RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU 13/11/2019

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso V do art. 2º da RG nº 315/22

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

 

          O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164ª reunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

 

          Art. 1º Ficam incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução nº 125 da Câmara De Comércio Exterior, de 15 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para os produtos classificados nos códigos 1001.19.00, 1001.99.00 e 8901.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme discriminados na tabela abaixo:

 

NCM

Descrição

Alíquota %

1001.19.00

Outros

0

1001.99.00

Outros

0

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

 

Ex 001 - Embarcações exclusivamente para o transporte de mercadorias

0BK

 

          § 1º A redução de que trata o caput deste artigo, referente aos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota anual de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) toneladas.

 

          § 2º As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 1º.

 

          § 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam assinaladas com o sinal gráfico #, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

§ 4º Caso licenciados 85% (oitenta e cinco por cento) da quota estipulada no § 1º será concedida quota adicional de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) toneladas até 17 de novembro de 2020. (Incluído pela Resolução Camex nº 53, DOU 18/06/2020)

 

          Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o Art. 1º.

 

          Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

 

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto