caso da concorrência intraindústria, uma vez que o
dano é atribuível às importações investigadas. Quanto ao setor automotivo, cabe
enfatizar novamente as informações apresentadas na divulgação dos fatos
essenciais de que os dados apresentados pela indústria doméstica permitem
concluir que a relevância desse setor não é tão grande, em laminados a quente,
quanto a parte interessada crê. Dessa forma, as informações disponíveis para
análise, constante dos autos do processo, já apontavam que o dano não podia ser
atribuído a tal fator, não tendo sido necessária a solicitação de dados
adicionais.
e).4 Da conclusão a respeito da causalidade
Ao se analisar o impacto dos outros fatores que não as importações
investigadas sobre a indústria doméstica, constatou-se que tais fatores
contribuíram para o dano verificado, especialmente no que tange aos indicadores
de volume de venda e produção e de utilização da capacidade instalada.
Por um lado, cumpre relembrar que, conforme disposto no item 7.2
deste anexo, havendo outros fatores diversos das importações a preço de dumping
que estejam contribuindo para o dano causado à indústria doméstica, existe a
necessidade de a autoridade investigadora separar e distinguir os efeitos
desses outros fatores daqueles decorrentes das importações a preço de dumping.
Por outro lado, é fundamental recordar que não existe no Acordo
Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à
metodologia a ser utilizada para proceder à análise de não atribuição. Nem
poderia ser diferente. Este fato decorre da simples constatação de que análises
deste tipo são demasiadamente complexas e dependentes do caso específico, de
forma que a imposição de uma metodologia única não se coadunaria com a
necessidade de basear as determinações em evidências positivas constantes nos
autos do processo, conforme se depreende do art. 3.1 do Acordo Antidumping.
Assim, os cenários construídos para fins desta investigação devem ser avaliados
dentro das particularidades do caso específico.
Além disso, impende frisar que a jurisprudência da OMC já
reconheceu que a autoridade investigadora não está obrigada a quantificar o
dano causado por outros fatores para fins de separar e distinguir os seus
efeitos daqueles decorrentes das importações investigadas. Não há nenhuma
exigência no Acordo Antidumping apontando para a necessidade de utilização de
modelo econômico, ainda que elementar, para verificar os reais efeitos causados
pelos outros fatores de dano conhecidos. A única obrigação imposta pela
legislação antidumping é que se forneça uma explicação satisfatória a respeito
da natureza e amplitude dos efeitos prejudiciais dos demais fatores causadores
de dano, distinguindo-os dos efeitos danosos que dimanam das importações
investigadas.
Realizadas estas considerações, concluiu-se, conforme análise
evidenciada ao longo do item 7.2.3, que a piora observada nos indicadores
financeiros da indústria doméstica de P2 para P3, ainda que mais amena, ainda
seria evidente. Ainda que não houvesse os efeitos da contração de mercado e da
contração do consumo cativo, a indústria doméstica não teria logrado a
recuperação dos seus indicadores, que restariam significativamente depreciados.
Destarte, considerando-se a análise dos fatores previstos no art.
32 do Decreto nº 8.058, de 2013, embora tenham sido constatados outros fatores
que impactaram negativamente os indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica, por meio da separação e distinção dos efeitos de tais fatores,
verificou-se que as importações a preços de dumping oriundas da China e da
Rússia contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
8 DAS OUTRAS
MANIFESTAÇÕES
8.1 Das manifestações
antes da divulgação dos fatos essenciais
Em 10 de fevereiro de 2017, as empresas ArcelorMittal Brasil S.A.,
Companhia Siderúrgica Nacional e Gerdau Açominas S.A., peticionárias desta
investigação, protocolaram manifestação referente aos temas abordados na
audiência realizada no dia 2 de fevereiro de 2017. As peticionárias fizeram
referência ao relacionamento entre produtores, exportadores, trading companies
e importadores, que deve ser verificado para fins de construção do preço de
exportação.
A empresa Whirlpool S.A., em 03 de março de 2017, protocolou
manifestação questionando o tratamento confidencial de informações prestadas
pela Aperam Inox América do Sul em resposta ao Ofício no 7.900, de 2016. A
manifestante alegou que as informações fornecidas pela Aperam estão em
desconformidade com o que prega o artigo 51 do Regulamento Brasileiro, já que
não permite a devida compreensão das informações apresentadas, prejudicando o
contraditório pelas partes interessadas. Dessa forma, a Whirlpool pede que nova
versão restrita da resposta ao Ofício no 7.900, de 2016, seja apresentada, a
fim de permitir compreensão do conteúdo da informação apresentada.
Em 6 de abril de 2017, os produtores/exportadores chineses Baoshan
Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai Meishan Iron & Steel Co. Ltd., Bengang
Steel Plates Co. Ltd., Benxi Iron & Steel (Group) International Economic
& Trading Co. Ltd. e Maanshan Iron & Steel Company Ltd. solicitaram: 1-
Que se divulgue às partes interessadas o preço que considera ser o preço de
não-dano; 2- Que tal informação seja divulgada antes do término da fase
probatória, para que as empresas chinesas possam propor oferta de compromisso
de preços; e 3- Que se confirme que o preço de não-dano não poderia ser
superior ao preço médio da indústria doméstica em P1 e P2, tendo em vista
reconhecimento da inexistência de dano à indústria doméstica nesses períodos.
As peticionárias, em complementação à manifestação protocolada dia
30 de março de 2017, anexaram nova manifestação em 11 de abril de 2017 sobre
indícios de relacionamento entre o grupo produtor/exportador chinês Hesteel e o
importador Duferco do Brasil Distribuição Ltda., parte interessada na presente
investigação e controlada pela Duferco International Trading Holding S.A.
De acordo com as peticionárias, em 2013, o grupo Duferco teria
estabelecido parceria estratégica com o grupo Hesteel. Dez porcento da empresa
Tangshan Iron and Steel, pertencente ao grupo Hesteel, teria sido adquirida
pela Duferco. Em 2014, a Hebei (antigo nome do grupo Hesteel) adquiriu 51% da
Duferco International Trading. Em 2015, a European Comission foi notificada e
permitiu a operação.
A relação entre a Hebei Iron & Steel Group e a Duferco S.A.
foi confirmada pelo I mplementing Regulation (EU) 2017/649, que aplicou direito
antidumping sobre as importações de laminados a quente originárias da China.
As peticionárias ainda disseram que tal relacionamento foi omitido
pelo grupo Hesteel e que tal fato teria consequências no cálculo da margem de
dumping para o grupo e também para o cálculo de subcotação. Dessa forma, as
manifestantes reforçaram o pedido do uso da melhor informação disponível para o
grupo Hesteel. Foram anexados documentos na versão restrita que comprovariam as
alegações de relacionamento apresentadas.
Em 20 de abril de 2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos
protocolou manifestação em que alegou que não foi possível exercer a ampla
defesa e o contraditório pleno no presente caso, pois a não apresentação de
dados individualizados dos produtores nacionais dificultaria a comprovação da
origem do dano, notadamente a competição entre essas empresas. Além disso, o
período de apenas 3 anos, impediria a análise específica da evolução de todos
os indicadores de forma a determinar o impacto da entrada da Gerdau no mercado
nacional.
Em 17 de maio de 2017, a AMB, CSN e Gerdau, peticionárias desta
investigação protocolaram manifestação com relação aos dados e informações
presentes nos autos do processo.
As manifestantes disseram que não foram apresentadas provas ou
informações relevantes a ponto de alterar a conclusão sobre o dumping, dano e
nexo de causalidade exarada no Parecer DECOM no 53, de 2016. As manifestações
protocoladas pelas demais partes interessadas não trouxeram nada de novo,
apenas repetiram o que já havia sido discutido, ao contrário das diversas
evidências trazidas pelas peticionárias a respeito de produto, uso da melhor
informação disponível, relacionamento, etc.
Sobre o uso de informações confidenciais, as peticionárias
afirmaram que as versões restritas apresentadas são suficientes para o
entendimento da informação e para o exercício do contraditório, ao contrário do
que alegou a Embraco. De acordo com as peticionárias, as informações
confidenciais apresentadas estão de acordo com o Regulamento Brasileiro.
Em 18 de maio de 2017, a empresa WEG Equipamentos Elétricos
protocolou manifestação referente aos dados e informações constantes nos autos
até o encerramento da fase probatória.
Inicialmente, a empresa citou que a indústria doméstica não
apresentou as informações necessárias em satisfazer os requisitos à concessão
da medida pretendida, tanto em razão do mérito especificamente, como por
questões processuais. Dessa forma, a WEG requer o imediato encerramento do
processo, sem a imposição de qualquer direito, devido a inexistência de provas
quanto às questões alegadas pela indústria doméstica.
Em 18 de maio de 2017, as empresas Baoshan, Meishan, Bengang,
Benxi, e Maanshan, apoiada pela China Iron and Steel Association (CISA),
protocolaram manifestação referente a dados e informações constantes dos autos
restritos do presente processo.
Solicitaram que fossem apresentados de forma restrita os dados de
fluxo de caixa, retorno sobre investimento e capacidade de captar recursos,
pois os consideraram elementos essenciais e obrigatórios para a análise de
dano.
Ressaltaram ainda que as informações trazidas aos autos por todas
as partes interessadas deixaram claro para as empresas chinesas que não haveria
elementos de prova que justificassem a aplicação de direitos antidumping sobre
as importações brasileiras de laminados a quente originárias da China.
Desse modo, as empresas chinesas renovaram seu pedido para que a
investigação seja encerrada sem aplicação de quaisquer direitos antidumping.
No dia 18 de maio de 2017, a Whirlpool S.A. reiterou solicitação
para encerramento da investigação sem imposição de medida antidumping, aduzindo
ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano
alegado pela indústria doméstica. Com relação à empresa Aperam, reiterou pedido
para que a empresa seja oficiada a fim de apresentar nova versão restrita da
resposta ao Ofício no 7.900/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 7 de dezembro de 2016, de
forma a permitir a adequada compreensão pelas partes interessadas do conteúdo
da informação apresentada, nos termos do § 2º - do artigo 51 e do artigo 54 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
8.2 Das manifestações
após a divulgação dos fatos essenciais
Em 10 de julho de 2017, as peticionárias protocolaram manifestação
em que contestam argumentos de outras partes interessadas. Segundo as
manifestantes, teria ficado evidente, por meio de declarações das empresas WEG
e Ferronorte, de que o preço do produto objeto das origens investigadas tem
influência no preço do produto similar nacional. Em momento posterior, a WEG
tentou explicar seu comentário inicial dizendo que seu objetivo neste processo
seria evitar o abuso do poder econômico das produtoras nacionais. As
manifestantes contestaram tal explicação ao dizer que "a prática de
dumping não é secundária, como tenta induzir a empresa, ela é o objeto de
discussão da presente investigação. Segundo, a medida antidumping objetiva
equalizar (ou seja, não objetiva eliminar ou proibir) condições de concorrência
entre o produto nacional e o importado, em razão da prática de dumping dos
exportadores investigados que causam dano à indústria doméstica".
As peticionárias igualmente questionaram a manifestação da Embraco
que diz que as provas documentais apresentadas pelas peticionárias sobre perda
de vendas da indústria doméstica para o produto importado das origens
investigas seriam fatores isolados. O aumento de participação das importações
comprovaria o contrário. As manifestantes também criticaram o silêncio da
Embraco sobre o envolvimento de traders
no mercado, que "atuam de forma frequente para dumpear laminados a
quente".
Diante do exposto, a AMB, a Gerdau e a CSN pediram que a
determinação final seja positiva com a aplicação de direitos antidumping.
Diante das supostas violações ao contraditório e ampla defesa, e a
"seletiva busca pela verdade material", conforme exposto
anteriormente neste anexo, os produtores/exportadores chineses e associação de
produtores solicitaram a reabertura da fase probatória para sanar os vícios
procedimentais, considerando-se a prorrogação por 8 meses adicionais ou o
encerramento da investigação com conclusão negativa de nexo.
Outro ponto apresentado pela Whirlpool S.A. em sua manifestação
final foi que: [...] despropositada
aplicação de direito antidumping atentaria contra o interesse público, pois
teria efeito em cadeia para diversos setores estratégicos da economia, como eletrodomésticos; máquinas; estruturas de
edificações; indústria automobilística; botijões de GLP; compressores; tubos,
oleodutos, gasodutos, minerodutos. O aumento do seu custo geraria impactos
multiplicadores, a pressionar a inflação e comprometer a competitividade
exportadora do País, tudo em prejuízo último do consumidor final.
8.3 Dos comentários
acerca das manifestações
Sobre a manifestação das peticionárias referente ao relacionamento
do grupo produtor/exportador chinês Hesteel e o importador Duferco do Brasil
Distribuição Ltda., cabe informar que foram solicitados esclarecimentos adicionais
ao grupo Hesteel por meio do Ofício nº 1.006/2017CGMC/DECOM/SECEX, de 11 de
abril de 2017, que foi respondido em 26 de abril. Cabe lembrar que, como de
praxe, ajustes são feitos em razão de associação ou relacionamento entre
produtor ou exportador e o importador, nos termos do Regulamento Brasileiro.
Com relação ao uso da melhora informação disponível para o grupo Hesteel, o
tema foi abordado no item 1.8 deste anexo.
Sobre a solicitação da Whirlpool para que a Aperam apresente nova
versão restrita da resposta ao Ofício no 7.900/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 7 de
dezembro de 2016, entende-se descabida tal solicitação, pois os dados
apresentados pela empresa cumprem os requisitos constantes da legislação e
permitem adequada análise de não atribuição, não representando ônus às partes
interessadas. Destacase ainda que a "sanção" por eventual informação
que não permita a compreensão das demais partes interessadas é a
desconsideração do dado apresentado, nos termos § 8º do art. 51 do Regulamento
Brasileira, o que, na avaliação desta autoridade, causaria mais prejuízo às
partes interessadas do que a consideração da resposta apresentada pela Aperam.
No que diz respeito à manifestação da WEG, o Acordo Antidumping da
OMC e o Regulamento Brasileiro, em seu artigo 51, possibilitam o tratamento
confidencial de informações consideradas sensíveis pelas partes interessadas,
sempre acompanhada da devida justificativa e de resumo que permita a sua
compreensão. Desse modo, a apresentação consolidada dos dados da indústria doméstica,
que, conforme destacado no item 7.3.3 deste anexo, deve ser analisada como um
todo, está em conformidade com todas as disposições legais que orientam as
investigações de antidumping, o que descaracteriza o alegado cerceamento da
ampla defesa e do contraditório alegado.
Sobre a confidencialidade dos indicadores da indústria doméstica
referentes ao fluxo de caixa, retorno sobre investimento e capacidade de captar
recursos, convém destacar que as informações constantes em número-índice nos
autos do processo já permitem adequado entendimento acerca de sua evolução, não
representado, portanto, ônus às demais partes interessadas no que tange ao seu
direito de defesa. Além disso, constam nos autos do processo as demonstrações
financeiras auditadas de todas as empresas que compõem a indústria doméstica,
de modo que as partes interessadas podem se assegurar da correção dos dados
apresentados em base restrita.
Quanto à solicitação feita pelos produtores/exportadores chineses
acerca da divulgação do preço de não dano da indústria doméstica, informa-se
que, como de praxe, ele está sendo disponibilizado no item 9 deste anexo.
Sobre os questionamentos apresentado pela Whirlpool S.A., pelas
empresas chinesas e pela associação de produtores/exportadores, referentes às supostas
violações ao devido processo legal e aos princípios da legalidade, isonomia,
transparência e motivação, reitera-se que toda sua atuação foi pautada pela
lei, como não poderia deixar de ser.
Quanto à solicitação pela reabertura do prazo de instrução do
processo, cabe sublinhar que não há previsão legal para tal procedimento. Além
disso, reitera-se que todas as partes interessadas tiveram acesso aos autos do
processo, dispondo de ampla oportunidade de apresentar evidencias e
posicionamentos.
Por fim, sobre as alegações de suposto prejuízo ao interessa
público diante de eventual aplicação de direito antidumping, destaca-se que a
competência para discussão acerca do interesse público é de outro foro, não
cabendo tal avaliação.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de
dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito
antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um
montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a
margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da China e da Rússia para o Brasil, conforme evidenciado ao longo
do item 4 deste anexo.
Para os grupos Baoshan, Bengang, Severstal e a empresa Maanshan,
que responderam ao questionário e tiveram seus dados verificados in loco, caberia verificar se a margem
de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações dessas
entidades para o Brasil, em P3. A subcotação é calculada com base na comparação
entre o preço CIF das operações de exportação das referidas empresas, internado
no mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço da indústria
doméstica em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em
decorrência das importações a preços de dumping.
Destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi
efetuado considerando os CODIPs exportados e as categorias de clientes
(usuários finais e distribuidores não relacionados), e ponderado pelas
respectivas quantidades exportadas. Nos casos das empresas Baoshan, Bengang e
Maanshan, em que as margens de dumping puderam ser apuradas em bases mensais,
também foi realizada a comparação com os preços da indústria doméstica nesses
intervalos.
Cabe ressaltar que, diferentemente do informado na nota técnica
contendo os fatos essenciais, neste anexo, o preço da indústria doméstica não
foi apurado de forma a levar em consideração as diferenças nos prazos de
entrega, tendo em vista que a base para o cálculo do menor direito é a própria
resposta ao questionário de cada empresa, a qual leva em consideração a data da
venda para o Brasil, e não os dados de importação da RFB, que tem como base a
data do desembaraço.
Assim, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica
(líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi
convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio
oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada
operação de venda. Destaca-se ainda que foram considerados somente os produtos
de primeira qualidade, conforme o entendimento exposto no item 6.1.7.3 deste
anexo.
Com vistas a ajustar os preços da indústria doméstica, considerou-se
que a lucratividade da indústria doméstica verificada no período P2 não estaria
afetada pelas importações investigadas, período no qual as peticionárias
apresentaram margens operacionais positivas. Assim, apurou-se, primeiramente, a
margem de lucro operacional, liquida de receitas financeiras e outras despesas,
para P2, considerandose todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto
similar, a qual alcançou [CONF.]%.
Essa margem foi aplicada ao CPV e às despesas operacionais,
desconsiderando despesas financeiras e outras despesas, incorridas em P2, ambos
em termos unitários, por meio da seguinte fórmula: Receita liquida ajustada da
indústria doméstica em P3 = (CPV de P3 + despesas operacionais de P3 - RF -
OD)/(1 - margem operacional exceto RF e OD).
Posteriormente, o montante de receita líquida ajustada foi divido
pelo volume de venda de P3. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$
[CONF.]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P3,
obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONF.]. Esse fator foi aplicado a
todas as vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado brasileiro
de forma a refletir o preço na ausência dos efeitos da prática desleal de
comércio.
9.1 Do Grupo Baoshan
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do
Grupo Baoshan, buscou-se neutralizar a participação da trading company relacionada. Para isso, partindo-se do preço FOB
obtido com base na resposta ao questionário do grupo, apurado conforme item
4.3.1.4.2, foram adicionados os valores de frete internacional e seguro
internacional, sendo este obtido dos dados detalhados de importação fornecidos
pela RFB. Tal rubrica de seguros apresentou valor médio por tonelada de US$
[CONF.]/t. Dessa forma, obteve-se o preço CIF das exportações do grupo Baosteel
para o Brasil, desconsiderando os efeitos da trading company relacionada.
Posteriormente, para o cômputo do preço CIF internado, foram
adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação. No caso
dos dois primeiros, apurou-se a alíquota efetiva para a empresa, a qual
correspondeu a [CONF.]% e [CONF.]% do valor CIF, respectivamente. Essa
porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito
anteriormente. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio
das respostas aos questionários dos importadores, corresponderam a 6,13% do
preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por CODIP, de US$
77,72/t (setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e dois centavos
por tonelada) para o Grupo Baoshan.
9.2 Do Grupo Bengang
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do
Grupo Bengang, buscou-se neutralizar a participação das tradings companies relacionadas. Para isso, partindo-se do preço
FOB obtido com base na resposta ao questionário do grupo, apurado conforme item
4.3.1.3.2, foram adicionados os valores de frete internacional e seguro
internacional. Dessa forma, obteve-se o preço CIF das exportações do grupo
Bengang para o Brasil, desconsiderando os efeitos das trading companies relacionadas.
O grupo Bengang praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição
de comércio FOB. Dessa forma, ao valor das transações em base FOB, foram
acrescentadas quantias referentes a frete e seguro internacionais, constantes
nos dados detalhados de importação da RFB, de modo a se apurar o valor CIF. O
frete e seguro internacional médio unitário, por tonelada, correspondeu a US$
[CONF.]/t
Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF
internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de
internação. No caso dos dois primeiros, apurou-se a alíquota efetiva para a
empresa, a qual correspondeu a [CONF.]% e [CONF.]% do valor CIF,
respectivamente. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF,
calculados conforme descrito anteriormente. As despesas de internação, por seu
turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador,
corresponderam a 6,13% do preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por CODIP, de US$
44,08/t (quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por
tonelada) para o Grupo Bengang.
9.3 Do
produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da
empresa Maanshan foi, primeiramente, obtido o preço FOB médio de exportação dos
seus produtos, apurado conforme item 4.3.1.5.2. A esse preço foram adicionados
os valores de frete internacional e seguro internacional.
O produtor Maanshan praticou, em suas vendas para o Brasil, a
condição de comércio FOB. Dessa forma, ao valor das transações em base FOB
foram acrescentadas quantias referentes a frete e seguro internacionais,
constantes nos dados detalhados de importação da RFB, de modo a se apurar o
valor CIF. O frete e seguro internacional médio unitário, por tonelada,
correspondeu a US$ [ CONF.]/ t.
Para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram
adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação. No caso
dos dois primeiros, apurou-se a alíquota efetiva para a empresa, a qual
correspondeu a [CONF.]% e [CONF.]% do valor CIF, respectivamente. Essa
porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, apurando-se o montante
associado às operações. As despesas de internação, por seu turno, calculadas
por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 6,13% do
preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por CODIP, de US$
179,33/t (cento e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e três
centavos por tonelada) para a empresa Maanshan.
9.4 Do
produtor/exportador JSC Severstal
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do
produtor/exportador JSC Severstal, buscou-se neutralizar os efeitos da trading company relacionada. Para isso,
partindo-se do preço CIF obtido com base na resposta ao questionário da
empresa, apurado conforme item 4.3.2.1.2, foram deduzidos os valores relativos
à trading company relacionada
(Severstal Export).
Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF
internado, foram adicionados os valores do II e do AFRMM, apurando-se a
alíquota efetiva para a empresa com base nos dados da RFB, a qual correspondeu
a [CONF.]% e [CONF.]% do valor CIF, respectivamente. Essas porcentagens foram
aplicadas aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente,
apurando-se o montante associado às operações.
Foram ainda adicionadas as despesas de internação, calculadas por
meio das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 6,13% do
preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por CODIP, de US$
118,50/t (cento e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por
tonelada) para a empresa JSC Severstal.
9.5 Das manifestações
acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
Em suas manifestações finais as empresas Baoshan, Meishan,
Bengang, Benxi, Maanshan e a associação de produtores China Iron and Steel
Association alegaram que, para fins de menor direito, a autoridade
investigadora utilizou como base a data da venda do exportador (data de fatura
ou embarque) e a data de venda da indústria doméstica, ou seja, foram
comparadas vendas efetuadas no mesmo mês. Dessa forma, não haveria qualquer
necessidade de ajuste temporal para comparabilidade de preços e o ajuste
realizado deveria ser revisto.
Ainda nesse sentido, as empresas chinesas entenderam que foi
considerado um prazo de entrega médio dos exportadores. Dessa forma, consideraram
que a não utilização do prazo de entrega médio específico de cada enoresa,
atribuindo a essa empresa dados que não pertencem ao seu correto e normal fluxo
de comércio ao Brasil, seria tanto equivocado como fora dos ditames do Decreto
Antidumping. Solicitaram, portanto, que não havendo um lapso médio entre as
datas dos contratos de clientes e das correspondentes faturas de venda
específico de cada empresa, que esse ajuste não seja aplicado no momento do
cálculo da subcotação dessa empresa.
Ademais, as partes interessadas alegaram a necessidade de
aprimoramento do cálculo da subcotação na comparação entre o preço da indústria
doméstica e o preço de exportação, questionando a base para análise da
subcotação realizada na nota técnica de fatos essenciais, que envolve o preço
de exportação reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador
adicionado de despesas de frete, seguro e frete internacionais, imposto de
importação e despesas de internação.
As partes interessadas ponderaram, no entanto, que essa
metodologia não levaria em consideração o preço efetivamente pago pelo
importador. Dessa forma, foi mencionado que a metodologia proposta estaria em
desacordo com as investigações anteriores e não permitiria a justa comparação
no mesmo nível de comércio com o preço da indústria doméstica. Para tanto,
apresentou resumo de investigações anteriores no tocante ao entendimento de que
a metodologia de subcotação apropriada seria com base nos dados da RFB ao invés
da utilização dos dados dos exportadores, solicitando que: There is thus absolutely no explanation as to the reason why Decom did
not use the Brazilian Federal Revenues database for the calculation of the
price effectively paid by the Brazilian importer. For the calculation of the internalized
export price in the undercutting margin analysis, Decom shall start from the
import prices in the Brazilian Federal Revenues database, as its practice
dictates.
Corroborando este posicionamento, as manifestantes indicaram a
jurisprudência de China - X Rays, em
que se baseou a análise de subcotação para justa comparação no mesmo nível de
comércio e por CODIP para o importador. Nessa seara,
estabeleceram que: DECOM already
adjusted the products by using CODIP with the objective to adequately compare
similar product. However, DECOM when accessing the undercutting based on each
company has forgotten to consider the same level of trade as well and therefore
did not ensure that "the prices that are the subject of an undercutting
analysis are comparable" (...)DECOM must understand that the idea of the
undercutting analysis even performed by company is to address and understand if
such transactions are really causing price suppression or depression and by how
much (" It is precisely because the
price undercutting analysis under Antidumping Agreement Article 3.2 must be
used to assess whether dumped imports "through the effects of dumping, as
set forth in paragraphs 2 and 4" are causing injury to the domestic industry,
that it is necessary to ensure the prices that are the subject of an
undercutting analysis are comparable").
Ainda nessa temática, as manifestantes alegaram que a autoridade
investigadora ignorou uma importante especificidade do mercado de laminados a
quente: a existência de intermediário adicional nas exportações para o Brasil.
Ademais, detalharam que esse fato foi utilizado como justificativa para não
aceitação do compromisso de preço ofertado. Nesse contexto, inferiu
que: Despite being aware of such
intermediation, when calculating the undercutting margin Decom constructed the
export price based on the questionnaire responses, thus fully ignoring the
existence and impact of such trading company. With an international trading
company acting as an intermediary the final price to Brazilian consumers would
be higher, because this trading company would always include their respective
costs, expenses and profits when reselling the product.
Por conta da existência desses intermediários independentes, foi
ressaltado que utilizar o preço de exportação das empresas sob investigação não
retrataria o preço real da operação. Concluiu que essa comparação envolvendo o
preço do exportador chinês com a indústria doméstica significaria violação da
justa comparação, tendo em vista o nível de comércio ser distinto, conforme
trecho: for the purposes of Technical
Note Decom considered the internalized the export price as it left China,
disregarding the existence of an intermediary international trading company,
which leads the internalized price calculated by DECOM not to be the price
effectively paid by the importers
Com base na jurisprudência multilateral sobre casos de justa comparação, citaram ainda os
casos EC - Tube or Pipe Fittings e China - GOES AB - Report, indicando que a análise
de subcotação deve refletir as diferenças entre o produto importado e o produto
similar e seu efeito sobre os consumidores. Logo, reafirmaram que o preço de
exportação adequado para comparação seria aquele com real impacto nos
compradores do produto objeto da investigação com base nos dados oficiais da
RFB.
O grupo Bengang, em sentido semelhante, reforçou a necessidade de
aplicação do menor direito pela autoridade brasileira, uma vez que cooperou
durante todo o curso da investigação, inclusive com a validação de seus dados
em sede de verificação in loco. Ademais, alegou que se
deveria realizar o ajuste de subcotação da empresa, detalhada no item referente
ao menor direito, conforme trecho: DECOM
still should recalculate the undercutting to Bengang Group taking into
consideration the same level of comparison of the domestic industry price, as
argued above, so such undercutting margin should be even lower that what was
available in the present Technical Note.
Do mesmo modo que realizado pela Bengang, a BAI solicitou que a
autoridade investigadora recalculasse sua subcotação levando em consideração o
mesmo nível de comparação do preço da indústria doméstica; e que fosse aplicado
o menor direito às suas transações.
9.6 Dos comentários
acerca das manifestações
Com relação a solicitação de revisão do cálculo do direito
antidumping, foi acatado o argumento quanto à defesagem realizada na nota
técnica de fatos essenciais, apresentado pelas empresas chinesas e a associação
de produtores chineses. O cálculo do direito a ser aplicado, por levar em
consideração a data da venda, já reflete o momento de decisão de compra, não
sendo necessário a realização de ajuste temporal. Dessa forma, como apontado ao
longo do item 9 deste parece, o preço do produto investigado de janeiro a
dezembro de 2015 foi comparado com o preço da indústria doméstica no mesmo
período, levando em consideração, nos casos aplicáveis, o mês de venda, a
categoria de cliente e o CODIP reportado.
Quanto ao questionamento levantado pelas partes interessadas de
que o menor direito deveria levar em consideração o preço efetivamente pago
pelo importador, cumpre esclarecer que as decisões citadas, emanadas no âmbito
do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, tratam das disposições do Artigo
3.2 do Acordo Antidumping, que se refere à análise do dano. A subcotação para
fins de dano, conforme claramente exposto ao longo do item 6.1.7.3 deste anexo,
levou em consideração o preço ao qual o produto importado efetivamente
concorreu com a indústria doméstica, levando em consideração os dados
apresentados pelos importadores junto à autoridade aduaneira do Brasil. Logo,
não é cabível alegação de violação ao Acordo Antidumping ou à jurisprudência.
Quanto ao menor direito, destaca-se que a cobrança no montante
suficiente para sanar o dano à indústria doméstica está prevista de forma
facultativa no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping, que não foi objeto de análise
nos casos mencionados. Não há metodologia prevista no ordenamento jurídico
nacional ou nas normas multilaterais de comércio de como se calcular o menor
direito, sendo a única condição prevista que o direito antidumping inferior à
margem de dumping seja suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica
causado pelas importações objeto de dumping, nos termos do art. 78 do
Regulamento Brasileiro.
Nesse sentido, conforme prática estabelecida, para fins de
apuração do menor direito, foram utilizados os preços dos
produtores/exportadores cooperantes, com as categorias de clientes e
classificação de produtos informadas nas respostas aos questionários. Dessa
forma, objetiva-se identificar o preço praticado pelo produtor/exportador
estrangeiro que exportou para o Brasil a preços de dumping, e não eventual
preço praticado por intermediário, seja ele relacionado ou não ao produtor/exportador.
Nesse sentido, foram neutralizados os efeitos dos intermediários (trading companies), dado que as
empresas intermediárias poderão não estar envolvidas em exportações futuras ao
Brasil. Pelo exposto, considera-se que os dados primários reportados pelos
próprios produtores/exportadores cooperantes no âmbito da investigação, os
quais inclusive foram objeto de verificação in loco e refletem a data da venda
de cada operação, formam a base adequada para apuração do menor direito.
Ressalta-se ainda que a alegação dos produtores/exportadores
chineses de que a comparação não teria sido feita no mesmo nível de comércio
não encontra embasamento, uma vez que o preço FOB da China foi ajustado, com
acréscimo de frete e seguro internacional, Imposto de Importação e AFRMM, de
forma tornar possível a comparação com o preço da indústria domésstica líquido
de frete, abatimentos e tributos, considerando-se ainda as categorias de
clientes e os tipos de produto exportado. Trata-se da comparação padrão
utilizada para fins de apuração do menor direito: preço CIF internado do
produto investigado no porto no Brasil em relação ao preço da indústria
doméstica na porta da fábrica.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de
laminados a quente da China e da Rússia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida
antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes
abaixo especificados. Ressalte-se que foram listados na tabela a seguir os
produtores de laminados a quente de cada grupo que puderam ser identificados,
de acordo com os dados constantes nos autos do processo.
Direito antidumping definitivo
|
Produtor/ Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Grupo Baosteel: Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co.,
Ltd. Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. |
77,72 |
Grupo Bengang: Bengang Steel Plates Co. Ltd. |
44,08 |
|
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. |
154,68 |
|
Grupo Hesteel: Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd |
206,04 |
|
Angang Steel Company Limited. Hunan Valin Lian Yuan
Iron and Steel Co. Ltd. Inner Mongolia Baotou
Steel Union Co Ltd Jiangyin Xingcheng
Special Steel Works Co. Ltd. Qingdao Sino Steel Co.
Ltd. . Rizhao Steel Holding
Group Co., Ltd . Shenzhen Sm Parts Co Ltd Shenzhou City Yuxin Metal
Products Co. Tangshan Ruiyin
International Trade Co., Ltd. Tangshan Yanshan Iron
& Steel Co., Ltd. |
184,49 |
|
Demais Empresas |
226,58 |
|
Rússia |
JSC Severstal |
118,50 |
Demais Empresas |
207,43 |
.
O direito antidumping proposto para a empresa chinesa Maanshan
Iron & Steel Company Ltd. se baseou na margem de dumping apurada, uma vez
que o montante de subcotação se mostrou superior à margem de dumping.
Já com relação aos grupos Baoshan e Bengang, os direitos
antidumping propostos se basearam nos montantes de subcotação, uma vez que
estes se mostraram inferiores às margens de dumping apuradas.
No que diz respeito ao grupo Hesteel, considerando que a margem de
dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do
inciso I do § 3º do artigo 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping
para o grupo foi apurado com base na margem de dumping.
Em relação aos outros produtores chineses identificados, mas não
selecionados, foi apurada margem de dumping com base na média ponderada da
margem de dumping apurada para os produtores/exportadores incluídos na seleção,
conforme o disposto no art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No tocante aos demais exportadores chineses não identificados, bem
como àqueles que não apresentaram resposta ao questionário (Tangshan Hemujia
International Trade Co., Ltd e Tangshan Guofeng Iron And Steel Company), o
direito antidumping teve como base a margem de dumping apurada a partir do
valor normal médio, sem distinção de categoria de cliente, conforme disposto no
item 4.3.1 deste anexo, e do preço de exportação apurado para o
produtor/exportador Maanshan Iron & Steel Company Ltd.
Com relação à empresa russa selecionada e que respondeu ao
questionário do pr o d utor/ exportador, JSC Severstal, o direito antidumping
proposto baseou-se no montante de subcotação, uma vez que este se mostrou
inferior à margem de dumping apurada.
Com relação ao direito antidumping atribuído aos demais produtores
russos que não a JSC Severstal, foram levadas em consideração as manifestações
do governo russo no que tange às despesas de frete. Como as despesas de frete
interno para apuração do preço de exportação dizem respeito apenas à Severstal,
e tendo em conta que se concluiu que o valor normal construído já inclui
despesas de frete, conforme explicado no item 4.3.2.1.1 deste anexo, optou-se
por realizar a comparação do valor normal entregue no cliente com o preço de
exportação entregue no porto. Desta forma, não foram deduzidas as despesas de
frete interno na Rússia do preço de exportação no que tange aos demais
produtores russos. Assim sendo, o preço de exportação apurado para os demais
produtores russos foi de US$ 374,09/t (trezentos e setenta e quatro dólares
estadunidenses e nove centavos por tonelada), tendo sido este valor, como já
dito, comparado com o valor normal construído no início da verificação para
apuração do direito antidumping.
I - Introdução
O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado
ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em
chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em
rolos) de qualquer espessura.
O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10,
7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00,
7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00,
7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90. A alíquota do Imposto de
Importação aplicável varia de 10 a 14%.
O presente caso apresenta elementos de interesse público diversos,
especialmente no que se refere aos impactos sobre a cadeia a jusante, à
competitividade exportadora e ao aumento da inflação para o consumidor final,
os quais justificam sua análise no âmbito da decisão sobre a aplicação da
medida antidumping.
II - Aspectos de
Interesse Público
Considerados Após a análise do Parecer de Determinação Final do
DECOM e das manifestações das partes interessadas apresentadas, quer favoráveis
à aplicação da medida antidumping por interesse público, quer contrárias à sua
aplicação, foram elaboradas análises e considerações relacionadas aos contextos
internacional e nacional, aos indicadores da indústria nacional, matriz-insumo
produto e impacto provável nos índices de preços, avaliação dos prováveis
impactos sobre os consumidores de laminados e questões relativas à aplicação do
DAD.
1. Contexto
Internacional e Nacional
São destacados os principais argumentos favoráveis e contrários à
aplicação da medida antidumping, conforme se observa do rol abaixo:
Favoráveis à medida
antidumping:
- Excesso de oferta mundial de aço;
excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento
de mercados com vários casos de antidumping contra a China;
- Novas medidas de defesa comercial contra as exportações
brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol
de países de destino para as exportações nacionais.
Contrários à medida:
- A aplicação da medida poderia afetar a agenda política de
cooperação econômica com dois países de origem do produto - China e Rússia -
que integram os BRICS;
- Resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a
jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da
cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com
a medida antidumping;
- Perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos,
de alto valor agregado - máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um
insumo importante para a produção desses bens;
- Perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros
países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;
- Alcance das operações de drawback, onerando as exportações
brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo;
- Primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição
brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de
produção de bens de maior valor agregado;
2. Indicadores da Indústria Nacional
Conforme indica o Art. 3º da Resolução CAMEX nº 29/2017, o
objetivo da análise de interesse público deve ser o de determinar se a
aplicação da medida traria impactos positivos para a economia brasileira como
um todo, e não para um ou outro setor em particular. No caso concreto, dadas as
magnitudes relativas do setor que seria beneficiado pela medida e daqueles que
sofreriam os impactos negativos decorrentes de sua aplicação, análise
preliminar indica que os impactos negativos em termos de aumento de custo para
os setores a jusante e em termos de redução do incentivo para aumento de
produtividade do setor beneficiado tenderiam a ser superiores aos impactos
positivos sobre a rentabilidade do setor beneficiado.
Por outro lado, os dados abaixo apresentados pelos interessados
contrários à aplicação da medida mostram um desempenho não tão negativo da
indústria e/ou apontam a existência de outros fatores que poderiam ter
contribuído para um desempenho negativo em determinados casos:
- Existência de lucro bruto (EBITDA), da ArcelorMittal, CSN e
Gerdau entre 2013 e 2015 - exceto prejuízo da Gerdau em 2015;
- O produto siderúrgico laminados planos a quente teve sua demanda
reduzida em 30,4% no mercado brasileiro, este historicamente responsável por
absorver a quase totalidade da produção doméstica;
-O percentual reduzido - menos de 10% - de participação das
importações investigadas no mercado doméstico não poderia ser responsável pela
deterioração dos indicadores da indústria, umbilicalmente relacionados à
profunda redução do mercado. Ademais, as importações estariam declinando, sendo
irrelevante o volume ofertado pelas origens investigadas (queda de 90% das
importações entre 2010 e 2016, sendo praticamente irrelevante a parcela ofertada
pelos países investigados no período, segundo o Parecer de José Tavares de
Araujo Jr).
A entrada da Gerdau e da Aperam South America na produção de
laminados planos a quente, juntamente com ArcelorMittal, CSN e Usiminas,
aumentou o rol de produtores domésticos, aumentando a concorrência entre eles.
Dessa forma, em um contexto de redução de cerca de 1/3 da demanda nacional, o
efeito dos novos entrantes pode ter se refletido em pressão para redução dos
preços internos.
Por outro lado, um eventual fechamento das origens China e Rússia
- mais competitivas internacionalmente - atuaria como forte barreira à entrada,
restringindo a concorrência internacional para oferta do produto no mercado
brasileiro.
Em ambiente de maior concorrência nacional e internacional, há
maior pressão para a redução dos preços a um patamar competitivo (em um
linguajar econômico, pressão para que o preço se aproxime ou iguale ao custo
marginal). Ao se restringir a competição internacional, aumenta-se a
probabilidade de exercício de poder de mercado, i.e., de definir preços
superiores aos custos marginais.
3. Matriz-Insumo Produto e Impacto Provável nos Índices de Preços
A Seae/MF utilizou-se da Matriz de Coeficientes Técnicos de
Insumos Importados (Tabela 12) e da Matriz de Coeficientes Técnicos dos Insumos
Nacionais (Tabela 11), ambas de 2010, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) concatenadas com as ponderações da composição do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), também do IBGE.
Preliminarmente, registre-se que o modelo de insumo-produto é uma
técnica quantitativa que demonstra as relações intersetoriais de uma economia.
Há representação do valor monetário dos insumos de uma cadeia produtiva,
ponderadas pelo valor monetário dos produtos de determinado setor, revelando o
quanto cada setor depende de outro, tanto como consumidor de produtos como
fornecedor de insumos. A peça central desse modelo é a matriz de coeficientes
técnicos, a qual ilustra o quanto cada atividade consome de produção das demais
atividades para que possa produzir uma unidade adicional de seu produto.
Nesse sentido, o modelo de previsão de preços utilizado pela Seae
estima o impacto indireto da apreciação do preço dos insumos sobre os preços
dos produtos finais que compõem o IPCA, integrando a matriz dos coeficientes
técnicos com a tabela de pesos de novembro de 2017 para produto nesse índice de
preço. Ao simular choques de preços na matriz de insumo-produto, é possível
avaliar como esses choques se distribuem no índice de preços. No caso da Tabela
12, frise-se que a matriz de insumo-produto utilizada se vale somente dos
insumos importados para os coeficientes técnicos.
No caso em análise, de acordo com a Secex/Mdic, durante o período
de 2013 a 2015 foram importados os seguintes valores de semiacabados, laminados
planos, longos e tubos de aço:
Tabela 1: Importações de Produtos Siderúrgicos
(valores em USD mil)
Grupo |
2013 |
2014 |
2015 |
Semiacabados |
26.290 |
29.031 |
48.016 |
Planos |
1.652.512 |
1.833.026 |
1.317.092 |
Longos |
1.501.478 |
1.295.932 |
1.013.455 |
Tubos e outros |
1.101.144 |
951.068 |
731.211 |
TOTAL |
4.281.424 |
4.109.057 |
3.109.774 |
Fonte: Secex |
|
|
|
Desse modo, verifica-se que, em 2013, 2014 e 2015, as origens sob
investigação de aplicação de DAD representaram, respectivamente, 4,18%, 4,56% e
5,29% do valor total importado no Brasil de semiacabados, produtos planos,
longos e tubos de aço destacados na matriz de insumo-produto do IBGE.
Considerando-se um DAD médio de 50% dos laminados a quente
originários da Rússia e da China, o impacto no preço desses produtos
reverberaria para uma variação no IPCA, no curto prazo, de 0,09% no cenário em
que as 19 NCM fabricadas localmente tenham seus preços elevados devido à menor
rivalidade dos itens sob aplicação de DAD. Tais variações são relativas ao impacto
indireto no IPCA, uma vez que os produtos ora analisados não se destinam ao
consumidor amplo, conforme a ótica desse índice de preços.
De modo mais abrangente, a Tabela 2 ilustra, nos diferentes grupos
do IPCA, qual a estimativa de impacto da aplicação do DAD, sendo os artigos de
residência, a habitação e os transportes os grupos mais afetados:
Tabela 2: Estimativa de impacto inflacionário da
aplicação do DAD
Grupo |
Insumos Importados |
Insumos Nacionais |
Total |
Artigos de residência |
0,0050% |
0,0425% |
0,0475% |
Habitação |
0,0017% |
0,0150% |
0,0167% |
Transportes |
0,0017% |
0,0142% |
0,0159% |
Outros |
0,0016% |
0,0132% |
0,0147% |
TOTAL |
0,0099% |
0,0850% |
0,0949% |
Elaboração: Seae |
|
|
|
No que tange à situação concorrencial desse mercado, vertente fundamental
para se verificar a possibilidade de elevações de preços de uma empresa frente
a uma elevação de preços de um concorrente, verifica-se que, ao analisar as
concentrações de mercado pelo Índice de Herfindahl-Hirschman (HHI), que é
utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados, o mercado de
laminados a quente pode ser considerado concentrado, mesmo que o HHI seja
calculado de modo conservador, uma vez que a produção nacional de laminados a
quente concentra-se em cinco players, a saber: Gerdau, Aperam South America,
ArcelorMittal, CSN e Usiminas.
Assim, caso esses players
tenham parcelas de mercado equivalentes (16,67%), o HHI seria, na melhor das
hipóteses, de 1.667, o que seria considerado um número relativo a um mercado
moderadamente concentrado.
Sob essa hipótese, tem-se um exemplo de um modelo clássico de
oligopólio de Cournot do tipo estático, vez que há um mercado com um número
limitado de firmas que ofertam um produto relativamente homogêneo. Nesse
modelo, firmas competem, em tese, em termos de quantidade ofertada de seus
produtos, determinando previamente suas respectivas quantidades. O preço final
desse produto é determinado pela quantidade total disponível no mercado, sendo
que tal quantidade é uma função das escolhas individuais de cada uma das
firmas.
O modelo de Cournot é informativo para a presente análise ao
concluir que, mesmo na ausência de práticas anticoncorrenciais, os agentes
desse mercado detêm algum poder de mercado, o que possibilita tais players
alterar seus preços de venda frente à diminuição de oferta de um competidor. No
caso em tela, verifica-se que, ao restringir a oferta de laminados a quente
oriundos da China e da Rússia, por meio da aplicação de DAD, elevam-se,
indiretamente, os preços dos produtores nacionais, e não somente dos
importados, conforme explicitado na Tabela 2.
Nessa situação, conclui-se que a aplicação de DAD não afetaria tão
somente os preços das 19 NCM oriundas da China e da Rússia, sendo provável que
a elevação de preços se dará para os produtores nacionais desses itens.
Portanto, considerando (i) o nível de importação de laminados a
quente oriundos da China e da Rússia, (ii) a estrutura de mercado de produtos
siderúrgicos e (iii) os efeitos indiretos dos laminados a quente no custo de
produção, verifica-se que o impacto no IPCA da aplicação de DAD nesses produtos
será de aproximadamente 0,09% no curto prazo, devido às características
concorrenciais desse segmento de mercado.
Nesse quadro, saliente-se que o impacto supramencionado se refere a
um índice de preços ao consumidor. Entretanto, para o grupo de
eletroeletrônicos, por exemplo, embora represente 0,9651% do IPCA, estima-se
que absorva 32,4% do total do impacto indireto no IPCA ao consumidor decorrente
do aumento de preços do aço laminado a quente. Pelo mesmo raciocínio, o item
Veículo Próprio, embora represente 8,1657% do IPCA, absorva 16,7% do impacto
indireto no IPCA. Por outro lado, o grupo Alimentação e Bebidas, embora
represente 24,8% do IPCA, absorve cerca de 4,4% do impacto indireto total.
Desse modo, verifica-se que setores produtivos situados em elos
mais próximos do mercado de laminados a quente tendem a sofrer impactos mais
severos em suas estruturas de custos em decorrência da aplicação do DAD.
4 . Avaliação dos Prováveis Impactos sobre os Consumidores de
Laminados
4.1 . Manifestação de consumidores
Para subsidiar a análise, foram consultadas seis empresas, quais
sejam: Bosch, Embraer, Ford, General Motors do Brasil, Indústrias Romi e
Whirlpool, das quais não obtivemos resposta tempestiva da Bosch e da General
Motors do Brasil. A escolha das empresas foi baseada nos setores que mais
utilizam o aço laminado a quente em seus processos produtivos, conforme
disposto na Pesquisa Industria Anual (PIA) do IBGE.
A Whirpool, por exemplo, é produtora de compressores herméticos,
fabricados a partir de aço laminado a quente. Tais compressores são utilizados
na refrigeração doméstica, como em geladeiras e freezers, ou mesmo na
refrigeração comercial para o resfrio de alimentos e bebidas. No caso dos
compressores, registre-se que o aço laminado a quente é um insumo bastante
significativo para o processo produtivo, representando aproximadamente <CONFIDENCIAL> dos custos de produção
da Whirpool, conforme consta na resposta ao Ofício SEI nº 7/2017-COGCR/SUCON/SEAE/MF.
Ademais, ainda em resposta ao ofício supramencionado, a Whirpool
informa que utiliza o aço laminado a quente como um insumo insubstituível no
seu processo de produção devido às características técnicas, à viabilidade
econômica e à qualidade do insumo. A empresa utiliza-se do insumo importado
exclusivamente para produção de compressores herméticos para exportação, uma
vez que <CONFIDENCIAL> da
produção da Whirpool é destinada ao mercado externo.
A empresa ainda ressaltou que as importações representaram entre
2013 e 2016 uma média de < CONFIDENCIAL > do total de aço laminado a
quente utilizado em seus processos produtivos, sendo que a China representou
< CONFIDENCIAL > dessas importações, de modo que o restante do insumo
adquirido < CONFIDENCIAL > se deu junto a fornecedores domésticos.
A Whirpool ressaltou a dificuldade de se homologar um novo
fornecedor frente a uma possível aplicação de DAD no produto em referência. Tal
dificuldade decorreria da possibilidade de outros produtores internacionais
provavelmente não terem capacidade de ofertar o insumo devido à produção de
aços com maior valor agregado ou ao direcionamento de sua produção para o
abastecimento do seu mercado doméstico
Ademais, a empresa registrou a existência de muitos produtores
internacionais que não atendem às especificações requeridas para a homologação
do produto, o que exigiu a busca por fornecedores em <CONFIDENCIAL>. Entretanto devido à <CONFIDENCIAL>, os fornecedores desses países <CONFIDENCIAL>.
Portanto, do ponto de vista concorrencial, frise-se que essa busca
por novos fornecedores indica a existência de potencial impacto negativo que a
aplicação de DAD traria para empresas com perfis produtivos semelhantes à
Whirpool. Isso se deve ao fato de que a homologação de um novo contrato de
fornecimento envolve custos significativos e se dá em prazo longo, uma vez que
as etapas de um processo de homologação contemplam, <CONFIDENCIAL>.
Como ilustração desse potencial impacto, a empresa relatou a
tentativa de expandir seus níveis de compra junto a um dos seus atuais
fornecedores, < CONFIDENCIAL
>. Entretanto, devido ao fato de destinar sua produção primordialmente para
o < CONFIDENCIAL >, esse
fornecedor demonstrou < CONFIDENCIAL
>.
Como o aço laminado a quente representa < CONFIDENCIAL > dos custos de produção dos < CONFIDENCIAL >, a Whirpool alega
ainda que alterações no preço desse insumo representariam um impacto
significativo no preço final do produto, sendo que, atualmente, a empresa
adquire < CONFIDENCIAL > por
ano na aquisição de aços planos laminado a quente.
Portanto, verifica-se que (i) pela falta de fornecedores de aço
laminado a quente alternativos viáveis para o processo produtivo desta empresa
e (ii) pela relevante representatividade deste insumo no processo produtivo
< CONFIDENCIAL >, a aplicação
de DAD traria impactos negativos no custo de fabricação de produtos a jusante
neste segmento de negócios.
Nesse diapasão, destaque-se a recomendação da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de evitar políticas públicas ou
normas regulatórias que (i) limitem a capacidade das empresas de definir os
preços de seus bens ou serviços, (ii) aumentem significativamente o custo de
produção de algumas empresas ou (iii) limitem a capacidade dos consumidores
escolherem a empresa à qual adquirir um bem ou serviço pois comprometem a
promoção da concorrência, conforme disposto no Guia de Avaliação da
Concorrência dessa organização
A Whirpool ainda destaca a existência de < CONFIDENCIAL >. Dessa forma, frente a essa situação, a Seae
verifica que a possível aplicação de DAD tem o potencial de limitar a
capacidade de escolha dos consumidores na aquisição de um bem ou serviço, indo
de encontro às recomendações concorrenciais da OCDE.
Por fim, < CONFIDENCIAL
> a empresa registra que a legislação de dumping no Brasil, ao contrário de
outras jurisdições, não exclui da aplicação de DAD os insumos em regime de
drawback, sujeitando seus produtos a uma assimetria concorrencial em relação
aos competidores internacionais no caso da aplicação de DAD. Dessa forma, a
tarifa antidumping incidirá também sobre as importações feitas no regime de
drawback, e provocaria uma assimetria da concorrência comparado a players
localizados em outros países.
Outro exemplo de empresa usuária dos laminados a quente é a
Embraer, produtora e comercializadora de aeronaves para os segmentos comercial,
executivo, defesa e agrícola.
Em resposta ao Ofício SEI nº 3/2017-COGCR/SUCON/SEAE/MF, a Embraer
afirma que, apesar de existir a possibilidade de substituição dos laminados
plano a quente, eles são usados em < CONFIDENCIAL
>, o que dificultaria uma possível substituição devido ao custo de
recertificação envolvido.
No caso da Embraer, o aço laminado a quente necessita <
CONFIDENCIAL >, o que restringiria suas opções de fornecedores. Por esse
fato, a empresa registra as dificuldades em encontrar o insumo no mercado
interno, uma vez que importa < CONFIDENCIAL > dos laminados a quente que
utiliza em seu processo produtivo.
Outro setor que pode ser afetado pela aplicação de DAD é o
automobilístico. A Ford, por exemplo, é adquirente de autopeças que têm o aço
laminado plano a quente como um de seus insumos principais. Em resposta ao
Ofício SEI nº 4/2017-COGCR/SUCON/SEAE/MF, a empresa informa que esse tipo de
aço pode representar até < CONFIDENCIAL
> do preço das autopeças; logo, uma medida de defesa comercial teria o
condão de aumentar seu custo de produção, afetando negativamente sua
competitividade.
4.1. Impacto setorial a jusante
Em complemento às respostas ao ofício da Seae, a Whirlpool S.A.
encaminhou à Seae as seguintes manifestações:
- estudo encomendado pela Secretaria de Assuntos Internacionais
(Sain), em novembro de 2017, para a Associação Brasileira da Indústria de
Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) com o levantamento dos impactos sofridos pela
indústria nacional com a aplicação do direito antidumping sobre aços laminados
a quente, realizado pela Consultoria LCA;
- paper do Prof. José Tavares de Araújo Júnior, intitulado
"Impactos Econômicos de uma Medida Antidumping sobre as Importações
Brasileira de Laminados a quente de agosto de 2017";
- paper do Prof. José Tavares de Araújo Júnior, denominado "A
Dimensão Geográfica do Mercado de Aços Planos"; e
- uma Nota Técnica do Prof. José Tavares de Araújo Júnior, chamada
"O regime de drawback e o escopo das medidas antidumping : O caso de
laminados a quente.
Nos estudos supracitados, destaca-se a evolução das importações e
exportações dos laminados a quente entre 2001 e 2016. No Gráfico 1, reproduzido
do estudo "Impactos Econômicos de uma Medida Antidumping sobre as
Importações Brasileira de Laminados a quente de agosto de 2017" (p. 3),
verifica-se que as importações, em USD, no ano de 2016 encontram-se no mesmo
nível de 2001, enquanto que as exportações praticamente triplicaram seu valor.
Entretanto, no período de 2010 a 2016, nota-se queda de 90% das importações,
regredindo a U$88 milhões em 2016, uma queda de 90% nesse período. Nesse
quadro, frise-se que as exportações se mantêm em valores superiores às
importações durante esse período.
Gráfico 1: Comércio Exterior de Laminados a
Quente
Ademais, os preços das exportações dos laminados a quente
estiveram sempre abaixo dos preços dos importados de 2001 a 2016, conforme
reproduzido no Gráfico 2 a partir do Gráfico 3 do estudo supramencionado (p.
4):
Gráfico 2: Preços de Exportação e Importação de
Laminados a Quente
O autor destaca também o efeito de alterações nos preços dos
laminados, pois isto afetará os custos de produção de muitos setores da
economia tais como a construção civil, indústria automobilística, bens de
capital, eletrodoméstico dentre outros. Ademais, frise-se a redução nos preços
tanto dos produtos importados como dos produtos exportados a partir de 2011.
Desse modo, verifica-se que os preços dos aços laminados tanto interna como
externamente têm demonstrado redução no período.
Quanto aos impactos na cadeia a jusante, o paper menciona a pouca
representatividade em termos de valor de produção dos laminados a quente (R$15
bilhões, em 2015) vis-à-vis a produção dos usuários deste produto. A indústria automobilística,
por exemplo, representou, em 2015, R$130 bilhões da produção nacional ao passo
que máquinas e equipamento representaram R$67 bilhões, conforme indica a
PIA-IBGE. Assim, alega-se que os custos de uma possível aplicação de DAD serão
superiores aos benefícios auferidos, conforme corrobora o cálculo do impacto
inflacionário disposto em seção específica deste documento.
No intuito de indicar custos maiores que benefícios gerados pela
aplicação do DAD, a LCA Consultores realizou estudo dos impactos sofridos pela
indústria nacional com a aplicação dessa medida de defesa comercial sobre aços
laminados a quente em dezembro de 2017. Para tanto, foi utilizado um modelo de
insumo-produto.
Na matriz insumo-produto, foi considerada a cadeia de utilização do
aço plano laminado a quente, conforme reproduzido no Quadro 6. Para avaliar o
impacto do DAD, foram calculados os efeitos diretos da medida, sendo estes
separados em dois, um positivo e outro negativo.
Quadro 6: Cadeia de Utilização do Aço Plano
Laminado a Quente
Autopeças (1.090.551 t) |
Aço plano laminado a quente |
Embalagens
e recipientes (183.342 t) |
Construção civil (468.948 t) |
|
Eletrodomésticos
e utensílios domésticos (112.482 t) |
Máquinas e equipamentos (243.624 t) |
|
Automobilístico
(97.870 t) |
Agrícola e rodoviário (172.269 t) |
|
Outros
(1.331.611 t) |
Fonte: LCA Consultores |
|
|
De acordo com o estudo, o efeito direto positivo da aplicação da
medida de defesa comercial decorreria do aumento da demanda pelo produto
nacional em função do aumento de preço do produto importado, sendo um benefício
para o setor de aço, ao passo que o efeito direto negativo seria a redução da
demanda dos setores demandantes de aço devido ao aumento de preço do laminado
nacional. Tal efeito esperado decorreria do aumento do peço do laminado
importado, de modo que o efeito negativo resulta em um custo para os setores
demandantes.
Assim, estima-se que o efeito positivo na cadeia produtiva é
resultado da manutenção da participação de mercado da indústria nacional do
primeiro período para o terceiro período da investigação antidumping (ou seja,
de P1 em P3)1. A diferença no volume de vendas seria de 163.753, e considerando
o preço médio de R$1.605/t, o aumento da demanda de aço plano laminado a quente
seria de R$262,8 milhões.
Por outro lado, para o cálculo do efeito negativo utilizou-se uma
margem de dumping média de 23%2. Entretanto, o preço internado do laminado a
quente importado deveria incluir os tributos e custos de internação. Com isso,
considerando tais custos, o preço do produto importado deveria aumentar em
16,5%, conforme exposto na Tabela 4.
Tabela 4: Cálculo da Variação Percentual do
Preço com o DAD
Preço CIF normalizado para 100 |
(%) |
Sem aplicação de DAD |
Com aplicação de DAD |
Preço CIF |
|
100 |
100 |
Margem dumping |
23,0% |
|
23,0 |
Imposto de Importação |
12,7% |
12,7 |
12,7 |
IPI |
5% |
5 |
5 |
ICMS-SP |
18% |
30,6 |
35,7 |
PIS |
2,10% |
2,1 |
2,1 |
COFINS |
9,65% |
9,7 |
9,7 |
Despesas aduaneiras |
10% |
10 |
10 |
Preço internado |
|
170,0 |
198,1 |
Variação percentual |
|
|
16,5% |
Fonte: LCA Consultores |
|
|
|
Esse aumento de preços acarretaria um aumento dos custos dos
setores demandantes, que deve aumentar o preço de seus produtos finais,
conforme já salientado em seção relativa ao impacto no índice de preços.
Consequentemente, haverá uma queda na demanda desses produtos dependendo da
elasticidadepreço dos setores demandantes.
Estimou-se o impacto de queda da demanda do aumento de preços em
oito setores demandantes3, conforme Tabela 5 replicado a seguir. Percebe-se,
portanto, uma provável queda da demanda final dos setores analisados em R$613
milhões.
Tabela 5: Impacto na Demanda Final (R$ milhões)
Setor |
Variação na demanda final |
Autopeças |
-364,8 |
Construção civil |
-29,1 |
Embalagens |
-40,6 |
Agrícola e rodoviário |
-68,5 |
Eletrodomésticos e utensílios domésticos |
-65,0 |
Automobilístico |
-30,4 |
Máquinas e equipamentos |
-13,8 |
Cutelaria |
-0,8 |
Total |
-613,0 |
Fonte: LCA Consultores |
|
Assim, considerando a soma do efeito positivo direto, qual seja, o
aumento da produção doméstica em R$262,8 milhões com o efeito negativo direto,
a queda na demanda dos principais setores demandantes em R$613 milhões, tem-se
um efeito líquido negativo esperado de R$350,2 milhões.
De acordo com o estudo da LCA Consultores haveria ainda outros
efeitos negativos líquidos da produção, tais como: efeito negativo líquido de
R$370,9 da produção indireta e um efeito renda líquido negativo de R$779,9.
Assim, o efeito total líquido da produção será negativo em R$1.501 milhões.
Assim, para a Whilrpool, o efeito da aplicação de um DAD traria
maiores custos que benefícios para a economia nacional, conforme disposto no
estudo realizado pela LCA Consultores.
1 . Das Questões Relativas à Aplicação do DAD
No ordenamento na legislação de comércio multilateral, aplica-se o
conceito de custo integral ("full cost"), que inclui custos fixos e
de capital e gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Entretanto,
conforme salientado por Robert D. Willig em "Economic Effect of Antidumping
Policy", tais conceitos são distintos para as autoridades concorrenciais
quando da avaliação de possível prática de condutas anticompetitivas.
Desse modo, a aplicabilidade de medidas de defesa comercial
dependeria do que se pretende proteger, dentre os quais destacam-se:
- os empregos domésticos;
- os retornos aos investimentos empregados no mercado doméstico;
-os retornos nos investimentos realizados por interesses
domésticos; ou
- a concorrência no mercado que atende aos consumidores
domésticos.
Nesse sentido, o autor divide em duas categorias os cinco tipos de
práticas de dumping, conforme disposto no Quadro 7.
Quadro 7: Categorias de Práticas de Dumping
Tipo |
Categorias |
Sem criação de poder de mercado |
Expansão de mercado |
|
Cíclica |
|
Comércio estatal |
Com criação de poder de mercado |
Estratégico |
|
Preço predatório |
Fonte: Willig Elaboração: Seae/MF |
|
Desse modo, para a Seae, cuja competência se define pela promoção
do ambiente concorrencial, a aplicação de DAD se justificaria quando da
verificação da existência da prática de dumping com a criação de poder de
mercado para as firmas incumbentes. Tal existência, por sua vez, se dá nas duas
categorias detalhadas a seguir.
Dumping estratégico
Ocorre quando há exportações que prejudicam os rivais domésticos
por meio de uma estratégia que engloba tanto o preço das exportações como a
proteção ao mercado doméstico desse exportador. Em outras palavras, tal
situação se faz presente quando a produção de um bem requer investimentos
substanciais em P&D ou em ativos fixos de modo que, caso o mercado
doméstico do exportador seja fechado para concorrentes estrangeiros, tais
exportadores teriam uma vantagem de custo contra esses concorrentes.
Em tal situação, verifica-se que o mercado relevante do exportador
com proteção doméstica é mais extenso do que o mercado relevante de seu
concorrente estrangeiro, uma vez que esse concorrente não tem acesso aos
consumidores localizados na área geográfica desse exportador. Com isso,
independentemente da conduta desse exportador, a condição acima descrita lhe
confere um poder de mercado que não se daria em um ambiente de livre
concorrência entre os incumbentes.
O lucro extraordinário das firmas que adotam o dumping estratégico
reside na vantagem comparativa de custo de produção que esses exportadores
possuem em decorrência do acesso a grandes mercados, ao contrário de seus
concorrentes estrangeiros. Nessa situação, a nação exportadora ganha mais com
os lucros oriundos dessa vantagem comparativa do que perde com as políticas
protecionistas domésticas.
Portanto, a aplicação de DAD em situações correlatas se dá quando
o mercado da firma exportadora é fechado ao concorrente estrangeiro e as firmas
ali situadas são dotadas de escala suficiente que as possibilite operar com uma
vantagem de custo que inibe a concorrência externa. Assim, o país importador
deve se manter vigilante para aplicar DAD de modo a equilibrar os mercados
relevantes das firmas incumbentes e promover o ambiente concorrencial de um
determinado mercado.
No caso concreto, não se verificou evidências de que os mercados
relevantes dos aços laminados a quente em que atuam os produtores chineses ou
russos sejam, em sua extensão, superiores ao mercado relevante acessado pelos
produtores domésticos brasileiros. Ademais, nas análises contidas nos
relatórios submetidos para a apreciação da aplicação do DAD, não houve
manifestações de que os mercados chinês e russo sejam fechados para os produtos
fabricados no Brasil, uma ótica essencial para se aplicar uma medida de defesa
comercial com a finalidade de afastar o dumping estratégico dos produtores
estrangeiros.
Dumping de preço predatório
Esse tipo de dumping é caracterizado pela conduta do exportador
com a finalidade de inviabilizar a oferta do concorrente doméstico de modo a
obter poder de mercado no mercado importador. Por meio dessa conduta, o
exportador visa praticar preços maiores a partir da redução irreversível da
oferta do produtor doméstico. Em outras palavras, em tal situação, o
concorrente estrangeiro deliberadamente visa impor danos ao produtor doméstico,
caracterizando a ameaça a ser combatida por meio de medidas de defesa comercial
previstas no arcabouço legal do comércio multilateral.
Portanto, a aplicação de DAD se justificaria nessa situação caso
as autoridades governamentais verifiquem a conduta do produtor estrangeiro com
a finalidade de reduzir ao máximo a oferta do produtor doméstico e auferir
lucros extraordinários a partir do momento em que o dano à indústria doméstica
seja irreversível.
No caso concreto ora em análise, não se verificou elementos que
pudessem concluir que o produtor estrangeiro, em conduta deliberada, visou
restringir a oferta dos produtores domésticos, uma vez que os produtores russos
e chineses destinaram, em média, 316,1 mil toneladas anuais no período de 2013
a 2015 (Quadro 5) frente a uma produção doméstica total de <CONFIDENCIAL> de toneladas em 2015 (Quadro 1), o que
representaria, em volume, o equivalente a <CONFIDENCIAL> da produção
brasileira.
Sob a mesma ótica, verifica-se que o preço de exportação dos
produtores domésticos, no período de 2001 a 2016, encontrou-se em patamares
inferiores ao preço do produto importado, conforme ilustrado no Gráfico 2.
Nesse sentido, fica prejudica a evidência de que houve preços caracterizados
como predatórios com a deliberada conduta de restringir a oferta dos produtores
domésticos, uma vez que, em comportamentos racionais, o preço de exportação dos
produtores brasileiros não se encontraria abaixo do seu custo de marginal de
produção, o que caracterizaria a inviabilidade da produção doméstica. Vale
lembrar que, mesmo com a queda de 4,1 p.p. de participação ocorrida no período
de 2013 a 2015, a indústria doméstica respondeu por 89,4% do mercado doméstico
em 2015.
III - Considerações Finais
Por todo o exposto, verificou-se que a aplicação de DAD em 19 NCM
relativas a aços laminados planos a quente teria o condão de:
- afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que
se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
- impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam
dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à
qualidade e quantidade;
- elevar o IPCA em 0,09% em decorrência da diminuição da rivalidade
de players sujeitos à aplicação de DAD; e
- produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional
devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
Com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de
2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos demonstrados
neste anexo, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações
nos últimos anos, entendeu existir, em razão de interesse público, motivos
excepcionais que justificam a suspensão da aplicação da medida, por até um ano.
1- A LCA consultores utilizou dados da Receita Federal do Brasil
disponíveis na Nota Técnica do DECOM nº 18, de 19 de junho de 2017.
2- A LCA consultores calculou a margem de dumping média como a
média simples das margens aplicadas para cada exportador, com base em dados da
Nota Técnica do DECOM nº 18 de 19 de junho de 2017.
3- A LCA consultores utilizou 8 setores devido a disponibilidade
de dados e por estes setores representarem 68,8% do consumo de aço plano laminado
a quente.