RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 5 DE JULHO DE 2017

DOU 07/07/2017

 (Revogado pelo inciso CXXVI, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação tomada na 141ª reunião, realizada em 23 de setembro de 2016, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando o disposto na Diretriz nº 38/17 da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: (Retificado no DOU 10/07/2017)

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2815.12.00

- - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 

 

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

180.000 toneladas

(Retificado no DOU 10/07/2017)

 

Parágrafo único. A quota relativa ao código 2815.12.00da NCM somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441). (Retificado no DOU 10/07/2017)

 

Art. 2ºExcluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 dezembro 2016, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2815.12.00

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 

Art. 3º A alíquota correspondente ao código 2815.12.00, da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º A alíquota correspondente ao código 2815.12.00, da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, fica assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão